The words you are searching are inside this book. To get more targeted content, please make full-text search by clicking here.
Discover the best professional documents and content resources in AnyFlip Document Base.
Search
Published by oswaldo justo, 2019-05-18 10:39:38

CODIFICADAS B.O.-GCMS DETALHADAS

CODIFICADAS B.O.-GCMS DETALHADAS

1

CODIFICADA DETALHADA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTOS

2

INDICE

Índice de codificadas

Pagina 3: Crimes contra a pessoa
Pagina 14: Crimes contra o patrimônio
Pagina 20: Crimes contra a paz pública
Pagina 26: Crimes contra os costumes
Pagina 30: Crimes contra a administração pública
Pagina 34: Ocorrências com entorpecentes
Pagina 36: Ocorrências com presos
Pagina 37: Ocorrências de manifestação pública
Pagina 42: Crimes contra o meio ambiente
Pagina 48: Outras ocorrências de ilícito penal
Pagina 55: Ocorrências de transito
Pagina 77: Defesa civil
Pagina 81: Defesa civil II
Pagina 83: Auxilio ao público
Pagina 87: Apoios
Pagina 88: Apreensões
Pagina 94: Ocorrências diversas
Pagina 100: Código de posturas
Pagina 119: Ciclovia
Pagina 120: Informações finais

3

Grupo A – Crimes contra a pessoa

A-01 – Homicídio culposo
Decreto-Lei 2848/1940
Art. 18 - Diz-se o crime
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime
envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado:

4

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

A-02 – Homicídio doloso
Decreto-lei 2848/1940
Art. 18 - Diz-se o crime
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

Texto similar ao da codificada anterior, uma vez que a mesma já engloba ambas as
situações.

A-03 – Tentativa de Homicídio
Decreto-lei 2848/1940

Art. 14 - Diz-se o crime:

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.

Texto similar ao da codificada anterior, uma vez que a mesma já engloba ambas as
situações.

A-04 – Aborto
Decreto-lei 2848/1940
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A-05 – Lesão corporal/Agressão dolosa
Decreto-Lei 2848-1940
Art. 18 - Diz-se o crime

5

Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Dimiuição de pena
4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena
5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões
são recíprocas. Lesão corporal culposa
6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Aumento de pena
7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, 4º
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no 5 do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime
for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

A-06 – Infanticídio
Decreto-Lei 2848/1940
Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

6

A-07 – Periclitação da vida
Decreto-lei 28481940
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
2º - Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave. Parágrafo último. A pena é aumentada de 1/6 ) um sexto) a 1/3 (um terço) se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas
para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo
com as normas legais

A-08 – Abandono de incapaz
Decreto-lei 28481940
Art. 133. - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Lei 13146/2015 Estatuto do deficiente
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio
de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito
em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

7

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração
ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
judicial; ou 70 71
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de
pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de
pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões
ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor
ou curador.

Lei 7853/1989
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos
derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,
emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-
hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

A-09- Omissão de socorro
Decreto-lei 2848/1940
Art. 135. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento
resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

A-10 – Ameaça
Decreto-lei 2848/1940
Art. 147. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

8

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

A-11 – Sequestro/cárcere privado
Decreto-lei 2848/1940
Art. 148. - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta) anos.
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Decreto-lei 3688/1941
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22 - Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades
legais, pessoa apresentada como doente mental.
Pena - multa.
Parágrafo único
§ 1° - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente,
no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as
formalidades legais.
§ 2° - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa,
aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de
estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada. Indevida custódia de doente mental
Art. 23 - Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo
anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A-12 – Violação de domicilio
Decreto-lei 2848/1940
Art. 150. - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder.
3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou
na iminência de o ser.
4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;

9

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo
a restrição do número II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

A-13 - Maus tratos
Decreto-lei 2848/1940
Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
3º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos.

A-14 - Rixa
Decreto-lei 2848/1940
Art. 137. - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

A-15 – Calunia
Decreto-lei 2848/1940
Art. 138. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.

A-16 – Difamação
Decreto-lei 2848/1940
Art. 139. - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A-17 – Injuria
Decreto-lei 2848/1940
Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

10

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 2º - Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião
ou origem: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

A-18 – Constrangimento ilegal
Decreto-lei 2848/1940
Art. 146. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que
a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

A-19 – Racismo
Lei 7716/1989
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo
da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou
práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade,
incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer
outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de
raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento
de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é
agravada de 1/3 (um terço).

