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A cidade de Salvador começará a regularizar todos os imóveis, iniciando pelo Engenho Velho da Federação e outros bairros populares.
Tanto para evitar a perda de nossas casas, quanto para garantir que a regularização fundiária (registro dos imóveis) nos beneficie sem nos prejudicar, nós, os moradores da cidade de Salvador, Bahia, elaboramos estas propostas.

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Published by miroanatta, 2023-10-24 14:36:32

13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A cidade de Salvador começará a regularizar todos os imóveis, iniciando pelo Engenho Velho da Federação e outros bairros populares.
Tanto para evitar a perda de nossas casas, quanto para garantir que a regularização fundiária (registro dos imóveis) nos beneficie sem nos prejudicar, nós, os moradores da cidade de Salvador, Bahia, elaboramos estas propostas.

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DOS ELEITORES DE SALVADOR PARA SUA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nós, os eleitores do município de Salvador, além de sofrer os abusos rotineiramente cometidos pela Prefeitura Municipal, como, por exemplo, a artificial supervalorização dos imóveis (com o fim de cobrar IPTU), cobrança de TRSD (vulgo “taxa de lixo”) por serviço nunca prestado, processos administrativos morosos, sem prazo e obscuros, fomos surpreendidos com o processo de regularização fundiária em vias de realizar-se em condições desfavoráveis à população. Por isso, elaboramos este documento com propostas para que a regularização fundiária de que tratam a Lei Federal 13.465/2017, a Lei Complementar Municipal nº 074/2020, o Decreto do prefeito municipal nº 33.421/2020 seja realizada de modo justo e aceitável, após adequações na legislação que regulamenta o lançamento das inscrições imobiliárias municipais, alterações dos critérios para cálculo dos valores venais dos imóveis e taxa de lixo, além de modificações na legislação que regulamenta as licitações para obras públicas. ________________________________________________________________________________ São alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, exarados na Constituição Federal, em seu Artigo 3º, incisos: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; “II – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” ________________________________________________________________________________ Compete ao Município de Salvador, segundo sua Lei Orgânica: “Art. 8º Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar: “IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; “Art. 176. O Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe: “VIII – reduzir as desigualdades sociais.” ________________________________________________________________________________ 1ª PROPOSTA. Sobre a idade dos imóveis. Considerando que o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) baseia-se no valor venal do imóvel e que este valor deveria decair conforme o avanço de sua idade, pedimos que estabeleçam-se critérios humanos e solidários para evitar que os imóveis em processo de regularização fundiária sejam lançados todos como construções novas, sofrendo injusta sobrevalorização. Propomos que na ausência de alvará de construção ou ampliação, ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou outro documento comprobatório da edificação, a idade do imóvel seja estabelecida a partir do documento mais antigo que possa indicar a idade mais aproximada do imóvel, sendo aceitos como comprobatórios quaisquer dos seguintes: 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 1 de 8


