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Published by oswaldo justo, 2019-05-18 10:39:38

CODIFICADAS B.O.-GCMS DETALHADAS

CODIFICADAS B.O.-GCMS DETALHADAS

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Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se
considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro
superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre
quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja
privativo de instituição oficial de crédito.

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte
mil cruzeiros.

§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores
que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário
que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou
execução judicial.

§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou
de deficiente mental, interditado ou não.

J-06 – Falsa identidade
Decreto-lei 2848/1940
Art. 307. - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.

J-07 – Uso de documento falso
Decreto-lei 2848/1940
Art. 297. - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Falsificação de documento
particular
Art. 298. - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

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Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-
se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra
que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço
de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão
ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

J-08 – Falsidade ideológica
Decreto-lei 2848/1940
Texto similar ao do art. 299 da codificada acima.

J-09 – Arma de fogo
Lei 10.826/2003
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo
que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Estatuto do Desarmento 13
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:7
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime:8
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda
ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de
fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma
de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
muni- ção ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer
forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,
qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

J-10 – Falsificação
Decreto-lei 2848/1940
Texto similar ao do Art. 297 já citado acima.

J-11 – Formação de quadrilha
Decreto-lei 2848/1940
Art. 288. - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se
houver a participação de criança ou adolescente.

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Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar,
milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

J-12 – Soltura de balões e fogos
Lei 9605/1998
Texto similar ao do Art. 42 da codificada I-01
Lei municipal 3531/1968
Texto similar ao do Art. 200, inciso III da codificada C-01

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Grupo – L – Transito

L – 01 – Ocorrências envolvendo veículos
Lei 9503/1997
Abandonar veiculo envolvido em acidente de transito:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências
para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a
segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Abandono de veiculo até deterioração:
Resolução CONTRAN 371/2010 – Manual Brasileiro de fiscalização de transito
10. O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido
pela sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua
remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre
a via.
Guincha mento veicular conforme os listados na codificada L-05.
Reboque de veículo:
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de
emergência:
Infração – média;
Penalidade – multa.

L-02- Acidente de transito com vitima
Texto similar ao da codificada A-09

L-03 – Direção de veículos sem habilitação ou perigosa
Lei 9503/1997
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Decreto-lei 3688/1941
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em
perigo a segurança alheia:
Pena - prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois
contos de réis.
Pena - prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois
contos de réis.

L-04 – Congestionamento
Não tem previsão como infração ou crime.

L-05 – Infração de transito
Lei 9503/1997
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com
suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;

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Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria

diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;
IV – (Vetado.)
V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do

veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física

ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da

licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da

irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo

anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse

do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162. 37

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa

que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. Art.

166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu

estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme

previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de

segurança especiais estabelecidas neste código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve;
Penalidade – multa.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os

demais veículos:
Infração – gravíssima;

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Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de

habilitação. Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos,
água ou detritos: Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do

veículo.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e

demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor,

sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do

veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do

veículo.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores

participantes.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra

perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou

arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do

veículo.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito

no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por

policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção

do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa
– recolhimento do documento de habilitação.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências

para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a

segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos

de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente

sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – nas demais vias: Infração – leve;

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Penalidade – multa.

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.

Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código:
Infração – média;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das

vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita

de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação

do Contran:
Infração – média;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem

como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de

rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de

veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou

desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta

sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do

ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

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Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança,
quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade – multa
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa
- Proibido Parar e Estacionar)
Infração - grave;
Penalidade – multa
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que
comprove tal condição
Infração - gravíssima;
Penalidade – multa
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;

Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

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VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros

centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e

pedestres:

Infração - média;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido

Parar):

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para

determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à

direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para

determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada

aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior

e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de

2015)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de

2015)

Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de

2015)

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em

situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e

apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em

sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

61

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus: (Revogado pela Lei nº 9.602, de
1998)

Infração - grave; (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Penalidade - multa. (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e
às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de
passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro
e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada
pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias,
ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas
manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito
ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de
braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da
manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;

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Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à
esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar
para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado
na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares,
parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio
de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros
ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a
oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado
para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e
formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - leve;

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Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de
divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais
proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou
dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela,
bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

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Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de
passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais
e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por
cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento)
até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as

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condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da
direita:

Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade
de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das
placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou
coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o
sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de
incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que
parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a
perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação
pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

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Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à
noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre
ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não
sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons
e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento
de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de
força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade
e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente
ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

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XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou
defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados
ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído,
prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste
Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas
queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente
ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: (Incluído pela
Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de
descanso aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente
ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de
passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de
descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será
convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração
grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica
condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da
multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo

CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos

legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por

equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso

de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois

centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais

e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de

2016) (Vigência)

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um

reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de

2016) (Vigência)

d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais

e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de

2016) (Vigência)

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta

e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de

2016) (Vigência)

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais

e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

'VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade

competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver

vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for

licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade

competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

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Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso
apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo
que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá
continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao
órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo
nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de
emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta
de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes,
mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo
e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem
permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

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Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado
de Licenciamento Anual.

