Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
►B ►C2 REGULAMENTO (CE) n.o 561/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Março de 2006
Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que
altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85
◄ do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
Alterado Jornal Oficial Numero Página Data
88 14.11.2009
►M1 Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009 L 300 1 28.2.2014
►M2 Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 L 60 26 25.3.2011
83 20.7.2016
Retificado
►C1 Retificação, JO L 79 de 25.3.2011, (561/2006) L 79
►C2 Retificação, JO L 195 de 20.7.2016, (561/2006) L 195
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Março de
2006
[O presente regulamento revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, mas em virtude de nem todos os
atos de execução nele referidos terem sido adotados de modo a poderem ser aplicados, transitoriamente
continua em vigor o disposto do Anexo I-B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85]
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu2,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado3, tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de
Conciliação em 8 de Dezembro de 2005,
Considerando o seguinte:
(1)No sector dos transportes rodoviários, o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de
1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários4, procurou harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre,
principalmente no que se refere ao sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança
rodoviária. Os progressos alcançados nestes domínios deverão ser salvaguardados e ampliados.
(2)A Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização
do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário5, exige que os
Estados-Membros tomem medidas que limitem o tempo máximo de trabalho semanal dos trabalhadores
móveis.
(3)Dada a sua redação genérica, algumas disposições do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 têm acusado
dificuldades de interpretação, aplicação, execução e controlo uniformes na totalidade dos Estados-Membros, no
que respeita aos tempos de condução, pausa e repouso dos condutores de transportes rodoviários nacionais e
internacionais na Comunidade.
(4)Para alcançar os objetivos que estas disposições visam e evitar o descrédito da regulamentação, é desejável a
sua execução eficaz e uniforme. É necessário, pois, um conjunto de regras mais claro e simples que seja de
mais fácil compreensão, interpretação e aplicação pelas empresas de transportes rodoviários e pelas
autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
(5)As medidas previstas no presente regulamento em matéria de condições de trabalho não deverão prejudicar o
direito de os parceiros sociais estabelecerem, por negociação coletiva ou qualquer outro meio, disposições
mais favoráveis aos trabalhadores.
(6)É desejável clarificar o âmbito exato do presente regulamento, especificando as principais categorias de
1 JO C 51 E de 26.2.2002, p. 234
2 JO C 221 de 17.9.2002, p. 19.
3 Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (JOC 38 E de 12.2.2004, p. 152), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 11) e Posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (JOC 33
E de 9.2.2006, p. 425). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 e Decisão do
Conselho de 2 de Fevereiro de 2006.
4 JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
5 JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
veículos abrangidas.
(7)O presente regulamento deverá aplicar-se ao transporte rodoviário efetuado exclusivamente no interior da
Comunidade ou entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu.
(8)O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efetuam Transportes Internacionais
Rodoviários, de 1 de Julho de 1970 [«AETR»], com as mais recentes alterações, deverá continuar a aplicar-se
ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros por veículos matriculados num Estado-Membro ou num
país signatário do AETR, sobre a totalidade do percurso, caso este se efetue entre a Comunidade e um país
terceiro que não seja a Suíça nem os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou
através do território desse país. É essencial alterar o AETR o mais rapidamente possível, preferentemente no
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, por forma a conciliar as
suas disposições com as do presente regulamento.
(9)No caso de transportes rodoviários que utilizem veículos matriculados em países terceiros não
signatários do AETR, as disposições do AETR deverão aplicar-se à parte do trajeto efetuada no interior da
Comunidade ou no interior de países signatários do AETR.
(10) Dado que a matéria do AETR é do âmbito de aplicação do presente regulamento, a Comunidade tem
competência para negociar e celebrar o Acordo.
(11) Se, no domínio em causa, uma alteração ao regime interno da Comunidade exigir uma correspondente
alteração do AETR, os Estados-Membros deverão agir em conjunto no sentido de efetuar essa alteração ao
Acordo no mais breve prazo, segundo o procedimento nele previsto.
(12) A lista de isenções deverá ser atualizada de acordo com a evolução registada no sector dos transportes
rodoviários ao longo dos últimos dezanove anos.
(13) São necessárias definições completas de todos os termos básicos, a fim de facilitar a interpretação do
presente regulamento e assegurar a sua aplicação uniforme. Além disso, há que envidar esforços para
assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do presente regulamento pelas instâncias de controlo
nacionais. A definição de «semana» constante do presente regulamento não deverá impedir o condutor
de iniciar a sua semana de trabalho em qualquer dia da semana.
[Esta interpretação de "semana laboral" aplica-se ao descanso semanal, e é nesse caso, que se utiliza o
conceito de semana flexível.
Um condutor pode começar a sua jornada laboral qualquer dia da semana; uma vez que tenha realizado o seu
descanso semanal (normal o reduzido), começa a sua "semana laboral" com outros 6 períodos de 24 horas.
Na condução semanal e bissemanal não é admissível outra definição que não seja a do ►artigo 4.º alíneas j) e l)].
(14) A fim de garantir uma aplicação eficaz do presente regulamento, é essencial que, após um período de
transição, as autoridades competentes possam verificar, por ocasião dos controlos de estrada, que os tempos
de condução e os períodos de repouso foram devidamente cumpridos no dia do controlo e nos 28 dias
precedentes.
(15) As normas de base em matéria de tempos de condução necessitam de ser clarificadas e simplificadas, no
interesse de uma execução eficaz e uniforme, por meio do tacógrafo digital, tal como dispõem o Regulamento
(CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo ao aparelho de controlo no domínio dos
transportes rodoviários6, e o presente regulamento.
Por outro lado, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução deverão envidar esforços,
através do comité permanente, no sentido de obter um consenso sobre a aplicação do presente regulamento.
(16) Verificou-se que era possível, com o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, distribuir os tempos diários de
condução e de pausa de modo a que o condutor acabasse por efetuar períodos excessivos sem repouso
integral, com prejuízo para a segurança rodoviária e deterioração das condições de trabalho. É por
conseguinte conveniente garantir que as pausas descontínuas sejam organizadas de modo a evitar abusos.
(17) O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem
como a segurança rodoviária em geral. Este objetivo é alcançado sobretudo mediante as disposições relativas
aos tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas, a
disposição que impõe um período de repouso semanal regular aos condutores pelo menos uma vez em cada
período de duas semanas consecutivas e as disposições que preveem que em caso algum o período de
repouso diário poderá ser menor do que um período ininterrupto de nove horas. Uma vez que este pacote de
disposições garante um repouso adequado, e tendo ainda em conta a experiência prática da aplicação da lei
nos últimos anos, deixa de ser necessário um sistema de compensação para períodos de repouso diário
reduzido.
(18) Muitas operações de transporte rodoviário no interior da Comunidade envolvem transporte por transbordador
(ferry boat) ou por comboio durante parte do trajeto.
Para tais operações, deverão, pois, ser estabelecidas disposições claras e adequadas no que respeita aos
períodos diários de repouso e de pausa.
(19) Perante o crescimento do transporte transfronteiras de mercadorias e passageiros, é desejável, no interesse
da segurança rodoviária e de uma melhor execução dos controlos de estrada e dos controlos nas instalações
das empresas, contemplar os tempos de condução, os períodos de repouso e as pausas que ocorram no
6JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
território de outros Estados-Membros ou de países terceiros e determinar se as normas aplicáveis foram
inteira e devidamente observadas.
(20) A responsabilização das empresas transportadoras deverá aplicar-se, pelo menos, às empresas que
sejam pessoas singulares ou coletivas e não deverá excluir a autuação de pessoas singulares que
sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de infrações ao presente regulamento.
(21) Os condutores que trabalhem para mais de uma empresa de transporte deverão fornecer a cada uma delas
os elementos informativos que lhe permitam cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força do
presente regulamento.
(22) Com vista à promoção do progresso social e à melhoria da segurança rodoviária, cada Estado-Membro
deverá manter o direito de adotar determinadas medidas que se revelem necessárias.
(23) As derrogações nacionais deverão refletir a evolução registada no sector dos transportes rodoviários e
restringir-se aos elementos atualmente não sujeitos a pressões concorrenciais.
(24) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras aplicáveis aos veículos utilizados em serviços regulares de
transporte de passageiros cujo trajeto não ultrapasse 50 km. Estas regras deverão prever uma proteção
adequada em termos de tempo de condução autorizado e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.
(25) No interesse de uma aplicação eficaz do presente regulamento, é desejável que todos os serviços regulares,
nacionais ou internacionais, de transporte de passageiros sejam controlados por meio de um aparelho de
registo normalizado.
Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do presente
regulamento e assegurar a sua aplicação. As referidas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas,
dissuasivas e não discriminatórias.
(26) A possibilidade de imobilização do veículo em caso de infração grave deverá também ser incluída no âmbito
comum das medidas que os Estados-Membros podem aplicar. As disposições contidas no presente
regulamento relativas às sanções ou ações penais não deverão afetar as regras nacionais relativas ao ónus
da prova.
(27) No interesse de uma execução clara e eficaz, é desejável assegurar disposições uniformes sobre a
responsabilização das empresas transportadoras e dos condutores por infrações ao presente regulamento.
Essa responsabilização poderá resultar em sanções de carácter penal, civil ou administrativo, consoante o
regime aplicável em cada Estado-Membro.
(28) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de normas comuns
claras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à necessidade de uma ação coordenada, ser melhor
alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(29) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão
1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de
execução atribuídas à Comissão7.
(30) Dado que as disposições sobre a idade mínima dos condutores foram estabelecidas pela ►Diretiva
2003/59/CE8, cuja transposição deverá efetuar-se até 2009, o presente regulamento apenas deve incluir
disposições transitórias sobre a idade mínima das tripulações.
(31) O ►Regulamento (CEE) n.º 3821/85 deverá ser alterado [►Atual Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4.2], a
fim de esclarecer as obrigações específicas das empresas de transporte e dos condutores e de promover a
segurança jurídica, bem como de facilitar a aplicação das normas relativas aos limites dos tempos de
condução e períodos de repouso nos controlos de estrada.
(32) O Regulamento (CEE) n.º 3821/85 deverá igualmente ser alterado [►Atual Regulamento (UE) n.º 165/2014,
de 4.2], a fim de proporcionar certeza jurídica quanto às novas datas para a introdução do tacógrafo digital e a
disponibilidade do cartão de condutor.
(33) A introdução do aparelho de registo pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 [Já não está em vigor, data do
termo de validade: 28/02/2014; revogado por ►32014R0165] e, por conseguinte, do registo
eletrónico das atividades do condutor no seu cartão de condutor durante um período de 28 dias e dos
dados relativos ao veículo durante um período de 365 dias permitirá futuramente um controlo mais
rápido e mais abrangente na estrada.
(34) A Diretiva 88/599/CEE [Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2006; derogado
por ►32006L0022] prescreve para os controlos na estrada apenas o controlo dos tempos de
condução diários, dos períodos de repouso diários e das pausas.
Com a introdução do tacógrafo digital, os dados do condutor e do veículo serão registados eletronicamente e
deverão poder ser analisados eletronicamente no local.
Tal deverá, a seu tempo, permitir um controlo simplificado dos períodos de repouso diários e semanais,
regulares e reduzidos, e do repouso de compensação.
7JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
8 Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros,
que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de
1.5.2004, p. 35).
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
(35) A experiência demonstra que o respeito do disposto no presente regulamento e, nomeadamente, do tempo de
condução máximo autorizado no espaço de duas semanas apenas pode ser aplicado se, aquando dos controlos
na estrada, forem realizados controlos eficazes de todo o período.
(36) As disposições legais relativas ao tacógrafo digital devem ser aplicadas de forma coerente com o presente
regulamento, a fim de se obter uma eficácia máxima no que respeita ao controlo e à aplicação de certas
disposições sociais aos transportes rodoviários.
(37) Por razões de clareza e racionalização, o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 deve ser revogado e substituído
pelo presente regulamento,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Disposições introdutórias
O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de
repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros,
visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no
sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento
pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e
das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários. [e livre concorrência]
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Artigo 2.º, n.º 1
O texto do artigo define o âmbito de aplicação do regulamento, especificando, em termos de dimensão e de
capacidade os veículos cujos condutores são obrigados a respeitar os seus requisitos. Este número trata da
dimensão física e da capacidade dos veículos abrangidos.
É necessário que os agentes que efetuam os controlos determinem se um veículo cuja conformidade ponderam
verificar está abrangido por este âmbito de aplicação, considerando simultaneamente as isenções previstas no
►artigo 3.º e as derrogações nacionais enumeradas no ►artigo 13.º.
O artigo 3.º especifica determinados tipos de veículos que estão excluídos do âmbito de aplicação do
regulamento.
Cada Estado-Membro pode conceder derrogações dos artigos 5.º a 9.º aos veículos abrangidos pelo regime de
derrogações previsto no artigo 13.º utilizados nesse Estado-Membro (para mais informações ver artigo 13.º).
▬Determinar se o veículo inspecionado está abrangido pelo regulamento.
Veículos de mercadorias – No caso da maioria dos veículos de mercadorias de grandes dimensões, basta uma
observação visual para determinar se estes se encontram ou não abrangidos, mas quando se trata de veículos
mais pequenos é necessário examinar a documentação técnica na posse do condutor e/ou os dados dos
fabricantes ligados ao veículo para determinar o peso máximo autorizado.
Veículos de passageiros – É necessário contar o número de lugares de passageiros e examinar a documentação
técnica do veículo.
Nos veículos de passageiros, é permitido remover bancos para reduzir o número de lugares para menos de
10, incluindo o condutor, quando essa alteração consta da documentação técnica. Os agentes que efetuam os
controlos devem ter atenção que a forma de regulamentar a redução de lugares varia entre Estados-Membros.
Nota: O veículo deve destinar-se ao transporte de mercadorias ou de passageiros e ser normalmente utilizado
para esse fim, pelo que uma grua automóvel ou um camião-betoneira (que não transporte cimento) estão
automaticamente excluídas do âmbito de aplicação.
Abrangidos – em termos de construção do veículo, pode prosseguir-se com a inspeção para verificar o
cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Não abrangidos – suspender a inspeção ou proceder a uma inspeção não relacionada com o Regulamento (CE)
n.º 561/2006.
Sempre que um veículo, conforme com a definição dada por este artigo, efetua o transporte rodoviário de
mercadorias ou de passageiros, o respetivo percurso está abrangido, salvo se for aplicável uma derrogação
prevista nos artigo 3.º [Disposições introdutórias] e artigo 13.º [Exceções] (o artigo 13.º só isenta os condutores
do disposto nos artigos 5.º a 9.º).
COMISSÃO EUROPEIA
Utilização dos veículos – Leaseurope
Segundo uma carta da Comissão Europeia dirigida à Leaseurope, foi indicado que a condução de veículos de
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
mercadorias e passageiros não está abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 se o condutor nunca estiver
envolvido no transporte de mercadorias e passageiros como parte da sua atividade profissional.
Este parecer afeta principalmente:
Os condutores empregados por empresas de aluguer de veículos para recolher e entregar veículos vazios ou
para os deslocar entre filiais locais da empresa
Os mecânicos e técnicos que recolhem ou entregam veículos vazios para reparação ou os levam à revisão anual
Em consequência, quando um agente analisa se determinado veículo está abrangido pelo âmbito de aplicação
do Regulamento (CE) n.º 561/2006, deve tomar em consideração o estatuto e as atividades do condutor.
O conteúdo desta carta não mereceu a aprovação de todos os Estados-Membros, cabendo a cada um
deles decidir se o respeita ou não.
Artigo 2.º, n.º 2
Este artigo especifica os tipos de percurso abrangidos pelo regulamento e, logo, pelo AETR.
Exige, assim, que a natureza exata do trajeto realizado pelo veículo seja conhecida para se poder tomar uma
decisão sobre o regulamento aplicável a esse percurso ou a partes do mesmo.
(Note-se que esses trajetos são exclusivamente efetuados dentro das áreas mencionadas)
▬Determinar a base de origem do veículo e os elementos relativos ao trajeto, através da documentação de bordo
ou consultando o condutor.
▬Ver no n.º 2.3 em que casos se aplica o AETR. O Regulamento (CE) n.º 561/2006 tem precedência sobre o
AETR quando estão em causa os limites do tempo de condução semanais ou quinzenais em tipos de percurso
mistos. Quando os veículos abrangidos, matriculados num Estado-Membro ou em países do Espaço Económico
Europeu (EEE) não estão envolvidos em «trajetos AETR», aplica-se o Regulamento (CE) n.º 561/2006.
▬Qualquer veículo, independentemente do país de matrícula, que realize um trajeto total ou parcialmente
confinado às áreas mencionadas está abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006
Resultados
Abrangido – pode prosseguir-se com a inspeção para verificar o cumprimento dos requisitos do
Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Não abrangido ou isento – suspender a inspeção ou proceder a uma inspeção não relacionada com
o Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Nota:
Em 26 de setembro de 2010, houve uma harmonização quase total do AETR com o Regulamento (CE) n.º
561/2006.
Os veículos matriculados em «países terceiros» e países «AETR» são obrigados a cumprir o Regulamento
(CE) n.º 561/2006 quando efetuam transportes total ou parcialmente situados nas regiões aqui mencionadas.
Exemplo: A condução de um veículo com matrícula da Polónia num trajeto entre este país e Espanha está
abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (salvo se beneficiar de uma derrogação).
Artigo 2.º, n.º 3
O artigo define os trajetos abrangidos pelo AETR, pelo que se deve determinar a natureza exata do trajeto em
curso.
▬Determinar o ponto de partida e os dados do percurso, incluindo os pontos de trânsito, através do exame da
documentação de bordo e da inquirição do condutor. O trajeto deve ser considerado na sua totalidade, com
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
exclusão das interrupções causadas pelos trâmites em fronteiras nacionais ou pelos períodos de repouso.