I. data da ligação da água, conforme informado pela Companhia de Águas e Saneamento; II. data de ligação da eletricidade, conforme informado pela Companhia Elétrica; III. idade do imóvel originário, para os casos de desmembramento a partir de imóveis (edificações ou terrenos) já possuidores de inscrição imobiliária municipal ou registro cartorário; IV. qualquer outro documento que possa indicar quando o imóvel começou a ser utilizado como moradia, residência ou domicílio (ou outros fins), tais como boletos e correspondências, dentre outros; V. avaliação da idade aparente, realizada por engenheiro voluntário, pago pelo morador ou pago pelo poder público, mas comprometido com a causa social. 2ª PROPOSTA. Sobre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU. Considerando que, pelos critérios vigentes (demasiadamente amplos e generalistas, que desconsideram importantes informações sobre os imóveis e seu entorno), muitas das novas inscrições imobiliárias tem seus valores venais estabelecidos muito acima dos praticados no mercado, propomos que, para a justa apreciação dos imóveis, sejam incluídos os seguintes critérios para cálculo do valor venal utilizado para IPTU: I. segurança estrutural (De sua construção existe ART no CREA?); II. segurança jurídica (Tem matrícula no cartório de imóveis? O imóvel do qual este está sendo desmembrado possui matrícula no cartório de imóveis? Sua documentação está regular perante o município, o Estado e a União?); III. segurança patrimonial e pessoal (Está em zona sob presença contínua de organização criminosa? Ocorrem tiroteios na zona? Qual a taxa de homicídios da zona? Qual a taxa de furtos, roubos e invasões a imóveis? O logradouro é regularmente patrulhado pela polícia?); IV. acessibilidade (fácil, mediana, difícil, muito difícil), incluindo acesso por ladeira (pequena, mediana, grande, íngreme), escadaria, beco, rua estreita, curva em ângulo quase reto, reto ou agudo, distância para o ponto de ônibus ou metrô mais próximo, se ambulância e veículo dos bombeiros chegariam até o imóvel; V. limpeza urbana (O logradouro é provido com serviço de garis?); VI. remoção de sólidos domiciliares, isto é, o lixo doméstico é coletado na porta do imóvel? (Qual a distância para o contêiner municipal de lixo mais próximo?); VII. drenagem de águas pluviais (Costumam ocorrer inundações, alagamentos ou outros transtornos?); VIII. estabilidade do solo (Há risco de deslizamento do imóvel ou sobre o imóvel?); IX. distância até espaço público de lazer (praça, parque, quadra esportiva, etc.); X. depreciação baseada na vida útil e idade da edificação, considerando os materiais, métodos e características da construção (a Engenharia Civil e a Engenharia de Materiais podem indicar critérios científicos); XI. iluminação natural (O imóvel possui iluminação natural em nível adequado, conforme critérios psicobiológicos?); XII. circulação de ar (Há circulação de ar? Ela é sanitariamente adequada? É agradável?); XIII. isolamento térmico ou temperaturas máxima e mínima (Há isolamento térmico? Qual o grau de permeabilidade térmica do imóvel? Quais as temperaturas extremas no interior do imóvel?); XIV. isolamento acústico (Há isolamento acústico? Qual o grau de permeabilidade acústica do imóvel?). 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 2 de 8


Para que certas informações sejam atualizadas automaticamente, seria possível estabelecer vínculos eletrônicos entre a Prefeitura Municipal e instituições como o CREA, Cartórios De Imóveis e Secretaria da Segurança Pública do Estado. 3ª PROPOSTA. Sobre o valor venal utilizado para cálculo do ITIV (Imposto sobre Transmissão Intervivos). Propomos que o valor da transação declarado pelo contribuinte goze da presunção de que é condizente com o valor de mercado, tornando-se o único critério para cálculo do ITIV, conforme o acórdão nº REsp 1.937.821, do Superior Tribunal de Justiça. 4ª PROPOSTA. Sobre a taxa de lixo. A Prefeitura Municipal de Salvador geralmente cobra TRSD (Taxa de Remoção de Sólidos Domiciliares, também chamada TL “Taxa de Lixo”), mesmo em localidades onde o serviço não é prestado, inclusive por serem inacessíveis aos caminhões compactadores. Isso viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia, pois uma taxa pressupõe uma contraprestação em serviço. Os limites de TRSD estabelecidos genericamente para “zona popular”, “zona média” e “zona nobre” não impedem a violação dos princípios supracitados; preservam essa violação, pois imóveis numa mesma zona submetem-se ao mesmo limite, mesmo quando situados em logradouros atendidos e não atendidos pelo serviço de coleta de lixo. Isto significa que até agora muitas prefeituras municipais têm cobrado valores iguais para pessoas que tem seu lixo convenientemente coletado na porta de sua moradia e para pessoas que precisam caminhar, descendo ou subindo escadarias e ladeiras, até algum contêiner localizado longe de sua habitação. Cobrar valor igual para pessoas que são tratadas desigualmente é flagrante violação da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Cobrar taxa por serviço não prestado é flagrante violação da moralidade e da legalidade. Também é importante notar que a Lei Federal 14.026 de 2020 não obriga que o município considere as características dos lotes como critério para cálculo da TRSD, e, por outro lado, no caput de seu Artigo 35, afirma ser obrigatório considerar o nível de renda da população da área atendida. Ora, é ilógico e irrealista que a TRSD seja derivada de qualquer característica do imóvel, pois um imóvel desocupado não produz lixo algum, assim como um imóvel ocupado por um único morador não produzirá tanto lixo quanto esse mesmo imóvel ocupado por uma família de cinco membros, por exemplo. Considerando o que dissemos acima, propomos que a Prefeitura Municipal de Salvador aplique os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia quanto à cobrança da TRSD e à prestação do serviço do qual essa taxa depende, atendendo às seguintes demandas: I. desvincular a TRSD das características do imóvel e estabelecer como critérios para cálculo dessa taxa o número de moradores do domicílio e sua renda, os quais são critérios condizentes com o consumo e, portanto, com a produção de lixo. II. isentar de TRSD aqueles imóveis não atendidos pelo serviço de coleta de lixo ou começar a empregar veículos menores que os caminhões compactadores, como pequenas caminhonetes, para atender ruelas, e carregadores de lixo que adentrem becos, vielas e escadarias, pelo menos para fazer o traslado do lixo doméstico até os contêineres (geralmente localizados nas grandes ruas e avenidas). Para que certas informações sejam atualizadas automaticamente, seria possível estabelecer vínculos eletrônicos entre a Prefeitura Municipal e instituições como a Receita Federal e o IBGE, por exemplo. 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 3 de 8


