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Published by aquitomas, 2019-06-27 07:34:50

R 561

R 561

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

A autenticação de LICs pelos serviços da ACT está condicionada à apresentação, pelo empregador, de um modelo de livrete com os
elementos referidos no anexo A) da mencionada Portaria e processa-se através de número e data de registo, bem como selo branco
e chancela ou perfuração das folhas (artigo 4.º do mesmo diploma).

3.3.Emissão da declaração de motorista
A ACT, e com vista à obtenção do certificado de motorista junto do IMT, IP, emite declaração comprovativa de que o motorista
nacional de país terceiro, está contratado de acordo com a legislação portuguesa do trabalho aplicável [Nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 e do Despacho conjunto n.º 274-A/2003, de
13/03].
Assim, a ACT deverá emitir a referida declaração [Cfr. Modelo de Declaração em anexo], sempre que requerido pelo empregador
[Cfr. Modelo de Requerimento em anexa] e desde que relativamente ao pedido formulado sejam comprovados os seguintes
elementos [Salienta-se que só deverão ser solicitados ao requerente os elementos que, após consulta no SINAI, intranet da ACT,
sistema de Informação da Segurança Social, etc, os mesmos não se encontrarem registados]:
a)Fotocópia da licença comunitária;
b)Ultima declaração de remuneração à Segurança Social;
c)Último recibo de retribuição do trabalhador;
d)Contrato de trabalho, com prova da respetiva comunicação à ACT [Verificar a priori na intranet em:
http//actintra/Area_Inspectiva/lists/Contratos%20de%20Traba lhadores%20Estranjeiros/AlIItems.aspx e no SINAI];
e)Comprovativo da comunicação da admissão do trabalhador estrangeiro à Segurança Social;
f) Fotocópia do passaporte do trabalhador com visto de trabalho ou permanência/autorização de residência;
g)Fotocópia do cartão da Segurança Social, NIF e carta de condução.

4. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO INSPETIVA
A metodologia de intervenção, tendo em conta a especificidade do sector dos transportes rodoviários traduz-se em ação inspetiva
efetuada a dois níveis: na empresa/estabelecimento do empregador e/ou na estrada.
A Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março estabelece regras comuns claras sobre as exigências
mínimas de controlo da aplicação correta e uniforme dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 [Este revogado pelo Reg. (CE) 561/2006 do
Parlamento europeu e do Conselho, de 15/03 – artigo 28.º] e (CEE) n.º 3821/2005, vinculando os Estados-Membros a aperfeiçoar os
controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, a clarificar a aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas
e períodos de repouso de condutores e a punir a infração às mesmas com base numa classificação harmonizada do respetivo grau de
gravidade,
Relativamente aos dados a recolher e elementos a verificar numa intervenção na empresa/estrada deverão ser tidos em consideração os
elementos constantes das listas de verificação disponibilizadas pela ACT.
4.1.A abordagem na empresa [Nos termos do artigo 62.º e parte B do anexo, ambos da Lei n.º 27/2010, de 30/08]
A intervenção da ACT é espoletada tal como em qualquer outra intervenção/visita inspetiva por um impulso externo ou interno.
Neste contexto, a ação inspetiva deverá assegurar a execução dos patamares mínimos de intervenção a seguir enunciados, sem
prejuízo da adoção de outros, caso se revelem necessários:
▬ O universo mínimo de condutores a controlar será delimitado numa percentagem do total de motoristas da
empresa/estabelecimento: 4% em pequenas e médias empresas e 2% nas grandes empresas, sendo sempre o número mínimo de
trabalhadores a considerar 2 (dois);
▬ O período mínimo temporal de análise será de quatro meses;
▬ Verificação da conformidade legal da organização e planificação dos tempos de trabalho, muito especialmente dos tempos de
repouso dos motoristas: períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos, limitação dos tempos de
condução num período de duas semanas consecutivas, as folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão
de condutor e as respetivas folhas impressas [Vide anexo B da Lei n.º 27/2010, de 30/08];
▬ Verificação da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho da empresa, em especial [Vide artigo 73.º-B da Lei
n.º 102/2009, de 10 de setembro alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28/01]:
- Verificação e análise dos relatórios de avaliação de riscos elaborados pelos serviços de SST, relativos às condições de segurança
dos locais e postos de trabalho (v.g., o veículo) e medidas de prevenção propostas;
- As verificações e inspeções periódicas, de segurança e saúde no trabalho, dos veículos e demais equipamentos de trabalho
efetuadas pela empresa [Vide artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25/02];
- A lista de acidentes de trabalho e incidentes graves;
- Verificação e análise dos relatórios sobre acidentes de trabalho;
- A formação e informação dos motoristas ao nível da SST;
- A lista de medidas, propostas ou recomendações preventivas formuladas;
▬ O seguro de acidentes de trabalho;
▬ A certificação dos motoristas (ex: CAM, ADR, etc.) quando aplicável;
▬ A formação e informação dos motoristas ao nível da regulamentação social comunitária aplicável,
4.2.A abordagem na estrada
A abordagem na estrada constitui uma intervenção de grande exigência no que concerne à logística necessária para o efeito e carece
de técnicas de intervenção específicas/adequadas, bem como do acompanhamento de autoridades policiais. Em regra os
destinatários da ação são aleatórios.
Os controlos em estrada estão legalmente vocacionados para o controlo da execução dos regulamentos comunitários (v.g.
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março e Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro) relativos às disposições
sociais no domínio dos transportes rodoviários.
A Diretiva n.º 2006/22/CE, de 15 de março prescreve que os controlos na estrada devam ser efetuados com uma eficácia e rapidez
que permitam a sua conclusão no mínimo de tempo possível, provocando o menor atraso possível ao condutor.
Não são proporcionais os comportamentos que, nas operações em estrada realizadas por esta ACT para controlo das disposições
sociais no domínio dos transportes rodoviários, se traduzam, habitual e reiteradamente, na análise (ou notificação para apresentação
de documentos para análise posterior) doutras matérias (ainda que laborais) que não digam respeito aos diplomas e dispositivos
legais especificamente aplicáveis à duração do tempo de trabalho e de repouso no domínio dos transportes rodoviários.
Por força de imperativos legais de eficácia e eficiência, as operações de controlo em estrada deverão, em regra, incidir nos elementos
constantes dos anexos, quer da Diretiva n.º 2006/22/CE, quer da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por forma a dar cumprimento e plena
execução aos diplomas aplicáveis no domínio considerado.
Os controlos na estrada, referentes a transportes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, devem, de acordo com o
artigo 5.º/4 da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, incindir sobre todos ou parte dos elementos a que se refere a parte A do Anexo
daquele diploma, que, quanto aos elementos respeitantes ao âmbito da ACT, estabelece:

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
1. Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais. A verificação incide sobre: as
folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85,
do Conselho, de 20 de Dezembro, (28 dias precedentes) [Nossa anotação] ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos
ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas
impressas.
De um modo geral, deverá fazer-se incidir a intervenção apenas no período estipulado (28 dias) e no dia do próprio controlo e apenas
sobre as matérias acima referidas.
Por analogia, relativamente a trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não abrangidos pelo Regulamento
(CE) n.º 561/2006 e, se portadores de livrete individual de controlo (LIC), deverá incidir-se no mesmo período e relativamente à
duração máxima de período de trabalho consecutivo, ao intervalo de descanso e aos descansos diários e semanais e à duração do
trabalho diário e semanal.
Tratando-se de trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º
561/2006, nem abrangidos pela obrigatoriedade de LIC (porque com horário de trabalho fixo ou portadores de acordo de
isenção de horário de trabalho), verificar se possuem o mapa de horário de trabalho no veículo e a sua conformidade legal.
Acresce ainda ser necessário, verificar a existência de declaração de atividade, para justificação de períodos sem registos, conforme
Decisão 2009/959/EU [A este propósito, veja-se a Nota de Orientação 5, que se pode consultar no sitio de internet da Comissão
Europeia bttp://ec.europa.eu/transport/modes/road/social_provisions/doc/guidance_5_pt.pdf].
No caso de trabalhador estrangeiro (originário de país terceiro da UE), deve ser verificado se é portador do certificado de
motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009.
No âmbito dos controlos efetuados em estrada, apenas em casos com fundamento indiciário bastante poderá ser solicitada a
apresentação de documentos relativamente a matérias laborais diversas.

