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Published by oswaldo justo, 2019-05-18 10:39:38

CODIFICADAS B.O.-GCMS DETALHADAS

CODIFICADAS B.O.-GCMS DETALHADAS

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Art. 4º Fica proibido o manejo que possa causar dano, alteração do desenvolvimento
natural ou morte da vegetação de porte arbóreo.
Parágrafo único. Ficam incluídos nesta proibição:
I - poda drástica, caracterizada pelo corte:
a) de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) Vetado.
c) de somente um lado da copa, resultando no desequilíbrio estrutural do exemplar
arbóreo.
II - anelamento do exemplar arbóreo;
III - aplicação de cal no caule do exemplar arbóreo;
IV - cimentar a base caulinar do exemplar arbóreo;
V - construção de muretas ao redor do exemplar arbóreo;
VI - manejo da vegetação de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal
responsável;
VII - manejo da vegetação executado por órgão se profissionais não autorizados e/ou
sem responsável técnico.
Art. 13. Fica proibida a afixação de placas, anúncios ,cartazes, letreiros, suportes ou
outras instalações de qualquer natureza, na vegetação de porte arbóreo, exceto placas
indicativas das espécies e decorações natalinas.
Art. 14. Ficam proibidos nos jardins públicos:
I - a realização de piqueniques;
II - a colocação de cadeiras e outros objetos que possam danificar a vegetação;
III - a prática de esportes.

Lei 9.605/1997 Lei federal dos crimes ambientais
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado
ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e
os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

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Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa,
em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

T-06 – Despejo de material em local proibido
Lei 3531/1968
Art. 14. É proibido despejar resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins
e logradouros públicos, nos canais e terrenos.
§ 1º No caso de Infração às prescrições deste artigo, ficam fixadas as seguintes multas:

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando se tratar de pontas de cigarro,
papéis de embalagem, cascas de fruta, vasilhames, recipientes e resíduos
assemelhados, com volume não superior a 2 (dois) litros

b) R$ 250.00 (duzentos e cinquenta reais) quando se tratar de resíduos com
volumes acima de 2 (dois) litros e não superiores a cem litros;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais) quando se tratar de volumes acima de 100 (cem)
litros e não superiores a 1.000 (um mil) litros;

d) R$ 1000,00 (um mil reais) quando se tratar de volumes superiores a mil litros;

T-07 – Ônibus de turismo sem autorização
Qualquer ônibus que esteja fazendo transporte de passageiros sem nenhuma forma de
autorização da SETUR, devidamente documentada.

T-08 – Evento sem autorização
Lei 3531/1968
Art. 205. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros
públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença
prévia da Prefeitura.
§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, aos
bailes, espetáculos, batuques, congadas, festas de caráter público ou divertimentos
populares de qualquer natureza.
§ 2º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer
natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades
profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

T-09 – Pratica irregular de esportes náuticos
Decreto regulamentador 3685/2001
Decreto regulamentador 5229/2008
Decreto regulamentador 6330/2013
Decreto regulamentador 6653/2013
Decreto regulamentador 7116/2015
Texto das sanções similar ao das codificadas R-05 e R-06.

T-10 – Pesca amadora em local proibido
Decreto regulamentador 5110/2008
Art. 1.º É livre, sem restrição de horários, a prática de pesca amadora com anzol na
área do Deck do Pescador.
Art. 2.º Fora do local referido no artigo anterior é permitida a pesca com anzol nos
seguintes horários e locais:
I – das 19 às 10 horas, nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, na área que
distar até 30 (trinta) metros de cada lado dos canais 1 ao 6;

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II – das 17 às 10 horas, nos meses não mencionados no inciso anterior, na área que
distar até 30 (trinta) metros de cada lado dos canais 1 ao 6.
Parágrafo único. A realização de eventos de pesca, fora dos locais e horários
especificados nos incisos anteriores, dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 3.º Incumbe ao Departamento da Guarda Municipal fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto.

T-11 – Outras infrações municipais
Lei 3529/1969
Bicicleta e Skate
Infração: Art. 334. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres através
dos seguintes meios:
IV - Transitar ou permanecer com quaisquer veículos sobre passeios, exceto os
carrinhos de condução de crianças, cadeiras de rodas de deficientes físicos e bicicletas
até aro quatorze.
Penalidade: Art. 381. Por infração a qualquer dispositivo desta lei não especificado nos
itens dos artigos 379 e 380, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50%
(cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo.
Preenchimento:
Infração: Art. 334, inciso IV da lei 3529/1968
Penalidade: Art. 381 da lei 3529/1968

Lei 1400/1995
Obrigação de afixação de placas de pagamento de meia entrada para estudantes
Infração: Art. 1º Todo estabelecimento ou casa de espetáculos culturais, esportivos e
de lazer ficam obrigados a afixar junto às bilheterias, cópia da Lei Estadual nº 7844, de
13 de maio de 1992, que assegura o pagamento de meia entrada para estudantes.
Penalidade: Art. 3º A falta dessa placa implicará em multa no valor de 500 (quinhentas)
UFMs e de 1.000 (mil) UFMs a cada reincidência.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei 1400/1995
Penalidade: Art. 3 da lei 1400/1995

