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Curso de Direitos Humanos - MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.pdf-1 (1)

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Published by mouzibi, 2023-07-21 08:33:38

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66 67 68 69 70 Janeiro: Renovar, 1996, p. 31-180. Promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 50.215, de 28.01.1961. Promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 70.946, de 07.08.1972. No Brasil, apenas em 19.12.1989 é que foi abandonada a limitação geográfica da Convenção de 1951, por meio do Decreto n.º 98.602/1989, pois mesmo com a ratificação do Protocolo de 1966 havia sido mantida (por reserva) a limitação geográfica da Convenção de 1951. Cf. HATHAWAY, James C. The law of refugee status. Toronto: Butterworths, 1991, p. 9-10. Cf. JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 45.


1. 2. Capítulo XVI Leis de Autoanistia e o Direito Internacional dos Direitos Humanos Introdução Este Capítulo tem por finalidade esclarecer como o direito internacional dos direitos humanos interpreta as chamadas “leis de autoanistia” promulgadas pelos Estados latino-americanos em suas transições democráticas. Em especial, verificar-se-á como a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem interpretado tais leis de autoanistia, a partir da sentença de 24 de novembro de 2010, relativa ao caso “Gomes Lund e outros Vs. Brasil”. Leis de anistia e o dever de perseguir as violações de direitos humanos De início, cabe dizer que as leis de autoanistia promulgadas pelo Estado são consideradas inválidas (inconvencionais) perante o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, como tem reconhecido a jurisprudência das cortes regionais especializadas há vários anos. 1 A invalidade das leis de autoanistia advém do fato de colidirem com o dever imposto a todos os Estados de perseguir as violações de direitos humanos perpetradas em seu território, especialmente quando se trata de crimes contra a humanidade (v.g., tortura, desaparecimento forçado etc.). Tal é decorrência das obrigações colocadas aos Estados pelos tratados contemporâneos de direitos humanos, v.g., no nosso entorno regional, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Ademais, cabe referir que a necessidade de reconstrução da memória do passado deve se fazer presente independentemente das leis de anistia em vigor, eis que tais leis “podem impedir o exercício e violar outros direitos humanos, tais como o direito à verdade, o direito à memória e o direito ao luto, este último nos casos de desaparecimentos forçados e no qual se compreende o direito de recobrar os restos, decorrente do respeito jurídico legal dos corpos das pessoas falecidas”. 2 Assim, há tripla obrigação do Estado relativamente ao tema das anistias autoconcedidas: (1) invalidar as leis de anistia em vigor;


3. (2) perseguir as violações de direitos humanos ocorridas em seu território; e (3) resgatar o direito à memória e à verdade do passado, demonstrando claramente todo o ocorrido para as presentes e futuras gerações. Destaque-se, dentre as obrigações suprarreferidas, a especial importância que detém o Poder Judiciário no controle de convencionalidade das leis de autoanistia, eis que se trata de normas que não passam incólumes pelo exame de compatibilidade com as obrigações assumidas (por tratados) no plano internacional pelo Brasil, sendo totalmente inconvencionais e inválidas (v. item 4, infra). Posição da Corte Interamericana sobre as leis de autoanistia A invalidade das leis nacionais de autoanistia vem sendo reafirmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência constante. Nesse exato sentido, na sentença de 24 de novembro de 2010, relativa ao caso “Gomes Lund e outros Vs. Brasil”, a Corte declarou a invalidade da Lei de Anistia brasileira que acobertava os crimes cometidos pelos agentes do Estado durante o período da ditadura militar (1964-1985). A ação foi relativa à detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do PCdoB e camponeses da região, decorrentes de operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a chamada “Guerrilha do Araguaia”, no contexto da ditadura militar do Brasil. Ressalte-se que, dos 70 desaparecidos no Araguaia, só foram encontrados quatro corpos, todos graças à ação de parentes. Pela sentença da Corte Interamericana o Estado brasileiro tem o dever de apurar esses delitos, processar e, se for o caso, punir todos aqueles que praticaram crimes em nome do Estado durante o período de repressão. Entendeu a Corte Interamericana que a Lei de Anistia brasileira (Lei n.º 6.683/1979) não tem validade jurídica, não podendo acobertar aqueles que praticaram crimes de tortura, sequestro, desaparecimento forçado etc. Ainda segundo a Corte, o Brasil não empreendeu as ações necessárias para investigar, julgar e condenar os responsáveis pelo desaparecimento forçado das 70 vítimas e pela execução extrajudicial da Sra. Maria Lucia Petit da Silva, cujos restos mortais foram encontrados em 14 de maio de 1996. Por fim, aduziu o tribunal interamericano que os recursos judiciais dos familiares das vítimas, com intuito de obter informação sobre os fatos, não foram efetivos para garantir-lhes o acesso à informação sobre a Guerrilha do Araguaia, além do que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo governo brasileiro (v.g., a promulgação da Lei de Anistia) restringiram indevidamente o direito de acesso à informação desses familiares. O STF, porém, em abril de 2010, havia declarado a validade da mesma Lei de Anistia. Ocorre que a sua decisão não entrou no tema da inconvencionalidade da lei citada. A Justiça internacional ordenou ao Brasil que investigue tais crimes, por entender que a Lei de Anistia brasileira viola vários tratados internacionais de direitos humanos (especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969) e não possui valor jurídico na nossa ordem interna. 3 Portanto, à medida


4. que o STF valida uma norma internacionalmente inválida, também comete ato capaz de responsabilizar o Estado brasileiro no cenário internacional. Sobre a decisão do STF que validou a Lei de Anistia brasileira, cabe encerrar com as palavras de Cláudia Perrone-Moisés: “A decisão do STF acerca da Lei de Anistia viola a Convenção Interamericana e não pode ser considerada do ponto de vista do direito internacional. O STF, diferentemente de outras Cortes dos países vizinhos, ainda não incorporou devidamente as normas internacionais de proteção dos direitos humanos, incluindo-se as normas de direito internacional penal. Bastante apegado a temas como soberania, parece ignorar os avanços do direito internacional na proteção dos direitos humanos. Isso se deve a uma visão muito antiga da relação entre o direito internacional e o direito interno”. 4 Obrigação de controlar a convencionalidade das leis de autoanistia Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana, é dever dos Estados controlar a convencionalidade de suas leis de autoanistia, que são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Quando os tribunais internos não controlam devidamente a convencionalidade das leis de autoanistia, tem-se que a sua omissão é capaz de acarretar a responsabilidade internacional do Estado, tal como ocorreu relativamente ao Brasil, que foi condenado pela Corte Interamericana no Caso Araguaia. Sobre a obrigação de o Estado brasileiro controlar a convencionalidade da Lei de Anistia, assim se manifestou a Corte Interamericana na sentença do Caso Araguaia (parágrafo 176): Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. É importante a obrigação que coloca a Corte Interamericana de os juízes e tribunais internos controlarem a convencionalidade das leis no País, verificando se tais leis estão ou não de acordo com os tratados de direitos humanos em vigor no Estado. Caso alguma lei (ou norma de direito interno) esteja em desacordo com o estabelecido por tais tratados (em especial, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos), deve operar-se de imediato sua invalidade jurídica (ainda que continue vigente no Estado). 5 Foi exatamente isso o que ocorreu com a Lei de Anistia brasileira: ela não passou no teste (no exame) de compatibilidade (vertical) com a Convenção Americana, sendo, portanto, totalmente


5. inválida na ordem jurídica brasileira, ainda que esteja formalmente vigente. Nesse sentido, destaque-se que leis vigentes não se confundem com leis válidas; enquanto a vigência pressupõe a regularidade formal da lei em determinada ordem jurídica, a validade pressupõe sua conformidade material com as normas constitucionais e dos tratados de direitos humanos em vigor no Estado. 6 Conclusão As leis de autoanistia editadas pelos Estados latino-americanos em suas transições democráticas violam o direito internacional dos direitos humanos, em especial, no nosso entorno geográfico, as decisões que vêm sendo tomadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende serem tais leis inconvencionais e, portanto, inválidas do ponto de vista jurídico. Sendo assim, é dever dos Estados perseguir todas as violações de direitos humanos ocorridas em seu território, estando ou não os agentes que as perpetraram amparados por leis nacionais de anistia.


