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Published by , 2018-10-22 17:13:10

1341-02.2014.8.16.0147 - acõrdão

1341-02.2014.8.16.0147 - acõrdão

PROJUDI - Recurso: 0001341-02.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
19/10/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8BS 926G9 W3UB9 5EKBK

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901

Autos nº. 0001341-02.2014.8.16.0147

Apelação Cível n° 0001341-02.2014.8.16.0147
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Apelante(s): Braz Geffer
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO BRANCO DO SUL/PR
Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DE SUA
ASSESSORA PARLAMENTAR POR VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RIO BRANCO DO SUL. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO
INQUÉRITO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. O INQUÉRITO CIVIL CONSTITUI
PEÇA INFORMATIVA DESTINADA À COLETA DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO SE
COMUNICANDO EVENTUAL IRREGULARIDADE À AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
RESPALDADA EM PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE, NÃO
INFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. TESE IRRELEVANTE. RÉU CONDENAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0001341-02.2014.8.16.0147 da Comarca de Rio Branco do Sul, Vara da Fazenda Pública, em que é

PROJUDI - Recurso: 0001341-02.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
19/10/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8BS 926G9 W3UB9 5EKBK

Apelante Braz Geffer e Apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Braz Geffer contra a sentença
de seq. 189.1, que julgou procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público do Estado
do Paraná em Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, para o fim de condenar o Réu
pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº
8.429/1992, aplicando-lhe as sanções de (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio,
multiplicando-se a quantidade de meses durante os quais Sandra Mara Silva Lima Matias exerceu a
função de assessora parlamentar do réu pelo valor do repasse mensal que era ela obrigada a fazer ao
Vereador; (ii) multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; (iii) proibição de contratar com
o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos;
(iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; e (v) perda da função pública.

A sentença determinou, ainda, quanto à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio do réu, a incidência de correção monetária pela média aritmética entre INPC e IGP-DI e juros
moratórios de 1% ao mês, e condenou o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando
de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por não serem devidos ao Ministério Público.

O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação de origem contra Braz
Geffer imputando-lhe a conduta de, no exercício do cargo de Vereador do Município de Rio Branco do
Sul, apropriar-se de parte da remuneração de sua Assessora Parlamentar, Sandra Mara da Silva Lima,
prática que teria se reiterado no período de junho de 2009 a junho de 2010.

Julgada procedente a pretensão nos termos já relatados, Braz Geffer interpôs
recurso de Apelação no mov. 196.1, alegando, em síntese, que houve violação ao devido processo legal,
pois o Réu não foi notificado acerca da existência do inquérito civil, ofendendo-se, assim, os princípios do
contraditório e ampla defesa. Quanto ao mérito, assevera que o Ministério Público não se desincumbiu do
ônus de comprovar a prática de ato de improbidade administrativa de sua parte, pois a ação teria se
fundado unicamente em inquérito civil que, além de não obedecer aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, trouxe unicamente depoimentos de Ex-Assessores da Câmara de Vereadores, prestados
com o intento de prejudicar o Apelante em face de sua exoneração. Destaca que houve quebra do sigilo
telefônico do Réu, não tendo sido encontrado qualquer indício da prática noticiada na inicial, sendo a
única prova a amparar a condenação o depoimento de alguns Assessores interessados diretamente na
demanda, que afirmam ter devolvido a alguns Vereadores parte dos seus salários.

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Aponta inexistência de dano ao erário, pois, mesmo que tivesse ocorrido o desconto
salarial narrado na petição inicial, tratar-se-ia de uma liberalidade entre Vereador e Assessora, sem
qualquer prejuízo ao erário, vez que, se algum prejuízo existiu, foi apenas da Assessora.

Menciona que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são as supostas
vítimas do crime de concussão praticado pelos Vereadores Braz Geffer, Joerison Portes de Barros, Pedro
Proença dos Santos, Adelia Radeck e José Didi Nalifico, tendo, portanto, interesse na procedência da
denúncia, além de terem incorrido em contradições nos seus depoimentos. Destaca que Adriana
Chimanski afirmou que teve uma reunião com o Diretor da Câmara e que nessa reunião estavam presentes
todos os Assessores, tendo sido esclarecido que os Vereadores estavam descontentes com a não devolução
do 13º salário, ao passo em que Priscila Fernanda Nodari relatou que o Diretor teria conversado com os
Assessores individualmente; que Adriana afirmou que os Assessores conversavam entre si sobre o
assunto, ao passo em que as demais testemunhas negaram tal fato; que Priscila relatou que os demais
Vereadores recebem parte dos salários de seus Assessores, mas os demais afirmaram não ser de seu
conhecimento tal situação. Salienta que todos foram ouvidos na qualidade de informantes. Aponta que as
testemunhas por ele arroladas foram uníssonas ao afirmar que jamais souberem, presenciaram ou ouviram
falar de um esquema de recebimento de parte dos salários dos Assessores pelos Vereadores.

