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Published by pauloacponte, 2019-11-20 06:28:31

Código da Estrada

Código da Estrada

CÓDIGO DA ESTRADA

CAPÍTULO II Artigo 115.º
Características dos veículos Transformação de veículos
1 - Considera-se transformação de veículo
Artigo 114.º qualquer alteração das suas características
Características dos veículos construtivas ou funcionais.
1 - As características dos veículos e dos res- 2 - A transformação de veículos a motor e
petivos sistemas, componentes e acessórios são seus reboques é autorizada nos termos fixados
fixadas em regulamento. em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e 3 - Quem infringir o disposto no número
acessórios de um veículo são considerados suas anterior é sancionado com coima de € 250 a
partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e € 1250, se sanção mais grave não for aplicável,
imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não sendo ainda apreendido o veículo até que este
funcionamento é equiparado à sua falta. seja aprovado em inspeção extraordinária.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos,
triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores CAPÍTULO III
agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os Inspeções
respetivos sistemas, componentes e acessórios,
estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras Artigo 116.º
fixadas em regulamento. Inspeções
4 - O fabricante ou vendedor que coloque 1 - Os veículos a motor e os seus reboques
no mercado veículos, sistemas, componentes podem ser sujeitos, nos termos fixados em regu-
ou acessórios sem a aprovação a que se refere o lamento, a inspeção para:
número anterior ou infringindo as normas que aa) Aprovação do respetivo modelo;
disciplinam o seu fabrico e comercialização é bb) Atribuição de matrícula;
sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for cc) Aprovação de alteração de características
pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa construtivas ou funcionais;
coletiva e com perda dos objetos, os quais devem dd) Verificação periódica das suas caracterís-
ser apreendidos no momento da verificação da ticas e condições de segurança;
infração. ee) Verificação das características construtivas
5 - É proibido o trânsito de veículos que ou funcionais do veículo, após reparação em
não disponham dos sistemas, componentes ou consequência de acidente;
acessórios com que foram aprovados ou que ff) Controlo aleatório de natureza técnica,
utilizem sistemas, componentes ou acessórios na via pública, para verificação das respetivas
não aprovados nos termos do n.º 3. condições de manutenção, nos termos de diploma
6 - Quem infringir o disposto no número próprio.
anterior é sancionado com coima de € 250 a 2 - Pode determinar-se a sujeição dos
€ 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que veículos referidos no número anterior a inspeção
este seja aprovado em inspeção extraordinária. extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do

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CÓDIGO DA ESTRADA

artigo 114.º e ainda quando haja fundadas a composição do respetivo número, bem como as
suspeitas sobre as suas condições de segurança ou características da respetiva chapa e, quando haja
dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente adesão voluntária do proprietário do veículo nesse
em consequência de alteração das características sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são
construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras fixados nos termos previstos em regulamentos.
causas.
7 - A entidade competente deve organizar,
3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos termos fixados em regulamento, um registo
nos números anteriores é sancionada com coima nacional de matrículas.
de € 250 a € 1250.
8 - Quem puser em circulação veículo não
CAPÍTULO IV matriculado nos termos dos números anteriores
Matrícula é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo
quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola,
casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

Artigo 117.º Artigo 118.º
Obrigatoriedade de matrícula Identificação do veículo
1 - Os veículos a motor e os seus reboques 1 - Por cada veículo matriculado deve ser
só são admitidos em circulação desde que emitido um documento destinado a certificar
matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3. a respetiva matrícula, donde constem as
2 - Excetuam-se do disposto no número características que o permitam identificar.
anterior os veículos que se desloquem sobre 2 - É titular do documento de identificação
carris e os reboques cujo peso bruto não exceda do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em
300 kg. nome da qual o veículo for matriculado e que,
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e na qualidade de proprietária ou a outro título
industriais, os motocultivadores e os tratocarros jurídico, dele possa dispor, sendo responsável
estão sujeitos a matrícula são fixados em pela sua circulação.
regulamento. 3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida seja constituído direito que confira a titularidade
à autoridade competente pela pessoa, singular do documento de identificação do veículo deve,
ou coletiva, que proceder à sua admissão, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou
importação ou introdução no consumo em constituição do direito, comunicar tal facto à
território nacional. autoridade competente para a matrícula.
5 - Os veículos a motor e os reboques 4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer
que devam ser apresentados a despacho nas título jurídico, transfira para outrem a titularidade
alfândegas pelas entidades que se dediquem à de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto
sua admissão, importação, montagem ou fabrico à autoridade competente para a matrícula, nos
podem delas sair com dispensa de matrícula, nas termos e no prazo referidos no número anterior,
condições fixadas em diploma próprio. identificando o adquirente ou a pessoa a favor
6 - O processo de atribuição de matrícula, de quem seja constituído o direito.

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5 - No caso de alteração do nome ou da de 11 de janeiro;
designação social, mudança de residência ou sede, bb) O veículo fique inutilizado;
deve o titular do documento de identificação do cc) O veículo haja desaparecido, sendo a sua
veículo comunicar essa alteração no prazo de
30 dias à autoridade competente, requerendo o localização desconhecida há mais de seis meses;
respetivo averbamento. dd) O veículo for exportado definitiva-

6 - Quando o documento de identificação mente;
do veículo se extraviar ou se encontrar em estado ee) O veículo deixe de ser utilizado na via
de conservação que torne ininteligível qualquer
indicação ou averbamento, o respetivo titular deve pública, passando a ter utilização exclusiva em
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou provas desportivas ou em recintos privados não
a sua substituição. abertos à circulação;

7 - Só a autoridade competente para a ff) Ao veículo seja atribuída uma nova
emissão do documento de identificação do veículo matrícula;
pode nele efetuar qualquer averbamento ou apor
carimbo. gg) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2
do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente
8 - Cada veículo matriculado deve estar justificada.
provido de chapas com o respetivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento. 2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, o cancelamento da matrícula deve ser
9 - (Revogado.) requerido pelo proprietário:
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7
e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas aa) Quando o veículo fique inutilizado ou
características não confiram com as mencionadas atinja o seu fim de vida mediante apresentação
no documento que o identifica é sancionado com da documentação legalmente exigida nos termos
coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23
for aplicável por força de outra disposição legal. de agosto;
11 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6
é sancionado com coima de € 30 a € 150. bb) Quando o veículo haja desaparecido,
mediante apresentação de auto de participação do
Artigo 119.º seu desaparecimento às autoridades policiais;
Cancelamento da matrícula
1 - A matrícula de um veículo deve ser cc) Quando o veículo for exportado defini-
cancelada quando: tivamente, mediante apresentação de documento
aa) O veículo atinja o seu fim de vida de comprovativo da Autoridade Tributária e Adua-
acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto- neira (AT); ou
Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, dd) Quando o veículo deixe de ser utilizado
64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, na via pública, mediante apresentação de requeri-
de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, mento justificando os motivos e o local onde o
mesmo é utilizado ou guardado.

3 - (Revogado.)
4 - O cancelamento da matrícula deve ser
requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias,
nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.(1)
5 - Se o proprietário não for titular do
documento de identificação do veículo, o

(1) Declaração de Retificação nº 46-A/2013, de 1 de novembro, publicada no Diário da República nº 212, de 1 de novembro de 2013.

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CÓDIGO DA ESTRADA

cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, procedido à respetiva atualização do registo de
pelo proprietário e pelo titular daquele propriedade, mediante apresentação de pedido
documento. de apreensão de veículo, apresentado há mais
de seis meses.
6 - A emissão dos certificados de destruição é
efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, 13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4
do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto. é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 - Sempre que tenham qualquer interven- Artigo 119.º-A
ção em ato decorrente da inutilização ou desa- Cancelamento temporário de matrícula
parecimento de um veículo, as companhias de 1 - Pode ser temporariamente cancelada
seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a a matrícula de veículos de transporte público
remeter o documento de identificação do veículo rodoviário de mercadorias, nas seguintes
e o título de registo de propriedade às autoridades condições:
competentes. aa) Quando o veículo tenha sido objeto de
candidatura a incentivo ao abate, enquanto o
8 - Sem prejuízo do disposto nos números respetivo processo se encontre pendente;
anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras bb) Quando, por falta de serviço, o veículo
do trânsito ou outras entidades públicas devem esteja imobilizado.
comunicar às autoridades competentes os 2 - O cancelamento temporário a que se
casos de inutilização de veículos de que tenham refere o número anterior é requerido na entidade
conhecimento no exercício das suas funções. competente, ficando sujeito à entrega:
aa) Dos documentos de identificação do
9 - A entidade competente pode autorizar veículo; e
que sejam repostas matrículas canceladas ou, bb) De declaração do proprietário ou legítimo
em casos excecionais fixados em regulamento, possuidor em como o veículo não é submetido à
que sejam atribuídas novas matrículas a veículos circulação na via pública sem que seja reposta a
já anteriormente matriculados em território matrícula.
nacional. 3 - O cancelamento temporário a que se refe-
re a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de
10 - Não podem ser repostas ou atribuídas 24 meses.
novas matrículas a veículos quando o cancelamento 4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam
da matrícula anterior tenha tido por fundamento isentos da taxa de cancelamento de matrícula,
a destruição do mesmo. bem como, no caso de reposição de matrícula, da
respetiva taxa e inspeção extraordinária, salvo os
11 - Quando tiver lugar o cancelamento da veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas
matrícula de um veículo que tenha instalado candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de
dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, cumprimento dos requisitos necessários.
ou quem o represente para o efeito, deve proceder 5 - Assume ainda caráter temporário o
à entrega daquele dispositivo nos serviços cancelamento de matrícula previsto nas alíneas
competentes, onde o processo de cancelamento
da matrícula tiver lugar.

12 - O titular do registo de propriedade pode
ainda requerer o cancelamento da matrícula,
quando tenha transferido a propriedade do veículo
a terceiro há mais de um ano e este não tenha

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CÓDIGO DA ESTRADA

e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo das disposições legais aplicáveis.
de cinco e um ano respetivamente, ficando 3 - A condução, nas vias públicas, do equi-
os seus proprietários obrigados à entrega da
documentação dos veículos nos serviços pamento militar circulante ou de intervenção
competentes, onde o processo de cancelamento de ordem pública referido no artigo 120.º e dos
da matrícula tiver lugar. veículos que se deslocam sobre carris rege-se por
legislação especial.
6 - Quando não ocorra a reposição ou o
cancelamento definitivo da matrícula, após o 4 - O documento que titula a habilitação legal
decurso do prazo definido no número anterior, para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,
o proprietário do veículo é sancionado com coima quadriciclos pesados e automóveis designa-se
de € 60 a € 300. «carta de condução».

CAPÍTULO V 5 - O documento que titula a habilitação legal
Regime especial para conduzir outros veículos a motor diferentes
dos mencionados no número anterior designa-se
Artigo 120.º «licença de condução».
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao 6 - A condução, na via pública de velocípedes
equipamento militar circulante ou de intervenção e de veículos a eles equiparados, está dispensada
de ordem pública afeto às forças militares ou de da titularidade de licença de condução.
segurança.
7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e
TÍTULO V outras entidades com competência para o efeito
Da habilitação legal para conduzir podem, provisoriamente e nos termos previstos na
lei, substituir as cartas e licenças de condução por
CAPÍTULO I guias de substituição, válidas apenas dentro do
Títulos de condução território nacional e para as categorias constantes
do título que substituem, pelo tempo julgado
Artigo 121.º necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que
Habilitação legal para conduzir a lei diretamente estabeleça.
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na
via pública quem estiver legalmente habilitado 8 - Nenhumcondutorpode,simultaneamente,
para o efeito. ser titular de mais de um título de condução, do
2 - É permitida aos instruendos e examinan- modelo comunitário, emitido por qualquer dos
dos a condução de veículos a motor, nos termos Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu.

9 - As cartas e licenças de condução são
emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos
que provem preencher os respetivos requisitos
legais, e são válidas para as categorias de veículos
e pelos períodos de tempo delas constantes.

10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados
em diploma próprio, um registo nacional de
condutores.