1 2 3 4 5 6 ______ Sobre o tema, v. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Org.). Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2011, 335p. PERRONE-MOISÉS, Cláudia. Direito internacional penal…, cit., p. 112. Cf. sentença de 24.11.2010 da CIDH, parágrafo 147 e ss. PERRONE-MOISÉS, Cláudia. Direito internacional penal…, cit., p. 125. V. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno, cit., p. 178-200; e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis, cit., p. 95-116. V. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías: la ley del más débil. Trad. Perfecto Andrés Ibáñez e Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 1999, p. 20-22.


1. Capítulo XVII Direitos Comunicativos e Acesso Livre à Internet Conceito Entende-se por “direitos comunicativos” o conjunto dos direitos relativos a quaisquer formas de expressão ou de recebimento de informações. Mais precisamente, trata-se da liberdade que todos os cidadãos têm de expressar ideias e opiniões, pontos de vista em matéria religiosa e conceitos em ciência e arte, em quaisquer meios de comunicação, em assembleias ou associações, conotando ainda o direito relativo aos que sofreram o impacto de tais ideias, opiniões, conceitos e pontos de vista. Não se trata apenas de assegurar a liberdade de expressão, de opinião ou de imprensa, mas de garantir, sobretudo, que o meio para se chegar à expressão do conhecimento (que é, em última análise, a comunicação) seja exercido livremente e sem embaraços, quer no que tange às liberdades artísticas e literárias, à liberdade de proceder a uma investigação científica ou à liberdade de ensinar e ser ensinado etc. 1 Pode-se dizer que, na era da comunicação (especialmente a comunicação digital) pela qual passa o mundo, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos. 2 Nesse sentido, o acesso livre à internet para todos os cidadãos torna-se um dos direitos humanos mais importantes do mosaico de direitos comunicativos da pós-modernidade. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) como o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19, § 2.º) garantem a liberdade de opinião e expressão, reafirmando que esse direito inclui “a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha”. Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tal direito vem expresso no art. 13, § 1.º, com redação praticamente idêntica àquela que se acaba de citar. 3 No âmbito da União Europeia os direitos comunicativos vêm garantidos pelos arts. 10 a 13 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), nesses termos:


Artigo10.º Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente,empúblicoouemprivado,atravésdoculto,doensino,depráticasedacelebraçãoderitos. 2. O direitoàobjeçãodeconsciênciaéreconhecidopelas legislações nacionaisqueregemorespectivoexercício. Artigo11.º Liberdade de expressão e de informação 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideraçãodefronteiras. 2.Sãorespeitadosaliberdadeeopluralismodos meiosdecomunicaçãosocial. Artigo12.º Liberdade de reunião e de associação 1. Todas as pessoas têm direito à liberdadede reunião pacífica e à liberdadede associação a todos os níveis, nomeadamente nosdomíniospolítico, sindicalecívico,oqueimplicaodireitode, comoutrem, fundaremsindicatosede neles sefiliarempara adefesados seus interesses. 2. Ospartidospolíticosao nívelda Uniãocontribuemparaaexpressãodavontadepolíticados cidadãosda União. Artigo13.º Liberdade das artes e dasciências Asarteseainvestigaçãocientíficasãolivres.Érespeitadaaliberdadeacadêmica. Trata-se de assunto mais bem compreendido a partir das obras Mudança estrutural na esfera pública (1962) e Direito e democracia: entre facticidade e validade (1992), ambas de Jürgen Habermas, sobre a legitimidade das ordens constitucionais e democráticas, a efetividade e a validade (ou a positividade e a normatividade) do Direito. 4 A questão dos direitos comunicativos tem ligação com o conceito de “espaço público” na visão de Habermas, enquanto locus institucionalizado das relações comunicativas entre os cidadãos e necessário ao desenvolvimento das ações políticas. Esse espaço permitiria, na visão de Habermas, a todos os potencialmente envolvidos o poder de opinar e interagir previamente à adoção de uma dada decisão. 5 Nessa visão, o direito da comunicação atuaria sobre a esfera pública política a fim de fomentar o processo de deliberação democrática. 6 Por seu turno, Erik Jayme insere a comunicação dentre os traços característicos da cultura pósmoderna, especialmente em razão da cada vez mais nítida “vontade de comunicar que surge como uma força irresistível”, bem como do “interesse mútuo da troca de ideias interculturais”. 7 Para Jayme, a comunicação é parte, em última análise, de uma sociedade global sem fronteiras. 8 Nesse sentido, não há dúvidas de que o direito à comunicação digital (internet) livre para todos torna-se um dos direitos humanos mais importantes dentre todo o plexo dos direitos comunicativos contemporâneos.


2. 3. 4. Limites No âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos o exercício do direito de liberdade de pensamento e de expressão não pode sujeitar-se à censura prévia, mas apenas a responsabilidades ulteriores (expressamente previstas em lei) que se façam necessárias para assegurar (a) o respeito dos direitos ou da reputação das demais pessoas, ou (b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas (art. 13, § 2.º). Não obstante seja difícil conceituar alguns termos referidos pela Convenção, como “ordem pública” e “moral pública”, o certo é que nos termos da própria Convenção (art. 29, a) nenhum desses conceitos pode ser usado para justificar a supressão ou a limitação de um direito garantido pela Convenção ou para desfigurá-lo do seu real conteúdo. 9 Ainda segundo a Convenção Americana “não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões” (art. 13, § 3.º). Não obstante a previsão do art. 13, § 2.º, da Convenção Americana – que impede a censura prévia como condição ao exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão –, autorizase, contudo, a censura prévia dos espetáculos públicos (jamais dos espetáculos e apresentações realizados em esferas puramente privadas), com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência. Nesse caso, parece justificável a censura prévia dos espetáculos públicos, quando visa proteger as crianças e adolescentes de cenas que, possivelmente, possam comprometer sua formação moral. 10 Espécies Os direitos comunicativos compõem um mosaico de direitos nem sempre fáceis de identificar a priori. Todos os direitos que permitem alguma forma de expressão comunicativa integram o núcleo contemporâneo dos direitos comunicativos. Basicamente, pode-se dizer que são espécies de direitos comunicativos: (a) a liberdade de expressão; (b) a liberdade de opinião; (c) a liberdade de informação; (d) a liberdade de religião; (e) a liberdade de investigação científica; (f) a liberdade artística; e (g) a liberdade de navegação em meios digitais. Formas de violação O Estado viola os direitos comunicativos não somente quando censura a expressão de ideias e opiniões, senão também quando impede o acesso dos cidadãos aos meios de comunicação (v.g.,


