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Published by , 2018-02-23 11:32:50

acp - desobstrução do rio santaria

acp - desobstrução do rio santaria

PROJUDI - Recurso: 0003164-79.2012.8.16.0147 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
23/02/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HE N6PGA 5YGKW 5UGYK

APELAÇÃO CÍVEL N° 0003164.79-
2012.8.16.0147.
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO
BRANCO DO SUL-PR.
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL.
APELANTE: ANTONIO AIRES TAVARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
DESOBSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE LEITO DE
RIO. CANALIZAÇÃO REALIZADA SEM O DEVIDO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TUBULAÇÕES
SUBDIMENCIONADAS QUE AGRAVAM A
SITUAÇÃO DAS CHEIAS. OMISSÃO DO DEVER DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO E DE
EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (OU COM ORDEM DE
PREFERÊNCIA) NO QUE SE REFERE À PARTE DO
TERRENO DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS
DESPROVIDOS.

RELATÓRIO:

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido
liminar em face de Antonio Aires Tavares e Município de Rio Branco
do Sul, objetivando a desobstrução e a recuperação do leito do Rio

PROJUDI - Recurso: 0003164-79.2012.8.16.0147 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Carlos Mansur Arida:11206 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
23/02/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HE N6PGA 5YGKW 5UGYK

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Santaria, ante a realização de obras de canalização efetuadas
(separadamente) pelos mesmos e sem acompanhamento técnico do
órgão ambiental responsável, que ocasionaram, segundo o Parquet,
danos na mata ciliar bem como recorrentes alagamentos na região.

O d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar
(mov. 134) determinando a citação dos réus.

Apresentado laudo pericial (mov. 153.1), bem
como sua complementação com esclarecimentos (mov. 178.1), o
mesmo restou impugnado pelo Ministério Público do Estado do
Paraná (mov. 200.1/200.2).

Na sequência (mov. 207.1), o d. Magistrado
indeferiu o pedido de produção de nova perícia formulado pelo
Parquet.

Logo após, sobreveio sentença (mov. 230.1)
que julgou parcialmente procedente a pretensão de obrigação de
fazer deduzida em juízo, ficando o Município de Rio Branco do Sul e
Antônio Aires Tavares obrigados a promoverem a desobstrução do
leito do Rio Santaria e a recuperarem a área de preservação
permanente existente no respectivo entorno, ficando cada um dos
réus sujeitos, em caso de descumprimento do preceito cominatório,
ao pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
atraso.

A) DO RECURSO DE ANTÔNIO AIRES TAVARES

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23/02/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão

3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HE N6PGA 5YGKW 5UGYK
Inconformado com a r. sentença, Antônio Aires
Tavares alega, em suma, que: a) não deve ser responsabilizado
civilmente em razão da ausência de culpa, negligência ou imperícia
de sua parte, já que tratou-se de obra pública; b) é cristalina a
legitimidade do Município de Rio Branco do Sul; c) todos os
moradores, comerciantes e prédios públicos da região foram
beneficiados com a construção de galeria pluvial que faz a ligação
da Avenida Ermírio de Moraes com a Rua Horacy Santos; d) a
referida obra facilitou o acesso à Prefeitura Municipal e ao Fórum
Civil; e que, e) as enchentes já não acontecem na mesma proporção
que antigamente, restando a situação amenizada pelas obras
realizadas.

B) DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO

BRANCO DO SUL

O Município de Rio Branco do Sul recorreu
(mov. 244.1) alegando, em síntese, que: a) as obras do posto de
combustível não foram por ele supervisionadas; b) realizou ações
para minimizar os riscos de enchentes; c) a canalização do rio na
região que compreende o trecho da rua Ermírio de Moraes não é a
única causa de enchentes, vez que também houve ocupação urbana
irregular sobre o leito do rio que não respeitou a faixa mínima de
recuo, conforme apontou o laudo pericial; d) o dano é propter rem,
ou seja, adere à propriedade, no que diz respeito ao posto de
combustível do Sr. Antonio Aires Tavares; e) a sentença
fundamentou-se quase que integralmente nas conclusões exaradas
pelo Sr. Perito ante a dispensa de oitiva de testemunhas e de maior
dilação probatória; e que, b) a responsabilidade não deve ser
solidária e sim subsidiária.

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Devidamente intimado, o Ministério Público
apresentou Contrarrazões (mov. 248.1).

Na sequência, vieram os autos a este E. TJPR
para exame dos recursos. Ato contínuo, foram encaminhados à d.
Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento e não
provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:

1. Admissibilidade.

Conheço dos recursos de apelação interpostos,
porque presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade.

2. Mérito recursal.

Diante da similitude, as Apelações serão
analisadas conjuntamente.