11 - Os modelos dos títulos de condução

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CÓDIGO DA ESTRADA

referidos nos números anteriores, bem como os há mais de três anos, salvo se contra ele pender
deveres do condutor, são fixados no Regulamento procedimento nos termos do número anterior.
da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
4 - Os titulares de carta de condução das
12 - Não são entregues os títulos de condução categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam
revalidados, trocados, substituídos, ou seus sujeitos ao regime probatório quando obtenham
duplicados, enquanto não se encontrarem habilitação para conduzir outra categoria de
integralmente cumpridas as sanções acessórias veículos, ainda que o título inicial tenha mais de
de proibição ou inibição de conduzir a que o três anos de validade.
respetivo titular tenha sido condenado.
5 - O regime probatório cessa uma vez
13 - Caso as sanções em que o titular se en- findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem
contra condenado sejam apenas pecuniárias, que o titular seja condenado pela prática de
o título ou duplicado referidos no número anterior crime, contraordenação muito grave ou por duas
fica igualmente retido pela entidade emissora, contraordenações graves.
sendo emitida guia de substituição válida até ao
termo do processo. 6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
14 - O condutor que infringir algum dos 8 - (Revogado.)
deveres fixados no RHLC é sancionado com coima 9 - (Revogado.)
de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for 10 - (Revogado.)
aplicável. 11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
Artigo 122.º 13 - (Revogado.)
Regime probatório 14 - (Revogado.)
1 - A carta de condução emitida a favor de
quem ainda não se encontrava legalmente habili- Artigo 123.º
tado a conduzir qualquer categoria de veículos Carta de condução
fica sujeita a regime probatório durante os três 1 - A carta de condução habilita o seu titular
primeiros anos da sua validade. a conduzir uma ou mais das categorias de veículos
2 - Se, no período referido no número an- fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido
terior, for instaurado contra o titular da carta de nas disposições relativas à homologação de
condução procedimento do qual possa resultar a veículos.
condenação pela prática de crime por violação de 2 - A condução de veículos afetos a deter-
regras de circulação rodoviária, contraordenação minados transportes pode ainda depender da
muito grave ou segunda contraordenação grave, titularidade do correspondente documento de
o regime probatório é prorrogado até que a res- aptidão profissional, nos termos de legislação
petiva decisão transite em julgado ou se torne própria.
definitiva. 3 - Sem prejuízo do disposto no número
3 - O regime probatório não se aplica às cartas seguinte, quem conduzir veículo de qualquer
de condução emitidas por troca por documento categoria para a qual a respetiva carta de condução
equivalente que habilite o seu titular a conduzir não confira habilitação é sancionado com coima

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CÓDIGO DA ESTRADA

de € 500 a € 2500. aa) Títulos de condução emitidos pelos
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das serviços competentes pela administração
portuguesa do território de Macau;
categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer
outra categoria para a qual a respetiva carta de bb) Títulos de condução emitidas por outros
condução não confira habilitação é sancionado Estados membros da União Europeia ou do espaço
com coima de € 700 a € 3500. económico europeu;

5 - (Revogado.) cc) Títulos de condução emitidos por Estado
6 - (Revogado.) estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9
7 - (Revogado.) da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de
8 - (Revogado.) setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou
9 - (Revogado.) com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de
10 - (Revogado.) Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação
11 - (Revogado.) rodoviária;
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.) dd) Títulos de condução emitidas por Estado
14 - (Revogado.) estrangeiro, desde que este reconheça idêntica
validade aos títulos nacionais;
Artigo 124.º
Licença de condução ee) Licenças internacionais de condução,
1 - A licença de condução a que se refere o n.º desde que apresentadas com o título nacional
4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir que as suporta;
uma ou mais das categorias de veículos fixadas
no RHLC. ff) Licenças especiais de condução de ciclo-
2 - Quem, sendo titular de licença de con- motores;
dução, conduzir veículo de categoria para a qual
o condutor não está habilitado é sancionado com gg) Licenças especiais de condução;
coima de €120 a € 600. hh) Autorizações especiais de condução;
3 - (Revogado.) ii) Autorizações temporárias de condução.
4 - (Revogado.) 2 - A emissão das licenças e das autorizações
5 - (Revogado.) especiais de condução bem como as condições em
6 - (Revogado.) que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir
7 - (Revogado.) em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas
Artigo 125.º alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a
Outros títulos conduzir veículos a motor em Portugal durante
1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da
artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a sua residência.
condução de veículos a motor os seguintes: 4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem
conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portu-
guesa para a respetiva habilitação.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4,
sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de € 300 a € 1500.

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CÓDIGO DA ESTRADA

6 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Requisitos Troca de título

Artigo 126.º Artigo 128.º
Requisitos para a obtenção Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida
de títulos de condução por troca de título estrangeiro válido, que não
Os requisitos exigidos para a obtenção dos se encontre apreendido ou tenha sido cassado
títulos de condução são fixados no RHLC. ou cancelado por determinação de um outro
Estado.
Artigo 127.º 2 - Se o título estrangeiro apresentado for um
Restrições ao exercício da condução dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
1 - Podem ser impostos aos condutores, em 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento
resultado de avaliação médica ou psicológica: pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC
aa) Restrições ao exercício da condução; para obtenção de carta de condução, com exceção
bb) Prazos especiais para revalidação dos da submissão a exame de condução.
títulos de condução; ou 3 - Na carta de condução portuguesa
cc) Adaptações específicas ao veículo que concedida por troca de título estrangeiro
conduzam. apenas são averbadas as categorias de veículos
2 - As restrições, os prazos especiais de que tenham sido obtidas mediante exame de
revalidação e as adaptações do veículo impostas condução ou que sejam previstas no RHLC como
ao condutor são definidos no RHLC e são extensão de habilitação de outra categoria de
mencionados nos respetivos títulos de condução veículos.
sob forma codificada. 4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico
3 - Sempre que um candidato a condutor das título nacional o título de condução pertencente
categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame a cidadão residente e emitido por outro Estado
em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser membro da União Europeia ou do espaço
registado no título de condução o respetivo económico europeu:
código de restrição. aa) Apreendido em Portugal para cumpri-
4 - Quem conduzir veículo sem obediência mento de proibição ou inibição de conduzir, após
às restrições que lhe foram impostas ou sem as o cumprimento da pena;
adaptações específicas determinadas nos termos bb) Em que seja necessário proceder a
dos números anteriores é sancionado com coima qualquer alteração.
de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for 5 - Os títulos de condução referidos nas
aplicável. alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são

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CÓDIGO DA ESTRADA

trocados por idêntico título nacional quando deles suas provas.
conste terem sido obtidos por troca por idêntico 2 - Constitui, nomeadamente, motivo para
título emitido por Estado não membro da União
Europeia, ou do espaço económico europeu, a não dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade
ser que entre esse Estado e o Estado Português de um condutor para exercer a condução com
tenha sido celebrada convenção ou tratado segurança a circulação em sentido oposto ao
internacional que obrigue ao reconhecimento legalmente estabelecido em autoestradas ou
mútuo dos títulos de condução. vias equiparadas, bem como a dependência ou
a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou
6 - Os titulares de títulos de condução de substâncias psicotrópicas.
estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo
125.º podem obter carta de condução por troca 3 - O estado de dependência de álcool ou
dos seus títulos desde que comprovem, através de substâncias psicotrópicas é determinado por
de certidão da entidade emissora do título, que avaliação médica, ordenada pelas entidades
os mesmos foram obtidos mediante aprovação referidas no n.º 1, em caso de condução sob a
em exame de condução com grau de exigência influência de quaisquer daquelas substâncias.
idêntico ao previsto na lei portuguesa.
4 - Revela a tendência para abusar de bebi-
7 - A troca de título de condução estrangeiro das alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a
pode ser condicionada à aprovação do requerente prática num período de três anos, de duas infra-
a uma prova prática componente do exame de ções criminais ou contraordenacionais muito
condução quando: graves, de condução sob a influência do álcool
ou de substâncias psicotrópicas.
aa) Não for possível comprovar o requisito
exigido no número anterior; ou 5 - Quando o tribunal conheça de infração
que tenha posto em causa a segurança de pessoas
bb) Existam dúvidas justificadas sobre a e bens a que corresponda pena acessória de
autenticidade do título cuja troca é requerida. proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas
razões para presumir que a mesma resultou
CAPÍTULO IV de inaptidão ou incapacidade do condutor,
Novos exames e caducidade deve determinar a sua submissão, singular ou
cumulativamente, a avaliação médica, psicológica,
Artigo 129.º a exame de condução ou a qualquer das suas
Novos exames provas.
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a
aptidão física, mental ou psicológica ou sobre 6 - (Revogado.)
a capacidade de um condutor ou candidato
a condutor para conduzir com segurança, Artigo 130.º
a autoridade competente determina que aquele Caducidade e cancelamento dos títulos
seja submetido, singular ou cumulativamente,
a avaliação médica, a avaliação psicológica, de condução
a novo exame de condução ou a qualquer das 1 - O título de condução caduca se:
aa) Não for revalidado, nos termos fixados
no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela
necessidade de revalidação, salvo se o respetivo

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CÓDIGO DA ESTRADA

titular demonstrar ter sido titular de documento número anterior que queiram obter novo título
idêntico e válido durante esse período; de condução.

bb) O seu titular não se submeter ou reprovar 5 - Os titulares de título de condução
na avaliação médica ou psicológica, no exame cancelados consideram-se, para todos os efeitos
de condução ou em qualquer das suas provas, legais, não habilitados a conduzir os veículos para
determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo os quais o título fora emitido.
anterior.
6 - Ao novo título de condução obtido após
2 - A revalidação de título de condução cancelamento de um anterior é aplicável o regime
caducado fica sujeita à aprovação do seu titular probatório previsto no artigo 122.º
em exame especial de condução, cujo conteúdo
e características são fixados no RHLC, sempre 7 - Quem conduzir veículo com título
que: caducado é sancionado com coima de € 120 a
€ 600.
aa) A causa de caducidade prevista na alínea
a) do número anterior tenha ocorrido há mais TÍTULO VI
de dois anos, com exceção da revalidação dos Da responsabilidade
títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos
titulares não tenham completado 50 anos; CAPÍTULO I
Disposições gerais
bb) O título se encontre caducado há mais
de um ano, nos termos da alínea b) do número Artigo 131.º
anterior. Âmbito

3 - O título de condução é cancelado quando: Constitui contraordenação rodoviária todo o
aa) Se encontrar em regime probatório e o facto ilícito e censurável que preencha um tipo
seu titular for condenado, por sentença judicial ou legal correspondente à violação de norma do
decisão administrativa transitadas em julgado, pela Código da Estrada ou de legislação complementar
prática de crime ligado ao exercício da condução, e legislação especial cuja aplicação esteja cometida
de uma contraordenação muito grave ou de à ANSR, e para o qual se comine uma coima.
segunda contraordenação grave;
bb) For cassado nos termos do artigo 148.º Artigo 132.º
do presente Código ou do artigo 101.º do Código Regime
Penal;
cc) O titular reprove, pela segunda vez, no As contraordenações rodoviárias são reguladas
exame especial de condução a que for submetido pelo disposto no presente diploma, pela legislação
nos termos do n.º 2; rodoviária complementar ou especial que as
dd) Tenha caducado há mais de cinco anos preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral
sem que tenha sido revalidado e o titular não seja das contraordenações.
portador de idêntico documento de condução
válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial
previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução
cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do

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CÓDIGO DA ESTRADA

Artigo 133.º nas vias públicas, bem como pelas infrações
Punibilidade da negligência referidas na alínea anterior quando não for possível
Nas contraordenações rodoviárias a negligên- identificar o condutor;
cia é sempre sancionada.
cc) Locatário, no caso de aluguer operacional
Artigo 134.º de veículos, aluguer de longa duração ou locação
Concurso de infrações financeira, pelas infrações referidas na alínea a)
1 - Se o mesmo facto constituir simulta- quando não for possível identificar o condutor;
neamente crime e contraordenação, o agente
é punido sempre a título de crime, sem prejuízo dd) Peão, relativamente às infrações que
da aplicação da sanção acessória prevista para a respeitem ao trânsito de peões.
contraordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos 4 - Se o titular do documento de identificação
termos do número anterior, cabe ao tribunal do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do
competente para o julgamento do crime. número anterior, o locatário provar que o condutor
3 - As sanções aplicadas às contraordenações o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as
em concurso são sempre cumuladas material- instruções ou os termos da autorização concedida,
mente. cessa a sua responsabilidade, sendo responsável,
neste caso, o condutor.
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infrações 5 - Os instrutores são responsáveis pelas in-
1 - São responsáveis pelas contraordenações frações cometidas pelos instruendos, desde que
rodoviárias os agentes que pratiquem os factos não resultem de desobediência às indicações da
constitutivos das mesmas, designados em cada instrução.
diploma legal, sem prejuízo das exceções e
presunções expressamente previstas naqueles 6 - Os examinandos respondem pelas infra-
diplomas. ções cometidas durante o exame.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são
responsáveis nos termos da lei geral. 7 - São também responsáveis pelas infra-
3 - A responsabilidade pelas infrações pre- ções previstas no Código da Estrada e legislação
vistas no Código da Estrada e legislação comple- complementar:
mentar recai no:
aa) Condutor do veículo, relativamente aa) Os comitentes que exijam dos condutores
às infrações que respeitem ao exercício da um esforço inadequado à prática segura da
condução; condução ou os sujeitem a horário incompatível
bb) Titular do documento de identificação do com a necessidade de repouso, quando as
veículo relativamente às infrações que respeitem infrações sejam consequência do estado de fadiga
às condições de admissão do veículo ao trânsito do condutor;

bb) Os pais ou tutores que conheçam a
inabilidade ou a imprudência dos seus filhos
menores ou dos seus tutelados e não obstem,
podendo, a que eles pratiquem a condução;

cc) Os pais ou tutores de menores habilitados
com licença especial de condução emitida nos
termos do n.º 2 do artigo 125.º;

dd) Os condutores de veículos que transpor-
tem passageiros menores ou inimputáveis e per-