Defende que a insuficiência de provas deve conduzir a um juízo absolutório. Repisa
que o Ministério Público ouviu apenas dois informantes, que não prestaram compromisso de dizer a
verdade, ao passo em que a pedido do Requerido foram ouvidas duas testemunhas compromissadas. Frisa
que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não resultou em qualquer indício de ato de improbidade
administrativa. Protesta pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se
improcedente o pedido.

O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 206.1,
alegando, em suma, que o inquérito civil é peça meramente informativa, não exigindo a obediência ao
contraditório e à ampla defesa; que o conjunto probatório revela a inequívoca ocorrência de permanente
repasse de parcela do salário da Servidora Sandra Mara da Silva Lima ao Réu; que é impossível rastrear
os repasses, pois eram feitos em dinheiro; que o Réu não apontou qualquer fato que pudesse levar sua
Assessora a lhe incriminar; que não há nada nos autos a abalar a credibilidade do depoimento de Sandra
Mara da Silva Lima, corroborado pelas demais testemunhas; que é irrelevante a alegação de inexistência
de dano ao erário, pois o Réu não foi condenado com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Protesta pelo desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça, pelo parecer de seq. 27.1, opinou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.

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É o relatório.

Voto.

Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a Ação Civil Pública de origem
em razão dos seguintes fatos:

“Consta dos autos de Inquérito Civil nº MPPR0123.10.000049-6 que a Sra. Sandra Mara
da Silva Lima começou a trabalhar na Câmara Municipal de Vereadores em 01 de junho
de 2009, exercendo as funções de assessora parlamentar do vereador municipal, ora
requerido, Braz Geffer.

A remuneração prevista para o cargo de assessora parlamentar - CC-05 era de R$
1.314,00 mais gratificação de 100% por dedicação exclusiva, o que, após deduções
previdenciárias totalizavam o importe de R$ 2.510,00 aproximadamente.

Ocorre que desde a sua nomeação (Portaria nº 025/2009-f. 29), a Sra. Sandra percebia
mensalmente a importância de apenas R$ 700,00, inobstante, em seu contracheque
constasse valor a maior: aproximadamente R$ 2.500,00. A diferença, a servidora tinha de
repassar à requerida, se quisesse manter o seu emprego.

Com efeito, a Sra. Sandra cumpria integralmente a jornada de trabalho prevista de 8 horas
diárias/ 40 horas semanais. Mas ao invés de angariar sua remuneração na integralidade
(R$ 2.510,00), ela retinha apenas R$ 700,00 mensais, repassando o restante (R$ 1.810,00)
ao vereador Braz Geffer ao qual estava vinculado, configurando evidente enriquecimento
ilícito deste.

O esquema funcionava da seguinte forma: a Sra. Sandra assinava o holerite e recebia um
cheque nominal oriundo de conta de titularidade da Casa Legislativa Municipal no Banco
do Brasil, com o valor que deveria ser a sua remuneração (R$ 2.510,00). Recebido o título,
a assessora descontava-o na ‘boca do caixa’, retinha o valor previamente combinado com
o vereador como remuneração (R$ 700,00) e repassava o restante a ela.

Todos os meses o vereador exigia parte do salário da assessora. A Sra. Sandra nunca
percebeu o valor integral do contracheque. Inclusive os valores recebidos a título de 13º e
1/3 de férias também eram repassados proporcionalmente ao vereador.

A Sra. Adriana foi exonerada em 01/06/2010 (Portaria nº 040/2010 - f.155).

O réu Braz Geffer, em vista disso, praticou ato de improbidade administrativa. Tomando
para si, em razão do exercício do cargo de vereador, parte dos valores recebidos por
Sandra Mara da Silva Lima, a título de vencimentos, o requerido cometeu ato de
improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferindo vantagem
patrimonial indevida.

PROJUDI - Recurso: 0001341-02.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
19/10/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8BS 926G9 W3UB9 5EKBK

Atentou também o réu Braz Geffer, contra os princípios da Administração Pública, no que
tange aos da legalidade e moralidade administrativa, bem como, aos deveres de
honestidade, legalidade e lealdade às instituições, tudo na conformidade do disposto nos
artigos 3º e 9º, caput e 11, caput, todos da Lei n. 8.429 de 02/06/1992.

(...)

Considerando esses repasses mensais feitos por Sandra Mara da Silva Lima, de parte de
seus vencimentos, em benefício do réu Braz Geffer, na forma acima especificada foi
apurado o valor de enriquecimento ilícito, na ordem de R$ 23.540,14.

