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Um guia de orientação para pais, professores e todos os demais responsáveis por crianças e jovens

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Published by Ad Verbum Editorial, 2021-09-22 21:54:20

CRESCER SAUDAVELMENTE NO MUNDO DAS MÍDIAS DIGITAIS

Um guia de orientação para pais, professores e todos os demais responsáveis por crianças e jovens

Keywords: Mídias digitais,Crianças e adolescentes,Educação

O Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medi- CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
cina da USP (São Paulo), instituiu em 2004 o programa ambulatorial inte-
grado PRO-AMITI, voltado para pacientes multi-impulsivos, entre os quais
se incluem os dependentes tecnológicos (de Internet, de celular etc).
No site www.proamiti.com.br é possível conhecer o programa, todos os
profissionais envolvidos e fazer contato solicitando ajuda. Ao escolher o
tema ‘Dependência tecnológica’, o usuário é direcionado para o site www.
dependenciadeinternet.com.br, onde é possível fazer um autoteste e, se
necessário, procurar ajuda.

Usando-se as palavras-chaves ‘teste para dependência de Internet’ pode-se
encontrar, nas máquinas de busca, muitos outros autotestes para dependência
de jogos eletrônicos e Internet. Exemplos: www.institutodelete.com/testes; e
www.unimed.coop.br/viver-bem/saude-em-pauta/teste-de-dependencia-de-internet

As consequências mais importantes do uso excessivo de mídias
Carência de movimentos
Crianças que passam muito tempo em frente a telas mostram, em geral, um
atraso no desenvolvimento motor. Falta de exercício provoca má circulação
sanguínea, inclusive na cabeça. Isto prejudica, por exemplo, a motricidade fina,
o pensar, a criatividade, a espontaneidade e muito mais.

Sobrepeso
Quem passa mais tempo diante da tela frequentemente tem sobrepeso. O
excesso de peso pode ter várias consequências graves: diabetes (tipo 2), ateros-
clerose, infartos do miocárdio. Contudo, a questão principal é: o que veio pri-
meiro, o ovo ou a galinha? Será que o excesso de televisão propicia o sobrepeso

99

– ou será o contrário? Pesquisadores da Nova Zelândia acompanharam 1.000
crianças desde o nascimento até os 30 anos de idade. O resultado: sobrepeso,
diabetes e também dificuldades na escola foram, realmente, a consequência de
muito tempo diante da televisão.
Distúrbios do sono
Muitas pessoas adormecem à noite em frente à televisão. Acaso isto significa
que a televisão promove um sono saudável? Justamente para crianças, vale o
contrário: quanto mais excitante é um filme ou jogo eletrônico, tanto mais difi-
culdades ela tem para adormecer depois. Especialmente quando a televisão
ainda está ligada pouco antes de ela ir para a cama.
Mais tempo diante da tela, o que resulta em menos tempo de sono, também é
nocivo para a aprendizagem, pois tudo o que foi vivenciado durante o dia deve
ser processado e consolidado durante o sono.
Distúrbios de contato e desenvolvimento
Se um jovem tem muitos amigos virtuais, mas quase não consegue cultivar
verdadeiros contatos sociais, uma área importante da vida é negligenciada. A
consequência pode consistir em distúrbios de relacionamento, distúrbios de
desenvolvimento e crescente medo da vida. A maturação psicossocial estagna,
pois perde-se tempo para passos essenciais do desenvolvimento.

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A Coreia do Sul está dando um bom exemplo! CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
Faz anos que pediatras dos EUA alertam para os riscos e efeitos colaterais men-
cionados, exigindo que de modo algum se ofereçam mídias digitais a crianças
na primeira infância e que se limite significativamente sua utilização por elas.
Agora os responsáveis pelas políticas educacionais na Coreia do Sul seguiram
o conselho: já desde 2015, a Coreia do Sul é o primeiro país em que, por lei, o
governo começou a proteger ativamente a nova geração dos piores efeitos da
moderna tecnologia.

Qualquer jovem menor de 19 anos que compre um smartphone é obrigado a ter
nele instalado um software que:
1. Bloqueie o acesso a violência e pornografia,
2. Registre o tempo de utilização diária do aparelho e envie uma mensagem aos

pais quando for excedido o tempo predeterminado, e
3. Após a meia-noite interrompa a conexão com servidores de jogos eletrônicos.

Precisamente no país mais avançado em termos de digitalização, compreen-
deu-se a importância de proteger a próxima geração dos riscos e efeitos colate-
rais dessas tecnologias. A Coreia do Sul é o país que possui a infraestrutura digi-
tal mais avançada do mundo, sendo ainda o maior produtor de smartphones.
Por isso, na faixa etária de 10 a 19 anos já se contam mais de 90% de pessoas
míopes, e mais de 30% (!) das crianças e jovens com dependência de smartpho-
nes25, além de muitos problemas posturais, devido à constante curvatura da
coluna cervical.

O que é importante?
Muitos pais ficam inseguros quando seus filhos usam a Internet. Em muitas
famílias o uso intensivo das mídias digitais provoca brigas e até doenças e
dependência. Evidentemente, uma introdução às mídias o mais cedo possível,
para um domínio puramente técnico, não é suficiente para uma utilização auto-
determinada, e não deve constituir um objetivo isolado. Competência técnica
(operacional) não protege do vício. Como medida preventiva, o presente guia
recomenda adiar o máximo possível a utilização de telas por seu filho e, em vez
delas, cuidar de oferecer uma variedade de alternativas do mundo real, que
possam agir como uma compensação para proteger seu filho do vício.

101

O que fazer quando ‘a casa pega fogo’ e nada mais ajuda...
Caso seu filho apresente sintomas de um comportamento vicioso, recomenda-
mos uma intervenção por intermédio de um especialista. Os indicadores (com
facilidades de pesquisa e/ou lista de endereços) podem ser encontrados nos
seguintes sites, entre outros:
https://dependenciadeinternet.com.br
www.doctoralia.com.br/doencas/dependencia-tecnologica
http://ipqhc.org.br/saude/ambulatorios-e-servicos/programas-e-grupos
(clicar na opção ‘Programa Integrado dos Transtornos do Impulso’)

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Sugestões de leitura CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS

Anna Lucia Spear King / Antonio Egídio Nardi /
Adriana Cardoso
Nomofobia: dependência de computador,
internet e celular
O impacto das novas tecnologias no nosso cotidiano
e sua interferência no comportamento humano.

Kimberly S. Young / Cristiano Nabuco de Abreu (orgs.)
Dependência de Internet em crianças e adolescentes:
fatores de risco, avaliação e tratamento
O impacto do acesso precoce à Internet.

André Senador
Nomofobia 2.0 e outros excessos na era
dos relacionamentos digitais
A necessidade de contato humano manifesta
por meio das mídias sociais.

103

7.3 A utilização imprudente
de informações pessoais

Proteger a privacidade de crianças e jovens também é um aspecto importan-
tíssimo, porque eles geralmente não sabem o quanto o uso de smartphones e
Internet pode revelar de suas próprias atividades a desconhecidos, e quantas
informações particulares caem nas mãos deles – seja pelo uso de WhatsApp,
Facebook, Instagram, Snapchat, Amazon etc., seja pelas pesquisas na Internet,
por exemplo com o motor de busca o Google.