11

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou
qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias,
ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas
de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e
elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas,
barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças
Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência
familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o
servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por
prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público
ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da
publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial
de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido.

A-20 – Pedido de socorro
Art. 135 do Decreto-lei 2848/1940

A-21- Encontro de cadáver

12

Ao ser encontrado um corpo em possível óbito, acionar o 192 ou 193, se os mesmos ao
virem no local, constatarem o óbito, deve-se acionar ou a polícia militar ou o delegado
de polícia na delegacia da área para que por meio deste seja acionado o IML.

A-22- Suicídio
Art. 122 do Decreto-lei 2848/1940 para quem instigar se houver tal fato, uma vez que o
suicídio em si não é crime.

A-23 – Tentativa de suicídio
Art.122 do Decreto-lei 2848/1940 para quem instigar se houver tal fato, uma vez que o
suicídio em si não é crime.

A-24 – Afogamento em curso
Prestar socorro, acionar quem possa prestar em prestar os primeiros socorros a pessoa
afogada.

A-25 – Tortura
Lei 9455/1997
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto
em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las
ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão
de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em
território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.

A-26 – Abandono de material
Decreto-lei 2848/1940
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao

13

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

A-27- Abandono de intelectual
Decreto-lei 2848/1940
Art. 246. - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

A-28 - Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Decreto-lei 2848/1940
Art. 245. - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba
ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro.

A-29 – Subtração de incapaz
Decreto-lei 2848/1940
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de
outro crime.
1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

A-30 – Lesão corporal/Agressão culposa
Decreto-lei 2848/1940
Art. 18 - Diz-se o crime
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Texto similar ao da codificada A-05

14

Grupo – B – Crimes contra o patrimônio

B-01 – Furto
Decreto-lei 2848/1940
Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente
a pena de multa.
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico. Furto qualificado
4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da
subtração.
Art. 156. - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1º - Somente se procede mediante representação.
2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota
a que tem direito o agente.

B-02 – Tentativa de furto
Decreto-lei 2848/1940
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Texto similar ao da codificada acima.

B-03 – Tentativa de roubo
Decreto-lei 2848/1940
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Texto similar ao da codificada B-04

B-04 – Roubo
Decreto-lei 2848/1940
Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

15

1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro.
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, sem prejuízo da multa.

B-05 – Extorsão
Decreto-lei 2848/1940
Art. 158. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor
de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16
(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
4º - Se o crime é cometido em concurso , o corrente que o denunciár à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 160. - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

B-06 – Posse/Invasão de privacidade
Decreto-lei 2848/1940
Art. 153. - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Violação do segredo profissional
Art. 154. - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Lei 12.737/2012

16

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de
obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita
do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

B-07 – Dano/depredação
Decreto-lei 2848/1940
Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164. - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de
quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Dano em coisa de valor
artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente
em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Alteração de local
especialmente protegido

17

Art. 166. - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Ação penal
Art. 167. - Nos casos do art. 163, do número IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente
se procede mediante queixa.

B-08 – Apropriação indébita
Decreto-lei 2848/1940
Art. 168. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação de coisa havida por erro,
caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170. - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no Artigo 155, 2º.

B-09 – Estelionato/fraude
Decreto-lei 2848/1940
Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no artigo 155, 2º .
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento
em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra
o pagamento.

18

3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência. Duplicata simulada
Art. 172. - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio
ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
especulação com títulos, ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é
ruinosa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175. - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1° - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;
vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
2º - É aplicável o disposto no artigo 155, 2o.
Outras fraudes
Art. 176. - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra
a economia popular.
1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre
as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em
parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia
geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações
por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria sociedade;

19

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade
anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados
nos números I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações
de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178. - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179. - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Somente
se procede mediante queixa.

B-10 – Receptação
Decreto-lei 2848/1940
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação qualificada
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser
produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor
e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa.
5º - Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto
no 2º do Art. 155.
6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

B-11 – Latrocínio
Texto similar ao da codificada de roubo.