▬Os veículos matriculados em países terceiros signatários do AETR que circulem na Comunidade estão
envolvidos em «trajetos AETR».
▬Os veículos que não são originários da UE, dos países signatários do AETR, do EEE ou da Suíça estão
envolvidos em «trajetos AETR» enquanto circulam em países da UE ou signatários do AETR.
▬Os veículos matriculados na UE, no EEE ou na Suíça estão envolvidos em «trajetos AETR», se tiverem como
destino, atravessarem, ou forem originários de países signatários do AETR.
Resultados
O AETR é aplicável – pode prosseguir-se com a inspeção para verificar o cumprimento dos requisitos
do AETR.
Não abrangido pelas regras do AETR – avaliar se o trajeto está abrangido pelo âmbito de aplicação
do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e em caso afirmativo proceder ao controlo do seu cumprimento.
Não abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 nem pelo AETR – suspender a inspeção ou
proceder a uma inspeção não relacionada com o regulamento nem com o AETR.
Nota: A utilização da expressão «em parte» neste artigo indica que uma parte do trajeto deverá ter sido efetuada
fora da região pertencente à Comunidade, ao EEE e à Suíça. O AETR incide sobre as operações de transporte
internacionais, mas neste contexto considera-se que uma operação de transporte totalmente realizada na região
pertencente à Comunidade, ao EEE e à Suíça é uma operação de transporte nacional, independentemente de
se atravessarem fronteiras estatais, e logo não abrangida pelo AETR.
Subsiste, todavia, uma controvérsia jurídica entre a UE e a ONU a respeito da legitimidade da aplicação do
Regulamento (CE) n.º 561/2006 em vez do acordo AETR a condutores de veículos não matriculados na UE,
mesmo que estes circulem exclusivamente no território da UE e não obstante o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do dito
regulamento.
Embora os limites de tempo de condução e de repouso indicados no AETR e no Regulamento (CE) n.º 561/2006
já estejam estreitamente harmonizados, é necessário identificar corretamente qual deles foi infringido e, por
conseguinte, saber qual deles é aplicável, para que a sanção tenha bases jurídicas sólidas.
Os veículos de países «terceiros» devem cumprir as regras do AETR, quando circulam no território da
Comunidade ou de um país signatário do AETR em operações de transporte definidas no n.º 3 do artigo.
Caso um condutor seja abrangido pelo AETR e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 numa única semana, o
período de repouso semanal e o tempo de condução autorizado devem estar conformes com o dito regulamento.
Exemplo: um veículo matriculado na Rússia (condutor único) numa viagem com várias paragens com destino à
UE deve respeitar as regras do AETR. A imagem seguinte mostra o trajeto de um veículo que efetua transportes
para a França, Portugal e Espanha, seguidos do embarque de uma carga em Espanha com destino à Rússia.
Exemplo: Um veículo matriculado em Marrocos (um país «terceiro») deve respeitar as regras do AETR, quando
se desloca para a UE ou transita pelo seu território.
Exemplo: ao transporte efetuado por um camião matriculado no Reino Unido (condutor único) para a República
Checa aplica-se o Regulamento (CE) n.º 561/2006. Se o veículo for depois recolher uma carga na Rússia para
entrega no Reino Unido, são-lhe aplicáveis as regras do AETR.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Em suma, os agentes devem determinar se um veículo que ponderem submeter a controlo de estrada está
abrangido pelo âmbito técnico das inspeções previstas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, tendo em conta as
isenções especificadas e as derrogações nacionais eventualmente aplicáveis.
Simultaneamente, a natureza do trajeto realizado pelo veículo em causa determinará qual o conjunto de regras
aplicável, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 561/2006, o AETR ou as normas nacionais.
O Serviço Jurídico da Comissão Europeia assinala que, embora a redação do artigo 2.º, n.º 3, possa sugerir que o
trajeto efetuado pelo veículo é o fator decisivo para determinar a regulamentação aplicável, o artigo 1.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006 especifica que a apreciação incide sobre a atividade do condutor, pelo que o
trajeto tem início quando um condutor específico entra para o veículo e termina quando ele conclui a viagem
nesse veículo. Por conseguinte, quando se faz referência a um trajeto, neste contexto, ele deve ser entendido
como o trajeto de um veículo/condutor.
Por exemplo, se num veículo utilizado para transportar uma carga de Moscovo, via Minsk, para Paris, for utilizado
um condutor único para todo o trajeto, este deve cumprir as regras do AETR. Um condutor que conduza o veículo
desde Moscovo até à fronteira polaca também deve cumprir as regras do AETR, mas um segundo condutor, que
entre para o veículo na fronteira polaca e complete o trajeto, deve cumprir o Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Nota: As consequências desta explicação ainda não foram cabalmente analisadas e, por isso, em alguns
Estados-Membros pode prevalecer a utilização de uma definição de trajeto baseada no veículo.
Lista a utilizar para identificar os Estados europeus e próximos da Europa.
Estados-Membros da UE:
Áustria (A), Bélgica (B), Bulgária (BLG), Chipre (CY), República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST),
Finlândia (SF), França (F),Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV),
Lituânia (LT), Luxemburgo (L), Malta (M), Países Baixos (NL), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO),
Eslováquia (SK), Eslovénia (SL), Espanha (E), Suécia (S), Reino Unido (GB)
Signatários do Acordo do EEE
Estados-Membros + Islândia (IS), Listenstaine (FL) e Noruega (N)
Signatários do AETR
Todos os Estados-Membros da UE + todos os signatários do Acordo do EEE (exceto a Islândia) + Albânia
(AL), Andorra (AD), Arménia (AM), Azerbaijão (AZ), Bielorrússia (BY), Bósnia-Herzegovina (BA), Croácia
(HR), Geórgia (GE), Cazaquistão (KZ), Macedónia (MK), Mónaco (MC), Moldávia (MD), Rússia (SU), São
Marinho (SM), Sérvia (SRB), Montenegro (MNE), Tajiquistão (TJ), Turquia (TR), Turquemenistão (TM),
Ucrânia (UA),
Usbequistão (UZ) + Suíça (CH)
Outros
A Suíça (CH) é signatária do AETR e embora não seja um Estado-Membro da EU respeita o Regulamento
(CE) n.º 561/2006
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
Disposições introdutórias
1— O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário:
a) De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-
reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou
b) De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais
de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
2— Independentemente do país de matrícula do veículo, o presente regulamento aplica-se aos
transportes rodoviários efectuados:
a) Exclusivamente no interior da Comunidade; e
b) Entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3— O AETR aplica-se, em substituição do presente regulamento, nos transportes rodoviários
internacionais efectuados em parte fora das áreas referidas no n.º 2, a:
a) Veículos matriculados na Comunidade ou em países signatários do AETR, para a totalidade do trajecto;
b) Veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, somente para a parte do
trajecto efectuada no território da Comunidade ou de países signatários do AETR.
As disposições do AETR devem ser conciliadas com as do presente regulamento, por forma a que as
disposições essenciais do presente regulamento sejam aplicadas, através do AETR, aos veículos
acima referidos, para qualquer parte do trajecto efectuada no território da Comunidade.
Circular n.º 05/2010, de 15/02, da DO/CO/GNR [Condições de publicidade do horário de trabalho]
Decreto-Lei n.º 324/73, de 30/6 [Acordo Europeu Relativo ao Trabalho de Tripulações dos Veículos que Efetuem
Transportes Internacionais Rodoviários]
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Artigo 3.º
Depois de determinarem que um veículo está abrangido pelo âmbito de aplicação de uma inspeção prevista no
Regulamento (CE) n.º 561/2006 (►artigo 2.º), os agentes devem certificar-se de que o tipo de veículo e a natureza
da sua operação não o isentam da aplicação dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e
(CEE) n.º 3821/85. As indicações seguintes ajudarão a determinar a validade das derrogações concedidas ao
abrigo do ►artigo 3.º.
Nota: As derrogações previstas neste artigo são acompanhadas de derrogações equivalentes respeitantes à
instalação de tacógrafos (e sua utilização) especificadas no ►artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
a)A verificação pode ser feita consultando o horário de serviço e um mapa/programa de definição do itinerário, se
estes estiverem na posse do condutor. Note-se que é a extensão efetiva do itinerário que interessa e não a
distância radial. De notar também que os quilómetros percorridos para posicionar o veículo entre o terminal e
um ponto de partida no percurso de serviço, ou mesmo entre dois terminais, são trajetos tecnicamente
abrangidos, mas as autoridades de controlo de alguns Estados-Membros podem adotar a perspetiva
pragmática de que tais trajetos não envolvem o transporte de passageiros e, por isso, não será razoável insistir
que os veículos estejam equipados com tacógrafos.
b)A velocidade máxima autorizada é indicada no veículo ou nos seus documentos específicos. Estão incluídos os
veículos em que tal restrição resulta de um dispositivo de limitação da velocidade.
c) Normalmente, os veículos isentos têm uma aparência fácil de identificar visualmente.
Nesses casos, deve confirmar-se com o condutor que se trata de um veículo isento e não de um serviço privado
que funciona de forma semelhante.
Quanto aos veículos de aluguer ou sem identificação, poderá aferir-se a validade da derrogação interrogando o
condutor sobre a finalidade da viagem e, verificando-a, se necessário, com os empregadores ou o comandante em
exercício, caso existam dúvidas.
Esta derrogação não se aplica aos operadores comerciais contratados pelas entidades mencionadas no texto.
d)Este transporte de ajuda humanitária tem de constituir uma resposta direta a situações de emergência ou
salvamento. O mero fornecimento de ajuda humanitária ou de caridade não é suficiente para se beneficiar da
derrogação, sendo necessário verificá-la através do exame dos documentos relativos à carga e através de
perguntas ao condutor.
Na definição de emergência inclui-se:
▬ O perigo para a vida ou a saúde de pessoas e animais,
▬ A interrupção grave de serviços públicos essenciais, serviços de telecomunicações e postais, utilização de
estradas, caminho-de-ferro, portos ou aeroportos ou danos patrimoniais graves.
A derrogação só é aplicável enquanto durar a emergência: assim que esta estiver sob controlo, ela deixa de
estar em vigor.
As perturbações graves causadas à infraestrutura de transportes por um nevão prolongado podem levar a uma
emergência desse tipo.
e) Veículos como as ambulâncias, as viaturas para doação de sangue e a realização de exames médicos
devem estar equipados com aparelhos especializados para prestar algum tipo de tratamento médico. Este
aspeto deve ser verificado por meio de uma inspeção física do veículo. A principal finalidade do trajeto deve
ser o tratamento, por isso um autocarro equipado para permitir o transporte de pessoas doentes ou deficientes
para Lourdes, por exemplo, não pode subtrair-se ao cumprimento do regulamento alegando ser uma
ambulância.
f) Um veículo especializado de pronto-socorro deve ser construído ou adaptado para permitir a recuperação
de um ou mais veículos avariados (acórdão do TJUE). Deve averiguar-se qual é o local de afetação
operacional do veículo para verificar se a condição relativa ao raio de 100 km existe e se a derrogação é
aplicável.
Importa ter em atenção que, nesse raio de 100 km, o veículo pode ser utilizado para atividades não relacionadas
com a recuperação de carros avariados. Por exemplo, um veículo de pronto-socorro com plataforma deslizante
poderá, num raio de 100 km a partir do local de afetação, proceder ao transporte de outros bens que não
veículos avariados e derrogar da aplicação do regulamento.
Este tipo de veículo pode estar equipado com um tacógrafo, mas nos termos desta derrogação não é obrigado a
utilizá-lo.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Um trajeto de «recuperação» que exceda um raio de 100 km obriga à montagem e à utilização de um tacógrafo.
g)A natureza e a finalidade do trajeto em curso devem ser determinadas (interrogando o condutor) para verificar
se esta derrogação é aplicável. O equipamento de bordo e a natureza da carga transportada podem indicar o
contrário. Esta derrogação não é aplicável quando o veículo é levado a um controlo periódico obrigatório. O
trajeto efetuado por um mecânico para verificar se o dispositivo de direção de um veículo ficou corretamente
reparado é um exemplo típico das atividades que beneficiam da derrogação.
Esta abrange igualmente os veículos novos submetidos a ensaios para fins de aperfeiçoamento.
O mesmo acontece com os veículos transformados (ou reformulados) submetidos a ensaios rodoviários antes de
serem utilizados.
h)O tipo e a capacidade do veículo são comprovados pelos seus documentos específicos. No trajeto não deve
existir qualquer elemento de remuneração e as mercadorias transportadas não podem estar ligadas a uma
atividade comercial ou industrial. O condutor deve ser interrogado e a carga inspecionada para verificar estes
factos. Entende-se por conjunto de veículos um veículo com reboque ou semirreboque.
i) Os veículos «históricos» são definidos na legislação de cada Estado-Membro e não podem ser utilizados para
transportar mercadorias ou passageiros comercialmente. Os condutores e os passageiros devem ser
interrogados e a eventual carga inspecionada para verificar estas condições.
Síntese
Os veículos que o ►artigo 3.º exclui do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 não são
inspecionados com base neste regulamento, mas continuam a estar sujeitos a outras formas de inspeção. As
derrogações invocadas devem ser comprovadas pelos agentes que efetuam os controlos e, caso se revelem
infundadas, estes devem proceder a uma inspeção completa no âmbito do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Recomenda-se que a condução não abrangida pelo regulamento seja registada, em algum lugar, como «fora do
âmbito» para indicar que se deve considerar o período de condução em causa como «outro trabalho», caso
esteja misturado com atividades «incluídas no âmbito».
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
Disposições introdutórias
O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efectuados por meio de:
a) Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não
ultrapasse 50 quilómetros;
a-A) Veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas utilizados para transportar
materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão e que
sejam utilizados apenas num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a
condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor;
b) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;
c) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;
d) Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças
policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em
resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;
e) Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda
humanitária, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;
f)Veículos especializados afectos a serviços médicos;
g) Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de
afectação;
h) Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico,
reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em
circulação;
i)Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas,
utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;
j)Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que
são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de
mercadorias.
Artigo 15.º
Exceções
Os Estados-Membros devem garantir que os condutores dos veículos referidos na alínea a) do artigo 3.º sejam
regidos por regras nacionais que proporcionem proteção adequada em matéria de tempo de condução autorizado
e de pausas e períodos de repouso obrigatórios.
Artigo 13.º
Exceções
1— Na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, os Estados-Membros podem
conceder isenções aos artigos 5.º a 9.º e submetê-las a condições especiais no seu território ou, com o
acordo do Estado interessado, no território de outro Estado-Membro, no caso de transportes efetuados por:
a) Veículos propriedade entidades públicas ou por elas alugados sem condutor, para serviços de transporte
rodoviário que não concorram com as empresas transportadoras privadas;
b)Veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de
pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria atividade empresarial, num raio máximo
de 100 quilómetros a partir da base da empresa;
c) Tratores agrícolas e florestais utilizados em atividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100
quilómetros a partir da base da empresa que detém o veículo em regime de propriedade, aluguer ou locação;
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
d)Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados:
▬ Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por
prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.º, n.º 13, da ►Diretiva 97/67/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do
mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, para distribuir bens
como parte do serviço universal.
▬ Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa e na
condição de a atividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;
e) Veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 quilómetros quadrados e que
não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel;
f) Veículos afetos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a eletricidade, cuja
massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semirreboques, não exceda 7,5 toneladas, utilizados num
raio de 100 km a partir da base da empresa;
g)Veículos afetos à instrução e a exames de condução automóvel tendo em vista a obtenção de carta de
condução ou de um certificado de habilitação profissional, na condição de não serem utilizados para transporte
comercial de mercadorias ou passageiros;
h)Veículos afetos aos serviços de esgotos, de proteção contra inundações, de manutenção de instalações de
fornecimento de água, gás e eletricidade, de manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de
lixo doméstico, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de deteção de postos emissores ou
recetores de rádio ou de televisão; [►Nota GEP n.º 358/2005, de 16/3 – Isenção de tacógrafo nos veículos de
transporte de lixo/entulho]
i)Veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de
passageiros;
j)Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;
k) Veículos especialmente equipados para projetos móveis, cujo objetivo principal seja a utilização para fins
educativos quando estacionados;
l)Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas ou na devolução às quintas de contentores para leite ou
lacticínios destinados à alimentação do gado;
m) Veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores;
n)Veículos utilizados para transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo
humano;
o)Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo,
portos, interfaces e terminais ferroviários;
p)Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e
vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 100 km, no máximo.
2— Os Estados-Membros informarão a Comissão das isenções que concederem nos termos do n.º 1. A Comissão
notificará delas os outros Estados-Membros.
3— Na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.º e de que seja prevista uma proteção
adequada dos condutores, os Estados-Membros podem, após aprovação da Comissão, conceder, no seu
território, isenções de menor alcance ao disposto no presente regulamento para veículos utilizados em zonas
pré definidas, com uma densidade populacional inferior a 5 pessoas por quilómetro-quadrado, nos seguintes
casos:
▬Para serviços nacionais regulares de transporte de passageiros, se o seu horário for confirmado pelas
autoridades (em cujo caso apenas podem ser permitidas exceções relativas às pausas), e
▬Para operações de transporte rodoviário nacional por conta própria ou por conta de outrem que não tenham
impacto no mercado interno e sejam necessárias para manter determinados segmentos do sector no território
em questão, desde que as disposições derrogatórias do presente regulamento imponham um raio limite até
100 km.
O transporte rodoviário efetuado ao abrigo desta isenção pode incluir uma viagem para uma zona com uma
densidade populacional de 5 pessoas ou mais por quilómetro-quadrado, apenas para concluir ou dar início ao
percurso. Estas medidas deverão ser proporcionadas quanto ao seu carácter e âmbito de aplicação.
Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de dezembro de 1997
Artigo 2.º
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
13. Prestador de serviço universal, a entidade pública ou privada prestadora de serviço postal que presta um
serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão, de
acordo com o disposto no artigo 4.º.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
Portaria n.º 222/2008, de 12/2
TRANSPORTES ISENTOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TEMPOS DE
CONDUÇÃO E REPOUSO E DA OBRIGAÇÃO DE UTILIZAR APARELHO DE CONTROLO
O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à
harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, revogou o
Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, e alterou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e o Regulamento (CE)
n.º 2135/98, do Conselho, relativos à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes
rodoviários.
O Regulamento (CE) n.º 561/2006, para além de consagrar, no artigo 3.º, as situações de exclusão da sua
aplicação, estabelece um novo elenco de transportes que os Estados membros podem isentar das disposições
relativas aos tempos de condução e repouso, o que veio tornar obsoleto o regime constante da Portaria n.º 1078/92,
de 23 de Novembro, que estabelecia as isenções ao abrigo do regulamento revogado.
Torna-se por isso necessário redefinir, de acordo com as condições específicas no nosso território, os transportes
que devem ficar isentos da aplicação das disposições sobre tempos de condução e repouso e da obrigação de
utilizar aparelho de controlo (tacógrafo).
Assim:
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e do
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
1.ºFicam dispensados da obrigação de instalar e ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo), para além dos
referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Março, os transportes a que se refere o n.º 2.º.
2.ºFicam isentos do disposto nos artigos 5.º a 9.º Regulamento (CE) n.º 561/2006 os transportes
efectuados por:
a)Empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das
mercadorias da sua actividade empresarial, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa;
b)Tractores agrícolas e florestais, utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 km a
partir da base da empresa que detém o veículo;
c)Veículos ou conjuntos de veículos com peso bruto não superior a 7,5 t, que transportem materiais,
equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, num raio de 50 km a partir
da base da empresa que detém o veículo e na condição de a actividade principal do condutor não ser a
condução dos veículos;
d)Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cujo
peso máximo autorizado não exceda 7,5 t, incluindo reboques ou semi-reboques, utilizados num raio de 50 km a
partir da base da empresa que detém o veículo;
e)Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel, bem como à formação profissional de
motoristas;
f) Veículos afectos a serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de
fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária;
g)Veículos afectos a serviços de recolha e tratamento de lixo doméstico;
h)Veículos afectos a serviços de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos
emissores ou receptores de rádio ou de televisão;
i)Veículos de características especiais adaptados ao transporte de fundos e ou valores;
j)Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;
l)Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins
educativos, quando estacionados;
m) Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas/explorações agrícolas ou na devolução às
quintas/explorações agrícolas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;
n)Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e
vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio máximo de 50 km;
o)Veículos utilizados para o transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo
humano;
p)Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo,
portos, interfaces e terminais ferroviários;
q)Veículos com lotação entre 10 e 17 lugares utilizados para o transporte não comercial de passageiros,
considerando-se como tal o que se realiza com fins exclusivamente privados.
3.ºPara efeitos do número anterior, base da empresa é o local onde a empresa dispõe de estabelecimento
estável, ou seja, instalações fixas em que exerce toda ou parte da sua actividade.
4.ºPara efeitos do disposto na alínea f) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, considera-se local de
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
afectação das empresas de veículos pronto-socorro, para além da sede, o local onde a empresa disponha
de instalações fixas e a partir de onde exerce toda ou parte da sua actividade, desde que averbado no
respectivo alvará ou certificado, devendo a licença de cada veículo da empresa especificar um único local de
afectação.
5.ºÉ revogada a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro.
6.ºA presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de Fevereiro de 2008.
Nota n.º 5565/2013, de 15/5
TACÓGRAFOS - ESCLARECIMENTO
(…)
3. PROCEDIMENTO
Em face do exposto, deve o dispositivo da Guarda adotar o seguinte procedimento:
a.Aquando do exercício da fiscalização de transportes que obrigatoriamente tenham que instalar e ou utilizar
aparelho de controlo (tacógrafo), cujo condutor, voluntariamente, entregue folhas de registo (diagramas) com
data anterior aos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, não deve ser exercida qualquer fiscalização
destas mesmas folhas de registo (diagramas).
b.Aquando do exercício da fiscalização de transportes que estão isentos de instalar e ou utilizar aparelho de
controlo (tacógrafo), mesmo que o transporte possua o aparelho de controlo instalado e o seu condutor o esteja
a utilizar, não deve ser exercida qualquer fiscalização sobre o mencionado aparelho e eventuais registos
que o mesmo tenha efetuado.
c.Aos condutores de transportes que se encontram dispensados da obrigação de instalar e ou utilizar o
aparelho controlo (tacógrafo), nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR, e da
Portaria n.º 222/2008, de 5MAR, em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso, aplica-
se o disposto no ►Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/6, ►Portaria n.º 983/2007, de 27/8 e ►Código do Trabalho
(cfr. Circular n.º 05/2010, de 15/2, da DO/CO/GNR e Ofício-Circular 15/DirACT/12, de 26JUN12).
d.O disposto nas alíneas anteriores, aplica-se com as devidas adaptações, na fiscalização de tacógrafos digitais.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
Disposições introdutórias
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)"Transporte rodoviário": qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de
passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em
vazio ou em carga;
b)"Veículos": veículos automóveis, tractores, reboques e semi-reboques, ou conjuntos desses
veículos, conforme as seguintes definições:
▬ "Veículo automóvel": veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos
seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que sirva normalmente
para o transporte de passageiros ou de mercadorias;
▬ "Tractor": veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus
próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que esteja especialmente
concebido para puxar, empurrar ou accionar reboques, semi-reboques, alfaias ou máquinas;
▬ "Reboque": veículo de transporte destinado a ser atrelado a um veículo automóvel ou a um tractor;
▬ "Semi-reboque": reboque sem eixo dianteiro, acoplado de tal modo que uma parte considerável do
seu peso e da sua carga seja suportada pelo tractor ou pelo veículo automóvel;
c)"Condutor": qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no
contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir;
d)"Pausa": período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou
outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;
e)"Outro trabalho": todas as actividades definidas como tempo de trabalho na ►alínea a) do artigo
3.º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da "condução", bem como qualquer trabalho prestado ao
mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes;
f)"Repouso": período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo;
g)"Período de repouso diário": período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do
seu tempo e que compreende um "período de repouso diário regular" ou um "período de repouso
diário reduzido":
▬"Período de repouso diário regular": período de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em
alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o primeiro dos
quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo um período
ininterrupto de, pelo menos, 9 horas; [por esta ordem]
▬"Período de repouso diário reduzido": período de repouso de, pelo menos, 9 horas, mas menos
de 11 horas;
h)"Período de repouso semanal": período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente
do seu tempo e que compreende um "período de repouso semanal regular" ou um "período de
repouso semanal reduzido": [não tem que ser por esta ordem]
▬ "Período de repouso semanal regular": período de repouso de, pelo menos, 45 horas;
▬ "Período de repouso semanal reduzido": período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas
condições previstas no ►n.º 6 do artigo 8.º, ser reduzido para um mínimo de 24 horas
consecutivas;
i) "Semana": período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo; [aplicável ao tempo
de condução] [diferente de semana trabalho que é para tempos repouso]
j) "Tempo de condução": tempo de condução registado:
▬ De forma automática ou semiautomática pelo aparelho de controlo a que se referem os ►anexos I e
►IB do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 [Atual Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4/2]; ou
▬ Manualmente, nos termos do ►n.º 2 do Artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85. [Atual ►n.º 2
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
artigo 37.º Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4/2 – Procedimento a seguir em caso de mau
funcionamento do aparelho]
k)"Tempo diário de condução": total acumulado dos períodos de condução entre o final de um
período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de
repouso diário e um período de repouso semanal [não é o mesmo que semana];
l)"Tempo semanal de condução": total acumulado dos períodos de condução durante uma semana;
m)"Massa máxima autorizada": massa máxima admissível do veículo carregado, em ordem de
marcha;
n)"Serviços regulares de passageiros": os transportes nacionais e internacionais, definidos no artigo
2.º do Regulamento (CEE) n.º 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992 [revogado por:
►Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de
2009], que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em
autocarro;
o)"Tripulação múltipla": a situação que se verifica quando, durante qualquer período de condução
efectuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um período de repouso diário
e um período de repouso semanal, há pelo menos dois condutores no veículo para conduzir. A
presença de outro ou outros condutores é facultativa durante a primeira hora de tripulação
múltipla, mas obrigatória no resto do período; [aplica-se 30 h, ambos têm que terminar a jornada
juntos no VU]
p)"Empresa transportadora" ou "empresa de transportes": entidade que se dedica ao transporte
rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de
pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com
personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age
por conta de outrem ou por conta própria;
q)"Período de condução": o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor
começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou
uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não.
Regulamento (CE) n.º 1073/2009, 21/10
Artigo 2.º│Definições
2. «Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso
determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente
estabelecidas;
Diretiva 2002/15/CE
Artigo 3.º│Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) "Tempo de trabalho" SD:
1—No caso dos trabalhadores móveis, o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho,
durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no
exercício das suas funções ou atividades, ou seja:
▬ O tempo consagrado a todas as atividades de transporte rodoviário. Essas atividades incluem,
nomeadamente:
I) Condução;
II) Carga e descarga;
III)Assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo;
IV) Limpeza e manutenção técnica;
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
V) Todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a
satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de
transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades
administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc.
▬ Os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a
presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas
associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração
previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do
início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os
parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros.
2—No caso dos condutores independentes é aplicável a mesma definição de período compreendido
entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador independente se encontre no posto de
trabalho, à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, exceto se se tratar de
trabalho administrativo geral não diretamente ligado à operação específica de transporte em curso.
São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5.º, os períodos de
repouso referidos no artigo 6.º e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de
acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o
tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo;
b)"Tempo de disponibilidade":
▬ Os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o
trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto
disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de
efetuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos
durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou
transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de
circulação.
Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel,
isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo
com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos
Estados-Membros,
▬ Para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou
numa couchette durante a marcha do veículo;
c) "Posto de trabalho":
▬ O local onde se situe o principal estabelecimento da empresa para a qual a pessoa que exerce
atividades móveis de transporte rodoviário efetue tarefas, e os seus diversos estabelecimentos
secundários, coincidam ou não com a sede social ou estabelecimento principal,
▬ O veículo utilizado pela pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário para efetuar
trabalhos, e
▬ Qualquer outro local onde sejam exercidas as atividades ligadas à realização do transporte;
d)"Trabalhador móvel", o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e
aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta
própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias;
e) "Condutor independente", a pessoa cuja principal atividade profissional consista em efetuar transportes
rodoviários de passageiros ou de mercadorias mediante remuneração, na aceção da legislação
comunitária, ao abrigo de uma licença comunitária ou de qualquer outra autorização profissional para
efetuar os referidos transportes, que esteja habilitada a trabalhar por conta própria e que não esteja
vinculada a um empregador por um contrato de trabalho ou qualquer outro tipo de relação hierárquica de
trabalho, tenha liberdade para organizar as atividades laborais em questão, cujo rendimento dependa
diretamente dos lucros obtidos e tenha liberdade para, individualmente ou em cooperação com
condutores independentes, estabelecer relações comerciais com vários clientes.
Para efeitos de aplicação da presente diretiva, os condutores que não preencham estes critérios ficam
sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a presente diretiva prevê para os
trabalhadores móveis.
f)"Pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário", qualquer trabalhador móvel ou
condutor independente que exerça a dita atividade.
g)"Semana", o período compreendido entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;
h)"Período noturno", um período de, pelo menos, quatro horas, conforme definido na legislação nacional,
entre as 00h00 e as 7h00;
i) "Trabalho noturno", o trabalho efetuado durante o período noturno.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
Decisão de Execução de Comissão, de 7.6.2011
Artigo 1.º
Sem prejuízo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é a seguinte a abordagem recomendada com o
único objetivo de calcular o período de condução quando o condutor não gozou na íntegra os períodos de
repouso exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006: a contabilização do período de condução diário deve
terminar no início de um período de descanso ininterrupto de, pelo menos, 7 horas. A contabilização do
período de condução diário subsequente, deve, por conseguinte, ter início no final desse período de descanso de,
pelo menos, 7 horas.
Decreto-Lei 237/2007, de 19.6
Artigo 2.º │Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado,
onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte;
b)«Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou des-
canso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em
convenção coletiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em
questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à
realização da atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa,
qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; [nota: “não é
considerado tempo de trabalho” – artigo 5.º]
d)«Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao
serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo
AETR.
Portaria n.º 983/2007, de 27/8
Anexo │Conceitos
a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado,
onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte ou ao veículo utilizado;
b)«Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou
descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos
previstos em convenção coletiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do seu início, em
que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da
atividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhar em equipa, qualquer período que passe
ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
d)«Tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou
permanece no local de trabalho adstrito à realização da prestação, bem como qualquer interrupção ou
intervalo legalmente considerado tempo de trabalho.
São nomeadamente considerados tempo de trabalho os períodos de condução, controlo de operações de
carga ou descarga ou períodos de espera pela carga ou descarga em que é necessária a presença junto do
veículo, assistência aos passageiros, limpeza e manutenção técnica do veículo, tarefas ligadas à segurança
do veículo ou da carga, formalidades junto de autoridades policiais ou alfandegárias.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
Ofício GD/IGT 1865/2002, de 05/11
ESCLARECIMENTOS SOBRE CONCEITO DE SEMANA NO ÂMBITO DO ENQUADRAMENTO LEGAL SOBRE TACÓGRAFOS
O Gabinete de Estudos e Planeamento da Guarda Nacional Republicana/Brigada de Trânsito, através do ofício n.º
1740 de 01OUT2002, dirigido ao Exmo. Senhor Inspector-geral de Trabalho, colocou diversas questões práticas
relacionadas com a aplicação da regulamentação social dos transportes rodoviários, com o funcionamento do
aparelho de registo (tacógrafo) e utilização das folhas de registo (ou discos-diagrama).
Foi exarado despacho superior à margem daquele ofício, incumbindo o grupo de trabalho dos transportes
rodoviários de prestar os esclarecimentos solicitados, o que se procura concretizar de seguida.
Antes, porém, a título de introdução, regista-se o conteúdo dos 1.º e 2.º parágrafos do dito Ofício de consulta,
quando salienta que “a fiscalização das matérias inerentes aos aparelhos de Tacógrafo é extremamente
complexa, não só porque o infractor, por definição, está sempre um passo à frente do fiscalizador (vide
formas de viciação)....” e ”.... algumas dificuldades são inultrapassáveis em “controlo na estrada”. O que,
evidentemente, subscrevemos, uma vez que, como também temos salientado a acção da I.G.T. (organismo
inspectivo qualificado e preparado para intervenção ao nível das relações contratuais e das condições de trabalho)
é imprescindível e determinante quer na estrada quer nas empresas (nomeadamente em sede de diligências
complementares), para esclarecer exaustiva e cabalmente certos pormenores intrínsecos do Direito do Trabalho,
nomeadamente:
⇒ Quando estão em causa pagamentos ilícitos (v.g. em função dos fretes e dos quilómetros percorridos);
⇒ A atribuição de verbas a título de ajudas de custo que, na verdade, não o são, destinando-se a pagar, por
exemplo, trabalho suplementar e nocturno (não tratado como tal, uma vez que, se tal acontecesse, implicaria
tributação em sede de IRS e contribuições sociais);
⇒ O não pagamento (devido) do trabalho suplementar;
⇒ O desrespeito dos limites diários e semanais da duração do trabalho e descansos;
⇒ A falta de condições de segurança higiene e saúde no trabalho;
⇒ etc...
Feita esta pequena introdução, passemos então às questões práticas colocadas pela entidade supra referida (que
transcrevemos):
(…)
c)O que se entende por semana em curso: - A semana civil propriamente dita ou a semana de trabalho
daquele condutor em concreto, isto é, contada a partir da data da última folga?
O n.º 4 do art.º 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20DEC85 [atualmente i) art.º 4.º
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03], relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria
social no domínio dos transportes rodoviários, define “semana”: o período que vai das 00.00 horas de
Segunda-feira às 24.00 horas de Domingo. Aparentemente, poderia entender-se que o legislador optou por um
conceito de semana rígido e, nesse caso, a resposta seria óbvia. Todavia, o restante articulado daquele
regulamento não permite essa leitura simplista e, certamente, não foi essa a solução preconizada,
especialmente para os efeitos que estamos a tratar. Aliás, se assim fosse, cairia completamente por terra todo
o esquema e flexibilidade que a regulamentação comunitária introduziu nos transportes rodoviários
(salvaguardando regimes nacionais mais favoráveis para os trabalhadores por conta de outrem - cfr. art.º 11.º
do Reg. 3820/85 [atualmente ►artigo 11.º Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03 e artigo 16.º do Decreto-
Lei n.º 272/89, de 19/08], especialmente no que concerne ao descanso semanal [cfr. Artigo 8.º do Reg.
3820/85 atualmente ►artigo 8.º Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03]. Na verdade, quando se permite
um descanso semanal reduzido de 24 horas [actualmente ►artigo 8.º Regulamento (CE) n.º 561/2006, de
15/03], significa que a seguir - para os efeitos abordados na questão - se inicia uma nova semana [actualmente
►artigo 8.º Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03]. Assim sendo, importa salientar a conveniência de
qualquer procedimento coercivo devido ao incumprimento das obrigações subjacentes à questão colocada
dever conter informação pormenorizada do(s) dia(s) de descanso semanal, onde foi gozado, o locar onde foi
terminado o trabalho e/ou a condução, na semana anterior, o tipo de transporte efectuado nesse dia, onde e
quando foi iniciada a semana em curso, se a viatura esteve imobilizada ou se foi conduzida por outro motorista;
etc...
