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Published by francisco.dflopes, 2019-08-13 17:58:35

Ensino Superior n.º 64/65

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superior, entre muitas outras, implicavam
não só a avaliação do diploma como, diga-se,
uma revisão profunda.
Na verdade, as questões levantadas pela “Porém, volvidos doze
autonomia das Universidades e do Politécni- anos tal avaliação
co, a opção por dois sistemas de ensino supe-
rior, são questões que implicam profunda re- encontra-se por fazer e os
flexão com vista à tal avaliação imposta pelo
artigo 185.º do RJIES. ajustamentos e alterações
Tal avaliação há-de, depois, conduzir na- que se mostrem
turalmente às alterações que se mostrem ne-
cessárias introduzir por via legislativa. necessários fazer através
Mal se compreende que num ordenamen- da revisão do diploma
to jurídico em que as alterações, revisões e
revogações legislativas são uma constante, o não foram feitos.”
RJIES continue sem ser revisto quando tal re-
visão se mostra urgente.

Secção jurídica 52














Ora, a avaliação da aplicação do diploma tal avaliação seja efetivamente realizada.
insere-se na função administrativa do Esta- Sendo certo que, tal avaliação, terá sido
do, competindo ao Ministério da Educação e cometida ao Conselho Nacional de Avalia-
Ciência, enquanto entidade que Tutela o En- ção que é um órgão consultivo que funcio-
sino Superior, providenciar que a mesma na junto do Ministério da Educação e Ciên-
seja realizada. cia, a verdade é que, a mesma não se mos-
Já quanto à revisão do diploma trata-se da tra realizada.
função legislativa. A este nível há que concluir que, confi-
A questão que se coloca quanto à avalia- gurando o artigo 185.º do RJIES uma norma


“A verdade é que a revisão do RJIES há muito que devia
ter sido efetuada, uma vez que independentemente de
a avaliação da aplicação do diploma estar, ou não,
realizada, é óbvio para todos os que vivem ou conhecem a
realidade do ensino superior que a aplicação concreta do
RJIES provocou enormes desvios naqueles que terão sido os

objetivos do legislador.”



ção é a de saber, em suma, que mecanismos imperativa, os docentes, as associações sin-
poderão ser utilizados para obrigar a que dicais do setor (e até as instituições) podem
seja efetivamente realizada uma avaliação apresentar pedidos (requerimentos) para
séria e atual da aplicação do RJIES que seja que tal avaliação séria, atual e profunda seja
suficientemente rápida para que os resulta- realizada e, não o sendo poderão recorrer à
dos não se percam pelo decurso do tempo. via judicial, maxime à ação de condenação à
Note-se que a obrigatoriedade da ava- prática do ato devido.
ENSINO SUPERIOR jan/fev/mar e abr/mai/jun 2019
liação nos parece óbvia, porquanto o artigo E, porque não dizê-lo também através do
185.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro se recurso à Intimação para Proteção de Direi-
assume como norma imperativa . tos Liberdades e Garantias, cujos requisitos
1
De facto, basta atentar na redação intro- legais apertados têm sido, no entanto, gene-
duzida pelo legislador que utilizou a seguin- rosamente interpretados e aplicados pela ju-
te formulação: “A aplicação da presente lei é risprudência. 1 Norma imperativa –
objeto de avaliação cinco anos após a sua en- Certo é que, in casu, se afigura estarmos Norma legal que contém
trada em vigor”, portanto o legislador deci- perante grave omissão por parte dos órgãos um preceito que se impõe
diu impor que tal avaliação fosse realizada. do governo responsáveis por providenciar directa e imediatamente
(sublinhado e negrito nosso). que a avaliação seja efetuada. aos sujeitos privados, sendo
insusceptível de ser afastada
Ora, a avaliação da aplicação do RJIES ti- E, ao falar em omissão há forçosamente por vontade destes.
nha em vista (tem) a revisão/alteração do di- que referir que os Órgãos/Ministério ou Mi- (Cfr. Ana Prata, Dicionário
ploma que se mostrasse pertinente à luz das nistérios responsáveis incorrem em respon- Jurídico, Volume I, 5.ª
Edição Almedina, pág. 951).
conclusões a que se chegasse através da ava- sabilidade civil .
2
liação, bem como, as decorrentes obviamen- A realização da avaliação terá, evidente- 2
te do processo legislativo. mente como escopo a revisão do diploma, O Regime da
Responsabilidade Civil
Certo é que, não existindo uma avalia- porquanto é consabido que se torna premen- Extracontratual do Estado
ção da aplicação do diploma completa e te a revisão do RJIES não se compreendendo e Demais Entidades
atual coloca-se a questão de saber como a demora em tal avaliação. Públicas, foi aprovado
pela Lei n.º 67/2007,
se pode pressionar ou mesmo impor que Deste modo, no caso concreto também de 31 de dezembro.