Aduz o Ministério Público que tomou
conhecimento das obras em questão após diversas denúncias e
reclamações formuladas pelos moradores do Bairro Tiririca, que
informaram que um posto de combustível (de propriedade do
apelante Antonio Aires Tavares) promoveu aterramento e
manilhamento do leito do Rio Santaria, obra esta que ocasionou

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alagamentos e enchentes no local pelo represamento de água, com
diversos prejuízos materiais e riscos à saúde dos moradores.

Para tanto, o Parquet trouxe aos autos
documentação extraída da Ação Cautelar nº 530-91.2004.8.16.0147,
indicando que a canalização do curso da água ocorreu em uma
extensão de cerca de 100m (cem metros) e foi realizada com o
intuito de facilitar o acesso ao pátio do posto de combustível,
contudo, sem a devida autorização ambiental competente.

Demonstrou também que, logo após as obras
do posto de combustível, a Prefeitura do Município de Rio Branco do
Sul, sem ter realizado qualquer estudo de impacto ambiental, passou
a realizar obras no local, revolvendo o solo e subsolo com o intuito
de corrigir a obstrução de galerias de água pluviais e evitar
desmoronamentos no local.

Desta feita, através dos documentos e estudos
preliminares e técnicos que foram produzidos nos autos de ação
cautelar, bem como laudo pericial e sua complementação
produzidos nestes próprios autos, restou amplamente comprovado
que ambos os apelantes, mesmo cientes do avanço urbano sobre a
área de preservação permanente, realizaram obras de canalização
do Rio Santaria sem prévio estudo de impacto e licenciamento
ambiental junto ao órgão ambiental competente e que levasse em
consideração a real vazão das águas fluviais e pluviais, motivo pelo
qual acabaram por instalar tubulações subdimensionadas que
agravaram os problemas ambientais e sociais preexistentes na
região.

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Conforme conclusão do Sr. Perito (mov. 153.1),
que corrobora os laudos produzidos na ação cautelar, o local objeto
da controvérsia “se trata de fundo de vale da Bacia Hidrográfica do
Rio Santaria, por onde deveria escoar toda a vazão de montante
caso tivesse sido respeitada a faixa de preservação do rio, bem
como seu leito de maior escoamento. Importante ressalvar que o
processo de ocupação irregular veio acontecendo ao longo dos anos,
através da construção de casas e da implantação de galerias
retangulares, circulares e pontes no leito menor do rio.”– grifo nosso.

Conclui-se, portanto, que, em que pese haver
outros motivos que concorram para as cheias, como a ocupação
desordenada na região, esta ocorre principalmente no leito menor
do rio Santaria e a área objeto da lide discute a prejudicialidade de
vazão ocorrida no leito maior do mesmo, não se podendo justificar
um problema com outro, como tentam argumentar ambos os
recorrentes.

Ademais, as obras não contaram com qualquer
estudo ou licença do órgão ambiental responsável, o que demonstra,
por si só, a negligência e/ou imperícia dos apelantes com a questão
socioambiental.

Ante a falta de supervisão adequada, foram
instaladas tubulações subdimensionadas e que não levaram em
consideração a real vazão das águas fluviais e pluviais, conforme
conclusão da perícia, comprovando o nexo direto de causalidade
entre as obras irregulares e os problemas ambientais existentes no
local.

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Nas palavras de Antônio Herman Benjamin in
Responsabilidade civil pelo dano ambiental, Revista de Direito
Ambiental, v. 9, p. 44:

“É o império da dispersão do nexo causal, com
o dano podendo ser atribuído a uma
multiplicidade de causas, fontes e
comportamentos, procurando normalmente o
degradador lucrar com o fato de terceiros ou
mesmo da vítima, com isso exonerando-se.”

Desta feita, correto foi o entendimento do d.
juízo a quo, uma vez que, diante de todo o arcabouço probatório, viu
como incontestável que as obras realizadas por ambos os apelantes,
além de irregulares, agravaram sobremaneira o problema de
obstrução do rio.

Vale reforçar que o Município apelante não só
realizou obras irregulares, como também deixou de orientar e
fiscalizar as obras do Sr. Antonio Aires Tavares, o que se comprova
pelos documentos acostados na inicial (mov. 1.7).

Sobre a responsabilidade do Estado, as
palavras de Édis Milaré, in Direito do Meio Ambiente, 10ª edição, p.
442:

“De fato, não é só como agende poluidor que o
ente público se expõe ao controle do Poder
Judiciário (por exemplo, em razão da
construção de estradas, aterros sanitários,
troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários, sem a realização de estudo de
impacto ambiental), mas também quando se
omite no dever constitucional de proteger o
meio ambiente (por exemplo, falta de
fiscalização, inobservância das regras

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informadoras dos processos de licenciamento,
inércia quanto à instalação de sistemas de
disposição de lixo e tratamento de esgotos.”