“Eu não tenho nada a esconder!” – Será mesmo? O que seus dados
revelam com o uso da Internet, do smartphone ou do tablet
Quem navega muito na rede – algo que entrementes quase todos os jovens
fazem – revela muita coisa sobre si mesmo, e assim permite que cada vez mais
informações pessoais cheguem à esfera pública – pois a Internet não esquece
nada! A maioria das máquinas de busca (por exemplo, Google ou Microsoft)
captam seus pedidos de informação e seu endereço IP e utilizam os chamados
cookies de rastreamento, que registram e armazenam seus conceitos de pesqui-

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sa, a hora da visita e os links selecionados. Apenas poucas máquinas de busca CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
(por exemplo, Startpage.com ou DuckDuckGo.com) não perseguem você com
propaganda ou não coletam e distribuem dados de sua pesquisa. Muitos sites
procedem da mesma maneira e armazenam por meio de cookies o link selecio-
nado e outros dados pessoais. Entre as grandes máquinas de busca, provavel-
mente o Google criou secretamente o maior banco jamais compilado de dados
com informações pessoais de indivíduos.
Também em muitos aplicativos – entre outros, em jogos como o Pokémon Go –
foram instaladas funções de espionagem, seja de forma oculta ou até evidente.
Para a autorização de seu uso, cerca 60% dos aplicativos gratuitos exigem aces-
so à lista de endereços, localização ou dados de GPS, câmera etc., embora essas
autorizações muitas vezes nada tenham a ver com o serviço oferecido, servindo
apenas para coletar dados.

“Alguém que desiste de sua esfera particular porque
nada tem a esconder é como alguém que desiste de sua
liberdade de opinião porque nada tem a dizer.”

Edward Snowden

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Os dados que inevitavelmente chegam com cada clique quando se usa a Inter-
net e/ou o smartphone são não apenas coletados por muitas empresas como
Google, Facebook, Amazon etc. e também pelos serviços secretos, mas também
combinados e avaliados automaticamente em muitos aspectos (com os assim
chamados algoritmos). Capturam-se nome, endereço, números de telefone,
data do aniversário, sexo, relações familiares, estado de saúde, preferências,
interesses, convicções e opiniões (políticas, religiosas), posição profissional e
social, entorno social e integração ao meio, mas também hábitos de consumo,
solvibilidade, hábitos de pagamento, fiabilidade de crédito e muitos outros
dados do usuário da Internet. Esse perfil de dados pessoais (o assim chamado
‘gêmeo digital’) é vendido para empresas de marketing, bancos, companhias de
seguros, departamentos de recursos humanos, funcionários públicos e outras
partes interessadas e até para hackers e criminosos, gerando bilhões em lucros.
Dados pessoais são, por assim dizer, o ouro do século XXI, porque cada pessoa
foi transformada num produto vendável mais ou menos valioso. Portanto, você
‘paga’ pelo uso gratuito de aplicativos e outros serviços da Internet com seus
dados, quiçá não por meio de uma aceitação imprudente das autorizações, sem
as quais o aplicativo não pode ser usado.

Nisso você sempre sai perdendo – porque o valor do aplicativo obtido gra-
tuitamente é muito menor do que o valor de seus dados, com os quais
você o remunera.

Perder sua privacidade significa restrição de sua liberdade
Uma espionagem sem seu consentimento, o que significa um desrespeito deli-
berado por sua privacidade, viola seu direito legal à proteção de dados e à esfe-
ra pessoal, que se perde cada vez mais na mesma medida em que você ingenua­
mente revela seus dados na Internet.

Essa perda de sua esfera pessoal induz comprovadamente à manipula-
ção, ao controle e à restrição de sua liberdade; pois quem sabe tanto so-
bre uma pessoa pode facilmente controlá-la e manipulá-la – o que já vem
acontecendo.

O objetivo da manipulação é, principalmente, seu consumo. Por exemplo, a pro-
paganda é adaptada com crescente perfeição ao consumidor. Todavia, não é
raro que também se tente manipular a opinião (por meio de fake news). Você
também pode ser facilmente colocado sob pressão e perseguido. Suas chances
e as de seus filhos poderão ser restringidas no futuro caso companhias e segu-
ros, empregadores e bancos, entre outros, não reajam imparcialmente com
base na avaliação dos dados digitais: por exemplo, determinados serviços (como

106

o ramo de seguros) só serão obtidos sob certos critérios, ou a candidatura a um CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
emprego será rejeitada por razões inexplicáveis, ou então um crédito ou uma
viagem aérea serão negados. Tudo isso pode limitar sensivelmente desejos pes-
soais. Portanto, o smartphone com Internet não é apenas um dispositivo ideal
para a transmissão de dados, ou seja, um espião ideal, mas sobretudo uma
ferramenta para supervisionar, controlar e manipular sua pessoa. Peter Hen-
singer27 escreve a esse respeito: “Esses dados para o monitoramento individual,
algo que até agora só era permitido em caso de grave conduta criminal, todo
usuário de smartphone fornece voluntariamente. Esta é a novidade. Trata-se de
uma armadilha para a liberdade. [...] Tudo isso coloca o livro 1984, de Orwell,
nas sombras. A Câmara Federal do Trabalho da Áustria escreveu um estudo
impressionante sobre isso28:

“Pelos desenvolvimentos e práticas descritos, fica claro
que se tornou realidade uma espécie de realidade social
de vigilância, em que a população é constantemente
classificada e selecionada de acordo com seus dados
pessoais.”

107

Proteja a si e a seus filhos da perda da esfera privada
Na vida cotidiana, a maioria das pessoas dificilmente revelaria sua vida parti-
cular a estranhos. Na Internet, porém, isso não é completamente evitável. A
medida preventiva mais importante – quando possível – consiste em ­bloquear
ou restringir o acesso a informações pessoais, ou seja, não divulgá-las ou publi-
cá-las imprudentemente (nome, sobrenome, endereço, amigos, estado civil,
fotografias particulares etc.). Quanto menos informações pessoais estiverem
livremente acessíveis, menor é a ‘área de ataque’ oferecida a usuários não auto-
rizados. Crianças e jovens devem primeiramente compreender por que a prote-
ção de sua própria privacidade é tão importante, e como isto pode ser feito em
seus pormenores.

Dica: Crianças e jovens que utilizam WhatsApp, Facebook, Instagram ou
outros serviços da Internet nunca deveriam, de maneira geral, atuar com
seu nome verdadeiro, e sim sempre com um nome fantasia (pseudônimo).
Crianças com menos de 13 anos não conseguem acesso, por exemplo, no
WhatsApp e no Facebook (vide pág. 72).

108

No smartphone e em muitos serviços online pode-se determinar pessoalmente, CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
dentro de certos limites, quais dados pessoais se quer divulgar: via de regra,
consegue-se fazer o ajuste no perfil do usuário. Usuários jovens deveriam ser
parcimoniosos quanto a seus dados pessoais e deixar que seus pais os ajudem
(vide www.internetsegura.br e www.safernet.org.br).

As redes sociais têm uma boa memória! É muito difícil controlar a distribuição
de fotos uma vez que tenham sido publicadas, e nem sempre é possível apa-
gá-las realmente, pois também fotos ou conteúdo apagado ainda podem estar
guardados como cópia em outro lugar. Crianças e jovens deveriam considerar
isto antes de divulgar qualquer coisa! Também outros dados, como endereços
ou preferências, a rede não esquece tão facilmente.

Em princípio, vale o seguinte: quanto menos informações pessoais seu
filho fornecer, mais segura será a utilização. Portanto, introduzir apenas
dados que sejam realmente necessários!

Desenvolva junto com seus filhos, tanto os mais novos como os mais velhos,
regras para o uso das mídias acompanhadas de explicações abrangentes acer-
ca dos perigos e problemas típicos, especialmente quando se postam ou divul-
gam fotos ou vídeos na Internet. Sensibilize as crianças e os jovens para o fato
de que uma imagem ou um vídeo, uma vez postados na Internet, se espalham
rapidamente e não podem mais ser buscados novamente ou simplesmente
apagados – com muitas possíveis consequências negativas.

• Antes de baixar um aplicativo gratuito, considere se você ou seu filho real-
mente precisam dele.