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor:

Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento
ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito
competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em
carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo
com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o
previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional
dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento
ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às
motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para

71

esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº

10.517, de 2002)

Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos,

sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa

física ou jurídica responsável.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de

veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a

via indevidamente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de

trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável

pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a

sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a

desobstrução.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os

veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver

acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga

excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo

estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou

descarga de mercadorias:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação

dada pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)

c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros,

circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte,

neblina ou cerração;

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem

o propósito de ultrapassá-lo;

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando

pisca-alerta;

72

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços

e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança

do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos

pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares

de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de

telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído

pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração

gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone

celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar

a circulação na via: (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses

e apreensão do veículo; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do

veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de

veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta

prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze

meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou

perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com

circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)

meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de

2016)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da

conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze)

meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na

infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato,

73

se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela

Lei nº 13.281, de 2016)

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for

permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista

permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver

sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a

prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e

com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza

leve.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou

de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento

da multa.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a

permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,

a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima

do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

transporte de passageiros.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é

aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971,

de 2014) (Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído

pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº

12.971, de 2014) (Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima

do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de

efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº

11.705, de 2008)

§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou

74

ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não

autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de

2014) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se

obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela

Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.281, de

2016) (Vigência)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter

a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer

das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer

qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971,

de 2014) (Vigência)

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato

socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de

solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir

elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,

ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte

instantânea ou com ferimentos leves.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à

responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou

substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração

de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência

de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação

dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em

razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine

dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de

se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre

distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste

artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela

Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou

igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído

pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da

capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de

alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova

em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº

12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de

alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros

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meios de prova em direito admitidos, observado o direito à

contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de

alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído

pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de

alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste

artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação

para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional

de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar,

no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de

Habilitação.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,

disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,

desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de

se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,

disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,

gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela

Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou

proibição de se obter a permissão ou a habilitação para

dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza

grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem

assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a

6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela

Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a
pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Art. 310-A. (VETADO)
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando
perigo de dano:

76

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o
agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da
inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

L-06 – Interdição de via pública
Lei 9503/1997
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação
de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem
permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre
cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35
(oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito
reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis,
além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo
final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da
obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base
de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
Art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave.
Penalidade-multa. Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física
ou jurídica responsável.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do
veículo.

Grupo – M – Defesa Civil

77

M-01 – Ocorrência com pessoa
Qualquer situação que tenha uma pessoa em uma situação de risco iminente.

M-02 – Choque elétrico
Segundo a Unimed o socorro á vítima que sofreu choque elétrico é:
Primeiros Socorros
1. Se for possível e seguro, desligue a corrente elétrica. Tire o fio da tomada, remova o
fusível da caixa de luz ou desligue o interruptor se possível. Geralmente, apenas o
desligamento do aparelho elétrico que está provocando o choque não é suficiente para
cortar a corrente elétrica.
2. Chame o serviço de emergência médica.
3. Se a corrente elétrica não pode ser desligada, use um objeto não condutor, como
uma vassoura, cadeira, tapete ou um capacho de borracha para empurrar a vítima para
longe da fonte da corrente. Nunca use um objeto molhado ou metálico. Se possível,
fique perto de alguma coisa seca e não condutora, como uma esteira, capacho ou uma
pilha de jornais. Não tente socorrer uma vítima que esteja perto de linhas ativas de alta
voltagem.
4. Depois que a vítima conseguiu se livrar da fonte de eletricidade, verifique a sua
respiração e o seu pulso. Se não houver sinais vitais, se estiverem muito fracos, ou
lentos e, caso você ou alguém próximo tenha treinamento em primeiros socorros, inicie
as técnicas de reanimação cardiorrespiratória.
5. Se a vítima apresentar queimaduras, tire as peças de roupa que saiam facilmente e
lave a área queimada com água fresca corrente até que a dor diminua. Faça os primeiros
socorros para queimaduras.
6. Se a vítima estiver desmaiada, pálida, ou mostrar sinais de choque, coloque-a deitada
com a cabeça levemente mais baixa que o tronco e as pernas elevadas. Cubra a pessoa
com um cobertor ou um casaco quente.
7. Fique com a vítima até o socorro médico chegar.
8. Os ferimentos por choque elétrico normalmente estão associados com explosões ou
quedas, o que pode causar outros ferimentos, incluindo ferimentos externos e
ferimentos ocultos internos. Evite mover a cabeça ou o pescoço da vítima se houver
suspeita de ferimento da coluna. Faça os primeiros socorros apropriados para
ferimentos ou fraturas.

M-03 – Mergulho/salto na água causando trauma
Segundo o Capesp nas 2 situações identificadas, as condutas a serem adotadas são:
Afogamento:
O afogamento é o resultado da dificuldade ou da impossibilidade de respirar por
afundamento em qualquer líquido. Pode levar à parada cardiorrespiratória e ao estado
de choque.
Caso as funções respiratórias não forem restabelecidas dentro de 3 a 4 minutos, as
atividades cerebrais cessarão totalmente, causando a morte. Por isso, é necessário
realizar socorro rápido e imediato.
Como agir:
- Peça socorro a pessoas habilitadas (salva-vidas) e não tente fazer o salvamento a
menos que tenha sido treinado para isso;
- Retire a vítima da água usando algum objeto que flutue, puxando-a para um local
seguro;
- Evite tentar o salvamento sozinho e sem recursos materiais (boia, corda,
embarcação etc.)
- Se a vítima estiver lúcida, coloque-a deitada e vire-a para a direita, com a cabeça mais
elevada em relação ao tronco. Acalme-a, mantenha-a aquecida e, se ela ingeriu boa
quantidade de líquido, transporte-a imediatamente ao hospital;

78

- Se o afogamento originar parada cardiorrespiratória, realize a reanimação
cardiopulmonar ou solicite que alguém habilitado para tal faça isso. A vítima deve ser
conduzida o mais rápido possível ao hospital;
- Em caso de hipotermia (temperatura corporal abaixo de 35° C), aqueça-a e conduza-
a ao hospital.
Queda
Esse tipo de emergência está muito ligado a ferimentos e fraturas, principalmente de
pernas e braços. Dependendo da altura e da intensidade da queda, pode haver perda
de consciência e traumatismos graves, como o craniano.
Como agir:
- Se a queda for leve, lave bem a área afetada com água e sabão para evitar que a ferida
infeccione;
- Se após a queda a vítima sentir dor em alguma parte do corpo, faça a imobilização da
área como está descrito no item "fraturas" e procure o atendimento médico;
- Se a vítima estiver inconsciente, verifique a respiração e o pulso dela e chame socorro
imediatamente;
- Se o choque com o chão ou outra superfície for intenso, há grandes chances de que a
vítima tenha sofrido alguma lesão interna. Neste caso, movimente a vítima o menos
possível e chame imediatamente o socorro.

