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Published by oswaldo justo, 2019-05-17 09:59:49

Cartilha Fiscalização

Cartilha

1

Sumário

LEGISLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA GCM .............................................................................3
FISCALIZAÇÃO DE CEROL ............................................................................................................5
POLUIÇÃO SONORA .......................................................................................................................5
PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS...........................................................................8
JARDIM BOTÂNICO.........................................................................................................................8
UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO.....................................................................................................9
FORÇAS TAREFAS ........................................................................................................................10
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIOS .................................................................................................10
DESCARTE DE RESÍDUOS EM ÁREAS PÚBLICAS ....................................................................15
BITUCAS DE CIGARROS ..............................................................................................................16
DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO ......................................................................................17
CALLICHIRUS ................................................................................................................................17
PESCA ............................................................................................................................................17
CHUVEIRINHO/FONTES/CHAFARIZ .............................................................................................18
BICICLETAS / SKATES ..................................................................................................................18
PROIBIÇÕES NA ORLA .................................................................................................................19
ESPORTES NA ORLA ....................................................................................................................19
PROIBIÇÃO DO USO DE ESPUMA DE FESTAS ..........................................................................23
EMBARCAÇÕES ............................................................................................................................23
CHURRASQUEIRA (ORLA) ...........................................................................................................23
FOGUEIRAS ...................................................................................................................................24
BARRACAS NAS PRAIAS .............................................................................................................24
FOGOS DE ARTÍFICIO E BALÕES................................................................................................24
CATE A CACA DO SEU TOTÓ .......................................................................................................25
CÃES E GATOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS ....................................................................25
DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS ..................................................................................................27
VOÔ LIVRE .....................................................................................................................................29
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA .............................................................................................................30
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ..............................................................................31
PRAÇA PALMARES .......................................................................................................................33
RESUMO DA LEGISLAÇÃO / MULTAS .........................................................................................33

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LEGISLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA GCM

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS

Artigo 6º - Compete ao Município

(...)

XII - constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
além de proteção e fiscalização ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico,
paisagístico e às posturas do município, conforme dispuser a lei;

LEI Nº 13022/2014:

(...)

Art. 3º - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.

(...)

Art. 4º - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial
e os dominiais.

Art. 5º - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por

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meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.

DECRETO Nº 6861/2014:

Art. 1º A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e do
artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é competente
para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:
I – publicidade realizada nos logradouros públicos;
II – comércio irregular de ambulantes;
III – depósitos de entulhos em áreas públicas;
IV – descarte de resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e logradouros
públicos, canais e áreas públicas;
V – ocupações irregulares do solo;
VI – obstrução do passeio público, notadamente calçadas;
VII – combate ao uso de cerol;
VIII – desvio de finalidade no comércio das funções originalmente autorizadas pelo Poder Público
municipal.
IX – ruídos, vibrações e poluição sonora de qualquer espécie. (Acrescentado pelo Decreto nº
7117/2015).
X – queima de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na área
urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, ressalvados os fogos de vista com ausência
de estampido. (Acrescentado pelo Decreto nº 7675/2015).

Art. 2º A Guarda Municipal, no exercício das atividades de fiscalização, poderá notificar, apreender
quaisquer tipos de mercadorias e acessórios, lavrar autos de infração, bem como interromper a
ação ilegal em flagrante, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que o caso demandar.

Art. 3º Sempre que possível, a Guarda Municipal qualificará o infrator, lavrando o respectivo auto e
o encaminhará ao órgão de fiscalização, além de todo o material apreendido, para a aplicação das
disposições legais pertinentes.

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FISCALIZAÇÃO DE CEROL

CEROL – LEI 1649/97 E LEI 1948/01
Lei 1649/97
Art. 1° - Fica proibido no Município o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas
das pipas (...)
Art 3° - A Guarda Municipal de Santos atuará na fiscalização e na apreensão do material utilizado,
notificando o responsável.
Lei 1948/01
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ou seu responsável à multa de
1 (um) salário mínimo vigente.
• Fique Atento: CEROL PODE MATAR. Por isso, a legislação municipal é bem rigorosa para o uso
e comércio desse material cortante. Quem for pego usando ou vendendo o cerol será multado no
valor de um salário mínimo. Também será feita a apreensão do produto.

FISCALIZAÇÃO GCM – DECRETO 6861/14
Art. 1º - A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e
do artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é
competente para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:
(…)

VII – combate ao uso de cerol;

ATUAÇÃO DA GCM: MULTA E APREENSÃO DO MATERIAL

POLUIÇÃO SONORA

LEI N.º 3.531/1968:
Artigo 191 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos,
algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por
qualquer forma.
Artigo 192 - Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de
aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência,
propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir
perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se
refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado da
inicial.
Artigo 195 - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial
por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de
sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de trompas, apitos, tímpanos, campainhas,
buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras,
bandas e conjuntos musicais.
Artigo 196 - É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de
transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio.
Artigo 197 - É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os
seguintes:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbana e de expansão urbana deste

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Município.
Artigo 199 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei.
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas
ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes
das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. (NR dada pela Lei Complementar nº
958/2017).
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas
religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da
polícia;

(...)

VI - por máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciadas pela Prefeitura, situados dentro ou fora de imóveis em obra, desde que funcionem en-
tre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas nos dias úteis, entre 8 (oito) e 12 (doze) horas, nos sábados, e não
ultrapassem o nível de pressão sonora equivalente a 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidas na
curva C do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00m (cinco metros), de qual-
quer ponto da divisa do imóvel em obra, desde que estes ruídos sejam de natureza impulsiva, con-
forme definição das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a avaliação dos
ruídos de natureza descontínua submetidos a estas normas. (Redação dada pela Lei Comple-
mentar nº 683, de 9 de junho de 2010);
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento,
desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade
de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessá-
rio;
VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar
horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais
de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos,
depois das 20 (vinte) horas;

(...)

X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com
horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§ 1° - § 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcio-
nalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, tea-
tros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento. (Vide Lei Municipal nº 3.529, de
16 de abril de 1968).
§ 2º - Na distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sana-
tórios, as proibições referidas no parágrafo interior têm caráter permanente. (Vide Lei Municipal
nº 3.529, de 16 de abril de 1968).

Artigo 200 - É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na área
urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de vista com ausência
de estampido (NR dada pela Lei Complementar nº 955/2017 e Decreto Regulamentador nº
7676/2017);

Artigo 202 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e
residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7
(sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.

• Fique Atento: • O uso de alguns aparelhos sonoros, independentemente do horário, é

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expressamente proibido.

A Lei Municipal também veda a propaganda em vias públicas com a utilização de aparelho de som
ou instrumento musical.
A proibição também se aplica ao uso de rádio nos ônibus, exceto quando utilizado com fone de
ouvido e não produza barulho.
• Para algumas regras, há exceções:
A lei permite a produção de ruídos, com limite máximo de 90 decibeis, em determinados horários.

POLUIÇÃO SONORA - OBRAS – L.C. 683/10
Art. 1º O Inciso VI do artigo 199 da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968, passa a vigorar com a
seguinte redação:
VI – por máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciadas pela Prefeitura, situados dentro ou fora de imóveis em obra, desde que funcionem
entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas nos dias úteis, entre 8 (oito) e 12 (doze) horas, nos sábados, e
não ultrapassem o nível de pressão sonora equivalente a 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos
na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros), de
qualquer ponto da divisa do imóvel em obra, desde que estes ruídos sejam de natureza impulsiva,
conforme definição das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficando a avaliação
dos ruídos de natureza descontínua submetidos a estas normas;

FISCALIZAÇÃO DE SOM EM VEÍCULOS – LEI 2979/14
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou
instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos do Município de
Santos nos termos previstos nesta lei.
§ 1º. Entende-se por aparelho de som, para os fins dessa lei, todos os tipos de aparelhos
eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de
vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I-POD, I-PAD, celulares ou assemelhados.
§ 2º. Entende-se por vias e logradouros públicos, para fins desta lei, toda a área deles, inclusive o
leito carroçável, meio fio, as calçadas, destinadas a pedestres. A entrada e saída de veículos nas
garagens e áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.
§ 3º. Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som
utilizados em veículos automotores em movimento.
§ 4º. Ficam incluídas na proibição de que trata este artigo, nos mesmos locais, instrumentos
musicais quando o som emitido também for superior ao disposto nesta lei.

FISCALIZAÇÃO GCM – DECRETO 6861/14
Art. 1º - A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e
do artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é
competente para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:

(...)

IX – ruídos, vibrações e poluição sonora de qualquer espécie. (Acrescentado pelo Decreto nº
7117/2015).

Importante: A ação que enseja a perturbação do sossego público deverá ser cessada
imediatamente, porém, para a efetivação da apreensão/autuação, será sempre necessário o
uso de aparelho de medição (decibelímetro).