59

CÓDIGO DA ESTRADA

mitam que estes não façam uso dos acessórios de Artigo 138.º
segurança obrigatórios; Sanção acessória
1 - As contraordenações graves e muito
ee) Os que facultem a utilização de veículos a graves são sancionáveis com coima e com sanção
pessoas que não estejam devidamente habilitadas acessória.
para conduzir, que estejam sob influência de 2 - Quem praticar qualquer ato estando
álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que inibido de o fazer por força de sanção acessória
se encontrem sujeitos a qualquer outra forma aplicada em sentença criminal transitada em
de redução das faculdades físicas ou psíquicas julgado, por prática de contraordenação rodoviária,
necessárias ao exercício da condução. é punido por crime de violação de imposições,
proibições ou interdições, nos termos do artigo
8 - O titular do documento de identificação 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) n.º 400/82, de 23 de setembro.
do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente 3 - Quem praticar qualquer ato estando
pelo pagamento das coimas e das custas que inibido de o fazer por força de sanção acessória
forem devidas pelo autor da contraordenação, aplicada em decisão administrativa definitiva,
sem prejuízo do direito de regresso contra este, por prática de contraordenação rodoviária, é
quando haja utilização abusiva do veículo. punido por crime de desobediência qualificada,
nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código
Artigo 136.º Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
Classificação das contraordenações 23 de setembro.
4 - A duração mínima e máxima das sanções
rodoviárias acessórias aplicáveis a outras contraordenações
1 - As contraordenações rodoviárias, nomea- rodoviárias é fixada nos diplomas que as pre-
damente as previstas no Código da Estrada e legis- veem.
lação complementar, classificam-se em leves, 5 - As sanções acessórias são cumpridas em
graves e muito graves, nos termos dos respetivos dias seguidos.
diplomas legais.
2 - São contraordenações leves as san- Artigo 139.º
cionáveis apenas com coima. Determinação da medida da sanção
3 - São contraordenações graves ou muito 1 - A medida e o regime de execução da
graves as que forem sancionáveis com coima e sanção determinam-se em função da gravidade
com sanção acessória. da contraordenação e da culpa, tendo ainda em
conta os antecedentes do infrator relativamente
Artigo 137.º ao diploma legal infringido ou aos seus
Coima regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima,
As coimas aplicadas por contraordenações seu pagamento em prestações e fixação da caução
rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional de boa conduta, além das circunstâncias referidas
e do seu produto não pode atribuir-se qualquer
percentagem aos agentes autuantes.

60

CÓDIGO DA ESTRADA

no número anterior deve ainda ser tida em conta pelo período de seis meses a um ano.
a situação económica do infrator, quando for 3 - A suspensão pode ainda ser determinada,
conhecida.
pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos
3 - Quando a contraordenação for praticada últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma
no exercício da condução, além dos critérios contraordenação grave, devendo, neste caso, ser
referidos no número anterior, deve atender-se, condicionada, singular ou cumulativamente:
como circunstância agravante, aos especiais
deveres de cuidado que recaem sobre o aa) À prestação de caução de boa conduta;
condutor, designadamente quando este conduza bb) Ao cumprimento do dever de frequência
veículos de socorro ou de serviço urgente, de de ações de formação, quando se trate de sanção
transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de acessória de inibição de conduzir;
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte cc) Ao cumprimento de deveres específicos
de mercadorias perigosas. previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre
Artigo 140.º € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da
Atenuação especial da sanção acessória sanção acessória aplicada e a situação económica
Os limites mínimo e máximo da sanção do infrator.
acessória cominada para as contraordenações 5 - Os encargos decorrentes da frequência
muito graves podem ser reduzidos para metade de ações de formação são suportados pelo
tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator.
infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, 6 - A imposição do dever de frequência de
qualquer contraordenação grave ou muito grave ação de formação deve ter em conta a personali-
ou facto sancionado com proibição ou inibição dade e as aptidões profissionais do infrator, não
de conduzir e na condição de se encontrar paga podendo prejudicar o exercício normal da sua
a coima. atividade profissional nem representar obrigações
cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente
exigível.

Artigo 141.º Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção acessória Revogação da suspensão da execução da

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção sanção acessória
acessória aplicada a contraordenações graves no 1 - A suspensão da execução da sanção
caso de se verificarem os pressupostos de que a lei acessória é sempre revogada se, durante o
penal geral faz depender a suspensão da execução respetivo período:
das penas, desde que se encontre paga a coima, aa) O infrator, no caso de inibição de conduzir,
nas condições previstas nos números seguintes. cometer contraordenação grave ou muito grave,
praticar factos sancionados com proibição ou
2 - Se o infrator não tiver sido condenado, inibição de conduzir, não cumprir os deveres
nos últimos cinco anos, pela prática de crime impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou
rodoviário ou de qualquer contraordenação grave for ordenada a cassação do título de condução;
ou muito grave, a suspensão pode ser determinada

61

CÓDIGO DA ESTRADA

bb) O infrator, tratando-se de outra sanção sempre que o solicite, nos termos legais.
acessória, cometer nova contraordenação ao 4 - Aos processos em que deva ser apreciada
mesmo diploma legal ou seus regulamentos,
também cominada com sanção acessória. a responsabilidade de qualquer infrator é sempre
junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem
2 - A revogação determina o cumprimento da respeito.
sanção cuja execução estava suspensa e a quebra
da caução, que reverte a favor da entidade que CAPÍTULO II
tiver determinado a suspensão. Disposições especiais

Artigo 143.º Artigo 145.º
Reincidência Contraordenações graves
1 - É sancionado como reincidente o infrator 1 - No exercício da condução, consideram-se
que cometa contraordenação cominada com graves as seguintes contraordenações:
sanção acessória, depois de ter sido condenado aa) O trânsito de veículos em sentido oposto
por outra contraordenação ao mesmo diploma ao estabelecido;
legal ou seus regulamentos, praticada há menos bb) O excesso de velocidade praticado fora
de cinco anos e também sancionada com sanção das localidades superior a 30 km/h sobre os limites
acessória. legalmente impostos, quando praticado pelo
2 - No prazo previsto no número anterior condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
não é contado o tempo durante o qual o infrator ou superior a 20 km/h, quando praticado por
cumpriu a sanção acessória ou a proibição de condutor de outro veículo a motor;
conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão cc) O excesso de velocidade praticado dentro
de título de condução. das localidades superior a 20 km/h sobre os limites
3 - No caso de reincidência, os limites legalmente impostos, quando praticado pelo
mínimos de duração da sanção acessória previstos condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
para a respetiva contraordenação são elevados ou superior a 10 km/h, quando praticado por
para o dobro. condutor de outro veículo a motor;
dd) O excesso de velocidade superior a 20
Artigo 144.º km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos
Registo de infrações para o condutor ou especialmente fixados para o
1 - O registo de infrações é efetuado veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas
e organizado nos termos e para os efeitos b) ou c);
estabelecidos nos diplomas legais onde se ee) O trânsito com velocidade excessiva para
preveem as respetivas contraordenações. as características do veículo ou da via, para as
2 - Do registo referido no número anterior condições atmosféricas ou de circulação, ou nos
devem constar as contraordenações graves e casos em que a velocidade deva ser especialmente
muito graves praticadas e respetivas sanções. moderada;
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, ff) O desrespeito das regras e sinais relativos

62

CÓDIGO DA ESTRADA

a distância entre veículos, cedência de passagem, acessórios de segurança obrigatórios.
ultrapassagem, mudança de direção ou de via de 2 - Considera-seigualmentegraveacirculação
trânsito, inversão do sentido de marcha, início
de marcha, posição de marcha, marcha atrás e de veículo sem seguro de responsabilidade civil,
atravessamento de passagem de nível; caso em que é aplicável o disposto na alínea b)
do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos
gg) A paragem ou o estacionamento nas e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º.
bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
Artigo 146.º
hh) O desrespeito das regras de trânsito de Contraordenações muito graves
automóveis pesados e de conjuntos de veículos, No exercício da condução, consideram-se
em autoestradas ou vias equiparadas; muito graves as seguintes contraordenações:
aa) A paragem ou o estacionamento nas faixas
ii) A não cedência de passagem aos peões de rodagem, fora das localidades, a menos de
pelo condutor que mudou de direção dentro 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas
das localidades, bem como o desrespeito pelo ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda,
trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito a paragem ou o estacionamento nas faixas de
assinaladas; rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
bb) O estacionamento, de noite, nas faixas de
jj) O trânsito de veículos sem utilização das rodagem, fora das localidades;
luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições cc) A não utilização do sinal de pré-sinalização
previstas no mesmo número, bem como o trânsito de perigo, bem como a falta de sinalização de
de motociclos e de ciclomotores sem utilização veículo imobilizado por avaria ou acidente, em
das luzes de cruzamento; autoestradas ou vias equiparadas;
dd) A utilização dos máximos de modo a
ll) A condução sob influência de álcool, provocar encandeamento;
quando a taxa de álcool no sangue for igual ou ee) A entrada ou saída das autoestradas ou
superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos
superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a esses fins destinados;
a condutor em regime probatório, condutor ff) A utilização, em autoestradas ou vias
de veículo de socorro ou de serviço urgente, equiparadas, dos separadores de trânsito ou de
de transporte coletivo de crianças e jovens até aberturas eventualmente neles existentes, bem
aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de como o trânsito nas bermas;
passageiros ou de mercadorias ou de transporte gg) As infrações previstas na alínea a) do
de mercadorias perigosas; n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em
autoestradas, vias equiparadas e vias com mais
mm) A não utilização do sinal de pré-sinalização de uma via de trânsito em cada sentido;
de perigo e das luzes avisadoras de perigo; hh) As infrações previstas nas alíneas f) e j)
do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas
nn) A utilização, durante a marcha do veículo, autoestradas ou vias equiparadas;
de auscultadores sonoros e de aparelhos radio-
telefónicos, salvo nas condições previstas no
n.º 2 do artigo 84.º;

oo) A paragem e o estacionamento nas pas-
sagens assinaladas para a travessia de peões;

pp) O transporte de passageiros menores
ou inimputáveis sem que estes façam uso dos

63

CÓDIGO DA ESTRADA

ii) A infração prevista na alínea b) do Artigo 147.º
n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de Inibição de conduzir
velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, 1 - A sanção acessória aplicável aos
respetivamente, bem como a infração prevista condutores pela prática de contraordenações
na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o graves ou muito graves previstas no Código da
excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou Estrada e legislação complementar consiste na
a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista inibição de conduzir.
na alínea d) do mesmo número, quando o excesso 2 - A sanção de inibição de conduzir tem a
de velocidade for superior a 40 km/h; duração mínima de um mês e máxima de um ano,
ou mínima de dois meses e máxima de dois anos,
jj) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 consoante seja aplicável às contraordenações
do artigo anterior, quando a taxa de álcool no graves ou muito graves, respetivamente, e refere-
sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior se a todos os veículos a motor.
a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior 3 - Se a responsabilidade for imputada a
a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime pessoa singular não habilitada com título de
probatório, condutor de veículo de socorro ou de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de
serviço urgente, de transporte coletivo de crianças inibição de conduzir é substituída por apreensão
e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis do veículo por período idêntico de tempo que
pesado de passageiros ou de mercadorias ou de àquela caberia.
transporte de mercadorias perigosas, bem como
quando o condutor for considerado influenciado Artigo 148.º
pelo álcool em relatório médico; Cassação do título de condução
1 - A prática de três contraordenações muito
ll) O desrespeito da obrigação de parar graves ou de cinco contraordenações entre graves
imposta por sinal regulamentar dos agentes ou muito graves num período de cinco anos tem
fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela como efeito necessário a cassação do título de
luz vermelha de regulação do trânsito; condução do infrator.
2 - A cassação do título a que se refere
mm) A condução sob influência de substâncias o número anterior é ordenada logo que as
psicotrópicas; condenações pelas contraordenações sejam
definitivas, organizando-se processo autónomo
nn) O desrespeito pelo sinal de paragem para verificação dos pressupostos da cassação.
obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos 3 - A quem tenha sido cassado o título
e rotundas; de condução não é concedido novo título de
condução de veículos a motor de qualquer
oo) A transposição ou a circulação em categoria antes de decorridos dois anos sobre a
desrespeito de uma linha longitudinal contínua efetivação da cassação.
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma 4 - A efetivação da cassação do título de
linha mista com o mesmo significado; condução ocorre com a notificação da cassação.

pp) A condução de veículo de categoria ou
subcategoria para a qual a carta de condução de
que o infrator é titular não confere habilitação;

qq) O abandono pelo condutor do local do
acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do
artigo 89.º