• É melhor investir um pouco de dinheiro para obter um aplicativo que não
espione dados pessoais em seu smartphone, computador ou tablet.

• Ao usar a Internet, especialmente nas redes de wi-fi públicas, utilize um soft-
ware VPN (Virtual Private Network) de um provedor confiável, que torne seus
dados pessoais anônimos.

• Aproveite as múltiplas indicações, existentes na Internet e em livros, sobre
como proteger sua privacidade (por exemplo, https://cartilha.cert.br e as
sugestões de leitura na pág. 110).

109

Sugestões de leitura

Brittany Kaiser
Manipulados: como a Cambridge Analytica e o
Facebook invadiram a privacidade de milhões
O relato da autora sobre a experiência profissional
que abriu seus olhos para os riscos
à privacidade e à democracia.
A autora participa no documentário Privacidade
hackeada, de Jeane Noujam e Karin Amer (Netflix, 2019).

Jonatas Siqueira de Araújo
Malware: cyber ameaça
Como combater a invasão e o sequestro
de informações de seu computador.

Daniel Evangelista Vasconcelos Almeida
Shadow profiles e a privacidade na Internet: a coleta de
dados de usuários e não usuários das redes sociais
Os direitos da personalidade, com enfoque
no direito à privacidade e seus desdobramentos
em decorrência da Internet.

Jaron Lanier
Dez argumentos para você deletar
agora suas redes sociais
Um manifesto para fazer pensar
duas vezes antes de postar algo.
O autor participa no documentário
O dilema das redes, de Jeff
Orlowski (Netflix, 2020)

110

Faça o teste: quão bem você sabe proteger seus dados pessoais?30 nunca CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
Você – e, consequentemente, seu filho – já terão dado um sempre
primeiro passo para proteger sua privacidade digital se
nãotodas as caixinhas à direita forem assinalados. quase
quase
1. No meu smartphone o bloqueio da tela está sempre ativado. sim

2. Eu tenho uma combinação de caracteres arbitrários para
o bloqueio da minha tela.

3. Estou ciente de que nas redes públicas de wi-fi qualquer
um pode facilmente seguir minhas atividades.

4. Nas ‘configurações’ do meu navegador, eu mantenho o
‘armazenamento de senhas’ sempre desativado.

5. Nas ‘configurações do website’ em meu navegador de
Internet, a localização do meu smartphone está sempre
bloqueada.

6. Nas ‘configurações do site’ do meu navegador de Internet,
o ‘uso da câmera ou do microfone’ está configurado para
‘perguntar primeiro’.

7. Estou ciente de que o WhatsApp armazena meu número
de telefone e outros dados de comunicação (hora,
destinatário, acréscimos na agenda de endereços) e
transfere isso para o Facebook.

8. Durante a instalação de um aplicativo, eu sempre leio
primeiro as autorizações antes de aceitá-las junto com o
aplicativo e instalá-lo.

9. Eu recuso a instalação de um aplicativo caso não saiba o
que significam as autorizações.

10. Eu recuso a instalação de um aplicativo ao saber que
imagens, vídeos, endereços, mensagens ou dados de
localização são armazenados e encaminhados.

11. Eu sempre instalo as últimas atualizações dos meus
aplicativos em meu smartphone e verifico o que mudou.

12. Conheço os riscos quando baixo e instalo aplicativos da
Google Store ou de outros fornecedores terceirizados.

13. Estou ciente de que na Internet nada é ‘esquecido’. Isto
significa, por exemplo, que imagens, vídeos e textos
postados na Internet nunca mais podem ser apagados
com segura certeza.

14. Sei que meu (futuro) empregador pode ver minhas
imagens, vídeos e textos que eu coloquei na Internet.

111

O risco do sexting
Sexting é a designação de uma prática particularmente perigosa que surge
quando jovens garotas enviam (voluntariamente ou sob pressão) fotos pessoais
íntimas e até mesmo de nudez para, por exemplo, seu namorado, ou até as pos-
tam na rede. O mais seguro é nem fazer essas fotos com o smartphone, porque
alguns aplicativos podem ter acesso a elas sem que isso seja percebido. Mesmo
que fotos desse tipo sejam feitas, não deveriam ser enviadas a ninguém, nem
mesmo aos melhores amigos. Nunca se sabe o que irá acontecer com as fotos
ou vídeos, caso a amizade se desfaça ou amigos se tornem inimigos. No caso
de as imagens terem sido enviadas, não se tem mais controle sobre seu uso
posterior (nem mesmo no Snapchat, onde as imagens são apagadas após um
curto período, pois antes disso é possível fazer cópias delas). Geralmente essas
imagens são difundidas rapidamente pela Internet, e muitas vezes são motivo
para exibição, humilhação, ou até mesmo para chantagens. Não é raro prejudi-
carem a reputação da pessoa.

É possível tomar medidas contra aqueles que reenviam as fotos, pois mesmo
colegas de classe ou da escola podem ser responsabilizados judicialmente por
ato infracional – embora não criminal antes dos 18 anos, conforme rezam a
Constituição Federal do Brasil (Art. 228), o Código Penal (Art. 27) e o Estatuto
da Criança e do Adolescente, ECA (Art. 103). A infração pode abranger vários
delitos: violação da privacidade mais íntima por meio de fotos (Art. 218-C do
Código Penal), crimes contra a autodeterminação sexual (previstos em Projeto
de Lei 291/2015 no Senado, complementar ao Art. 140 da Constituição Federal),
ofensa e difamação (Art. 139 da Constituição Federal). O mencionado Art. 103
do ECA define o ato infracional em lugar do ato criminal adulto, prevendo nes-
se caso medidas de ordem imediata (Art. 101) e medidas socioeducativas (Art.
112), devendo correr o processo na Vara da Infância e da Juventude. Isto ocorre
sem detrimento de um possível processo civil contra os pais do infrator, pois
sua eventual negligência fere os Arts. 932 (incisos I e II) e 1.634 (incisos I e VII) do
Código Civil, bem como os Arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Usando a palavra sexting para uma busca, você encontrará na Internet várias
informações e ajudas, inclusive nas páginas da Safernet, especialmente em
https://new.safernet.org.br/helpline#. Para aspectos jurídicos: www.jusbrasil.
com.br/topicos/27341725/sexting.

O risco dos chats com estranhos
Outro perigo são as ofertas de contato com estranhos, que – geralmente sob
um pseudônimo – inicialmente conquistam a confiança das crianças e depois as
atraem, ou impelem, para ações das quais elas dificilmente conseguem escapar

112

sem ajuda. A mais grave sedução nesse sentido é a exercida pelo pedófilo, cujas CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
investidas na internet são também conhecidas por grooming.

Esclareça seus filhos acerca dessas ofertas e atrações tão traiçoeiras!