ATUAÇÃO DA GCM: MULTA E APREENSÃO DO MATERIAL (USO DECIBELIMETRO)

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PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

LEI N.º 3.531/1968:
Artigo 230 - Não será permitida a utilização da vegetação arbórea ou arbustiva componente da
arborização pública para a fixação de cartazes e anúncios, ou instalações de qualquer natureza,
salvo a instalação de placa indicativa da espécie da árvore, mediante prévia autorização do Poder
Executivo, que estabelecerá o modo de fixação e os materiais a serem utilizados.(NR dada pela
LC 685/2010).

Lei Complementar nº 536/05
Lei Complementar nº 975/17
Art. 1.º Fica proibida a colagem ou afixação adesiva de qualquer material de propaganda nos
postes de iluminação pública e nos equipamentos públicos urbanos.
Art. 2.º O infrator do disposto no artigo 1.º deverá ser notificado da infração, estabelecendo-se o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada do material de propaganda.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o infrator
incorrerá na multa de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS), que será aplicada em dobro a cada
reincidência.
• Fique Atento: Não importa o tipo de propaganda. É proibido colar ou afixar material de
propaganda de qualquer espécie nos postes de iluminação e equipamentos públicos, como pontos
e abrigos de ônibus. A multa para quem desrespeitar essa regra é de R$ (VER VALORES
ATUALIZADOS). A multa também se aplica à propaganda eleitoral que for colocada indevidamente
nesses equipamentos públicos.

FISCALIZAÇÃO GCM – DECRETO 6861/14
Art. 1º - A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e
do artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é
competente para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:

I – publicidade realizada nos logradouros públicos;

ATUAÇÃO DA GCM: MULTA E APREENSÃO DO MATERIAL

JARDIM BOTÂNICO

REGIMENTO INTERNO:
Art. 8º A Guarda Municipal de Santos será responsável pelo controle de vigilância do Jardim
Botânico em período integral no intuito de manter a ordem, a segurança e orientação quanto às
normas estabelecidas pelo presente Regimento, dentro de suas atribuições legais para
conservação de próprios municipais.
Art. 9º Nos horários em que não houver expediente administrativo e operacional, porém com
acesso do público, caberá à Guarda Municipal de Santos toda a vigilância e segurança do Jardim
Botânico.
Art. 10 Qualquer necessidade operacional de acesso que ocorra após as 23 horas deverá ser
comunicada pela chefia do Jardim Botânico ao plantão da Guarda Municipal.
Art. 11 (...)
§ 2º A circulação de máquinas e equipamentos dos serviços operacionais não devem ocorrer em
áreas e horários de circulação de visitantes, a não ser em casos emergenciais, com a autorização
da chefia do Jardim Botânico e em velocidade não superior a 10 km/h.
§ 5º É vedada qualquer atividade ou brincadeira que prejudique as coleções botânicas, tais como
empinar pipa, subir ou riscar árvores.

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(...)
§ 7º É vedada a retirada de espécies vegetais, inclusive parte delas, tais como flores, cascas,
folhas, frutos e sementes, sem a prévia autorização da chefia do Jardim Botânico e sem o
acompanhamento de funcionário do Parque.
§ 8º É vedada a caça ou molestamento dos animais silvestres.
§ 9º É vedada a prática esportiva, tais como futebol, "voley", "skate", entre outros, nas
dependências do Jardim Botânico.
(...)
Art. 14 É vedada a circulação de veículos nos espaços internos do Jardim Botânico.
§ 1º A circulação de veículos oficiais somente será permitida para a realização de serviços do
Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAV.
§ 2º Será autorizada a circulação de viaturas da Guarda Municipal, bombeiros e polícias civil e
militar durante patrulhamento.
§ 3º Excepcionalmente, para a execução de serviços, a chefia do Departamento de Parques e
Áreas Verdes - DEPAV - poderá autorizar a circulação de veículos particulares no Jardim Botânico,
cujos condutores deverão afixar a respectiva autorização em local interno e visível dos veículos,
preferencialmente sobre o painel, junto ao pára-brisa.
§ 4º A velocidade máxima permitida será de 10 km/h.
Art. 15 É vedada a circulação de bicicletas nos espaços internos do Jardim Botânico.
Parágrafo Único - Será permitida a circulação de bicicletas com aro 14, no máximo, nas alamedas
do Jardim Botânico.
Art. 16 É vedada a circulação de animais domésticos nos espaços internos do Jardim Botânico.

DECRETO 4643/06 (CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS)
Art. 1.º Fica proibida a circulação de bicicletas, com aro superior a 14, no Jardim Botânico
Municipal de Santos “Chico Mendes”.
Parágrafo único. Os ciclistas deverão acessar os bicicletários próximos ao portal principal,
desmontados e empurrando as bicicletas.
Art. 2.º Cabe à Guarda Municipal de Santos as ações de orientação e apreensão das bicicletas a
que se refere o artigo 1.º
DA MULTA: Lei nº 3529/1968; Art. 381: (...) poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50%
(cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do salário-mínimo.

ATUAÇÃO DA GCM: MULTA E APREENSÃO DO MATERIAL

UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO

USO DO BEM PÚBLICO

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNÍCIPIO – LEI Nº 3531/1968
Artigo 186 - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da
propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.
Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da
Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o respeito aos
locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos. O uso adequado
das praias, a utilização adequadas das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de
publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público e a
preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 5º, INCISO XVI
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

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convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

CÓDIGO CIVIL – ARTIGO 99º
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

ATUAÇÃO DA GCM: DISCIPLINAR O USO DO ESPAÇO PÚBLICO - (ORIENTAÇÃO)

FORÇAS TAREFAS

FORÇA TAREFA – DECRETO 4521/05
Art. 2.º Ficam cometidas as seguintes atribuições a “FORÇA-TAREFA PERMANENTE E
INTEGRADA”:
I – coibir e prevenir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
II – auxiliar no combate à venda de produtos ilegais;
III – criar uma central de informações;
IV – propor ações que inibam a comercialização de produtos ilegais e intensifiquem a fiscalização
do comércio em geral;
V – propor alterações na legislação referente às suas ações;
VI – sugerir a implementação de medidas voltadas à maior integração entre os órgãos e
instituições que compõem a segurança pública no Município.

ATUAÇÃO DA GCM: INTIMAÇÕES / MULTAS / APREENSÕES

FISCALIZAÇÃO EM COMÉRCIO

LEI N.º 3.531/1968 – MESAS E CADEIRAS NAS CALÇADAS:
Artigo 233 - Poderá ser permitida a ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de
estabelecimentos comerciais, na zona turística, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual
forem licenciadas;
II - deixarem livre, para trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois
metros);
III - distarem as mesas no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Artigo 234 - Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos às
economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

FISCALIZAÇÃO GCM – DECRETO 6861/14
Art. 1º - A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e
do artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é
competente para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:

(...)
II – comércio irregular de ambulantes;
(...)
VI – obstrução do passeio público, notadamente calçadas;
(...)

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VIII – desvio de finalidade no comércio das funções originalmente autorizadas pelo Poder Público
municipal.

Lei 3531/1968 – COMÉRCIO EM GERAL

(...)

Art. 50. Nenhum indivíduo portador de doenças infecto-contagiosas ou afetado de dermatoses
exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.

§ 1º Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, todas as pessoas que
ali desenvolvem atividades devem apresentar certificado de avaliação médica, conforme
estabeleça a, legislação vigente. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 450, de 18 de
janeiro de 2002);

§ 2º Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios,
deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior.

(...)

Art. 100. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, alem das prescrições deste código
que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se
apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas
mercadorias, que serão inutilizados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

III - terem o produto expostos a venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de
impureza e de insetos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

IV - usarem vestiários adequado e limpo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

V - manterem-se vigorosamente asseados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

§ 1º Os vendedores ambulantes poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, desde
que em tabuleiro travestido de fórmica ou outro material impermeável, mantendo recipiente
apropriado para os detritos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de
1980).

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata é proibido toca-los com as mãos,
sob pena de multa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

§ 3º É proibido aos vendedores ambulantes de alimentos preparados estacionar em locais em que
seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda. (Redação dada pela Lei Municipal nº
4.371, de 14 de novembro de 1980).

Art. 101. A venda ambulante de sorvete, refresco, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros
receptáculos fechados, devidamente vistorias pela Prefeitura, de modo que a mercadoria fique
inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer
espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. (Redação dada pela Lei Municipal nº
4.371, de 14 de novembro de 1980).

Parágrafo único. O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios,

11

poderá ser feito em vasilhas abertas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

Art. 102. Os refrescos, sucos, águas, refrigerantes e demais bebidas somente poderão ser dados
ao consumo quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais, registrados no órgão
competente e acondicionados em invólucros e recipientes devidamente rotulados. (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 783, de 26 de novembro de 2012).