Em outras palavras, o valor totalizado em R$ 26.540,14 foi, de forma direta, retirado da
Sra. Sandra e indiretamente do Poder Público, servindo tão-somente para aumentar o
patrimônio do réu Braz Geffer, em claro detrimento do interesse público em favor do
interesse privado.

Verifica-se assim que a conduta realizada pelo réu subsume-se à hipótese legal prevista no
artigo 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, uma vez que foi auferida vantagem patrimonial
indevida, durante os lapsos temporais acima especificados, em detrimento, ainda que
indireto, do erário da aludida municipalidade.”

O juízo a quo reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa que
importam enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art.
9º, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992[1], basicamente pelos seguintes fundamentos:

“Ficou cabalmente demonstrado, nos autos, que ao exercer o mandato de vereador do
Município de Rio Branco do Sul, o réu embolsou a maior parte dos vencimentos devidos a
sua então assessora parlamentar Sandra Mara da Silva Lima, tendo isto ocorrido desde o
início até o final do período em que permaneceu ela assessorando o indigitado edil na
Câmara de Vereadores municipal.

O teor das declarações que Sandra Mara prestou, nos autos do inquérito civil instaurado
pelo Ministério Público com o objetivo de apurar os fatos descritos na petição inicial e que
ela própria ratificou, na sua quase totalidade, ao ser inquirida durante a instrução
processual, aliado ao conteúdo do depoimento das demais testemunhas, ouvidas na mesma
oportunidade, não deixam a menor dúvida de que, como condição para mantê-la na função
de assessora parlamentar da Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul, o vereador e
ora réu Braz Geffer exigia de Sandra Mara que esta lhe repassasse, todo mês, uma parte
substancial dos vencimentos a que a servidora fazia jus a perceber (na época, os
vencimentos da assessora parlamentar correspondiam a R$ 2.629,08 - doc. de seq. 165.1).

O esquema ilícito funcionava da seguinte maneira: Sandra Mara, a exemplo dos demais
assessores parlamentares da Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul, recebia todo
mês, em retribuição pelos trabalhos que prestava ao Poder Legislativo municipal, um
cheque nominal emitido pela direção da Casa legiferante e, submetendo-se então à
exigência espúria feita pelo vereador ao qual se encontrava diretamente subordinada, no
caso o réu Braz, Sandra Mara sacava a importância consignada no cheque e logo em
seguida repassava a maior parte dela ao edil a quem assessorava.

Isso ocorreu durante todo o período de tempo em que Sandra Mara permaneceu
assessorando o réu Braz Geffer, vale dizer, de junho de 2009 a junho de 2010 (seq. 1.10).

PROJUDI - Recurso: 0001341-02.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:3380 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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A prova produzida em juízo revelou, ainda, que Sandra Mara veio a ser exonerada da
função de assessora parlamentar na mesma época em que surgiram as denúncias feitas por
alguns dos próprios assessores da Câmara que já não suportavam mais serem lesados por
seus superiores, bem como após terem diversos deles, incluindo Sandra Mara, se recusado
a proceder à devolução dos valores relativos ao décimo terceiro salário.

Conforme o relato feito em juízo por Sandra Mara e confirmado pelas testemunhas
Adriana Alves Ramos Chimanski e Priscila Fernanda Nodari, o repasse mensal da maior
parte dos vencimentos devidos aos assessores parlamentares da Câmara de Vereadores de
Rio Branco do Sul, aos edis a quem se encontravam os mesmos subordinados, funcionava
praticamente como uma regra, imposta a qualquer um que pretendesse assessorar os
vereadores integrantes daquela Casa Legislativa, sendo que, dentre estes, somente uma
parca minoria é que não impunha aos seus respectivos assessores, como condição para a
contratação e mantença destes na função, a obrigação de fazerem tais repasses.

Ou seja, segundo revelou a oralidade produzida nos autos, constituía prática usual,
disseminada já há bastante tempo no âmago do Poder Legislativo municipal, a exigência
escusa de os assessores parlamentares repassarem aos edis a quem estavam diretamente
jungidos parcela substancial dos valores correspondentes aos seus vencimentos, como
condição para serem contratados e permanecerem naquela função.

É evidente a impossibilidade de se rastrear os repasses de dinheiro que a ex-assessora
parlamentar de Braz Geffer efetuou a favor deste, já que tais repasses, não por mera
coincidência, eram sempre feitos em dinheiro, logo após o assessor sacar, na agência
bancária, o valor do cheque nominal que recebia do setor financeiro da Câmara
Municipal.