Procedimentos subsequentes à verificação de situações de infração
Deverão ser apreendidas as folhas de registo, no caso de tacógrafo analógico, que comprovem a infração ou, no caso de tacógrafo
digital, solicitada a impressão dos registos em causa.
Do mesmo modo, também devem ser requisitadas as folhas de registo, no caso de ser necessário proceder a melhor análise para
comprovação de infração.
As folhas de registo e os registos de atividade serão integrados em autos de notícia ou participações.
Em situações em que o condutor abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, se encontre em infração às disposições relativas
aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, deve ser impedido de continuar a condução.
Compete às entidades policiais proceder à imobilização do veículo, se não for assegurada a substituição do condutor, conforme
previsto no artigo 28.º da Lei n.º 27/2010 de 30 de agosto.
São ainda medidas a ser adotadas, logo que se encontre concluída pela ACT a operacionalização em curso dos adequados meios
para o efeito:
▬ No caso do responsável pelo pagamento da coima não ser domiciliado em Portugal e o elemento de controlo ser o tacógrafo,

digital ou analógico, o pagamento da coima deve ser efetuado no momento da verificação da infração [Artigo 29.º da Lei n.º
27/2010, de 30/08. conjugado com o Despacho n.º 6304/2011, de 04/04 e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31/07];
▬ Não sendo este efetuado, deve o responsável pelo pagamento da infração, no ato, proceder ao depósito de caução nos termos
legalmente estabelecidos [Artigo 29.º/2 e 3 da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31/07];
▬ A falta de pagamento da coima ou da constituição da caução implica a apreensão provisória do cartão tacográfico do motorista,
dos documentos do veículo ou mesmo a apreensão deste [Artigo 29.º/7 da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e artigo 9.º/4 do Decreto-
Lei 169/2009, de 31/07], consoante os casos, medida esta a materializar pela autoridade policial presente no ato.

5. REGULAMENTO (EU) N.º 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014
Salienta-se a propósito dos temas expostos a recente publicação do Regulamento (EU) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º
3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento
(CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no
domínio dos transporte rodoviários, cuja aplicação apenas ocorrerá a partir de 2 de março de 2016, com exceção das disposições dos
artigos 24.º, 34.º e 45.º que são aplicáveis com efeitos a partir de 2 de março de 2015.

6. REVOGAÇÃO DE ORIENTAÇÕES ANTERIORES
O presente oficio-circular procede à consolidação das orientações anteriores emitidas pela ACT neste domínio e revoga os seguintes
ofícios-circulares/circulares:

• Oficio Circular n.º 29/DirACT/12 • Oficio-Circular n.º 59/GDIGT/06
• Oficio Circular n.º 15/DirACT/12 • Oficio-Circular n.º 47/GDIGT/06
• Oficio Circular n.º 07/02/12 • Oficio-Circular n.º 28/GDIGT/06
• Oficio Circular n.º 37/DirACT/11 • Oficio-Circular n.º 01/GDIGT/06
• Oficio Circular n.º 23/DirACT/11 • Oficio-Circular n.º 106/GDIGT/05
• Oficio Circular n.º 20/06/11 • Oficio-Circular n.º 84/GDIGT/05
• Oficio Circular n.º 12/ACT/11 • Oficio-Circular n.º 33/GDIGT/05
• Oficio circular n.º 38/DirACT/2010 • Oficio-Circular n.º 65/GDIGT/05
• Oficio circular n.º 32/DirACT/2010 • Oficio-Circular n.º 16/GDIGT/04
• Oficio Circular n.º 04/ACT/10 • Ofício-Circular n.º 29/GDIGT/04
• Oficio Circular n.º 09/ACT/09
• Oficio Circular n.º 08/DirACT/09
• Circular n.º 18/ACT/09
• Oficio Circular n.º 2/DirACT/09
• Circular n.º 34/GDIGT/07
• Circular n.º 26/GDIGT/07
• Oficio-Circular n.º 12/GDIGT/07
• Oficio-Circular n.º 7/GDIGT/07
• Oficio-Circular n.º 05/GDIGT/07
• Oficio-Circular n.º 3/GDIGT/07

7. ANEXOS
Quadro de regime aplicável aos condutores/trabalhadores (quadro sinóptico)
Quadro legal sancionatório-publicitação dos horários de trabalho
Declaração da ACT para efeito de emissão de certificado de motorista
Requerimento a dirigir à ACT para emissão da declaração acima mencionada
Nota: Diversos documentos com relevo no desempenho da atividade no setor dos transportes serão colocados, em permanente
atualização, na área da intranet desta ACT na pasta - transportes.
Com os melhores cumprimentos