5. 5.1. 5.2. rádio, televisão, internet etc.). Daí ter estabelecido a Convenção Americana, como já se falou, que “não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões” (art. 13, § 3.º). Na atualidade, passa a ser violação (por omissão) dos direitos comunicativos a falta de regulamentação estatal do acesso à internet, em que se devem incluir os direitos e deveres dos usuários da rede e as formas e mecanismos de atuação do Estado. Marco Civil da Internet no Brasil Cabe destacar que por meio da Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, regulou-se no Brasil o chamado “Marco Civil da Internet”, pelo qual se estabelecem os princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da internet no País, bem como as diretrizes necessárias para a atuação do Estado. Os direitos humanos como fundamento do Marco Civil da Internet A promulgação da lei que regula o “Marco Civil da Internet” no Brasil atende à obrigação do Estado em disciplinar o direito comunicativo na era digital, em especial na rede mundial de computadores, sem o que haveria violação de direitos humanos (por omissão) por parte do poder público. Não é por outro motivo que os direitos humanos e o exercício da cidadania encontram-se entre os fundamentos da Lei n.º 12.965/2014 (art. 2.º, II). De fato, dizer que os direitos humanos e o exercício da cidadania são “fundamentos” de uma norma jurídica significa que tal norma tem por base essas premissas, e que a matéria por ela regulada é um “braço” ou “parte” desses fundamentos. Isso significa dizer que o direito comunicativo à internet livre faz parte do núcleo dos direitos humanos e fundamentais que a ordem jurídica brasileira deve consagrar a todos os cidadãos. O acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania A Lei n.º 12.965/2014 diz serem princípios da disciplina do uso da internet no Brasil a garantia da liberdade de expressão, a comunicação e a manifestação do pensamento (art. 3.º, I), complementando que tais princípios “não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 3.º, parágrafo único). Isso leva a crer que o acesso à internet no País, a partir do Marco Civil da Internet, passa a ser essencial ao exercício da cidadania, como diz expressamente, aliás, o art. 7.º, caput, da Lei n.º 12.965/2014. Vejamos alguns excertos da Lei n.º 12.965/2014 relativos aos seus fundamentos, princípios e


objetivos, bem como aos direitos e garantias dos usuários da internet no Brasil: Art. 1.º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes paraatuaçãoda União,dosEstados,do DistritoFederaledos Municípiosemrelaçãoàmatéria. Art.2.º A disciplinadousodainternet no Brasil temcomofundamentoorespeitoàliberdadedeexpressão,bemcomo: I – oreconhecimentodaescalamundialdarede; II – osdireitos humanos,odesenvolvimentodapersonalidadeeoexercíciodacidadaniaemmeiosdigitais; III – apluralidadeeadiversidade; IV – aaberturaeacolaboração; V – alivre-iniciativa,alivreconcorrênciaeadefesadoconsumidor;e VI – afinalidadesocialdarede. Art.3.º A disciplinadousodainternet no Brasil temos seguintesprincípios: I – garantiadaliberdadedeexpressão, comunicaçãoemanifestaçãodepensamento, nos termosdaConstituiçãoFederal; II – proteçãodaprivacidade; III – proteçãodosdadospessoais, naformadalei; IV – preservaçãoegarantiada neutralidadederede; V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionaisepeloestímuloaousodeboaspráticas; VI – responsabilizaçãodosagentesdeacordocomsuasatividades, nos termosdalei; VII – preservaçãoda naturezaparticipativadarede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nestaLei. Parágrafoúnico. Osprincípiosexpressos nestaLei nãoexcluemoutrosprevistos noordenamentojurídicopátriorelacionadosà matériaou nos tratados internacionaisemquea RepúblicaFederativado Brasil sejaparte. Art.4.º A disciplinadousodainternet no Brasil temporobjetivoapromoção: I – dodireitodeacessoàinternetatodos; II – doacessoàinformação,aoconhecimentoeàparticipação navidaculturale naconduçãodosassuntospúblicos; III – dainovaçãoedofomentoàampladifusãode novas tecnologiasemodelosdeusoeacesso;e IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicaçõesebasesdedados. (…) CAPÍTULO II DOS DIREITOSE GARANTIAS DOS USUÁRIOS Art.7.º O acessoàinternetéessencialaoexercíciodacidadania,eaousuáriosãoasseguradosos seguintesdireitos: I – inviolabilidadedaintimidadeedavidaprivada, suaproteçãoeindenizaçãopelodano materialou moraldecorrentedesua violação; II – inviolabilidadeesigilodofluxodesuas comunicaçõespelainternet, salvoporordemjudicial, naformadalei; III – inviolabilidadeesigilodesuas comunicaçõesprivadasarmazenadas, salvoporordemjudicial; IV – nãosuspensãodaconexãoàinternet, salvopordébitodiretamentedecorrentedesuautilização; V –manutençãodaqualidadecontratadadaconexãoàinternet; VI – informações claras ecompletas constantes dos contratos deprestação deserviços, com detalhamento sobreo regimede proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de


6. gerenciamentodaredequepossamafetar suaqualidade; VII – nãofornecimentoaterceirosdeseusdadospessoais, inclusiveregistrosdeconexão,edeacessoaaplicaçõesdeinternet, salvo medianteconsentimentolivre,expressoeinformadoou nas hipótesesprevistasemlei; VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento eproteção de seus dados pessoais, que somentepoderãoserutilizadosparafinalidadesque: a) justifiquemsuacoleta; b) nãosejamvedadaspelalegislação;e c)estejamespecificadas nos contratosdeprestaçãodeserviçosouemtermosdeusodeaplicaçõesdeinternet; IX – consentimento expresso sobrecoleta,uso, armazenamento etratamentodedadospessoais,quedeveráocorrerdeforma destacadadasdemais cláusulas contratuais; X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao términodarelaçãoentreaspartes, ressalvadasas hipótesesdeguardaobrigatóriaderegistrosprevistas nestaLei; XI – publicidadeeclarezadeeventuaispolíticasdeusodosprovedoresdeconexãoàinternetedeaplicaçõesdeinternet; XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termosdalei;e XIII – aplicaçãodas normasdeproteçãoedefesadoconsumidor nas relaçõesdeconsumorealizadas nainternet. (…) Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramentaparaoexercíciodacidadania,apromoçãodaculturaeodesenvolvimentotecnológico. (…) Como se percebe, o Marco Civil da Internet fomenta no Brasil os direitos comunicativos à medida que considera a internet como ferramenta essencial para a liberdade da expressão e o exercício da cidadania, bem como para a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico. Compreendeu-se, finalmente, que a expansão da comunicação mundial via rede mundial de computadores, somada aos baixos custos da transmissão comunicativa, necessitava de um gerenciamento estatal adequado a essa nova realidade em expansão, garantindo aos cidadãos os direitos inerentes à cidadania na era digital e o consequente aproveitamento dos recursos tecnológicos postos hoje à disposição. Mídias sociais A criação da internet possibilitou a intercomunicação mundial por meio das chamadas “mídias sociais”, plataforma utilizada por milhares de pessoas como forma de acesso à informação e à comunicação em todo o mundo. Seu maior impacto foi a possibilidade de compartilhamento de informações online ao descontrole do Estado e dos poderes constituídos. As redes sociais como Facebook, Twitter, Orkut, Flickr e Instagram permitiram que pessoas de todo o mundo se comunicassem entre si e intercambiassem todo tipo de informação possível (inclusive imagens, vídeos etc.). Com isso, os meios tradicionais de comunicação (especialmente o