5ª PROPOSTA. Sobre desconto e isenção fiscal. A legislação tem obrigado as pessoas pobres a habitar os menores imóveis ou não regularizá-los. Porém, os seres humanos das camadas econômicas mais baixas não têm menos necessidades físicas e psicológicas que as pessoas economicamente mais favorecidas. Na verdade, poderíamos dizer que são justamente os mais pobres aqueles mais necessitados de moradias maiores, considerando geralmente residirem em localidades desprovidas de espaços públicos de lazer e mobiliário urbano, além de inseguras, quando não explicitamente violentas. Então, para evitar a elaboração de normas injustas e odiosas, tanto quanto para contrabalançar certos artigos da mesma Constituição Federal, esta carta magna, em seu artigo 145, parágrafo 1º, estabelece que os impostos devem ser proporcionais à renda de cada cidadão: "§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (…)" Isto significa que o direito de as prefeituras municipais cobrarem IPTU e TRSD a partir de características do imóvel deveria ser contrabalançado pelo dispositivo constitucional supracitado, de modo a permitir que pessoas de todas as faixas de renda, incluindo trabalhadores informais e desempregados, possam adquirir e manter imóveis de qualquer tamanho e características, protegendo-as de coação fiscal, pois ninguém deveria ser privado de seus parcos recursos ou moradia, apenas por não ter condições de arcar com arbitrárias e genéricas imposições (tributos) que muitas vezes se configuram como mecanismos de transferência de renda às avessas. Os tributos não deveriam ter alíquota que implique em considerável perda da qualidade de vida do contribuinte. Por tudo isso, a Prefeitura Municipal de Salvador deveria estabelecer tributação condizente com o parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição Federal, visando reduzir (em uns casos) e eliminar (em outros) o peso do IPTU e da TRSD no orçamento doméstico, protegendo essas famílias da terrível execução fiscal, ao preservar seus parcos recursos e moradia. Para isso, propomos que, independentemente do valor venal e das características do imóvel, sejam criadas: I. faixas de desconto baseadas na renda familiar; e II. faixa de isenção para as famílias mais pobres. 6ª PROPOSTA. Sobre clareza e acessibilidade da informação. O Direito não é matéria da educação básica; no ensino superior geralmente é acessado apenas pelas pessoas interessadas em carreira jurídica. Disso depreende-se que quase toda a população é desprovida de suficiente conhecimento da legislação e suas constantes modificações. No entanto, a Prefeitura Municipal de Salvador tem presumido que todos os seus contribuintes sejam exímios conhecedores das normas legais e infralegais, pois muitas das informações disponibilizadas sobre normas, direitos e processos administrativos são superficiais, esparsas, em linguagem pouco acessível ou prestadas tardiamente ao contribuinte. Não sendo previamente preparado para as exigências documentais e implicações financeiras, o contribuinte muitas vezes sente-se ludibriado por um ente público que deveria lhe orientar, proteger e promover. Quando surpreendido com cobranças de valores inesperados, o contribuinte precisa se privar de diversos cuidados pessoais e familiares, dedicando incontáveis horas a pesquisar assuntos totalmente alheios aos seus conhecimentos, tentando conhecer e compreender leis e normas dificilmente encontráveis e elaboradas em linguagem pouco acessível. (É menos difícil acessar leis federais atualizadas que as leis e normas municipais, dispersas em vastos diários oficiais.) Esse descuido com o contribuinte, com o cidadão, com o ser humano, funciona como uma armadilha administrativa voltada a incrementar os cofres públicos (só 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 4 de 8