M-04 – Ocorrência com insetos
Acionar os bombeiros para fazer a retirada do foco (ninho) dos insetos no local.

M-05- Overdose
Segundo o tua saúde o que se deve fazer é:
Em caso de overdose, especialmente quando a vítima apresenta sinais de que vai
desmaiar ou está perdendo de consciência, deve-se:Chamar a vítima pelo nome e tentar
mantê-la acordada;

● Em caso de perda de consciência, deve-se deitar a vítima de lado, pois esta posição
facilita a respiração e evita engasgos;

● Ligar para a emergência para chamar uma ambulância e receber orientações de
primeiros socorros;

● Não induzir o vômito;
● Não oferecer bebidas ou alimentos;
● Manter-se atento à vítima até a ambulância chegar, verificando se ela continua

respirando e se o seu estado em geral não piora.
Além disso, se possível deve-se levar a droga suspeita de causar a overdose para a
emergência, para orientar o tratamento médico de acordo com a causa do problema.

M-06 – Ingestão/injeção de substância
Segundo os primeiros socorros o que se deve fazer é:
Intoxicação por Alimentos
Normalmente, a pessoa intoxicada apresenta suor excessivo, dores abdominais
agudas, vômito e náuseas, desmaios e possíveis delírios. Deve-se proceder da
seguinte forma:
- Chamar previamente o socorro especializado;
- Verificar os sinais vitais;
- Manter a vítima aquecida e de maneira confortável;
- Procurar saber o máximo de informações possíveis sobre a origem da intoxicação
alimentar, como por exemplo, que tipo de alimento a pessoa ingeriu;
- Deve ser um tratamento realizado por profissionais, sendo indispensável a
locomoção a uma unidade de saúde.
Intoxicação / Envenenamento por produtos Tóxicos ou Remédios

79

Em geral, são causados por ingestão compulsória de remédios, ingestão acidental ou
proposital de substâncias nocivas ao organismo. A automedicação pode ser
provocada tanto por medicamentos originais, quanto por medicamentos genéricos.
Alguns dos sintomas podem apresentar queimaduras em volta da boca, vômitos,
respiração dificultosa e limitada, unhas e lábios arroxeados, etc.
* Por ser uma situação em que o tempo é totalmente determinante, deve-se realizar o
transporte imediato da vítima ao hospital mais próximo. Jamais induza o vômito, pois,
em alguns casos, pode espalhar a substância tóxica pelas paredes do sistema
digestório, agravando o quadro;

M-07 – Intoxicação por exposição a gás
Segundo os primeiros socorros o que se deve fazer é:
Intoxicação por Substâncias e/ou Venenos Inalados
- Remova a vítima do local para um ponto ao ar livre;
- Em caso de perda da consciência, inicie o procedimento de reanimação, descrito
anteriormente no site;

M-08 – Lesão por exposição a produtos perigosos
Resolução 420/2004 da ANTT relaciona mais 3.500 tipos de produtos perigosos,
devido a natureza diversa de produtos perigosos, deve-se primeiro identificar qual o
tipo de produto perigoso (sólido, gasoso, liquido) e então aplicar algumas das
situações das codificadas: M-03, 05, 06, 07 e 09.

M-09 – Queimadura
Segundo o Capesp:
- É uma lesão causada por fatores térmicos, químicos, eletricidade e radiação, entre
outros. Dependendo da localização, da extensão e do grau de profundidade, a lesão
nos tecidos de revestimento do organismo (como a pele) pode desfigurar, causar
incapacidades temporárias ou permanentes e levar à morte.
As queimaduras são classificadas em:
1º grau – atinge somente a epiderme (camada mais superficial da pele). Caracteriza-se
por dor e vermelhidão no local queimado.
2º grau – atinge a epiderme e a derme (camada localizada abaixo da epiderme).
Caracteriza-se por dor, vermelhidão e formação de bolhas.
3º grau – atinge todas as camadas da pele, inclusive o tecido gorduroso e os nervos,
podendo alcançar inclusive os ossos. Caracteriza-se por pouca dor, já que destrói as
terminações nervosas de sensibilidade. A pele fica seca, dura, enrugada, escurecida ou
esbranquiçada.
Como agir:
- Interrompa o processo que está originando a queimadura. Se for fogo na roupa, não
deixe a pessoa correr. Deite-a no chão e comece a abafar as chamas pela cabeça,
usando um cobertor, um tapete, um casaco grosso ou faça-a rolar no chão;
- Jamais deixe de lado a sua própria segurança ao ajudar em uma situação como essa;
- Depois de apagado o fogo, não retire roupas coladas na pele, apenas recorte as partes
soltas, sobre as áreas queimadas;
- Cubra a área queimada com gaze esterilizada ou panos limpos, para evitar infecção;
- Não aplique qualquer creme ou pomada na queimadura, a não ser que haja prescrição
médica;
- Jamais rompa as bolhas formadas na queimadura;
- Em queimaduras de 1º e 2º grau resfrie o ferimento com água corrente. Não aplique
gelo no local;
- Em queimaduras químicas, limpe e remova a substância da pele e das roupas. Em
seguida, lave o ferimento com bastante água corrente;

80

- Em caso de queimadura de origem elétrica, não socorra a vítima antes de desligar a
corrente;
- Além da queimadura, a corrente elétrica pode gerar parada cardiorrespiratória,
devendo neste caso ser aplicada a reanimação. Após prestar o primeiro atendimento,
chame socorro ou conduza a pessoa ao hospital.