7. rádio e a televisão) passaram a perder espaço para essa nova modalidade intercomunicativa, operacionalizada não mais por proprietários de veículos de comunicação, mas por cidadãos comuns de forma quase que inteiramente dátila (com a ponta dos dedos). No plano do Direito as mídias sociais têm revolucionado a questão da proteção do consumidor em face do mercado de consumo, levando as corporações empresariais a se preocupar cada vez mais com a qualidade daquilo que oferecem, tendo em vista que o feedback sobre um produto ou serviço ofertado é hoje imediato e além fronteiras. De fato, os cidadãos da sociedade digital dão mais crédito uns para os outros que para o marketing oficial de empresas e instituições (públicas e privadas). 11 As mídias sociais também têm gerado preocupação do poder público de vários Estados, que se veem ameaçados com o acesso imediato à comunicação pelos seus cidadãos. Por exemplo, em 2014 o Irã proibiu que homens e mulheres que não se conhecem conversem por chat, tendo sido bloqueados e impedidos de ser utilizados o Facebook, o Twitter e o aplicativo WhatsApp. 12 Este último, v.g., permite o envio de mensagens instantâneas (com textos, imagens e vídeos) por smartphones. À medida que um Estado impede ou bloqueia o uso de funcionalidades comunicativas em seu território, como o Facebook, o Twitter e o WhatsApp, está violando os direitos comunicativos assegurados pelos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Ou seja, está violando o direito humano à comunicação livre e desembaraçada, essencial ao exercício da cidadania, merecendo, portanto, a reprimenda do direito internacional. Toda liberdade de ação, porém, traz consigo a contrapartida da responsabilidade, inclusive criminal. A liberdade comunicativa da pós-modernidade há de ser livre, porém regulamentada, a fim de que não se tolerem abusos ou violações a direitos de outrem. Nesse sentido, o Marco Civil da Internet no Brasil (v. item 5, supra) inicia bem a discussão desses direitos e deveres na era digital. Falta ainda, entretanto, norma internacional a regular amplamente o tema. Declaração Universal dos Direitos Linguísticos Em 6 de junho de 1996 foi proclamada em Barcelona a Declaração Universal dos Direitos Linguísticos, sob os auspícios da UNESCO. O seu texto desdobra o que se recomendou no Recife, em 1987, no documento conhecido como “Declaração do Recife”, elaborado por ocasião do seminário internacional sobre “Direitos Humanos e Direitos Culturais”, apoiado pela UNESCO e pela Associação Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação Intercultural. 13 No que concerne aos direitos comunicativos, cabe referir que a Declaração, já no preâmbulo, reconhece a importância da mundialização da comunicação e da cultura como capazes de afetar as esferas de relação e as formas de interação que garantem a coesão interna de cada comunidade linguística, bem como a necessidade de tornar o espaço de comunicação mundial plenamente


compatível com a participação equitativa de todos os povos, de todas as comunidades linguísticas e de todas as pessoas no processo de desenvolvimento. No art. 1.º, diz a Declaração que se “entende por comunidade linguística toda a sociedade humana que, radicada historicamente num determinado espaço territorial, reconhecido ou não, se identifica como povo e desenvolveu uma língua comum como meio de comunicação natural e de coesão cultural entre os seus membros”, complementando que “a denominação língua própria de um território refere-se ao idioma da comunidade historicamente estabelecida neste espaço”. Crê-se que a Declaração, ao zelar pela efetividade dos direitos linguísticos de toda a sociedade humana, fomenta também a garantia dos direitos comunicativos inscritos nos tratados internacionais de direitos humanos de expressar ideias e opiniões, pontos de vista em matéria religiosa e conceitos em ciência e arte, em quaisquer meios de comunicação.


1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 ______ V. HALMAI, Gabor. Freedom of expression and information. In: DE SHUTTER, Olivier (Ed.). Commentary of the Charter of Fundamental Rights of the European Union. [s.l.]: EU Network of Independent Experts on Fundamental Rights, 2006, p. 121. Cf. ZARET, David. Tradition, human rights and the English Revolution. In: WASSERSTROM, Jeffrey N. [et. all.] (Ed). Human rights and revolutions. Maryland: Rowman & Littlefield, 2007, p. 58. Para detalhes, v. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos…, cit., p. 175-180. V. HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural na esfera pública. Trad. Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1988; e Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, 2 v. V. também HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Lua Nova: Revista de Cultura Política, n. 36 (1995), p. 49. HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural na esfera pública, cit., p. 39. Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia…, cit., p. 446. JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration…, cit., p. 257. Idem, ibidem. Destaque-se, por oportuno, que a ideia do “diálogo das fontes” de Erik Jayme nasceu estreitamente conectada ao direito à comunicação no seu Curso da Haia de 1995. De fato, no tópico “A comunicação” (p. 257) o “diálogo das fontes” é o quarto e derradeiro item (p. 259), precedido dos seguintes: “A integração” (p. 257); “A colaboração dos juízes de diferentes países” (p. 257-258); e “O direito à informação” (p. 258-259). CIDH, Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985, Série A, n. 5 – A Associação Obrigatória de Jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos), parágrafo 67. Cf. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos…, cit., p. 179. Cf. CHARLESWORTH, Alan. Revolução digital. São Paulo: Publifolha, 2010. V. Jornal O Globo, de 08.01.2014. O documento foi elaborado sob a coordenação do Prof. Francisco Gomes de Matos, do Departamento de Letras da Universidade Federal de Pernambuco, que desde 1984 já publicara um apelo em favor de uma Declaração Universal dos Direitos Linguísticos.


1. 2. Capítulo XVIII Política Nacional de Direitos Humanos Introdução A política nacional de direitos humanos do Brasil teve início com o retorno à democracia do País, em 1985, após o período de ditadura militar. Desde aquela época movimentos da sociedade civil e organizações não governamentais vêm exigindo do governo federal que o tema dos direitos humanos se torne uma “questão de Estado” no Brasil, por meio do que o governo brasileiro tomaria como sua a responsabilidade em dirigir uma política voltada à asserção e proteção dos direitos humanos no País. Há três versões do Programa Nacional de Direitos Humanos já publicadas, tendo sido as duas primeiras elaboradas no governo Fernando Henrique Cardoso (1996 e 2002), e a última durante o governo Lula (2009). O Programa Nacional de Direitos Humanos foi o primeiro do gênero na América Latina e o terceiro do mundo. 1 Trata-se, porém, apenas de propostas para temas de debate nacional em matéria de direitos humanos, que não têm força normativa (ou seja, não são leis). Contudo, à medida que tais propostas forem apreciadas e discutidas pelo Congresso Nacional, poderão ser transformadas em leis federais. A elaboração dos Programas Nacionais de Direitos Humanos decorreu de recomendação feita na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena (1993) para que os Estados promovam “o respeito universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, outros instrumentos relacionados aos direitos humanos e o direito internacional”, bem como para que criem “condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos” (§§ 1.º e 13.º da Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993). Desse momento em diante, assim, a proteção dos direitos humanos passou a ser uma das metas do governo brasileiro, institucionalizando o tema como política oficial do Brasil. Os primeiros Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH 1 e 2)