§ 1º A venda de refrescos ou sucos servidos em copos somente será permitida em material
descartável e quando os produtos forem oriundos de recipientes de aço inoxidável, devidamente
lacrado pela empresa responsável. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 783, de 26 de
novembro de 2012).

§ 2º É obrigatório utilizar e fornecer aos clientes, canudos plásticos descartáveis, individuais e
hermeticamente embalados. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 783, de 26 de
novembro de 2012).

§ 3º Os palitos de madeiras utilizados, quando solicitados pelos clientes, obrigatoriamente devem
ser descartáveis, individualmente e hermeticamente embalados. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 783, de 26 de novembro de 2012).

Art. 103. No comércio ambulante de pescados deverão ser observadas as prescrições legais
especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geleira. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

(...)

Art. 187. É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos
vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais
pornográficos ou obscenos.

Parágrafo único. A reincidência na infração do presente artigo determinará a cassação da licença
do funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da
licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.

Art. 188. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcóolicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.

§ 1º As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa.

§ 2º Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.

(...)

Art. 221. Nas praias é permitido o comércio ambulante, em pequena escala, de biscoitos e
chocolates, refrigerantes em recipientes plásticos ou de papel, bebidas alcoólicas em recipientes
descartáveis, sorvetes, brinquedos de pequeno porte, chapéus de palha e outros produtos
artesanais típicos, respeitadas as demais exigências legais.

§ 1º As permissões discriminadas no presente artigo são extensivas aos locais esportivos, por
ocasião de competições.

§ 2º Nos casos a que se referem o presente artigo e o parágrafo anterior, os ambulantes não
poderão fazer uso de qualquer veículo para o seu comércio.

(...)

Art. 455. O exercício do comercio ambulante, por conta própria ou de terceiros ou de terceiros,
dependerá sempre de licença especial e previa da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Municipal nº
4.371, de 14 de novembro de 1980).

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidades com as

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prescrições deste código e as da legislação fiscal deste Município. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

§ 2º A licença se destina a autorizar o interessado será concedida apenas o comercio ambulante,
sendo –lhe vedado o estacionamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

Art. 459. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, alem de outros que forem
considerados necessários: (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de
1980).

(...)

§ 2º O vendedor ambulante licenciado é obrigado a ter sempre em seu poder o instrumento da
licença e a carteira profissional a fim de apresenta-los a fiscalização Municipal quando solicitados.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

§ 3º O vendedor ambulante de bilhete de loteria deverá usar, obrigatoriamente, sobre as vestes,
placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura, conforme
disponha a legislação fiscal deste Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

Art. 460. O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade e ficara sujeito a multa, a apreensão das mercadorias e equipamentos.

Art. 465. Os vendedores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer
tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou os recipientes em
que as conduzem, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência.

Parágrafo único. No caso de desobediência ou reincidência, as mercadorias são apreendidas.

Art. 466. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente
permissíveis; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

II - impedir ou dificultar o transito nos logradouros públicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº
4.371, de 14 de novembro de 1980).

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

IV - alterar ou ceder a outro, sua chapa ou sua licença; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371,
de 14 de novembro de 1980).

V - usar chapa alheia; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

VI - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

VII - utilizar sistemas elétrico de amplificação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

VIII - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

IX - deixar o carrinho em logradouro publico quando não estiver no exercício da atividade;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

X - embrulhar gêneros alimentícios em jornais, revistas e papeis usados ou maculados. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

§ 1º No caso de reincidência na violação das prescrições de itens presente artigo, a multa será
elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do

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ambulante serão apreendidas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de
1980).

§ 2º O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua
licença, sob pena de multa, elevada do dobro na reincidência, alem da apreensão das
mercadorias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

(...)

Art. 468. A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura
nos seguintes casos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

I - quando o comercio for realizada sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu
exercício se tornar prejudicial a saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego públicos; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

II - quando a ambulante for atuado por mais de duas vezes ao mesmo exercício; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

III - quando o ambulante fizer venda sob peso medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou
medir; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

IV - nos demais casos previstos em Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de
novembro de 1980).

Parágrafo único. Na lavratura de autos de infração decorrentes da desobediência as disposições
deste código bastará contar o numero da Licença, dispensada a menção do nome de seu titular.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

Art. 469. Não será permitido e comercio ambulante dos seguinte artigos: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor; (Redação dada pela
Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

II - armas e munições; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

III - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos ou outros artigos para fumantes, diretamente ao
consumidor; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

IV - gasolina, querosene ou substancias inflamáveis ou explosivas; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

V - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.371, de
14 de novembro de 1980).

VI - quaisquer artigos que ofereça, perigo a saúde e a segurança publica. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

Art. 470. Fica vedado o preparo ou manipulação de qualquer tipo de bebida. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 4.371, de 14 de novembro de 1980).

Art. 470-A Os vendedores ambulantes que comercializam seus produtos em locais públicos do
Município de Santos ficam obrigados a ensacar e descartar todo o lixo produzido por eles próprios
e seus clientes em locais apropriados, estipulados pelo serviço de coleta do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 809, de 14 de outubro de 2013).

(...)

Art. 575. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização
municipal o instrumento da licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira
profissional.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estacionamento de
vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso.

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Art. 576. Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os
gêneros alimentícios são próprios para consumo.

§ 1º Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios
será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.

§ 2º Os gêneros alimentícios manifestadamente deteriorados deverão ser sumariamente
apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo da multa.

§ 3º Quando da inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria
deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os devidos fins.

§ 4º Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que
contenham substâncias nocivas à saúde ou que não correspondam às prescrições deste Código
deverão ser interditados para exame bromatológico.

(...)

Art. 624. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e
retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas. (Vide Lei Complementar nº
375, de 28 de dezembro de 1999).

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou
mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério
do Prefeito.

Art. 625. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da Prefeitura, haverá
destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão;

II - carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser
distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados;

III - bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem
corrido, caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se
o houver, distribuído às casas de caridade que o Prefeito indicar.

ATUAÇÃO DA GCM: INTIMAÇÕES / MULTAS / APREENSÕES

DESCARTE DE RESÍDUOS EM ÁREAS PÚBLICAS

CIDADE DE LIXO – L.C. 831/14
Art. 1º O artigo 14 do Código de Posturas do Município de Santos, Lei n° 3.531, de 16 de abril de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. É proibido despejar resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e
logradouros públicos, nos canais e terrenos.

§ 1° No caso de infração às prescrições deste artigo, ficam fixadas as seguintes multas:
a) R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) quando se tratar de pontas de cigarro, papéis de
embalagem, cascas de fruta, vasilhames, recipientes e resíduos assemelhados, com volume não
superior a 2 (dois) litros;
b) R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) quando se tratar de resíduos com volumes acima de 2
(dois) litros e não superiores a cem litros;
c) R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) quando se tratar de volumes acima de 100 (cem) litros e
não superiores a 1.000 (um mil) litros;

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d) R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) quando se tratar de volumes superiores a mil litros (NR).
§ 2º Os valores das multas serão duplicados em caso de reincidência. (NR)”.

DECRETO Nº 6861/2014:

Art. 1º A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e do
artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é competente
para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:
(...)
III – depósitos de entulhos em áreas públicas;
(...)
IV – descarte de resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e logradouros
públicos, canais e áreas públicas;

Cidade sem Lixo • A lei não faz distinção do tipo de resíduo. Portanto, a multa pode ser
aplicada pelo descarte de um papel de bala na rua ou por entulho despejado em via pública.
O que define o valor da multa é o volume do material descartado. Neste caso, o fiscal deverá
avaliar o volume de resíduo para quantificar a soma que vai constar no auto de infração.

ATUAÇÃO DA GCM: INTIMAÇÕES / MULTAS

BITUCAS DE CIGARROS

BITUCAS DE CIGARRO EM ESTABELECIMENTOS

L.C. 842/14
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de bituqueiras ou recipientes similares na entrada dos
estabelecimentos que possuam ambientes de uso coletivo, onde é vedado o consumo de cigarros
ou de qualquer outro produto fumígeno e que será destinado exclusivamente para o depósito de
pontas ou bitucas.

§ 1° - As bituqueiras ou recipientes similares deverão ser cofeccionadas em material resistente e
antichamas, dispostos junto à entrada dos estabelecimentos, de forma estratégica e que:
I – não permita a entrada de fumaça na área coberta do estabelecimento pela ação da corrente de
ar;
II – não implique na dispersão da fumaça para os imóveis vizinhos;
III – não impeça ou comprometa a acessibilidade de pedestres no passeio público; e
IV – esteja colocado a uma altura mínima de 80 (oitenta) centímetros e máxima de 1.20 metros do
solo.