64

CÓDIGO DA ESTRADA

5 - A decisão de cassação do título de pelo organizador, de um seguro que cubra
condução é impugnável para os tribunais a sua responsabilidade civil, bem como a dos
judiciais nos termos do regime geral das proprietários ou detentores dos veículos e dos
contraordenações. participantes, decorrente dos danos resultantes
de acidentes provocados por esses veículos.
Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor TÍTULO VII
Do registo de infrações relativas ao exercício Procedimentos de fiscalização
da condução, organizado nos termos de diploma
próprio, devem constar: CAPÍTULO I
aa) Os crimes praticados no exercício da Procedimento para a fiscalização da
condução de veículos a motor e respetivas penas condução sob influência de álcool ou de
e medidas de segurança;
bb) As contraordenações graves e muito substâncias psicotrópicas
graves praticadas e respetivas sanções.
Artigo 152.º
CAPÍTULO III Princípios gerais
Garantia da responsabilidade civil 1 - Devem submeter-se às provas estabele-
cidas para a deteção dos estados de influenciado
Artigo 150.º pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
Obrigação de seguro aa) Os condutores;
1 - Os veículos a motor e seus reboques só bb) Ospeões,semprequesejamintervenientes
podem transitar na via pública desde que seja em acidentes de trânsito;
efetuado, nos termos de legislação especial, cc) As pessoas que se propuserem iniciar a
seguro da responsabilidade civil que possa resultar condução.
da sua utilização. 2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 os resultados dos exames a que seja sujeito não
é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o pode prevalecer-se daqueles para efeitos de
veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de prova.
€ 250 a € 1250, se for outro veículo a motor. 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
Artigo 151.º estabelecidas para a deteção do estado de
Seguro de provas desportivas influenciado pelo álcool ou por substâncias
A autorização para realização, na via pública, psicotrópicas são punidas por crime de
de provas desportivas de veículos a motor e dos desobediência.
respetivos treinos oficiais depende da efetivação, 4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1
que recusem submeter-se às provas estabelecidas
para a deteção do estado de influenciado pelo

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CÓDIGO DA ESTRADA

álcool ou por substâncias psicotrópicas são exame possa ser efetuado.
impedidas de iniciar a condução. 5 - Se o examinando preferir a realização de

5 - O médico ou paramédico que, sem justa uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais
causa, se recusar a proceder às diligências previstas rapidamente possível, a estabelecimento oficial
na lei para diagnosticar o estado de influenciado de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é sangue necessária para o efeito.
punido por crime de desobediência.
6 - O resultado da contraprova prevalece
Artigo 153.º sobre o resultado do exame inicial.
Fiscalização da condução sob influência
7 - Quando se suspeite da utilização de
de álcool meios suscetíveis de alterar momentaneamente
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar o resultado do exame, pode a autoridade ou o
expirado é realizado por autoridade ou agente agente de autoridade mandar submeter o suspeito
de autoridade mediante a utilização de aparelho a exame médico.
aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no 8 - Se não for possível a realização de
número anterior for positivo, a autoridade ou prova por pesquisa de álcool no ar expirado,
o agente de autoridade deve notificar o exami- o examinando deve ser submetido a colheita de
nando, por escrito ou, se tal não for possível, ver- sangue para análise ou, se esta não for possível
balmente: por razões médicas, deve ser realizado exame
aa) Do resultado do exame; médico, em estabelecimento oficial de saúde,
bb) Das sanções legais decorrentes do resul- para diagnosticar o estado de influenciado pelo
tado do exame; álcool.
cc) De que pode, de imediato, requerer a
realização de contraprova e que o resultado desta Artigo 154.º
prevalece sobre o do exame inicial; e Impedimento de conduzir
dd) De que deve suportar todas as despesas 1 - Quem apresentar resultado positivo no
originadas pela contraprova, no caso de resultado exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou
positivo. recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica
3 - A contraprova referida no número anterior impedido de conduzir pelo período de doze horas,
deve ser realizada por um dos seguintes meios, de a menos que comprove, antes de decorrido esse
acordo com a vontade do examinando: período, que não está influenciado pelo álcool,
aa) Novo exame, a efetuar através de aparelho através de exame por si requerido.
aprovado; 2 - Quem conduzir com inobservância do
bb) Análise de sangue. impedimento referido no número anterior é
4 - No caso de opção pelo novo exame punido por crime de desobediência qualificada.
previsto na alínea a) do número anterior, o ex- 3 - O agente de autoridade notifica o
aminando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a
se necessário, conduzido a local onde o referido condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de
que fica impedido de conduzir durante o período
estabelecido no mesmo número, sob pena de

66

CÓDIGO DA ESTRADA

crime de desobediência qualificada. do estabelecimento oficial de saúde a que os
4 - As despesas originadas pelo exame a que intervenientes no acidente sejam conduzidos
deve proceder à colheita de amostra de sangue
se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo para posterior exame de diagnóstico do estado
examinando, salvo se resultarem de contraprova de influência pelo álcool e ou por substâncias
com resultado negativo requerida ao abrigo do psicotrópicas.
n.º 2 do artigo anterior.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no
Artigo 155.º sangue não puder ser feito ou o examinando se
Imobilização do veículo recusar a ser submetido a colheita de sangue para
1 - Para garantir o cumprimento do disposto análise, deve proceder-se a exame médico para
no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser diagnosticar o estado de influência pelo álcool e
imobilizado ou removido para parque ou local ou por substâncias psicotrópicas.
apropriado, providenciando-se, sempre que tal
se mostre indispensável, o encaminhamento dos 4 - Os condutores e peões mortos devem
ocupantes do veículo. também ser submetidos ao exame previsto no
2 - Todas as despesas originadas pelos n.º 2.
procedimentos previstos no número anterior são
suportadas pelo condutor. Artigo 157.º
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção Fiscalização da condução sob influência de
do veículo se outro condutor, com consentimen-
to do que ficar impedido, ou do proprietário do substâncias psicotrópicas
veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resul- 1 - Os condutores e as pessoas que se pro-
tado negativo em teste de pesquisa de álcool. puserem iniciar a condução devem ser submeti-
4 - No caso previsto no número anterior, dos aos exames legalmente estabelecidos para
o condutor substituto deve ser notificado de que deteção de substâncias psicotrópicas, quando
fica responsável pela observância do impedimento haja indícios de que se encontram sob influência
referido no artigo anterior, sob pena de crime de destas substâncias.
desobediência qualificada. 2 - Os condutores e os peões que intervenham
em acidente de trânsito de que resultem mortos
Artigo 156.º ou feridos graves devem ser submetidos aos
Exames em caso de acidente exames referidos no número anterior.
1 - Os condutores e os peões que intervenham 3 - A autoridade ou o agente de autoridade
em acidente de trânsito devem, sempre que o notifica:
seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a aa) Os condutores e os peões de que devem,
exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos sob pena de crime de desobediência, submeter-
termos do artigo 153.º. se aos exames de rastreio e se necessário de
2 - Quando não tiver sido possível a realização confirmação, para avaliação do estado de
do exame referido no número anterior, o médico influenciado por substâncias psicotrópicas;
bb) Os condutores, caso o exame de rastreio
seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir
pelo período de 48 horas, salvo se, antes de

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CÓDIGO DA ESTRADA

decorrido aquele período, apresentarem resultado psicotrópicas no sangue;
negativo em novo exame de rastreio; cc) Os exames médicos para determinação

cc) As pessoas que se propuserem iniciar a dos estados de influenciado pelo álcool ou por
condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e substâncias psicotrópicas;
que apresentem resultado positivo em exame de
rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo dd) Os laboratórios onde devem ser feitas as
período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido análises de urina e de sangue;
aquele período, se submeterem a novo exame de
rastreio que apresente resultado negativo. ee) As tabelas dos preços dos exames realiza-
dos e das taxas de transporte dos examinandos e
4 - Quando o exame de rastreio realiza- de imobilização e de remoção de veículos.
do aos condutores e peões nos termos dos
n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem 2 - O pagamento das despesas originadas
aqueles submeter-se aos exames complemen- pelos exames previstos na lei para determinação
tares necessários, sob pena de crime de des- do estado de influenciado pelo álcool ou por
obediência. substâncias psicotrópicas, bem como pela
imobilização e remoção de veículo a que se
5 - Quandonecessário,oagentedeautoridade refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade
providencia o transporte dos examinandos a a quem competir a coordenação da fiscalização
estabelecimento oficial de saúde. do trânsito.

6 - Para os efeitos previstos nos núme- 3 - Quando os exames referidos tiverem
ros anteriores aplica-se, com as necessárias resultado positivo, as despesas são da
adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos responsabilidade do examinando, devendo ser
n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º. levadas à conta de custas nos processos crime
ou de contraordenação a que houver lugar, as
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido quais revertem a favor da entidade referida no
grave aquele que, em consequência de acidente de número anterior.
viação e após atendimento em serviço de urgência
hospitalar por situação emergente, careça de CAPÍTULO II
cuidados clínicos que obriguem à permanência Apreensões
em observação no serviço de urgência ou em
internamento hospitalar. Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos
Artigo 158.º
Outras disposições de condução
1 - São fixados em regulamento: 1 - Os títulos de condução devem ser pre-
aa) O tipo de material a utilizar na fiscalização ventivamente apreendidos pelas autoridades de
e nos exames laboratoriais para determinação investigação criminal ou de fiscalização ou seus
dos estados de influenciado pelo álcool ou por agentes quando:
substâncias psicotrópicas; aa) Suspeitem da sua contrafação ou viciação
bb) Os métodos a utilizar para a determinação fraudulenta;
do doseamento de álcool ou de substâncias bb) Tiver expirado o seu prazo de validade;

68

CÓDIGO DA ESTRADA

cc) Se encontrem em estado de conservação determinar a sua apreensão, através da autoridade
que torne ininteligível qualquer indicação ou de fiscalização e seus agentes.
averbamento.
Artigo 161.º
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do Apreensão do documento de identificação
n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida
uma guia de condução válida pelo tempo julgado do veículo
necessário e renovável quando ocorra motivo 1 - O documento de identificação do
justificado. veículo deve ser apreendido pelas autoridades
de investigação criminal ou de fiscalização ou
Artigo 160.º seus agentes quando:
Outros casos de apreensão de títulos aa) Suspeitem da sua contrafação ou viciação
fraudulenta;
de condução bb) As características do veículo não confiram
1 - Os títulos de condução devem ser apreen- com as nele mencionadas;
didos para cumprimento da cassação do título, cc) Se encontre em estado de conservação
proibição ou inibição de conduzir. que torne ininteligível qualquer indicação ou
2 - A entidade competente deve ainda averbamento;
determinar a apreensão dos títulos de condução dd) O veículo, em consequência de acidente,
quando: se mostre gravemente afetado no quadro ou nos
aa) Qualquer dos exames realizados nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não
termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar tendo condições para circular pelos seus próprios
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental meios;
ou psicológica do examinando para conduzir com ee) O veículo for apreendido;
segurança; ff) O veículo for encontrado a circular não
bb) O condutor não se apresentar a qualquer oferecendo condições de segurança;
dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 gg) Se verifique, em inspeção, que o veículo
do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo não oferece condições de segurança ou ainda,
de cinco dias; estando afeto a transportes públicos, não tenha
cc) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e a suficiente comodidade;
2 do artigo 130.º. hh) As chapas de matrícula não obedeçam às
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condições regulamentares relativas a características
condução, o condutor é notificado para, no prazo técnicas e modos de colocação;
de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, ii) (Revogada.)
sob pena de crime de desobediência, devendo, jj) O veículo circule desrespeitando as regras
nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
efetuada com a notificação da decisão. 2 - Com a apreensão do documento de
4 - Sem prejuízo da punição por crime de identificação do veículo procede-se também à
desobediência, se o condutor não proceder à de todos os outros documentos que à circulação
entrega do título de condução nos termos do do veículo digam respeito, os quais são restituídos
número anterior, pode a entidade competente

69

CÓDIGO DA ESTRADA

em simultâneo com aquele documento. cc) Transite com números de matrícula que
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), não sejam válidos para o trânsito em território
nacional;
h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição
do documento de identificação do veículo, uma dd) Transite estando o respetivo documento
guia válida pelo prazo e nas condições na mesma de identificação apreendido, salvo se este tiver
indicados. sido substituído por guia passada nos termos do
artigo anterior;
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do
n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o ee) O respetivo registo de propriedade ou a
percurso até ao local de destino do veículo. titularidade do documento de identificação não
tenham sido regularizados no prazo legal;
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição
do documento de identificação do veículo, válida ff) Não tenha sido efetuado seguro de
para os percursos necessários às reparações a responsabilidade civil nos termos da lei;
efetuar para regularização da situação do veículo,
bem como para a sua apresentação a inspeção. gg) Não compareça à inspeção prevista no n.º
2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente
6 - Nas situações previstas nas alíneas f ) e h) do justificada;
n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação
nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, hh) Transite sem ter sido submetido a inspeção
pode ser emitida guia válida para apresentação do para confirmar a correção de anomalias verificadas
veículo com a avaria reparada, em posto policial, em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo
no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, que lhe for fixado;
as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos
seus limites mínimos e máximos. ii) A apreensão seja determinada ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
7 - (Revogado.)
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a jj) A apreensão seja determinada ao abrigo
6, quem conduzir veículo cujo documento de do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3
identificação tenha sido apreendido é sancionado do artigo 115.º;
com coima de € 300 a € 1500.
ll) A apreensão seja determinada ao abrigo
Artigo 162.º do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º.
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas 2 - Nos casos previstos no número anterior,
autoridades de investigação criminal ou de o veículo não pode manter-se apreendido por
fiscalização ou seus agentes quando: mais de 90 dias devido a negligência do titular
aa) Transite com números de matrícula do respetivo documento de identificação em
que não lhe correspondam ou não tenham sido promover a regularização da sua situação, sob
legalmente atribuídos; pena de perda do mesmo a favor do Estado.
bb) Transite sem chapas de matrícula ou não
se encontre matriculado, salvo nos casos previstos 3 - Quando o veículo for apreendido é
por lei; lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular
do documento de identificação do veículo da
cominação prevista no número anterior.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver
sido instaurado procedimento criminal.