Ajudas para a prevenção e intervenção em caso de abuso sexual infantil
Número telefônico nacional para denúncias sigilosas: 100
‘Disque 100’ online: www.disque100.gov.br

Aconselhamento e encaminhamento individual e sigiloso: www.canaldeajuda.
org.br/helpline#

Guia para pais: www.childfundbrasil.org.br/blog/prevencao-ao-abuso-sexual-
infantil-como-proteger-os-seus-filhos

Panorama estatístico:
https://childhood.org.br/a-violencia-sexual-infantil-no-brasil

Abuso de crianças com deficiências: https://childhood.org.br/criancas-com­-
deficiencia-prevencao-contra-o-abuso-sexual

Orientações do Ministério Público Federal: http://mpf.mp.br/ms/sala-de-­
imprensa/publicacoes/cartilha-abuso-e-exploracao-sexual

Encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos: www.humaniza-
redes.gov.br/pacto-pela-denuncia

Denúncia de pornografia infantil: https://new.safernet.org.br/denuncie#

Ministério Público Federal – ajuda ao cidadão: https://aplicativos.pgr.mpf.
mp.br/ouvidoria/app/cidadao

113

7.4 Assédio moral virtual
e perseguições na Internet

Assédio moral virtual
Por meio de formas de comunicação digital ou redes sociais, é fácil fazer, aber-
ta ou secretamente, gravações de vídeo ou áudio de pessoas e divulgá-las, ou
ofender pessoas, espalhar boatos sobre elas, amedrontá-las etc. Esta prática
do chamado cybermobbing, o assédio moral virtual, está aumentando, especial-
mente nas escolas. Os afetados (cerca de 28–33% da comunidade escolar) são
tanto alunos e alunas quanto professores. O assédio moral designa uma forma
de violência (geralmente sutil), como também exposição, difamação, ridiculari-
zação de pessoas, entre outros, durante um período mais prolongado, com o
objetivo de provocar a exclusão social.
Caso agressões visíveis e violência física estejam em primeiro plano, fala-se de
(cyber-)bullying. Contudo, não existe uma distinção clara entre as duas formas
[assédio moral e bullying].
Na Internet, o assédio moral assumiu uma dimensão que ultrapassa, em
quantidade e intensidade, tudo o que era conhecido anteriormente. Se-
gundo uma pesquisa da Associação Federal ‘Economia Digital’ [Bundesver-
band Digitale Wirtschaft], da Alemanha], 97% (!) dos jovens alemães de 18
a 24 anos consideram o assédio moral virtual um sério problema em sua
faixa etária.31

114

Os critérios legais a esse respeito são claros (veja tb. o Capítulo 8): CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
• Constitui crime fotografar, filmar ou gravar secretamente pessoas e divulgar

esses registros. O artigo 5º (inciso X), da Constituição Federal do Brasil, e o
Código Civil, Art. 20, proíbem a violação da esfera pessoal mais íntima por
meio de registros de imagens. O registro e/ou distribuição não autorizada
de imagens ou sequências filmadas em ambientes protegidos contra a visua­
lização pode ser punida com pena de prisão de até 1 ano, ou multa. Assim,
uma sala de aula não é um ambiente protegido contra visualização, mas um
vestiár­io ou uma instalação sanitária, sim. A nova Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD – vide pág. 126) também contempla esses quesitos (Art. 1º e
Art. 2º, incisos I, II e IV).
• Do mesmo modo, retratos só podem ser divulgados ou exibidos publicamen-
te com o consentimento da pessoa retratada; e, em casos específicos, sob
licença do fotógrafo que detém a autoria da foto (Lei de Direitos Autorais, Art.
79). Em caso de flagrante infração, aplica-se a pena correspondente.
• Socos e pontapés também são crimes, porque constituem lesões corporais.
Filmar ou fotografar tais cenas, e posteriormente mostrá-las ou divulgá-las,
também é punível, mesmo que quem tenha efetuado o registro não haja
participado da violência. Afinal, a divulgação de fotos humilha e prejudica
consideravelmente as vítimas.
• Baixar da Internet fotos e vídeos que enalteçam a violência, ou de conteúdo
pornográfico, e mostrá-los aqui e acolá também é um ato criminoso. Tais cri-
mes podem ser punidos com prisão ou multa, e o celular pode ser confiscado
pelas autoridades.

Por princípio, deve-se ter em conta que a responsabilidade penal vigora no Bra-
sil a partir dos 18 anos, e que no caso de processos infracionais envolvendo
jovens de 12 a 17 anos o foco não está na punição, mas na reabilitação. Por-
tanto, o que se deve considerar em primeiro lugar são instruções educativas e
imposições no sentido do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No âmbito escolar, vale mencionar a Lei de Diretrizes e Bases em seu artigo
12, incisos IX e X, recomendando ações de combate ao bullying e promoção da
cultura de paz nas escolas.

O que se pode fazer?
Em http://www.emdialogo.uff.br/node/3578 há várias indicações e recomenda-
ções sobre como se defender do cyberbullying.
• Descubra se alguém de sua família está sofrendo de assédio moral virtual,

converse com essa pessoa sobre isso e tente ajudá-la.

115

• Caso os afetados sejam seus filhos, eles não deveriam reagir diretamente
aos e-mails, mensagens de SMS ou WhatsApp ofensivos, expondo ou fazendo
ameaças, e sim fazer o quanto antes uma cópia do material com as evidên-
cias e armazená-lo (imagens ou dados).

• Impeça que gravações (imagens, vídeos etc.) sejam divulgados e, em lugar
disso, exija que sejam excluídos. Providencie para que a exclusão seja feita
pela operadora de rede.

• Em casos graves você deveria apresentar uma denúncia à polícia, pois o assé-
dio moral virtual pode muito bem constituir crime.

• Caso você pretenda apresentar uma denúncia na polícia, documente os pro-
cedimentos do assédio moral virtual, por exemplo, com fotos ou vídeos con-
tendo a ofensa, coação ou ameaça – se for o caso, por meio de captura de
tela ou gravações das conversas.

• Denuncie o assédio moral virtual nas redes sociais ao provedor de mídia
social, que pode bloquear a conta do agressor.

• Proteja seus dados pessoais de ‘cavalos de Troia’ e programas espiões uti-
lizando um bom software de proteção contra vírus, pois o assédio moral é
frequentemente realizado por meio de identidades roubadas.

Mais informações e ajudas
Como identificar:
https://www.netiontelecom.com.br/cyberbullying-como-identificar
Como denunciar:
https://new.safernet.org.br/content/estou-enfrentando-um-problema-de-
cyberbullying-devo-denunciar
Publicação: Bullying não é brincadeira – com opção de download:
https://new.safernet.org.br/content/bullying-n%C3%A3o-%C3%A9-brincadeira
Características, consequências e como evitar:
https://periciacomputacional.com/cyberbullying-caracteristicas-consequencias-
e-como-evitar

116

7.5 Páginas na Internet CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
que colocam jovens em risco

Conteúdos chocantes na rede são outra ameaça, caso seu filho seja confronta-
do com eles – muitas vezes, involuntariamente. Por exemplo, ao usar a função
de compartilhamento em redes sociais, essas imagens podem surgir repentina-
mente no próprio perfil, ou então amigos ou colegas da escola mostram o que
encontraram. As áreas da Internet que mais colocam os jovens em risco são, em
primeiro lugar, a pornografia, depois as exposições de violência, a propaganda
para autoagressão (anorexia, gula/bulimia), o extremismo político (com a res-
pectiva propaganda ideológica, entre outros) e o fanatismo religioso.

Havendo um livre acesso a essas páginas, não é de subestimar os múltiplos ris-
cos para a psique de crianças e adolescentes, como mostra a seguinte seleção:

Cenas de sexo – pornografia

“Dois terços de todos os adolescentes do sexo masculino entre 16 e 19 anos
de idade consomem pornografia diariamente ou semanalmente; um em cada
cinco rapazes assiste a filmes pornográficos diariamente (Pastötter, Pryce, Drey,
200835). Quase a metade das crianças entre 11 e 13 anos já viu imagens ou
filmes pornográficos, enquanto aos 17 anos já são 93% dos rapazes e 80% das
garotas.” (Estudo Dr. Sommer, 200936). A instituição alemã Return (www.return-
mediensucht.de), especializada em vícios da internet, escreve o seguinte sobre
esse assunto:

117

“Os vídeos e filmes pornôs não são inofensivos. [...]
Numerosos estudos comprovam que o consumo
de pornografia põe em risco a capacidade de
relacionamento social, promove violência sexual e tem
um elevado potencial de indução ao vício. Crianças e
jovens precisam de ajuda para compreender os efeitos
do consumo de pornografia e adquirir uma atitude bem
fundamentada em relação a esse assunto.”