B-12 – Alarme disparado
Procurar constatar se o alarme disparado é por razão de invasão ou local ou defeito
mecânico no aparelho.

20

Grupo – C – Crimes contra a paz pública

C-01 – Desordem/perturbação
Decreto-lei 3688/1941
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Lei 9605/1997 Lei de crimes ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destrui- ção significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Lei municipal 3531/1968
Art. 191. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com
ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis,
produzidos por qualquer forma.
Art. 192. Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação
de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta,
advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de
volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos
a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para
retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas
diárias, de valor dobrado da inicial.
Art. 193. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas
estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de intensidade sonora, em
“decibels”.
§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido será fixado de acordo com as normas
delimitadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – denominadas
NBR 10151 e NBR 10152, ajustando-se os procedimentos da fiscalização ambiental
municipal às referidas normas. (NR)
§ 2º (Regovado pela Lei Complementar nº 450, de 18 de janeiro de 2002)
§ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto-falantes,
rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza,
usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas,
como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes
noturnos.
§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos,
sociedades recreativas e congêneres.
Art. 194. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a simples
reparos destes instrumentos, deverão existir cabines isoladas para passar discos,
experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e
instrumentos que produzam sons ou ruídos.
§ 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou
instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não
ultrapasse de 45 db (quarenta e cinco “decibels”), medidos na curva “A” do aparelho

21

medidor de intensidade sonoro à distância de 5,00 m (cinco metros), tomada do
logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser providas pelo menos de
aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Edificações
deste Município.
Art. 195. Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda
comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou
amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de trompas, apitos,
tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores,
alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá autorizar o uso de alto falantes para fins de
propaganda, nos dias uteis, no período das 07:00 horas as 22:00 horas, excetuados
aqueles utilizados nos veículos de venda e entrega de produtos em domicilio,
principalmente gás liquefeito de petróleo.
Art. 196. É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de
transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio.
Art. 197. É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis,
como os seguintes:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
II - os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbana e de expansão urbana
deste Município.
Art. 198. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento
residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou
música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que
determine o afluxo exagerado de pessoas;
II - praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
III - usar alto-falantes, pianos, rádio, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro
em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;
IV - produzir qualquer barulho, tocando rádio, vitrola ou qualquer instrumento musical
depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
V - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem
como soltar ou queimar fogos de qualquer natureza;
VI - instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;
VII - realizar dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e
outras peças ou objetos de grande volume fora dos horários, normas e condições
estabelecidas no regulamento interno do edifício;
VIII - estacionar pessoas nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
IX - abandonar objetos nos halls, escadarias ou corredores que prejudiquem a ordem e
o livre trânsito nas partes comuns;
X - alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de
conduta duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o decoro dos demais
moradores.
Art. 199. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei.
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para
indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser
evitados os toques antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos
nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente
da Prefeitura;
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros
e da polícia;

22

V - (Regovado pela Lei Complementar nº 958, de 28 de março de 2017)
VI - por máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciadas pela Prefeitura, situados dentro ou fora de imóveis em obra,
desde que funcionem entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas nos dias úteis, entre 8 (oito) e
12 (doze) horas, nos sábados, e não ultrapassem o nível de pressão sonora equivalente
a 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidas na curva C do aparelho medidor de
intensidade de som à distância de 5 (cinco) metros, de qualquer ponto da divisa do
imóvel em obra, desde que estes ruídos sejam de natureza impulsiva, conforme
definição das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a avaliação
dos ruídos de natureza descontínua submetidos a estas normas.
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em
movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente
regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e
oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para
assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se
prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada
ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
IX - (Regovado pela Lei Complementar nº 958, de 28 de março de 2017)
X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos,
com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
XI - por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem do ano, nas festas tradicionais e
nos ensaios de escolas de samba realizados no período de 90 (noventa) dias antes do
carnaval e até as 0 (zero) hora do dia dos ensaios, com exceção do previsto no inciso I
do art. 200
§ 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons
excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições
públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§ 2º Na distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde
e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo interior têm caráter permanente.
Art. 200. É proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na
área urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de
vista com ausência de estampido
II - (Regovado pela Lei Complementar nº 955, de 17 de janeiro de 2017)
III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º (Regovado pela Lei Complementar nº 955, de 17 de janeiro de 2017)
§ 2º A Prefeitura apenas concederá Licença de Localização e Funcionamento dos
estabelecimentos que fabricam ou comercializam fogos de vista com ausência de
estampido;
§ 3º (Regovado pela Lei Complementar nº 955, de 17 de janeiro de 2017)
Redações Anteriores
Art. 201. (Regovado pela Lei Complementar nº 958, de 28 de março de 2017)
Art. 202. Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e
residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes
das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.