públicos?) ao custo da dilapidação do patrimônio (ainda que ínfimo) de famílias (talvez propositalmente) desinformadas (pelo poder público), causando ou maximizando o empobrecimento e a marginalização. Considerando a urgente necessidade de extinguir a estrutura obscurantista e usurpadora da Prefeitura Municipal de Salvador, reformando-a para adequá-la aos supracitados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, exarados na Constituição Federal, em seu Artigo 3º, incisos I e II, propomos que a Prefeitura Municipal aplique os princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e eficiência, disponibilizando: I. web-sites cujas páginas sejam atualizadas diariamente e cujas palavras e números sejam hiperligações para as respectivas normas e definições, num glossário feito em linguagem popular; II. cartilhas atualizadas logo após modificações nas normas, incluindo passo a passo para a realização de cada processo administrativo; III. equipes bem treinadas em assuntos jurídicos e contábeis, para atendimento pessoal e à distância, visando prestar esclarecimentos prévios a todas as pessoas que pretendam requisitar serviços e processos administrativos ao município, inclusive fazendo simulações de procedimentos e de possíveis valores futuros. 7ª PROPOSTA. Sobre transparência e equidade. Os processos administrativos da Prefeitura Municipal de Salvador não possuem prazo nem tempo estimado para análise e conclusão; também não estão disponíveis numa fila pública. Isso fere os princípios da publicidade e eficiência, além de dar margem à violação dos princípios da impessoalidade e moralidade, favorecendo a prática de atos discricionários, abuso de autoridade e corrupção. Por isso, propomos que a Prefeitura Municipal aplique os princípios da publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade aos seus processos administrativos, criando: I. sistema totalmente eletrônico e auditável para a abertura, envio de documentos e acompanhamento dos processos administrativos, os quais devem ser totalmente digitalizados; II. prazos para análises e despachos (acabar com a indefinição de tempo para conclusão dos processos administrativos); III. uma fila pública de processos administrativos, por secretaria e setor, que permita aos contribuintes conhecer e acompanhar os processos alheios, abertos e movimentados anteriormente, para que possam saber quantos processos estão à sua frente, dificultando que uns processos passem à frente dos outros, devido a interesses escusos. Esta fila pública de processos administrativos reduziria enormemente a possibilidade de corrupção, impedindo que certos processos fiquem parados, enquanto outros corram celeremente apesar de terem data de início posterior e complexidade maior. A fila pública deveria ser disponibilizada na internet, numa página de acompanhamento em tempo real, permitindo a todos os interessados saber, entre outras coisas, se seu processo está prestes a ser analisado ou concluído, ao perceber o andamento dos processos que estão à frente do seu. 8ª PROPOSTA. Sobre direitos e deveres. É sabido que o STJ autorizou as prefeituras a cobrar o IPTU mediante a mera verificação das unidades autônomas, independentemente de registro em cartório de imóveis, e que, conforme o Art. 34 do CTN (Código Tributário Nacional) “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No entanto, a expressão “a qualquer título” não deve ser interpretada como estímulo à ilegalidade, permitindo que pessoas façam a abertura de inscrições imobiliárias municipais para posteriormente tentar utilizá-las como possível documento comprobatório de 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 5 de 8