Ou seja, não se desconhece a responsabilidade
civil objetiva do Estado, a qual possui forte comando do art. 37 da
Constituição Federal, complementado pelo art. 3º, IV e art. 14º, § 1º,
ambos da Lei 6.938/1981.

Tal entendimento é reforçado ainda pelo art.
23, inc. VI e art. 225, caput, da Constituição Federal, os quais
impõem ao Poder Público, em todas as suas facetas e níveis, e à
coletividade, o dever genérico de defender o meio ambiente e de
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, afastando-se do dever legal de agir,
deve o Município de Rio Branco do Sul responder por sua incúria,
que traduz um ilícito ensejador do dano não evitado que, por força
legislativa, deveria sê-lo.

O C. STJ entendeu, interpretando a norma
infraconstitucional, que a responsabilidade do Estado em casos de
omissão causadora de danos ambientais é objetiva e solidária, sendo
subsidiária (ou por ordem de preferência) a sua execução, conforme
acórdão assim ementado:

AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00).
OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR
PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE
JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM
PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO.
OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.

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DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E
14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE
POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA,
ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 4. Qualquer
que seja a qualificação jurídica do degradador,
público ou privado, no Direito brasileiro a
responsabilidade civil pelo dano ambiental é de
natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo
regida pelos princípios do poluidor-pagador, da
reparação in integrum, da prioridade da
reparação in natura, e do favor debilis, este
último a legitimar uma série de técnicas de
facilitação do acesso à Justiça, entre as quais
se inclui a inversão do ônus da prova em favor
da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5.
Ordinariamente, a responsabilidade civil do
Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa,
regime comum ou geral esse que, assentado
no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta
duas exceções principais. Primeiro, quando a
responsabilização objetiva do ente público
decorrer de expressa previsão legal, em
microssistema especial, como na proteção do
meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c
o art. 14, § 1º). Segundo, quando as
circunstâncias indicarem a presença de um
standard ou dever de ação estatal mais
rigoroso do que aquele que jorra, consoante a
construção doutrinária e jurisprudencial, do
texto constitucional. 14. No caso de omissão de
dever de controle e fiscalização, a
responsabilidade ambiental solidária da
Administração é de execução subsidiária (ou
com ordem de preferência). 15. A
responsabilidade solidária e de execução
subsidiária significa que o Estado integra o título
executivo sob a condição de, como devedor-
reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o
degradador original, direto ou material (=
devedor principal) não o fizer, seja por total ou
parcial exaurimento patrimonial ou insolvência,
seja por impossibilidade ou incapacidade,

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inclusive técnica, de cumprimento da prestação
judicialmente imposta, assegurado, sempre, o
direito de regresso (art. 934 do Código Civil),
com a desconsideração da personalidade
jurídica (art. 50 do Código Civil). 16. Ao
acautelar a plena solvabilidade financeira e
técnica do crédito ambiental, não se insere
entre as aspirações da responsabilidade
solidária e de execução subsidiária do Estado –
sob pena de onerar duplamente a sociedade,
romper a equação do princípio poluidor-
pagador e inviabilizar a internalização das
externalidades ambientais negativas –
substituir, mitigar, postergar ou dificultar o
dever, a cargo do degradador material ou
principal, de recuperação integral do meio
ambiente afetado e de indenização pelos
prejuízos causados. 17. Como consequência da
solidariedade e por se tratar de litisconsórcio
facultativo, cabe ao autor da Ação optar por
incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido. [STJ. 2ª. Turma.
Rel. Min. Herman Benjamin. REsp. 1071741.
DJE. 16.12.2010].

Ainda, sabe-se que a imputação da
responsabilidade civil por dano ambiental é submetida a um regime
de direito público, em que se destaca como tarefa primordial a de
realizar o interesse público na conservação e recuperação dos bens
ambientais. Com isso, assume uma função claramente preventiva,
voltada à internalização dos custos com prevenção de danos
ambientais e à mudança do modus operandi que conduziu às
situações de risco ou de dano, com o que se torna um instrumento
de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar os princípios da
equidade intergeracional, da precaução, da prevenção e do poluidor-
pagador.