M- 10 – Desmoronamento

Grupo – N – Defesa Civil II

N- 01 – Incêndio
Decreto-lei 2848/1940

81

Art. 250. - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio
ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo
2º - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Lei 9605/1998
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,
e multa.

Em caso de incêndio não criminoso, formar um cordão de isolamento no local afastando
o máximo de pessoas possíveis do local e acionar 193.

N-02- Explosão
Decreto-lei 2848/1940
Art. 251. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância
de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no
1º ,I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n.
II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa
3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos,
a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Após a explosão, aplicar o mesmo método da codificada N-01.

N-03 – Super aquecimento de equipamento
Se possível, efetuar o desligamento do equipamento, isolar a área afastando o máximo
de pessoas possíveis e então acionar 193.

N-04 – Vazamento de GLP
Evacuar o local o mais rápido possível e acionar 193, caso do vazamento se origine um
incêndio ou explosão, acionar 193 e isolar o local.

N-05 – Risco iminente de explosão

82

Evacuar o local o mais rápido possível e acionar 193, caso o recipiente exploda de
alguma forma, acionar 193 e evitar a aproximação de pessoas do local.

N – 06 – Ocorrência com arvore
Qualquer situação que for constatado pelo agente, a queda ou a iminência de queda de
uma arvore em veículos, pessoas, edificações ou rede elétrica devendo ser acionado o
193 no local o mais rápido possível.

N – 07 – Ruptura
Quando é constatado pelo agente seja por si mesmo ou através de denuncia de
terceiros, uma ruptura em algum recipiente que devido a sua natureza, contenha em
seu interior produto de alta combustão podendo gerar explosão, isola-se a área e
solicita-se 193.

N – 08 – Acidente
Mesmas instruções da ocorrência de M – 03 na parte sobre quedas.

N – 09 – Ruptura, explosão, superaquecimento diversos
É a mesma situação da ocorrência de N – 07, no entanto neste caso, logo após a ruptura
ocorre uma explosão, isolar o melhor possível o local da explosão e acionar o 193.

N -10 – Desmoronamento/Escorregamento

N -11 – Desabamento
Logo após o ocorrido ou logo após a chegada da equipe, acionar 192 e 193 ao local e
preservar para evitar a proximidade de mais pessoas e consequentemente mais vitimas
no local.

N – 12 – Ocorrência com animal
Algum animal que por seu estado, tipo ou em razão do local aonde se encontra, esteja
oferecendo algum risco a vida ou ao patrimônio.

N – 13 – Ocorrência com objeto
Algum objeto que por seu estado, tipo ou em razão do local aonde se encontra, esteja
oferecendo algum risco a vida ou ao patrimônio.

N -14 – Enchente
Alagamento de algum local por agua proveniente de rios, represas ou acumulo de agua
da chuva.

N – 15 – Queda
Qualquer situação em que a pessoa cai no chão de forma brusca, seja por tropeção ou
um desmaio súbito, afastar a população o máximo possível e solicitar 192.

N - 16 – Embarcação em situação de risco
Acionar o 193 e capitania dos portos

N – 17 – Odor de produto químico
Afastar os curiosos e acionar o 193

Grupo – O – Ocorrência de auxilio ao público e assistenciais

O – 01 – Acidente pessoal
Segundo o manual de primeiros socorros da porto seguro:

83

1 - COMO SOCORRER
Sempre que há um acidente, existe uma série de passos que podem ser dados no
sentido de MELHORAR e de NÃO AGRAVAR o estado da vítima.

2 - ESTADO DE CHOQUE
Se a vitima apresentar pulso rápido, respiração acelerada e superficial, suores frios, frio
e palidez é porque está em ESTADO DE CHOQUE.

O que se deve fazer:
Desapertar a roupa;
Acalmar a vítima, conversando com ela;
Levantar as pernas a cerca de 30 cm do chão;
Agasalhar a vítima, por exemplo tapando-a com uma manta.

O que não se deve fazer:
Dar de beber.

3 - INCONSCIENTE
Se a vítima não reage a estímulos verbais e não reage a estímulos fiscos, encontra-se
INCONSCIENTE.

O que se deve fazer:
Transportar a vítima para um lugar arejado;
Desapertar a roupa;
Deita-la na posição lateral de segurança (vítima deitada de bruços com a cabeça
virada para o lado direito; braço direito flectido, servindo de apoio à cabeça; perna
direita flectida, apoiada na perna esquerda).

O que não se deve fazer:
Dar de beber à vítima.

4 - AMPUTAÇÃO
Se a vítima apresenta um membro ou parte dele totalmente separado do resto do resto
do corpo, sofreu uma AMPUTAÇÃO.

O que se deve fazer:
Guardar o membro num saco de plástico limpo e fechá-lo;
Colocar esse saco dentro de outro com gelo e sal e fechá-lo também;
Transportar a vítima, rapidamente para o Hospital, juntamente com o saco que contém
o membro.

O que não se deve fazer:
Desfazer-se do membro amputado
Não enviar o membro juntamente com a vitima para o Hospital.

5 - ENVENENAMENTO POR VIA ORAL
Se a vítima ingeriu produto venenoso, sofre um ENVENENAMENTO por via ORAL.

O que se deve fazer:
Se ingeriu um PRODUTO NÃO CORROSIVO, provocar-lhe o vómito - o que poderá
ser feito dando a beber água morna com muito sal.
Se ingeriu um PRODUTO CORROSIVO OU DERIVADO DO PETRÓLEO, dar-lhe a
beber leite frio.