3. O Brasil passou pelo regime militar (autoritarismo) dos anos de 1964 a 1985. Curiosamente, foi durante esse período que o Estado brasileiro assinou (não ratificou) os principais tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, tanto do plano global (v.g., o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966) como regional (v.g., a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969). Tais tratados, contudo, somente foram ratificados pelo Estado brasileiro após a redemocratização do País, em 1992 (governo Collor). Durante a ditadura militar brasileira várias violações de direitos humanos foram perpetradas, e apenas atualmente o Estado brasileiro tem possibilitado que a verdade venha à tona, por meio da instituição da Comissão Nacional da Verdade, 2 que visa apurar as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Apenas com a redemocratização do Estado brasileiro, a partir da proclamação da Constituição Federal de 1988, é que se tem buscado implementar no Brasil uma política proativa de direitos humanos, com a participação da sociedade civil e de organizações não governamentais, tendente à diminuição da impunidade e à erradicação de todas as formas de violência cometidas pelo Estado. Um passo concreto foi dado quando, no governo Fernando Henrique Cardoso, lançou-se o 1.º Programa Nacional de Direitos Humanos, por meio do Decreto n.º 1.904, de 13 de maio de 1996, que objetivou a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos direitos humanos no País; a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos; a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos; a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5.º; e a plena realização da cidadania. Em 2002 foi aprovado o 2.º Programa Nacional de Direitos Humanos, pelo Decreto n.º 4.229, de 13 de maio de 2002, revogando o Programa anterior. O 2.º Programa visou, entre outros, promover a concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos; identificar os principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos; difundir o conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas; implementar os atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte; reduzir as condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e observar os direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5.º. Finalmente, já no governo Luiz Inácio Lula da Silva, foi aprovado o 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos, pelo Decreto n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009, como se verá a seguir. O 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)


Inicialmente, cabe destacar que os Programas Nacionais de Direitos Humanos visaram fazer “com que o Estado brasileiro e os Estados da Federação passassem a estar obrigados a proteger não apenas os direitos humanos definidos nas constituições nacional e estaduais, mas também os que, definidos em tratados internacionais, foram reconhecidos como válidos para aplicação interna pela Constituição de 1988”. 3 Sob essa ótica e sob essa perspectiva, o 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos estabeleceu “eixos orientadores” (composto de várias “diretrizes”) que ampliam sobremaneira o debate acerca da promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil, especialmente se comparado com os dois Programas anteriores. Os respectivos eixos orientadores do 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos, com suas respectivas diretrizes, vêm assim expressos no art. 2.º do Decreto n.º 7.037/2009: I – Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil: a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa; b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática;e c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliaçãoemonitoramentodesuaefetivação; II – Eixo Orientador II: Desenvolvimento e DireitosHumanos: a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibradoetecnologicamenteresponsável, culturaleregionalmentediverso,participativoe nãodiscriminatório; b) Diretriz5: Valorizaçãodapessoa humanacomosujeitocentraldoprocessodedesenvolvimento;e c) Diretriz6:Promovereprotegerosdireitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo asgerações futuras como sujeitos dedireitos; III – Eixo Orientador III: Universalizar direitos emum contexto de desigualdades: a) Diretriz7: Garantiados Direitos Humanosdeformauniversal, indivisíveleinterdependente,assegurandoacidadaniaplena; b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória,assegurandoseudireitodeopiniãoeparticipação; c) Diretriz9:Combateàsdesigualdadesestruturais;e d) Diretriz10: Garantiadaigualdade nadiversidade; IV – Eixo Orientador IV:Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência: a) Diretriz11: Democratizaçãoemodernizaçãodosistemadesegurançapública; b) Diretriz12:Transparênciaeparticipaçãopopular nosistemadesegurançapúblicaejustiçacriminal; c) Diretriz13:Prevençãodaviolênciaedacriminalidadeeprofissionalizaçãodainvestigaçãodeatos criminosos; d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária; e) Diretriz15: Garantiadosdireitosdasvítimasdecrimesedeproteçãodaspessoasameaçadas; f) Diretriz16: Modernizaçãodapolíticadeexecuçãopenal,priorizando aaplicaçãodepenas e medidas alternativas àprivação deliberdadeemelhoriadosistemapenitenciário;e


4. g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos; V – Eixo Orientador V:Educação e Cultura em DireitosHumanos: a) Diretriz18: Efetivação dasdiretrizes edosprincípiosdapolítica nacionaldeeducação em Direitos Humanosparafortalecer umaculturadedireitos; b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituiçõesdeensinosuperiore nas instituições formadoras; c) Diretriz20: Reconhecimentodaeducação nãoformal comoespaçodedefesaepromoçãodos Direitos Humanos; d) Diretriz21:PromoçãodaEducaçãoemDireitos Humanos noserviçopúblico;e e) Diretriz22: Garantiado direito àcomunicação democráticaeao acesso àinformação paraconsolidação deumaculturaem Direitos Humanos;e VI – Eixo Orientador VI: Direito àMemória e à Verdade: a) Diretriz23: Reconhecimentodamemóriaedaverdadecomo Direito HumanodacidadaniaedeverdoEstado; b) Diretriz24:Preservaçãodamemória históricaeconstruçãopúblicadaverdade;e c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia. Merece destaque o último eixo do Programa, relativo ao direito à memória e à verdade, cujo objetivo é contribuir para a consolidação de uma cultura jurídica sensível à temática da Justiça de Transição e seus desafios e perspectivas na democracia brasileira. 4 No 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos também se instituiu um Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, com a finalidade de promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações programáticas, elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos, estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos Direitos Humanos, e acompanhar a implementação das ações e recomendações. O Comitê é integrado por um representante e respectivo suplente de vinte e um órgãos do governo federal, entre Secretarias e Ministérios, sendo coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. O Conselho Nacional dos Direitos Humanos Em 16 de março de 1964 instituiu-se no Brasil o então Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, por meio da Lei n.º 4.319, de 16 de março de 1964, alterada pela Lei n.º 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e, finalmente, pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003. A proposta de sua criação teve lugar em 1956, por meio do Projeto de Lei n.º 1.221, de autoria do deputado mineiro Bilac Pinto, do partido União Democrática Nacional (UDN), um dos líderes da oposição ao Presidente da República Juscelino Kubitschek (1956-1961). A finalidade inicial daquele Conselho seria, na ideia de Bilac Pinto, servir como entidade de proteção a perseguidos políticos. Sua criação, contudo, somente ocorreu com a promulgação da Lei n.º 4.319/1964, editada quinze dias antes do


a) b) c) d) e) f) g) golpe militar de 1964. A partir do ano de 2014, após cinquenta anos de funcionamento, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana passou a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). 5 O atual Conselho tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. Os direitos humanos sob a proteção do CNDH são os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Integram o Conselho representantes de órgãos públicos e da sociedade civil. Da primeira categoria fazem parte o Secretário Especial dos Direitos Humanos, o Procurador-Geral da República, dois Deputados Federais, dois Senadores, um representante de entidade de magistrados, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Justiça, um da Polícia Federal e um da Defensoria Pública da União. Da segunda categoria (sociedade civil) fazem parte um representante da OAB, indicado pelo Conselho Federal da entidade, nove de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos e um do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. O CNDH tem por missão zelar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe: promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades; fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação; receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades; expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo; articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos; manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos; acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for


h) i) j) k) l) 1) 2) 3) 4) m) n) necessária ao Ministério das Relações Exteriores; opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência; realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos; recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas; dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário; representar: à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades; ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal; ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos; realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência; pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento. Para a realização dos procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH pode (a) requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; (b) requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; e (c) requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou


relativo a serviços de relevância pública. Por fim, pode o CNDH aplicar sanções, como advertência, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego público e recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.