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a obrigação de proceder às revisões que se independente, os mesmos são órgãos amor-
mostrem necessárias se assume como im- fos ou mesmo a funcionar com a ingerên-
perativa, isto é, como um verdadeiro ónus cia dos reitores ou presidentes da institui-
para os órgãos legislativos competentes. ção desvirtuando, reduzindo ou mesmo eli-
A verdade é que a revisão do RJIES há minando o princípio da separação de pode-
muito que devia ter sido efetuada, uma vez res entre órgãos .
3
que independentemente de a avaliação da Além disso, algo de errado foi sucedendo
aplicação do diploma estar, ou não, realiza- após a entrada em vigor do RJIES, bem como
da, é óbvio para todos os que vivem ou co- dos Estatutos das Carreiras nas versões de 3
nhecem a realidade do ensino superior que a 2009 , sendo notório que atualmente não Nos termos do artigo
4
aplicação concreta do RJIES provocou enor- existe uma verdadeira carreira académica. 82.º do RJIES o Conselho
mes desvios naqueles que terão sido os obje- É visível o deficiente número de profes- Geral tem importantes
tivos do legislador. sores associados e catedráticos (ou coorde- competências,
designadamente, nos
Muito provavelmente, alguns ficarão choca- nadores e coordenadores principais), assen- termos da alínea e) do n.º1
dos ao ler que, na nossa perspetiva existe “um tando muitas instituições o seu funciona- “Apreciar os actos do reitor
excesso de autonomia”, desde logo decorrente mento em termos de docência na contrata- ou do presidente e do
conselho de gestão.”
do escasso poder de intervenção da tutela. ção de docentes convidados com tudo o que
Desde logo, a forma como as eleições isso implica em termos de precariedade, 4
dos reitores e presidentes são organiza- acarretando a desmotivação e o desinvesti- O ECDU foi alterado pelo
DL n.º 205/2009, de 31 de
das, quiçá, as mais das vezes conseguindo mento profissionais. agosto e Lei n.º 8/2010,
aqueles reitores e presidentes manobrar a Estas realidades, conjugadas com o ex- de 13 de maio e o ECDESP
composição dos conselhos gerais de forma cesso de Regulamentos existentes em cada pelo DL n.º 207/2009, de
31 de agosto e pela Lei n.º
a que, em vez de uma supervisão efetiva e instituição, o deficiente e injusto sistema de 7/2010, de 13 de maio.

Secção jurídica 54














avaliação de desempe- fundadas na omissão
nho e os fracos poderes de legislar.
de intervenção da tute- “Mostra-se, pois, essencial Em conclusão, a
la, a par de muitos ex- que a avaliação da avaliação da aplicação
cessos cometidos nas do Regime Jurídico do
contratações de docen- aplicação seja efetuada/ Ensino Superior é obri-
tes convidados, eviden- concluída, seguindo-se gatória porque inserta
ciam que a avaliação em norma legal com
da aplicação do RJIES com urgência para o caráter imperativo.
só pode mostrar que processo de revisão do Deste modo, não
existe uma premente sendo efetuada a re-
necessidade de revisão diploma, efetuando-se no ferida avaliação po-
da Lei n.º 62/2007, de derão ser utilizados
10 de setembro. quadro parlamentar as diversos mecanis-
Pergunta-se o que necessárias alterações.” mos, designadamente
se pode fazer para que judiciais como a ação
a revisão seja uma rea- de condenação à prá-
lidade: tica do ato devido.
Forçar a que seja feita/concluída a avalia- Quanto à revisão do diploma, consta-
ção de aplicação do diploma e, estando esta tando-se, através da avaliação, que é ne-
feita, o Governo deve apresentar à Assem- cessário desencadear os necessários me-
bleia da República propostas de lei com vista canismos de revisão legislativos, o Go-
à revisão do diploma, sem prejuízo deste ór- verno tem o ónus de os desencadear quer
gão de soberania tomar a iniciativa como lhe apresentando à Assembleia da República
competirá após serem conhecidas as conclu- projetos de lei quer fazendo publicar os
sões da avaliação. Decretos-Leis, em matérias não reserva-
Não o fazendo, poderão os docentes afeta- das à Assembleia da República .
6
dos e as associações sindicais, por exemplo, Salienta-se, ainda, que os docentes e
apresentar aos partidos políticos propostas associações sindicais poderão apresen-
de diplomas. tar queixas à Provedoria de Justiça, bem
Note-se que mesmo estando a avaliação como, reivindicar junto dos partidos polí-
ENSINO SUPERIOR jan/fev/mar e abr/mai/jun 2019
do RJIES a ser efetuada pelo Conselho Nacio- ticos com assento parlamentar que apre-
nal de Educação, a verdade é que passaram sentem as necessárias propostas legislati-
já doze longos anos sobre a publicação e en- vas e outras medidas de pressão junto dos
trada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de órgãos de soberania, quer junto da comu-
setembro. nicação social.
Mostra-se, pois, essencial que a avaliação
da aplicação seja efetuada/concluída, seguin- Este é s.m.o. a nossa posição
do-se com urgência para o processo de revi-
são do diploma, efetuando-se no quadro par- A Advogada,
lamentar as necessárias alterações. Celeste Cardoso
Repare-se que o Governo pode (no caso,
deve), no quadro das suas competências le-
gislativas, elaborar decretos leis em matérias 5 Cfr. alínea d) do n.º
não reservadas à Assembleia da República 1 do artigo 197.º da
ou apresentar-lhe propostas de lei . Constituição da República
5
Ou seja, os órgãos de soberania com fun- Portuguesa.
ções legislativas não podem eximir-se das 6
suas competências sob pena de serem res- Cfr. alínea a) do n.º
ponsabilizados, designadamente atra- 1 do artigo 198.º da
Constituição da República
vés de ações de responsabilidade civil Portuguesa

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LEIA O SITE DO SNESUP
WWW.SNESUP.PT


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