§ 2 ° - A bituqueira ou recipiente similar deverá estar em local de fácil visibilidade e devidamente
identificado através de placa com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de largura por 15
(quinze) centímetros de altura, com os seguintes dizeres:
“BITUQUEIRA”, em primeiro plano; e em segundo plano a frase “FUMAR É PREJUDICIAL A
SAÚDE”.

Art. 2º Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei complementar deverão proceder
regularmente à coleta das pontas ou bitucas depositadas em seu recipiente para que seja dada
destinação final aos resíduos.

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes
penalidades sucessivamente:

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I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS); e
IV – suspensão do alvará de funcionamento até a adequação do infrator às normas previstas nesta
lei complementar.

DECRETO Nº 6861/2014:

Art. 1º A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e do
artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é competente
para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:
(...)
IV – descarte de resíduos de qualquer natureza nas praias, passeios, jardins e logradouros
públicos, canais e áreas públicas;

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES / MULTAS

DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DESACATO – DECRETO LEI nº 2848/1940
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

ATUAÇÃO DA GCM: BO-GCM / DP

CALLICHIRUS

CALLICHIRUS – LEI 850/92 E LEI 1293/93
Lei 850/92 - Fica proibida a captura do crustáceo Callichirus sp em toda a faixa de areia das praias
ou ilhas do Município.

LEI Nº 1293/93 (...) - Artigo 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a
apreensão do equipamento que só será liberado mediante pagamento da multa de 200 (duzentas)
UFMs.
Parágrafo Único – Compete à Guarda Municipal a fiscalização do cumprimento desta lei.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES / APREENSÃO

PESCA

PESCA AMADORA – LEI Nº 3531/68
Art. 219: Nas praias é proibido
(...)
Inciso VI - Praticar a pesca amadora com anzol, fora dos horários e da regulamentação
estabelecida pela Prefeitura.

PESCA NO CANAIS – LEI COMPLEMENTAR Nº 932/2016

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Art. 1º. Fica proibida a pesca nos canais de drenagem no Município.
Art. 2º. O descumprimento desta lei complementar sujeitará o infrator à advertência e, em caso de
reincidência, à multa de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) e apreensão dos equipamentos de
pesca.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES / APREENSÃO

CHUVEIRINHO/FONTES/CHAFARIZ

LEI Nº 3531/68 – ARTIGO 10 E ARTIGO 186 (ATÍPICIDADE DOS FATOS)
Art. 10 - Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos é proibido:
(...)
V - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

Art. 186 - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade
particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES

BICICLETAS / SKATES

BICICLETAS E SKATES E AFINS

LEI Nº 3529/68
FAIXA DE AREIA: ARTIGO 320
(...)
§ 1º Em geral, não será permitido o tráfego e o estacionamento de veículos, inclusive motocicletas
e bicicletas, na faixa de areia das praias, exceto naquelas onde for absolutamente impossível
adotar esta medida de proteção aos banhistas (...)
§ 3º Aos infratores das prescrições do parágrafo 1° (primeiro) do presente artigo será aplicada a
pena de multa, sem prejuízo de guinchamento do veículo.

DA MULTA:
Lei nº 3529/1968
(...)
Art. 381: poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinqüenta por cento) e 200%
(duzentos por cento) do valor do salário-mínimo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005/2018
(...)
PASSEIO PÚBLICO:
Art. 113. Os passeios, como parte integrante da via pública, destinam-se exclusivamente à
circulação dos pedestres com segurança e conforto, nelas sendo garantida a acessibilidade
universal.
IMPORTANTE: PASSEIO PÚBLICO DESTINA-SE TÃO SOMENTE À CIRCULAÇÃO DE
PEDESTRES, LOGO, A GCM COMO AGENTE FISCALIZADOR DAS POSTURAS DO
MUNÍCIPIO, DEVE ORIENTAR QUANTO À PROIBIÇÃO.

ATUAÇÃO DA GCM: MULTA/ORIENTAÇÕES/ APREENSÃO

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PROIBIÇÕES NA ORLA

LEI Nº 3531/68 – Código de Posturas
Art. 219. Nas praias, é proibido:
I - usar bóias pneumáticas, procedendo-se a apreensão das que forem encontradas em poder de
banhistas, sempre que transitarem pelas praias;
(...)
III - circos e parques de diversões. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.018, de 29 de março de
1976)
(...)
V - lançar detritos ou lixo de qualquer natureza;
(...)
§ 2º Nas praias, a colocação de aparelhos e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes
só poderá ser permitida em locais previamente delimitados pelo órgão competente da Prefeitura e
desde que sejam desmontáveis e permaneçam no referido local apenas o tempo absolutamente
necessário para sua utilização.
§ 3º Mesmo nos locais autorizados pela Prefeitura, só será permitida a colocação de redes de
jogos esportivos, se as respectivas quadras observarem, entre si, o espaço lateral de 3,00 m (três
metros) e frontal de 5,00 m (cinco metros).
§ 4º Ficam excluídas da publicação deste artigo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.636, de 2
de julho de 1984) (Vide Lei Municipal nº 4.401, de 5 de janeiro de 1981).
I - a área de praia correspondente à plataforma do emissário submarino, no bairro do José Menino,
que se reserva à instalação de circos, parques de diversões e demais promoções e obras de
finalidades eminentemente turísticas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.636, de 2 de julho de
1984).
II - a faixa de areia da praia do Gonzaga, que se reserva à instalação de barracas e de parques de
diversões, ambos para fins exclusivamente beneficentes, durante os meses de junho e julho.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 597, de 6 de junho de 1989).
§ 5º Os palcos ou palanques destinados a eventos realizados nas praias, com utilização de
equipamentos de som, deverão posicionar-se frontalmente para o mar num eixo perpendicular ao
passeio. (Incluído pela Lei Complementar nº 134, de 10 de agosto de 1994).
§ 6º O posicionamento poderá ser diverso do previsto no parágrafo anterior, desde que
devidamente autorizado pelo órgão competente da Prefeitura, em função de razões de ordem
técnica ou artística. (Incluído pela Lei Complementar nº 134, de 10 de agosto de 1994).

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES

ESPORTES NA ORLA

ESPORTES NAS PRAIAS:
LEI Nº 3531/68 – Código de Posturas
Art. 219. Nas praias, é proibido:
(...)
IV – jogar futebol, voleibol, basquetebol, tênis, mini tênis, tamboréu e outros esportes em locais e
horários que não sejam devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal (Redação dada pela
Lei Complementar nº 971, de 29 de junho de 2017)

Decreto 5229/08 - Regulamenta a prática desportiva nas praias do Município de Santos, nas
seguintes datas, horários e locais:

Art. 1º Fica permitida a prática desportiva nas praias do Município de Santos, nos dias e horários

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especificados nos quadros constantes deste decreto, observadas as modalidades discriminadas
nos incisos seguintes:
I - Quadro A - Futebol;
II - Quadro B - Tamboréu e Mini-Tênis;
III - Quadro C - Voleibol, Futvôlei e Basquetebol;
IV - Quadro D - "Surf";
V - Quadro E - Frescobol;
VI - Quadro F - Esportes Náuticos, observado o estatuído pelo Decreto nº 1403, de 29 de julho de
1991, e alterações posteriores;
VII - Quadro G - "Kite Surf";
VIII - Quadro H - "Wind Surf";
IX - Quadro I – "Sonrisal".
Art. 2º Quando do uso das quadras, é obrigatória a identificação de cada uma por meio de fixação,
junto ao poste de sustentação das redes, de uma placa com o nome e símbolo da entidade a
quem pertencer, bem como a apresentação da autorização emitida pela Secretaria Municipal de
Esportes quando for o caso.
§ 1º. É permitida a montagem de no máximo uma quadra, para a prática de vôlei, futvôlei ou
basquete, próxima à barraca, e de duas para a prática de tamboréu ou mini-tênis, desde que
montadas perpendicularmente, na direção da barraca da respectiva entidade, de forma paralela ao
calçadão e obedecidas as disposições constantes do parágrafo 3º do artigo 219 da Lei nº 3531, de
16 de abril de 1968.
§ 2º. A rede que não pertença a qualquer entidade registrada deve ser montada nos locais
previamente indicados pela Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 3º Fica vedada a realização de competições esportivas após às 24 horas, salvo com prévia e
expressa autorização da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4º Podem ser realizadas, em qualquer horário e época, competições e eventos esportivos com
a prévia e indispensável autorização da Secretaria Municipal de Esportes, nos seguintes locais:
I - Na área em frente ao Posto 2;
II - Na área entre o Posto 3 e a Praça das Bandeiras;
III - Na área em frente à Av. Bartolomeu de Gusmão nº 111 (ETE Escolástica Rosa).
Art. 5º A montagem das quadras e campos somente poderá ter início a partir do horário permitido
para a prática da modalidade esportiva.
Art. 6º A infração a qualquer dispositivo deste decreto acarretará a imposição de multa, no importe
previsto no artigo 610 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968, elevada ao dobro em caso de
reincidência, bem como a apreensão dos equipamentos, cuja restituição fica condicionada ao
pagamento da multa e das despesas da Prefeitura com apreensão, transporte e depósito.
Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos e não reclamados no prazo de 05 (cinco) dias
úteis terão a destinação prevista no artigo 623 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968.
Art. 7º Incumbe ao Departamento da Guarda Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições
deste decreto.