Somente depois que alguns dos próprios assessores parlamentares, não mais suportando a
imposição odiosa a que estavam sujeitos, decidiram delatar ao Ministério Público a
prática criminosa que vinha sendo consumada já há muito tempo na Câmara de
Vereadores de Rio Branco do Sul é que a direção dessa Casa Legislativa modificou a
forma de pagamento e passou a creditar os valores referentes aos vencimentos dos
assessores parlamentares nas suas respectivas contas bancárias.

Não há nada nos autos, por outro lado, capaz de abalar a credibilidade da versão que a
ex-assessora parlamentar Sandra Mara apresentou perante a Promotoria de Justiça local
e que, posteriormente, ratificou em juízo.

O próprio vereador ora demandado Braz Geffer, ao ser ouvido acerca dos fatos que lhe
foram imputados, não conseguiu apontar nenhum fato ou circunstância concreta que
poderia, em tese, ter levado sua ex-assessora parlamentar a incriminá-lo injustamente,
cabendo destacar que, segundo o próprio edil increpado, jamais houvera entre ele e
Sandra Mara qualquer espécie de desavença ou de animosidade.

Vale ressaltar, ainda, que Sandra Mara confirmou não ter denunciado o vereador Braz
Geffer perante o Ministério Público, vindo a ser convocada a prestar esclarecimentos
perante a Promotoria de Justiça, quando decidiu, então, relatar o que sabia.

Resta claro, portanto, à vista do conteúdo do material probatório constante dos autos, que
o vereador Braz Geffer exigiu indevidamente de sua então assessora parlamentar Sandra
Mara Silva Lima Matias, como condição para a contratação e mantença desta naquela
função, que Sandra Mara lhe repassasse, mensalmente, parcela substancial do valor
correspondente aos vencimentos que, na época, a servidora teria direito a auferir pelos
trabalhos que prestava junto à Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul, obtendo o
réu, deste modo, vantagem pecuniária indevida em detrimento direto da sua subordinada.

Com esse comportamento reprovável, absolutamente incompatível com o decoro e com a

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dignidade da relevante função para cujo exercício foi eleito pelo voto popular, violou o réu
os deveres mais elementares aos quais se acha adstrito qualquer agente público,
notadamente os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições, bem como,
valendo-se do seu cargo político, obteve, para si, vantagem patrimonial indevida em
detrimento alheio.

Com isso, incorreu o réu na prática de ato de improbidade administrativa, tipificado tanto
no art. 9º, caput quanto no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se,
consequentemente, às sanções que essa mesma lei comina ao agente público que atua de
maneira ímproba.”

Contra a referida condenação, o Réu Braz Geffer interpôs recurso de Apelação, que,
pelos motivos adiante expostos, não merece ser provido.

Sustenta o Apelante, inicialmente, a nulidade do inquérito civil por violação ao
devido processo legal, vez que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não lhe assiste razão.

O inquérito civil é peça informativa que objetiva a coleta de elementos de
convicção para a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público, não sendo informado pelos
princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que não há de se cogitar de nulidade por ausência de
oitiva do Réu nesta fase.

Ademais, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, eventual
nulidade do inquérito não contamina a ação principal, entendimento este aplicável tanto à esfera penal
como à de improbidade administrativa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do
promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do
Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao
denominado “delegado natural”, que obviamente carecem da competência de sentenciar
ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A
conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos
imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que
não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a

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19/10/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8BS 926G9 W3UB9 5EKBK

demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da
sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa,
pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao
qual se nega provimento.

(RHC 126885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC
01-02-2016)

(...) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA AOS ARTS. 86, 87 E 113 DO CPC/1973 C/C O ART. 11, § 1º, DA LEI
9.868/1999. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EM FACE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO. INEXISTÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRREGULARIDADES.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 29, VIII, DA LEI 8.625/1993. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF
E 7/STJ. VENTILADA OFENSA AOS ARTS. 145, 336, 421 E 431 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MÉRITO. RÉUS
CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE
E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR
PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PERDA DO CARGO DE
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. Na forma da jurisprudência do STJ, "o
inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que
independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual
irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a
ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório' (REsp 1.119.568/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010)" (AgRg no AREsp
113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
18/05/2012).

(...)

(REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 25/05/2018)

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESPÍRITO SANTO E OUTROS. PRELIMINARES REJEITADAS. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. PECULATO-DESVIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE OBRAS SUPERFATURADAS E DE
CONTRATO FIRMADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA A CONTRATAÇÃO

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19/10/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível)

DE SEGURO DE VIDA POR MEIO DE CORRETORAS. DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
ILÍCITA DA VANTAGEM. ESTRUTURAÇÃO DE EMPREENDIMENTO PARA FINS DE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8BS 926G9 W3UB9 5EKBK
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.
312 DO CÓDIGO PENAL E 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. DAS PRELIMINARES (...) 1.8 - Falta de contraditório prévio ao
oferecimento da denúncia: o inquérito policial é procedimento preparatório da denúncia,
mas não é imprescindível à apuração de infrações penais, servindo como instrumento
para coleta de dados que permitam subsidiar o juízo do autor da ação penal. O
interrogatório dos acusados, nessa fase, não é requisito para a validade da denúncia.