Finalmente, e apesar de não se tratar de uma questão objecto de consulta, há uma vertente de aplicação da
regulamentação social que tem um alcance e significado enorme que não podemos deixar de abordar. Trata-se
da averiguação adequada do destinatário (ou arguido) no exercício da acção coerciva, aquando da
constatação da existência de uma infracção. E, é claro que, no caso de trabalhador por conta de outrem, não é
indiferente levantar-se o auto de notícia ao condutor ou à entidade patronal. Na verdade, e dispensando-nos de
enunciar os grandes princípios subjacentes à aplicação do Direito Penal (aplicável subsidiariamente às contra-
ordenações), há necessidade de tecer as seguintes considerações:
1)O Decreto-Lei n.º 38/99, de 6/2 [atualmente Dec-Lei n.º 257/2007, de 16/07], que regulamenta o acesso e
licenciamento da actividade de transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem, estabelece
como critério de idoneidade – entre outros – a não “Condenação com trânsito em julgado, por infracções
graves à regulamentação sobre tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre segurança
rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador”
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo I
(art.º 5.º, n.º 2, alínea d) e como critério de capacidade técnica ou profissional a aprovação em exame, por
administrador, director ou gerente, que detenha poderes para obrigar a empresa, exame esse que engloba
conhecimento efectivo de diversas matérias, incluindo Direito Social em que se incluem as disposições dos
Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 [atualmente Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03 e 3821/85 (cfr. n.º 4,
grupo C, do anexo ao diploma citado)]. A consagração legal destas matérias num diploma que regulamente o
acesso a uma determinada actividade só pode significar um elevado nível de exigência e responsabilidade
nas matérias em causa.
2)Por outro lado, prevê o art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 [atualmente ►n.º 2 artigo 10.º
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/03] que “As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos
condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE)
n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções
adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento”. Também estas obrigações
legais direccionam – como não poderia deixar de ser – responsabilidade da planificação e organização das
viagens bem como o controlo do serviço externo do motorista para o seio das empresas.
3)Acresce também que a entidade patronal tem obrigação legal de formar e informar o trabalhador acerca de
tudo o que respeita às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho [Lei n.º 102/2009, de 10/9
Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho], à utilização funcionamento e riscos dos
equipamentos de trabalho, dos equipamentos de protecção individual, etc... Um condutor que não é
devidamente formado e informado sobre o funcionamento do tacógrafo e sobre a utilização e conservação
dos discos-diagrama não poderá cumprir eficientemente essa missão. E salienta-se que estas matérias
também não são ministradas nas escolas de condução, durante a aprendizagem, para obter a licença.
4)Acresce também que a entidade patronal tem obrigação legal de formar e informar o trabalhador acerca de
tudo o que respeita às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho [Lei n.º 102/2009, de 10/9
Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho], à utilização funcionamento e riscos dos
equipamentos de trabalho, dos equipamentos de protecção individual, etc... Um condutor que não é
devidamente formado e informado sobre o funcionamento do tacógrafo e sobre a utilização e conservação
dos discos-diagrama não poderá cumprir eficientemente essa missão. E salienta-se que estas matérias
também não são ministradas nas escolas de condução, durante a aprendizagem, para obter a licença.
5)Por fim regista-se que o condutor profissional, como parte de um contrato bilateral, como é o contrato de
trabalho, está sujeito ao poder determinativo e conformativo da outra parte (entidade patronal), sendo o seu
débito contratual cumprido de forma continuada (ao longo do tempo) e sujeita ao critério directivo detido pela
entidade patronal. A quem também cabe, como se sabe, em primeira-mão, no caso de desrespeito das
determinações ou instruções de serviço, o exercício do poder disciplinar [Código do Trabalho]. Por tudo isto
entende-se que o condutor só deverá ser autuado por infracções relativas à matéria social dos transportes
rodoviários se durante a inspecção se comprovar:
a) Que a empresa cumpriu os seus deveres de formação e informação para com os trabalhadores acerca
das matérias que estamos a abordar. Essa formação e informação não poderá ser meramente informal,
devendo haver reconhecimento dos respectivos registos;
b)Que a empresa se preocupa habitual e regularmente com a planificação dos trajectos e das viagens dos
condutores, dando-lhes instruções nesse sentido;
c) Que é exigida ao condutor a entrega regular dos discos diagramas utilizados semanalmente e se há
verificação periódica dos mesmos;
d)Que em face das verificações referidas na alínea precedente e por motivo de irregularidades detectadas a
empresa tomou medidas práticas efectivas para que não se repitam;
e) A eventual existência de procedimento disciplinar aos condutores por desrespeito das directivas internas
que tenham a ver com as matérias abordadas.
A não verificação destes pressupostos deverá justificar o levantamento do auto à entidade patronal, fazendo-se a
necessária menção no auto.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 4.º
► INTERRUPÇÃO PAUSA REPOUSO TERMINAL PARQUE FRONTEIRA
Questão: Ordenar a interrupção de uma pausa ou do repouso diário ou semanal para deslocar um
veículo num terminal, num parque de estacionamento ou em zonas de fronteira.
Artigo 4.º, alíneas d) e f), do Regulamento (CE) n.º 561/2006
Abordagem a seguir:De um modo geral, durante um repouso diário ou semanal, o condutor deve poder
dispor livremente do seu tempo, não devendo, portanto, ser obrigado a ficar na proximidade do veículo.
Em geral, a interrupção de uma pausa ou de um período de repouso diário ou semanal constitui uma
infracção (a não ser que a "regra do ferry" se aplique – ►n.º 1 do artigo 9.º). No entanto, num terminal
ou num parque de estacionamento pode subitamente ocorrer uma situação anormal ou uma emergência
que exijam a deslocação do veículo.
Num terminal, há normalmente um condutor (o empregado do terminal) que movimenta os veículos, se
necessário. Se não for esse o caso e a movimentação do veículo for inevitável devido a circunstâncias
excepcionais, o condutor apenas pode interromper o repouso a pedido de um representante da
autoridade competente ou de um funcionário do terminal autorizados a ordenar a deslocação de
veículos.
Noutros locais (como parques de estacionamento, passagens de fronteira ou em casos de emergência),
se houver razões objectivas de emergência mque obriguem à deslocação do veículo ou se a polícia ou
outra autoridade (bombeiros, autoridades rodoviárias, funcionários aduaneiros, etc.) ordenar a
deslocação do veículo, o condutor tem de interromper a sua pausa ou o seu repouso por alguns minutos,
não podendo, nesse caso, ser acusado de infracção.
Nessas situações em que é necessário deslocar o veículo, as autoridades policiais dos EstadosMembros
devem usar de uma certa tolerância depois de avaliada a situação concreta.
A interrupção do repouso ou da pausa do condutor tem de ser por ele registada manualmente e,
se possível, ser autenticada pela autoridade competente que ordenou a deslocação do veículo.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 4.º
►TOLERÂNCIA REGISTO TEMPO CONDUÇÃO
Questão: Registo do tempo de condução por tacógrafos digitais quando os condutores têm de efetuar
operações que implicam paragens ou descargas frequentes.
Artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, remetendo para
o Regulamento (CE) n.º 1360/2002 (Anexo 1B)
Abordagem a seguir:
Como os tacógrafos digitais fazem registos mais precisos do que os tacógrafos analógicos, os
condutores que têm de efetuar operações que implicam paragens ou descargas frequentes podem
ver-se confrontados com registos de tempo de condução superiores quando utilizam um tacógrafo digital
do que aconteceria se utilizassem um tacógrafo analógico. Esta situação é temporária e afeta
principalmente as operações de transporte para entregas locais. Apenas se manterá durante o período
transitório em que os dois tipos de tacógrafos coexistem.
Para encorajar a rápida adoção do tacógrafo digital e garantir ao mesmo tempo igualdade de tratamento
para os condutores – independentemente do instrumento de registo utilizado – as autoridades nacionais
de controlo devem poder ser tolerantes durante este período de transição. Essa tolerância transitória
deverá aplicar-se aos veículos envolvidos em viagens que implicam paragens ou descargas frequentes e
equipados com tacógrafos digitais.
No entanto, e em todas as circunstâncias, espera-se que as autoridades policiais exerçam
ponderadamente o seu poder discricionário. Além disso, sempre que um condutor se encontre ao volante
de um veículo e ativamente envolvido numa operação de transporte abrangida pelo regulamento,
considerar-se-á que está a conduzir, independentemente das circunstâncias (por exemplo, casos em que
o condutor se encontra num engarrafamento ou parado nos semáforos).
Por conseguinte:
▬ Os Estados-Membros devem informar os agentes que efetuam o controlo de que, ao verificarem os
dados do tacógrafo digital, têm a possibilidade de conceder uma tolerância de até 15 minutos por
cada bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de condução para os veículos envolvidos em viagens
que implicam paragens ou descargas frequentes, desde que estas situações possam ser provadas.
Essa tolerância pode ser aplicada, por exemplo, deduzindo um minuto por bloco de tempo de
condução, entre paragens, com um máximo de 15 minutos por cada bloco de quatro horas e meia (4,5
horas) de condução;
▬ Os agentes que efetuam os controlos devem, ao exercer o seu poder discricionário, ter em conta as
circunstâncias e as provas que lhes sejam fornecidas na altura (como a prova irrefutável de que o
condutor esteve envolvido em operações que implicaram paragens ou descargas frequentes), e
procurar que a sua interpretação não prejudique a aplicação correta das regras relativas aos tempos
de condução e comprometa, com isso, a segurança rodoviária.
▬ Os Estados-Membros podem utilizar software de análise configurado para integrar um período de
tolerância nos cálculos do tempo de condução, mas devem ter a consciência de que esse método
pode vir a criar, mais tarde, problemas de prova. Em todas as circunstâncias, a tolerância não poderá
ultrapassar o limite de tolerância de 15 minutos por bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de
condução.
▬ A tolerância não deve fazer discriminações ou desfavorecer nem os condutores nacionais nem os
internacionais e apenas deve ser aplicada às operações em que a viagem implica claramente
paragens ou descargas frequentes.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Artigo 4.º
O artigo apresenta definições adequadas para permitir que o significado pretendido seja entendido de forma
correta e mais fácil, as quais terão de ser frequentemente referidas ao explicar os artigos do Regulamento (CE) n.º
561/2006. Em muitos casos, as próprias definições necessitam de ser aprofundadas e esclarecidas, o que se fará
seguidamente, quando for caso disso:
a) Compete a cada Estado-Membro definir o que é uma estrada aberta ao público. Uma deslocação (neste caso)
começa no momento em que um condutor toma o volante de um veículo e termina quando ele o deixa ou goza
um período de repouso elegível, podendo ser constituída por vários percursos curtos. Com efeito, esta
definição inclui no âmbito de aplicação do regulamento a condução fora de estrada (por exemplo, em
propriedades privadas) caso esta se realize numa deslocação que também inclua percursos em estradas
abertas ao público durante um período de condução diária. A definição também mantém os veículos vazios no
âmbito de aplicação.
b)Atenção: o termo veículo pode designar um conjunto de veículos (veículo e reboque).
c) Esta definição inclui os passageiros disponíveis para assegurar a condução, os quais passam a estar, assim,
abrangidos tanto pelo presente regulamento como pelo regulamento (CEE) n.º 3821/85 a partir do momento
em que iniciam o dia de trabalho. Essa disponibilidade para conduzir (no contexto da atividade que exerce)
deve ser registada no registo dos condutores.
Quando os dois condutores estão a bordo (com 1 hora de tolerância no início do percurso) podem invocar as
facilidades concedidas a tripulações múltiplas, caso contrário ficam ambos sujeitos às regras aplicáveis a um
único condutor.
Os agentes devem ter em atenção que os condutores podem afirmar não estar disponíveis quando de facto
estão. É, todavia, possível que os condutores sejam realmente passageiros e não estejam disponíveis para
conduzir, devendo ser tratados em conformidade, salvo prova em contrário.
d)Uma pausa pode ser gozada num veículo em marcha (tripulação múltipla), desde que o condutor esteja inativo
e o período seja exclusivamente utilizado para recuperação. Num veículo equipado com um tacógrafo digital e
conduzido por mais de um condutor, se a pausa for gozada com o veículo em marcha considera-se que um
período de 45 minutos constitui uma pausa registada (um tacógrafo digital não permite registar pausas num
veículo em marcha). Nos veículos com um único condutor, se um período de disponibilidade for registado e
não houver provas de não ter sido exclusivamente utilizado para recuperação, muitas autoridades de controlo
dos Estados-Membros consideram que ele constitui uma pausa. (►ver Nota de orientação 3).
e) Inclui qualquer trabalho para além da condução prestado a qualquer entidade empregadora dentro ou fora do
setor dos transportes, incluindo atividades relacionadas com a condução não abrangidas pelo âmbito de
aplicação do regulamento. Por exemplo, se uma pessoa tiver trabalhado 3 horas como guarda de segurança
para um empregador antes de conduzir um veículo abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 para outro
empregador, a primeira atividade é considerada «outro trabalho» no contexto do dito regulamento e deve ser
registada como tal. Não é, todavia, obrigatório registar as atividades de condução não abrangidas pelo
regulamento, ou qualquer outro trabalho, num dia em que não se realizem atividades de condução abrangidas
pelo regulamento.
f) A expressão «dispor livremente» significa que o condutor não se pode oferecer para trabalhar porque, mesmo
não sendo remunerado, está sob o controlo de um empregador. O trabalho voluntário livre de obrigações
contratuais pode ser considerado como uma forma de o trabalhador dispor livremente do seu tempo. (►ver
Nota de orientação 3).
g)Um período de repouso diário regular é um período ininterrupto de, pelo menos, 11 horas ou, quando
gozado em 2 períodos, o primeiro será de, pelo menos, 3 horas e o segundo de, pelo menos, 9 horas.
Um período de repouso diário reduzido tem, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas.
Para agregar o tempo diário de condução (ver alínea k)), é necessário identificar em que momento se iniciou
um período de repouso diário, considerando-se para este efeito que um período gozado de forma
«descontínua» teve início no começo da parte de «9 horas».
Um período de repouso diário pode ser ligado a um período de compensação de um repouso semanal
reduzido anterior.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
h)Um período de repouso semanal é um período de repouso ininterrupto com suficiente duração para poder ser
considerado, pelo menos, como um período de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal
reduzido.
Um período de repouso semanal regular tem, pelo menos, uma duração ininterrupta de 45 horas.
Um período de repouso semanal reduzido tem uma duração ininterrupta de, pelo menos, 24 horas, mas inferior
a 45 horas.
Assim, um período de repouso semanal de 49 horas pode ser classificado como um período de repouso
semanal regular e um período de 31 horas como um período de repouso semanal reduzido.
Um período de repouso semanal pode compreender um repouso semanal regular ou reduzido mais a
compensação por um período de repouso semanal reduzido anterior.
i) Por semana entende-se a «semana fixa», ou seja, entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo
(hora local)
j) Trata-se do tempo gasto na condução registado de forma automática ou semiautomática por um tacógrafo
corretamente utilizado, ou manualmente, quando necessário.
Note-se que, devido a limitações do aparelho de controlo digital, podem existir ligeiras diferenças em relação
ao tempo de condução efetivo (►ver Nota de orientação 4).
k) Aceita-se que esta definição também abrange a condução entre períodos de repouso semanal e períodos de
repouso diário ou entre dois períodos de repouso semanal.
l) Entende-se por tempo semanal de condução o total acumulado dos períodos de condução durante uma
semana. Inclui também qualquer tempo de condução resultante de interrupções dos períodos de repouso diário
regular devido a deslocações a bordo de um ferry-boat ou comboio.
m)O regulamento é aplicável a veículos ou conjuntos de veículo e reboque com uma massa máxima admissível
superior a 3 500 kg. Os agentes que efetuam os controlos devem ter o cuidado de interpretar corretamente a
documentação técnica do veículo ou os dados fornecidos pelo fabricante. A massa máxima admissível é
normalmente indicada para ambos os tipos de funcionamento, ou seja, com e sem reboque. Alguns veículos
não são abrangidos pelo regulamento neste último caso, mas passam a estar abrangidos quando funcionam
com reboque.
n)Não são necessários esclarecimentos.
o)Durante o percurso, podem juntar-se ao condutor do veículo um ou mais condutores adicionais, o que também
constitui uma situação de tripulação múltipla. Desta forma, um condutor pode invocar as derrogações
aplicáveis nessa situação, enquanto aos outros condutores que integraram a tripulação durante o período de
trabalho pode não ser permitida essa possibilidade (►ver artigo 8.º).
p)Qualquer entidade que explore o veículo. Pode tratar-se de uma pessoa singular ou de qualquer outra entidade
jurídica.
q)Um período de condução diário será constituído por vários períodos de condução, cada um dos quais pode
ser contínuo ou não.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
Tripulações, Tempos de condução, Pausas e
Períodos de repouso
1— A idade mínima dos condutores é de 18 anos completos.
2— A idade mínima dos ajudantes de condutor é de 18 anos completos. No entanto, os Estados-
Membros podem reduzir esta idade mínima para 16 anos, desde que:
a)O transporte rodoviário seja efetuado dentro de um Estado-Membro, num raio de 50 quilómetros em
redor do local de afetação do veículo, incluindo as áreas administrativas locais cujo centro esteja
situado nesse raio;
b)A redução seja para efeitos de formação profissional; e
c)Sejam respeitados os limites impostos pelas disposições nacionais em matéria de emprego.
Lei n.º 27/2010, de 30/8
Artigo 17.º
Idade mínima
Constitui contraordenação grave o exercício da atividade de condutor ou de ajudante de condutor por quem
não tenha completado a idade mínima prevista na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
Diretiva 2006/22/CE
A violação do requisito relativo à idade mínima deve ser considerada como uma infração grave segundo as
orientações constantes do anexo III da Diretiva 2006/22/CE.