posse, e permitindo que as prefeituras tacitamente legitimem, perante populares, precários títulos de posse, como são aqueles chamados “contratos de gaveta” (não registrados em cartórios) nos quais não consta, como cedente, o nome do real proprietário do imóvel ou terreno, nem seu nome aparece no histórico (geralmente desconhecido) das supostas sucessivas cessões do imóvel ou do terreno no qual aquele foi construído. Em outras palavras, é precário e nulo um contrato de compra e venda ou de cessão de direito de posse, no qual o cedente não seja o real proprietário do imóvel (edificação ou terreno no qual foi edificado), quando desacompanhado de contrato(s) anterior(es) capaz(es) de comprovar que a sucessão tenha sido voluntariamente iniciada pelo real proprietário. Se a prefeitura não toma esse cuidado, ela legitima o descumprimento das normas legais, participando como cúmplice. Pelo que foi explanado, fica claro que o supracitado Art. 34, ao dizer “possuidor a qualquer título”, só pode estar se referindo a qualquer título legítimo. Isto significa que a inscrição imobiliária municipal somente deveria ser feita em nome de quem consiga provar a validade legal de seu “contrato de gaveta”, apresentando documentação demonstrando que a cadeia sucessória começou com ato voluntário do real proprietário do imóvel. Inexistindo essa prova de legitimidade, o IPTU e a TRSD deveriam ser cobrados em nome de quem conste no respectivo Cartório De Registro De Imóveis, mesmo que neste cartório somente haja registro do terreno (sem a edificação). Isto quer dizer que são inválidas as inscrições imobiliárias municipais resultantes de “contratos de gaveta” nos quais o cedente não é o proprietário nem o titular legal de posse ou domínio útil, e dos quais não haja documentação comprobatória de que a sucessão tenha começado com ato voluntário do legal titular do imóvel ou do terreno no qual aquele foi construído. Pois, independentemente de registro cartorário, são inválidos os contratos assinados entre partes que não têm legitimidade sobre o bem, a não ser, é claro, para fins de enquadramento em usucapião e regularização fundiária conforme a lei federal nº 13.465/2017, que atribui, conforme o caso, à União, aos municípios ou aos Estados (e Distrito Federal) o dever de regularizar plenamente os imóveis. Considerando que a Prefeitura Municipal de Salvador nos exige o cumprimento do suposto dever de pagar o IPTU e a TRSD/TL, sem que ela mesma cumpra seus deveres, como os estabelecidos na Constituição Federal e lei federal nº 13.465/2017; considerando também que a Prefeitura Municipal está voltada à desenfreada captação de recursos, sem previamente esclarecer e orientar o contribuinte; propomos que todos os imóveis ainda não regularizados sejam temporariamente isentos dos referidos impostos e taxa, até que a Prefeitura Municipal cumpra seus deveres, incluindo a realização da matrícula dos imóveis nos respectivos cartórios e consequente emissão do título de propriedade a quem de direito. (Isto seria melhor ao Tesouro Municipal que um eventual processo coletivo exigindo a devolução de tudo que foi ilegitimamente tomado dos munícipes cujos imóveis não foram regularizados por inação da Prefeitura Municipal.) 9ª PROPOSTA. Sobre isenção de custas e emolumentos. A Lei de Regularização Fundiária, lei federal nº 13.465/2017, diz, em seu Artigo 13º: “§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S: V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;” Contudo, não é justo que, por exemplo, entre dois vizinhos cujas rendas sejam reciprocamente similares, aquele cujo imóvel tenha até 70 m² seja isentado de custas e emolumentos, enquanto o outro, cujo imóvel 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 6 de 8


