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Reajuste Multas 2019 - Fiscalização de Posturas

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Published by oswaldo justo, 2019-05-17 10:14:07

Reajuste Multas 2019 - Fiscalização de Posturas

Reajuste Multas 2019 - Fiscalização de Posturas

Reajuste Anual 2019/Fiscalização de Código de Posturas

DECRETO Nº 8.286, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

Artigo 1º – Os valores de tributos, multas de qualquer natureza, preços públicos previstos na legislação municipal e não alterados por
dispositivos legais específicos e débitos inscritos na dívida ativa do Município, inclusive saldos de parcelamentos, serão atualizados
monetariamente, para o exercício de 2019, mediante aplicação do índice de 4,40% (quatro por cento e quarenta).

Artigo 2º – Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar
relativos ao exercício de 2019, em cota única, até a data consignada nos respectivos carnês para pagamento, gozação do benefício de 4%
(quatro por cento) de desconto, nos termos do parágrafo 5º do artigo 14 e o parágrafo 14 do artigo 36 da Lei Nº3.750, de 20 de dezembro de
1971 ( Código Tributário do Município de Santos).

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data da publicação.

CIDADE SEM LIXO

LEI COMPLEMENTAR N.º 831/2014

”Artigo 14. É proibido despejar resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e logradouros públicos, nos canais e terrenos

§ 1º No caso de infração às prescrições deste artigo, ficam fixadas as seguintes multas:

Com volume não superior a 2 (dois) litros. 2018 2019

Com volume acima de 2 (dois) litros e não superior a 100 (cem) litros. R$ 193,31 201.82
Com volume acima de 100 (cem) litros e não superior a 1.000 (um mil) R$ 322,17 R$ 336,35
litros. R$ 644,37 R$ 672,72
Com volume superior a 1000 (um mil) litros (NR). R$ 1.288,73 R$ 1.345,43

§ 2º Os valores das multas serão duplicados em caso de reincidência. (NR)“

QUEM CUIDA RECOLHE

LEI COMPLEMENTAR N.º 533/2005

Artigo 16. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados em vias e logadouros públicos.

Artigo 17. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo 16, o condutor do animal estará sujeito à multa de à multa de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), por animal. (NR) – Este artigo passa a vigorar através da LEI COMPLEMENTAR Nº 876/2015

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 181,68 R$ 189,67

CÃES E GATOS NA PRAIA

LEI N.º 3.531/1968 ( Código de Posturas)

Artigo 294. Qualquer cão só poderá andar nas vias e logradouros públicos se levar focinheira e estiver em companhia de seu proprietário,
respondendo este pelas perdas e danos que o animal porventura causar a terceiros.

§ 1º Excetua-se de permissão do caput deste artigo a faixa de areia da praia, na qual cães e gatos não poderão circular, mesmo que utilizando
açaimo e coleira, permitido apenas os que estiverem no colo de seus condutores.

Penalidade – Lei 3531/1968:
Artigo 604 -Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos
seguintes valores:

Inciso VI

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 330,63 R$ 345,18

COMÉRCIO AMBULANTE

LEI N.º 3.531/1968 ( Código de Posturas)

Artigos 455, 459, 460, 466
Artigo 469 – Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I. aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas ao consumidor, exceto na faixa de areia das praias;
II. armas e munições;
III. Fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes, diretamente ao consumidor;
IV. gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
V. carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VI. quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança públicas.

Artigo 470 – Fica vedado o preparo ou manipulação de qualquer tipo de bebida, exceto na faixa de areia das praias.

Artigo 470-A. Os vendedores ambulantes que comercializam seus produtos em locais públicos do Município de Santos ficam obrigados a
ensacar e descartar todo o lixo produzido por eles próprios e seus clientes em locais apropriados, estipulados pelo serviço de coleta do
Município. Este artigo passa a vigorar através da LEI COMPLEMENTAR Nº 809/2013.

Penalidade:
Artigo 608 - Inciso II

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 1.284,98 a R$ R$ 1.341,52 a R$ 13.415,19
12.849,80

MESAS E CADEIRAS NA CALÇADA

LEI Nº 3.531/1968 (CÓDIGO DE POSTURAS)

Artigo 233 – Poderá ser permitida a ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, na zona turística,
quando forem satisfeitos os seguintes requisitos;
I. ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas;
II. deixarem livre, para trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros);
III. distarem as mesas no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre si.