O que não se deve fazer:
Se a vítima ingeriu um PRODUTO CORROSIVO OU DERIVADO DO PETRÓLEO,
NUNCA provocar o vómito.

6 - ENVENENAMENTO POR VIA RESPIRATÓRIA
Se a vítima sente tonturas, está eufórica (intoxicação com Monóxido de Carbono), sente-
se a desfalecer (intoxicação com Gás Butano), sofreu um ENVENENAMENTO POR VIA
RESPIRATÓRIA.

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O que se deve fazer:
Levar a vítima para um local arejado, tendo o cuidado de não respirar o ar
contaminado;
Deixar a vítima em repouso;
Aguardar socorro profissional;
Se a vítima tiver uma paragem respiratória apenas um socorrista deverá aplicar
respiração boca-a-boca.

O que não se deve fazer:
Entrar no local contaminado, sem protecção respiratória, tornando-se outra vítima.
Se o gás for inflamável, ligar interruptores.

7 - FRACTURA
Se a vítima apresenta dor localizada, mobilidade anormal, incapacidade de fazer alguns
movimentos, hemorragia (no caso de fractura exposta), muito possivelmente tem uma
FRACTURA.

O que se deve fazer:
O menor número possível de movimentos à vítima;
Instala-la confortavelmente;
Cortar a roupa, se necessário;
Imobilizar a articulação;
Se a fractura for exposta, colocar uma compressa.
O que não se deve fazer:

Pegar na vítima.

8 - HEMORRAGIA
Se a vítima apresenta uma ferida de onde jorra sangue vivo, está com uma
HEMORRAGIA.

O que se deve fazer:
Elevar a parte do corpo que sangra;
Estancar a hemorragia colocando um pano limpo e comprimindo sobre a ferida.
Se o pano ficar ensopado, colocar outro por cima.
Proteger a zona com uma ligadura, sem apertar.

O que não se deve fazer:
Garrote caso não seja socorrista, e só em caso extremo.
Aplicar ligaduras apertadas.

9- QUEIMADURA
Se a vítima apresenta pele vermelha, quente e seca (queimadura do 1º Grau) e ainda
bolhas com liquido claro (queimaduras do 2º Grau); destruição profunda dos tecidos
(queimadura do 3º Grau), sofreu uma QUEIMADURA.

O que se deve fazer:
No caso de Queimaduras do 1º e 2º Grau, imergir a zona afectada em água fria, até
que a vítima não sinta dor e aplicar uma pomada hidratante, tendo o cuidado de não
rebentar as bolhas.
Nos casos de Queimaduras do 3º Grau, aplicar uma compressa a cobrir a zona
afectada e transportar imediatamente a vítima ao Hospital.

O que não se deve fazer:
Rebentar as bolhar.
Após os primeiros socorros, acionar imediatamente o 192.
O – 02 – Parturiente
Acionar o 192 ou 193, se possível ambos, para agilizar a situção e procurar acalmar a
mulher e qualquer parte em companhia da mesma.

85

O – 03 – Demente
Acionar o 192 e aguardar os mesmo chegarem ao local para saber quais serão as
medidas que os mesmos vão adotar, para então dentro do possível apoiar.

O – 04 – Morte natural
Solicitar o 192, constatado pelo 192 o óbito, isolar o local acionar a polícia militar ou
acionar a autoridade policial da polícia civil, para que através do mesmo seja acionado
o IML que irá ao local fazer a retirada do corpo.

O – 05 – Mal súbito
Acionar o 192.

O – 06 – Indigente
Acionar a assistência social, SEAS.

O – 07 – Pessoas desprotegida
Acionar a assistência social, SEAS.

O – 08 – Criança/adolescente desprotegido
Acionar a assistência social para menores, SEAS

O – 09 – Criança/adolescente desaparecida
Lei 8.069/1990
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular:
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato
aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e
internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido.
Passar na rede as características da criança/adolescente desparecido, procurar pegar
o máximo de detalhe possível sobre o ultimo local em que foi visto, com quem etc.
Se possível levar a família ou a parte solicitando a delegacia para o registo do boletim
de desaparecimento, no caso de criança/adolescente, não existe o interstício de 24
horas para poder prestar queixa do fato.

O – 10 – Criança/adolescente localizada
Orientar a ir a delegacia para retirar o boletim de ocorrência de desaparecimento se foi
gerado algum.

O – 11 – Pessoa desaparecida
Passar na rede as características da pessoa desparecida, procurar pegar o máximo de
detalhe possível sobre o ultimo local em que foi visto, com quem etc.
Se possível levar a família ou a parte solicitando a delegacia para o registo do boletim
de desaparecimento, não existe um interstício de 24 ou 48 horas para isso.

O – 12 – Pessoa localizada
Mesmo procedimento da ocorrência O – 10

O - 13 – Objeto abandonado/localizado
O GCM recebeu o objeto de alguém:
Pegue as informações da pessoa que entregou o objeto ao agente através do B.O GCM,
se ninguém aparecer procurando o objeto a equipe, entregar o mesmo à sentinela da

86
coordenadoria para que fique no achados e perdidos até alguém se apresentar como
responsável pelo mesmo.
O GCM achou o objeto:
Caso ninguém apareça se responsabilizando pelo mesmo, sentinela da coordenadoria.
Qualificar sempre a pessoa que se apresentar a equipe alegando ser o dono do objeto
perdido, pegando o máximo de informações possíveis.
O -14 – Orientação ao cidadão/auxilio ao munícipe
O GCM identifica qual a necessidade que o munícipe possui no momento (informação,
apoio etc.) e o indica para o órgão ou solicita o órgão competente para o mesmo.
O – 15 – Pessoa em situação de risco
Solicitar a assistência social, SEAS.