(...)

(APn 300/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/09/2016, DJe 07/10/2016)

Tendo o Réu exercido plenamente o contraditório e ampla defesa durante a
instrução processual – arrolando testemunhas e prestando depoimento pessoal –, não há que se decretar a
pretendida nulidade pelo fato de não ter sido ouvido no bojo do inquérito civil público.

De outro norte, sustenta o Recorrente que o Ministério Público não se desincumbiu
do ônus de provar a prática de ato de improbidade administrativa de sua parte, pois a prova testemunhal
produzida em juízo seria frágil, além de as diligências de quebra dos sigilos bancário e telefônico não
terem resultado em qualquer indício acerca da alegada apropriação de salários dos Assessores
Parlamentares pelos Vereadores de Rio Branco do Sul.

Analisando detidamente a prova produzida em juízo, vê-se não assistir razão ao

Apelante.

Inicialmente cumpre pontuar que, contrariamente ao alegado, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público não foram ouvidas apenas como informantes, tendo sido devidamente
compromissadas e não contraditadas pela parte ré.

Os depoimentos por elas prestados revelaram de forma uníssona e consistente que o
Réu Braz Geffer – assim como outros Vereadores da Câmara de Rio Branco do Sul – apropriou-se de
parte da remuneração de sua Assessora Parlamentar Sandra Mara Silva Lima Matias no período de junho
de 2009 a junho de 2010.

Nesse sentido, Sandra Mara Silva Lima Matias relatou que o salário registrado em

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sua carteira de trabalho era em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (6’49”), que lhe era
pago em cheque (7’16”), o qual tinha por praxe descontar na boca do caixa (7’54”).

Aos 8’04” do seu depoimento descreveu detalhadamente como era o repasse de
parte da sua remuneração pelo Réu Braz Geffer:

Sandra: Eu pegava R$ 600,00, eu tirava daquele valor e o restante eu entregava pro
Vereador

Juiz: R$ 700,00 a senhora...?

Sandra: R$ 600,00

Juiz: A senhora ficava com R$ 600,00?

Sandra: Isso

Juiz: O restante a senhora ia lá e entregava em mãos do Vereador?

Sandra: Isso

Juiz: E ele exigiu que a senhora entregasse esse valor pra ele, foi um acordo que vocês
fizeram quando a senhora entrou na Câmara, o que que na verdade justificou o fato de a
senhora passar a entregar parte do seu salário pro Vereador?

Sandra: Ah quando foi pra mim entrar lá, que ele me chamou, ele falou que no holerite eu
ficaria com R$ 600,00, que é o que ele ia me passar, e o restante eu teria que devolver

Juiz: Então já foi um acordo pré-estabelecido, a senhora começou a trabalhar como
Assessora e já sabia que seria nessas condições?

Sandra: Sabia

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Juiz: E desde o início quando a senhora começou a trabalhar foi dessa maneira, desde o
primeiro mês de pagamento?

Sandra: Desde o primeiro mês. Daí no final do ano que teve o décimo, daí o décimo eu não
devolvi

Juiz: Décimo-terceiro não?

Sandra: Não, porque tinha só um valor. E eu acredito que foi através desse décimo que
ocasionou a minha dispensa por eu não ter devolvido, entende? Assim, no meu ponto de
vista, porque tudo mudou depois

Juiz: Depois do fato de a senhora não ter entregue pra ele parte do seu décimo terceiro?

Sandra: Isso

Juiz: Ele chegou a conversar alguma coisa com a senhora sobre esse décimo terceiro ou
não chegou a falar nada?

Sandra: Não, eu apenas comentei com ele que eu não ia devolver porque o valor era pouco
e o décimo eu achava que era um direito meu

Juiz: E ele disse o que?

Sandra: Na hora só falou ‘tá bom’

Juiz: Certo. A senhora disse que entregava pra ele o valor em dinheiro, né, essa entrega
era feita onde, na própria Câmara? A senhora ia na própria Câmara, no gabinete,
entregava pra ele?

Sandra: Não, na casa dele

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Juiz: Na casa dele?

Sandra: Na casa dele

Juiz: Esse tipo de procedimento acontecia só com a senhora ali na Câmara?