Decreto 6330/13
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.229/08
Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 5.229, de 08 de dezembro de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - Quadro C - Voleibol, Futvôlei, Basquetebol, Beach Tennis e Fut Tênis;”(NR)
Art. 2º Acrescenta o inciso X ao artigo 1º do Decreto nº 5.229, de 08 de dezembro de 2008, com a
seguinte redação:
“X - Quadro J – Slack Line.” (NR)

Decreto 7116/2015
Art. 1º Fica acrescido o inciso XI ao artigo 1º do Decreto nº 5.229, de 08 de dezembro de 2008,
com a seguinte redação:
“XI – Quadro K – Stand Up Paddle”

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Quadro A - Futebol

Mês Dias da Semana Horário Local

Janeiro a dezembro Sábados, domingos e Até às Área que distar 150 m de cada
feriados 9h00 lado dos canais

Março a setembro Todos os dias Até às Área que distar 150 m de cada
excetuando-se 10h00 lado dos canais
sábados, domingos e

feriados

Outubro a fevereiro Todos os dias Até as Área que distar 150 m de cada

9h00 lado dos canais

Período do ano não Todos os dias Após as Em toda a extensão da praia
abrangido pelo horário 17h00

de verão

Período do ano Todos os dias Após as Em toda a extensão da praia
abrangido pelo horário 18h00

de verão

Obs.: A montagem das quadras somente poderá ocorrer com 30 (trinta) minutos de
antecedência, ao horário regulamentado, para a prática da modalidade esportiva.

Quadro B - Tamboréu e Mini-Tênis

Mês Diasda semana Horário Local

Dezembro a Todos os dias Até às 11h00 e Em toda a extensão da praia
fevereiro após às 16h00

Março a Segunda a sexta- Liberado Em toda a extensão da praia
novembro feira Em toda a extensão da praia
Até às 11h00 e
Sábados, após às 16h00
domingos e

feriados

Obs: Após às 16h00. as quadras deverão ser montadas de maneira a não interferir nos
campos de futebol.

Quadro C - Voleibol, Futvôlei, Basquetebol, Beach Tennis e Fut Tênis

Mês Dias da semana Horário Local

Janeiro a dezembro Todos os dias Liberado Em toda a extensão da praia
(entidades autorizadas)

Janeiro a dezembro ---------- ---------- Somente com prévia autorização
(demais interessados) da SEMES

Obs.: Nenhuma quadra pode ser montada a menos de 5 (cinco) metros da guia do calçadão,
por ser área reservada ao trânsito de veículos de serviço.

Quadro D - "Surf"

Mês Diasda semana Horário Local
Dezembro a
Todos os dias Liberado Do Canal 2 até a divisa com São
fevereiro Vicente

Demais meses Todos os dias Liberado Do Canal 6 até a divisa com São
Vicente

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Quadro E - Frescobol

Mês Dias da Semana Horário Local
Dezembro a
março e julho Todos os dias Até às 9h00 Área que distar 100 metros de
Dezembro a cada lado dos canais
março e julho
Todos os dias Após as 17h00 Liberado em toda a extensão da
Demais meses praia

Todos os dias Até as 9h00 e Liberado em toda extensão da

após às 16h00 praia

Quadro F - Esportes Náuticos

Mês Diasda semana Horário Local

Janeiro a Todos os dias Liberado Na área do Centro Náutico
dezembro (emfrente ao Aquário Municipal)

Quadro G - "Kite Surf"

Mês Diasda semana Horário Local

Janeiro a Todos os dias Liberado Toda a extensão da praia a150m
dezembro dos canais e da arrebentação.

Entrada e saída a 50m dos canais

Quadro J - "Slack Line"

MÊS Dias da semana Horário Local

Praça das Bandeiras

Janeiro a dezembro Em frente à ETEC Escolástica
Todos os dias Rosa
Liberado
Parque Municipal Roberto Mário
Santini

Complexo Esportivo Rebouças

Praça Caio Ribeiro de Moraes e
Silva (em frente ao SESC)

Obs.: Com a utilização de equipamentos próprios, fica expressamente proibida a utilização
de árvores, postes, e ou outros, na prática do esporte.

Quadro K - “Stand Up Paddle”

Mês Dias da Horário Local
Semana
Janeiro a
dezembro Todos os Liberado Toda extensão da praia a 150 m dos canais e da
dias arrebentação. Entrada e saída a 50 metros dos canais.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/APREENSÃO DO MATERIAL/MULTA

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PROIBIÇÃO DO USO DE ESPUMA DE FESTAS

USO DE ESPUMA - (PROIBIÇÃO) – LEI COMPLEMENTAR Nº 929/2016

Artigo 1º. Fica proibido o uso no Município de Santos de espumas de festas, também conhecidas
por “espuma de carnaval”, “neve de carnaval”, “neve artificial”, “serpentina”, “teia”, apresentados na
forma de aerossol “spray”, nas festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
Artigo 2º. O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei complementar sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I – advertência e apreensão do produto;
II – multa no valor de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS), a ser cobrada em dobro no caso de
reincidência.

ATUAÇÃO DA GCM: ADVERTÊNCIA / APREENSÃO DO MATERIAL / MULTA

EMBARCAÇÕES

JET SKI – DECRETO 3117/97
Artigo 1º – Ficam permitidas a entrada e saída do mar, dos veículos denominados motos
aquáticas (jet ski) e outras embarcações de pequeno porte (Wind surf, caiaques, banana boat, etc)
em consonância com o disposto na Portaria 56/90 da Capitania dos Portos, no trecho
compreendido entre canal 7 até a faixa de areia da praia em frente ao Aquário Municipal.

ENTRADA E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES – DECRETO Nº 6088/2012
Art. 1º. A entrada e saída do mar de embarcações destinadas à prática de esportes naúticos e
pesca amadora somente será permitida para embarcações de pequeno porte, nos seguintes locais
e condições:
I - motos aquáticas e outras embarcações de pequeno porte motorizadas: nas rampas públicas
existentes entre a Ponte Edgard Perdigão e a Rua Francisco Hayden, na Ponta da Praia;
II - embarcações não motorizadas, a exemplo de embarcações à vela, “windsurf”, caiaques,
canoas havaianas, pranchas à vela e embarcações oficiais de apoio e socorro náutico: nas rampas
públicas existentes entre a Ponte Edgard Perdigão e a Rua Carlos de Campos e na rampa do
Centro de Apoio Náutico, em frente ao Aquário Municipal, na Ponta da Praia.
Art. 2º. Os veículos, reboques e carretas de transporte das embarcações somente poderão
permanecer nas rampas de acesso durante o tempo necessário para sua colocação ou retirada do
mar.
Art. 3º. O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, em especial na Lei nº 3.529, de 16 de abril de 1968 – Plano
Diretor Físico do Município e na Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do
Município, além da cientificação à Capitania dos Portos.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES / APREENSÃO DO MATERIAL / MULTA

CHURRASQUEIRA (ORLA)

LEI Nº 3531/68 – (ATÍPICIDADE DOS FATOS)
Art. 186 - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade
particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade (...)
§ 1º Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da Prefeitura deverá
desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o respeito aos locais de culto, o

23

sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos e o uso adequado das praias, a
utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público e a preservação
estética dos edifícios, além de outros campos que a interesse social exige.
Art. 217. Compete à Prefeitura, mediante rigorosa fiscalização por parte de seus órgãos
competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias, assegurando o bem-estar
social.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES

FOGUEIRAS

LEI Nº 3531/68:
Art. 200. É proibido
(...)
IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES

BARRACAS NAS PRAIAS

LEI Nº 3531/68:
Art. 219. Nas praias, é proibido
(...)
§ 1º - As barracas e outros abrigos de pano só poderão ser armados nas praias se forem móveis
ou desmontáveis e se nelas permanecerem apenas nas horas em que forem utilizados.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/APREENSÃO

FOGOS DE ARTÍFICIO E BALÕES

LEI Nº 3531/68:
Art. 200. É proibido (...)
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na área
urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, com exceção de fogos de vista com ausência
de estampido (NR dada pela Lei Complementar nº 955/2017 e Decreto Regulamentador nº
7676/2017);
(...)
III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
(...)
§ 2º A Prefeitura apenas concederá Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimen-
tos que fabricam ou comercializam fogos de vista com ausência de estampido (NR dada pela Lei
Complementar nº 955/2017);

LEI COMPLEMENTAR Nº 958/2017
(...)
Art. 2º Fica incluído o inciso XI no artigo 199 da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968 com a seguin-
te redação:
(...)
“XI – por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem do ano, nas festas tradicionais e nos en-
saios de escolas de samba realizados no período de 90 (noventa) dias antes do carnaval e até as
0 (zero) hora do dia dos ensaios, com exceção do previsto no inciso I do artigo 200.”