70

CÓDIGO DA ESTRADA

5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do horas para além do período de tempo pago;
n.º 1, o titular do documento de identificação dd) O de veículo que permanecer em local de
pode ser designado fiel depositário do respetivo
veículo. estacionamento limitado mais de duas horas para
além do período de tempo permitido;
6 - No caso de acidente, a apreensão referida
na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem ee) O de veículos agrícolas, máquinas indus-
satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se triais, reboques e semirreboques não atrelados
o respetivo montante não tiver sido determinado, ao veículo trator e o de veículos publicitários que
até que seja prestada caução por quantia equiva- permaneçam no mesmo local por tempo superior a
lente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques
prejuízo da prova da efetivação de seguro. a esse fim destinados;

7 - Excetuam-se do disposto na primeira ff) O que se verifique por tempo superior a
parte do número anterior os casos em que as 48 horas, quando se trate de veículos que apre-
indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo sentem sinais exteriores evidentes de abandono,
de Garantia Automóvel nos termos de legislação de inutilização ou de impossibilidade de se desloca-
própria. rem com segurança pelos seus próprios meios;

8 - Quem for titular do documento de identi- gg) O de veículos ostentando qualquer
ficação do veículo responde pelo pagamento das informação com vista à sua transação, em parque
despesas causadas pela sua apreensão. de estacionamento;

CAPÍTULO III hh) O de veículos sem chapa de matrícula ou
Abandono, bloqueamento e remoção com chapa que não permita a correta leitura da
matrícula.
de veículos
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do
Artigo 163.º número anterior não se interrompem, desde que
Estacionamento indevido ou abusivo os veículos sejam apenas deslocados de um para
1 - Considera-se estacionamento indevido outro lugar de estacionamento, ou se mantenham
ou abusivo: no mesmo parque ou zona de estacionamento.
aa) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos,
em local da via pública ou em parque ou zona Artigo 164.º
de estacionamento isentos do pagamento de Bloqueamento e remoção
qualquer taxa; 1 - Podem ser removidos os veículos que se
bb) Odeveículo,emparquedeestacionamento, encontrem:
quando as taxas correspondentes a cinco dias de aa) Estacionados indevida ou abusivamente,
utilização não tiverem sido pagas; nos termos do artigo anterior;
cc) O de veículo, em zona de estacionamento bb) Estacionados ou imobilizados na berma
condicionado ao pagamento de taxa, quando esta de autoestrada ou via equiparada;
não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas cc) Estacionados ou imobilizados de modo a
constituírem evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito;
dd) Estacionados ou imobilizados em locais

71

CÓDIGO DA ESTRADA

que, por razões de segurança, de ordem pública, nn) Na faixa de rodagem de autoestrada ou
de emergência ou de socorro, justifiquem a via equiparada.
remoção.
3 - Verificada qualquer das situações previstas
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades
do número anterior, considera-se que constitu- competentes para a fiscalização podem bloquear
em evidente perigo ou grave perturbação para o veículo através de dispositivo adequado,
o trânsito os seguintes casos de estacionamento impedindo a sua deslocação até que se possa
ou imobilização: proceder à remoção.

aa) Em via ou corredor de circulação 4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1,
reservados a transportes públicos; no caso de não ser possível a remoção imediata,
as autoridades competentes para a fiscalização
bb) Em local de paragem de veículos de devem, também, proceder à deslocação provisória
transporte coletivo de passageiros; do veículo para outro local, a fim de aí ser
bloqueado até à remoção.
cc) Em passagem de peões ou de velocípedes
sinalizada; 5 - O desbloqueamento do veículo só pode
ser feito pelas autoridades competentes, sendo
dd) Em cima dos passeios ou em zona qualquer outra pessoa que o fizer sancionada
reservada exclusivamente ao trânsito de com coima de € 300 a € 1500.
utilizadores vulneráveis;
6 - Quem for titular do documento de
ee) Na faixa de rodagem, sem ser junto da identificação do veículo é responsável por todas as
berma ou passeio; despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo
das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o
ff) Em local destinado ao acesso de veículos direito de regresso contra o condutor.
ou peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento; 7 - As condições e as taxas devidas pelo
bloqueamento, remoção e depósito de veículos
gg) Em local destinado ao estacionamento são fixadas em regulamento.
de veículos de certas categorias, ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte 8 - As taxas são devolvidas caso não haja
de pessoas com deficiência; lugar a condenação.

hh) Em local afeto à paragem de veículos Artigo 165.º
para operações de carga e descarga ou tomada e Presunção de abandono
largada de passageiros; 1 - Removido o veículo nos termos do artigo
anterior ou levantada a apreensão efetuada nos
ii) Impedindo o trânsito de veículos ou termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado
obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem o titular do documento de identificação do veículo,
destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito para a residência constante do respetivo registo,
se faça num ou em dois sentidos; para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo,
jj) Na faixa de rodagem, em segunda fila; se for previsível um risco de deterioração que
ll) Em local em que impeça o acesso a outros
veículos devidamente estacionados ou a saída
destes;
mm) De noite, na faixa de rodagem, fora das
localidades, salvo em caso de imobilização por
avaria devidamente sinalizada;

72

CÓDIGO DA ESTRADA

possa fazer recear que o preço obtido em venda 4 - A entrega do veículo ao reclamante de-
em hasta pública não cubra as despesas decor- pende da prestação de caução de valor equiva-
rentes da remoção e depósito, o prazo previsto lente às despesas de remoção e depósito.
no número anterior é reduzido a 30 dias.
Artigo 167.º
3 - Os prazos referidos nos números anteriores Hipoteca
contam-se a partir da receção da notificação ou da 1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca,
sua afixação nos termos do artigo seguinte. a remoção deve também ser notificada ao credor,
para a residência constante do respetivo registo
4 - Se o veículo não for reclamado dentro ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
do prazo previsto nos números anteriores é con- 2 - Da notificação ao credor deve constar a
siderado abandonado e adquirido por ocupação indicação dos termos em que a notificação foi feita
pelo Estado ou pelas autarquias locais. e a data em que termina o prazo a que o artigo
anterior se refere.
5 - O veículo é considerado imediatamente 3 - O credor hipotecário pode requerer a
abandonado quando essa for a vontade manifes- entrega do veículo como fiel depositário, para
tada expressamente pelo seu proprietário. o caso de, findo o prazo, o titular do documento
de identificação o não levantar.
Artigo 166.º 4 - O requerimento pode ser apresentado
Reclamação de veículos no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao
1 - Da notificação referida no artigo anterior termo do prazo para levantamento do veículo
deve constar a indicação do local para onde o pelo titular do documento de identificação,
veículo foi removido e, bem assim, que o titular se terminar depois daquele.
do respetivo documento de identificação o deve 5 - O veículo deve ser entregue ao credor
retirar dentro dos prazos referidos no artigo hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
anterior e após o pagamento das despesas de despesas ocasionadas pela remoção e depósito,
remoção e depósito, sob pena de o veículo se devendo o pagamento ser feito dentro dos oito
considerar abandonado. dias seguintes ao termo do último dos prazos a
2 - Nos casos previstos na alínea f) do que se refere o artigo anterior.
n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais 6 - O credor hipotecário tem o direito de
evidentes de acidente, a notificação deve fazer- exigir do titular do documento de identificação
se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo as despesas referidas no número anterior e as que
documento de identificação não estiver em efetuar na qualidade de fiel depositário.
condições de a receber, sendo então feita em
qualquer pessoa da sua residência, preferindo
os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação
pessoal por se ignorar a residência ou a identidade
do titular do documento de identificação do veículo,
a notificação deve ser afixada junto da sua última
residência conhecida ou na câmara municipal da
área onde o veículo tiver sido encontrado.

73

CÓDIGO DA ESTRADA

Artigo 168.º ordenar a cassação do título de condução.
Penhora 5 - No exercício das suas funções, a ANSR é

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de coadjuvada pelas autoridades policiais e outras
penhora ou ato equivalente, a autoridade que autoridades ou serviços públicos cuja colaboração
procedeu à remoção deve informar o tribunal solicite.
das circunstâncias que a justificaram.
6 - O pessoal da ANSR afeto a funções de
2 - No caso previsto no número anterior, o fiscalização das disposições legais sobre o trânsito
veículo deve ser entregue à pessoa que para o é equiparado a autoridade pública, para efeitos
efeito o tribunal designar como fiel depositário, de:
sendo dispensado o pagamento prévio das
despesas de remoção e depósito. aa) Levantamento e notificação de autos de
contraordenação instaurados com recurso a meios
3 - Na execução, os créditos pelas despesas telemáticos de fiscalização automática;
de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial. bb) Instrução e decisão de processos de
contraordenação rodoviária.
TÍTULO VIII
Do processo 7 - A competência para o processamento
das contraordenações previstas no artigo 71.º e a
CAPÍTULO I competência para aplicação das respetivas coimas
Competência e forma dos atos e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara
municipal competente para aprovar a localização do
Artigo 169.º parque ou zona de estacionamento, por designação
Competência para o processamento do membro do Governo responsável pela área
da administração interna, mediante proposta da
e aplicação das sanções câmara municipal, com parecer favorável da ANSR,
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, desde que reunidas as condições definidas por
o processamento das contraordenações rodoviárias portaria do membro do Governo responsável pela
compete à ANSR. área da administração interna.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7,
a competência para aplicação das coimas e sanções Artigo 169.º-A
acessórias pertence ao presidente da ANSR. Forma dos atos processuais
3 - O presidente da ANSR pode delegar a 1 - Os atos processuais podem ser praticados
competência a que se refere o número anterior nos em suporte informático com aposição de assinatura
dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da eletrónica qualificada.
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2 - Os atos processuais e documentos
4 - O presidente da ANSR tem competência assinados nos termos do número anterior
exclusiva, sem poder de delegação, para decidir substituem e dispensam para quaisquer efeitos
sobre a verificação dos respetivos pressupostos e a assinatura autografa no processo em suporte
de papel.
3 - Para os efeitos previstos nos números
anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura

74

CÓDIGO DA ESTRADA

eletrónica qualificada de acordo com os requisitos se aos elementos de prova obtidos através de
legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos
Certificação Eletrónica do Estado. legais e regulamentares.