O Inspetor Geral – P.N.PIMENTA BRAZ

QUADRO LEGAL SANCIONATÓRIO PUBLICITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

ÂMBITO PESSOAL SUPORTE DE REGISTO DA ATIVIDADE DISPOSIÇÃO INFRINGIDA REGIME SANCIONATÓRIO
Contraordenação muito
Condutores de veículos pesados de Folhas de registo, discos – tacógrafo Regulamento (CEE) n.º 3821/85
mercadorias e passageiros abrangidos pelo analógico, na redação do Regulamento grave
Regulamento (CE) n.º 561/2006 (CE) n.º 561/2006 Lei n.º 27/2010 [Artigo
(viaturas com mais de 3,5 toneladas e mais de Cartões – tacógrafo digital [Artigo 15.º/7/a) e b)]
9 passageiros) (semana em curso mais 28 dias anteriores) 25.º/1/b)]
Dec-Lei n.º 237/2007 [Artigo
Trabalhadores móveis (não condutores) O suporte do registo da atividade é 4.º/1/2] Diretiva n.º 2002/15/CE Contraordenação muito
abrangidos pelo Reg. (CE) n.º 561/2006 efetuado em livrete individual de controlo grave
(transporte rodoviário) [Artigo 3.º/d)] + Portaria n.º
(outro pessoal viajante) Dec-Lei n.º 237/2007 983/2007 [Artigo 1.º/2 e Artigo Dec-Lei n.º 237/2007 [Artigo
(viaturas com mais de 3,5 toneladas e mais de Diretiva n.º 2002/15/CE 14.º/3/a)]
9 passageiros) 3.º]
Contraordenação
Trabalhador afeto à exploração de veículo Mapa de horário de trabalho para HT fixo Horário fixo Leve
automóvel Livrete individual de controlo para horário Mapa de horário de trabalho CT
(viaturas ligeiras) [Artigo 216.º/1/4)] + Portaria n.º CT [Artigo 216.º/5]
(exemplo: motorista, ajudante de motorista, móvel 983/2007 [Artigo 1.º/1/3, Artigo
distribuidor) Código do Trabalho Contraordenação
Incluindo condutores de veículos não sujeitos 2.º, Artigo 3.º] Leve
ao aparelho de controlo - tacógrafo [Lei n.º 7/2009] Horário móvel
(excetuados pelo Regulamento (CE) n.º + Livrete individual de controlo CT [Artigo 216.º/5]
561/2006 e clarificados na Portaria n.º CT [Artigo 216.º/1/4] + Portaria
222/2008) Portaria n.º 983/2007 Contraordenação
n.º 983/2007 Leve
AETR O suporte do registo da atividade é [Artigo 1.º/1, Artigo 3.º/3]
Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho efetuado em livrete individual de controlo Isenção de horário de trabalho CT [Artigo 218.º/4]
Condutores de países signatários do AETR fora Acordo de isenção de horário de Contraordenação
da União Europeia Código do Trabalho
[Lei n.º 7/2009] trabalho Leve
Condutores independentes + CT [Artigo 218.º/1/3] + Portaria CT [Artigo 216.º/5]
(Dec-Lei n.º 117/2012, de 05/06 - em vigor após
1/08/2012) Portaria n.º 983/2007 n.º 983/2007 Contraordenação
[artigo 3.º/a) do Dec-Lei n.º 117/2012, de 5/06] [Artigo 1.º/1 e Artigo 3.º/3] Leve
«Condutor independente», a pessoa cuja Livrete individual de controlo
atividade profissional principal consista em, sem Dec-Lei 117/2012, de 05/06 Livrete individual de controlo CT [Artigo 216.º/5]
sujeição a contrato de trabalho ou situação CT [Artigo 216.º/1/4]
legalmente equiparada, efetuar transportes [artigo 7.º/1/2] + Contraordenação
rodoviários de passageiros ou de mercadorias, + Portaria n.º 983/2007 Grave
mediante remuneração, ao abrigo de uma
licença comunitária ou de outra para efetuar os Portaria n.º 983/2007 [Artigo 1.º/1 e Artigo 3.º/3] [Artigo 7.º/3 do Dec-Lei n.º
referidos transportes (…); onde se deverá incluir [artigo 1.º/3 e artigo 3.º] 117/2012, de 05/06]
o sócio gerente sem contrato de trabalho, Horário fixo +
porque se com contrato de trabalho deve ou CT [Artigo 555.º/3]
observar-se o CT. Exclui-se desta definição o
condutor independente/por conta própria em Horário móvel
atividade distinta de transporte rodoviário de [Artigo 7.º/1/2 do Dec-Lei n.º
passageiros ou mercadorias.
117/2012, de 05/06]