tenha 71 m² seja obrigado a arcar com os custos referentes à totalidade de seu imóvel. Por isso, propomos que seja regulamentado o supracitado dispositivo legal sob a justa interpretação de que as custas e emolumentos somente serão cobrados sobre os metros quadrados que excederem o limite legal estabelecido no inciso V, do parágrafo 1º, do Artigo 13º, da Lei Federal nº 13.465/2017. Caso não seja de competência do município, pedimos que a Prefeitura Municipal defenda sua população, acionando o Ministério Público e o Judiciário, se necessário, para fazer valer esta justa interpretação. 10ª PROPOSTA. Sobre reurbanização. Para realizar a Regularização Fundiária, conforme a lei federal nº 13.465/2017, em seu Artigo 10, inciso I, a Prefeitura Municipal deve: “identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais (…)” Isto implica que, conforme esta mesma lei, em seu Artigo 28, inciso III, a Prefeitura Municipal deve elaborar um “projeto de regularização fundiária”. Portanto, propomos que cada projeto de regularização fundiária seja também um projeto de reurbanização que assegure “a prestação de serviços públicos” e a melhoria das “condições urbanísticas e ambientais”, incluindo: I. condições físicas que permitam a chegada de caminhões de lixo e ambulâncias até à porta dos imóveis (ou o mais próximo possível); II. criação de novas conexões entre os diferentes tipos de vias urbanas, melhorando o fluxo de veículos automotores e aumentando a acessibilidade; III. subterrar os cabos de eletricidade, telefonia e internet, eliminando os postes atuais (os quais obstaculizam o fluxo de veículos e pedestres nas vias estreitas, além de oferecer risco às crianças que empinam pipa); IV. luminárias públicas fixadas nos muros ou em postes finos colocados rentes às paredes; V. empregar, como calçamento, piso compartilhado, bem sinalizado, pelo menos nas vias estreitas; VI. piso tátil, para deficientes visuais; VII. adequação das vias públicas para as cadeiras de rodas, facilitando a locomoção dos cadeirantes; VIII. arborização, sempre que possível com árvores frutíferas adequadas às condições ambientais locais; IX. hortas públicas horizontais e verticais, inclusive dentro das escolas; X. espaços públicos de lazer, tais como praças com equipamentos de ginástica e quadra esportiva; XI. ampliação e adequação das escolas locais para funcionarem em regime de “tempo integral”; XII. criação de novas escolas e creches públicas, sempre que demandado pela população local; XIII. ampliação, melhoria ou criação de centros de saúde locais; XIV. criação de nichos para a colocação de lixo doméstico, nas fachadas dos imóveis, inacessíveis a animais como cães e gatos; XV. atender outras demandas da população local. Considerando que após a regularização fundiária haverá considerável aumento no número de contribuintes; considerando que a Prefeitura Municipal já cobra e recebe de muitos contribuintes que são negligenciados por ela ou são tratados de modo muito inferior àqueles residentes em zonas nobres; nada mais justo que igualar as condições urbanísticas das zonas populares e médias às das zonas nobres. 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 7 de 8


11ª PROPOSTA. Sobre usar mão de obra local. Considerando o número avassalador de pessoas desempregadas, subempregadas e não profissionalizadas, principalmente nas zonas populares e médias, propomos uma alteração nas normas que regem as obras públicas, para que seja obrigatório: I. priorizar o emprego de mão de obra local, previamente buscando profissionais in loco; II. não encontrando profissionais suficientes na zona, ofertar aos residentes locais cursos profissionalizantes gratuitos, como os de pedreiro, marceneiro, carpinteiro, pintor, eletricista, encanador, técnico em edificações, operador de máquinas, etc. Essas exigências, uma vez estabelecidas em lei, seriam incorporadas aos editais e licitações, trazendo como outro benefício social, além das obras propriamente ditas, a qualificação e a experiência profissional que melhorarão a autoestima e a empregabilidade de muitas pessoas necessitadas. 12ª PROPOSTA. Sobre impedir aumento dos custos dos serviços cabeados. Para evitar que as empresas prestadoras dos serviços de eletricidade, internet a cabo e telefonia fixa cobrem taxas extras aos seus clientes residentes em áreas beneficiadas pelo cabeamento subterrâneo, propomos que, se não houver modo melhor, a Prefeitura Municipal conceda a essas empresas algum benefício fiscal, evitando sobrecarregar financeiramente as pessoas residentes nas zonas reurbanizadas, principalmente as zonas classificadas como Reurb-S, caracterizadas por população de baixa renda. 13ª PROPOSTA. Sobre a impenhorabilidade dos imóveis de zonas classificadas como Reurb-S. Os bairros populares e favelas mais vulneráveis à gentrificação são os mais bem localizados, como na orla e perto do Centro, além daqueles que, mesmo distantes, possuem terreno plano. Para impedir que muitíssimas famílias fiquem desabrigadas, ao perderem seus imóveis devido a dívidas, e para impedir a gentrificação dos bairros populares e das atuais favelas, evitando o êxodo dos mais pobres, incapazes de arcar com os novos custos de moradia, propomos a decretação da impenhorabilidade dos imóveis de zonas classificadas como Reurb-S ou, pelo menos, daqueles que sejam a única moradia de cada pessoa. Salvador, 20 de outubro de 2023. Atenciosamente, Os eleitores, de todos os gêneros, do município de Salvador, principalmente pobres e favelados. 13 PROPOSTAS PARA UMA JUSTA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (versão 3) [20/10/2023] Página 8 de 8


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