Lei municipal 2979/2014
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis
ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos
do Município de Santos nos termos previstos nesta lei.
§ 1º Entende-se por aparelho de som, para os fins dessa lei, todos os tipos de aparelhos
eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de

23

televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I-POD, I-PAD, celulares ou
assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para fins desta lei, toda a área deles,
inclusive o leito carroçável, meio fio, as calçadas, destinadas a pedestres. A entrada e
saída de veículos nas garagens e áreas particulares de estacionamento direto de
veículos através de guia rebaixada.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de
som utilizados em veículos automotores em movimento.
§ 4º Ficam incluídas na proibição de que trata este artigo, nos mesmos locais,
instrumentos musicais quando o som emitido também for superior ao disposto nesta lei.
Art. 2º As músicas, trilhas sonoras e demais sons emitidos por aparelhos de som
colocados nos veículos automotores, parados, estacionados ou rebocados, não
poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 – dB(A) (oitenta
decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00 m (sete metros) de distância
do veículo. Parágrafo único. Para realizações das medições mencionadas no caput
deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados
na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), ou na norma que vier a substituí-la ou modifica-la.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da
segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do
cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta
lei, o aparelho de som ou veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da
ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos
eventuais custos de remoção e estacionamento.

C-02 – Conduta inconveniente
Decreto-lei 3688/1941
Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui
infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

C-03 – Embriaguez
Decreto-lei 3688/1941
Art. 62 - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause
escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de
custódia e tratamento.

C-04 – Desinteligência
Procurar acalmar as partes que se encontram em conflito, tentar fazer com que
dialoguem entre si de forma a chegar um consenso comum, conduzir a delegacia se
alguma das partes quiser dar queixa ou se for constatado em virtude da desinteligência
algum delito mais grave.

C-05 – Averiguação de atitude suspeita
Decreto-lei 3689/1941
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

24

a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do
parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente,
a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado,
salvo quando constituir elemento do corpo de delito
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir
a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo,
neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado
a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder
a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou
em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência
serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

25

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores
mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento
ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição
alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no
seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local,
antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa
ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada
direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade
dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de
modo que não se frustre a diligência.

C-06 – Perturbação de cerimonia fúnebre
Decreto-lei 2848/1940
Art. 209. - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.

C-07 – Violação de sepultura
Decreto-lei 2848/1940
Art. 210. - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

C-08- Destruição/Subtração/Ocultação de cadáver
Decreto-lei 2848/1940
Art. 211. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

C-09- Vilipêndio a cadáver
Decreto-lei 2848/1940
Art. 212. - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

26

Grupo – D – Crimes contra os costumes

D-01 – Estupro
Decreto-lei 2848/1940
Art. 213. - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

D-02 – Tentativa de estupro
Decreto-lei 2848/1940
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Texto similar ao da codificada anterior.

D-03 – Ato obsceno
Decreto-lei 28481940
Art. 233. - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

D-04 – Escrito ou ato obsceno
Decreto-lei 2848/1940
Art. 234. - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de
comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa
ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou
exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha
o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio,
audição ou recitação de caráter obsceno.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em
segredo de justiça.

D-05 – Atentado violento ao pudor
REVOGADO

D-06 – Corrupção de menores
Decreto-lei 2848/1940
Art. 218. - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor
de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo
ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

27

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas
referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

D-07 – Rapto
REVOGADO

D-08 – Exploração de lenocínio
Decreto-lei 2848/1940
Art. 227. - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228. - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação
direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

28

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. 2 - Se há emprego de
violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa
e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

D-09 – Jogo de azar
Decreto-lei 3688/1941
Art. 50 - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público,
mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos
da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1° - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do
jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por
qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.10
§ 3° - Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam
autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4° - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente
participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;: § 2° - Incorre na pena
de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona
jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule
esse destino.

