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Published by juninho_trindade, 2019-09-20 13:38:35

2572

2572

Certificado digitalmente por:
REGINA HELENA AFONSO
DE OLIVEIRA PORTES

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.747.933-9,

DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

SUSCITANTE : 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁ

INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL E OUTRO.

RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.097/2015, DO
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. DISPÕE
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES, COM OU
SEM CARGA, NOS CORREDORES E ÁREAS COM
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS URBANAS.
OFENSA AO ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE.
Viola a competência privativa da União para
normatizar o trânsito, lei municipal que veda a
circulação de determinados caminhões, com ou
sem carga, nos corredores e áreas com restrição
de circulação nas vias urbanas.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.747.933-9, de Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é
Suscitante 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ e Interessados MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL e CEREALISTA
LUDVIG LTDA.

I - RELATÓRIO:

Trata-se de Incidente de Declaração de
Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça, objetivando o exame da inconstitucionalidade da Lei nº 1.097/2015,
do Município de Rio Branco do Sul, que dispõe sobre a circulação de
caminhões, com ou sem carga, nos corredores e áreas com restrição de
circulação nas vias urbanas.

O acórdão suscitante remeteu o feito a este Órgão
Especial para apreciação da inconstitucionalidade do referido diploma legal,
porquanto, ao vedar a circulação de determinados caminhões, com ou sem
carga, nos corredores e áreas com restrição de circulação nas vias urbanas,
o legislador municipal teria investido contra competência legislativa da
União.

Manifestação da Municipalidade pela
improcedência do incidente, pois o assunto versado na legislação
impugnada é de interesse local (fls. 51/54).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela
procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade formal
do art. 1º do diploma legal objurgado (fls. 78/84).

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Reproduzida no que é substancial ao deslinde da
controvérsia constitucional de caráter incidental, a Lei Municipal nº
1.097/2015 possui a seguinte redação:

Súmula: “Dispõe sobre a circulação de caminhões, com ou
sem carga, nos corredores e áreas com restrição de circulação
nas vias urbanas do Município de Rio Branco do Sul, Estado
do Paraná, e dá outras providências”.

(...)
Art. 1º É proibida a circulação de caminhões com qualquer das
características elencadas nos incisos I a III, deste artigo, nas
vias da área urbana do Município, conforme disposto no
Anexo I, parte integrante desta Lei:
I - com Peso Bruto Total Combinado acima de 57.0 (cinquenta
e sete) toneladas;
II - articulados ou não articulados, cujas dimensões em
comprimento total excedam a 19,80 m (dezenove metros e
oitenta centímetros); e
III - com 8 (oito) ou mais eixos.
§ 1º O acesso de caminhões acima das características
conforme disposto nos incisos I a III, será permitido quando
se tratar de circulação eventual, desde que sem carga e com
a finalidade de acesso à residência, por tempo limitado a ser
regulamentado.
§ 2º Havendo necessidade de acesso diário, com a finalidade
de que trata a parte final do disposto no § 1º e nos casos de
acesso para carga e descarga de peças, equipamentos e
congêneres, e que haja necessidade de utilização de
caminhões acima das características conforme disposto nos
incisos I a III, o interessado deverá obter junto a Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito, a respectiva “Autorização
Especial de Trânsito”, com prazo certo.
Art. 2° É proibida a circulação de caminhões com qualquer das
características elencadas nos incisos I a III, deste artigo, nas
vias centrais da cidade que convergem ou divergem da Rua
Coronel Carlos Pioli, identificada como Área de Restrição
Máxima, delimitada pelas vias arroladas no Anexo II e
configurada no mapa constante do Anexo III, partes
integrantes desta Lei.
I - com Peso Bruto Total Combinado acima de 8.0 (oito)
toneladas;
II - cujas dimensões em comprimento total excedam a 10,00
(dez metros); e
III – com mais de 2 (dois) eixos.

E, da análise do conteúdo da norma, revela-se
patente sua inconstitucionalidade formal, pois, em virtude da distribuição
constitucional de competências legislativas, coube à União estabelecer a
disciplina normativa sobre o trânsito, consoante o disposto no art. 22, inc.
XI, da Carta Magna:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte

Referido preceito constitucional contempla o
princípio do interesse predominante, que, no âmbito da repartição de
competências, assegura à União a prerrogativa para legislar sobre o

trânsito, matéria essa que, na ótica do Constituinte de 1988, reclama
tratamento uniforme em todo o território nacional.

Nesse sentido, de casos semelhantes ao destes
autos colhe-se os seguintes precedentes:

Do Supremo Tribunal Federal:

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO
TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE
SANTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018. 1.
Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município
de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria
exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 2. Sob a
justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos
animais, o legislador municipal impôs restrição
desproporcional. 3. Esta desproporcionalidade fica evidente
quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia
a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos
estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos
produtos destinados ao consumo pela população e, de outro,
a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais,
tanto no transporte quanto no seu abate. 4. Conversão de
julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de
mérito. Arguições de descumprimento de preceito
fundamental julgadas procedentes.
(ADPF 514, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,

julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256
DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018 REPUBLICAÇÃO:

DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS
EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei
impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em
vias públicas de grande circulação, tema evidentemente
concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte
no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de
normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte.
Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa,
DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ
05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ
03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ
07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003;
ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. .
Configurada, portanto, a invasão de competência da União
para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art.
22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para

declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista
10.884/2001.
(STF - ADI: 3121 SP, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data
de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 15/04/2011)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO,
EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO
DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E
TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(STF - ADI: 3897 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de
Julgamento: 04/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação
24/04/2009).