Lei 1455/1995
Distribuição de propagandas
Infração: Art. 1º A distribuição de propaganda de qualquer natureza com apelo comercial
nas vias e logradouros públicos, somente será permitida mediante prévia autorização
da Prefeitura Municipal de Santos, que regulamentará a matéria evitando transtornos
aos munícipes.
Parágrafo único. A Prefeitura, caso seja concedida a licença, nos termos
regulamentados, deverá exigir identificação por crachá, com número de licença, nome
do requerente da licença e nome do portador do crachá, bem como indicar uniforme
padronizado
Penalidade: Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a
apreensão do material e multa aos responsáveis legais no valor de 500 (quinhentas)
UFM's, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei 1455/1995
Penalidade: Art. 2 da lei 1455/1995

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Lei 1649/1997
Pipa com cerol
Infração: Art. 1º Fica proibido no Município o uso de cerol ou qualquer outro material
cortante nas linhas dos papagaios destinados à prática do lazer de empiná-los.
Penalidade: Art. 4º O descumprimento do disposto nesta sujeitará o infrator ou seu
responsável à multa de 1 (um) salário mínimo vigente.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei 1649/1997
Penalidade: Art. 4 da lei 1649/1997

Lei 1774/1999
Utilização de cardápio em braile
Infração: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, no município de Santos, da utilização
de cardápios impressos em braile nos estabelecimentos que comercializam refeições e
lanches.
Penalidade: Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento
infrator à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de
reincidência
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei 1774/1999
Penalidade: Art. 4 da lei 1774/1999

Lei 2331/2005
Obrigação de agencias bancarias de atenderem em tempo estipulado os seus clientes
Infração: Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do
Município de Santos obrigados a atenderem seus clientes no prazo determinado no
artigo 2°.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo 1°, os prazos são de
I - até 15 minutos em dias normais;
II - até 20 minutos às vesperas e após os feriados prolongados;
III - até 30 minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos, municipais,
estaduais e federais.
Parágrafo único. As agências bancárias e estabelecimentos de crédito do Município
informarão aos clientes os prazos fixados no artigo 2° desta lei através de, pelo menos,
quatro cartazes que serão colocados em locais visíveis ao público e impressos com
letras correspondentes à fonte tamanho 360, no mínimo, e nas dimensões mínimas de
cinquenta centímetros de altura por trinta centímetros de largura
Penalidade: Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) na primeira ocorrência, ao dobro da multa na segunda
ocorrência, e à suspensão, por 1 (um) dia, do Alvará de Funcionamento, na terceira
ocorrência.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da Lei 2331/2005
Penalidade: Art. 4 da Lei 2331/2005

Lei 2373/2006
Obrigação de casas e estabelecimentos noturnos com capacidade superior a 500
pessoas de possuírem detectores de metais em todos os seus acessos.
Infração: Art. 1º Ficam as casas noturnas e similares com capacidade superior a 500
(quinhentas) pessoas obrigadas a utilizarem aparelhos detectores de metais em todos

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os acessos público ao estabelecimento, visíveis portadores de qualquer tipo de arma.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se casas noturnas e similares os
estabelecimentos denominados como bares, danceterias, casa de espetáculos, boates
e congêneres, devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal de Santos e com o
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Penalidade Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multas de R$ 1.000,00 (
hum mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei 2373/2006
Penalidade: Art. 3 da lei 2373/2006

Lei 3531/1968
Esportes na praia
Infração: Art. 219. Nas praias, é proibido:
IV - jogar futebol, voleibol, basquetebol, tênis, mini tênis, tamboréu e outros esportes em
locais e horários que não sejam devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal;
Penalidade: Decreto 5229/2008 Art. 6º A infração a qualquer dispositivo deste decreto
acarretará a imposição de multa, no importe previsto no artigo 610 da Lei nº 3531, de 16
de abril de 1968, elevada ao dobro em caso de reincidência, bem como a apreensão dos
equipamentos, cuja restituição fica condicionada ao pagamento da multa e das despesas
da Prefeitura com apreensão, transporte e depósito.
Preenchimento:
Infração: Art. 219 inciso IV da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 610 Inciso (podendo ser: I, II ou III de acordo com a situação identificada
no local) da lei 3531/1968

Lei 2979/2014
Sistemas de som em veículos
Infração: Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo,
portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros
públicos do Município de Santos nos termos previstos nesta lei.
§ 1º Entende-se por aparelho de som, para os fins dessa lei, todos os tipos de aparelhos
eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de
televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I-POD, I-PAD, celulares ou
assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para fins desta lei, toda a área deles,
inclusive o leito carroçável, meio fio, as calçadas, destinadas a pedestres. A entrada e
saída de veículos nas garagens e áreas particulares de estacionamento direto de
veículos através de guia rebaixada.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de
som utilizados em veículos automotores em movimento.
§ 4º Ficam incluídas na proibição de que trata este artigo, nos mesmos locais,
instrumentos musicais quando o som emitido também for superior ao disposto nesta lei.
Art. 2º As músicas, trilhas sonoras e demais sons emitidos por aparelhos de som
colocados nos veículos automotores, parados, estacionados ou rebocados, não
poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 – dB(A) (oitenta
decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00 m (sete metros) de distância
do veículo.
Penalidade: Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da
segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do

