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A PSP e algumas organizações de segurança

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Published by ASPP/PSP, 2020-02-09 16:05:31

A PSP e algumas organizações de segurança

A PSP e algumas organizações de segurança

A Polícia de Segurança Pública e algumas organizações na
segurança interna (1867 - 2019)

Flávio dos Santos Alves

Superintendente

Oeiras, 05 de janeiro de 2020.

Índice:

I – Introdução; II - A Guarda Campestre/Polícia Municipal; III - O administrador de bairro, o
administrador de concelho e o presidente da câmara; IV - O regedor, o cabo de ordens e o
cabo de polícia; V - A Legião Portuguesa; VI - A Polícia Polítca; VII - Os guardas-noturnos; VIII -
As empresas de segurança privada; IX – Conclusão; X – Bibliografa.

I - Introdução

Tomando como referência o ano de 1867 por neste ser autorizada a criação dos Corpos de
Polícia Civil, consideramos oportuno analisar algumas organizações que também tveram ou
têm atribuições de segurança.

Os Guardas Campestres, os Administradores de Bairro, os Administradores de Concelho, os
Regedores, os Cabos de Ordens, os Cabos de Polícia, os Guardas-Noturnos e a Polícia Polítca já
existam aquando da autorização de criação dos Corpos de Polícia Civil. Os Voluntários da
República e a Legião Portuguesa já são de criação posterior. As Empresas Privada de Segurança
consttuem uma realidade recente e com forte potencial de expansão.

A PSP interagiu e contnua a interagir com todas estas organizações infuenciando e sendo
infuenciada nas atribuições e competências; assistndo à extnção de algumas e ao
aparecimento de outras.

Na nossa abordagem, tentamos ser objetvos e escolhemos como fonte bibliográfca, em
especial, a legislação que faz parte do acervo histórico legislatvo da PSP, logo, disponível para
todos os polícias, para suportarmos o nosso trabalho.

Alertamos que o nosso objeto de estudo afastou deliberadamente todo o percurso histórico
das forças e serviços de segurança que integram a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei
n.º 53/2008, de 29 de agosto, logo, o seu artº 25º (forças e serviços de segurança) e art.ºs 12º,
n.º 2, al. f) e 35º (Forças Armadas). Assim, não fazem parte deste trabalho a Guarda Nacional

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Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança nem a Polícia Marítma.

Também relembramos que já publicámos, durante o ano de 2019, alguns pdf sobre a Polícia
Polícia de Segurança Pública e que este consttui um complemento aos trabalhos anteriores.

II – A Guarda Campestre/Polícia Municipal

Pela Carta de Lei datada de 02 de julho de 1867, foi autorizada a criação dos Corpos de Polícia
Civil e dos Guardas Campestres.

Sobre os primeiros, a PSP assumiu que a data da criação dos Corpos de Polícia Civil
corresponde ao momento da criação e já escrevemos sobre este assunto.

Relatvamente aos Guardas Campestres, o Rei D. Luiz autorizou a sua criação em todos os
concelhos do reino exceto no de Lisboa.

O número e o vencimento destes polícias eram fxados pelas respetvas câmaras municipais e
os Guardas Campestres fcavam na dependência do administrador do concelho. O
regulamento municipal trataria de defnir os distntvos e arma a usar sem esquecer a menção
às condições de emprego da força.

Sobre as competências/atribuições, estas fcaram previstas na Carta de Lei e nós
transcrevemos o que elegemos como relevante para o nosso objetvo:

“Art.º 35º As obrigações da guarda campestre são, em relação às cousas:

1º A guarda dos campos e forestass

2º A polícia dos rioss

3º A polícia das praças, logradouros e rios públicoss

4º A polícia da pesca e da caça.

Com relação às pessoas:

1º Prestar protecção efcac aos cidadãos que dela precisarems

2º Prender os criminosos contra os quaes lhes tier sido dada ordem pela auctoridade competentes

3º Prender em fagrante delicto, dando immediatamente parte à auctoridade administratias

4º Prestar auxílio a qualquer pessoa que em ocasião de perigo ou incómmodo, o pedirs

5º Auxiliar as auctoridades administratias e policiaes, nos objectos de segurança e polícias

6º Preienir as auctoridades competentes de qualquer facto que descobrirem, contrário à manutenção
da ordem e tranquilidade publicas, e em geral dar conhecimento de todos os crimes ou contraienções de
que tierem notcia.