Sandra: Olha, doutor, eu tinha contato a bem da verdade porque ali não eram todos os
Assessores que a gente tinha contato assim, sabe, de ‘oi’, de conhecer. Então com quem eu
mais tinha contato era com a Kátia, que era Assessora do Vereador Didi, com a Priscila,
que era Assessora do Vereador Pedro Facho e com a Adriana Chimanski, que era
Assessora da Adélia

Juiz: A senhora conversava com essas três?

Sandra: É, era os que eu tinha mais contato, assim que a gente se via mais, os outros a
gente ficava mais...

Juiz: E a senhora sabe me dizer, a senhora chegou a conversar com essas três Assessoras,
sabe me dizer se com elas acontecia a mesma situação?

Sandra: É, segundo a nossa conversa, todas diziam que faziam a mesma coisa, mas não me
repassaram valores. A gente não comentava sobre valores, é só se devolvia parte

Juiz: Confirmaram que o Vereador retinha, o Vereador respectivo pra quem elas
trabalhavam, retinha parte do salário?

Sandra: Sim

Juiz: O que que levou a senhora a resolver denunciar esse esquema na Promotoria?

Sandra: Doutor, na verdade a denúncia não foi feita através da minha pessoa. Foram as
outras duas Assessoras que fizeram a denúncia, né, e eu fui chamada... Como independente

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de juramento ou não eu fui criada, meu pai dizia ‘aconteça o que acontecer, a verdade,
doa a quem doer, nem que seja você’. Então eu fui chamada, eu depus, eu falei a verdade,
apenas isso.

Juiz: O outro assessor que trabalhava com a senhora, o Orlei, a senhora conversava com
ele?

Sandra: Sim

Juiz: Ele também tinha parte do salário retido?

Sandra: Pra mim ele dizia que sim

Mais adiante, perguntada pelo Promotor de Justiça se mais algum funcionário na
Câmara viabilizava o esquema descrito na petição inicial, afirmou aos 14’30”:

Sandra: Eu não sei se participava, doutor, não sei como falar. Daí quando a gente decidiu,
eu e as outras meninas, de não devolver o décimo, eu fui me informar com o Pedro
Aparício, daí ele falou que ia de mim, do meu acordo com o Vereador, só isso que ele me
respondeu

Juiz: Que isso era um acordo...

Sandra: Ele disse assim ‘veja qual é o teu acordo com o Vereador’. Só isso que ele me
respondeu, mais nada

Juiz: A senhora não sabe se havia um acordo com o Diretor e alguém da Câmara, seja o
Diretor, que era o Pedro Aparício, seja qualquer outro?

Sandra: Não, eu não sei dizer

Perguntada sobre o modo como entregava o dinheiro ao Vereador Braz Geffer,
esclareceu aos 16’42”:

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Sandra: Na maioria das vezes na mão dele, dentro de um envelope. Algumas outras vezes
eu entreguei na mão do filho dele e acho que no máximo uma vez ou duas na mão da
mulher dele, dentro de um envelope

Juiz: Na maioria das vezes então na mão, pessoalmente pra ele?

Sandra: Na mão dele. Eu ia no horário de almoço

Juiz: Alguma vez ele foi junto com a senhora até o banco pra acompanhar a senhora
efetuar o saque da boca do caixa?

Sandra: Não

O depoimento da testemunha está em absoluta consonância com os depoimentos de
Adriana Chimanski e Priscila Fernanda Nodari, que também eram Assessoras Parlamentares na Câmara
de Vereadores à época, a primeira subordinada à Vereadora Adélia e a segunda ao Vereador Pedro
Proença dos Santos.

Ambas relataram serem vítimas de situações semelhantes, a respeito do que
conversavam com a Assessora Sandra Mara Silva Lima Matias, revelando se tratar de prática costumeira
na Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul, viabilizada pelo fato de o pagamento da remuneração ser
feito mediante cheque nominal à época, que era descontado na boca do caixa pelos funcionários, com
posterior repasse de parte do salário ao Vereador.

Adriana Chimanski relatou que seu salário registrado em carteira era por volta de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (3’28”), dos quais ficava com apenas R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), repassando o restante para a Vereadora Adélia, de quem era Assessora (3’44”).
Esclareceu que já ingressou no gabinete com o acordo de devolver parte do seu salário à Vereadora
(4’01”) e que recebia o pagamento por cheque nominal, sacava o valor na boca do caixa e depois devolvia
uma parte em espécie para a Vereadora, às vezes na Câmara, às vezes no carro, e às vezes na casa dela
(4’38”).

Aos 6’04” relatou:

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Juiz: Era uma praxe generalizada dentro da Câmara?

Adriana: Sim. Na verdade eu não posso falar todos, porque tinham alguns assessores que
não comentavam, então a gente não sabia. Por exemplo os Assessores do Vereador Jota,
da Brascal, esses nunca comentaram comigo

Juiz: Mas os demais Assessores com quem a senhora tinha contato...