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cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei,
o aparelho de som ou veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da ordem
pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais
custos de remoção e estacionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam ou instalam os aparelhos de som nos
veículos automotores ficam obrigados a entregar ao consumidor no ato da venda ou
instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Município
sobre poluição sonora, sob pena de se sujeitarem às penalidades presentes nessa lei.
Art. 5º Deverão ser aplicadas penalidades aos estabelecimentos onde o veículo estiver
parado ou estacionado, considerando como sua responsabilidade as áreas de
construção, recuos, pátios, postos de gasolina, estacionamentos e afins.
§ 1º O valor da multa pecuniária a ser aplicada ao estabelecimento será no valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Em caso de reincidência a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em
dobro, com o imediato fechamento do estabelecimento por 24 horas.
§ 3º Persistindo a reincidência, a multa prevista no parágrafo 1º será aplicada em triplo,
com o imediato fechamento do estabelecimento por tempo indeterminado.
Preenchimento:
Para pessoas com sons em veículos:
Infração: Art. 1 (podendo incluir o parágrafo 4° se forem instrumentos musicais) da lei
2979/2014
Penalidade: Art. 3 da lei 2979/2014
Para estabelecimentos comerciais:
Infração: Art. 4 ou 5 da lei 2979/2104
Penalidade: Art. 5 § 1 da lei 2979/2014

Código de posturas Lei 3531/1968
Sossego público
Infração: Art. 191. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da
vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos
e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 192. Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação
de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta,
advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de
volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos
a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para
retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas
diárias, de valor dobrado da inicial.
Art. 199. VI - por máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em
geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, situados dentro ou fora de imóveis em
obra, desde que funcionem entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas nos dias úteis, entre 8
(oito) e 12 (doze) horas, nos sábados, e não ultrapassem o nível de pressão sonora
equivalente a 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidas na curva C do aparelho medidor
de intensidade de som à distância de 5 (cinco) metros, de qualquer ponto da divisa do
imóvel em obra, desde que estes ruídos sejam de natureza impulsiva, conforme
definição das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a avaliação
dos ruídos de natureza descontínua submetidos a estas normas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 683, de 9 de junho de 2010)
Art. 200. É proibido:

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I - queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na
área urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de
vista com ausência de estampido
Penalidade: Art. 604. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem
estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos relacionados com
a moralidade e o sossego público
Uso de aparelhagem de som sem licença:
Infração: Art. 192 parágrafo único da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 604 Inciso I da lei 3531/1968
Obra em decibéis ou horário irregular:
Infração: Art. 199 Inciso VI da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 604 Inciso I da lei 3531/1968
Uso de fogos de artificio ruidosos:
Infração: Art. 200 Inciso I da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 604 Inciso I da lei 3531/1968

Mesas e cadeiras na calçada
Infração: Art. 233. Poderá ser permitida a ocupação de passeios com mesas e cadeiras,
por parte de estabelecimentos comerciais, na zona turística, quando forem satisfeitos
os seguintes requisitos:
I - ocuparem, apenas, parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento
para o qual forem licenciadas;
II - deixarem livre, para o trânsito, público, uma faixa de passeio de largura não inferior,
a 2,00m (dois metros);
III - distarem as mesmas no mínimo 1,50m, (um metro e cinquenta centímetros), entre
si.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do
estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição
das mesas e cadeiras.
Art. 234. Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer
acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio
com mesas e cadeiras.
Penalidade: Art. 608. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à
localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não forem
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de
abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços.
Infração: Art. 234 da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 608 Inciso II da lei 3531/1968

Publicidade em vias e logradouros públicos no geral (panfletos, placas etc.)
Infração: Art. 241. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de
licença prévia da Prefeitura.
§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

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a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de
diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
b) os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que
sejam a sua natureza e finalidade;
c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em
paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que
forem visíveis dos logradouros públicos;
e) a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita.
§ 3º Consideram-se letreiros as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras
formas de inscrição, referentes a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos
no edifício em que sejam colocados, desde que se refiram apenas à denominação do
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua
atividade.
§ 4º Considera-se anúncio toda e qualquer indicação gráfica ou alegórica, por meio de
placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outro qualquer meio de propaganda, ainda
quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria
ou a prestação de serviços a que se referir, desde que ultrapasse as características do
estabelecido no parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples letreiro.
Penalidade: Art. 608. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à
localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não forem
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de
abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
Infração: Art. 241 Parágrafo 1° alínea B da lei 3531/1968 (placas de construtoras)
Penalidade: Art. 608 inciso II da lei 3531/1968
Infração: Art. 241 Parágrafo 1° alínea E da lei 3531/1968 (panfletos)

Comércio no geral:
Art. 427. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar,
poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades,
sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura.
§ 1º Considera-se similar todo o estabelecimento sujeito à tributação, não
especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço.
§ 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de
localização.
§ 3º As atividades cujo exercício dependa de autorização exclusiva da União ou do
Estado não estão isentas de licença para localização, à vista das prescrições de
zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico, deste Município.
Art. 428. A licença de funcionamento e localização de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser requerida pelo interessado antes
da localização pretendida, ou cada vez que desejar realizar mudança de ramo de
atividade, e será despachada dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrada
do requerimento.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o peticionário poderá iniciar
suas atividades, desde que possa exibir à fiscalização o protocolo do pedido de licença