D-10 – Vadiagem
Decreto-lei 3688/1941
Art. 59 - Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho,
sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria
subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado
meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

D-11 – Mendicância
REVOGADO

D-12 – Servir bebida alcoólica
Decreto-lei 3688/1941
Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:
I – (Revogado pela Lei nº 123.106, de 17.03.15);12
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde
se consome bebida de tal natureza:

29

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Lei 8.069/1990 Estatuto da criança e do adolescente
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de
qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.

Lei complementar municipal 328/1999
Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de
18 (dezoito) anos por ambulantes e nos estabelecimentos comerciais localizados no
município de Santos, sendo obrigatória a afixação de cartaz informativo, segundo
especificações a serem regulamentadas por Decreto.
Art. 2º O ambulante ou proprietário do estabelecimento comercial responsável pela
infração fica sujeito a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser cobrada em dobro em
cada reincidência.

D-13 – Importunação ofensiva ao pudor
Decreto-lei 3688/1941
Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo
ao pudor:
Pena - multa.

30

Grupo – E – Crimes contra a administração pública

E-01 – Peculato
Decreto-lei 2848/1940
Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato culposo
2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação
ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

E-02 – Concussão
Decreto-lei 2848/1940
Art. 316. - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a
lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

E-03 – Corrupção

31

Decreto-lei 2848/1940
Art. 317. - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.
2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

E-04 – Prevaricação
Decreto-lei 2848/1940
Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever
de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

E-05 – Violência arbitraria
Decreto-lei 2848/1940
Art. 322. - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à
violência.

E-06 – Usurpação de função pública
Decreto-lei 2848/1940
Art. 328. - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

E-07 – Apoio a administração pública
Procurar fazer a segurança dos agentes públicos de outros setores pelo local e tentar
garantir o correto funcionamento do que estiver se desenrolando pelo local.

E-08 – Desobediência
Decreto-lei 2848/1940
Art. 330. - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

E-09 – Desacato
Decreto-lei 2848/1940
Art. 331. - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

E-10 – Contrabando/descaminho
Decreto-lei 2848/1940

32

Art. 334. - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território
nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido
em residências.
3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado
em transporte aéreo.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise
ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.”

E-11 – Abuso de autoridade
Lei 4898/1965
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

33

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção
de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança,
permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas,
emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em
lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância
recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando
praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade.

34

Grupo – F – Entorpecentes

F-01 – Ocorrência com entorpecente
Lei 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,
fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-
prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima
para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-
multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção
ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a
2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200
(mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa
para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos)
a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados
à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) dias-multa.

35

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o
paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo,
cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena
privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos)
dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as
demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos)
dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.

36

Grupo – G – Presos

G-01- Ocorrências com presos
Procurar identificar qual a natureza da ocorrência com o preso (tentativa de fuga, mal
súbito etc.) e procurar dar a destinação mais adequada a situação.

G-02 – Falsa comunicação de crime
Decreto-lei 2848/1940
Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

37

Grupo – H – Manifestação pública

H-01 – Greve
Lei 7.783/1989
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a
suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a
aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores
poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso
da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do
competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

H-02 – Piquete
Lei 7.783/1989
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso
da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do
competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

H-03 – Tumulto
Decreto-lei 3688/1941
Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui
infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

H-04 – Passeata
Provocar identificar o responsável e a natureza da manifestação, se possível, solicitar
monitoramento pelo local e se possível, acompanhar para evitar outro problema.

H-05 – Saque/arrastão
Decreto-lei 2848/1940
Concurso material
Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de

38

liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão
e de detenção, executa-se primeiro aquela.
1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código.
2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do
art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste Código.
Art. 157 do Decreto-lei 2848/1940 que se refere ao roubo.

H-06 – Manifestação pública
Lei 5250/1967
Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de
informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem
política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que
ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando
o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de
radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o
determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
Art. 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não
é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às
fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radio-
repórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do
diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem
como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso,
sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos termos do
art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer
meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem
como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.