Frequentemente, a pornografia provoca temores e concepções errôneas acer-
ca de amor e sexualidade. Agressões sexuais entre menores de idade estão
aumentando. Estudos longitudinais evidenciam que, quanto mais os jovens
consomem pornografia, tanto mais eles dissociam sexualidade de qualquer
contexto de relacionamento e consideram o sexo casual como sendo normal.
Leis de proteção de menores e softwares de filtragem são meios importantes,
mas não são suficientes para garantir a prevenção. As sugestões de leitura a
seguir fornecem uma ajuda adicional.

118

Sugestões de leitura CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS

Marcos Ribeiro
Adolescente: um bate-papo sobre sexo
Com linguagem coloquial e didática,
o livro aborda os principais temas a respeito
da sexualidade na adolescência.

Rafael Rossi
Como falar com as crianças e adolescentes
sobre os perigos da pornografia?
Em https://vicioempornografiacomoparar.com/
proteger-f­ilhos-da-pornografia

Internetmatters.org
Pornografia online: fatos e conselhos
https://www.internetmatters.org/pt/issues/online-pornography

119

Cenas de violência
Doze mil horas em frente à tela. A “criança mediana” na Alemanha atingiu esse
valor com aproximadamente 15 anos de idade. De acordo com as estimativas,
nessa altura a criança já viu quase 10 mil assassinatos e 100 mil atos de violên-
cia. Apesar disso, a maioria dos jovens não tem comportamento violento. Princi-
palmente a Internet está cheia de cenas de violência: vídeos de espancamentos,
trechos de filmes de terror, trailers publicitários brutais, imagens de acidentes,
torturas ou até execuções, e muito mais. De acordo com o estudo da Dra. Petra
Grimm “Violência na Web 2.0” [Gewalt im Web 2.0], publicado pelo Instituto de
Ciência Midiática e Conteúdo (Munique) em 2009, 25% de todos os jovens já
presenciaram violência na Internet (www.t1p.de/n6is).
Mas o que significam manchetes como: “Tiroteio provocado por jogos eletrôni-
cos de tiro”? Há muitas coisas que protegem jovens de se tornarem atiradores:
pais amorosos, bons amigos, uma disposição serena etc. Mas também há mui-
tas coisas que contribuem para a violência: um círculo de amigos problemáti-
cos, violência em casa ou estresse na escola. A violência nas mídias acrescenta
uma influência a mais.

Efeito das cenas de violência: declínio da compaixão
Cenas de violência impressionam crianças e jovens de forma particularmente
duradoura: eles ficam chocados, sentem repugnância, temor e insegurança, e
as imagens podem até provocar um trauma. “Particularmente problemáticas
são cenas de violência reais e realistas, que mais de 40% dos jovens já viram.
Elas são perigosas porque surtem um efeito muito maior em crianças e jovens
do que em adultos.”

120

Violência na cabeça? CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
Não é tão simples assim!

O estudo de Petra Grimm revelou ainda: “Em todos os grupos, os jovens expres-
saram indignação e incompreensão em relação aos agressores e ao crime exi-
bido, e também em relação aos que filmam tudo e divulgam na Internet. Uma
atitude crítica perante o consumo de tais conteúdos – e especialmente uma
atitude crítica em relação ao consumo pessoal dos mesmos – na verdade só
é expresso em casos isolados; os atores e os produtores são considerados os
principais culpados”. (Texto original: www.t1p.de/n6is)

A repetida observação de violência enfraquece principalmente a compaixão. A
capacidade de empatia se perde. Esse efeito se intensifica mais ainda quando a
própria pessoa pode interagir, como nos jogos eletrônicos, ou ainda mais for-
temente nos cyber games. A inibição natural para matar é enfraquecida. Se o
comportamento violento fosse um automóvel, poder-se-ia dizer que a violência
nas mídias não apenas atua como gasolina super no tanque, mas também dani-
fica o freio.

Atenção: nem todo filme ou todo jogo classificado como “a partir de 6
anos” é também adequado para crianças de 6 anos. Recomendação dos
especialistas: para filmes e softwares de jogos, acrescentar 3 anos.
(Vide págs. 66 e 71.)

Veja mais detalhes sobre como a exposição à violência afeta também a psique
de crianças e jovens em:
http://www.redepsi.com.br/2009/01/26/viol-ncia-e-m-dia (sic).

121

Autoagressão
Existem na Internet muitas ofertas que difundem, e frequentemente até enal-
tecem, comportamentos de automutilação ou autodestruição. Jovens que na
Internet procuram ajuda para problemas como, por exemplo, anorexia nervosa
ou bulimia, ainda são apoiados levianamente em sua doença por meio de blogs
do tipo “Pró-Ana” ou “Pró-Mia”, e até recebem indicações de como continuar. Em
vez disso, eles precisam urgentemente de ajuda para seu quadro psíquico (vide
www.ambulim.org.br/TranstornosAlimentares/OndeTratar).
Recentemente, o Facebook e o Instagram iniciaram políticas de banimento de
textos e imagens que retratam e incentivam distúrbios alimentares.

122

O que mais você pode fazer CAPÍTULO 7 PERIGOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DIGITAIS
Adotar apenas medidas de proteção tecnológicas, como as descritas no Capítu-
lo 6.5, não são mais suficientes para proteger crianças e jovens de conteúdos da
Internet que os colocam em risco.
Aqui, o mais importante é uma relação de confiança, para que seu filho
venha procurar você no caso de experiências lesivas em sites da Internet.
Encoraje seus filhos a informar você, ou professores na escola, caso tenham
deparado com sites prejudiciais aos jovens na Internet. Logo de início, tirem-
-lhes o medo de serem punidos por terem visitado essas páginas ou terem
envolvido outros nisso.
Mostre a seus filhos como funciona a propaganda política e quais são os perigos
a que eles estão expostos com isso. Crianças são geralmente ingênuas e acredi-
tam de modo acrítico nas mensagens apresentadas. Explique-lhes o significado
das diversas liberdades das quais podemos desfrutar numa democracia, e que
estas não estão incondicionalmente garantidas para todo o sempre.

123

8 A Internet e o Direito

Informações para pais

125 C A P Í T U L O 8 A I nternet E O D I R E I T O – I nforma Ç Õ E S P A R A P A I S

Com a crescente capacidade de julgar, os jovens exigem explicações precisas
sobre o porquê de determinados comportamentos poderem ter consequências
legais. Evidentemente, os jovens que desejam obter uma carta de motorista aos
18 anos de idade são familiarizados com as leis do trânsito nas aulas de autoes-
cola; do mesmo modo, a Internet também é um espaço em que existem regula-
mentos jurídicos: leis gerais sobre o direito pessoal, o direito à própria imagem,
o direito autoral e também o direito penal.

No entanto, pouquíssimas pessoas sabem quais consequências um sim-
ples ‘clique do mouse’ pode ter e como se livrar de um contrato de compra
não desejado. Entrementes, trocam-se imagens nas redes sociais sem le-
var em consideração os interesses dos envolvidos.

[Os textos dos capítulos 8.1 a 8.4, gentilmente fornecidos para a edição alemã
pelo advogado Dr. Stefan Feinauer, na presente edição foram adaptados para
os critérios da legislação brasileira.]

8.1 Direito à autodeterminação informativa

A proteção de dados pessoais (por exemplo, endereço eletrônico, número do
celular), e também o direito sobre a própria imagem, não constituem uma fina-
lidade em si, e sim um componente essencial do direito universal de cada cida-
dão (Art. 5º, inciso X da Constituição Federal do Brasil). Disso deriva a reivindica-
ção de cada pessoa à autodeterminação informativa. Trata-se do direito de poder
determinar por si mesma quando, e em qual abrangência, deseja divulgar fatos
da vida pessoal.