E deste Órgão Especial:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS
LOMBADAS NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA -
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO -
INVOCAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE
ESTRANHOS À CARTA ESTADUAL - ACOLHIMENTO - PARCIAL
INDEFERIMENTO DA INICIAL - MÉRITO - MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRÂNSITO - AFRONTA
À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 22, INC. XI, CF/88 - NORMA
DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA QUE SE INSERE
AUTOMATICAMENTE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
VÁLIDO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL - EXISTÊNCIA DE
RESOLUÇÃO DO CONTRAN SOBRE A MATÉRIA -
DESNECESSIDADE DE NORMA MUNICIPAL PARA
INTERPRETAR E DAR CUMPRIMENTO ÀS LEIS EDITADAS
PELA UNIÃO - TEMA QUE NÃO SE INSERE DENTRO DO
INTERESSE MERAMENTE LOCAL DO MUNICÍPIO (ART.17,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
A Constituição Estadual é o parâmetro de controle que deve
ser invocado nas ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas perante os Tribunais locais (art. 125, §2º, da
CR/88).A única exceção a esta regra, pelo que se percebe da
casuística da Corte Excelsa, é a norma de reprodução
obrigatória contida da Constituição da República, preceito
que, por explicitar conteúdo político estruturante do modelo
federativo, irrenunciável pelos entes federados, se insere
automaticamente no ordenamento constitucional estadual e
se qualifica como parâmetro de controle válido nas ações
diretas de competência dos tribunais locais, caso do art. 22,
inc. XI, da CR/88.

É inconstitucional lei municipal que verse sobre matéria
relativa ao trânsito, porque o tema transcende os limites
constitucionais da repartição de competência prevista no art.
22 da Constituição da República e invade a esfera privativa da
União para legislar, em nada dizendo respeito ao interesse
meramente local (art. 17, inc. I, da Constituição do Estado).
Afronta aos artigos 22, inc. XI, da Constituição da República,
e 17, inc. I, da Constituição do Estado, configuradas.
Precedentes do STF e deste Órgão Especial. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
(TJPR - Órgão Especial - AI - 1507213-6 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J.
20.11.2017).

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LEI ESTADUAL Nº 18.442/2015 - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
DE TRÂNSITO ("AET") PARA COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE
CARGAS ("CVC") - 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ORGÂNICA - INOBSERVÃNCIA DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DO ATO - TRÂNSITO E
TRANSPORTE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - ART.
22, XI, DA CF/88 - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
TRANSFERÊNCIA LEGISLATIVA AOS ESTADOS- MEMBROS - 2.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA - VÍCIO DE
INICIATIVA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO AO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), AUTARQUIA ESTADUAL
INSERIDA NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO -
INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO -
VIOLAÇÃO AO ART. 66, IV, DA CEPR - JURISPRUDÊNCIA
DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
1. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e
transporte (art. 22, XI, CF), cabendo aos Estados o exercício
da competência residual, cuja hipótese dos autos não se
insere na espécie. A rigor, a normatização estadual acerca do
tráfego de veículos somente revela-se possível quando a
União delega a Estado-membro, mediante lei complementar,
a prerrogativa de dispor sobre matérias específicas a ela
concernentes (art. 22, parágrafo único, da CF), o que não
ocorreu na espécie.
2. A Lei Estadual n° 18.442/2015, de iniciativa parlamentar,
ao regulamentar o procedimento de renovação de
"Autorizações Especiais de Trânsito - AET’ s", a ser observado
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Paraná (DER) - autarquia estadual inserida na estrutura do
Executivo - invadiu esfera de atuação reservada ao
Governador, malferindo o art. 66, IV, da CEPR, pois compete
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre criação de atribuições a órgãos integrantes
da estrutura do Poder Executivo.
(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1461100-6/02 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J.
06.02.2017).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
5.983/2012 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.DISPOSIÇÃO
SOBRE OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E
HORIZONTAL DOS EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

ELETRÔNICA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 1º, INC. I, 4º E 17, INCISOS I E II DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.PROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS LEVANTADOS NA EXORDIAL. OFENSA AO
FEDERALISMO VIGENTE. ULTRAJE À COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE
TRÂNSITO. LEGISLAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR. DECLARAÇÃO
DE IMPÕE, EM RAZÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA.- Vai
contra a repartição de competências prevista na Lei
Fundamental e resguardada pela Constituição Estadual, a
edição de legislação municipal que trata de matéria de
competência privativa da União.- Em respeito ao princípio do
interesse predominante, foi assegurado à União o tratamento
da matéria de trânsito, pois a ela compete legislar sobre
temas que devem se aplicar uniformemente em todo o
território nacional, não permitindo assim que haja tratamento
diferenciado entre os entes federados.
(TJPR - Órgão Especial - AI - 993780-0 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J.
02.09.2013).

Não se ignora a preocupação dos mandatários
riobranquenses com a saúde e o bem-estar dos habitantes da cidade que
administram. Todavia, ao dispor sobre a circulação de caminhões nas áreas
com restrição de circulação nas vias urbanas, o legislador municipal investiu
contra a competência privativa da União para legiferar em matéria de
trânsito, excedendo, desse modo, sua competência estabelecer leis de
interesse meramente local, em evidente transgressão ao preceito
constitucional suso mencionado.

Isto posto, ante a manifesta contrariedade ao art.
22, inc. XI, da Constituição Federal, reconhece-se a inconstitucionalidade da
Lei nº 1.097/2015, proveniente de Rio Branco do Sul.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o presente incidente, nos
termos da fundamentação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto
da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton
Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Marques Cury, Jorge Wagih
Massad, Sônia Regina de Castro, Rogerio kanayama, Lauro Laertes de
Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Carlos Mansur
Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto,
Luiz Osorio Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de
Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Coimbra de Moura e
Fernando Antonio Prazeres.

Curitiba, 02 de setembro de 2019.

Desª REGINA AFONSO PORTES
Relatora


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