Grupo – P – Ocorrência de apoio
P – 01 – Apoio ao guarda municipal

87
Auxilio de qualquer natureza ao guarda municipal que esteja de serviço (em atendimento
a ocorrência) ou fora dele necessitando de alguma assistência.
P – 02 – Apoio a outras guardas municipais
Auxilio a outras GCMs que estejam necessitando de apoio em serviço.
P – 03 – Apoio aos órgãos da prefeitura
Auxilio aos órgãos da prefeitura no cumprimento de suas funções, por exemplo:
Fazendo a segurança de um evento, acompanhando operadores sociais em
abordagens etc.
P – 04 – Apoio aos órgãos policiais
Auxilio as forças policiais em ocorrências de qualquer natureza.
P – 05 – Apoio ao poder judiciário e ou ministério público
Auxilio para que os agentes possam fazer cumprir determinações legais que os mesmos
possuem por intermédio do juiz por exemplo: fazendo a proteção de um oficial de justiça
que entrega intimações.
P – 06 – Apoio ao monitoramento
Auxilio ao monitoramento através de situações monitoradas e passadas as equipes.
P – 07 – Apoio as outras instituições
Auxilio a instituições públicas não descritas acima.

Grupo R -Apreensões

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R-01 – Apreensão de bicicletas
Lei Municipal 3529/1968
Art. 334. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres através dos
seguintes meios:
IV - Transitar ou permanecer com quaisquer veículos sobre passeios, exceto os
carrinhos de condução de crianças, cadeiras de rodas de deficientes físicos e bicicletas
até aro quatorze.

Lei complementar 224/1996
Art. 3º A Guarda Municipal e os fiscais da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET
ficam responsáveis pelo trabalho de fiscalização, apreensão e emissão de multas, na
forma da lei.

Decreto 4643/2006
Art. 1.º Fica proibida a circulação de bicicletas, com aro superior a 14, no Jardim
Botânico Municipal de Santos “Chico Mendes”.
Parágrafo único. Os ciclistas deverão acessar os bicicletários próximos ao portal
principal, desmontados e empurrando as bicicletas.
Art. 2.º Cabe à Guarda Municipal de Santos as ações de orientação e apreensão das
bicicletas a que se refere o artigo 1.º.

R-02 – Apreensão de skate
Texto similar ao da codificada anterior, uma vez que a mesma já engloba ambas as
situações.

R-03 – Apreensão de pipa com cerol
Lei Municipal 1649/1997
Art. 1º Fica proibido no Município o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas
linhas dos papagaios destinados à prática do lazer de empiná-los.
Art. 3º Guarda Municipal de Santos atuará na fiscalização e na apreensão do material
utilizado, notificando o responsável.

Lei Municipal 1948/2001
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta sujeitará o infrator ou seu responsável à
multa de 1 (um) salário mínimo vigente.

R-04 – Apreensão de bomba de captura de Calichirus
Lei Municipal 850/1992
Art. 1º Fica proibida a captura do crustáceo "Callichirus sp” em toda a faixa de areia das
praias ou ilhas do município.

Lei Municipal 1293/1993
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a apreensão do
equipamento que só será liberado mediante pagamento de multa de 200 (duzentas)
UFMs.
Parágrafo único. Compete à Guarda Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei.

R-05 – Apreensão de bolas desportivas
Decreto regulamentador 5229/2008
Decreto regulamentador 6330/2013

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Decreto regulamentador 6653/2013
Decreto regulamentador 7116/2015

Art. 1º Fica permitida a prática desportiva nas praias do Município de Santos, nos dias
e horários especificados nos quadros constantes deste Decreto, observadas as
modalidades discriminadas nos incisos seguintes:
Art. 6º A infração a qualquer dispositivo deste Decreto acarretará a imposição de multa,
no importe previsto no art. 610 da Lei Municipal nº 3.531, de 16 de abril de 1968, elevada
ao dobro em caso de reincidência, bem como a apreensão dos equipamentos, cuja
restituição fica condicionada ao pagamento da multa e das despesas da Prefeitura com
apreensão, transporte e depósito.
Art. 7º Incumbe ao Departamento da Guarda Municipal fiscalizar o cumprimento das
disposições deste Decreto.

Quadro A
Futebol

Mês Dias da Semana Horário Local

Janeiro a dezembro Sábados, domingos e Até às Área que distar 150
feriados 9h00 m de cada lado dos
canais

Março a setembro Todos os dias excetuando- Até às Área que distar 150
se sábados, domingos e 10h00 m de cada lado dos
feriados canais

Outubro a fevereiro Todos os dias Até as Área que distar 150
9h00 m de cada lado dos
canais

Período do ano não Após as Em toda a extensão
abrangido pelo horário de Todos os dias 17h00 da praia
verão

Período do ano abrangido Todos os dias Após as Em toda a extensão
pelo horário de verão 18h00 da praia

Obs.: A montagem das quadras somente poderá ocorrer com 30 (trinta) minutos de
antecedência, ao horário regulamentado, para a prática da modalidade esportiva.

Quadro B
Tamboréu e Mini-Tênis

Mês Diasda semana Horário Local

Dezembro a Todos os dias Até às 11h00 e após Em toda a extensão da
fevereiro
às 16h00 praia

Segunda a sexta- Liberado Em toda a extensão da
feira praia

Março a novembro

Sábados, domingos Até às 11h00 e após Em toda a extensão da

e feriados às 16h00 praia

Obs: Após às 16h00. as quadras deverão ser montadas de maneira a não interferir nos
campos de futebol.

90

Quadro C
Voleibol, Futvôlei, Basquetebol, Beach Tennis e Fut Tênis

Mês Diasda semana Horário Local

Janeiro a Todos os dias Liberado Em toda a extensão da
dezembro (entidades praia
autorizadas)

Janeiro a dezembro ---------- ---------- Somente com prévia
(demais interessados) autorização da SEMES

Obs.: Nenhuma quadra pode ser montada a menos de 5 (cinco) metros da guia do
calçadão, por ser área reservada ao trânsito de veículos de serviço.