CAPÍTULO II 5 - A autoridade ou agente de autoridade
Processamento que tiver notícia, por denúncia ou conheci-
mento próprio, de contraordenação que deva
Artigo 170.º conhecer levanta auto, a que é correspondente-
Auto de notícia e de denúncia mente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as
1 - Quando qualquer autoridade ou agente necessárias adaptações.
de autoridade, no exercício das suas funções
de fiscalização, presenciar contraordenação Artigo 171.º
rodoviária, levanta ou manda levantar auto de Identificação do arguido
notícia, o qual deve mencionar: 1 - A identificação do arguido deve ser
aa) Os factos que constituem a infração, efetuada através da indicação de:
o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi aa) Nome completo ou, quando se trate de
cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou pessoa coletiva, denominação social;
agente de autoridade que a presenciou, a identifi- bb) Domicílio fiscal;
cação dos agentes da infração e, quando possível, cc) Número do documento legal de identifi-
de, pelo menos, uma testemunha que possa depor cação pessoal, data e respetivo serviço emissor e
sobre os factos; número de identificação fiscal;
bb) O valor registado e o valor apurado após dd) Número do título de condução e respetivo
dedução do erro máximo admissível previsto serviço emissor;
no regulamento de controlo metrológico dos ee) (Revogada.)
métodos e instrumentos de medição, quando ff) Número e identificação do documento
exista, prevalecendo o valor apurado, quando a que titula o exercício da atividade, no âmbito da
infração for aferida por aparelhos ou instrumentos qual a infração foi praticada.
devidamente aprovados nos termos legais e 2 - Quando se trate de contraordenação
regulamentares. praticada no exercício da condução e o agente de
2 - O auto de notícia é assinado pela auto- autoridade não puder identificar o autor da infra-
ridade ou agente de autoridade que o levantou ção, deve ser levantado o auto de contraordena-
ou mandou levantar e, quando for possível, pelas ção ao titular do documento de identificação do
testemunhas. veículo, correndo contra ele o correspondente
3 - O auto de notícia levantado e assinado processo.
nos termos dos números anteriores faz fé sobre 3 - Se, no prazo concedido para a defesa,
os factos presenciados pelo autuante, até prova o titular do documento de identificação do
em contrário. veículo identificar, com todos os elementos
4 - O disposto no número anterior aplica- constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora
da contraordenação, o processo é suspenso,
sendo instaurado novo processo contra a pessoa

75

CÓDIGO DA ESTRADA

identificada como infratora. que confirmada por declaração da entidade
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado competente.

quando se comprove que outra pessoa praticou Artigo 172.º
a contraordenação ou houve utilização abusiva Cumprimento voluntário
do veículo. 1 - É admitido o pagamento voluntário da
coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos
5 - Quando o agente da autoridade não puder estabelecidos nos números seguintes.
identificar o autor da contraordenação e verificar 2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve
que o titular do documento de identificação é verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da
pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no data da notificação para o efeito.
prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do 3 - Em qualquer altura do processo, mas
condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional sempre antes da decisão, pode ainda o arguido
do veículo, aluguer de longa duração ou locação optar pelo pagamento voluntário da coima, a
financeira, do locatário, com todos os elementos qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem
constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr prejuízo das custas que forem devidas.
contra ela, nos termos do n.º 2. 4 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o pagamento voluntário da coima de-
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja termina o arquivamento do processo, salvo se à
notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias contraordenação for aplicável sanção acessória,
úteis, proceder à identificação de quem conduzia caso em que prossegue restrito à aplicação da
o veículo no momento da prática da infração, mesma, ou se for apresentada defesa.
indicando todos os elementos constantes do n.º 5 - (Revogado.)
1, sob pena do processo correr contra a pessoa
coletiva. Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
7 - No caso de existir aluguer operacional 1 - Quando a notificação for efetuada no ato
do veículo, aluguer de longa duração ou locação da verificação da contraordenação, o infrator deve,
financeira, quando for identificado o locatário, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas,
é este notificado para proceder à identificação prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima
do condutor, nos termos do número anterior, sob prevista para a contraordenação imputada.
pena de o processo correr contra ele. 2 - Quando o infrator for notificado da
contraordenação por via postal e não pretender
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 efetuar o pagamento voluntário imediato da
é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.(2) coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após
a respetiva notificação, prestar depósito de
Artigo 171.º-A valor igual ao mínimo da coima prevista para a
Dispensa de procedimento contraordenação praticada.
O disposto no artigo anterior não se aplica às
infrações cometidas pelos agentes das forças e
serviços de segurança e órgãos de polícia criminal
quando aquelas decorram do exercício das suas
funções e no âmbito de missão superiormente
autorizada ou legalmente determinada e desde

(2) Declaração de Retificação nº 46-A/2013, de 1 de novembro, publicada no Diário da República nº 212, de 1 de novembro de 2013.

76

CÓDIGO DA ESTRADA

3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 des- imediato, deve proceder-se nos seguintes
tinam-se a garantir o pagamento da coima em termos:
que o infrator possa vir a ser condenado, sendo
devolvido se não houver lugar a condenação. aa) Se a sanção respeitar ao condutor,
é apreendido o título de condução;
4 - Se não for prestado depósito nos
termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos bb) Se a sanção respeitar ao titular do docu-
provisoriamente os seguintes documentos: mento de identificação do veículo, são apreendi-
dos o título de identificação do veículo e o título
aa) O título de condução, se a sanção respeitar de registo de propriedade;
ao condutor;
cc) Se a sanção respeitar ao condutor e ele
bb) O título de identificação do veículo e o título for, simultaneamente, titular do documento de
de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao identificação do veículo, são apreendidos todos os
titular do documento de identificação do veículo; documentos referidos nas alíneas anteriores.

cc) Todos os documentos referidos nas alíneas 3 - Nos casos previstos no número anterior, a
anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e apreensão dos documentos tem caráter provisório,
este for, simultaneamente, titular do documento sendo emitidas guias de substituição dos mesmos,
de identificação do veículo. válidas por 15 dias.

5 - No caso previsto no número anterior 4 - Os documentos apreendidos nos termos
devem ser emitidas guias de substituição dos do número anterior são devolvidos pela entidade
documentos apreendidos, com validade pelo autuante se as quantias em dívida forem pagas
tempo julgado necessário e renováveis até à naquele prazo.
conclusão do processo, devendo os mesmos ser
devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado 5 - Se o pagamento não for efetuado no
pagamento nos termos do artigo anterior ou prazo referido no n.º 3, procede-se à apreen-
depósito nos termos dos n.os 1 e 2. são do veículo, devendo a entidade autuante
remeter os documentos apreendidos para a uni-
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser dade desconcentrada da Guarda Nacional Re-
apresentada defesa dentro do prazo estipulado publicana ou da Polícia de Segurança Pública
para o efeito, o depósito efetuado converte-se da área onde foi realizada a ação de fiscalização,
automaticamente em pagamento, com os efeitos que asseguram, em colaboração com a ANSR,
previstos no n.º 4 do artigo anterior. a interação presencial com os cidadãos no âmbito
do processo contraordenacional rodoviário.
Artigo 174.º
Infratores com sanções por cumprir 6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções
1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão
o condutor ou o titular do documento de identifi- do veículo, procede-se à apreensão efetiva do
cação do veículo não tiverem cumprido as sanções título de condução ou do veículo, conforme o
pecuniárias que anteriormente lhes foram aplica- caso, para cumprimento da respetiva sanção.
das a título definitivo, o condutor deve proceder,
de imediato, ao seu pagamento. 7 - O veículo apreendido responde pelo
2 - Se o pagamento não for efetuado de pagamento das quantias devidas.

77

CÓDIGO DA ESTRADA

Artigo 175.º no número anterior devem ser apresentados
Comunicação da infração e direito por escrito, em língua portuguesa e conter os
seguintes elementos:
de audição e defesa do arguido
1 - Após o levantamento do auto, o arguido aa) Número do auto de contraordenação;
deve ser notificado: bb) Identificação do arguido, através do
aa) Dos factos constitutivos da infração; nome;
bb) Da legislação infringida e da que sanciona cc) Exposição dos factos, fundamentação e
os factos; pedido;
cc) Das sanções aplicáveis; dd) Assinatura do arguido ou, caso existam,
dd) Do prazo concedido e do local para a do mandatário ou representante legal.
apresentação da defesa, bem como do prazo e local 4 - O arguido, na defesa deve indicar
para apresentação do requerimento para atenuação expressamente os factos sobre os quais incide
especial ou suspensão da sanção acessória; a prova, sob pena de indeferimento das provas
ee) Da possibilidade de pagamento voluntário apresentadas.
da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos 5 - O requerimento previsto na alínea d) do
referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o n.º 2, bem como os requerimentos para consulta
efetuar, bem como das consequências do não do processo ou para identificação do autor da
pagamento; contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo
ff) Da possibilidade de requerer o pagamento 171.º, devem ser apresentados em impresso de
da coima em prestações, no local e prazo indicados modelo aprovado por despacho do presidente
para a apresentação da defesa; da ANSR.(3)
gg) Do prazo para identificação do autor da
infração, nos termos e com os efeitos previstos Artigo 176.º
nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º. Notificações
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, 1 - As notificações efetuam-se:
a contar da notificação: aa) Por contacto pessoal com o notificando
aa) Proceder ao pagamento voluntário da no lugar em que for encontrado;
coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos bb) Mediante carta registada com aviso de
no artigo 172.º; receção expedida para o domicílio ou sede do
bb) Apresentar defesa e, querendo, indicar notificando;
testemunhas, até ao limite de três, e outros meios cc) Mediante carta simples expedida para o
de prova; domicílio ou sede do notificando.
cc) Requerer atenuação especial ou suspen- 2 - A notificação por contacto pessoal deve
são da sanção acessória e, querendo, indicar tes- ser efetuada, sempre que possível, no ato de
temunhas, até ao limite de três, e outros meios autuação, podendo ainda ser utilizada quando
de prova; o notificando for encontrado pela entidade
dd) Requerer o pagamento da coima em competente.
prestações, desde que o valor mínimo da coima 3 - A notificação por contacto pessoal pode
aplicável seja igual ou superior a € 200. ainda ser utilizada para qualquer outro ato do
3 - A defesa e os requerimentos previstos

(3) Despacho n.º 1652/2014, D.R. n.º 23, Série II, de 3 de fevereiro.

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CÓDIGO DA ESTRADA

processo se o notificando for encontrado pela quando o aviso for assinado por pessoa diversa
entidade competente. do arguido.

4 - Se não for possível, no ato de autuação, 9 - Na notificação por carta simples, prevista
proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo
causa qualquer outro ato, a notificação pode ser cópia do ofício de envio da notificação com a
efetuada através de carta registada com aviso indicação da data da expedição e do domicílio
de receção, expedida para o domicílio ou sede para o qual foi enviada, considerando-se a
do notificando. notificação efetuada no quinto dia posterior à
data indicada, cominação que deve constar do
5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista ato de notificação.
no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando, 10 - Quando a infração for da responsabilidade
para o seu domicílio ou sede, através de carta do titular do documento de identificação do
simples. veículo, a notificação, no ato de autuação, pode
fazer-se na pessoa do condutor.
6 - Nas infrações relativas ao exercício da
condução ou às disposições que condicionem a 11 - Sempre que o notificando se recusar
admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, a receber ou a assinar a notificação, o agente
considera-se domicílio do notificando, para efeitos certifica a recusa, considerando-se efetuada a
do disposto nos n.os 4 e 5: notificação.

aa) O que consta na base de dados da AT Artigo 177.º
como domicílio fiscal; Depoimentos
1 - As testemunhas, peritos ou consultores
bb) (Revogada.) técnicos indicados pelo arguido na defesa devem
cc) Oqueconstedosautosdecontraordenação, por ele ser apresentados na data, hora e local
nos casos em que o arguido não seja residente no indicados pela entidade instrutora do processo.
território nacional; 2 - Excetuam-se do disposto no número
dd) Subsidiariamente, o que conste do auto anterior os peritos dos estabelecimentos,
de contraordenação, nos casos em que este tenha laboratórios ou serviços oficiais, bem como os
sido indicado pelo arguido aquando da notificação agentes de autoridade, ainda que arrolados
pessoal do auto. pelo arguido, que devem ser notificados pela
7 - Para as restantes infrações e para os autoridade administrativa.
mesmos efeitos, considera-se domicílio do noti- 3 - O arguido, as testemunhas, peritos e
ficando: consultores técnicos podem ser ouvidos por
aa) O que conste no registo organizado pela videoconferência, devendo constar da ata o
entidade competente para concessão de autori- início e termo da gravação de cada depoimento,
zação, alvará, licença de atividade ou credencial; informação ou esclarecimento.
ou 4 - Os depoimentos ou esclarecimentos
bb) O correspondente ao seu local de tra- recolhidos por videoconferência não são reduzidos
balho. a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição
8 - A notificação por carta registada considera-
se efetuada na data em que for assinado o aviso
de receção ou no terceiro dia útil após essa data,

79

CÓDIGO DA ESTRADA

para efeitos de recurso, devendo ser junta ao Artigo 180.º
processo cópia das gravações. Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos termos previstos em cada diploma legal, quando
prestados presencialmente podem ser documen- se revele necessário para a instrução do processo,
tados em meios técnicos audiovisuais. ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda
quando o arguido exerça atividade profissional
Artigo 178.º autorizada, titulada por alvará ou licenciada
Adiamento da diligência de inquirição pela Direção-Geral de Viação, e tenha praticado
a infração no exercício dessa atividade.
de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, CAPÍTULO III
de peritos ou de consultores técnicos, apenas Da decisão
pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira
marcação tiver sido considerada justificada. Artigo 181.º
2 - Considera-se justificada a falta motivada Decisão condenatória
por facto não imputável ao faltoso que o impeça 1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção
de comparecer no ato processual. acessória deve conter:
3 - A impossibilidade de comparecimento aa) A identificação do infrator;
deve ser comunicada com cinco dias de ante- bb) A descrição sumária dos factos, das provas
cedência, se for previsível, e até ao terceiro dia e das circunstâncias relevantes para a decisão;
posterior ao dia designado para a prática do ato, cc) A indicação das normas violadas;
se for imprevisível, constando da comunicação dd) A coima e a sanção acessória;
a indicação do respetivo motivo e da duração ee) A condenação em custas.
previsível do impedimento, sob pena de não jus- 2 - Da decisão deve ainda constar que:
tificação da falta. aa) A condenação se torna definitiva e
4 - Os elementos de prova da impossibilidade exequível se não for judicialmente impugnada
de comparecimento devem ser apresentados com por escrito, constando de alegações e conclusões,
a comunicação referida no número anterior. no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento
e junto da autoridade administrativa que aplicou
Artigo 179.º a coima;
Ausência do arguido bb) Em caso de impugnação judicial, o tribu-
A falta de comparência do arguido à diligência nal pode decidir mediante audiência ou, caso o
de inquirição que lhe tenha sido comunicada não arguido e o Ministério Público não se oponham,
obsta ao prosseguimento do processo, salvo se mediante simples despacho.
a falta tiver sido considerada justificada nos ter- 3 - A decisão deve conter ainda:
mos do artigo anterior, caso em que é aplicável aa) A ordem de pagamento da coima e das
o regime nele estabelecido. custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a