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junto à Prefeitura, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo e as casas
noturnas, boates, danceterias, teatros, cinemas, centro de convenções, arenas
esportivas, hipermercados, shoppings centers e templos religiosos, que somente
poderão iniciar suas atividades após a expedição da licença definitiva de funcionamento.
(NR)
§ 2º Negado o alvará após o início de atividades, deverá o requerente cessá-las
imediatamente, sob as penas da lei.
§ 3º Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de
impresso aprovado pela Prefeitura, deverá constar obrigatoriamente:
a) nome, razão social, ou denominação sob, cuja responsabilidade funcionará o
estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de
serviços ou similar;
b) localização do estabelecimento seja nas áreas urbana e de expansão urbana, ou seja
na área rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala ou outro tipo de
dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
c) espécies principal e acessórias da atividade com todas as discriminações,
mencionando-se, no caso, os produtos a serem fabricados.
Art. 430. A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente
da Prefeitura, mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de
funcionamento.
§ 1º Para os estabelecimentos ou atividades de caráter permanente, o alvará será
emitido juntamente com os avisos-recibos relativos às taxas devidas.
§ 2º O alvará conterá as características essenciais do licenciamento e deverá ser
permanentemente conservado em lugar visível à Fiscalização Municipal.
§ 3º Consideram-se características essenciais do estabelecimento ou da atividade:
a) localização;
b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionar;
c) ramos, artigos ou atividades licenciadas;
d) número de inscrição.
§ 4º A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.
§ 5º No caso de seu extravio ou alterada qualquer de suas características essenciais
inscritas, deverá ser requerido novo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência.
§ 6º Ocorrendo alteração de nome, firma ou razão social referentes ao estabelecimento
ou atividade licenciada, deverá ser requerida a respectiva averbação, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Redações Anteriores
§ 7º A averbação de alteração fora do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará o
contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa
de licença a que estiver sujeito, por ano de atraso, exceto se for requerida antes do
início de ação fiscal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 784, de 5 de
dezembro de 2012)
Art. 432. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços ou similar deverá ser solicitada a necessária permissão ao órgão competente
da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais.
Parágrafo único. Todo aquele que mudar o estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar de local sem autorização expressa da Prefeitura, será
passível das penalidades previstas neste Código.

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Art. 451. É proibido expor mercadorias do lado de fora de estabelecimento comercial,
sob pena de multa.
§ 1º No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias
expostas poderão ser compulsoriamente removidas para o depósito da Prefeitura.
§ 2º No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias
expostas poderão ser compulsoriamente removidas para o depósito da Prefeitura.
Art. 454. É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os
seguintes atos:
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que a portas
fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos
após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no
interior do estabelecimento;
II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas do
estabelecimento;
III - vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este
for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas.
§ 1º Não se consideram infração os seguintes atos:
a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza ou
lavagem, durante o tempo estritamente necessário para isso;
b) conservar o comerciante entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o
tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro
meio de comunicação com o logradouro público;
c) execução, a portas fechadas, de serviços de arrumação, mudança ou balanço.
§ 2º Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora
de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.
Penalidade: Art. 608. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à
localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não forem
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de
abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
Infração:
Infração: Art. 427 da lei 3531/1968 (estabelecimento funcionando sem licença)
Penalidade: Art. 608 Inciso II da lei 3531/1968
Infração: Art. 428 da lei 3531/1968 (atividade não licenciada ou não acrescida)
Penalidade: Art. 608 Inciso II da lei 3531/1968

Comércio ambulante
Infração: Art. 455. O exercício do comercio ambulante, por conta própria ou de terceiros
ou de terceiros, dependerá sempre de licença especial e previa da Prefeitura.
§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidades com
as prescrições deste código e as da legislação fiscal deste Município.
§ 2º A licença se destina a autorizar o interessado será concedida apenas o comercio
ambulante, sendo –lhe vedado o estacionamento.
Art. 456. A licença de Vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, mediante o
atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:

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I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionada a idade, nacionalidade
e residência;
II - apresentação da Carteira de Saúde ou de atestado fornecido pelo Centro de Saúde,
provando que o pretendente foi vacinado não sofre de moléstia contagiosa,
infectocontagiosa ou repuguinante;
III - adoção de veículos segundo modelos oficiais da Prefeitura;
IV - vistoria do veiculo a ser utilizado no comercio do pagamento alimentício;
V - pagamento da taxa devida pela licença;
VI - pagamento da taxa correspondente ao veiculo a ser utilizado;
VII - pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso;
VIII - adoção de tabuleiros revestidos de fórmica ou outro material impermeável com as
dimensões de 1,00m X 0,60m, cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes
(isolantes) quando for o caso.
Art. 457. A licença de Vendedor ambulante será concedida sempre a titulo precário e
exclusivamente a quem exercer o mister.
§ 1º A licença valera apenas para o exercício em que for concedida.
§ 2º A licença da direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de
suas mercadorias, como auxiliar, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura.
§ 3º Não se inclui no parágrafo anterior o auxiliar que porventura for necessário
exclusivamente para condução de veículos utilizados.
§ 4º A transferência da licença fará:
I - no caso de falecimento, aos herdeiros sem solução de continuidade;
II - no caso de incapacidade total, física ou mental, aos dependentes do Vendedor
Ambulante inscritos na previdência social, sem solução de continuidade
III - no caso de negociante ambulante em atividade, a terceiro, nos termos do § 3º do
artigo 110 da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971 (Código Tributário).
Art. 458. As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos
poderão requerer licença e nome de sua razão social para cada veiculo.
§ 1º Os condutores de Veículos de que trata o presente artigo ficam obrigados a ter em
seu poder o documento exigido pelo item II do artigo 455 deste código.
§ 2º No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de
responsabilidade das firmas.
Art. 459. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, alem de outros que
forem considerados necessários:
I - número de inscrição.
II - característica essenciais de inscrição;
III - residência do Vendedor Ambulante;
IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio
ambulante, quando for o caso.
§ 1º A inscrição será permanente atualizada, por iniciativa do comerciante ambulante,
sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
§ 2º O vendedor ambulante licenciado e obrigado a ter sempre em seu poder o
instrumento da licença e a carteira profissional a fim de apresenta-los a fiscalização
Municipal quando solicitados.
§ 3º O vendedor ambulante de bilhete de loteria deverá usar, obrigatoriamente, sobre
as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela
Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal deste Município.