Adriana: Todos devolviam. Eu não sei precisar valores, se era o mesmo valor que eu,
menos ou mais...

Juiz: A senhora foi exonerada pela Vereadora Adélia, é isso?

Adriana: Fui

Juiz: Qual o motivo da sua exoneração, a senhora sabe?

Adriana: Foi porque a gente veio conversar na Promotoria pra tentar resolver essa
questão da devolução de valores, que a gente já não tava achando mais justo e teve uma
reunião uma vez a respeito que a gente não queria devolver o décimo-terceiro e eles
queriam que devolvesse o valor do décimo-terceiro também

Juiz: Era o décimo-terceiro proporcional de 2009?

Adriana: Isso, era um ano fechado

Juiz: Mas de dezembro de 2009, né?

Adriana: Isso, dezembro de 2009

Juiz: E a senhora devolveu esse décimo-terceiro?

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Adriana: Não, não devolvi

Juiz: E falou pra Vereadora que não devolveria?

Adriana: Sim, que não devolveria

Juiz: E o que aconteceu depois disso?

Adriana: Bem, depois disso ficou uma situação bem chata. Eles dizem que perderam a
confiança na gente, que a gente agiu contra eles, aí a gente veio até a Promotoria e aí logo
a gente já foi exonerado. Na verdade a primeira exoneração que saiu minha saiu como se
eu tivesse pedindo exoneração, aí eu falei que não, que não assinaria porque eu não estava
pedindo exoneração. Aí eles fizeram um novo documento pra mim assinar

Perguntada sobre a reunião que teria ocorrido com o Diretor da Câmara Pedro
Aparício, respondeu (12’38”):

Adriana: A gente tava no gabinete do Pedro Aparício falando a respeito da devolução
desse valor do décimo, que a gente não achava justo, que a gente queria ficar com esses
valores. Na época tavam alguns Assessores, eu não sei precisar bem quem estava, quem
ficou, quem saiu. Eu acho que a Sandra – não essa Sandra, a Sandra que trabalhava
comigo – tava junto, a Priscila tava junto, onde o Pedro citou né, deu a entender assim que
se a gente não devolvesse o valor a gente poderia ser mandado embora

Juiz: O valor do décimo, né?

Adriana: O valor do décimo. Também, né, o valor do décimo-terceiro

Juiz: Deu a entender que vocês poderiam sofrer até uma demissão?

Adriana: É, ‘olha, vocês que sabem, vejam bem, pensem bem, porque você pode sofrer
consequências’

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Apresentando narrativa absolutamente coerente com as duas supramencionadas,
Priscila Fernanda Nodari afirmou que no seu holerite vinha o registro de salário de aproximadamente R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais ficava com apenas R$ 500,00 (quinhentos reais),
repassando o restante ao Vereador Pedro Proença dos Santos (1’40”). Pontuou que o pagamento era feito
por meio de cheque nominal (2’58”) e que sabia que todos os Assessores repassavam parte do salário aos
Vereadores, embora não soubesse os valores respectivos (4’15”).

Indagada sobre se outro funcionário da Câmara tinha ciência desse esquema de
repasse de valores pelos Assessores Parlamentares aos Vereadores, respondeu aos 8’05”:

Priscila: O Senhor Pedro Aparício, que na época era Diretor, sabia sim. Até a questão do
nosso décimo-terceiro salário houve uma conversa onde o Senhor Dirigente chamou, no
meu caso fui sozinha, as outras eu não sei, parece que houve mais testemunhas na sala e
ele explicou a situação, disse ‘olha, se vocês não devolverem, o pescoço de vocês vai rolar,
a cabeça de vocês vai embora

Juiz: O Pedro Aparício, né?

Priscila: Isso. E eu não devolvi o décimo-terceiro salário

Juiz: Ele falou nesses termos que a senhora tá mencionando?

Priscila: Sim, sim. Ele foi muito claro e objetivo, falou ‘olha, eu vou ser muito sincero com
vocês, conversamos com os Senhores Edis – assim ele usou o termo – e ou vocês devolvem
uma parte ou a cabeça de vocês vai rolar. E eu lembro que peguei o cheque com o valor
total do meu décimo, vim pro banco, antes do Pedro Proença, troquei o dinheiro e não
devolvi. Aí na outra semana eu cheguei lá, o Senhor Pedro Aparício me chamou, falou ‘ó
Priscila, infelizmente você foi avisada, não tem mais como você trabalhar aqui, a gente vai
pedir pra você fazer uma carta como se você tivesse pedido pra ser mandada embora’. E
eu falei que não assinaria aquilo, tanto que na minha rescisão da época, se eu peguei
algum dinheiro foi R$ 2.000,00 e mais nada. E pedi pra que eles fizessem outra rescisão.
Não tenho esses documentos em casa porque me mudei e não sei como que ficou, mas o
motivo de eu ter saído da Câmara na época foi isso, porque eu não repassei meu
décimo-terceiro, que foi em novembro, eles não depositavam primeira parcela e segunda,
era tudo numa vez só. Então eu saí em novembro e foi exatamente por isso que eu saí,
porque eu não fiz o repasse do décimo-terceiro salário.