O que a legislação designa por “dados pessoais” está definido no Art. 5º, incisos
I e II da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) do Brasil.* “Dados pess­ oais” são
informações sobre circunstâncias pessoais ou materiais de uma pessoa identifi-
cada ou identificável. Pode tratar-se de registros escritos, mas também de fotos,
vídeos ou gravações de áudio. O uso não autorizado desses dados pessoais, ou
seja, sem o consentimento da pessoa em questão (conforme previsto no Art. 7º,
inciso I, e no Art. 8º), é punível por lei (Art. 42 e Art. 45). A pessoa em questão
não tem de aceitar a utilização não autorizada de seus dados, podendo, entre
outros, exigir o apagamento dos itens armazenados ilegalmente.

* Lei nº 13.709, de 14.8.2018, que entrou em vigor em 18.9.2020, porém com sanções a serem aplicadas
somente a partir de 1.8.2021. Para sua real efetividade foi criada a ANPD (Autoridade Nacional de Prote-
ção de Dados), conforme estabelecido no Decreto nº 10.474, de 26.8.2020.

126

Dados pessoais – matéria-prima do futuro? C A P Í T U L O 8 A I nternet E O D I R E I T O – I nforma Ç Õ E S P A R A P A I S
Além disso, é importante salientar repetidamente que cada visita feita na Inter-
net deixa vestígios! Não é sem razão que os “dados pessoais” são considerados
matéria-prima do futuro. Mesmo ao se pensar que “na verdade, eu nada tenho
a esconder”, os dados próprios podem ter um elevado valor para terceiros.
Exemplos disso são o comércio lucrativo com dados e informações pessoais, ou
o mau uso (abuso) de dados. Um exemplo da última situação citada é o roubo
de identidade. No melhor dos casos, a consequência disso pode ser a utilização
para o pagamento de uma encomenda alheia; no pior dos casos, cai-se injus-
tamente na mira de medidas de vigilância estatais. Por isso, já os preparativos
para espionagem e captura de dados constituem um delito criminal (Art. 154-A
do Código Penal Brasileiro).
Nesse contexto, é preciso salientar novamente a necessidade da segurança
das conexões wi-fi, mesmo que, de acordo com a atual legislação, uma pessoa
não seja automaticamente responsável caso terceiros – por exemplo, visitas ou
amigos – façam ilegalmente upload de músicas, filmes ou jogos utilizando uma
conexão wi-fi de seu endereço. Contudo, é bom atentar a uma eventual corres-
ponsabilidade pela infração à Lei de Direitos Autorais, em seu Art. 29, incisos VII,
IX e X, que tratam da disponibilização pública não autorizada de obra literária,
artística ou científica. Tal infração fica sujeita ao Art. 184 do Código Penal, que
estabelece as punições pertinentes.

127

8.2 O direito penal no tocante à Internet e
ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Hoje em dia, obtêm-se inúmeras informações por meio da Internet. Nem sempre é fácil
distinguir quando se trata de uma opinião ou de fatos reais. A Constituição Federal do Brasil
considera o direito à liberdade de expressão (Art. 5º, inciso IX) um bem precioso. Entretanto,
esse direito não é ilimitado. Deve ser levada em conta a correlação entre proteção da honra
pessoal e o direito fundamental à liberdade de opinião. Assim, a divulgação de propaganda
do ódio ou da violência pela Internet viola não apenas os interesses do público em geral,
mas também os direitos do indivíduo, constituindo um crime (Art. 286 do Código Penal Bra-
sileiro).

Falando em termos gerais: a Internet não está sujeita a regras de exceção, e sim às
leis “tais quais na vida real”. As autoridades legislativas deixaram isso claro em diver-
sos pontos, mediante as correspondentes regulamentações.

Assim, o Art. 218-C do Código Penal Brasileiro declara crime, por exemplo, “oferecer, tro-
car, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por
qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou
telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha [...], sem o consen-
timento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.

Estatuto da Criança e do Adolescente
Além disso, as autoridades legislativas promulgaram em 1990 o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), e encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
3857/2019, o qual, entre outros, propõe a inclusão de novo artigo no ECA caracterizando
o crime de distribuição de material que coloque em risco a integridade de crianças e ado-
lescentes. (Fonte: Agência Câmara de Notícias – www.camara.leg.br, março/2020.) Repeti-
damente, enviam-se pelas redes sociais mensagens de correntes em que o destinatário é
ameaçado, dizendo-se que lhe sucederá uma desgraça se ele não retransmitir a mensagem
imediatamente para amigos e conhecidos. O reenvio de tais mensagens poderá ser conside-
rado uma coerção pelo direito penal.

128

8.3 Direitos autorais C A P Í T U L O 8 A I nternet E O D I R E I T O – I nforma Ç Õ E S P A R A P A I S

A Lei de Direitos Autorais (Lei 6.910/98) protege realizações artísticas ou científi-
cas que possuam uma forma de expressão artística ou original. A proteção dos
direitos autorais começa com a criação de uma obra e independe de qualquer
registro. Essas obras podem ser, por exemplo, fotografias, textos ou arquivos
de músicas e filmes. É proibido baixar e enviar esses conteúdos protegidos
por direitos autorais, como fotografias, vídeos, arquivos de músicas e filmes.
Para o uso particular, é permitido fazer uma assim chamada ‘cópia particular’
de obras protegidas por direitos autorais, desde que não se infrinjam medidas
de proteção relacionadas à reprodução, e a cópia não venha a servir para “fins
comerciais”. Além disso, a obra – por exemplo, um vídeo musical – deve ter sido
produzida e publicada legalmente.

Uploads e downloads
Se essas obras forem oferecidas gratuitamente na Internet, mesmo assim o
usuário deve verificar cuidadosamente se com isso ela está ‘automaticamente’
isenta de direitos autorais. Ao se baixarem arquivos de música, é aconselhável,
em caso de dúvida, contatar a entidade oficial pertinente – o ECAD (Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição). Os serviços gratuitos de streaming, com
ofertas de filmes, geralmente são ilegais. Quem, por exemplo, carrega no You-
tube a gravação de uma série de TV está violando a lei de direitos autorais e
pode até ser punido (Lei Antipirataria, ref. Art. 184 e Art. 186 do Código Penal
Brasileiro). Isto se aplica também no caso de se violar a proteção contra cópias
(codificação do conteúdo de um DVD ou algo similar).

129

Direito sobre a própria imagem
Os direitos sobre uma obra fotográfica são garantidos pela Lei de Direitos Auto-
rais, porém os direitos sobre uma foto pessoal dizem principalmente respeito
à pessoa retratada, que detém o direito sobre a própria imagem. Em princípio,
qualquer pessoa deve poder determinar por si se poderá ser fotografada, e
se e como essas fotografias serão divulgadas publicamente (Código Civil, Art.
20). Assim, por princípio, a divulgação de fotos de um evento na discoteca, por
exemplo, pela Internet, só é permitida com o consentimento de todas as pes-
soas retratadas (Constituição Federal, Art. 5º, incisos X e XVIII). Uma proteção
especial é assegurada à esfera particular: quem produzir ou transmitir fotos
sem autorização de uma outra pessoa em uma residência, e assim ferir a esfera
de vida estritamente pessoal da pessoa retratada, torna-se punível (Art. 21 do
Código Civil).
Links úteis quanto à Lei de Direitos Autorais
As informações básicas acerca de direitos autorais e Internet podem ser encon-
tradas, por exemplo, nas seguintes páginas:
https://jus.com.br/artigos/2020/a-internet-e-os-direitos-autorais
www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1612/A-violacao-dos-Direitos-Autorais-
na-internet
Os pais podem lê-las juntamente com seus filhos, a fim de esclarecê-los e cons-
cientizá-los a respeito das responsabilidades envolvidas.