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Art.º 36º Os guardas campestres têem o caracter de agentes de polícia ciiil, e o de agente da força
pública.

Na primeira qualidade têm também a seu cargo a polícia municipal nos termos do artgo 12º, n.º 12º, e
artgo 17ºº da presente lei”.

Como acabamos de ler e já conhecemos o que foi escrito sobre a PSP, os guardas campestres
eram mais do que polícia municipal mas não chegava a ser corpo de polícia civil em toda a sua
plenitude porque faltava-lhes, nomeadamente, a competência de manutenção da ordem e
tranquilidade pública e ainda a competência de polícia judiciária e de polícia correcional.

Atendendo à impossibilidade de Lisboa possuir Guardas Campestres, O Diário do Governo de
08 de agosto de 1898, publicou o Regulamento Geral do Corpo de Polícia Civil de Lisboa e
neste referiu a cedência de pessoal às Câmaras Municipais do distrito de Lisboa fcando
colocado no quadro de pessoal adido.

Assim:

“§ 2º As camaras municipaes farão um contrato com o conselho administratio do corpo no
qual se responsabilicam:

1º A pagar todos os iencimentos das praças requisitadas desde o dia em que receberem guia
de marcha, bem como a importância dos transportes para as localidades onde ião facer
seriiços

2º A pagar ao cofre de pensões do corpo de polícia ciiil de Lisboa, por cada uma das praças
que tierem ao seu seriiço a anuidade de 7º$200 réis, em prestações mensais de 600 réis, como
compensação dos encargos que para o referido cofre resultam, do direito à reforma que pelo §
1º aquellas praças adquirirem no desempenho dos seriiços estranhos ao município de Lisboa.

§ 3º Quando por qualquer circumstancia as praças adidas recolherem ao corpo, as camaras
municipaes contnuarão a pargar-lhes os respectios iencimentos até que as referidas praças
entrem para o quadro efectio nas iacaturas que successiiamente se forem dando” (art.º
93º).

Apesar de não dispormos de muita informação sobre a criação dos guarda campestres, vamos
fazer referência aos de Coimbra e à de Alvaiázere.

O jornal de Coimbra Resistência, n.º 311, de 13 de fevereiro de 1898, publicitava que a Câmara
Municipal de Coimbra, em reunião ordinária realizada a 03 de fevereiro de 1898, em que
partcipou o administrador do concelho, abriu 4 lugares de guarda campestre. Também a
Câmara Municipal de Alvaiázere foi autorizada pela Direção-Geral de Administração Polítca e
Civil a criar a polícia municipal com o efetvo de 1 guarda campestre e zeladores (Diário do
Governo n.º 139, de 25 de junho de 1900).

Os anos foram passando e, pelo Decreto n.º 4.166, de 29 de abril de 1918, a Polícia Municipal
surgiu colocada na dependência da Direção-Geral da Segurança Pública ao ser criada a

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Repartção da Polícia Municipal [art.º2º, al. g)] e um chefe de repartção para esta polícia (art.º
3º).

Com a entrada em vigor desta legislação, procedeu-se ainda à retrada de funções policiais que
cabiam aos administradores do concelho atribuindo-as ao comissário da polícia municipal:

“Art. 11.º Nos concelhos que não forem sedes de distritos os seriiços policiais fcam a cargo
dos comissários de polícia municipal.

§ único. Os administradores de concelho deixam de exercer funções policiais”.

Assim, nos concelhos que não fossem sede de distrito, os serviços policiais fcavam a cargo do
respetvo comissário de polícia municipal dependendo este do comissário-geral que
superintendia em todos os serviços policiais distritais (art.º 7º).

Sobre a Polícia Municipal, o legislador dedicou-lhes os artgos 83º a 93º.

Assim:

“Os comissários de polícia municipal são agentes de polícia administratia, segurança e ofciais
da polícia judiciária, e como tais desempenham, dentro do seu concelho, as mesmas
atribuições policiais dos comissários gerais de polícia” (art.º 83º, § único).