Vê-se, assim, que a prova testemunhal é robusta, revelando de forma uníssona e
coerente o esquema de apropriação de salários dos Assessores perpetrado pelos Vereadores da Câmara

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Municipal de Rio Branco do Sul.

Todas as ex-Assessoras relataram em juízo que o esquema era possível em razão de
os pagamentos serem feitos por cheque nominal, descontado na boca do caixa pelos funcionários, e que
parte da remuneração era entregue em espécie ao Vereador respectivo, em espécie, em alguns casos em
gabinete, outros no carro, e ainda outros na casa do Edil.

Contrariamente ao apontado pelo Apelante, não se verifica contradição entre os
depoimentos das testemunhas. Diversamente do destacado no apelo, a testemunha Adriana não afirmou
em juízo que todos os Assessores estavam presentes na reunião com o Diretor da Câmara Pedro Aparício,
o que, ao ver do Recorrente, estaria em contradição com o depoimento de Priscila Nodari, que afirmou
que o Diretor da Câmara conversou com os Assessores individualmente. Conforme trecho acima
transcrito do depoimento de Adriana, ela afirmou que apenas alguns Assessores estavam presentes na
referida reunião com o Diretor da Câmara, ao passo em que Priscila relatou que no seu caso houve uma
conversa individual com Pedro Aparício, mas não sabia como este procedeu em relação aos demais
Assessores. Não há, portanto, qualquer contradição entre os dois depoimentos.

No que toca às testemunhas arroladas pelo Réu, Gediel de Oliveira, que era Diretor
Financeiro da Câmara de Vereadores à época dos fatos, limitou-se a afirmar que nenhum Assessor jamais
se queixou com ele do esquema de apropriação de salários (4’33”), afirmação esta que não tem o condão
de infirmar a narrativa das demais testemunhas, coerentes entre si e bastante detalhadas. Ademais, a
testemunha não era Assessor Parlamentar, não estando envolvido no esquema denunciado na petição
inicial.

A testemunha Micheli da Silva Faria, de seu turno, relatou que foi Assessora
Parlamentar do Réu Braz Geffer depois da testemunha Sandra Mara Silva Lima Matias. O fato de ter
afirmado desconhecer qualquer esquema de apropriação de salários pelos Vereadores também não infirma
a narrativa das demais testemunhas, visto que Micheli não trabalhou na Câmara Municipal na mesma
época que Sandra (3’10”) e quando foi admitida no cargo de Assessora Parlamentar já vigorava outra
forma de pagamento de salário, mediante depósito bancário (2’14”).

Quanto ao fato de as diligências de quebra dos sigilos bancário e telefônico não
terem resultado em provas dos fatos descritos na petição inicial, é preciso pontuar que a própria maneira
em que conduzida a apropriação de salários impedia que o esquema deixasse vestígios nesse sentido. Isso

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porque o dinheiro era entregue em espécie pelos Assessores aos Vereadores e pessoalmente, seja em casa,
no carro ou em gabinete, o que tornava bastante improvável que houvesse qualquer registro das condutas
a ser rastreado mediante quebra de sigilo bancário ou telefônico.

Conclui-se, desse modo, que a condenação está amparada por sólido e coerente
conjunto probatório, não assistindo razão ao Apelante quanto à tese de insuficiência de provas e
imperiosidade de absolvição.

Alega o Recorrente, ainda, que sua conduta não causou dano ao erário, mas
tão-somente à Servidora de cuja remuneração supostamente se apropriou. A tese não possui relevância
para a pretensão de reforma da decisão, pois o Réu foi condenado com fundamento nos artigos 9º e 11 da
Lei nº 8.429/1992, e não no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, consoante a dicção do art. 21, I, da
Lei de Improbidade Administrativa, a aplicação das sanções previstas nesta lei independe “da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento”.

Por todas estas razões, deve ser mantida a sentença condenatória nos exatos termos
em que prolatada.

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

[1] Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento
do recurso de Braz Geffer.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Abraham Lincoln
Merheb Calixto, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima
(relator), Juiz Subst. 2ºgrau Hamilton Rafael Marins Schwartz e Desembargadora Astrid Maranhão De
Carvalho Ruthes.

18 de Outubro de 2018

Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima

Juiz (a) relator (a)


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