130

8.4 Contratos de compra e C A P Í T U L O 8 A I nternet E O D I R E I T O – I nforma Ç Õ E S P A R A P A I S
responsabilidade na Internet

A maioria dos jovens já baixou alguma vez arquivos de música, comprou roupas
ou outros artigos, ou até mesmo já participou de um leilão na Internet. Porém é
uma minoria que sabe, nesse caso, se é feito, e de que modo, um contrato (de
compra). Para isto, basta o já mencionado simples clique com o mouse.

Menores de idade até os 16 anos incompletos são juridicamente incapa-
zes; e entre os 16 e os 18 anos têm uma capacidade jurídica limitada (Art.
4º, inciso I do Código Civil). Caso os primeiros queiram efetuar um contra-
to (de compra), isto só pode ser feito pelos pais; e os segundos necessitam
do consentimento dos pais para fazê-lo.

No entanto, se o jovem compra algo na internet com sua mesada, pagando um
boleto ou usando um cartão de crédito de dependente, sem que lhe exijam
comprovação de idade, o contrato se torna válido – pois o aceite por parte do
vendedor beneficia o menor de idade em caso de eventual tentativa de cance-
lamento, que só será válido se solicitado por este último.

Além disso, existem disposições especiais para a proteção dos consumidores.
Segundo as condições previstas pela lei, dentro de até 7 dias é possível desistir
de uma compra efetuada pela Internet (não na loja física), mediante o exercício
do chamado ‘direito de arrependimento’ (Código do Consumidor, Art. 49). Não
é necessário declarar um motivo.

131

Se o próprio jovem quiser atuar como vendedor, necessitará do consentimento
dos pais. O consentimento parental também é necessário caso o jovem pre-
tenda criar um site para fins comerciais. Independentemente disso, devem-se
levar em conta os riscos de responsabilização decorrentes do Decreto 7.962,
de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, pois como ope-
rador do site o jovem se torna um ‘fornecedor’. Por conseguinte, é responsá-
vel pelos conteúdos próprios e, em determinadas circunstâncias, também pelo
conteúdo de terceiros. Caso o site tenha um campo para comentários, ou ofe-
reça conteúd­ os vinculados (por meio de links), o jovem também é responsável
pelo conteúdo de terceiros assim que toma conhecimento deles.

Por outro lado, também é preciso ter cuidado quando o próprio jovem faz decla-
rações ou comentários em redes sociais, fóruns na Internet ou blogs. Nesse caso,
valem as leis gerais, como o Código Penal, o Código Civil, a Lei Geral de Proteção
de Dados (vide pág. 126) e ainda a Constituição Federal. Segundo o Marco Civil
da Internet, o provedor do blog não é responsável por qualquer conteúdo ilegal
enquanto não tem conhecimento do mesmo (Art. 18), sendo, porém, obrigado a
tomar providências tão logo seja notificado judicialmente (Art. 19); mas isto não
isenta de responsabilidade jurídica o autor do conteúdo.

132

8.5 Obrigações legais dos pais, C A P Í T U L O 8 A I nternet E O D I R E I T O – I nforma Ç Õ E S P A R A P A I S
a exemplo do WhatsApp

A título de exemplificação, eis um tipo de medida judicial na Alemanha para a
responsabilização dos pais:

Em 15 de maio de 2017, o tribunal de Bad Hersfeld formulou diretrizes e obri-
gações para pais no caso de eles permitirem que seus filhos menores de ida-
de usem o smartphone e, consequentemente, o WhatsApp (www.t1p.de/bkqx).
Segundo essa decisão, subsiste fundamentalmente uma “obrigação parental de
supervisão, controle e afastamento de riscos nas mídias digitais ‘inteligentes’
(smartphones, tablets, aplicativos, serviços de mensagens etc.), bem como de
acordos claros e exigências para a utilização das mídias na família”.

A resolução formula detalhadamente os seguintes princípios orientadores:

1. Se os pais entregarem a um filho menor de idade, para sua própria utili-
zação permanente, um dispositivo digital ‘inteligente’ (por exemplo, um
smartphone), eles ficam obrigados a acompanhar e supervisionar devi-
damente a utilização desse dispositivo pela criança até sua maioridade.

2. Caso ainda não possuam conhecimentos suficientes acerca da tecnolo-
gia ‘inteligente’ e do mundo dos meios digitais, os pais devem adquiri-
-los imediata e continuamente, a fim de poderem cumprir seu dever de
acompanhar e supervisionar de maneira sempre presente e adequada.

3. Não há nenhuma razão sensata para ainda se deixar um smartphone
à disposição de uma criança durante o período previsto para dormir.

4. É necessário realizar um acordo entre pais e filhos para o uso das mí-
dias caso, durante esse uso, haja um significativo comportamento ina-
dequado por parte da criança e também por parte dos pais; e igualmen-
te no caso de um incipiente risco de dependência das mídias.

5. De acordo com as especificações técnicas do WhatsApp, quem utiliza
esse serviço de mensagens está continuamente transmitindo sob forma
de dados simples, à empresa responsável pelo serviço, dados de todos
os contatos registrados na agenda de endereços do próprio smartphone.

133

6. Qualquer pessoa que permita, mediante a utilização do WhatsApp, essa
transferência contínua de dados sem antes ter obtido autorização dos
contatos da agenda telefônica do próprio aparelho, está cometendo
uma infração (punível por lei) contra essas pessoas, correndo o risco de
ser denunciada por elas e ter de indenizá-las (vide www.t1p.de/dma0).

7. Caso crianças ou jovens menores de 18 anos utilizem o WhatsApp, cabe
aos pais, como detentores da responsabilidade parental, o dever de tam-
bém esclarecer seus filhos sobre esse perigo do uso do serviço de men-
sagens e, no interesse deles, tomar as necessárias medidas de proteção.

No caso tratado na ocasião, esses princípios orientadores foram complementa-
dos por exigências concretas apresentadas ao tribunal. Por exemplo:

1. A mãe do menor é obrigada a fazer por escrito, com seu filho E., um
acordo para o uso das mídias [...].

2. A mãe do menor é obrigada a obter, por escrito, uma declaração de consen-
timento de todas as pessoas que se encontram registradas atualmente
na agenda de endereços do smartphone de seu filho E., afirmando que es-
sas pessoas concordam que seus nomes e números de telefone constem
ali. Se estiverem de acordo, combinar sob qual forma (pseudônimo, ape-
lido ou então nome e/ou sobrenome) as respectivas pessoas devem es-
tar registradas, e informar que esses dados são transmitidos/carregados
regularmente da agenda, através do aplicativo do WhatsApp utilizado
simultaneamente pelo filho E., para o operador Whats-App Inc. na Califór-
nia/EUA, onde esses dados podem ser livremente utilizados para um sem-
-número de finalidades, de acordo com os termos de utilização do operador.

3. A mãe do menor é obrigada a, pelo menos uma vez por mês, ter conver-
sas regulares com seu filho E. acerca da utilização de seu smartphone e
dos contatos ali armazenados, bem como a inspecionar ela própria tan-
to o aparelho quanto a agenda de endereços. No tocante aos contatos
recentemente acrescentados à agenda de endereços do smartphone, a
mãe do menor deve proceder imediatamente de acordo com a exigên-
cia estabelecida no item 2.

4. Se a mãe do menor não puder apresentar, nos termos do ponto 2, de-
clarações de consentimento por escrito de todos os contatos registra-
dos na agenda de endereços do smartphone de seu filho, deverá retirar
temporariamente o aplicativo WhatsApp do aparelho e mantê-lo desins-
talado até que seja apresentada a comprovação de todas as pessoas
registradas na agenda de endereços.