Regulamento (CE) n.º 561/2006
Preâmbulo
(30) Dado que as disposições sobre a idade mínima dos condutores foram estabelecidas pela ►Diretiva
2003/59/CE1, cuja transposição deverá efetuar-se até 2009, o presente regulamento apenas deve incluir
disposições transitórias sobre a idade mínima das tripulações.
Diretiva 2003/59/CE
Artigo 5.º
Qualificação inicial
1.O acesso à qualificação inicial não obriga à aquisição prévia da carta de condução correspondente.
2.O motorista de um veículo destinado ao transporte de mercadorias pode conduzir:
a)A partir da idade de 18 anos:
I) Um veículo das categorias de carta C e C+E, na condição de ser titular do CAP referido no n.º 1 do artigo 6.º,
II)Um veículo das categorias de carta C1 e C1+E, na condição de ser titular do CAP referido no n.º 2 do artigo 6.º;
b)A partir da idade de 21 anos, um veículo das categorias de carta C e C+E, na condição de ser titular do CAP
1 Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que
altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4). Diretiva alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p.
35).
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
referido no n.º 2 do artigo 6.º.
3.O motorista de um veículo destinado aos transportes de passageiros pode conduzir:
a)A partir da idade de 21 anos:
I) Um veículo das categorias de carta D e D+E para efetuar o transporte de passageiros sob a forma de serviço
regular em que o percurso de linha não exceda 50 quilómetros, bem como um veículo das categorias de
carta D1 e D1+E, na condição de ser titular do CAP referido no n.º 2 do artigo 6.º.
Os Estados-Membros podem autorizar o motorista dos veículos de uma das categorias referidas a conduzir
no seu território os referidos veículos, a partir da idade de 18 anos, na condição de ser titular do CAP referido
no n.º 1 do artigo 6.º,
II)Um veículo das categorias de carta D e D+E, na condição de ser titular do CAP referido no n.º 1 do artigo 6.º.
Os Estados-Membros podem autorizar o motorista dos veículos de uma das categorias referidas a conduzir
no seu território os referidos veículos, a partir da idade de 20 anos, na condição de ser titular do CAP referido
no n.º 1 do artigo 6.º. Essa idade pode ser reduzida para 18 anos se o motorista conduzir esses veículos sem
passageiros;
b)A partir da idade de 23 anos, um veículo das categorias de carta D e D+E, na condição de ser titular do CAP
referido no n.º 2 do artigo 6.º.
4.Sem prejuízo da idade fixada no n.º 2, os motoristas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias e
sejam titulares de um CAP referido no artigo 6.º para uma das categorias previstas no n.º 2 do presente artigo
são dispensados de obter um CAP para as outras categorias de veículos previstas no referido número.
Estas disposições aplicam-se nas mesmas condições aos motoristas que efetuem transportes de passageiros
para as categorias de veículos referidas no n.º 3.
5.Os motoristas que efetuem transportes de mercadorias e que alarguem ou alterem a sua atividade por forma a
fazer o transporte de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de um CAP referido no artigo 6.º, só
têm que repetir as partes específicas da nova qualificação e não as partes comuns das qualificações iniciais.
Os agentes que efetuam os controlos devem determinar o local de afetação do veículo e os elementos
relativos ao percurso através das informações fornecidas pelo condutor. Podem verificar a idade deste
último mediante o exame dos seus documentos de identificação ou licenciamento.
Existe infração se o condutor for menor.
Se os ajudantes de condutor tiverem entre 16 e 18 anos de idade, deve verificar-se se o raio-limite de 50
km não foi ultrapassado.
A violação do requisito relativo à idade mínima deve ser considerada como uma infração grave segundo
as orientações constantes do anexo III da ►Diretiva 2006/22/CE [controlo].
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 6.º
TEMPO DIÁRIO DE CONDUCÃO – CONDUCÃO MÁXIMA NORMAL 9 HORAS
Ou por se terem esgotado as possibilidades de alargamento até 10
horas
Artigo 6.º/1► , do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas.
►Artigo 18.º/1/ a) Se inferior a 10 horas* ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1530€ 1 218 018 01 01
Lei 27/2010, de b) Se igual ou superior a 10 h e inferior a 11 h** Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9690€ 2 218 018 01 02
30/88 c) Se igual ou superior a 11 h*** 30/88 4 20 UC/2040€ a 600 UC/61200€ 3 218 018 01 03
*2 Dias até 10H + 1 dia (ou + dias)> 9h
**2 Dias até 10H + 1 dia (ou + dias)> 9h
***2 Dias até 10H + 1 dia (ou + dias)> 9h
O condutor no dia __/__/___, iniciou a condução pelas __H__ e terminou às __H__ do dia __/__/___, tendo efetuado __H__
de condução diária, excedendo em __H__ o tempo diário de condução permitido, que é de 9 horas. O condutor efetuou dois
dias de tempo de condução alargado (dia __/__/___ e dia __/__/___), na semana de __/__/___ a __/__/___.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor;
e/ou relatório de infração referente ao dia da infração e dias de condução alargada.
Verifiquei que, o condutor no dia X, tem o tempo diário de condução registado de X horas[- 10h/≥ 10h e -11h/≥ 11h], contabilizado o total
acumulado dos períodos de condução entre o final do período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte [ou entre um
período de repouso diário e um período de repouso semanal], excede assim o tempo diário de condução que não deve exceder 9 horas
(por se terem esgotado as possibilidades de alargamento até 10 horas).
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 6.º
TEMPO DIÁRIO CONDUÇÃO ALARGADO
Condução não superior a 10 horas duas vezes por semana
►Artigo 6.º/1/§ 2.º, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado
até um máximo de 10 horas.
►Artigo 18.º/2/ a) Se inferior a 11 horas ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1530€ 1 218 018 02 01
Lei 27/2010, de b) Se igual ou superior a 11 h e inferior a 1 h Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9690€ 2 218 018 02 02
30/88 c) Se igual ou superior a 12 horas 30/88 4 20 UC/2040€ a 600 UC/61200€ 3 218 018 02 03
O condutor no dia __/__/___, iniciou a condução pelas __H__ e terminou às __H__ do dia __/__/___, tendo efetuado __H__
de condução diária, excedendo em __H__ o tempo diário de condução alargado permitido, que é de 10 horas, duas vezes por
semana.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor; e/ou
Relatório de infração referente ao dia da infração e dias de condução alargada.
O tempo diário de condução que não deve exceder 9 horas, no entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução
pode ser alargado até um máximo de 10 horas.
Verifiquei que, o condutor no dia X, tem o tempo diário de condução registado de X horas [- 11h/≥ 11h e -12h/≥ 12h], contabilizado o total
acumulado dos períodos de condução entre o final do período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte [ou entre
um período de repouso diário e um período de repouso semanal] excede assim em Y horas o tempo diário de condução alargado permitido.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 6.º
TEMPO SEMANAL DE CONDUÇÃO (6 DIAS = 56 HORAS)
Condução superior a 56 horas por semana
►Artigo 6.º/2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
O tempo semanal de condução não pode exceder 56 horas e não pode implicar que seja excedido
o tempo de trabalho semanal máximo previsto na ►Diretiva 2002/15/CE [O tempo médio de
trabalho semanal não exceda 48 horas. O tempo máximo de trabalho semanal pode ser alargado para 60
horas desde que, num período de quatro meses, não seja excedida uma média de 48 horas semanais].
"Semana": período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;
"Tempo semanal de condução": total acumulado dos períodos de condução durante uma semana;
Tempo total de condução acumulado durante uma semana, que tem início às 0 horas de segunda-feira até às
24 horas de domingo será contabilizado os excessos sobre as 56 horas de condução máximas.
►Artigo 18.º/3/ a) Se superior a 56 e inferior a 60 horas ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 018 03 01
Lei 27/2010, de b) Se igual ou superior a 60 e inferior a 70 h
30/88 c) Se igual ou superior a 70 horas Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 018 03 02
30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 018 03 03
Na semana compreendida entre as __H__ do dia __/__/___ (em que iniciou a semana) e as __H__ do dia __/__/___ (em que
terminou), o condutor efetuou __H__ de tempo de condução semanal, ultrapassando o limite máximo semanal permitido de
56 horas.
Junto se anexa folhas de registo;
Impressões diárias respeitantes à atividade do condutor; e/ou relatório de infração referente à semana supracitada.
Verifiquei que, na semana de __/__/__ a __/__/__, o tempo semanal de condução, que corresponde ao total acumulado dos períodos de
condução durante uma semana, registado pelo condutor era de X horas [- 60h/≥ 60h e -70h/≥ 70h], ultrapassou o limite máximo de tempo
semanal de condução que não pode exceder 56 horas [conforme se comprova pela análise do registo que se anexa].
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 6.º
TEMPO DE CONDUÇÃO TOTAL ACUMULADO DUAS SEMANAS
CONSECUTIVAS NÃO DEVE EXCEDER 90 HORAS
Condução superior a 90 horas em duas semanas
►Artigo 6.º/3, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não
deve exceder 90 horas.
Se numa semana conduzir 56 horas (máximo permitido) na seguinte só poderá conduzir 34 horas, serão
contabilizados os excessos sobre as 90 horas de condução.
Devem analisar-se todos os períodos possíveis entre cada duas semanas consecutivas, isto é 1.ª semana com
a 2.ª, 2.ª com a 3.ª, etc.
►Artigo 18.º/4/ a) Se superior a 90 e inferior a 100 horas ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 018 03 01
Lei 27/2010, de b) Se igual ou superior a 100 e inferior 112h30 Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 018 03 02
30/88 c) Se igual ou superior a 112h30 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 018 03 03
Na semana compreendida entre as __H__ do dia __/__/___ (em que iniciou a semana) e as __H__ do dia __/__/___ (em que
terminou), o condutor efetuou __H__ de tempo de condução semanal, ultrapassando o limite máximo semanal permitido de
56 horas.
Junto se anexa folhas de registo;
Impressões diárias respeitantes à atividade do condutor; e/ou relatório de infração referente à semana supracitada.
Verifiquei que, nas duas semanas compreendidas entre o dia ___/___/____, em que iniciou a condução pelas ___H___ e terminou às
___H___, e o dia ___/___/____, em que iniciou a condução pelas ___H___ e terminou às ___H___, o condutor efetuou como tempo de
condução total acumulado um total de X horas. Excedeu, em Y horas [- 100h/≥ 100h e -112h30/≥ 112h30], o tempo de condução total
acumulado por cada período de duas semanas consecutivas que não deve exceder 90 horas.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 6.º
Registo manual incorreto na folha de registo ou no tacógrafo
digital
►Artigo 6.º/5, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
O condutor deve registar como "outro trabalho" qualquer tempo descrito na alínea e) do artigo 4.º
[definições], bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais
fora do âmbito do presente regulamento;
Deve ainda registar quaisquer períodos de "disponibilidade", tal como definidos no ►Artigo 34.º/3/b/III do
Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4/2, desde o seu último período de repouso diário ou semanal.
Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as
possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo conforme ►Regulamento CEE 3821
[ANEXO I-B] - III [Requisitos de construção e de funcionamento do aparelho de controlo, Entradas
efetuadas manualmente pelos condutores]
561-6-5│3 218 025 01 02│
Artigo 1.º/1/a) Lei 27/2010, de 30/08 e artigo 6.º/5Reg (CE) n.º 561/2006, de 15/03
Artigo 14.º/4 [Coima variável em função do grau da culpa do infrator] da Lei 27/2010, de 30/08
►Artigo 18.º/4/ a) Se superior a 90 e inferior a 100 horas ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 018 03 01
Lei 27/2010, de b) Se igual ou superior a 100 e inferior 112h30 Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 018 03 02
30/88 c) Se igual ou superior a 112h30 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 018 03 03
Na semana compreendida entre as __H__ do dia __/__/___ (em que iniciou a semana) e as __H__ do dia __/__/___ (em que
terminou), o condutor efetuou __H__ de tempo de condução semanal, ultrapassando o limite máximo semanal permitido de
56 horas.
Junto se anexa folhas de registo;
Impressões diárias respeitantes à atividade do condutor; e/ou relatório de infração referente à semana supracitada.
Verifiquei que o condutor, no dia X, não efetuou registo manual numa folha de registo ou através de um impresso ou utilizando as
possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo do tempo "outro trabalho" [descrito na alínea e) do artigo 4.º].
Ou qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento.
Ou não registou quaisquer períodos de "disponibilidade", desde o seu último período de repouso diário ou semanal.
Conforme se comprova pela análise do registo que se anexa.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 6.º
►MODELO DE DECLARAÇÃO DE ACTIVIDADE
Pergunta: Modelo de declaração de atividade estabelecido na Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2007
Artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2006/22/CE
Abordagem a seguir: A declaração abrange certas atividades desenvolvidas no período mencionado no n.º 7,
alínea a), do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, ou seja:
▬ A data corrente + os 28 dias anteriores (a partir de 1 de Janeiro de 2008)
A declaração apenas pode ser utilizada nos seguintes casos:
▬ Baixa por doença,
▬ Gozo de férias, no quadro das férias anuais previstas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento
da empresa,
▬ Condução de outro veículo isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou do Acordo AETR.
Embora os Estados-Membros não sejam obrigados a impor a utilização deste formulário, se um Estado-Membro
exigir a utilização de um modelo para os casos nele previstos, o formulário normalizado deve ser reconhecido
válido para o efeito. Os Estados-Membros podem tornar o formulário obrigatório no seu território e exigir a sua
utilização por todos os condutores abrangidos.
Contudo, no caso de os registos do tacógrafo indicarem que foi conduzido um veículo isento da aplicação do
Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou do Acordo AETR, não será solicitado qualquer formulário relativo a esse
período.
O formulário eletrónico, pronto a imprimir, e a lista dos Estados-Membros que tornaram a sua utilização obrigatória
estão disponíveis no seguinte endereço:
►https://ec.europa.eu/transport/modes/road/social_provisions/driving_time/form_attestation_activities_pt
O formulário é aceite em toda a União Europeia em qualquer língua oficial da UE. O seu formato normalizado
facilita a compreensão uma vez que contém campos predeterminados numerados para preenchimento.
O formulário deve ser preenchido à máquina. Para ser válido, deverá ser assinado antes da viagem, quer pelo
representante da empresa quer pelo condutor. No caso dos condutores independentes, estes assinam uma vez na
qualidade de representantes da empresa e outra na qualidade de condutores.
Apenas é válido o original assinado. O texto do formulário não pode ser alterado. O formulário não pode ser
assinado antecipadamente nem conter menções manuscritas. As telecópias (faxes) só serão aceites em casos
excecionais e se a legislação nacional o permitir.
O formulário pode ser impresso em papel com o logótipo e os dados da empresa, mas os campos que contêm as
informações relativas à empresa devem também ser preenchidos.
Quando, no decurso de uma viagem, um condutor não conduzir, por exemplo, devido a doença ou avaria
do veículo, o formulário não pode ser utilizado e as autoridades de controlo podem solicitar outros elementos
comprovativos da inatividade.
A declaração só cobre as atividades nela mencionadas. O formulário não pode ser utilizado para outros fins.
De salientar que o formulário não substitui a obrigação de manter um registo das atividades, conforme previsto no
►n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
Tripulações, Tempos de condução, Pausas e
Períodos de repouso
1— O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas.
No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado
até um máximo de 10 horas.
2— O tempo semanal de condução não pode exceder 56 horas e não pode implicar que seja
excedido o tempo de trabalho semanal máximo previsto na ►Diretiva 2002/15/CE [60 horas].
3— O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não
deve exceder 90 horas.
4— Os tempos de condução diários e semanais devem incluir a totalidade dos tempos de condução no
território da Comunidade ou de países terceiros.
5— O condutor deve registar como "outro trabalho" qualquer tempo descrito na alínea e) do artigo 4.º
[definições], bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações
comerciais fora do âmbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer períodos de
"disponibilidade", tal como definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º
3821/85 [atualmente ►Artigo 34.º/3/b/III do Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4/2], desde o seu
último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de
registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no
aparelho de controlo.
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 7.6.2011
Relativa ao cálculo do tempo diário de condução em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de
2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o
Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, nomeadamente o artigo 25.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)O ►artigo 4.º, alínea k), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 define «tempo diário de condução» como o total
acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de repouso diário e o início do período de
repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal.
(2)O ►artigo 4.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 define «período de repouso diário» como o
período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período
de repouso diário regular» ou um «período de repouso diário reduzido». Entende-se por «período de
repouso diário regular» um período de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em alternativa, este período de
repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto
de, pelo menos, 3 horas e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas. Entende-se por «período
de repouso diário reduzido» um período de repouso de, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas.
(3)O ►artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006 dispõe que o período de 24 horas durante o qual o
condutor deve gozar um novo período de repouso diário deve ter início após o final do período de repouso
diário ou semanal precedente.
(4)As autoridades fiscalizadoras dos Estados-Membros aplicam regras diferentes no cálculo do tempo diário de
condução quando os condutores não gozaram na íntegra os períodos de repouso exigidos pelo Regulamento
(CE) n.º 561/2006.
(5)Resulta desta discrepância uma aplicação desigual do Regulamento (CE) n.º 561/2006, dado que o
incumprimento das disposições relativas aos períodos de repouso pode dar lugar a um número diferente de
infracções, com níveis de gravidade diferentes, de acordo com o anexo III da ►Directiva 2006/22/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, consoante o Estado-Membro no qual a infracção seja detectada. As
informações sobre infracções que os Estados-Membros transmitem uns aos outros também é, portanto, afectada.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
(6)Tal não prejudica o facto de que a inobservância das disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativas
aos períodos de repouso deva ser sempre considerada uma infracção a esse regulamento.