80

CÓDIGO DA ESTRADA

decisão se tornar definitiva; Artigo 183.º
bb) A indicação de que, no prazo referido na Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima
alínea anterior, pode requerer o pagamento da aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade
coima em prestações, nos termos do disposto administrativa, a requerimento do arguido,
no artigo 183.º. autorizar o seu pagamento em prestações mensais,
não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de meses.
defesa, a fundamentação a que se refere a alínea 2 - O pagamento da coima em prestações
b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão pode ser requerido até ao envio do processo a
para o auto de notícia. tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das
Artigo 182.º prestações implica o imediato vencimento das
Cumprimento da decisão demais.
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de
15 dias úteis a contar da data em que a decisão se Artigo 184.º
torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se Competência da entidade administrativa
nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo após decisão
de pagamento, salvo quando haja deferimento do O poder de apreciação da entidade adminis-
pedido de pagamento da coima em prestações, trativa esgota-se com a decisão, exceto quando
devendo este ser efetuado no prazo fixado para é apresentado recurso da decisão condenatória,
o efeito. caso em que a entidade administrativa a pode
3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu revogar até ao envio dos autos para o Ministério
cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto Público.
no n.º 1, do seguinte modo:
aa) Tratando-se de inibição de conduzir efe- Artigo 185.º
tiva, pela entrega do título de condução à entidade Custas
competente;
bb) Tratando-se de apreensão do veículo, pela 1 - As custas devem, entre outras, cobrir as
sua entrega efetiva, bem como do documento que despesas efetuadas com franquias postais e co-
o identifica e do título de registo de propriedade municações telefónicas, telegráficas, por telecópia
e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou por transmissão eletrónica.
ou só pela entrega dos referidos documentos
quando o titular do documento de identificação 2 - Caso a coima seja paga voluntariamente,
for nomeado seu fiel depositário; nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar
cc) Tratando-se de outra sanção acessória, a custas.
deve proceder-se nos termos indicados na decisão
condenatória. 3 - A dispensa de custas nos termos do
número anterior não abrange:

aa) Os casos em que é apresentada defesa,
pedido de pagamento a prestações ou qualquer

81

CÓDIGO DA ESTRADA

requerimento relativo ao modo de cumprimento tiva, o número de identificação fiscal e o domicílio
da sanção acessória aplicável; fiscal;

bb) As despesas decorrentes dos exames bb) Descrição da infração, incluindo dia, hora
médicos e análises toxicológicas legalmente e local em que foi cometida;
previstos para a determinação dos estados de
influenciado pelo álcool ou por substâncias cc) Número do processo de contraorde-
psicotrópicas; nação;

cc) As despesas decorrentes das inspeções dd) Proveniência da dívida e seu montante,
impostas a veículos; especificando o montante da coima e o das custas;

dd) As despesas resultantes de qualquer ee) A data da decisão condenatória da coima
diligência de prova solicitada pelo arguido. ou custas, a data da sua notificação ao devedor e
a data em que a decisão condenatória se tornou
4 - O reembolso pelas despesas referidas no definitiva;
n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 50 folhas ou fração do processado e de ff) Quaisquer outras indicações úteis para o
um décimo de UC por cada conjunto subsequente eficaz seguimento da execução.
de 25 folhas ou fração do processado.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser
5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de efetuada por assinatura autógrafa autenticada com
justiça na execução das decisões proferidas em selo branco ou por assinatura digital qualificada
processos de contraordenação rodoviária. com certificado digital.

6 - O disposto no presente artigo não exclui 4 - A certidão de dívida serve de base à ins-
a aplicação de custas previstas noutro diploma trução do processo de execução a promover pelos
legal, complementar ou especial. tribunais competentes, nos termos do regime
geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 185.º-A CAPÍTULO IV
Certidão de dívida Do recurso
1 - Quando se verifique que a coima ou as
custas não foram pagas, decorrido o prazo legal Artigo 186.º
de pagamento, contado a partir da data em que Recursos
a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão As decisões judiciais proferidas em sede de
de dívida com base nos elementos constantes do impugnação de decisões administrativas admitem
processo de contraordenação. recurso nos termos da lei geral aplicável às
2 - A certidão de dívida é assinada e autenti- contraordenações.
cada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver
competência delegada para o efeito, e contém os Artigo 187.º
seguintes elementos: Efeitos do recurso
aa) Identificação do agente da infração, inclu- 1 - A impugnação judicial da decisão admi-
indo o nome completo ou denominação social, nistrativa que aplique uma coima, uma sanção
a residência e o número do documento legal de
identificação ou, quando se trate de pessoa cole-

82

CÓDIGO DA ESTRADA

acessória ou determine a cassação do título de arguido da decisão condenatória.
condução tem efeito suspensivo.
Artigo 189.º
2 - (Revogado.) Prescrição da coima e das sanções acessórias

Artigo 187.º-A As coimas e as sanções acessórias prescrevem
Revisão no prazo de dois anos contados a partir do caráter
definitivo ou do trânsito em julgado da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número condenatória.
seguinte, à revisão de decisões definitivas
ou transitadas em julgado em matéria de
contraordenação rodoviária é aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, sempre
que não contrarie o disposto no presente
diploma.

2 - A revisão de decisões definitivas ou
transitadas em julgado a favor do arguido não
é admissível quando a condenação respeitar à
prática de contraordenação rodoviária leve e
tenham decorrido dois anos após a definitividade
ou trânsito em julgado da decisão a rever.

3 - A revisão contra o arguido só é admissível
quando vise a sua condenação pela prática de
um crime.

CAPÍTULO V
Da prescrição

Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação
rodoviária extingue-se por efeito da prescrição
logo que, sobre a prática da contraordenação,
tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de
suspensão e de interrupção previsto no regime geral
do ilícito de mera ordenação social, a prescrição
do procedimento por contraordenação rodoviária
interrompe-se também com a notificação ao

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CÓDIGO DA ESTRADA

Decreto-Lei n.º 44/2005,

de 23 de fevereiro



Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (1)

Disposições relevantes

................... portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna e das Obras Públicas, Transportes e
Artigo 1.º Comunicações;
Objecto
............................................................................................... dd) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo
158.º do Código da Estrada, que é aprovado por
Artigo 2.º portaria conjunta dos Ministros da Administração
Outras alterações ao Código da Estrada Interna, da Justiça e da Saúde. (2)
...............................................................................................
3 - Os regulamentos municipais que visem
Artigo 3.º disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias
Aditamento ao Código da Estrada sob jurisdição das autarquias só podem conter
............................................................................................... disposições susceptíveis de sinalização nos termos
do Código da Estrada e legislação complementar
e essas disposições só se tornam obrigatórias
quando estiverem colocados os correspondentes
sinais.

Artigo 4.º Artigo 5.º
Regulamentos Fiscalização do trânsito
1 - Sem prejuízo do disposto no número 1 - A fiscalização do cumprimento das
seguinte, os regulamentos do Código da Estrada disposições do Código da Estrada e legislação
são aprovados por decreto regulamentar, salvo se complementar incumbe:
outra forma for constitucionalmente exigida. aa) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada
2 - Exceptuam-se do disposto no número de Trânsito da Guarda Nacional Republicana,
anterior: em todas as vias públicas;
aa) Os regulamentos locais; bb) À Guarda Nacional Republicana e à
bb) Os regulamentos previstos nos artigos Polícia de Segurança Pública, em todas as vias
10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, públicas;
n.º 5, 93.º, 117.º, n.º 6 , 118.º, n.º 8 , 122.º, n.º 6, 127.º, cc) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas
n.º 3, 164.º, n.º 7, e 182.º, n.º 1, todos do Código vias públicas sob a sua jurisdição;
da Estrada, que são aprovados por portaria do dd) Do pessoal com funções de fiscalização
Ministro da Administração Interna; das empresas privadas concessionárias de
cc) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em
e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja
considerado ou equiparado a autoridade ou seu

(1) As referências legais feitas à DGV, extinta pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, consideram-se feitas aos serviços que lhe sucederam nas respetivas
atribuições.
(2) Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro. 87

CÓDIGO DA ESTRADA

agente, com as limitações decorrentes da lei, dos 7 - As entidades fiscalizadoras do trânsito
respetivos estatutos, dos contratos de concessão e devem proceder à recolha de todos os elementos
da delegação de competências e após emissão de necessários ao preenchimento dos documentos
cartão de identificação pela Autoridade Nacional estatísticos relativos aos acidentes de viação,
de Segurança Rodoviária. bem como proceder ao respetivo envio,
preferencialmente através de meios eletrónicos,
2 - A competência referida na alínea c) do para a Autoridade Nacional de Segurança
número anterior é exercida através do pessoal de Rodoviária.(3)
fiscalização designado para o efeito e que, como
tal, seja considerado ou equiparado a autoridade Artigo 6.º
ou seu agente. Sinalização das vias públicas
1 - A sinalização das vias públicas compete
3 - A competência referida na alínea d) do à entidade gestora da via.
n.º 1 é exercida através: 2 - Para efeitos do disposto no presente di-
ploma, entende-se por entidade gestora da via
aa) Do pessoal de fiscalização das câmaras o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara
municipais designado para o efeito e que, como municipal que detenha a respectiva jurisdição e
tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ainda a entidade concessionária das auto-estradas
ou seu agente; e outras vias objecto de concessão de construção
ou exploração.
bb) Das polícias municipais; 3 - À Direcção-Geral de Viação compete
cc) Do pessoal de fiscalização de empresas verificar a conformidade da sinalização das vias
públicas municipais designado para o efeito e públicas com a legislação aplicável e com os
que, como tal, seja considerado ou equiparado princípios do bom ordenamento e segurança da
a autoridade ou seu agente, com as limitações circulação rodoviária.
decorrentes dos respectivos estatutos e da 4 - Para efeitos do disposto no número an-
delegação de competências e após credenciação terior, a Direcção-Geral de Viação pode:
pela Direcção-Geral de Viação. aa) Realizar auditorias e inspecções à
4 - Cabe à Direcção-Geral deViação promover sinalização, designadamente após a abertura ao
a uniformização dos modos e critérios e coordenar trânsito de qualquer nova estrada;
o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, bb) Recomendar às entidades gestoras da
para o efeito, as necessárias instruções. via que procedam, no prazo que lhes for fixado,
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação às correcções consideradas necessárias, bem
aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os como à colocação da sinalização considerada
aparelhos ou instrumentos que registem os ele- conveniente.
mentos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º 5 - Caso as entidades gestoras da via dis-
do Código da Estrada, aprovação que deve ser cordem das recomendações, devem disso infor-
precedida, quando tal for legalmente exigível, mar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação
pela aprovação de modelo, no âmbito do regime dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado,
geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito
devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia
das participações de acidente de que tomem
conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

(3) Lei nº 72/2013, de 3 de setembro.