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Controlo e sanções

1— O condutor deve conservar todos os comprovativos fornecidos por um Estado-Membro relativamente
a sanções impostas ou à instauração de uma ação durante o tempo necessário para que a mesma
infração ao presente regulamento já não possa dar origem a uma segunda ação ou sanção por força
do presente regulamento.

2— O condutor deve apresentar as provas a que se refere o n.º 1, se lhe forem solicitadas.
3— Se efetuar trabalho de condução ou de outro tipo para mais de uma empresa de transportes, o

condutor deve fornecer, a cada uma delas, elementos informativos suficientes para que possam
cumprir o disposto no capítulo II.

2 218 026 02 01 │561-20│Documentos comprovativos processos sanções

INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CONDUTOR DO DEVER DE CONSERVAR OU APRESENTAR À AUTORIDADE AUTUANTE OS DOCUMENTOS
COMPROVATIVOS DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS OU DE SANÇÕES QUE LHE TENHAM SIDO APLICADAS, NO PRAZO DE UM ANO A CONTAR
DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO

Artigo 1.º/1/a), artigo 26.º/2 da Lei 27/2010, de 30/08 e artigo 20.º/1/2 do Reg (CE) n.º 561/2006, de 15/03
Artigo 14.º/3 da Lei 27/2010, de 30/08 | 6 UC - 612€ a 95 UC - 9690€

Os examinadores devem estar preparados para que os comprovativos da instauração de ações ou da imposição de sanções lhes sejam
apresentados sob diversas formas.
O formulário normalizado aprovado pela CORTE e adotado por alguns Estados-Membros é proposto com base no modelo semelhante
prescrito no anexo 1 da Diretiva 2000/30/UE em relação aos relatórios dos resultados das inspeções na estrada.
Na sua forma mais básica, estas provas podem assumir a forma de uma anotação assinada numa impressão ou gráfico de tacógrafo.
A não apresentação de comprovativos de sanções anteriores sujeita o condutor a uma nova sanção pela mesma infração. Se lhe for
aplicada uma nova sanção e forem posteriormente apresentadas provas da sanção anterior, a sanção mais recente deve ser anulada.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Controlo e sanções

Para reagir aos casos em que um Estado-Membro considere que uma infração ao presente regulamento
é claramente suscetível de pôr em perigo a segurança rodoviária, deve tal Estado-Membro habilitar a
autoridade competente a proceder à imobilização do veículo em questão até ser corrigida a causa da
infração. Os Estados-Membros podem obrigar o condutor a gozar um período de repouso diário. Os
Estados-Membros devem também, se for caso disso, retirar, suspender ou restringir a licença da
empresa de transportes, se a mesma estiver estabelecida nesse Estado-Membro, ou retirar, suspender
ou restringir a carta de condução do condutor. A Comissão elaborará, nos termos do ►n.º 2 do artigo
24.º [Controlo e sanções], orientações destinadas a promover uma aplicação harmonizada do presente
artigo.

Lei 27/2010, de 30/08
Artigo 28.º

Imobilização do veículo em caso de infração

1.Sempre que o condutor se encontre em infração às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou
aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo
simultaneamente à imobilização do veículo.

2.Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a
substituição do condutor.

3.Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efetuado ou
garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de
repouso ou de pausa exigido.

4.O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às
entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.

CIRCULAR N.º 17/2011, DE 24JUN, DA DO/CO/GNR [PROCEDIMENTOS NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO]

Este artigo autoriza os Estados-Membros a adotarem legislação que possibilite a imobilização de um veículo cujo condutor cometa
uma infração e permite aplicar sanções administrativas a operadores e condutores. Nem todos os Estados-Membros adotaram
medidas para permitir a proibição de condução ou a imobilização do veículo.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Controlo e sanções

1— Os Estados-Membros devem assistir-se mutuamente na aplicação do presente regulamento e no
controlo do seu cumprimento.