(7)Tendo em vista a clareza, eficácia, proporcionalidade e uniformidade da aplicação das disposições do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, é desejável garantir uma interpretação harmonizada das regras e uma
abordagem coerente, nos Estados-Membros, por parte das autoridades fiscalizadoras, adoptando para o efeito
uma abordagem recomendada sobre a matéria.
(8)A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.º, n.º 1,
do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do ►artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é a seguinte a abordagem
recomendada com o único objectivo de calcular o período de condução quando o condutor não gozou na
íntegra os períodos de repouso exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006: a contabilização do
período de condução diário deve terminar no início de um período de descanso ininterrupto de,
pelo menos, 7 horas. A contabilização do período de condução diário subsequente, deve, por
conseguinte, ter início no final desse período de descanso de, pelo menos, 7 horas.
Diretiva 2002/15/CE
Relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário
Artigo 4.º
Tempo máximo de trabalho semanal
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que:
a)O tempo médio de trabalho semanal não exceda 48 horas. O tempo máximo de trabalho semanal pode
ser alargado para 60 horas desde que, num período de quatro meses, não seja excedida uma média de
48 horas semanais. O disposto no n.º 1, quarto e quinto parágrafos, do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º
3820/85 ou, na medida do necessário, no n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 6.º do Acordo AETR prevalece
sobre as disposições da presente diretiva, desde que os condutores em causa não ultrapassem um tempo
médio de trabalho de 48 horas por semana num período de quatro meses;
b)O tempo de trabalho para diferentes empregadores seja a soma das horas de trabalho efetuadas. O
empregador deve solicitar por escrito ao trabalhador móvel a indicação do tempo de trabalho prestado ao
serviço de outros empregadores. O trabalhador móvel fornecerá essas informações por escrito.
Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4/2
Preâmbulo
(8)No acórdão que proferiu no processo C-394/92 [JO C 43 de 15.2.2012, p. 79], Michielsen e
GeybelsTransportService, o Tribunal de Justiça forneceu uma definição de «período de trabalho diário» e as
autoridades de controlo deverão interpretar as disposições do presente regulamento à luz da referida
definição. Esse período começa no momento em que, após um período de repouso semanal ou diário, o
condutor aciona o dispositivo de comutação do tacógrafo ou, em caso de fracionamento do repouso diário, no
fim do período de repouso cuja duração não seja inferior a nove horas; termina no início de um período de
repouso diário ou, em caso de fracionamento do repouso diário, no início de um período de repouso de uma
duração mínima de nove horas consecutivas.
Regulamento (CE) 561/2006, de 15/3
Artigo 4.º
Disposições introdutórias
j)"Tempo de condução": tempo de condução registado:
- De forma automática ou semiautomática pelo aparelho de controlo a que se referem os anexos I e IB do
Regulamento (CEE) n.º 3821/85; ou
- Manualmente, nos termos do n.º 2 do Art.º 16.º do Reg. (CEE) n.º 3821/85.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
k)"Tempo diário de condução": total acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de
repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um
período de repouso semanal;
q)"Período de condução": o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa
a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O
período de condução pode ser contínuo ou não.
Lei n.º 27/2010, de 30/8
Artigo 18.º
Tempo de condução
1.O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR
constitui contraordenação classificada como:
a)Leve, sendo inferior a dez horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
c)Muito grave, sendo igual ou superior a onze horas.
2.O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no
AETR constitui contraordenação classificada como:
a)Leve, sendo inferior a onze horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a onze horas e inferior a doze horas;
c)Muito grave, sendo igual ou superior a doze horas.
3.O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR
constitui contraordenação classificada como:
a)Leve, sendo inferior a 60 horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas;
c)Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
4.O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou
no AETR constitui contraordenação classificada como:
a)Leve, sendo inferior a 100 horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos;
c)Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Artigo 6.º
SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DO CONDUTOR
Esta função deverá notificar as mudanças de atividade às funções de registo com uma resolução de um minuto.
Num dado minuto, se nesse minuto ocorrer alguma atividade de condução, considerar-se-á que todo o minuto é
condução.
Num dado minuto que não se considere condução de acordo com o que foi anteriormente mencionado,
considerar-se-á que todo o minuto é da atividade que tenha tido lugar de forma continuada e durante mais tempo
nesse minuto.
1 Minuto de duração 1 Minuto de duração 1 Minuto 1 Minuto 1 Minuto
Todo o minuto é considerado CONDUÇÃO Todo o minuto é considerado OUTROS TRABALHOS Os 3 minutos são considerados CONDUÇÃO
Exemplo de condução diária e semanal
9 HORAS 10 HORAS 9 HORAS 10 HORAS 9 HORAS 9 HORAS REPOUSO SEMANAL TOTAL
56 HORAS
DIA 1 DIA 2 DIA 3 DIA 4 DIA 5 DIA 6 DIA 7 CONDUÇÃO
[não deve exceder]
10 HORAS 2 X POR SEMANA
Os agentes que efetuam os controlos devem analisar cada folha de registo do tacógrafo (ou dados digitais)
apresentada para determinar o tempo diário de condução e somar esses tempos adequadamente para verificarem
o total acumulado durante uma semana. Os tempos semanais de condução totais são depois analisados para
determinar o tempo de condução quinzenal total. Utiliza-se o seguinte processo em duas fases:
Fase 1
▬Verificar o tempo de condução registado com base na folha de registo ou nos dados digitais do tacógrafo.
Para o efeito, somam-se os tempos de condução entre o fim de um período de repouso diário ou semanal e o
início do período de repouso diário/semanal seguinte para determinar o tempo de condução diário.
[A Comissão recomendou que, para determinar os tempos de condução diários, não se agreguem os períodos
de condução interrompidos por períodos de repouso de, pelo menos, 7 horas [►DECISÃO DE EXECUÇÃO DA
COMISSÃO de 7.6.2011]. Note-se que esse período de repouso inadequado constitui, ainda assim, uma
infração aos requisitos relativos ao período de repouso diário (nem todos os Estados-Membros seguem esta recomendação)]
▬Verificar se o limite de 10 horas de condução não foi infringido.
▬Repetir esta ação em relação a cada registo apresentado.
▬A violação desse limite constitui uma infração de cada vez que aconteça. Exceder o limite em:
Até 1 hora constitui uma infração menor
Mais de 1 hora mas menos de 2 horas constitui uma infração grave
Mais de 2 horas constituem uma infração muito grave
▬Verificar se numa semana (ver definição de «semana» no ►artigo 4.º) o tempo diário de condução de 9 horas
não foi excedido mais de duas vezes.
▬Se tiver sido, cada caso que exceda as duas vezes permitidas constitui uma infração ao tempo diário de
condução (9 horas). Nesses casos, exceder o limite de 9 horas em:
Até 1 hora constitui uma infração menor
Mais de 1 hora mas menos de 2 horas constitui uma infração grave
Mais de 2 horas constituem uma infração muito grave
▬Somar os tempos de condução diários em cada semana aplicável aos registos apresentados para determinar o
tempo semanal de condução. Note-se que, quando o padrão de trabalho de um condutor não corresponde à
«semana fixa» é possível que este acumule 58 horas de condução entre os períodos de repouso
semanal sem por isso deixar de cumprir o regulamento.
Se, em qualquer semana, o tempo semanal de condução exceder 56 horas, trata-se de uma infração. Exceder
este limite em:
Até 4 horas constitui uma infração menor
Mais de 4 horas mas menos de 14 horas constitui uma infração grave
Mais de 14 horas constituem uma infração muito grave.
▬Somar o tempo de condução em duas semanas (fixas) consecutivas para determinar o total quinzenal. Cada
tempo de condução total em duas semanas (fixas) que exceda as 90 horas permitidas constitui uma infração.
Exceder este limite em:
Até 10 horas constitui uma infração menor
Mais de 10 horas mas menos de 22,5 horas constitui uma infração grave
Mais de 22,5 horas constituem uma infração muito grave
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Fase 2
▬Examinar cada registo para determinar se todas as atividades dos condutores foram contabilizadas, por
exemplo, outro trabalho ou atividades relacionadas com a condução não abrangidas pelo regulamento. O
registo deve incluir o trabalho executado antes e depois de se tomar um veículo a cargo.
É obrigatório registar como «outro trabalho»:
Qualquer período definido como tempo de trabalho no ►artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2002/15/CE,
Qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado em operações comerciais fora do âmbito do
Regulamento (CE) n.º 561/2006,
O condutor deve, ainda, registar adequadamente
Quaisquer períodos de disponibilidade, tal como definidos no artigo 15.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento
(CEE) n.º 3821/85 [atual ►artigo 34.º, n.º 5, alínea b), subalínea III), do Regulamento (UE) n.º 165/2014, de
4/2], desde o seu último período de repouso diário ou semanal.
Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as
possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.
Se o registo não for contínuo, é necessário que o condutor explique os motivos da descontinuidade. Caso o
agente determine, através das perguntas feitas ao condutor ou de outras provas ao seu dispor, que se
realizaram atividades regulamentadas e que estas não estão registadas, existe incumprimento do dever de
registo, o qual constitui uma infração a este artigo.
Esta violação do regulamento constitui uma infração muito grave.
Exemplo de um dia de condução de 10 horas com pausas corretamente gozadas
1 Hora 45 Minutos 2 Horas 15 Minutos 2H30m 30 Minutos 2 Horas 15 Minutos 2H30m Descanso
diário
Período de condução Período de condução Período de condução
Um repouso diário incompleto pode levar à violação do tempo diário de condução
Descanso 4H50 45 Minutos 4H50 6 Horas 2 Horas 4 Horas 6 Horas 4H50 Descanso
diário ou diário
semanal
(mínimo 9 h)
Tempo diário de condução: 17,5 horas [►artigo 4.º, alínea k)]
DS
Exemplos de correta distribuição do tempo de condução e dos períodos de repouso semanal.
S DS TQQ S SDS TQQ S S TQ Q
SEMANA1 SEMANA 2 SEMANA 3 SEMANA 4
9 9 9 9 Repouso 10 10 10 10 9 5 Repouso semanal 9999
Horas Horas Horas Horas semanal Horas Horas SEMANA 3 Horas Horas Horas Horas
Repouso semanal reduzido Horas Horas Horas Horas
SEMANA1 4 Períodos de 24 horas
4 Períodos de 24 horas SEMANA2 6 Períodos de 24 horas Tempo de condução semanal
Tempo de condução semanal 56 horas Tempo de condução semanal 34 horas 38 horas
O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder 90 horas.
S DS TQQ S S D S T QQ S S D S TQQ
SEMANA1 SEMANA 2 SEMANA 3 SEMANA 4
9999 Repouso 10 10 10 10 9 5 Repouso Outro 9999
Horas Horas Horas Horas semanal Horas Horas semanal trabalho Horas Horas Horas Horas
Repouso reduzido Horas Horas Horas Horas SEMANA 3
semanal 4 Períodos de 24 horas 5 Períodos de 24 horas
SEMANA1 SEMANA2 6 Períodos de 24 horas *
Tempo de condução
Tempo de condução semanal 56 horas Tempo de condução semanal 34 horas semanal 38 horas
Tempo de condução em duas semanas: 90 horas
* Apesar de o repouso semanal estar completo, o limite de tempo de condução quinzenal não permite conduzir mais até se iniciar uma nova semana fixa
SEMANA 1 SEMANA 2 SEMANA 3 SEMANA 4 SEMANA 5 SEMANA 6
SDS TQQS SDS TQQS SDS TQQS SDS TQQS SDS TQQS SDS TQQS SD
DESCANSO SEMANAL
7 HORAS CONDUÇÃO
8 HORAS CONDUÇÃO
8 HORAS CONDUÇÃO
DESCANSO SEMANAL REDUZIDO
10 HORAS CONDUÇÃO
10 HORAS CONDUÇÃO
10 HORAS CONDUÇÃO
10 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
DESCANSO SEMANAL
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
8 HORAS CONDUÇÃO
8 HORAS CONDUÇÃO
DESCANSO SEMANAL
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
10 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
10 HORAS CONDUÇÃO
DESCANSO SEMANAL REDUZIDO
9 HORAS CONDUÇÃO
8 HORAS CONDUÇÃO
7 HORAS CONDUÇÃO
5 HORAS CONDUÇÃO
5 HORAS CONDUÇÃO
DESCANSO SEMANAL
10 HORAS CONDUÇÃO
10 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
9 HORAS CONDUÇÃO
DESCANSO SEMANAL REDUZIDO
3 DIAS 6 DIAS 5 DIAS 6 DIAS 5 DIAS 6 DIAS
24 HORAS 24 HORAS 24 HORAS 24 HORAS 24 HORAS 24 HORAS
TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO
TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO BI SEMANAL (1 E 2) TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO BI SEMANAL (3 E 4) TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO BI SEMANAL (5 E 6)
TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO BI SEMANAL (2 E 3) TEMPO SEMANAL CONDUÇÃO BI SEMANAL (4 E 5)
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Notas:
(a). Os exemplos acima apresentados mostram que o condutor não é obrigado a fazer corresponder o seu padrão
de trabalho à «semana fixa» (ou seja, a gozar o seu período de repouso semanal no fim de semana), ou que
a semana de trabalho pode ter uma duração variável, até 6 X 24 horas no máximo [ver também a derrogação
dos «12 dias» concedida a condutores de autocarros, no ►artigo 8.º, n.º 6, alínea a)].
(b). Um condutor inicia uma nova semana (não confundir com a semana fixa) quando completa um período de
repouso semanal elegível, cuja duração deverá ser suficiente para assegurar o cumprimento dos limites
relativos ao tempo de condução semanal (semana fixa) e quinzenal. Isto pode significar que, se um condutor
tiver atingido o limite de tempo de condução semanal/quinzenal, não pode conduzir até ao início da semana
fixa seguinte, apesar de ter gozado um período de repouso semanal elegível.
(c). Também é visível que a semana de um condutor pode conter, em teoria, um período de condução legal de 58
horas, sem deixar de cumprir a regulamentação relativa aos limites da «semana fixa».
(d). Note-se igualmente que o limite de 90 horas de condução em duas semanas se refere aos limites da «semana
fixa» e, no exemplo acima apresentado, foi cumprido.
94 Horas reais/90 Horas tacógrafo
T QQ S S D S T QQ S SDS T QQ S S D S T QQ
45h 4h 10h 9h 10h 9h 9h 45h 10h 9h 10h 9h 5h 45h
51 Horas
Repouso Repouso 43 Horas Repouso
semanal semanal semanal
Início de condução 4 horas no domingo até sexta-feira 52 horas. Na semana seguinte de segunda a sábado 38
horas. Paro para fazer o descanso semanal.
Segundo o tacógrafo tenho um total de condução de 90 horas mas na realidade entre períodos de descanso
bissemanal tenho 94 horas de condução. Qual a contagem que se deve ter em conta?
As únicas duas regras claras no Regulamento CE 561/2006 são: a condução semanal e a
condução bissemanal. Às duas aplica-se a contagem da semana civil [desde as 00:00 horas de segunda-feira
às 24:00 horas de domingo], não se executa outro cálculo.
A verdade é que são duas normas que visam respeitar a "competência leal " do setor. Um limite de 56 horas para
a condução semanal e 90 horas para a bissemanal.
Não se devem misturar contagens, a condução e o descanso contabilizam-se separadamente. Para realizar
uma contagem de condução semanal ou bissemanal não devemos ter em conta nenhum descanso diário ou
semanal. Simplesmente é a condução de segunda-feira a domingo (semanal) ou durante uma quinzena
(bissemanal).
Portanto, a contagem correta neste caso é a que realiza o tacógrafo.
Os exemplos seguintes referem-se a atividades realizadas fora do veículo, que são registadas manualmente.
Os tempos de condução diários e semanais devem incluir a totalidade dos tempos de condução no
território da Comunidade ou de países terceiros.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
O condutor deve registar como "outro trabalho" qualquer tempo descrito na alínea e) do artigo 4.º,
bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do
âmbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer períodos de "disponibilidade", tal como
definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, desde o seu último
período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo,
através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de
controlo.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 7.º
PERÍODO DE CONDUÇÃO ININTERRUPTA
Não respeitar 45 Minutos de Pausa em 4H30 de condução
Período máximo de condução acumulado
Artigo 7.º► , do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 19.º/1/ a) Condução inferior a 5 horas ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 019 01 01
b)Lei 27/2010, de Condução igual ou superior a 5 h e inferior a 6 h Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 019 01 02
30/88 c) Condução igual ou superior a 6 horas 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 019 01 03
O condutor entre as __H__ e as __H__ do dia __/__/___, realizou um período de condução ininterrupta de __H__, sem que
realizasse qualquer uma das pausas obrigatórias (45 m e/ou 15m + 30m), tendo excedido o período de condução ininterrupta
permitido de 4H30 em __H__.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor;
E/ou relatório de infração referente ao dia da infração.
Verifiquei que o condutor, na jornada relativa ao dia __/__/__, excedeu o período máximo de condução acumulado previsto na
regulamentação (4 horas e 30 minutos), que foi conatabilizado a partir do momento em que o começou a conduzir após um período de
repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não. Iniciou a
condução às __ h e terminou às ___ h excedendo em X horas/minutos [- 5h/≥ 5h e -6h/≥ 6h] o limite previsto.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
INCUMPRIMENTO DA PAUSA
Não respeitar 45 minutos ou 15+30 de Pausa em 4H30 de condução
Não ter sido gozada uma pausa elegível
Artigo 7.º► , do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 19.º/2/ a) Diferença até 10% ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 019 02 01
b)Lei 27/2010, de Diferença igual ou superior 10% e inferior a 30% Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 019 02 02
30/88 c) Diferença igual ou superior a 30% 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 019 02 03
Violação dos limites mínimos de duração da pausa, com diferença até 10%
Faltar até 1mn e 30seg na pausa de 15mn;
Faltar até 3minutos na pausa de 30mn;
Faltar até 4mn e 30seg na pausa de 45mn.