Assim entende esta C. 5ª Câmara:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CANALIZAÇÃO

PARCIAL DE CÓRREGO, DESVIANDO-O DO SEU

CURSO NATURAL, COM SUPRESSÃO DE ÁREA

DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMINAR

DEFERIDA IMPEDINDO QUALQUER

INTERVENÇÃO NO LOCAL. SUSTENTADA

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR

REJEITADA. RECURSO, PELO MÉRITO,

PARCIALMENTE PROVIDO PARA, CASO SE FAÇA

NECESSÁRIO PARA MANTER A SEGURANÇA E A

INTEGRIDADE FÍSICA DA COLETIVIDADE, SER

RECUPERADA A ÁREA AMBIENTALMENTE

PROTEGIDA OU DESCANALIZADO O CÓRREGO,

BEM COMO EFETIVADA A MANUTENÇÃO

NECESSÁRIA A EVITAR EROSÃO NO IMÓVEL. Em

se tratando de proteção e preservação

ambiental, ou seja, quando em jogo a tutela

jurídica do meio ambiente, elevado pela vigente

Carta Magna à condição de direito fundamental,

a interpretação deve se dar sempre em

benefício da sociedade, diante do princípio da

precaução”. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1268254-3

- Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime -

J. 05/05/15).

Desta feita, as determinações contidas na r.
sentença se mostraram plenamente contundentes com o
ordenamento jurídico pátrio, bem como razoáveis, proporcionais e
exequíveis, por terem observado os limites de responsabilidade e
possibilidade de agir de cada apelante, senão vejamos:

“(...) Deste modo, deverá o réu Antônio Aires
Tavares providenciar a desobstrução do leito
do Rio Santaria, retirando, após a obtenção de
prévia autorização dos órgãos competentes
para analisarem o projeto que deverá lhes ser
submetido à aprovação pelo mesmo réu
(inclusive ambiental), o manilhamento que foi
instalado defronte ao seu imóvel, promovendo,
pari passu, a correção dos danos que

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acabaram por ser ocasionados à área de
preservação permanente. A realização dos
estudos técnicos e a subsequente submissão
destes à aprovação dos órgãos competentes
deverá se dar no prazo máximo de seis (06)
meses, devendo a desobstrução e a
recuperação do leito do Rio Santaria seguir o
cronograma a ser aprovado. Devido à
responsabilidade objetiva que lhe é imputada
pelo ordenamento jurídico (art. 30, inciso VIII,
art. 37, §6º e art. 225, todos da CF, além do
art. 4º, inciso VII, e 14, §1º, ambos da Lei
6.938/81) e da manifesta omissão na qual
incorreu quanto ao dever que tem de fiscalizar
a ação dos particulares, o Município de Rio
Branco do Sul está solidariamente obrigado ao
cumprimento da obrigação de fazer ora
imposta ao co-demandado Antônio Aires
Tavares. Neste sentido: STJ - AgRg no AREsp
224.572/MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe
11/10/2013. No trecho onde o manilhamento
atinge a confluência entre a Avenida Ermínio
de Moraes e a Rua Horacy Santos, é evidente
que a existência da passagem atende ao
interesse público, sendo a questão da
mobilidade urbana uma problemática já
bastante antiga em Rio Branco do Sul, tendo
em vista as características de declive do
terreno sobre o qual o município foi
constituído. Apesar de permitida a intervenção
na área de preservação permanente, conforme
art. 3º, inciso VIII, alínea b, c/c art. 8º da Lei nº
12.651/2012 [12], a canalização existente no
cruzamento das pistas de rolamento também
não se fundou em projeto técnico aprovado
pelos órgãos competentes, não tendo havido
assim a devida preocupação com os danos
ambientais e com a vazão das águas do leito
do Rio Santaria. Portanto, nesta parte, procede
em parte o pedido inicial, cabendo ao
Município de Rio Branco do Sul, ao invés de
desobstruir totalmente o leito do Rio,
redimensionar o tamanho da tubulação que
passa por debaixo do cruzamento, após a
realização do adequado estudo técnico e

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respectiva aprovação pelo órgão ambiental
competente. Não se tendo elementos nos
autos que apontem para a existência de
condições orçamentárias do Município de Rio
Branco do Sul, capazes de garantir o
cumprimento imediato da referida obrigação,
em compasso com o princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, impõe-se que seja
determinada a inclusão, no orçamento
vindouro, da verba destinada à obra de
desobstrução e de redimensionamento das
galerias existentes sob o cruzamento viário.
(...) Não se olvide que medidas de limpeza de
toda a extensão do leito do Rio Santaria e dos
pontos de captação das águas pluviais
existentes ao seu redor, tais como aquelas que
foram promovidas pela municipalidade tanto
no ano de 2012, como restou noticiado na seq.
1.29, quanto no início de 2016, por força da
decisão judicial de seq. 169.1 (seq.
192.1/192.3), contribuem, decisivamente, para
a resolução do problema das enchentes
enfrentado em Rio Branco do Sul.”

6. Por tais fundamentos, voto no sentido de
negar provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença
em sua integralidade, nos termos da fundamentação.

DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quinta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.
A sessão foi presidida por este relator e
participaram do julgamento, acompanhando o voto, os Des. Leonel
Cunha e Luiz Mateus de Lima.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA

Relator


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