2— As autoridades competentes dos Estados-Membros devem intercambiar regularmente todas as
informações disponíveis sobre:

a) Infrações às regras estabelecidas no capítulo II cometidas por não residentes, bem como qualquer
sanção aplicada por tais infrações;

b) Sanções aplicadas por um Estado-Membro aos seus residentes por tais infrações, cometidas noutros
Estados-Membros.

3— Os Estados-Membros devem enviar regularmente informações relevantes sobre a interpretação e
aplicação a nível nacional do presente regulamento à Comissão, que as disponibilizará aos outros
Estados-Membros, em formato eletrónico.

4— A Comissão promoverá o diálogo entre os Estados-Membros sobre a interpretação e a aplicação a
nível nacional do presente regulamento, através do comité referido no ►n.º 1 do artigo 24.º.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Controlo e sanções

A Comunidade procederá às negociações com países terceiros que se afigurem
necessárias à aplicação do presente regulamento.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Controlo e sanções

1— A Comissão é assistida pelo comité criado pelo ►n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º
3821/85.

2— Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão
1999/468/CE [Já não está em vigor, data do termo de validade: 28/02/2011; revogado por
► 32011R0182], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3— O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo V

Controlo e sanções

1— A pedido de um dos Estados-Membros, ou por sua própria iniciativa, a Comissão:
a) Procederá à análise dos casos em que ocorram diferenças na aplicação e execução de quaisquer

disposições do presente regulamento, nomeadamente em matéria de tempos de condução, pausas e
períodos de repouso;
b) Clarificará as disposições do presente regulamento, a fim de promover uma abordagem comum.
2— Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão decidirá sobre uma abordagem recomendada, nos termos
do ►n.º 2 do artigo 24.º. A Comissão comunicará a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e aos Estados-Membros.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

Disposições finais

1— O ►Regulamento (CEE) n.º 3821/85 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do ►artigo 4.º do
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006,
relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho.

2— Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º o passam a ter a seguinte redação:

«1. O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afetos ao transporte rodoviário
de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-Membro, com exceção dos veículos
referidos no ►artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006. Os veículos a que se refere o ►n.º 1 do artigo
16.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e os veículos que tenham sido isentos da aplicação do
Regulamento (CEE) n.º 3820/85, mas que já não estejam isentos nos termos do Regulamento (CE) n.º
561/2006, deverão cumprir este requisito até 31 de Dezembro de 2007.
2. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos nos n.os 1
e 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
3. Os Estados-Membros podem, após autorização da Comissão, isentar da aplicação do presente
regulamento os veículos afetos aos transportes referidos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006.»;

3— O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«2. A empresa deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas
em cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de,
pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o
solicitem. A empresa deve também remeter aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados
descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões
e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes encarregados do
controlo.»;

4— O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

▬Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal ou não estiver na posse do condutor, este
deverá:
a) Imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:
I) Os dados que permitem a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução),
incluindo a sua assinatura;
II) Os períodos referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.º 3;
b) Imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos de tempo registados pelo
aparelho de controlo, registar quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde
a impressão feita no início do seu percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrever no
documento dados que permitam a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de
condução do condutor), incluindo a sua assinatura.»;

▬O segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os elementos do
aparelho instalado no veículo, os períodos de tempo referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão
do n.º 3 devem:
a) Ser inscritos na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de
forma legível e sem sujar a folha, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em
conformidade com o anexo I; ou
b) Ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo
aparelho de controlo, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o
Anexo IB.
Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um aparelho de controlo em
conformidade com o Anexo IB, os condutores devem certificar-se de que os seus cartões foram inseridos na
ranhura certa do tacógrafo.»;

▬As alíneas b) e c) do n.º 3 passam a ter a seguinte redação:
«b) Qualquer “outro trabalho”, entendido como qualquer atividade distinta da condução, tal como definida na
alínea a) do artigo 3.º da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de
2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

transporte rodoviário, bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou
fora do sector dos transportes, deve ser registado sob o símbolo .
c) A “disponibilidade”, definida na alínea b) do artigo 3.º da Diretiva 2002/15/CE, deve ser registada sob o
símbolo .
▬É revogado o n.º 4;
▬O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade
com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
I) As folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores;
II) O cartão de condutor, se o possuir; e
III) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal
como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas I) e III) abrangerão o dia em
curso e os 28 dias anteriores;
b) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o
anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
I) O cartão de condutor de que for titular,
II) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal
como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006, e

III) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um
veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.