E:

“O pessoal do corpo da polícia municipal compõe-se de chefes, cabos e guardas, os quais fcam
sujeitos aos regulamentos disciplinares dos corpos de polícia cíiica, e gocam de iguais direitos
concedidos aos guardas dêste corpo” (artº 85º).

Do efetvo da polícia municipal passavam a fazer parte todos os ofciais de diligências das
administrações dos concelhos, os zeladores e guardas campestres das câmaras municipais
(art.º 87º).

Relatvamente ao custo da polícia municipal:

“As despesas da polícia municipal em cada concelho fcam a cargo das respectias câmaras
municipais.

§ único. A dentro da sua competência poderão as câmaras municipais criar impostos
necessários a facer face às despesas da polícia municipal” (art.º 93º).

A ttulo de curiosidade: “Os seriiços de polícia rural da guarda nacional republicana serão
feitos de acordo com o comissário de polícia municipal, como dirigente da polícia no seu
concelho” (art.º 92º)

Com a publicação do Decreto n.º 21.993, Diário do Governo n.º 290, de 17 de dezembro de
1932, esclareceu-se que os autos levantados por ofciais, chefes, subchefes e guardas da

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polícia municipal de Lisboa, na falta de testemunhas, eram considerados como corpo de delito
e faziam fé em juízo.

Pelo Decreto n.º 22.230, Diário do Governo n.º 42, de 21de fevereiro de 1933, a Polícia
Municipal de Lisboa tnha passado a ser comandada por um capitão do exército desde 21 de
julho de 1931 e todo o efetvo era cedido pelo Corpo da Polícia de Segurança Pública do
distrito.

Segundo o Código Administratvo de 1940, art.º 163º, era permitdo às Câmaras Municipais
insttuir um serviço de polícia municipal, a cargo de guardas e graduados requisitados à Polícia
de Segurança Pública, ou de zeladores ou guardas campestres. Nos concelho de Lisboa e do
Porto, os serviços de polícia municipal incumbiam a um corpo privado militarizado, cuja
disciplina obedecia às normas prescritas para os batalhões de sapadores bombeiros. O art.º
157º fazia menção a que os batalhões de sapadores bombeiros eram comandados por ofciais
superiores ou capitães da arma de engenharia e o seu pessoal era militarizado.

Passados alguns anos, o Decreto-Lei n.º 34.389, Diário do Governo n.º 19, de 24 de janeiro de
1945, extnguiu os serviços de polícia da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (criados pelo
Decreto-Lei n.º 34.016, de 10 de outubro de 1944), porque a PSP do Porto instalou uma
esquadra no concelho cujos custos desta eram suportados pelo município.

O Decreto-Lei n.º 39.497, de 31 de dezembro de 1953, veio esclarecer que:

“A cargo das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto há corpos priiatios da polícia municipal
sujeitos à disciplina da PSP, que fornecerá o pessoal e bem assim o armamento e o
equipamento necessários.

§ único. Em caso de alteração da ordem pública, as polícias municipais e quaisquer outras que
consttuam formações militaricadas fcarão na dependência direta dos comandos da PSP” (art.º
54º)

A Polícia Municipal tomou um novo rumo e ampliou a área geográfca de ação com a
publicação da Lei n.º 32/94, de 29 de agosto, que defniu o Estatuto dos Serviços Municipais de
Polícia. Estes serviços fcavam na dependência do Presidente da Câmara Municipal por caber a
este o exercício de funções de polícia administratva na sua área de jurisdição.

Os Serviços Municipais de Polícia tnham competências próprias (art.º 4º); poderes de
autoridade e de verifcação de infrações (art.º 5º); recurso a meios coercivos (art.º 6º); uso e
porte de arma de defesa (art.º 7º); uniforme e identfcação (art.º 10º) e formação (art.º 11º).

Sobre as Polícias Municipais de Lisboa e Porto: “Os municípios de Lisboa e Porto procederão,
no praco máximo de três anos a contar da entrada em iigor do decreto regulamentar preiisto
no artgo 9º, à coniersão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes seriiços
municipais de polícia (...)” (art.º 13º, n.º 2).