Violação dos limites mínimos de duração da pausa, com diferença ≥ a 10% e < a 30%
Faltar de 1mn a 30seg a 4mn e 29seg na pausa de 15mn;
Faltar de 3mn a 8mn e 59 segundos na pausa de 30mn;
Faltar de 4mn e 30seg a 13mn e 25seg na pausa de 45mn.
Violação dos limites mínimos de duração da pausa, com diferença ≥ 30%
Falta ≥ a 4mn e 30seg na pausa de 15mn;
Falta ≥ a 9mn na pausa de 30mn;
Falta ≥ a 13mn e 30seg na pausa de 45mn.
O condutor entre as __H__ e as __H__ do dia __/__/___, realizou um período de condução de __H__, sem que respeitasse
qualquer uma das pausas obrigatórias na condução (45 m e/ou 15m + 30m). O condutor efetuou uma pausa de __ minutos às
__H__ e outra de __ min às __H__, inferior ao regulamentar.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor;
E/ou relatório de infração referente ao dia da infração.
Obs.: Na contabilização, do tempo de duração das pausas, ter em atenção que sendo ambas superiores a 15 minutos e
inferior a 30 minutos, só uma conta como possuindo 15 minutos de pausa.
Verifiquei que o condutor, no dia…, incumpriu com os limites mínimos da duração da pausa, de modo a que esta fosse inferior ao
previsto [de 15/30/45 minutos], sendo a diferença igual/superior/inferior a %. Após um período de condução de 4h30, o condutor teria que
gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que gozasse um período de repouso. Esta pausa podia ser substituída
por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de 4h30.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 MINUTOS
6 13 20 26 33 40 46 53 60 66 73 80 86 93 100 %
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 MINUTOS
3 6 10 13 16 20 23 26 30 33 36 40 43 46 50 53 56 60 63 56 70 73 76 80 83 55 90 93 96 100 %
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 MINUTOS
2 4 7 9 11 13 16 18 20 22 24 27 29 31 33 36 38 40 42 44 47 49 51 53 56 58 50 62 64 67 69 71 73 76 78 80 82 84 87 89 91 93 95 98 100 %
MUITO GRAVE/GRAVE/LEVE
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 7.º
► TOLERÂNCIA REGISTO TEMPO CONDUÇÃO
Questão: Registo do tempo de condução por tacógrafos digitais quando os condutores têm de efetuar
operações que implicam paragens ou descargas frequentes.
Artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, remetendo para
o Regulamento (CE) n.º 1360/2002 (Anexo 1B)
Abordagem a seguir:
Como os tacógrafos digitais fazem registos mais precisos do que os tacógrafos analógicos, os
condutores que têm de efetuar operações que implicam paragens ou descargas frequentes podem
ver-se confrontados com registos de tempo de condução superiores quando utilizam um tacógrafo digital
do que aconteceria se utilizassem um tacógrafo analógico. Esta situação é temporária e afeta
principalmente as operações de transporte para entregas locais. Apenas se manterá durante o período
transitório em que os dois tipos de tacógrafos coexistem.
Para encorajar a rápida adoção do tacógrafo digital e garantir ao mesmo tempo igualdade de tratamento
para os condutores – independentemente do instrumento de registo utilizado – as autoridades nacionais
de controlo devem poder ser tolerantes durante este período de transição. Essa tolerância transitória
deverá aplicar-se aos veículos envolvidos em viagens que implicam paragens ou descargas frequentes e
equipados com tacógrafos digitais.
No entanto, e em todas as circunstâncias, espera-se que as autoridades policiais exerçam
ponderadamente o seu poder discricionário. Além disso, sempre que um condutor se encontre ao volante
de um veículo e ativamente envolvido numa operação de transporte abrangida pelo regulamento,
considerar-se-á que está a conduzir, independentemente das circunstâncias (por exemplo, casos em que
o condutor se encontra num engarrafamento ou parado nos semáforos).
Por conseguinte:
▬ Os Estados-Membros devem informar os agentes que efetuam o controlo de que, ao verificarem os
dados do tacógrafo digital, têm a possibilidade de conceder uma tolerância de até 15 minutos por
cada bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de condução para os veículos envolvidos em viagens
que implicam paragens ou descargas frequentes, desde que estas situações possam ser provadas.
Essa tolerância pode ser aplicada, por exemplo, deduzindo um minuto por bloco de tempo de
condução, entre paragens, com um máximo de 15 minutos por cada bloco de quatro horas e meia (4,5
horas) de condução;
▬ Os agentes que efetuam os controlos devem, ao exercer o seu poder discricionário, ter em conta as
circunstâncias e as provas que lhes sejam fornecidas na altura (como a prova irrefutável de que o
condutor esteve envolvido em operações que implicaram paragens ou descargas frequentes), e
procurar que a sua interpretação não prejudique a aplicação correta das regras relativas aos tempos
de condução e comprometa, com isso, a segurança rodoviária.
▬ Os Estados-Membros podem utilizar software de análise configurado para integrar um período de
tolerância nos cálculos do tempo de condução, mas devem ter a consciência de que esse método
pode vir a criar, mais tarde, problemas de prova. Em todas as circunstâncias, a tolerância não poderá
ultrapassar o limite de tolerância de 15 minutos por bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de
condução.
▬ A tolerância não deve fazer discriminações ou desfavorecer nem os condutores nacionais nem os
internacionais e apenas deve ser aplicada às operações em que a viagem implica claramente
paragens ou descargas frequentes.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
Tripulações, Tempos de condução, Pausas e
Períodos de repouso
Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de
pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso.
Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de
pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro
parágrafo.
Artigo 4.º
d)"Pausa": período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é
exclusivamente utilizado para recuperação;
e)"Outro trabalho": todas as actividades definidas como tempo de trabalho na ►alínea a) do artigo 3.º da
Directiva 2002/15/CE, com excepção da "condução", bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a
outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes;
q)"Período de condução": o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a
conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O
período de condução pode ser contínuo ou não.
Lei n.º 27/2010, de 30/8
Artigo 19.º
Tempo de condução ininterrupta
1.O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no
AETR constitui contraordenação classificada como:
a)Leve, sendo inferior a cinco horas;
b)Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;
c)Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
2.O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na
regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contraordenação classificada como:
a)Leve, sendo a diferença até 10 %;
b)Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10 % e inferior a 30 %;
c)Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30 %.
Nota n.º 6025/2011, de 0/8
TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO
TOLERÂNCIA/MARGEM DE ERRO
Ref.ª: Regulamento (CE) n.º 561/2006, 15 de Março.
1.O fornecimento recente de equipamento às subunidades de trânsito para o exercício da fiscalização dos
tacógrafos digitais, veio permitir a visualização em pormenor de determinado tipo de ilícitos, que até agora
dificilmente eram detetáveis.
2.Uma dessas situações prende-se com a visualização ao pormenor dos tempos de condução, pausas e tempos
de repouso dos condutores de veículos equipados com aquele aparelho.
3.Tal facto, tem levado algumas Unidades a questionar o Comando desta Guarda sobre a aplicabilidade de
tolerância ou margem de erro, no exercício da fiscalização, relativa aos mencionados tempos de condução,
pausas e tempos de repouso.
4.Questionada a Autoridade para as Condições do Trabalho, entidade administrativa com competência na matéria
em apreço, esta refere que para além da situação prevista na legislação vigente, juridicamente não é aplicável
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
qualquer tolerância ou margem de erro aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso dos
condutores que conduzam veículos equipados com tacógrafo, seja analógico ou digital.
5.Nesta conformidade, nos termos da atual redação do ►artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de
Março, desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de atingir um ponto de
paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 6.º a 9.º (tempos de condução,
pausas e tempos de repouso), na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do
veículo ou da carga.
6.Contudo, o condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa
impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao
ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.
Para além da situação prevista no ►artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março, não é
aplicável qualquer tolerância ou margem de erro aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso
dos condutores que conduzam veículos equipados com tacógrafo, seja analógico ou digital.
OUTRA │Período máximo de condução acumulado
Período de condução ininterrupta
Artigo 1.º/1/a) Lei 27/2010, de 30/08 e artigo 7.º/§ 1.º Reg (CE) n.º 561/2006, de 15/03
Artigo 14.º/[…] c/ref.ª artigo 19.º/1[…] Lei 27/2010, de 30/08
2 Leve a) Se inferior a 5 horas 1 218 019 01 01 2 UC/204€ a 15 UC/1530€
6 UC/612€ a 95 UC/9690€
3 Grave b) Se igual ou superior a 5 h e inferior a 6 h 2 218 019 01 02
20 UC/2040€ a 600 UC/61200€
4 Muito Grave c) Se igual ou superior a 6 h 3 218 019 01 03
Verifiquei que o condutor, na jornada relativa ao dia __/__/__, excedeu o período máximo de condução acumulado previsto na
regulamentação (4 horas e 30 minutos), que foi conatabilizado a partir do momento em que o começou a conduzir após um período de
repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não. Iniciou a
condução às __ h e terminou às ___ h excedendo em X horas/minutos [- 5h/≥ 5h e -6h/≥ 6h] o limite previsto.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
561-7 │Não ter sido gozada uma pausa elegível
Incumprimento da pausa
Artigo 1.º/1/a) Lei 27/2010, de 30/08 e artigo 7.º/§ 2.º Reg (CE) n.º 561/2006, de 15/03
Artigo 14.º/[…] c/ref.ª artigo 19.º/2[…] Lei 27/2010, de 30/08
2 Leve a) Se diferença até 10% 1 218 019 02 01 2 UC/204€ a 15 UC/1530€
6 UC/612€ a 95 UC/9690€
3 Grave 2 218 019 02 02b) Se diferença igual ou superior 10% e inferior a 30% 20 UC/2040€ a 600 UC/61200€
4 Muito Grave c) Se diferença igual ou superior a 30% 3 218 019 02 03
Verifiquei que o condutor, no dia…, incumpriu com os limites mínimos da duração da pausa, de modo a que esta fosse inferior ao
previsto [de 15/30/45 minutos], sendo a diferença igual/superior/inferior a %. Após um período de condução de 4h30, o condutor teria que
gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que gozasse um período de repouso. Esta pausa podia ser substituída
por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de 4h30.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 MINUTOS
6 13 20 26 33 40 46 53 60 66 73 80 86 93 100 %
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 MINUTOS
3 6 10 13 16 20 23 26 30 33 36 40 43 46 50 53 56 60 63 56 70 73 76 80 83 55 90 93 96 100 %
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 MINUTOS
2 4 7 9 11 13 16 18 20 22 24 27 29 31 33 36 38 40 42 44 47 49 51 53 56 58 50 62 64 67 69 71 73 76 78 80 82 84 87 89 91 93 95 98 100 %
MUITO GRAVE/GRAVE/LEVE
Em relação a cada registo, soma-se o tempo de condução (a partir do primeiro período de condução subsequente a um período de repouso)
até atingir 4,5 horas. Este período de condução deve incluir uma pausa de 45 minutos ou uma interrupção de, pelo menos, 15 minutos,
seguida de outra de, pelo menos, 30 minutos, ou ser seguido dessa pausa ou pausas.
Nota: A exigência de registar as «pausas» como «pausas» é explícita. No entanto, antes de ignorarem os períodos de disponibilidade
registados como «pausas», os agentes que efetuam os controlos devem avaliar se esses períodos foram ou não exclusivamente utilizados
para recuperação.
Se estas condições não tiverem sido cumpridas, ocorreu uma infração.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
O facto de o condutor gozar uma pausa elegível (pelo menos 45 minutos ou 15+30 minutos) antes de acumular 4,5 horas de condução faz
com que tudo «volte ao início» e a contagem recomece. A partir do fim de cada pausa elegível continua-se a avaliar os períodos de
condução registados desta forma até se iniciar um período de repouso diário. Se for detetada uma infração, somam-se os períodos de
condução registados entre os períodos de repouso ou pausa elegíveis e determina-se, assim, a gravidade da mesma.
Se o período de condução acumulado antes do gozo de uma pausa elegível exceder as 4,5 horas permitidas em:
▬ Até 30 minutos – considera-se que se trata de uma infração menor.
▬ Entre 30 minutos e 1 hora e 30 minutos – é uma infração grave
▬ Mais de 1 hora e 30 minutos – é uma infração muito grave
Este método de verificação da conformidade com este regulamento é descrito no acórdão relativo ao Processo C116/92 «Charlton» do
TJUE.
Uma interrupção de pelo menos 30 minutos seguida de outra interrupção de pelo menos 15 não é uma pausa elegível. Do mesmo modo,
ela também não é elegível se o condutor gozar, por exemplo, uma pausa de 25 minutos durante um período de 4 horas e meia de condução
e outra no fim desse período. Essa pausa não cumpre o regulamento, apesar de ter uma duração de 50 minutos, mais 5 do que é exigido.
As pausas de duração inferior a 15 minutos não contribuem para uma pausa elegível, mas também não devem ser consideradas como
condução ou outro trabalho.
Nota: Em apenas três casos o tempo despendido na deslocação pode ser considerado «repouso» ou «pausa».
O primeiro caso: quando o condutor acompanha um veículo transportado num ferryboat ou num comboio. Neste caso, o condutor pode
gozar o seu período de repouso ou pausa desde que tenha acesso a um beliche ou cama. Se não tiver tal acesso, não pode gozar um
período de repouso, mas esse período de disponibilidade pode ser considerado como uma pausa.
O segundo caso: quando um veículo é conduzido por mais de um condutor. Neste cenário, o membro da tripulação que esteja disponível
para conduzir quando for necessário e se sente ao lado do condutor do veículo pode registar um «período de disponibilidade».
Terceiro caso: O veículo é conduzido por mais do que um condutor. Quando o segundo condutor está disponível para conduzir se
necessário, está sentado ao lado do condutor do veículo e não está ativamente envolvido na prestação de assistência à condução do
colega, um período de 45 minutos do seu «período de disponibilidade» pode ser considerado «pausa».
Os períodos de condução «não abrangidos» pelo regulamento devem ser excluídos destes cálculos, mas os agentes que efetuam os
controlos são aconselhados a procurar validar os registos deste modo de atividade.
O processo Charlton (Ref.ª: C116/92) sobre a forma de calcular as pausas obrigatórias deve ser consultado em caso de dúvida.
Nota: o Regulamento (CE) n.º 561/2006 procurou resolver uma anomalia verificada no Regulamento (CEE) n.º 3820/85, em que era
possível conduzir durante quase 9 horas com uma pausa de apenas 15 minutos a interromper esse período. Essa questão é resolvida pela
divisão da pausa em períodos de 15+30 minutos. Permitir uma divisão em períodos de 30+15 minutos contraria esse intuito e, por isso,
constitui uma infração, ainda que de natureza aparentemente menor.
Há outras infrações a este requisito que também podem parecer pouco graves, principalmente se as pausas acumuladas excederem a
duração exigida, mas não satisfizerem outros critérios. Ainda assim, os agentes que efetuam os controlos devem defender o regulamento,
não sendo aceitável que este seja adaptado e alterado para satisfazer necessidades operacionais. No entanto, quando surgirem casos
isolados desta natureza, merecem ser tratados com algum pragmatismo.
Exemplos:
I) Pausas gozadas de forma correta
45 Minutos 4h30m 4H30 45 Minutos 4h30m 45 Minutos 1 Horas Período de repouso
4h30m
Período de condução diária 9 horas Período de condução diária 10 horas [2x semana]
1hora 15 Minutos 1h30m 30 Minutos 2 Horas 30 Minutos 3 Horas 15 Minutos 1h30m Período de repouso
1.º Período de condução 4h30m 2.º Período de condução 4h30m
2 Horas 15 Minutos 2h30m 30 Minutos 3 Horas 15 Minutos 1h30m 30 Minutos 1 Hora
Período de condução
1 Hora 45 Minutos 2 Horas 15 Minutos 2h30m 30 Minutos 2 Horas 30 Minutos 2h30m Períodos de repouso
Período de condução Período de condução Período de condução
1hora 1h30m 45 Minutos 1h30m 1h30m 2 Horas Período de repouso - 11 horas
Período de condução 4h30m
II)Pausas gozadas de forma incorreta
5 Horas
45 M
1 Hora 15 Minutos 1h30m 30 Minutos 2 Horas 30 Minutos 3 Horas 15 Minutos 1h15m Períodos de repouso
Período de condução Pausa elegível
Período de condução
O segundo período de condução inclui pausas registadas de 45 minutos:
a)Após um período total de condução de 5 horas; e
b)Os 45 minutos não estão distribuídos da forma prescrita.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo II
Esta distribuição mostra que um número excessivo de pausas mal distribuídas ao longo do período de condução é uma anomalia que
constitui uma infração ao regulamento (se o condutor não tivesse gozado a pausa de 30 minutos no primeiro período de condução não
haveria infração).
Os agentes que efetuam os controlos podem considerar que essas infrações têm um caráter técnico e pouca gravidade, sendo suscetíveis
de advertência e não de sanção.
1 Hora 30 Minutos 2 Horas 15 Minutos 3 Horas 30 Minutos 2 Horas 15 Minutos 1h30m
Período de condução 6 horas Pausa
elegível
No exemplo anterior, houve um período de condução de 6 horas antes de ser gozada uma pausa elegível.
Questão: Registo do tempo de condução por tacógrafos digitais quando os condutores têm de efetuar operações que implicam paragens ou
descargas frequentes.
Artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, remetendo para o Regulamento (CE) n.º 1360/2002 (Anexo 1B)
Abordagem a seguir: Como os tacógrafos digitais fazem registos mais precisos do que os tacógrafos analógicos, os condutores que têm
de efetuar operações que implicam paragens ou descargas frequentes podem ver-se confrontados com registos de tempo de condução
superiores quando utilizam um tacógrafo digital do que aconteceria se utilizassem um tacógrafo analógico. Esta situação é temporária e
afeta principalmente as operações de transporte para entregas locais. Apenas se manterá durante o período transitório em que os dois tipos
de tacógrafos coexistem.
Para encorajar a rápida adoção do tacógrafo digital e garantir ao mesmo tempo igualdade de tratamento para os condutores –
independentemente do instrumento de registo utilizado – as autoridades nacionais de controlo devem poder ser tolerantes durante este
período de transição. Essa tolerância transitória deverá aplicar-se aos veículos envolvidos em viagens que implicam paragens ou descargas
frequentes e equipados com tacógrafos digitais.
No entanto, e em todas as circunstâncias, espera-se que as autoridades policiais exerçam ponderadamente o seu poder discricionário.
Além disso, sempre que um condutor se encontre ao volante de um veículo e ativamente envolvido numa operação de transporte abrangida
pelo regulamento, considerar-se-á que está a conduzir, independentemente das circunstâncias (por exemplo, casos em que o condutor se
encontra num engarrafamento ou parado nos semáforos).
Por conseguinte:
▬ Os Estados-Membros devem informar os agentes que efetuam o controlo de que, ao verificarem os dados do tacógrafo digital, têm a
possibilidade de conceder uma tolerância de até 15 minutos por cada bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de condução para
os veículos envolvidos em viagens que implicam paragens ou descargas frequentes, desde que estas situações possam ser
provadas. Essa tolerância pode ser aplicada, por exemplo, deduzindo um minuto por bloco de tempo de condução, entre paragens, com
um máximo de 15 minutos por cada bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de condução;
▬ Os agentes que efetuam os controlos devem, ao exercer o seu poder discricionário, ter em conta as circunstâncias e as provas que lhes
sejam fornecidas na altura (como a prova irrefutável de que o condutor esteve envolvido em operações que implicaram paragens ou
descargas frequentes), e procurar que a sua interpretação não prejudique a aplicação correta das regras relativas aos tempos de
condução e comprometa, com isso, a segurança rodoviária.
▬ Os Estados-Membros podem utilizar software de análise configurado para integrar um período de tolerância nos cálculos do tempo de
condução, mas devem ter a consciência de que esse método pode vir a criar, mais tarde, problemas de prova. Em todas as
circunstâncias, a tolerância não poderá ultrapassar o limite de tolerância de 15 minutos por bloco de quatro horas e meia (4,5 horas) de
condução.
▬ A tolerância não deve fazer discriminações ou desfavorecer nem os condutores nacionais nem os internacionais e apenas deve ser
aplicada às operações em que a viagem implica claramente paragens ou descargas frequentes.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Artigo 7.º
Em relação a cada registo, soma-se o tempo de condução (a partir do primeiro período de condução
subsequente a um período de repouso) até atingir 4,5 horas. Este período de condução deve incluir uma
pausa de 45 minutos ou uma interrupção de, pelo menos, 15 minutos, seguida de outra de, pelo menos, 30
minutos, ou ser seguido dessa pausa ou pausas.
Nota: A exigência de registar as «pausas» como «pausas» é explícita. No entanto, antes de ignorarem os
períodos de disponibilidade registados como «pausas», os agentes que efetuam os controlos devem avaliar se
esses períodos foram ou não exclusivamente utilizados para recuperação.
Se estas condições não tiverem sido cumpridas, ocorreu uma infração.
O facto de o condutor gozar uma pausa elegível (pelo menos 45 minutos ou 15+30 minutos) antes de acumular
4,5 horas de condução faz com que tudo «volte ao início» e a contagem recomece. A partir do fim de cada pausa
elegível continua-se a avaliar os períodos de condução registados desta forma até se iniciar um período de
repouso diário. Se for detetada uma infração, somam-se os períodos de condução registados entre os períodos de
repouso ou pausa elegíveis e determina-se, assim, a gravidade da mesma.
Se o período de condução acumulado antes do gozo de uma pausa elegível exceder as 4,5 horas permitidas em:
▬Até 30 minutos – considera-se que se trata de uma infração menor.
▬Entre 30 minutos e 1 hora e 30 minutos – é uma infração grave
▬Mais de 1 hora e 30 minutos – é uma infração muito grave
Este método de verificação da conformidade com este regulamento é descrito no acórdão relativo ao Processo
C116/92 «Charlton» do TJUE.
Uma interrupção de pelo menos 30 minutos seguida de outra interrupção de pelo menos 15 minutos não é uma
pausa elegível. Do mesmo modo, ela também não é elegível se o condutor gozar, por exemplo, uma pausa de 25
minutos durante um período de 4 horas e meia de condução e outra no fim desse período. Essa pausa não
cumpre o regulamento, apesar de ter uma duração de 50 minutos, mais 5 do que é exigido.
As pausas de duração inferior a 15 minutos não contribuem para uma pausa elegível, mas também não
devem ser consideradas como condução ou outro trabalho.
Nota: Em apenas três casos o tempo despendido na deslocação pode ser considerado «repouso» ou «pausa».
O primeiro caso: quando o condutor acompanha um veículo transportado num ferryboat ou num comboio.
Neste caso, o condutor pode gozar o seu período de repouso ou pausa desde que tenha acesso a um beliche ou
cama. Se não tiver tal acesso, não pode gozar um período de repouso, mas esse período de disponibilidade pode
ser considerado como uma pausa.
O segundo caso: quando um veículo é conduzido por mais de um condutor. Neste cenário, o membro da
tripulação que esteja disponível para conduzir quando for necessário e se sente ao lado do condutor do veículo
pode registar um «período de disponibilidade».
Terceiro caso: O veículo é conduzido por mais do que um condutor. Quando o segundo condutor está
disponível para conduzir se necessário, está sentado ao lado do condutor do veículo e não está ativamente
envolvido na prestação de assistência à condução do colega, um período de 45 minutos do seu «período de
disponibilidade» pode ser considerado «pausa».
Os períodos de condução «não abrangidos» pelo regulamento devem ser excluídos destes cálculos, mas os
agentes que efetuam os controlos são aconselhados a procurar validar os registos deste modo de atividade.
O ►processo Charlton (Ref.ª: C116/92) sobre a forma de calcular as pausas obrigatórias deve ser consultado em
caso de dúvida.
Nota: o Regulamento (CE) n.º 561/2006 procurou resolver uma anomalia verificada no Regulamento (CEE) n.º
3820/85, em que era possível conduzir durante quase 9 horas com uma pausa de apenas 15 minutos a
interromper esse período. Essa questão é resolvida pela divisão da pausa em períodos de 15+30 minutos. Permitir
uma divisão em períodos de 30+15 minutos contraria esse intuito e, por isso, constitui uma infração, ainda que de
natureza aparentemente menor.
Há outras infrações a este requisito que também podem parecer pouco graves, principalmente se as pausas
acumuladas excederem a duração exigida, mas não satisfizerem outros critérios. Ainda assim, os agentes que
efetuam os controlos devem defender o regulamento, não sendo aceitável que este seja adaptado e alterado para
satisfazer necessidades operacionais. No entanto, quando surgirem casos isolados desta natureza, merecem ser
tratados com algum pragmatismo.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
Exemplos:
I) Pausas gozadas de forma correta
45 Minutos 4h30m 4H30 45 Minutos 4h30m 45 Minutos 1 Horas Período de repouso
4h30m
Período de condução diária 9 horas Período de condução diária 10 horas [2x semana]
1hora 15 Minutos 1h30m 30 Minutos 2 Horas 30 Minutos 3 Horas 15 Minutos 1h30m Período de repouso
1.º Período de condução 4h30m 2.º Período de condução 4h30m
2 Horas 15 Minutos 2h30m 30 Minutos 3 Horas 15 Minutos 1h30m 30 Minutos 1 Hora
Período de condução
1 Hora 45 Minutos 2 Horas 15 Minutos 2h30m 30 Minutos 2 Horas 30 Minutos 2h30m Períodos de repouso
Período de condução Período de condução Período de condução
1hora 1h30m 45 Minutos 1h30m 1h30m 2 Horas Período de repouso - 11 horas
Período de condução 4h30m
II) Pausas gozadas de forma incorreta
5 Horas
45 M
1 Hora 15 Minutos 1h30m 30 Minutos 2 Horas 30 Minutos 3 Horas 15 Minutos 1h15m Períodos de repouso
Período de condução Pausa elegível
Período de condução
O segundo período de condução inclui pausas registadas de 45 minutos:
a) Após um período total de condução de 5 horas; e
b)Os 45 minutos não estão distribuídos da forma prescrita.
Esta distribuição mostra que um número excessivo de pausas mal distribuídas ao longo do período de condução é
uma anomalia que constitui uma infração ao regulamento (se o condutor não tivesse gozado a pausa de 30
minutos no primeiro período de condução não haveria infração).
Os agentes que efetuam os controlos podem considerar que essas infrações têm um caráter técnico e pouca
gravidade, sendo suscetíveis de advertência e não de sanção.
1 Hora 30 Minutos 2 Horas 15 Minutos 3 Horas 30 Minutos 2 Horas 15 Minutos 1h30m
Período de condução 6 horas Pausa
elegível
No exemplo anterior, houve um período de condução de 6 horas antes de ser gozada uma pausa elegível.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 8.º
PERÍODO DE REPOUSO DIÁRIO REGULAR
Não cumprir 11 h consecutivas ou 3h + 9h de descanso no período de 24 horas
Repouso diário regular insuficiente
►Artigo 8.º/2 e ►Artigo 4.º/g, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 20.º/1/a) Repouso 3 dias reduzido (9h) + 1 dia ≥10h e <11h ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 020 01 01
b)Lei 27/2010, de Repouso 3 dias reduzido (9h) + 1 dia ≥8h30 e <10h Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 020 01 02
c)30/88 Repouso 3 dias reduzido (9h) + 1 dia <8h30 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 020 01 03
O condutor entre as __H__ do dia __/__/___ e as __H__ do dia __/__/___, realizou um período de repouso diário de __H__,
não respeitando o período de repouso diário regular de 11H ou 3H + 9H.
Nesta semana, compreendida entre os dias __/__/___ e __/__/___, o condutor já tinha efetuado três dias de repouso diário
reduzido (9H), nomeadamente nos dias __/__/___; __/__/___ e __/__/___.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor;
E/ou relatório de infração referente ao dia da infração e dos dias de repouso diário reduzido.
Obs.: Período de Repouso Diário Regular: período de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em alternativa, este período de
repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo
menos, 3 horas e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas.
O condutor não respeitou o período de repouso diário regular entre os dois períodos de repouso semanal, ocorridos entre as
__H__ do dia __/__/__ e as __H__ do dia __/__/__ e entre as __H__ do dia __/__/__ e as __H__ do dia __/__/__, tendo efetuado três
períodos de repouso diário reduzido, (- 11H) sendo o primeiro repouso de __H___ entre as __H__ do dia __/__/__ e as __H__ do dia
__/__/__ o segundo de __H__, entre as __H__ do dia __/__/__ e as __H__ do dia __/__/__ e o terceiro de __H__ entre as __H__ do
dia __/__/__ e as __H__ do dia __/__/__. Para além dos repousos referidos anteriormente, entre as __H__ do dia __/__/__ e as
__H__ do dia __/__/__, o referido condutor efetuou apenas (cerca) de __H__ de repouso diário.
Anexar prova dos dias do repouso diário reduzido mais o disco/Impressão do dia da infração.
▬O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário (ou
semanal) precedente. No dia X, o condutor apenas gozou um período de repouso com a duração de Y horas o que não configura um período
de repouso diário regular, que é o período ininterrupto diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo, e que tem a
duração de, pelo menos, 11 horas.
▬O condutor no período de 24 horas (com início 13/09/2017 às 9H32 até 14/09/2017 às 09H32) gozou um período de repouso diário de 10H12
o que não configura um período de repouso diário regular (pelo menos 11horas). Entre cada dois períodos de repouso semanal, o
condutor, não podia substituir um período de repouso diário regular por um período de repouso reduzido mais de 3 vezes. No dia
em causa este número foi excedido porque já o havia feito previamente nos dias anteriores.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
PERÍODO DE REPOUSO DIÁRIO REDUZIDO
Não cumprir 9 horas consecutivas de descanso no período de 24 horas
Pelo menos 9 horas mas menos 11 horas, 3 x por semana
►Artigo 8.º/2 e ►Artigo 4.º/g, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 20.º/2/a) Repouso ≥ 8 horas e inferior 9 horas ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 020 02 01
Lei 27/2010, de b) Repouso ≥7 horas e inferior 8 horas
30/88 c) Repouso inferior a 7 Horas Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 020 02 02
30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 020 02 03
O condutor entre as __H__ do dia __/__/___ e as __H__ do dia __/__/___, realizou um período de repouso diário reduzido de
__H__, não respeitando o período de repouso diário reduzido de pelo menos 9H.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor;
e/ou relatório de infração referente ao dia da infração.
Obs.: Período de Repouso Diário Reduzido:
Período de repouso de, pelo menos, 9 horas, mas menos de 11 horas.
O condutor não respeitou o período de repouso diário reduzido (9H). Entre as H do dia / / e as H do dia
/ / , efetuou somente cerca de H de repouso diário.
Anexar prova do dia da infração.
O condutor deve gozar um novo período de repouso diário, que é o período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do
seu tempo, dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente. Se a parte do período de
repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em
questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.
No dia X, o condutor apenas gozou um período de repouso reduzido com a duração de Y horas.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Artigo 8.º
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
PERÍODO DE REPOUSO DIÁRIO REGULAR ALTERNATIVO / REPARTIDO
Gozado em dois períodos (3 horas interruptas + 9 horas interruptas = 12 horas)
(Um ou ambos sejam inferiores ao previsto)
►Artigo 8.º/2 e ►Artigo 4.º/g, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 20.º/3/a) Repouso > 11h e <12h [Falta < de 1h] ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 020 03 01
Lei 27/2010, de b) Repouso > 10h e ≤11h [Falta ≥ 1h e < 2 h] Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 020 03 02
30/88 c) Repouso inferior ou igual 10h [Falta ≥2h] 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 020 03 03
O condutor não efetuou o repouso diário regular de, pelo menos, 11 horas, e em alternativa gozou-o em dois períodos, o primeiro dos
quais de Y horas (deveria ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas) e o segundo de Z horas (deveria ser um período
ininterrupto de, pelo menos, 9 horas), contabilizando assim __H__ de repouso (deveria ser um total de 12 horas).
Nesta semana, compreendida entre os dias __/__/___ e __/__/___, o condutor efetuou três dias de repouso diário reduzido (9H),
nomeadamente nos dias __/__/___; __/__/___ e __/__/___.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor; E/ou relatório de infração referente ao dia da infração
e dos dias de repouso diário reduzido.
Período de repouso diário período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo, dentro de cada período de
24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos
verificados na impressão que se anexa.
REPOUSO DIÁRIO DO CONDUTOR DE VEÍCULO COM TRIPULAÇÃO MÚLTIPLA
Não cumprir 9 horas de repouso em 30 horas
(No caso de um dos membros não estar presente no veiculo após a 1.ª hora de condução ou o abandonar antes do
términos do período o balizamento passa a ser feito em 24 horas)
Artigo 8.º/5► , do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 20.º/2 e 4/a) Repouso igual ou superior a 8h e <9h ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 020 02 01
Lei 27/2010, de b) Repouso igual ou superior a 7 h e <8h
30/88 c) Repouso inferior a 7 horas Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 020 02 02
30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 020 02 03
O condutor de veículo com tripulação múltipla, entre as __H__ do dia __/__/___ e as __H__ do dia __/__/___, realizou um período de repouso diário de
__H__, não respeitando o período de repouso diário de pelo menos 9 Horas nas 30 horas que se sigam ao termo de um período de repouso diário ou
semanal.
Junto se anexa folha de registo; Impressão diária respeitante à atividade do condutor; E/ou relatório de infração referente ao dia da infração.
O controlo foi realizado através de equipamento disponibilizado e em uso na GNR, a infração foi detetada após cuidada análise dos factos verificados na
impressão que se anexa.
Obs.: Período de repouso diário é o período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um período de repouso
diário regular (período de repouso de, pelo menos, 11 horas), em alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o
primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas; [por esta ordem]
PERÍODO DE REPOUSO SEMANAL REGULAR
Período de repouso de pelo menos, 45 horas, deve começar o mais tardar no fim de seis
períodos de 24 horas (6 dias) a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
Dois períodos de repouso semanal regular, ou
Um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas — todavia, a
redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da
terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas [outro trabalho conta
como trabalho] a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
►Artigo 8.º/6 e ►Artigo 4.º/h, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3
►Artigo 20.º/5/ a) Repouso igual ou superior 42h e <45h ►Artigo 14.º/ 2 2 UC/204€ a 15 UC/1 530€ 1 218 020 05 01
Lei 27/2010, de b) Repouso igual ou superior 36h e <42h Lei 27/2010, de 3 6 UC/612€ a 95 UC/9 690€ 2 218 020 05 02
30/88 c) Repouso inferior a 36 horas 30/88 4 20 UC/2 040€ a 600 UC/61 200€ 3 218 020 05 03
O condutor na semana compreendida entre as __H__ do dia __/__/___ e as __H__ do dia __/__/___, realizou __H__ de repouso, não cumprindo pelo menos
45 horas consecutivas de repouso semanal regular. Na semana anterior, compreendida entre as __H__ do dia __/__/___ e as __H__ do dia __/__/___, o
condutor realizou __H__ de repouso, repouso esse semanal reduzido (24 Horas).
Junto se anexa folhas de registo;
Impressões diárias respeitante à atividade do condutor; e/ou relatório de infração referente aos dias e semanas supracitadas.