1 2 3 4 5 ______ Cf. PINHEIRO, Paulo Sérgio & MESQUITA NETO, Paulo de. Programa Nacional de Direitos Humanos: avaliação do primeiro ano e perspectivas. Estudos Avançados, São Paulo, v. 11, n. 30, p. 117, 1997. Criada pela Lei n.º 12.528/2011 e instituída em 16.05.2012. PINHEIRO, Paulo Sérgio & MESQUITA NETO, Paulo de. Programa Nacional de Direitos Humanos…, cit., p. 123. Sobre o tema, v. PIOVESAN, Flávia & SOARES, Inês Virgínia Prado (Coord.). Direitos humanos atual. Rio de Janeiro: Campus, 2014. Denominação alterada pela Lei 12.986, de 02.06.2014.


1. 2. Capítulo XIX Ministério Público e Defensoria Pública na Defesa dos Direitos Humanos Introdução A defesa dos direitos humanos no Brasil conta, entre outras, com duas instituições de fundamental importância: o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ambas, cada qual à sua maneira, têm autorização constitucional para atuar na defesa dos direitos dos cidadãos. Ao Ministério Público a Constituição atribui a incumbência de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127). Por sua vez, à Defensoria Pública competem “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º” da Constituição (CF, art. 134). Este Capítulo tem por finalidade verificar quais os papéis desempenhados tanto pelo Ministério Público (estadual ou federal) quanto pela Defensoria Pública (estadual ou federal) na proteção e defesa dos direitos humanos no Brasil. Ministério Público na defesa dos direitos humanos O Ministério Público é instituição cuja Constituição, como já se disse, estabelece por missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por consequência, cabe-lhe zelar pela proteção e efetivação dos direitos humanos lato sensu, a ponto de a EC 45/2004 ter estabelecido que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o Procurador-Geral da República pode suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte (CF, art. 109, § 5.º). No que tange às relações de trabalho, tem lugar a atuação do Ministério Público do Trabalho.


2.1. 2.2. 2.3. Aos procuradores do Trabalho compete a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais em face das ilegalidades praticadas no âmbito trabalhista, a exemplo do trabalho escravo, do trabalho infantil e da discriminação, zelando também pela saúde e segurança no trabalho. Instrumentos de tutela Os principais instrumentos utilizados pelo Ministério Público para a defesa dos direitos humanos no âmbito cível são o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da CF; Lei n.º 7.347/1985), o Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/1985), a Recomendação (art. 6.º, XX, da LC n.º 75/1993), a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (art. 102, § 1.º, da CF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF). Por meio desses instrumentos podem ser buscadas a proteção e a efetivação de diversos direitos reconhecidos nos documentos internacionais dos quais o Brasil é parte. Defesa dos direitos econômicos, sociais e culturais No que se refere à atuação específica quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, que exigem uma atuação positiva do Estado, atualmente ela se dá de forma intensa na garantia do direito social à saúde (v.g., STF – Suspensão de Liminar n.º 47-AgR), e que, além de garantido em documentos internacionais (art. 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; art. 10 do Protocolo de San Salvador – Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), também se encontra internalizado na Constituição (arts. 196 e 200) e implementado na legislação infraconstitucional (Leis n.ºs 8.080/1990 e 8.142/1990). Do mesmo modo ocorre quanto aos direitos econômicos (arts. 1.º, 2.º e 3.º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969), também garantidos constitucionalmente no capítulo da Ordem Econômica (art. 170 e seguintes), cuja atuação positiva do Estado se dá tanto no âmbito legislativo como na repressão de sua violação (v.g., STJ – REsp n.º 677.585). Defesa do direito à educação Também merece destaque a atuação do Ministério Público na defesa e proteção do direito à educação (arts. 13 e 14 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969) garantido pela Constituição nos arts. 205 e seguintes.


2.4. 3. 3.1. Competência para deflagrar o controle concentrado de convencionalidade Frise-se, por fim, que o Procurador-Geral da República é legitimado, nos termos do art. 103 da Constituição, para deflagrar no STF as ações do controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade. Assim sendo, pode o Procurador-Geral da República ingressar no STF com uma constitucional (ADI, ADPF etc.) requerendo seja controlada a convencionalidade de tratado equivalente à emenda constitucional, para o fim de invalidar norma nacional conflitante com o tratado internacional em causa. Nesse sentido, foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República a ADPF n.º 182, na qual é buscado seja reconhecido que “o art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93 não foi recepcionado pela Convenção dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008, de acordo com o procedimento previsto no art. 5.º, § 3.º, da Constituição Federal”, bem como em relação ao “conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 1.º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, é de uso imperativo no direito interno brasileiro, sendo imediatamente aplicável no que tange aos critérios para a concessão dos benefícios de prestação continuada disciplinados pela Lei n.º 8.743/93”. 1 Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos A Defensoria Pública é instituição vocacionada à orientação jurídica, à proteção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, das pessoas em situação de vulnerabilidade, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, cabem algumas palavras sobre a importância dessa instituição pública para o fortalecimento e expansão do acesso à justiça em geral, e para a efetiva proteção dos direitos humanos em especial. Acesso à justiça e as “100 Regras de Brasília” Não há como dissociar a atuação da Defensoria Pública da defesa dos direitos humanos, podendo-se até mesmo dizer que a instituição existe, primordialmente, para a proteção e defesa desses direitos. De fato, a Defensoria Pública tem um trabalho destacado na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, especificamente no que tange à assistência jurídica gratuita, que possibilita o acesso dos vulneráveis à Justiça. Em 6 de março de 2008, na XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana, foram aprovadas as 100 Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade. Ali se


3.2. 3.3. desenvolveram os princípios estabelecidos na “Carta de Direitos das Pessoas perante a Justiça no Espaço Judicial Ibero-Americano” (Cancun, 2002). Na Exposição de Motivos das Regras de Brasília reconheceu-se que o “sistema judicial deve configurar-se, e está a configurar-se, como um instrumento para a defesa efetiva dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade”, que “pouca utilidade tem que o Estado reconheça formalmente um direito se o seu titular não pode aceder de forma efetiva ao sistema de justiça para obter a tutela do dito direito”, e que a dificuldade de garantir a eficácia dos direitos humanos “é ainda maior quando se trata de pessoas em condição de vulnerabilidade, dado que estas encontram obstáculos maiores para o seu exercício”. A Cúpula Judicial Ibero-Americana, consciente de que a promoção de uma efetiva melhoria do acesso à justiça exige uma série de medidas no âmbito de competência do Poder Judiciário, recomendou “a todos os poderes públicos que, cada um dentro do seu respectivo âmbito de competência, promovam reformas legislativas e adotem medidas que tornem efetivo o conteúdo destas Regras. Assim faz-se um apelo às Organizações Internacionais e Agências de Cooperação para que tenham em conta estas Regras nas suas atividades, incorporando-as nos distintos programas e projetos de modernização do sistema judicial no qual participem”. Nas 100 Regras de Brasília para o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, recomendou-se aos poderes públicos e aos órgãos encarregados de aplicar a justiça que deem tratamento adequado às pessoas em situação de vulnerabilidade. O fato é que tanto o direito internacional dos direitos humanos (hard law) quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas (soft law) são unânimes em afirmar que o direito à assistência jurídica integral e gratuita para as pessoas em condição de vulnerabilidade é um direito humano modernamente reconhecido, devendo, como tal, ser promovido e garantido pelo Estado. 2 Defensor Público Interamericano Recorde-se que o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê, desde 2009, a figura do “Defensor Interamericano”, que deve atuar, por designação da Corte, nos casos em que as supostas vítimas não tiverem representação legal devidamente credenciada (art. 37). Um Acordo de Entendimentos foi firmado entre a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) e a Corte Interamericana, a fim de que, nos casos em que a vítima da violação de direitos humanos for vulnerável, carecendo de meios para custear um patrono para atuar na Corte, seja a AIDEF chamada a assumir a sua representação legal. 3 Resolução 2.625 (XLI-0/11) da OEA No mesmo compasso, deve-se lembrar que a Organização dos Estados Americanos (OEA) tem recomendado aos Estados que as suas Defensorias Públicas sejam autônomas e independentes.