No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea II) devem abranger o dia em
curso e os 28 dias anteriores;

c) Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006
através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho
de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro
documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas
nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º».

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

Disposições finais

O Regulamento (CE) n.º 2135/98 [Já não está em vigor] é alterado do seguinte modo:
1—A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«1. a) A partir do vigésimo dia após a publicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de
determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que
altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho, os veículos
colocados em circulação pela primeira vez deverão estar equipados com um aparelho de
controlo conforme com as prescrições do anexo ►I B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
2—O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para poderem emitir
cartões de condutor até ao vigésimo dia após a publicação do Regulamento (CE) n.º
561/2006.».

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

Disposições finais

O Regulamento (CEE) n.º 3820/85 é revogado e substituído pelo presente regulamento.
Não obstante, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 [Revogado] continuarão a
ser aplicáveis até às datas fixadas no ►n.º 1 do artigo 15.º da Diretiva 2003/59/CE.

Diretiva 2003/59/CE
Artigo 15.º

Revogação

1.O artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 é alterado nos termos seguintes:

a)O n.º 1 é revogado com efeitos a partir de 10 de Setembro de 2009;
b)Os n.os 2 e 4 são revogados com efeitos a partir de 10 de Setembro de 2008.

2.A Diretiva 76/914/CEE é revogada com efeitos a partir de 10 de Setembro de 2009.
3.As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas para dar cumprimento à Diretiva

76/914/CEE deixam de ser aplicáveis:
▬No que diz respeito aos motoristas de veículos de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 10 de

Setembro de 2008,
▬No que diz respeito aos motoristas de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, a partir de 10 de

Setembro de 2009.

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007, com exceção do ►n.º 5 do artigo 10.º,
dos ►n.os 3 e 4 do artigo 26.º e do ►artigo 27.º, que entram em vigor em 1 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os
Estados-Membros.

DECLARAÇÃO: A Comissão e os Estados-Membros envidarão todos os esforços para garantir que, dois
anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, as disposições do Acordo AETR sejam
alinhadas pelas disposições do presente Regulamento. Se durante esse período não tiver sido efetuado
tal alinhamento, a Comissão proporá medidas adequadas para resolver a situação

COMISSÃO EUROPEIA
DGTREN/E1/EP/SB D/307559 (2007)

APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006 RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A SUÍÇA

DIRECÇÃO E – Transportes Terrestres/Políticas de transportes terrestres/Chefe de Unidade/Bruxelas
Nota à atenção dos adidos de transportes dos Estados-membros
Os serviços da Comissão receberam recentemente perguntas relativas à aplicação do Regulamento 561/20061,
após a entrada em vigor do mesmo em 11 de Abril de 2007, no que diz respeito ao transporte rodoviário entre a
Comunidade e a Suíça.
Nos termos do n.º 2 do Artigo 2.º do Regulamento, as respetivas disposições são aplicadas, independentemente
do país de registo do veículo, ao transporte rodoviário efetuado:

a) Em exclusivo no seio da Comunidade; ou
b)Entre a Comunidade, a Suíça e os países membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A União Europeia e a Suíça, no âmbito do Acordo Europeu relativo aos Transportes entre a CE e a Suíça 2 (Artigo
6.º e Secção 2 do Anexo 1), acordaram que a Suíça alinhará a sua legislação pelas disposições da legislação
comunitária no que diz respeito às normas em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, incluindo
todas as alterações.
As autoridades suíças informaram os serviços da Comissão Europeia de que o alinhamento da legislação suíça
com as novas disposições comunitárias relativamente aos períodos de condução e de repouso entrará em vigor
em 1 de Janeiro de 2008. Por conseguinte, durante o período de transição de cerca de 9 meses entre 11 de Abril
de 2007 e a entrada em vigor da legislação suíça alterada, as novas disposições consagradas no Regulamento
561/2006 não são ainda vinculativas para os veículos registados na Suíça quando efetuam o transporte
totalmente no território suíço.
No entanto, a partir de 11 de Abril de 2007, as disposições do Regulamento 561/2006 serão aplicadas na íntegra
aos veículos registados na Comunidade em todos os transportes efetuados entre a Comunidade e a Suíça, bem
como aos veículos registados na Suíça que procedem a operações de transporte entre a Comunidade e a Suíça,
relativamente ao percurso no interior da Comunidade.
Szabolcs Schmidt