Quadro D
"Surf"

Mês Diasda semana Horário Local
a Todos os dias Liberado
Dezembro Do Canal 2 até a divisa
fevereiro comSão Vicente

Demais meses Todos os dias Liberado Do Canal 6 até a divisa
comSão Vicente

Redações Anteriores

Quadro E
Frescobol

Mês Dias da Semana Horário Local

Dezembro a março e Todos os dias Até às 9h00 Área que distar 100
julho metros de cada lado
dos canais

Dezembro a março e Todos os dias Após as 17h00 Liberado em toda a
julho extensão da praia

Demais meses Todos os dias Até as 9h00 e após Liberado em toda

às 16h00 extensão da praia

(Redação dada pela Decreto Regulamentador nº 5.533, de 11 de março de 2010)

Quadro F
Esportes Náuticos

Mês Diasda semana Horário Local

Janeiro a dezembro Todos os dias Liberado Na área do Centro
Náutico (emfrente ao
Aquário Municipal)

Quadro G

"Kite Surf" 91

Mês Diasda semana Horário Local
Toda a extensão da
Janeiro a dezembro Todos os dias Liberado praia a150m dos
canais e da
arrebentação. Entrada
e saída a 50m dos
canais

Quadro J

Mês Dias da semana Horário Local

Janeiro a dezembro Praça das Bandeiras
Todos os dias
Liberado Em frente à ETEC
Escolástica Rosa

Parque Municipal
Roberto Mário Santini

Complexo Esportivo
Rebouças

Praça Caio Ribeiro de
Moraes e Silva
(emfrente ao SESC)

Obs: Com a utilização de equipamentos próprios, fica expressamente proibida a
utilização de árvores, postes, e ou outros, na prática do esporte.

(Incluído pela Decreto Regulamentador nº 6.330, de 5 de fevereiro de 2013)

Quadro K
“Stand Up Paddle”

Mês Dias da Horário Local
Semana

Janeiro a Todos os dias Liberado Toda extensão da praia a 150 m dos canais e
dezembro da arrebentação. Entrada e saída a 50 metros
dos canais.

(Incluído pela Decreto Regulamentador nº 7.116, de 14 de maio de 2015)

Lei Municipal 3531/1968
Art. 610. Por infração a qualquer dispositivo deste Código não especificada nos artigos
601 a 607 poderão ser aplicadas multas ao infrator;
I - de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos de efeito ou
potencialmente de efeitos materiais
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos contra o
meio ambiente;

92

III - de R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos contra à
saúde, a higiene ou a vida humana. (NR)

R-06 – Apreensão de raquetes
Texto similar ao da codificada anterior, uma vez que a mesma já engloba ambas as
situações.

R-07 – Outras apreensões
Lei 3531/1968
Art. 460. O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade e ficara sujeito a multa, a apreensão das mercadorias e
equipamentos.
Art. 465. Os vendedores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por
qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou
os recipientes em que as conduzem, sob pena de multa, elevada ao dobro na
reincidência.
Parágrafo único. No caso de desobediência ou reincidência, as mercadorias são
apreendidas.

Lei complementar 929/2016
Art. 1º Fica proibido o uso no Município de Santos de espumas de festas, também
conhecidas por "espuma de carnaval", "neve de carnaval", "neve artificiar", "serpentina",
"teia", apresentados na forma de aerossol "spray", nas festividades cívicas, religiosas
ou de caráter popular.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei Complementar sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - advertência E apreensão do produto;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de
reincidência.

Lei complementar 932/2016
Art. 1º Fica proibida a pesca nos canais de drenagem no Município.
Art. 2º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o infrator à advertência e,
em caso de reincidência, à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão dos
equipamentos de pesca.

Lei 1455/1995
Art. 1º A distribuição de propaganda de qualquer natureza com apelo comercial nas vias
e logradouros públicos, somente será permitida mediante prévia autorização da
Prefeitura Municipal de Santos, que regulamentará a matéria evitando transtornos aos
munícipes.
Parágrafo único. A Prefeitura, caso seja concedida a licença, nos termos
regulamentados, deverá exigir identificação por crachá, com número de licença, nome
do requerente da licença e nome do portador do crachá, bem como indicar uniforme
padronizado.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a apreensão do
material e multa aos responsáveis legais no valor de 500 (quinhentas) UFM's, a ser
cobrada em dobro em caso de reincidência

93

Lei 2979/2014
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis
ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos
do Município de Santos nos termos previstos nesta lei.
§ 1º Entende-se por aparelho de som, para os fins dessa lei, todos os tipos de aparelhos
eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de
televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I-POD, I-PAD, celulares ou
assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para fins desta lei, toda a área deles,
inclusive o leito carroçável, meio fio, as calçadas, destinadas a pedestres. A entrada e
saída de veículos nas garagens e áreas particulares de estacionamento direto de
veículos através de guia rebaixada.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de
som utilizados em veículos automotores em movimento.
§ 4º Ficam incluídas na proibição de que trata este artigo, nos mesmos locais,
instrumentos musicais quando o som emitido também for superior ao disposto nesta lei.
Art. 2º As músicas, trilhas sonoras e demais sons emitidos por aparelhos de som
colocados nos veículos automotores, parados, estacionados ou rebocados, não
poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 – dB(A) (oitenta
decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00 m (sete metros) de distância
do veículo. Parágrafo único. Para realizações das medições mencionadas no caput
deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados
na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), ou na norma que vier a substituí-la ou modifica-la.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da
segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do
cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta
lei, o aparelho de som ou veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da
ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos
eventuais custos de remoção e estacionamento

Grupo – S – Ocorrências diversas
S-01- Vias de fato
Decreto-lei 3688/1941
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

94

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos.