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Art. 460. O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade e ficara sujeito a multa, a apreensão das mercadorias e
equipamentos.
Art. 461. O estacionamento de vendedor ambulante em lugar publico só será permitido
quando for temporário e de interesse publico e desde que observadas as seguintes
prescrições:
I - em Rua secundaria, ficando proibido em avenidas e praças;
II - distante 15,00m (quinze metros), no mínimo de qualquer esquina, medidos a partir
do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas;
III - na faixa de rolamento junto a guia.
§ 1º Além de exigências do presente artigo, não poderão ser permitidos estacionamento,
mesmo temporários, nos seguintes casos:
a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhante,
cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros zona comercial
central da cidade, definida pelo Plano Diretor Físico do Município.
b) a menos de 100(cem) metros do estabelecimento comercial, que negocio com o
mesmo artigo.
c) a menos de 200,00 m (duzentos metros), dos locais onde estejam sendo realizadas
feiras livres.
§ 2º Executam-se da proibição estabelecida na alínea “b” do parágrafo anterior o
comercio ambulante de pipoca, doces, amendoim e sorvetes.
§ 3º Não fica compreendido na proibição fixa da alínea “b” do parágrafo 1º do presente
artigo o comercio ambulante ou eventual nos seguintes períodos:
a) carnaval, desde sábado;
b) semana santa, a partir da quarta-feira
c) finados, desde a antevéspera.
§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos dias de festividade publica.
Art. 462. O estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar publico,
inclusive, me caráter excepcional, em avenidas e praças, dependera sempre licença
especial e previa da Prefeitura, concedida a titulo precário.
Parágrafo único. A licença de estacionamento temporário poderá ser modificada a
qualquer tempo, critério da Prefeitura, sempre o que exigir a conveniência publica.
Art. 463. O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento fixada
neste Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito a multa, elevada ao dobro
na reincidência, sem prejuízo da apreensão das mercadorias encontradas em seu
poder.
Art. 464. Os músicos ambulantes, os propagandistas e os camelôs não poderão
estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas, na
zona comercial central da cidade, definida no Plano Diretor Físico do Município.
§ 1º Os infratores as prescrições do presente artigo serão intimados a retirarem-se
imediatamente do local.
§ 2º No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos a multa
e apreensão dos instrumentos, materiais que estiverem em seu poder, conforme o caso.
Art. 465. Os vendedores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por
qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou
os recipientes em que as conduzem, sob pena de multa, elevada ao dobro na
reincidência.

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Parágrafo único. No caso de desobediência ou reincidência, as mercadorias são
apreendidas.
Art. 466. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente
permissíveis;
II - impedir ou dificultar o transito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes
proporções;
IV - alterar ou ceder a outro, sua chapa ou sua licença
V - usar chapa alheia;
VI - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VII - utilizar sistemas elétrico de amplificação;
VIII - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias;
IX - deixar o carrinho em logradouro publico quando não estiver no exercício da
atividade;
X - embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papeis usados ou maculados.
§ 1º No caso de reincidência na violação das prescrições de itens presente artigo, a
multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias
em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 2º O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada
sua licença, sob pena de multa, elevada do dobro na reincidência, alem da apreensão
das mercadorias.
§ 3º Somente será concedida nova licença ao vendedor ambulante suja licença tenha
sido cassada, após decorridos 24 (vinte e quatro) meses, e a critério da administração
publica.
Art. 467. Em geral, a renovação anual da licença para o exercício do comercio
ambulante independente de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por
sua natureza, não necessitem de renovação.
§ 1º O requerimento do interesse será indispensável quando tratar do exercício de novo
ramo de comercio ou mudança das características do veiculo.
§ 2º Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde
expedido pela autoridade sanitária competente.
Art. 468. A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela
Prefeitura nos seguintes casos;
I - quando o comercio for realizada sem as necessárias condições de higiene ou quando
o seu exercício se tornar prejudicial a saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego
públicos;
II - quando a ambulante for atuado por mais de duas vezes ao mesmo exercício;
III - quando o ambulante fizer venda sob peso medida sem ter aferido os instrumentos
de pesar ou medir.
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Na lavratura de autos de infração decorrentes da desobediência as
disposições deste código bastará contar o numero da Licença, dispensada a menção
do nome de seu titular.
Art. 469. Não será permitido e comercio ambulante dais seguinte artigos:
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor;
II - armas e munições;