COMISSÃO EUROPEIA
Decisão 2007/230/CE de 12/04

FORMULÁRIO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA SOCIAL NO DOMÍNIO DAS ACTIVIDADES DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
[notificada com o número C (2007) 1470]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia;
Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que
respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das
atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o n.º 3 do artigo 11.º, Considerando o
seguinte:
(1)Nos termos da Diretiva 2006/22/CE, a Comissão elaborará um formulário eletrónico, que possa ser imprimido, destinado a ser
utilizado quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando tiver
conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que
altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.

1 Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os
Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho;
2 Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o Transporte Ferroviário e Rodoviário de Mercadorias e de Passageiros;

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

(2)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.º 1 do artigo 18.º do
Regulamento (CΕE) n.º 3821/85, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º

O formulário referido no n.º 3 do artigo 11.º da Diretiva 2006/22/CE será estabelecido em conformidade com o anexo à presente decisão.
Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2007.
Pela Comissão – Jacques BARROT – Vice-Presidente

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15/3 Capitulo VI

Nota de orientação

Pergunta: Modelo de declaração de atividade estabelecido na Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2007
Artigo 11.º n.º 3 da Diretiva 2006/22/CE
Abordagem a seguir: A declaração abrange certas atividades desenvolvidas no período mencionado no n.º 7, alínea a), do artigo 15.° do
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, ou seja:
▬ A data corrente + os 28 dias anteriores (a partir de 1 de Janeiro de 2008)
A declaração apenas pode ser utilizada nos seguintes casos:

▬ Baixa por doença,

▬ Gozo de férias, no quadro das férias anuais previstas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento da empresa,

▬ Condução de outro veículo isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou do Acordo AETR.

Embora os Estados-Membros não sejam obrigados a impor a utilização deste formulário, se um Estado-Membro exigir a utilização de
um modelo para os casos nele previstos, o formulário normalizado deve ser reconhecido válido para o efeito. Os Estados-Membros podem
tornar o formulário obrigatório no seu território e exigira sua utilização por todos os condutores abrangidos.
Contudo, no caso de os registos do tacógrafo indicarem que foi conduzido um veículo isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º
561/2006 ou do Acordo AETR, não será solicitado qualquer formulário relativo a esse período.
O formulário eletrónico, pronto a imprimir, e a lista dos Estados-Membros que tornaram a sua utilização obrigatória estão disponíveis no
seguinte endereço: http://ec.europa.eu/transport/road/policy/social_provision/social_form_en.htm.
─ O formulário é aceite em toda a União Europeia em qualquer língua oficial da UE.
─ O seu formato normalizado facilita a compreensão uma vez que contém campos predeterminados numerados para preenchimento.
─ O formulário deve ser preenchido à máquina.
─ Para ser válido, deverá ser assinado antes da viagem, quer pelo representante da empresa quer pelo condutor.
─ No caso dos condutores independentes, estes assinam uma vez na qualidade de representantes da empresa e outra na qualidade de

condutores.
─ Apenas é válido o original assinado.
─ O texto do formulário não pode ser alterado.
─ O formulário não pode ser assinado antecipadamente nem conter menções manuscritas.
─ As telecópias (faxes) só serão aceites em casos excecionais e se a legislação nacional o permitir.
─ O formulário pode ser impresso em papel com o logótipo e os dados da empresa, mas os campos que contêm as informações relativas à

empresa devem também ser preenchidos.
─ Quando, no decurso de uma viagem, um condutor não conduzir, por exemplo, devido a doença ou avaria do veículo, o formulário não

pode ser utilizado e as autoridades de controlo podem solicitar outros elementos comprovativos da inatividade.
─ A declaração só cobre as atividades nela mencionadas.
─ O formulário não pode ser utilizado para outros fins.
─ De salientar que o formulário não substitui a obrigação de manter um registo das atividades, conforme previsto no ►n.º 5 do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 561/2006 e no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.


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