24

DECRETO Nº 7676/2017:

Art. 1º Fica determinado que a proibição prevista no inciso I do artigo 200 da Lei nº 3.531, de 16
de abril de 1968, aplica-se durante todo o ano de forma ininterrupta, não sendo excepcionada em
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 201 da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968.

Art. 2º Além da Guarda Municipal, são competentes para exercer a fiscalização do disposto no
inciso I do artigo 200 da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968, os fiscais ambientais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e os fiscais de posturas da Secretaria Municipal de Finanças.

DECRETO Nº 6861/2014:

Art. 1º A Guarda Municipal, nos termos do artigo 6º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e do
artigo 25, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 758, de 30 de março de 2012, é competente
para fiscalizar do cumprimento da legislação pertinente a:
(...)
X – queima de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, na área
urbana, abrangendo os espaços públicos e privados, ressalvados os fogos de vista com ausência
de estampido. (Acrescentado pelo Decreto nº 7675/2015).

* ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/APREENSÃO/MULTA *

* Importante: A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 955 E 957/2017 ENCONTRA-SE
SUB JUDICE, NÃO CABENDO, PORTANTO, ATO FISCALIZATÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO. PROCESSO Nº 1013190-83.2017.8.26.0562

CATE A CACA DO SEU TOTÓ

LEI COMPLEMENTAR N.º 533/2005:
Artigo 16 - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados em vias e
logradouros públicos.
Artigo 17 - No caso de descumprimento do disposto no artigo 16, o proprietário estará sujeito a
multa de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) a ser aplicada pelos fiscais das secretarias munici-
pais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei Complemen-
tar nº 578, de 21 de setembro de 2006).

Desde 2005, a Lei Complementar 533/2005 permite a aplicação da multa de R$ (VER VALORES
ATUALIZADOS) ao cidadão que não recolhe as fezes deixadas pelo seu animal (cão, gato ou
qualquer outro bicho), no logradouro público (rua, calçada, jardim, areia da praia ou qualquer área
pública).
Vale lembrar que não basta recolher a sujeira com um saco plástico, é preciso descartá-lo
em uma lixeira. Deixar o saco na rua também é passível de multa.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/MULTA

CÃES E GATOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

LEI N.º 3.531/1968:
Artigo 294 - Qualquer cão só poderá andar nas vias e logradouros públicos se levar focinheira e
estiver em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas e danos que o animal

25

porventura causar a terceiros.
Parágrafo Único – Excetua-se da permissão do presente artigo a faixa de areia da praia, na qual
os cães não poderão circular, mesmo que com açaimo e coleira e em companhia de seu proprietá-
rio.

LEI COMPLEMENTAR N.º 533/2005:
Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer
raça ou sem raça definida no Município de Santos, desde que obedecida à legislação municipal,
estadual e federal vigente.
(...)
Art. 14. Todo animal, ao ser conduzido em área comuns de habitações plurifamiliares e em vias e
logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu porto, bem
como exibir plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, devendo ser conduzido
por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos. (NR dada pela Lei
Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006).
Art. 15. No caso de descumprimento do disposto no artigo 14, o proprietário estará sujeito à multa
de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS), por animal, a ser aplicada pelos fiscais das Secretarias
Municipais de Saúde, Meio Ambiente ou pela Guarda Municipal. (NR dada pela Lei Complemen-
tar nº 578, de 21 de setembro de 2006).
Art. 16. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais por ele eliminados em vias
e logradouros públicos.
Art. 17. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo 16, o condutor do animal estará sujeito
à multa de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS), por animal. (NR dada pela Lei Complementar nº
876, de 13 de janeiro de 2015).
(...)
Art. 23. Constatado pela fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e de-
mais órgãos competentes do Município ou pela Guarda Municipal o descumprimento do disposto
nesta lei complementar, o proprietário do animal ou animais será intimado pessoalmente ou por via
postal com aviso de recebimento para regularizar a situação em 30 (trinta) dias. (NR dada pela Lei
Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006).
Art. 24. Findo o prazo previsto no artigo anterior, será aplicada multa ao proprietário, no valor de
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 25. A multa estabelecida no artigo 24, será acrescida de 50% (cinquenta porcento) em cada
reincidência.
(...)
Art. 27. É proibida a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre
acesso ao público.
Parágrafo único. O adestramento deve ser realizado em escolas para cães ou por adestradores
licenciados pelo Município de Santos, com a devida contenção, sem sofrimento para o animal e
sem risco de agressão a qualquer pessoa. (NR dada pela Lei Complementar nº 578, de 21 de
setembro de 2006).
Art. 28. A infração do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao proprietário do animal que estiver sendo
adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao adestrador não licenciado, dobrado na
reincidência. (NR dada pela Lei Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006).
(...)
Art. 31. A entrada de animais domésticos em estabelecimentos industriais, comerciais ou presta-
dores de serviços fica a critério dos respectivos responsáveis legais, exceto em áreas de consumo
de alimento e onde se fabriquem, manipulem, preparem, fracionem, armazenem, distribuam,
transportem e exponham à venda alimentos e medicamentos, bem como nos locais de funciona-
mento de serviços que executem procedimentos de saúde distintos dos destinados a animais e

26

outros a critério da autoridade sanitária, nos quais vedado o ingresso de animais. (NR dada pela
Lei Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006).
§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento,
bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º O deficiente visual deve portar permanentemente documento original ou em cópia autêntica,
fornecido por entidades especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e
seu usuário.
Art. 32. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob
pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(...)
Art. 38. São considerados maus tratos contra cães e/ ou gatos:
I - submete-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ ou des-
canso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e
água;
III - obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores ás suas forças, ou castiga-los, ainda que para
aprendizagem e/ ou adestramento;
IV - transporta-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem estar;
V - utiliza-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies di-
ferentes;
VI - abate-los para consumo;
VII - sacrifica-los com métodos não humanitários;
VIII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos e privados. (NR dada pela Lei
Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006).
Art. 39. Quando a fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e demais ór-
gãos competentes do Município ou a Guarda Municipal verificar a prática de maus-tratos contra
cães e gatos na forma definida pelo artigo 38 desta lei complementar, além das penalidades pre-
vista no artigo 23 e 24, deverá comunicar imediatamente o ato à autoridade competente. (NR dada
pela Lei Complementar nº 578, de 21 de setembro de 2006).

LEI COMPLEMENTAR Nº 811/2013
Art. 1º Fica considerado como "Animal" Comunitário" aquele que, apesar de não ter tutor definido
e único, estabelece com a população do local onde vive laços de dependência e manutenção.
Parágrafo único. Define como tutor, para os efeitos desta lei complementar, qualquer indivíduo
que protege, dá amparo ou assiste animal classificado como comunitário.

Cães e gatos na praia • A lei é bem clara: NÃO pode passear com o cachorro ou gato pela areia
da praia ou dar banho de mar no animal. É uma questão de saúde pública e segurança. A regra é
válida até quando o bicho é conduzido pela coleira.
Quem descumprir a lei estará sujeito a multa de R$ (VER VALORES ATUALIZADOS) (art 604, VI,
Código de Posturas).
FIQUE ATENTO: • Nas ruas e praças, a lei permite circular com o animal. Só que para isso o dono
deverá conduzi-lo na coleira. Se o cão for de porte grande ou de perfil agressivo, como Pastor
Alemão, Pit Bull e Rottweiler, por exemplo, o animal deve estar com açaimo (focinheira). Caso
contrário, o proprietário do bicho também poderá ser multado.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/MULTA

DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS

LEI N.º 3.531/1968 :
Artigo 241 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros

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públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.
§ 1° - Incluem-se nas exigências do presente artigo:
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de diversões ou qualquer
outro tipo de estabelecimento.

Código Tributário – Lei 3750/71 -
Artigo 127 - Ficam proibidos:
I. anúncios em pano sobre a via pública, excetuados aqueles para divulgação de solenidades,
comemorações e festividades realizadas por entidades de caráter beneficente ou religioso e de
associações comunitárias devidamente constituídas; (alterado pelo artigo 3º da L.C. 396 de
06/06/2000);
II. a distribuição de anúncios, através de folhetos;
III. anúncios em mesas, cadeiras e bancos nas vias públicas;
IV. anúncios em postes indicativos de parada de ônibus ou trólebus;
V. outros meios de divulgação não permitido por lei em logradouros e a domicílio.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento da
multa equivalente a R$ (VER VALORES ATUALIZADOS), e em dobro em caso de reincidência.