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III - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos ou outros artigos para fumantes,
diretamente ao consumidor;
IV - gasolina, querosene ou substancias inflamáveis ou explosivas;
V - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VI - quaisquer artigos que ofereça, perigo a saúde e a segurança publica.
Art. 470. Fica vedado o preparo ou manipulação de qualquer tipo de bebida.
Art. 470-A Os vendedores ambulantes que comercializam seus produtos em locais
públicos do Município de Santos ficam obrigados a ensacar e descartar todo o lixo
produzido por eles próprios e seus clientes em locais apropriados, estipulados pelo
serviço de coleta do Município.
Penalidade: Art. 608. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à
localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não forem
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de
abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
Preenchimento:
Infração: Art. 469 Inciso V da lei 3531/1968 (venda de gasolina)
Penalidade: Art. 608 Inciso II da lei 3531/1968
Infração: Art. 466 Inciso VII da lei 3531/1968 (utilizar sistema de som)
Penalidade: Art. 608 Inciso II da lei 3531/1968

Alvará em local visível:
Infração: Art. 574. Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o
alvará de localização ou funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-
se à autoridade municipal competente sempre que está o solicitar.
Penalidade: Art. 608. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à
localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não forem
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de
abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
Preenchimento:
Infração: Art. 574 da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 608 da lei 3531/1968

Descumprimento de intimação:
Art. 578. A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer
disposição deste Código.
§ 1º Da intimação constarão os dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dos
quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§ 2º Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste Código não deverão
ser superiores a 8 (oito) dias.
§ 3º Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada
a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

115

§ 4º Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura,
poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a
prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser
levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura a fim de ficar sustado o
prazo da intimação.
§ 6º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará
o expediente da intimação.
§ 7º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5° do presente
artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contando-se a continuação do
prazo a partir da data da publicação do referido despacho.
Penalidade: Art. 608. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à
localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando não forem
obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de
abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços;
Preenchimento:
Infração: Art. 578 da lei 3531/1968
Penalidade: Art. 608 Inciso II da lei 3531/1968

Lei complementar municipal 328/1999
Venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores
Infração: Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a
menores de 18 (dezoito) anos por ambulantes e nos estabelecimentos comerciais
localizados no município de Santos, sendo obrigatória a afixação de cartaz informativo,
segundo especificações a serem regulamentadas por decreto.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar entende-se, também, como estabelecimentos
comerciais, quiosques e quaisquer outros equipamentos que comercializem bebidas
alcoólicas no Município.
Penalidade: Art. 2º O ambulante ou proprietário do estabelecimento comercial
responsável pela infração fica sujeito a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser
cobrada em dobro em cada reincidência
Parágrafo único. Constatada a irregularidade pela fiscalização, será lavrado auto de
infração pormenorizado, contendo a descrição dos fatos, qualificação do representante
legal do menor de 18 (dezoito) anos e do responsável pela venda, contra o qual caberá
recurso, nos termos da Lei Municipal nº 3.531, de 16 de abril de 1968.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 328/1999
Penalidade: Art. 2 da lei complementar 328/1999

Lei complementar municipal 533/2005
Animais em vias e logradouros públicos
Infração: Art. 14. Todo animal, ao ser conduzido em área comuns de habitações
plurifamiliares e em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e
guia adequadas ao seu porto, bem como exibir plaqueta de identificação devidamente

116

posicionada na coleira, devendo ser conduzido por pessoas com idade e força
suficientes para controlar seus movimentos.
Penalidade: Art. 15. No caso de descumprimento do disposto no artigo 14, o proprietário
estará sujeito à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por animal, a ser aplicada pelos
fiscais das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal.
Infração: Art. 16. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais por
ele eliminados em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Art. 17. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo 16, o condutor
do animal estará sujeito à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por animal.
Preenchimento:
Infração: Art. 14 da lei complementar 533/2005
Penalidade: Art. 15 da lei complementar 533/2005

Lei complementar municipal 536/2005
Colagem e afixação de material de propaganda
Infração: Art. 1º Fica proibida a colagem ou afixação adesiva de qualquer material de
propaganda nos postes de iluminação pública e nos equipamentos públicos urbanos.
Art. 2º O infrator do disposto no art. 1º, deverá ser notificado da infração, estabelecendo-
se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirada do material de propaganda.
Penalidade: Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, o infrator incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em
dobro a cada reincidência, independentemente de notificação prévia.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 536/2005
Penalidade: Art. 2, parágrafo único da lei complementar 536/2005

Lei complementar municipal 565/2006
Fixação de placas em estabelecimentos de shows e eventos.
Infração: Art. 1º O estabelecimento que promovem eventos e musicais, as casas de
diversões, os hotéis, motéis, pensões, bares e similares, manterão afixado, em suas
entradas e em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie Ligando para 0800-990500".
Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo manterão
atualizado o número do telefone que receberá as denúncias.
Penalidade: Art. 2º O infrator do disposto nesta Lei Complementar sujeitar-se-á,
sucessivamente a:
I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será aplicada em dobro na
reincidência;
II - suspensão das atividades por 60 dias (sessenta) dias;
III - cassação da licença de localização e funcionamento.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 565/2006
Penalidade: Art. 2 parágrafo único da lei complementar 565/2006

Lei complementar municipal 608/2007
Guarda volumes em bancos
Infração: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a manter guarda-
volumes junto às portas com detectores de metal.