Artigo 234 – em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos às economias contiguas ao estabelecimento
comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

Penalidade:
Artigo 608 - Inciso II

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 1.284,98 a R$ R$ 1.341,52 a R$ 13.415,19
12.849,80

DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS

LEI N.º 3.531/1968 ( Código de Posturas)

Artigo 241 –A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao
público, depende de licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo1º – Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e
consultórios, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento.

Observação: A regra não deixa dúvida. Para realizar publicidade e propaganda em ruas, avenidas e praças, é obrigatória autorização da
Prefeitura. A lei Municipal se aplica a qualquer tipo de empresa ou prestador de serviço.

Penalidade:
Artigo 608 - Inciso II

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 1.284,98 a R$ R$ 1.341,52 a R$ 13.415,19
12.849,80

PROPAGANDA EM POSTES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

LEI COMPLEMENTAR N.º 536/2005

Artigo 1.º Fica proibida a colagem ou fixação adesiva de qualquer material de propaganda nos postes de iluminação pública e nos
equipamentos públicos urbanos.

Artigo 2.º O infrator do disposto no artigo 1º deverá ser notificado da infração, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
retirada do material de propaganda. Este artigo foi alterado e passa a vigorar através da LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2016.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o infrator incorrerá na multa de R$ 1.000 (mil reais), que
será aplicada em dobro a cada reincidência.

2018 2019

VALOR DA MULTA R$ 2.012,60 R$ 2.108,46

CEROL

LEI Nº 1649/1997

Artigo 1º – Fica proibido no município o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas dos papagaios destinados à prática do
lazer de empiná-los.
Artigo 2º – A Prefeitura Municipal de Santos, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanhas educativas junto às escolas,
alertando sobre os perigos da utilização dos materiais mencionados no “caput” do artigo anterior.
Artigo 3º – A Guarda Municipal de Santos atuará na fiscalização e apreensão do material utilizado, notificando o responsável.

Artigo 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ou seu responsável a multa de 1 (um) salário mínimo vigente.

VALOR DA MULTA 2018 2019

974,17 (à confirmar) R$ 1.017,03

SOSSEGO PÚBLICO

LEI N.º 3.531/1968 ( Código de Posturas)

Artigo 191 – É proibido perturbar o sossego eu bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer
natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 1.288,73 a R$ R$ 1.345,43 a R$ 6.727,15
6.443,63

Obs.: Valores corrigidos para o ano de 2017, através do DECRETO Nº 7.590 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, publicado no D.O. De 10/11/16.

FOGOS DE ARTIFÍCIO E AFINS
LEI COMPLEMENTAR Nº 955/17

Artigo 1º – Fica alterado o inciso l e o § 2º do artigo 200 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“l – queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na área urbana, abrangendo os espaços públicos e
privados, com exceção de fogos de vista com ausência de estampido;

§ 2º A Prefeitura apenas concederá Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos que fabricam ou comercializam fogos de
vista com ausência de estampido.”

Art. 2º – Fica revogado o inciso II, o § 1º e o § 3º do artigo 200 da Lei nº 3531, de 16/04/68.

“AArtr.t.32º0–1 F–icPaoarlotecraasdiãooodaortirgídou2o0c1ardnaaLveailensºco3,5n3a1,pdaess1a6g/e0m4/d6e8,aqnuoe, npaasssfesatavsigtoraradriccioonmaisa esengousinetnesraeiodsaçdãaos: escolas de samba realizados no
período de 90 (noventa) dias antes do Carnaval e até às 24 (vinte e quatro) horas dos dias de ensaio, serão toleradas as manifestações
normalmente proibidas por este Código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e as demais determinações da
Prefeitura.”
Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação (17/01/17).

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 1.288,73 a R$ R$ 1.345,43 a R$ 6.727,15
6.443,63

Obs.: Valores corrigidos para o ano de 2017, através do DECRETO Nº 7.590 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016, publicado no D.O. De 10/11/16.

ESPUMA DE FESTAS

LEI COMPLEMENTAR N.º 929/16

Artigo 1º – Fica proibido o uso no Município de Santos de espumas de festas, também conhecidas por “espuma de carnaval”, “neve de

carnaval”, “neve artificial”, “serpentina”, “teia”, apresentados na forma de aerossol “spray”, nas festividades cívicas, religiosas ou de caráter

popular.

Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência e apreensão do produto;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de reincidência.

VALOR DA MULTA 2018 2019

R$ 1.030,00 R$ 1.075,32


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