LEI MUNICIPAL Nº 1455/1995:
Artigo 1º - A distribuição de propaganda de qualquer natureza com apelo comercial nas vias e
logradouros públicos, somente será permitida mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal
de Santos, que regulamentará a matéria evitando transtornos aos munícipes.
Parágrafo único - A Prefeitura, caso seja concedida a licença, nos termos regulamentados,
deverá exigir identificação por crachá, com número de licença, nome do requerente da licença e
nome do portador do crachá, bem como indicar uniforme padronizado.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a apreensão do material e
multa aos responsáveis legais no valor de 500 (quinhentas) UFM's, a ser cobrada em dobro em
caso de reincidência.

FIQUE ATENTO: A regra não deixa nenhuma dúvida. Para realizar publicidade e propaganda em
ruas, avenidas e praças, é obrigatória autorização da Prefeitura.

A Lei Municipal se aplica a qualquer tipo de empresa ou prestador de serviço.

Como regra geral, faixas sobre via pública são proibidas, a única exceção são as faixas
previamente autorizadas pela Prefeitura, classificadas de utilidade ou interesse público, que têm
local definido para ser afixadas e datas para retirada e as que não têm prévia autorização devem
ser removidas e o responsável multado.

A distribuição de qualquer tipo de propaganda nas vias públicas, no formato de panfletos, sacolas,
jornais, brindes, entre outros, só pode ser feita mediante prévia autorização da Prefeitura. O
descumprimento sujeita o infrator à multa.

Importante: a legislação eleitoral permite a distribuição de propaganda de candidatos e partidos
políticos no período de eleições, porém, o descarte desse material em vias públicas gera multa
pela Lei Cidade sem Lixo.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/APREENSÃO/MULTA

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VOÔ LIVRE

LEI Nº 3531/68 – (ATÍPICIDADE DOS FATOS)
Art. 186 - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade
particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade
(...)
§ 1º Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da Prefeitura deverá
desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o respeito aos locais de culto, o
sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos e o uso adequado das praias, a
utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público e a preservação
estética dos edifícios, além de outros campos que a interesse social exige.

Art. 217. Compete à Prefeitura, mediante rigorosa fiscalização por parte de seus órgãos
competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias, assegurando o bem-estar
social.

NORMA REGULAMENTADORA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOÔS LIVRES:
Artigo 40º - Outras Restrições:
I - Nenhum praticante pode programar pousos e decolagens em locais:
a) Onde EXPONHA AO RISCO PESSOAS ou bens.

Artigo 42º - Regras de Tráfego
(...)
II - O praticante conduzindo um Parapente ou uma Asa Delta, NÃO PODE OPERÁ-LO DE
MANEIRA QUE POSSA CRIAR RISCOS com qualquer aeronave, equipamentos
aerodesportivos, PESSOAS, bens móveis ou imóveis de terceiros.

LEI Nº 7.565/1986 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Artigo 15º - Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado
fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída,
suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a
realização de certos serviços aéreos.
§ 1° - A prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, ASA VOADORAS E
SIMILARES, assim como os vôos de treinamento, FAR-SE-ÃO EM ÁREAS DELIMITADAS PELA
AUTORIDADE AERONÁUTICA.
Artigo 16º - Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao
sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
§ 1° - No caso de pouso de emergência ou forçado, O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO
SOLO NÃO PODERÁ OPOR-SE À RETIRADA OU PARTIDA DA AERONAVE, desde que lhe seja
dada garantia de reparação do dano.
§ 2° - A falta de garantia AUTORIZA O SEQUESTRO da aeronave e a sua RETENÇÃO até que
aquela se efetive.
(...)
§ 4° - O prejuízo decorrente do sobrevôo, DO POUSO DE EMERGÊNCIA, do lançamento de
objetos ou alijamento PODERÁ ENSEJAR RESPONSABILIDADE.
Artigo 17º - É PROIBIDO EFETUAR, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que
possam constituir PERIGO para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações
ou PESSOAS na superfície.
(...)
Artigo 20º - Salvo permissão especial, NENHUMA AERONAVE PODERÁ VOAR no espaço aéreo
brasileiro, ATERRISAR no território subjacente ou dele decolar, A NÃO SER QUE TENHA:

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I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula
e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);
II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, CARTAS E
MANUAIS NECESSÁRIOS À SEGURANÇA DO VOÔ, POUSO e decolagem;
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo
(artigo 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal
que, eventualmente, transportar. (GRIFO NOSSO)

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES

ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

LEI 3531/1968
ART. 229 - Podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores, pertencente à arborização
pública é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal de Santos. (NR dada pela LC
719/2011).
(...)
§ 8.º Nos jardins públicos é proibida:
I - realização de convescotes;
II - colocação de cadeiras e quaisquer outros objetos;
III – prática de qualquer esporte. (NR dada pela LC 719/2011)
§ 9.º É proibido danificar árvores ou impedir seu desenvolvimento”. (NR dada pela LC 719/2011).

Artigo 230 - Não será permitida a utilização da vegetação arbórea ou arbustiva componente da
arborização pública para a fixação de cartazes e anúncios, ou instalações de qualquer natureza,
salvo a instalação de placa indicativa da espécie da árvore, mediante prévia autorização do Poder
Executivo, que estabelecerá o modo de fixação e os materiais a serem utilizados.(NR dada pela
LC 685/2010).

LEI COMPLEMENTAR Nº 973/2017

Art. 1º Todo e qualquer tipo de manejo da vegetação de porte arbóreo no Município, em área
pública ou privada, deverá atender às disposições desta lei complementar.
(…)

Art. 3º A vegetação de porte arbóreo, em área pública ou privada, é um bem de interesse comum
do Município e da sociedade.

Art. 4º Fica proibido o manejo que possa causar dano, alteração do desenvolvimento natural ou
morte da vegetação de porte arbóreo.
(…)

Art. 10. O manejo da vegetação de porte arbóreo em área privada deverá ser autorizado pelo
órgão municipal ambiental, após parecer técnico.
(…)

Art. 13. Fica proibida a afixação de placas, anúncios, cartazes, letreiros, suportes ou outras
instalações de qualquer natureza, na vegetação de porte arbóreo, exceto placas indicativas das
espécies e decorações natalinas.

§ 1º A afixação das placas indicativas das espécies, dependerá de prévia autorização do Poder
Executivo, que definirá o modo de fixação e os materiais a serem utilizados.

§ 2º As decorações natalinas deverão ser provisórias, restritas ao período de 15 de novembro a 15

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de janeiro, e não causar danos aos exemplares arbóreos.

Art. 14. Ficam proibidos nos jardins públicos:
I – a realização de piqueniques;
II – a colocação de cadeiras e outros objetos que possam danificar a vegetação;
III – a prática de esportes.

Art. 15. Em caso de descumprimento das disposições desta lei complementar, sem prejuízo das
exigências previstas em legislações federais e estaduais pertinentes, bem como a
responsabilização penal e civil, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos
casos em que o manejo, não autorizado, causou danos, alteração do desenvolvimento natural ou
morte da vegetação de porte arbóreo;
II – multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
casos em que o manejo, não autorizado, foi caracterizado pela derrubada, supressão ou sacrifício
de exemplar arbóreo;
III – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos em
que o manejo não foi realizado de acordo com a autorização;
IV – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos do manejo, não autorizado,
de exemplar arbóreo declarado imune ao corte.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro nos casos de:
I – reincidência da infração;
II – manejo da vegetação de porte arbóreo, não autorizado, realizado no período noturno, finais de
semana ou feriados.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/MULTA

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SOLIDOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 952/2016
ART. 7º- Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos
em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.
§ 3º A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da Guarda Municipal,
da Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e da Fiscalização de Posturas da Se-
cretaria Municipal de Finanças.