S-02 – Uso inadequado de equipamento público
Qualquer tipo de uso de equipamento público que por intermédio de alguma placa
indicativa ou legislação vigente está sendo feito de forma irregular ou ilegal.
Por exemplo: Adultos usando brinquedo públicos de crianças, alguém usando um
espaço para pescaria para outra função, quando por força de decreto-lei ali se fala
somente em pescaria (deck do pescador).

S-03 – Preservação de direitos
É quando o cidadão teve em algum momento seus direitos violados por terceiro e então
vai a uma delegacia para registrar um boletim com ocorrência desta codificada, para
que seja feito um boletim desta categoria, o acontecido deve ser nitidamente um fato
atípico, ou seja, sem previsão legal que claramente não se constitui em um crime, a
natureza de se lavrar um boletim de ocorrência sobre um fato atípico segundo o Manual
de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado de São Paulo de 2000 trata-se de:
"Além dessa função principal, o boletim de ocorrência é utilizado largamente para
registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade
penal – não configurando, portanto, infração penal -, merecem competente registro para
preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos,
consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de
direitos", pagina 74.
Via de regra, uma ocorrência desta codificada teria que ser algo que poderia ter uma
resolução diferente.

S-04 – Pichação
Lei 9605/1998
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção
e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida
pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no
caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das
posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis
pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

S-05 – Arrombamento
Decreto-lei 2848/1940
Tal codificada configura agravante do crime do delito do Art. 155 do mesmo decreto.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

S-06 – Infração de caça
Lei 9605/1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:

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Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com
a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna
e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – vetado
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

S-07- Infração de pesca
Mesmo texto da codificada acima.

S-08 – Criança infratora
Primeiro é feito a condução a delegacia, as medidas a serem tomadas de acordo com
a situação são as descritas abaixo:
Lei 8069/1990
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, da criança e do adolescente.
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar.
IX - colocação em família substituta.

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§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva
da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou
de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente
constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de
ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as
regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou,
caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre
que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais
de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato
com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa
de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade
judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo
em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do
adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das
providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade

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ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o
ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro
contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer
das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor
da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em
programa de acolhimento.

S-09 – Adolescente infrator
A mesma situação da codificada anterior.

S-10 – Atropelamento
Lei 9503/1997
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

S-11 – Acidente envolvendo viatura oficial/ da GCM
Quando este caso ocorrer, se possivel, conduzir a viatura acidentada e os outros
veiculos até a companhia da policia militar mais próxima para confecção do B.O PM de
colisão veicular, caso contrario, acionar e aguardar a viatura da policia no local.

S-12 – Preservação de local de crime
Assim que for identificado o local da pratica de algum delito, sejá ele um homicidio, um
furto, um roubo entre todos os outros, o agente deve isolar o local, evitando o acesso
de qualquer outra pessoa ao local até a chegada da pericia, da policia militar ou do IML,
dependendo de qual for a solicitação feita.

S-13 – Transporte emergencial

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Qualquer apoio prestado a pessoas na forma de uma condução veicular, pessoas essas
que por alguma razão não tenham condições de se deslocar de um local para o outro
por meios próprios, pode ser entendido como: um apoio por socorro médico ou não
tenhma condições por si.
S – 14 – Ação conjunta
S – 15 – Força tarefa

Grupo T – Código de posturas
T-01 – Animal na praia
Lei 3531/1968
Art. 290. É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.

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Lei complementar 811/2013
Art. 1º Fica considerado como "Animal" Comunitário" aquele que, apesar de não ter tutor
definido e único, estabelece com a população do local onde vive laços de dependência
e manutenção. Parágrafo único. Define como tutor, para os efeitos desta lei
complementar, qualquer indivíduo que protege, dá amparo ou assiste animal
classificado como comunitário.
Art. 2º O animal reconhecido como comunitário será atendido pela CODEVIDA -
Coordenadoria de Proteção à Vida Animal para procedimentos de identificação de que
trata esta lei e do disposto nas Lei Complementar nº 533, de 10 de maio de 2005 e Lei
Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006, com posterior devolução à
comunidade de origem.

Lei 3531/1968
Art. 294. Qualquer cão só poderá andar nas vias e logradouros públicos se levar
focinheira e estiver em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas
e danos que o animal porventura causar a terceiros.
Parágrafo único: Excetua-se de permissão do Caput deste artigo a faixa de areia da
praia, no qual cães e gatos não poderão circular, mesmo que utilizando açaimos e
coleira, permitidos apenas os que estiverem no colo de seus condutores.
Penalidade:
VI - de R$ 100,00 (cem reais) à R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos de registro,
licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de
expansão urbana;

T-02 – Apreensão de animal
Não realizado pela prefeitura

T-03 Acampamento em local proibido
Lei 3531/1968
Art. 219. Nas praias, é proibido:
§ 1º As barracas e outros abrigos de pano só poderão ser armados nas praias se forem
móveis ou desmontáveis e se nelas; permanecerem apenas nas horas em que forem
utilizados.

T-04 – Fogueira/ Churrasqueira em local proibido
Lei 3531/1968
Art. 200. É proibido:
IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

T-05 – Poda ilegal de arvore
Lei complementar 973/2017
Art. 1º Todo e qualquer tipo de manejo da vegetação de porte arbóreo no Município, em
área pública ou privada, deverá atender às disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - manejo: poda, corte, derrubada, supressão, transplante, sacrifício ou plantio;
II - vegetação de porte arbóreo: indivíduos vegetais com caule lenhoso ou estipe, cujo
diâmetro na altura do peito (DAP), quando medido na altura de, aproximadamente, 1,30
m (um metro e trinta centímetros) acima do solo, é igual ou superior a 5cm (cinco
centímetros).
Art. 3º A vegetação de porte arbóreo, em área pública ou privada, é um bem de interesse
comum do Município e da sociedade.


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