88

Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

o qual não deve ser superior a 30 dias. que a sua colaboração for solicitada.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender
Artigo 8.º
que se mantém a necessidade de correcção ou Autorizações de trânsito
colocação de sinalização pode notificar a entidade 1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder
competente para, no prazo que indicar, não inferior a autorização prevista no artigo 58.º do Código
a 30 dias, implementar as medidas adequadas. da Estrada.
2 - A Direcção-Geral deViação pode condicio-
Artigo 7.º nar a emissão da autorização a parecer favorável
Ordenamento do trânsito das entidades gestoras da via, relativo à natureza
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a do pavimento, à resistência das obras de arte,
fixação dos limites de velocidade a que se refere o aos percursos autorizados ou às características
n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete técnicas das vias públicas, e restringir a utilização
à entidade gestora das respectivas vias públicas, dos veículos às vias públicas cujas características
salvo o disposto nos números seguintes. técnicas o permitam.
2 - A fixação de limites de velocidade nos 3 - O parecer referido no número anterior,
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.o do Có- quando desfavorável, é impeditivo da emissão
digo da Estrada, quando superiores aos estabe- da autorização.
lecidos no mesmo Código, é realizada no caso
das auto-estradas por despacho do Ministro da Artigo 9.º
Administração Interna e nos restantes casos por Utilização especial da via pública
despacho do director-geral de Viação, sempre sob 1 - A autorização para a utilização das vias
proposta da entidade gestora da via. públicas para a realização de actividades de
3 - Nos locais de intersecção de vias públicas carácter desportivo, festivo ou outras que possam
sob gestão de entidades diferentes e na falta de afectar o trânsito normal é concedida pela câmara
acordo entre elas, o ordenamento do trânsito municipal do concelho em que se realizem ou
compete à Direcção-Geral de Viação. tenham o seu termo, com base em regulamento
4 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação a aprovar.
o ordenamento do trânsito em quaisquer vias 2 - O regulamento referido no número
públicas no caso de festividades, manifestações anterior não pode conter disposições contrárias
públicas, provas desportivas ou outros aconteci- ao regulamento de utilizações especiais da via
mentos que, em função da especial interferên- pública, aprovado por portaria conjunta dos
cia que possam ter nas condições de circulação, Ministros da Administração Interna e das Cidades,
obriguem a adoptar providências excepcionais. Administração Local, Habitação e Desenvolvimento
5 - A verificação das circunstâncias a que se Regional.
refere o número anterior é feita por despacho
fundamentado do director-geral de Viação,
cumprindo à Guarda Nacional Republicana
e à Polícia de Segurança Pública participar na
execução das providências aí previstas, sempre

89

CÓDIGO DA ESTRADA

Artigo 10.º acessórios;
Registos nacionais de condutores, ff) A aprovação da transformação de veículos

de infractores e de matrículas referidos na alínea anterior;
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a gg) A realização de inspecções a veículos,
existência de registos nacionais de condutores,
de infractores e de matrículas, organizados em podendo recorrer, para o efeito, a centros de ins-
sistema informático, nos termos fixados em pecção que funcionem sob a responsabilidade
diploma próprio, com o conteúdo previsto nos de entidades autorizadas nos termos de diploma
artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que próprio;
se refere ao registo de infractores.
hh) A matrícula dos veículos a motor e
Artigo 11.º reboques, bem como a emissão dos respectivos
Outras competências documentos de identificação;
da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de ii) O cancelamento das matrículas dos
Viação: veículos referidos na alínea anterior;
aa) A emissão das cartas de condução, das
licenças de condução e das licenças especiais de jj) Determinar a providência prevista no n.º
condução a que se referem, respectivamente, os 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo
125.º do Código da Estrada; ll) Determinar as apreensões de documentos
bb) A realização dos exames de condução previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da
previstos para a obtenção dos títulos referidos na Estrada.
alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito,
a centros de exames que funcionem sob a respon- 2 - A emissão de documentos, as aprovações,
sabilidade de entidades autorizadas nos termos a matrícula, o cancelamento e as apreensões pre-
de diploma próprio; vistas no número anterior dependem da verifica-
cc) A realização dos exames psicológicos ção prévia dos requisitos para o efeito previstos no
previstos no Código da Estrada e legislação Código da Estrada e legislação complementar.
complementar, podendo recorrer, para o efeito,
a laboratórios com os quais estabeleça protocolos 3 - A competência prevista na alínea j) do
nesse sentido; n.º 1 não prejudica a competência das entidades
dd) Determinar a realização da inspecção e gestoras das vias públicas para determinar aquela
exames previstos no artigo 129.º do Código da providência.
Estrada;
ee) A aprovação dos modelos de automóveis, Artigo 12.º
motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, Regiões Autónomas
tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
como dos respectivos sistemas, componentes e Madeira as competências cometidas à Direcção-
Geral de Viação são exercidas pelos organismos
e serviços das respectivas administrações
regionais.

90

Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 13.º Artigo 15.º
Definição de salvado Comunicações obrigatórias
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes das companhias de seguros
entende-se por salvado o veículo a motor que, 1 - As companhias de seguros devem
em consequência de acidente, entre na esfera comunicar também à Conservatória do Registo
patrimonial de uma empresa de seguros por força Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a
de contrato de seguro automóvel e: identificação dos veículos e dos respectivos
aa) Tenha sofrido danos que afectem grave- proprietários, com os elementos e nos termos
mente as suas condições de segurança; referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que
bb) Cujo valor de reparação seja superior a esses veículos:
70% do valor venal do veículo à data do sinistro. aa) Se encontrem em qualquer das condições
referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
Artigo 14.º bb) Sendo satisfeita a indemnização por
Venda de salvados companhia de seguros, aquela não se destine à
1 - As companhias de seguros devem efectiva reparação do veículo.
comunicar à Conservatória do Registo Automóvel 2 - A comunicação referida no número ante-
e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de rior deve ser feita igualmente por todos os pro-
salvados de veículos a motor. prietários de veículos nas condições previstas nas
2 - A comunicação é efectuada por carta alíneas a) e b) do mesmo número que procedam
registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da à sua venda a outrem que não seja a respectiva
data da transacção, e deve identificar o adquirente empresa de seguros.
através do nome, residência ou sede e número 3 - Com a comunicação referida no número
fiscal de contribuinte, bem como o veículo através anterior, devem os proprietários dos veículos
da matrícula, marca, modelo e número do quadro, remeter à Conservatória do Registo Automóvel
indicando ainda o valor da venda. e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o
3 - Com a comunicação referida no núme- título de registo de propriedade e o documento
ro anterior devem as companhias de seguros de identificação do veículo.
remeter à Conservatória do Registo Automóvel 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1
e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, é sancionado com coima de € 1200 a € 12 000.
o título de registo de propriedade e o documento 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3
de identificação do veículo. é sancionado com coima de € 300 a € 3000.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui
contra-ordenação sancionada com coima de Artigo 16.º
€ 2500 a € 25 000. Responsabilidade
5 - A competência para instrução dos das companhias de seguros
processos de contra-ordenação e para aplicação 1 - No caso de incumprimento do disposto
das coimas pertence às entidades referidas no no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que
n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições. resulte a prática de ilícito criminal, a companhia
de seguros é solidariamente responsável pelos

91

CÓDIGO DA ESTRADA

prejuízos causados a terceiros de boa-fé. considera-se como titular daquele documento a
2 - A companhia de seguros que responda pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária,
adquirente com reserva de propriedade,
nos termos do número anterior goza de direito de usufrutuária, locatária em regime de locação
regresso contra o agente do ilícito criminal. financeira, locatária por prazo superior a um ano
ou que, em virtude de facto sujeito a registo,
Artigo 17.º tenha a posse do veículo, sendo responsável pela
Extensão da habilitação sua circulação.
1 - Os titulares de carta de condução válida
para a categoria B, cuja habilitação tenha sido Artigo 19.º
obtida antes de 30 de Março de 1998, estão Regulamentação
habilitados para a condução de ciclomotores, ...............................................................................................
motociclos e triciclos de cilindrada não superior
a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com Artigo 20.º
reboque ou com máquina agrícola ou florestal Remissões para o anterior Código da Estrada
rebocada, desde que o peso bruto do conjunto ...............................................................................................
não exceda 6000 kg.
2 - Os titulares de licença de condução Artigo 21.º
válida para a condução de ciclomotores ou Normas transitórias
de motociclos de cilindrada não superior a 1 - Os processos de contra-ordenação
50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes instaurados por infracções praticadas antes da
da entrada em vigor do presente diploma, entrada em vigor do Código da Estrada revisto
permanecem habilitados para a condução de pelo presente diploma continuam a reger-se pela
triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de legislação ora revogada, até à sua conclusão ou
quadriciclos ligeiros. ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do termo.
Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos 2 - As datas a partir das quais se torna
que já exerçam a condução dos veículos nele obrigatório o uso dos dísticos previstos no
previstos à data da entrada em vigor do presente n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do
diploma. colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das
máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e
Artigo 18.º motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º,
Livretes de automóveis e motociclos são as fixadas nos regulamentos a que se referem
1 - Enquanto não for aprovado novo modelo aqueles artigos.
de documento de identificação do veículo, 3 - Os proprietários de ciclomotores e de
o livrete é considerado para todos os efeitos como motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada
documento bastante para a sua identificação. não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras
2 - Nos casos em que o livrete constitui
o documento de identificação do veículo,

92

Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem,
no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente diploma, proceder à troca do
documento camarário de identificação do veículo
pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código
da Estrada, junto do serviço desconcentrado
da Direcção-Geral de Viação da área da sua
residência.

4 - No mesmo prazo e local, devem os
titulares de licenças de condução de ciclomotores,
de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3
e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles
títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral
de Viação.

5 - Os documentos que não forem trocados
nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a
sua validade.

Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
aa) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de Maio;
bb) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei
n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
cc) Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei
n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 23.º
Republicação
...............................................................................................

Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias
após a publicação.

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CÓDIGO DA ESTRADA

Decreto Regulamentar

n.º 28/2012, de 12 de março



Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março

Decreto Regulamentar
n.º 28/2012, de 12 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o Artigo 1.º
XIX Governo Constitucional determinou as Natureza
linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria A Autoridade Nacional de Segurança
da Administração Central (PREMAC), afirmando Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR,
que o primeiro e mais importante impulso do é um serviço central da administração direta do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo Estado, dotado de autonomia administrativa.
de preparação das leis orgânicas dos ministérios
e dos respetivos serviços. Artigo 2.º
Missão e atribuições
Trata-se de algo absolutamente estruturante, 1 - A ANSR tem por missão o planeamento e
por um lado, para o início de uma nova fase da coordenação a nível nacional de apoio à política do
reforma da Administração Pública, no sentido Governo em matéria de segurança rodoviária, bem
de a tornar eficiente e racional na utilização dos como a aplicação do direito contraordenacional
recursos públicos e, por outro, para o cumprimento rodoviário.
dos objetivos de redução da despesa pública a 2 - A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
que o país está vinculado. Com efeito, mais do que aa) Contribuir para a definição das políticas no
nunca, a concretização simultânea dos objetivos de domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
racionalização das estruturas do Estado e de melhor bb) Elaborar e monitorizar o plano nacional de
utilização dos seus recursos humanos é crucial no segurança rodoviária, bem como os documentos
processo de modernização e de otimização do estruturantes relacionados com a segurança
funcionamento da Administração Pública. rodoviária, e bem assim promover o seu estudo,
nomeadamente das causas e fatores intervenientes
Importava decididamente repensar e nos acidentes de trânsito;
reorganizar a estrutura do Estado, no sentido cc) Promover e apoiar iniciativas cívicas e
de lhe dar uma maior coerência e capacidade parcerias com entidades públicas e privadas,
de resposta no desempenho das funções que designadamente no âmbito escolar, assim como
deverá assegurar, eliminando redundâncias e promover a realização de ações de informação
reduzindo substancialmente os seus custos de e sensibilização que fomentem uma cultura
funcionamento. de segurança rodoviária e de boas práticas de
condução;
É neste contexto que se integra o presente decreto dd) Elaborar estudos no âmbito da segurança
regulamentar, que aprova a estrutura orgânica da rodoviária, bem como propor a adoção de
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. medidas que visem o ordenamento e disciplina
do trânsito;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

97

CÓDIGO DA ESTRADA

ee) Fiscalizar o cumprimento das disposições Artigo 4.º
legais sobre trânsito e segurança rodoviária e Presidente
assegurar o processamento e a gestão dos autos 1 - Sem prejuízo das competências que lhe
levantados por infrações ao Código da Estrada e forem conferidas por lei ou nele delegadas ou
legislação complementar; subdelegadas, compete ao presidente:
aa) A representação pública da ANSR;
ff) Uniformizar e coordenar a ação fiscaliza- bb) A aprovação e emissão de pareceres no
dora das demais entidades intervenientes em ma- âmbito das atribuições da ANSR;
téria rodoviária, através da emissão de instruções cc) A decisão administrativa no âmbito dos
técnicas e da aprovação dos equipamentos de processos de contraordenações rodoviárias,
controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as nomeadamente no que diz respeito à aplicação
demais competências que a lei, designadamente o de coimas, sanções acessórias e outras medidas
Código da Estrada e respetiva legislação comple- disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada
mentar, lhe cometam expressamente; e outra legislação aplicável, com faculdade de
delegação;
gg) Contribuir financeiramente, em colabo- dd) A emissão de instruções técnicas e reco-
ração com a Direção-Geral de Infraestruturas mendações destinadas às entidades fiscalizadoras
e Equipamentos do Ministério da Administra- em matéria rodoviária e a outras entidades com
ção Interna, para a aquisição de equipamentos responsabilidades na segurança rodoviária e no
e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI processo contraordenacional estradal.
intervenientes em matéria rodoviária, segundo 2 - O vice-presidente exerce as competências
orientação superior. que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
presidente, substituindo-o nas suas faltas e
3 - O regulamento dos apoios financeiros a impedimentos.
atribuir a entidades públicas e privadas sem fins 3 - As competências de decisão administrativa
lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou
número anterior, é aprovado por portaria dos subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.
membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da administração interna. Artigo 5.º
Conselho de Segurança Rodoviária
Artigo 3.º 1 - O CSR é o órgão de natureza consultiva
Órgãos que reúne os vários intervenientes a nível de
1 - A ANSR é dirigida por um presidente, trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com
coadjuvado por um vice-presidente, cargos de a seguinte composição:
direção superior de 1.º e 2.º graus, respetiva- aa) O presidente da ANSR, que preside;
mente. bb) Os diretores das unidades da ANSR com
2 - É ainda órgão da ANSR o Conselho de competências na fiscalização e prevenção rodo-
Segurança Rodoviária, abreviadamente designado viárias e na gestão e processamento das con-
por CSR. traordenações;

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