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Penalidade: Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei Complementar acarretará
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao estabelecimento bancário infrator.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 608/2007
Penalidade: Art. 4 da lei complementar 608/2007

Lei complementar municipal 690/2010
Entrada de pessoas com gorros ou mascaras em estabelecimentos comerciais
Infração: Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas vestidas de capacetes, máscaras,
gorros ou qualquer objeto do gênero que dificulte ou impeça a identificação facial em
estabelecimentos comerciais e industriais com acesso irrestrito ao público, situados no
município de Santos.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão afixar na entrada
desses locais placas alertando sobre a proibição.
Penalidade: Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e industriais que infringirem o
disposto na presente Lei Complementar ficarão sujeitos a multa no valor de 2 (dois)
salários mínimos, cobrados em dobro na reincidência.
Preenchimento:
Infração: Art.1 da lei complementar 690/2010 (proibida as pessoas de adentrar com
gorros)
Penalidade: Art. 3 da lei complementar 690/2010
Infração: Art. 2 da lei complementar 690/2010 (obrigação de placas em
estabelecimentos)
Penalidade: Art. 3 da lei complementar 690/2010

Lei complementar municipal 842/2014
Bitu queiras em estabelecimentos comerciais
Infração: Art. 1º Fica obrigatória a colocação de bituqueiras ou recipientes similares na
entrada dos estabelecimentos que possuam ambientes de uso coletivo, onde é vedado
o consumo de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno e que será destinado
exclusivamente para o depósito de pontas ou bitucas.
§ 1º As bituqueiras ou recipientes similares deverão ser cofeccionadas em material
resistente e antichamas, dispostos junto à entrada dos estabelecimentos, de forma
estratégica e que:
I - não permita a entrada de fumaça na área coberta do estabelecimento pela ação da
corrente de ar;
II - não implique na dispersão da fumaça para os imóveis vizinhos;
III - não impeça ou comprometa a acessibilidade de pedestres no passeio público; e
IV - esteja colocado a uma altura mínima de 80 (oitenta) centímetros e máxima de 1,20
metros do solo. § 2º A bituqueira ou recipiente similar deverá estar em local de fácil
visibilidade e devidamente identificado através de placa com dimensões mínimas de 30
(trinta) centímetros de largura por 15 (quinze) centímetros de altura, com os seguintes
dizeres:
“Bituqueira”, em primeiro plano; e em segundo plano a frase “Fumar é prejudicial a
saúde”.
Penalidade: Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o
infrator às seguintes penalidades sucessivamente:
I - advertência verbal;

118

II - advertência escrita;
III - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - suspensão do alvará de funcionamento até a adequação do infrator às normas
previstas nesta lei complementar.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 842/2014
Penalidade: Art. 3 Inciso III da lei complementar 842/2014

Lei complementar municipal 929/2016
Proibição do uso de espumas de festa
Art. 1º Fica proibido o uso no Município de Santos de espumas de festas, também
conhecidas por "espuma de carnaval", "neve de carnaval", "neve artificiar", "serpentina",
"teia", apresentados na forma de aerossol "spray", nas festividades cívicas, religiosas
ou de caráter popular.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei Complementar sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e apreensão do produto;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de
reincidência.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 929/2016
Penalidade: Art. 2 Inciso II da lei complementar 929/2016

Lei complementar municipal 932/2016
Pesca nos canais de drenagem do município
Art. 1º Fica proibida a pesca nos canais de drenagem no Município.
Art. 2º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o infrator à advertência e,
em caso de reincidência, à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão dos
equipamentos de pesca.
Preenchimento:
Infração: Art. 1 da lei complementar 932/2016
Penalidade: Art. 2 da lei complementar 932/2016

Grupo – U – Ciclovia
U – 01 – Acidente na ciclovia com vitima
Se não for prestado apoio pode-se incorrer no crime da codificada A-09

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U – 02 – Acidente na ciclovia sem vitima
Cabe neste caso ao GCM tentar fazer as partes envolvidas chegarem a um acordo sem
maiores atritos.
U – 03 – Veiculo motorizado na ciclovia
Lei 9503/1997
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem
como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
U – 04 – Atropelamento na ciclovia
Se não for prestado apoio pode-se incorrer no crime da codifica A-09, colaborar para as
partes envolvidas entrarem em consenso.
U – 05 – Outras infrações na ciclovia

Informações finais
Legislação encontrada neste documento:

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1 – Legislação federal

Constituição federal 1988
Decreto-lei 2848/1940 – Código penal
Decreto-lei 3688/1941 – Código de contravenções penais
Decreto-lei 3689/1941 – Código de processos penais

Lei federal 1.521/1951- Lei dos crimes contra economia popular
Lei federal 4.898/1965 – Abuso de autoridade
Lei federal 5.250/1967 – Lei da livre manifestação pública
Lei federal 7.716/1989 – Crimes de preconceito de raça ou de cor
Lei federal 7.783/1989 – Lei do direito a greve
Lei federal 7.853/1989 – apoio a pessoas portadoras de deficiência

Lei federal 8.069/1990 - Estatuto da criança e do adolescente
Lei federal 9.455/1997 – Lei dos crimes de tortura
Lei federal 9.503/1997 – Código de transito brasileiro

Lei federal 9.605/1997 - Lei de crimes ambientais
Lei federal 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento
Lei federal 11.343/2006 – Lei de drogas

Lei federal 13.146/2015 - Estatuto do deficiente
Lei federal 13.260/2016 – Lei do combate ao terrorismo