3.4. Assim, na Resolução 2.625 (XLI-0/11), de 7 de julho de 2011, a OEA, além de reconhecer que o acesso à justiça é um direito fundamental, e que somente por meio dele se pode restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, veio expressamente apoiar “o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia”. Na mesma Resolução também se recomendou “aos Estados-membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional”. 4 Como decorrência dessa recomendação da OEA, o Congresso Nacional brasileiro finalmente inseriu (por meio da PEC n.º 4/2014) um § 4.º ao art. 134 da Constituição, consagrando expressamente como princípios básicos da Defensoria Pública “a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Trata-se de uma conquista de todos os defensores públicos brasileiros, proveniente do sistema internacional, que fortalece a instituição e torna tais defensores em agentes de transformação social. Defensoria Pública e defesa dos direitos humanos Sem qualquer dúvida, a Defensoria Pública é, nacional e internacionalmente, uma das mais relevantes instituições públicas existentes na defesa dos direitos humanos, especialmente pelo seu comprometimento com a democracia, igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Não é por outra razão que o art. 143, caput, da Constituição diz expressamente incumbir à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”. No que tange à hipossuficiência dos assistidos, cabe frisar que esta não identifica apenas os economicamente necessitados, abrangendo também os vulneráveis organizacionais, sociais e culturais, isto é, aqueles que em razão da própria estruturação da sociedade de massa apresentam vulnerabilidade em face das relações sociojurídicas existentes na conjuntura atual, marcada por exclusões e inúmeras desigualdades. 5 Destaque-se também o relevante papel que tem desempenhado a Defensoria Pública na proteção e defesa do meio ambiente, tal como preconiza o art. 4.º, X, da Lei Complementar n.º 80/1994, segundo o qual são funções institucionais da Defensoria Pública, entre outras, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Em suma, o papel da Defensoria Pública na promoção e defesa dos direitos humanos lato sensu é altamente relevante, especialmente em face dos desafios dos chamados “novos direitos” e das


4. questões difusas e coletivas que constantemente se apresentam, v.g., a proteção do meio ambiente. Também, uma atuação preventiva ou precaucional (orientações, recomendações, acordos etc.) e iniciativas de cunho repressivo fazem parte do cotidiano da Defensoria Pública, com a utilização dos instrumentos de tutela, em especial as ações civis públicas, para assegurar a concretização dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 6 Conclusão Foi possível perceber neste Capítulo que tanto o Ministério Público (estadual ou federal) como a Defensoria Pública (estadual ou federal) têm relevante papel na proteção e defesa dos direitos humanos, devendo se utilizar dos meios postos tanto pela legislação interna em vigor quanto dos instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte para defender, cada qual à sua maneira, os direitos humanos dos cidadãos que se encontram sob a jurisdição do Estado brasileiro.


1 2 3 4 5 6 ______ Cf. ALVES, Waldir. Controle de convencionalidade das normas internas em face dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes às emendas constitucionais. In: MARINONI, Luiz Guilherme & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Coord.). Controle de convencionalidade…, cit., p. 329-330. Para detalhes, cf. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013, p. 11-34. Idem, p. 36-40. OEA, Res. AG/RES. 2656 (XLI-0/11), de 07.07.2011. DORILÊO, Márcio Frederico de Oliveira. A Defensoria Pública rumo ao novo paradigma de acesso à justiça ambiental. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Mato Grosso/Faculdade de Direito, Cuiabá, p. 184. Idem, p. 186.


1. Capítulo XX Educação e Cultura em Direitos Humanos Introdução Tanto as normas internacionais de proteção dos direitos humanos quanto a Constituição Federal de 1988 impõem ao Estado e ao cidadão a tarefa de educar (dever) e ser educado (direito) em direitos humanos e cidadania. Somente com a colaboração de todos os partícipes da sociedade e do Estado é que os direitos humanos e fundamentais alcançarão sua plena efetividade. O papel de cada um na construção da nova concepção de cidadania advinda da ordem internacional é fundamental para o êxito dos objetivos perseguidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição brasileira. A educação em direitos humanos é de responsabilidade de todos (Estado e sociedade) para a consolidação da cidadania num país, devendo ser matéria obrigatória nos currículos escolares desde o nível fundamental. Como se viu no Capítulo anterior, a educação e a cultura em direitos humanos são, inclusive, um dos “eixos orientadores” do 3.º Programa Nacional de Direitos Humanos, cujas diretrizes respectivas têm por finalidade: a) efetivar os princípios da política nacional de educação em direitos humanos para fortalecer uma cultura de direitos; b) fortalecer os princípios da democracia e dos direitos humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras; c) reconhecer a educação não formal como espaço de defesa e promoção dos direitos humanos; d) promover a educação em direitos humanos no serviço público; e e) garantir o direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em direitos humanos. 1 Portanto, como se nota, a educação e a cultura em direitos humanos integram uma “política de Estado” relativa à promoção do tema Direitos Humanos no País, não obstante tais preocupações


2. serem extremamente recentes no contexto brasileiro e carecedoras de maior desenvolvimento. Educação em direitos humanos A consolidação da cidadania no Estado, em sua forma plena, deve ser o fator principal da criação de uma “cultura em direitos humanos”. A Declaração Universal de 1948, a esse propósito, deixa bem claro que a educação dos cidadãos deve ser “orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais”, complementando que a “instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz” (Artigo XXVI, 2.ª alínea). Foi seguindo essa trilha traçada pela Declaração Universal que a Constituição brasileira de 1988 estatuiu, no art. 205, que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, a propósito, está a lição de João Baptista Herkenhoff: Ao estabelecer que a educação seja direito de todos, a Constituição está dizendo que ninguém pode ser excluído dela, ninguém pode ficar fora da escola e ao desabrigo das demais instituições e instrumentos que devem promover a educação do povo. (…) Ao dizer que a educação é dever do Estado, a Constituição estabelece que o governo tem a obrigação de manter as escolas públicas. A Constituição manda que o ensino público seja de boa qualidade e que os professores e outros profissionais do ensino sejam valorizados. (…) A Constituição diz que a educação é também dever da família. Isto porque, como já ficou sugerido no parágrafo anterior, não é apenas a escola que educa. Também os pais educam, os irmãos se educam uns aos outros, o ambiente familiar deve favorecer o processo de crescimento e educação das pessoas. 2 Pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988, ao conjugar num só todos os “direitos humanos”, a “cidadania” e a “educação”, pretendeu deixar claro que não há direitos humanos sem a consolidação plena da cidadania e que não há cidadania sem uma adequada educação para o seu exercício. Assim, à luz do texto constitucional brasileiro, somente com a interação desses três fatores – direitos humanos, cidadania e educação – é que se poderia falar num Estado Democrático de Direito assegurador do exercício dos direitos e liberdades fundamentais decorrentes da condição humana. Somente a educação política propulsiona a prática da vindicação de direitos e, consequentemente, a consolidação da cidadania. A esse respeito, Pedro Demo bem esclarece que “o desafio maior da cidadania é a eliminação da pobreza política, que está na raiz da ignorância acerca da condição de massa de manobra. Não cidadão é, sobretudo, quem, por estar coibido de tomar consciência crítica da marginalização que lhe é imposta, não atinge a oportunidade de conceber uma história alternativa e de organizar-se politicamente para tanto. Entende injustiça como destino. Faz a riqueza do outro, sem dela participar”. 3 Como se nota, é também papel da educação o preparo para o exercício da cidadania,