ART. 16 -O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator, a critério da
Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, quando for ocaso, da Guarda
Municipal e da Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças, às seguintes pena-
lidades:
I - advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
II - multa, nos seguintes casos:
a) utilização inadequada dos contentores destinados a coleta de resíduos úmidos recicláveis, no
valor de RS 1.000,00 (um mil reais);
b) não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto do art.
9º, § 6º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

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c) exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias e logradou-
ros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais);
d) exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos úmidos recicláveis nas vias e logra-
douros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros públicos sem
autorização prévia do Município, no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais);
f) utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar, mesmo que tem-
porariamente, resíduos secos ou úmidos recicláveis quando o serviço de coleta não for realizado
pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no valor de R$ 5.000.00
(cinco mil reais);
h) não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no art. 5º ou descumprimento das obri-
gações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta seletiva instituída pelo Município,
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada obedecendo
os seguintes critérios:
1. no valor de RS 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o gerador se
tratar de pessoa física;
2. no valor de RS 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3. no valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) a RS 5.000.00 (cinco mil) quando se
tratar de pequeno gerador comercial;
4. no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar
de grande gerador doméstico;
5. no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), quando se
tratar de grande gerador comercial.
III - recolhimento do veículo.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas na alínea "h" do inciso II deste artigo ocorrerá após o
infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado.
§ 2º Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma nature-
za e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração anterior, a multa se-
rá aplicada em dobro.
§ 3º Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma nature-
za e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira reincidência, a mul-
ta será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao pátio e os resíduos sóli-
dos doados as entidades cadastradas no Município.
§ 4º Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá mediante a
comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas pendentes.
§ 5º A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados, não conferirá
efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança pública, proteção sanitá-
ria, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou poluição ambiental.
§ 6º A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Lei Complementar não dispensará o infra-
tor das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração.

Art. 17. Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III - a situação econômica do infrator.

ATUAÇÃO DA GCM: ORIENTAÇÕES/MULTA

32

PRAÇA PALMARES

DECRETO Nº 7728/2017
Art. 1º O uso das pistas de skate situadas na Praça Palmares observará as seguintes regras, sem
prejuízo do disposto na legislação vigente:
I – uso exclusivo para a prática de atividades esportivas, culturais, de lazer ou entretenimento;
II – respeito, conservação e preservação do patrimônio público e privado;
III – observância da legislação municipal, estadual e federal no tocante a posturas, sossego públi-
co, meio ambiente, esporte, direitos da criança e do adolescente e segurança.

Art. 2º O uso das pistas de skate situadas na Praça Palmares, para a prática de atividades espor-
tivas, culturais, de lazer ou entretenimento, fica restrito ao horário das 6h (seis horas) às 22h (vinte
e duas horas) e, em qualquer caso, observará o disposto na legislação pertinente a nível de ruído.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Segurança, por meio do Departamento da Guarda Mu-
nicipal, e à Secretaria Municipal de Esportes, conforme suas respectivas atribuições, o cumprimen-
to do disposto neste decreto.

RESUMO DA LEGISLAÇÃO / MULTAS

1. CEROL:

LEI 1649/97

LEI 1948/01

DECRETO 6861/2014 ALÍNEA VII;
MULTA: LEI 1649/97 / LEI 1948/01 / DECRETO 6861/2014 ALÍNEA VII – SÁLARIO MÍNIMO
VIGENTE

2. SOSSEGO PÚBLICO/POLUIÇÃO SONORA (INCLUSIVE CAIXAS DE SOM):
L.C. 683/10 (OBRAS) / LEI 3531/1968, ART. 191-199
INTIMAÇÃO: 24H / LEI 3531/1968; ARTIGO 192; § ÚNICO
MULTA: LC 3531, ART. 604 E INCISOS
LEI 2979/14
MULTA: LEI 2979/14, ART. 3º E ART. 5; § 1, 2 e 3

3. JARDIM BOTÂNICO: BICICLETA ARO

DECRETO 4643/06

DECRETO 5058/08, ARTIGO 14 E 15:
PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS E VEÍCULOS – (PERMITIDA

14 NAS ALAMEDAS E CARROS DA PMS À SERVIÇO).

4. BICICLETAS – (PROIBIDO NA FAIXA DE AREIA):
LEI Nº 3529/68; ARTIGO 320; § 1º
MULTA: LEI Nº 3529/1968; ART. 381.

5. BICICLETAS NO PASSEIO:
LEI Nº 3529/68, ARTIGO 334, INCISOS IV
LEI Nº 224/1996
REVOGADO
LC 1005/2018; ARTIGO 113

6. BICICLETAS – (PROIBIDO NO DECK DO PESCADOR):

33

DECRETO 4240/2004; ARTIGO 2º; INCISO I

7. SKATES:
LEI Nº 3529/68, ARTIGO 334, INCISOS III E IV
LEI Nº 224/1996
REVOGADA

8. PATINAÇÃO/FUTEBOL/PETECA/DIÁVOLOS:
LEI Nº 3529/68, ARTIGO 334, INCISOS III
REVOGADO
OBSERVAÇÃO: HÁ REGULAMENTAÇÃO PARA ESPORTES, POR MEIO DE DECRETO.

9. USO DO BEM PÚBLICO:
LEI Nº 3531/1968, ARTIGO 186
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO XVI
CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 99º

10. FISCALIZAÇÃO EM COMÉRCIOS E AFINS:
DECRETO 6861/14
MULTA: LC 3531/1968, ART.608, INCISO II / DECRETO 6861/2014 E ALÍNEAS

11. MESAS E CADEIRAS NAS CALÇADAS:
LEI N.º 3.531/1968; ART 233 e ART. 234
MULTA: LC 3531/1968, ART.608, INCISO II

12. DESPEJO DE RESÍDUOS EM ÁREAS PÚBLICAS:
L.C. 831/14
LEI 3531, ART. 14
DECRETO 6812/2014
MULTA: LC 3531, ART. 14 E ALÍNEAS / DECRETO 6861/2014 E ALÍNEAS.

13. BITUCAS DE CIGARRO:
L.C. 842/14
PENALIDADES: LC 842/14, INCISOS I, II, III e IV
ADVERTÊNCIA VERBAL, POR ESCRITO, MULTA E SUSPENSÃO DO ALVARÁ.

14. PUBLICIDADE EM LOCAIS PÚBLICOS:
LEI 3531/1968; ART. 230
L.C. 536/05
LC 685/2010
DECRETO 6861/14
PENALIDADE: LC 536/2005, ART. 2º e § ÚNICO
(INTIMAÇÃO PRAZO: 24 HORAS / MULTA)

15. CALLICHIRUS:
LEI 850/92
LEI 1293/93

16. PESCA AMADORA:
LEI Nº 3531/68, ART. 219, INCISO IV
DECRETO 5123/08
DECRETO 4240/2004
DECRETO 5110/2008 (DECK)

34

LC Nº 932/2016 – (PROIBIÇÃO NOS CANAIS)
APREENSÃO E MULTA

17. CHUVEIRINHO – (ATIPICIDADE DOS FATOS):
LEI Nº 3531/68, ARTIGO 10 E ARTIGO 186

18. ESPORTES NAS PRAIAS:
LEI Nº 3531/68, ART. 219
DECRETO 5.229/08
DECRETO 5533/2010
DECRETO 6330/2013
DECRETO 7116/2015
LC 971/2017

19. USO DE ESPUMA – PROIBIÇÃO:
LEI COMPLEMENTAR Nº 929/2016
PENALIDADE: LC Nº 929/2016, ART. 2º, INCISOS I e II
ADVERTÊNCIA, APREENSÃO E MULTA

20. EMBARCAÇÕES:
DECRETO 6088/2012
DECRETO 3117/97
MULTA: LEI Nº 3529/1968; ART. 381.

21. INTIMAÇÕES:
LC 3531/1968, ART. 578

22. OBSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS:
LC 3531/1968, ART.233

23. USO ADEQUADO DAS PRAIAS:
LC 3531/1968, ART. 217-222

24. DEPREDAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO:
LC 3531/1968, ART. 228
MULTA: LC 3531/1968, ART. 228, PARÁGRAFO ÚNICO.

25. ARBORIZAÇÃO PÚBLICA:
LC 3531/1968, ART. 229-230
LC 685/2010
LC 719/2011
LC 973/2017
MULTA: LC 973/2017, ART. 15 E INCISOS

26. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS:
LEI N.º 3.531/1968; ART. 241
MULTA: LC 3531/1968, ART.608, INCISO II

27. FOGOS DE ARTÍFICIOS:
LEI 3531/1968; ARTIGO 200
LC 955/2017
LC 958/2017
DECRETO 7676/2017

35

28. CÃES E GATOS:
LEI 3531/1968; ARTIGO 294; § ÚNICO
LC 533/2005
LC 578/2006
LC 811/2013
LC 876/2015
29. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
LC 952/2016; ARTIGO 7, 16. 17
30. PRAÇA PALMARES:
DECRETO 7728/2017
31. VÔO LIVRE:
LEI 3531/1968; ARTIGO 186 e 217.
NORMA REGULAMENTADORA; ART. 40 e 42
LEI 7565/1986; ART. 15; § 1º; ART.16; §§ 1º- 4º; ART. 17 e 20.
INFRAÇÕES DIVERSAS:
MULTA: LC 3531, ART. 610 E INCISOS.

INFORMAÇÕES ATUALIZADAS EM 22/03/2019

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