2 – Legislação municipal
Lei Municipal 3529/1968 – Plano físico diretor
Lei municipal 3531/1968 – Código de posturas municipal
Lei Municipal 850/1992 – Proibição de captura de corrupto
Lei Municipal 1293/1993 – Proibição de captura de corrupto/apreensão
Lei Municipal 1400/1995 – Obrigação de placas de meia entrada
Lei Municipal 1455/1995 – Publicidade impressa em logradouros públicos
Lei Municipal 1649/1997 – Uso do cerol/apreensão

Lei Municipal 1774/1999 - Utilização de cardápio em braile
Lei Municipal 1948/2001 – Uso do cerol/autuação
Lei Municipal 2331/2005 – Atendimento em bancos
Lei Municipal 2373/2006 – Detector de metais em casa de show
Lei municipal 2979/2014 – Sistemas de som em veículos
Lei complementar municipal 224/1996 – Competências da 3529/1968
Lei complementar municipal 328/1999 – Venda de álcool e cigarros a menores
Lei complementar municipal 533/2005 – Cães e gatos no município de Santos

Lei complementar municipal 536/2005 - Colagem e afixação de material de propaganda

Lei complementar municipal 565/2006 - Fixação de placas em estabelecimentos de

shows e eventos.

Lei complementar municipal 608/2007 - Guarda volumes em bancos

Lei complementar municipal 690/2010 - Entrada de pessoas com gorros ou mascaras

em estabelecimentos comerciais
Lei complementar municipal 811/2013 – Cão comunitário

Lei complementar municipal 842/2014 - Bitu queiras em estabelecimentos comerciais

Lei complementar municipal 929/2016 – Uso da espuma de festa
Lei complementar municipal 932/2016 – Pesca em canais
Lei complementar municipal 973/2017 – Manejo de arborização municipal
Decreto regulamentador 3685/2001 – Esportes náuticos
Decreto regulamentador 4643/2006 – Jardim botânico
Decreto regulamentador 5110/2008 – Pescaria

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Decreto regulamentador 5229/2008 – Esportes na praia
Decreto regulamentador 6330/2013 – Esportes na praia
Decreto regulamentador 6653/2013 – Esportes na praia
Decreto regulamentador 7116/2015 – Esportes na praia

Decreto-regulamentador 4521/2005
S-15 – Força tarefa
Art. 2.º Ficam cometidas as seguintes atribuições a “FORÇA-TAREFA PERMANENTE
E INTEGRADA”:
I – coibir e prevenir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
II – auxiliar no combate à venda de produtos ilegais;
III – criar uma central de informações;
IV – propor ações que inibam a comercialização de produtos ilegais e intensifiquem a
fiscalização do comércio em geral;
V – propor alterações na legislação referente às suas ações;
VI – sugerir a implementação de medidas voltadas à maior integração entre os órgãos
e instituições que compõem a segurança pública no Município.

Decreto-regulamentador 6861/2014
Atribuições de fiscalização da Guarda civil municipal
Art. 1º A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do
Município, e do artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de
março de 2012, é competente para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente
a:
I – publicidade realizada nos logradouros públicos;
II – comércio irregular de ambulantes;
III – depósitos de entulhos em áreas públicas;
IV – descarte de resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e
logradouros públicos, canais e áreas públicas;
V – ocupações irregulares do solo;
VI – obstrução do passeio público, notadamente calçadas;
VII – combate ao uso de cerol;
VIII – desvio de finalidade no comércio das funções originalmente autorizadas pelo
Poder Público municipal.
Art. 2º A Guarda Municipal, no exercício das atividades de fiscalização, poderá notificar,
apreender quaisquer tipos de mercadorias e acessórios, lavrar autos de infração, bem
como interromper a ação ilegal em flagrante, sem prejuízo das ações administrativas e
judiciais que o caso demandar.

Decreto-regulamentador 7117/2015
Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao artigo 1º do Decreto nº 6.861, de 24 de julho de
2014, com a seguinte redação:
IX – ruídos, vibrações e poluição sonora de qualquer espécie.”

Decreto-regulamentador 7675/2017
Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao artigo 1º do Decreto nº 6.861, de 24 de julho de
2014, com a seguinte redação:

“X – queima de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos
ruidosos, na área urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, ressalvados os
fogos de vista com ausência de estampido.”

122

Lei orgânica de 1990
Art. 5º São bens do Município:
I - todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam
ao Município;
II - as terras devolutas situadas em seu território.
Art. 6º Compete ao Município:
XII - constituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, além de proteção e fiscalização ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico, cultural, ecológico, paisagístico e às posturas do Município, conforme
dispuser a lei;
Art. 70. A Guarda Civil Municipal, órgão de natureza permanente da Administração
Pública Municipal, tem por finalidade precípua a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, podendo, quando solicitada, funcionar em apoio às ações da
Secretaria de Negócios da Segurança Pública do Estado.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais que forem requisitados para funcionar
como força auxiliar da Secretaria de Negócios da Segurança Pública do Estado de
São Paulo, deverão, antes do início da função, passar por ampla capacitação, visando
à relação de proteção da comunidade que irão servir.
Art. 71. Serão definidos a organização, o funcionamento, o acesso, os direitos, os
deveres, as vantagens e o regime de trabalho da Guarda Civil Municipal e de seus
integrantes, obedecendo-se aos preceitos da lei federal.


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