3. 4. considerada, aqui, em seu sentido amplo, cuja consagração está assegurada tanto constitucional quanto internacionalmente, desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Por uma cultura de direitos humanos A cidadania, para ser bem implementada, demanda no Estado uma “cultura de direitos humanos” decorrente do processo de educação em direitos humanos. De fato, como magistralmente pontifica André Franco Montoro: “Não basta ensinar direitos humanos. É preciso lutar pela sua efetividade. E, acima de tudo, trabalhar pela criação de uma cultura prática desses direitos”. 4 A falta de uma cultura em direitos humanos destrói, pois, todo o referencial ético e principiológico, conquistado ao longo desses vários anos, desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não obstante o alto preço pago por toda a sociedade internacional para a consagração desses direitos, bem como para a sua efetiva positivação em diversos instrumentos internacionais. A consequência mais dramática disso decorre do fato de ser toda a sociedade levada à irreflexão acerca da produção do mal em massa (de que foi exemplo, entre outros, o genocídio cometido durante o Holocausto) e da falta de um mínimo senso político e espírito crítico por parte dos indivíduos que a compõem. A tarefa de implementar os direitos humanos por meio da educação é, assim, dever de todos – Estado e sociedade. Somente com a conjugação desses esforços será possível construir uma “cultura de direitos humanos”, sobretudo no Brasil. A educação em direitos humanos, portanto, deve ocorrer de forma que os seus princípios éticos sejam assimilados por todos os cidadãos em sua plenitude, passando a orientar as ações das gerações presentes e futuras, em busca da reconstrução dos direitos humanos e da cidadania no País. Somente dessa maneira é que o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos restarão completos e definitivamente assegurados. O papel do Conselho de Direitos Humanos da ONU na consolidação da educação em direitos humanos O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas tem um papel relevante na consolidação da educação em direitos humanos, eis que a sua finalidade principal é a promoção e o respeito universal pela proteção dos direitos humanos e às liberdades fundamentais, sem distinção de qualquer espécie e de maneira justa e igualitária. Não há outra maneira de se chegar a esse desiderato sem fomentar a educação em direitos humanos. Por isso é o Conselho “responsável pela educação em direitos humanos, bem como pela prestação de serviços de consultoria”, atuando “como fórum para o diálogo sobre questões temáticas


5. de todos os direitos humanos e apresenta à Assembleia-Geral da ONU recomendações para o desenvolvimento do direito internacional nessa área”. 5 Conclusão A conclusão a que se chega ao cabo desta exposição – e também deste Manual – resta quase que óbvia ao leitor. Efetivamente, sem educação em direitos humanos não se pode exercer minimamente – como pretendem a Constituição de 1988 e inúmeros tratados internacionais de proteção – a cidadania. De fato, somente pela implementação de uma “cultura de direitos humanos” em todos os âmbitos do Estado é que se pode alcançar o exercício da cidadania de forma ética, proba e responsável. Para tanto, deve o poder público garantir os meios de acesso à educação e aos direitos comunicativos básicos a todos os cidadãos, inclusive no que tange à internet (hoje já reconhecida como integrante dos direitos humanos contemporâneos). Em suma, a crescente ratificação pelo Estado dos principais tratados internacionais de direitos humanos nas mais diversas áreas, junto à conscientização do cidadão do seu papel de agente gestor da cidadania, somadas às políticas públicas de qualidade e à atuação judiciária consciente das obrigações em matéria de direitos humanos contraídas pelo Estado no plano externo, são os ingredientes necessários ao avanço do País rumo à pacificação social efetiva, concreta e duradoura.


1 2 3 4 5 ______ PNDH-3, art. 2.º, V. HERKENHOFF, João Baptista. Como funciona a cidadania. 2. ed. Manaus: Valer, 2001, p. 219-220. Sobre a força jurídica dos preceitos relativos à educação no Brasil, v. SIFUENTES, Mônica. O acesso ao ensino fundamental no Brasil: um direito ao desenvolvimento. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 5-123. DEMO, Pedro. Cidadania tutelada e cidadania assistida. Campinas: Autores Associados, 1995, p. 2. MONTORO, André Franco. Cultura dos direitos humanos. In: MARCÍLIO, Maria Luiza & POZZOLI, Fafayette (Coord.). Cultura dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 1998, p. 22. HEINTZE, Hans-Joachim. Os direitos humanos como matéria do direito internacional público, cit., p. 58.


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Obras do Autor Livros publicados Curso de direito internacional público. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014. Direito dos tratados. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Direito internacional público: parte geral. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013. Direito internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001. Direitos humanos e cidadania à luz do novo direito internacional. Campinas: Minelli, 2002. Direitos humanos, Constituição e os tratados internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2002. Natureza jurídica e eficácia dos acordos stand-by com o FMI. São Paulo: Ed. RT, 2005. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013. (Coleção Direito e ciências afins, v. 4.) Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: uma análise comparativa dos sistemas interamericano, europeu e africano. São Paulo: RT, 2011. (Coleção Direito e ciências afins, v. 9.) Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. São Paulo: Saraiva, 2010. Tratados internacionais: com comentários à Convenção de Viena de 1969. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2012 (Coleção Direito e ciências afins, v. 3.) Coautoria Acumulação de cargos públicos: uma questão de aplicação da Constituição. Com Waldir Alves. São Paulo: RT, 2013. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. 4. ed. rev., atual. e ampl. Com Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2013. Comentários à reforma criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Com Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009. Direito supraconstitucional: do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. 2. ed. rev., atual. e ampl. Com Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2013 (Coleção Direito e ciências afins, v. 5.) Coautoria e coordenação O novo direito internacional do meio ambiente. Curitiba:Juruá, 2011.


Coautoria e cocoordenação Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano (Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai). Com Luiz Guilherme Marinoni. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2011. Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Com Aldir Guedes Soriano. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Direito internacional dos direitos humanos: estudos em homenagem à Professora Flávia Piovesan. Com Maria de Fátima Ribeiro. Curitiba:Juruá, 2004. Doutrinas essenciais de direito internacional. Com Luiz Olavo Baptista. São Paulo: RT, 2012. 5 v. Novas perspectivas do direito ambiental brasileiro: visões interdisciplinares. Com Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray. Cuiabá: Cathedral, 2009. Novas vertentes do direito do comércio internacional. Com Jete Jane Fiorati. Barueri: Manole, 2003. Novos estudos de direito internacional contemporâneo. Com Helena Aranda Barrozo e Márcia Teshima. Londrina: EDUEL, 2008. 2 v. O Brasil e os acordos econômicos internacionais: perspectivas jurídicas e econômicas à luz dos acordos com o FMI. Com Roberto Luiz Silva. São Paulo: RT, 2003. Organização Coletânea de direito internacional e Constituição Federal. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2014 (RT Mini Códigos, v. 10.)


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