39

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos
no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos
às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os
jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços
noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e
divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e
social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena - de 1 a 4 anos de detenção
Art. 15. Publicar ou divulgar:

a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa
interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário,
mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou
reserva;

b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde
que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segredo,
confidência ou reserva:
Pena - De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de
qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no
mercado financeiro.
Pena - De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou
transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena - Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-
mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-
mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos,
anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo
quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de
repressão por parte das autoridades responsáveis :
Pena - Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-
mínimos da região.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra
vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição
de notícias:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-
mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou
impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras
formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de
alguém:

40

Pena - Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
salários-mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou
transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-
mínimos da região.
Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena - Um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um)
ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas
cominadas a este.
§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários-mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação
ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente
do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes
diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez)
salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade somente se admite:

a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções,
ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por
interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha
sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena - Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-
mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da
Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou
Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou
desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

41

II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria
reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos
competentes das Casas legislativas;

III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder
Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha
dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de
despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades
judiciais;

V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo
pelas partes ou seus procuradores;

VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder
Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou
sigilosa;

VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou
inoportunidade;

VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário
que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da
liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no
caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos
dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente,
quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha
falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia
dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos
os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Constituição federal 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;

42

Grupo – I – Infração ambiental

I – 01 – Infração ambiental
Lei 9605/1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com
a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maustratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos3 ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público; II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autoriza- ção da autoridade competente;

43

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos
de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:4
Pena – detenção, de um ano a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utiliza- ção de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna
e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II Dos Crimes Contra a Flora5
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado
ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:6
Pena – detenção, de (1) um a (3) três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,7 independentemente de
sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e
os Refúgios de Vida Silvestre.8
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conserva- ção de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO)9
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de
Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas

44

Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem pré- via autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até o final do beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou
multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa,
em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:10
Pena – reclusão de (2) dois a (4) quatro anos, e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata
pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada
de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:

45

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III Da Poluição e Outros Crimes Ambientais11
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destrui- ção significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de residuos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:12
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:13
I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a redíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

46

I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:14
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de
detenção, e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida
pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no
caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das
posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis
pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Seção V Dos Crimes Contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou
de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.

47

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:15
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer
outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:16
Pena – reclusão, de (3) três a (6) seis anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de (1) um a (3) três anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo
ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

48

Grupo – J – Outros ilícitos penais
J-01 – Exercício ilegal da profissão
Decreto-lei 3688/1941
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

J-02 – Envenenamento de agua potável
Decreto-lei 2848/1940
Art. 270. - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa 2 –
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
J-03 – Detenção de suspeito
Conduzir a autoridade policial imediatamente.

J-04 – Subversão/terrorismo
Lei 13.260/2016
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia
e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado,
expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos,
gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios
capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou
servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo
temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos,
instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações
de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração,
refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de
atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça
ou à violência.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas
em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de
categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a
contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e
liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

49

Art. 3o Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta
pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de
consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de
terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto
daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para
país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente
ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir,
de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou
serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos
crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar,
mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção
de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente,
pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha
como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos
crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se
de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se
resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

J-05 – Crime contra a economia popular
Lei 1521/1951
Art. 2º. São crimes desta natureza:

I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços
essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em
condições de comprar a pronto pagamento;

II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados
os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja
desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a
nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze
cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do
nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do
freguês;

V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou
vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para
expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;

VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços
essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros,
mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter
afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos
competentes;

50

VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros
de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez
cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da
mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável,
a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do
comprador que não compre de outro vendedor;

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número
indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de
neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de
entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas,
nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do
comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.

XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou
detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta
mil cruzeiros.
Art. 3º. São também crimes desta natureza:

I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de
determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou
produtos necessários ao consumo do povo;

II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer
suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção,
ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;

III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de
capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros,
a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio;

IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos
necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto
do País e provocar a alta dos preços;

V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a
concorrência.

VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou
salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para
fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;

VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma
empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir
ou dificultar a concorrência;

IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários,
ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades
para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações,
com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas;
caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de
pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de
economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer
das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;

X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios,
pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em
que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a
um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou
bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil
cruzeiros.


Click to View FlipBook Version