134

5. Desde já a mãe do menor deve retirar o smartphone da criança antes da C A P Í T U L O 8 A I nternet E O D I R E I T O – I nforma Ç Õ E S P A R A P A I S
hora de dormir, e providenciar para a criança um outro despertador, não
ligado online à rede.

Ao longo desse processo, o tribunal deixou bem claro, entre outras coisas, em
que medida os pais têm obrigação de cuidar para que dados pessoais de pes-
soas não envolvidas e, com isso, sua privacidade fiquem protegidas e não sejam
colocadas em risco devido a um comportamento ingênuo ou imprudente de
seu filho, quando ele utiliza o smartphone. A crescente perda gradual da esfera
pessoal é o maior risco quando se usam aplicativos em smartphones e tablets.
Portanto, o apelido “superespião” para um smartphone ou para muitos aplicati-
vos é compreensível e justificado.

Desde a entrada em vigor, na União Europeia, do Regulamento Geral de Prote-
ção de Dados (GDPR) em abril de 2018, o uso do WhatsApp só está autorizado
para crianças com menos de 16 anos caso os pais tenham dado consentimento
(vide pág. 72). Todos os adultos, ou seja, também todos os professores, treina-
dores de associações esportivas e outros líderes de grupos, ficam sujeitos ao
direito penal caso usem o WhatsApp para comunicar-se com crianças e jovens
com menos de 16 anos de idade.

O exemplo europeu apresentado neste capítulo serve para conscientizar
pais e legisladores brasileiros; pois, no Brasil, a idade mínima para utili-
zação do WhatsApp – 13 anos – ainda é estabelecida pela própria adminis-
tração do aplicativo, sem necessidade de autorização parental.

A página www.avg.com/pt/signal/secure-message-apps (em português) apre-
senta, além do WhatsApp, outras alternativas que garantem a proteção dos
dados dos usuários.

135



Notas NOTAS – BIBLIOGRAFIA – CRÉDITOS FOTOGRÁFICOS
Bibliografia
Créditos fotográficos

137

Notas

1 BLIKK-Medienstudie (2017). Übermäßiger Medienkonsum gefährdet Gesund-
heit von Kindern und Jugendlichen. Die Drogenbeauftragte der Bundesregie-
rung.
www.drogenbeauftragte.de www.t1p.de/81yt
e: www.t-online.de unter www.t1p.de/aw80

2 Lembke, G, Leipner, I (2015). Die Lüge der digitalen Bildung. Warum unsere
Kinder das Lernen verlernen.
Redline-Verlag, München

3 Teuchert-Noodt, Gertraud (2016). Ein Bauherr beginnt auch nicht mit dem
Dach. Die digitale Revolution verbaut unseren Kindern die Zukunft. Umwelt-Me-
dizin-Gesellschaft (29) Heft 4, 2016, S. 36-38

4 Saalfrank, K (2006). Die Super Nanny: glückliche Kinder brauchen starke
Eltern. Goldmann Verlag, München

5 DAK-Gesundheitsreport 2007, 2013
www.dak.de unter www.t1p.de/b5q5

6 Barmer GEK Arztreport 2012, 2013, 2016, 2017
www.barmer.de/presse/infothek/studien-und-reports/arztreporte,
espec. www.barmer.de unter www.t1p.de/qy7m

7 www.bfs.de unter www. t1p.de/f3vt

8 Jing Wang, Hui Su, Wei Xie, ShengyuanYu (2017). Mobile Phone Use and The
Risk of Headache: A Systematic Review and Metaanalysis of Cross-sectional
Studies. Scientific Report 2017, 10.
www.doi.org/10.1038/s41598-017-12802-9

9 Quelle und Genehmigung: Kinderbüro Steiermark,
www.kinderbuero.at

10 www.emfdata.org; insbesondere: Divan HA, Kheifets L, Obel C, Olsen J. (2008).
Prenatal and Postnatal Exposure to Cell Phone Use and Behavioral Prob-
lems in Children. Epidemiology 2008 Jul; 19(4): 523 529;
www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/18467962

138

11 Bleckmann, P (2012). Medienmündig – wie unsere Kinder selbstbestimmt mit N O T A S – B I B L I O G R A F I A – C R É D I T O S fotográficos
dem Bildschirm umgehen lernen.
Stuttgart: Klett-Cotta.
Siehe auch: www.echt-dabei.de

12 miniKIM (2014). Kleinkinder und Medien. Basisuntersuchung zum Medien-
umgang 2-bis 5-Jähriger in Deutschland. Medienpädagogischer Forschungsver-
bund Südwest (Hrsg.), Stuttgart.
www.mpfs.de/studien/minikim-studie/2014

13 Projekt BLIKK-Medienstudie – Erste Ergebnisse (2015). Kinder und Jugendli-
che in der digitalen Welt stärken.
www.drogenbeauftragte.de unter www.t1p.de/nvy8

14 Medienpädagogischer Forschungsverbund Südwest (MPFS). Jim-Studie 2013,
2014, 2017.
www.mpfs.de/studien/?tab=tab-18-1

15 Lembke, G (2016). Digitales verdrängt Soziales – und schwächt Jugendli-
che. Zur Veröffentlichung der JIM-Studie 2016.
www.diagnose-funk.org/publikationen/artikel/detail?newsid=1146

16 Spitzer, M (2009). Multitasking – Nein Danke! Nervenheilkunde 2009, Heft 12.
www.medienverantwortung.de unter www.t1p.de/vlyw

17 Spitzer, M (2016). Smart Sheriff gegen Zombies. Nervenheilkunde 2016, Heft 3.
www.vfa-ev.de unter www.t1p.de/7sa9

18 Korte, M (2014). Synapsenstärkung im neuronalen Dschungel. Lernen und
Hirnforschung.
Südwestrundfunk SWR2 Aula, 06.07.2014

19 www.bitkom.org unter www.t1p.de/tn4j

20 Em: www.abendblatt.de unter www.t1p.de/v1gz

21 Konrath, S.H. (2011). Changes in Dispositional Empathy in American Col-
lege Students Over Time: A Meta-Analysis. Pers Soc Psychol Rev May 2011, 15:
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23 www.dak.de unter www.t1p.de/alcq

24 www.diagnose-funk.org unter www.t1p.de/btz7

25 Kunczik, M; Zipfel, A (2010). Computerspielsucht. Befunde der Forschung.
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26 Spitzer, M (2016). Smartphone-Sucht wird bagatellisiert.
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29 Farke, G (Hrsg.) (2007). Eltern-Ratgeber bei Onlinesucht. Schluss mit den
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32 Media Protect e. V.
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Obs.: Todos os sites da Internet aqui referidos foram acessados em janeiro/2021.

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 AG EMF im BUND-Arbeitskreis Immissionsschutz des BUND e. V.
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 BUND-Arbeitskreis Gesundheit des BUND e. V.
www.bund.net/ueber-uns/organisation/arbeitskreise/gesundheit

 Bund der Freien Waldorfschulen e. V.
www.waldorfschule.de

 Bündnis für Humane Bildung
www.aufwach-s-en.de

 Diagnose-Funk – Umwelt- und Verbraucherorganisation zum Schutz
vor elektromagnetischer Strahlung e. V. (Deutschland)
www.diagnose-funk.de

 Diagnose-Funk – Umwelt- und Verbraucherorganisation zum Schutz
vor elektromagnetischer Strahlung (Schweiz)
www.diagnose-funk.ch

 Allianz ELIANT – Europäische Allianz von Initiativen
angewandter Anthroposophie
www.eliant.eu

 EUROPAEM – Europäische Akademie für Umweltmedizin e. V.
www.europaem.eu

 Kompetenzinitiative zum Schutz von Mensch, Umwelt und Demokratie e. V.
www.kompetenzinitiative.net

 Media Protect e. V.
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