O Decreto Regulamentar n.º 20/95, de 18 de julho, criou a carreira de polícia administratva
municipal prevista na Lei n.º 32/94 de 29 de agosto. Os postos da carreira: guarda municipal

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coordenador; guarda municipal graduado; guarda municipal principal; guarda municipal de 1ª
classe e guarda municipal de 2ª classe.

A Polícia Municipal passou a constar na CRP através da Lei Consttucional n.º 1/97, de 20 de
setembro. O ttulo do art.º 237º foi alterado de autarquias locais para descentralização
administratva e atualizado o conteúdo dos nºs 1 e 2. Foi acrescentado o n.º 3:

“As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das
comunidades locais”.

Com a publicação da Lei n.º 140/99, de 28 de agosto, estabeleceu-se o regime de criação das
Polícia Municipais. Relatvamente à Polícia Municipal de Lisboa e Porto, estas “poderão
benefciar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos” (art.º
22º).

A lei de 1999 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março. Neste se previu
que “Os ofciais e demais graduados das forças de segurança podem desempenhar funções de
enquadramento compatieis nas polícias municipais” (art.º 19.º, n.º 1) e que “O regime
especial transitório das polícias municipais de Lisboa e do Porto bem como as condições de
eientual integração dos agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles
municípios são estabelecidos pelo Goierno em diploma próprio” (art.º 23.º, n.º 2). Também foi
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de março, ao defnir as condições e o
modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Publicada a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, esta veio fazer a revisão da lei quadro que defniu
o regime e a forma de criação das polícias municipais. E revogou a Lei n.º 140/99, de 28 de
agosto.

As polícias municipais “são seriiços municipais especialmente iocacionados para o exercício
de polícia administratia, com competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica
defnidos na presente lei” (art.º 1º, n.º 1) dependentes dos presidentes das câmaras (art.º 6º,
n.º 1).

O Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, regulamentou a Lei n.º 19/2004, de 20 de
maio, estabelecendo os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal assim como as
condições e o modo de exercício das respetvas funções. Com a publicação da Lei n.º 50/2019,
de 24 de julho, foi autorizado à Polícia Municipal o uso de arma de fogo de calibre não superior
a 7,65mm, alterando o art.º 19º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

Sobre as Polícias Municipais de Lisboa e Porto e seguindo a Lei n.º 19/2004, o seu regime “é
objecto de regras especiais a aproiar em decreto-lei” (art.º 21º), que foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, estabelecendo o regime das polícias municipais de
Lisboa e do Porto. Neste se mencionou que a polícia municipal de Lisboa tnha sido criada no
ano de 1891 e a do Porto no de 1938 (que não coincide com o que temos vindo a escrever). E
que estas duas polícias exercem funções de polícia administratva (art.º2º, n.º 1) e, ainda, que

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“são consttuídas por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante
designados polícias municipais” (art.º 2º, n.º 2).

Também esclareceu que as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto cooperam com a PSP
através do Presidente da Câmara respetvo e do Diretor Nacional da PSP (art.º 5º, n.º 1) sendo
esta cooperação “defnida por contrato interadministratio a celebrar entre a iireção Nacional
da Polícia de Segurança Pública e os municípios de Lisboa e do Porto” (art.º 5.º, n.º 3). E o
Diretor Nacional da PSP, seguindo o procedimento histórico do ano de 1953, pode requisitar os
efetvos das polícias municipais de Lisboa e do Porto, informando o Presidente da Câmara do
número de polícias requisitados e do tempo previsível da requisição, colocando-os na
dependência operacional dos comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto
respetvamente (art.º 6º).

No que concerne à implantação da Polícia Municipal, no ano de 2019 só trinta câmaras
municipais tnham criado as suas polícias municipais, sendo que destas, os municípios de
Lisboa e Porto têm o efetvo preenchido por pessoal com funções policiais da PSP. Se
recuarmos ao ano de 1867, os Guardas Campestres, com competência de polícia municipal,
foram implantados em todos os municípios ex ceto no de Lisboa.

III – O administrador de bairro, o administrador de concelho e o presidente da câmara

Segundo os diversos Códigos Administratvos, os distritos estavam divididos em concelhos e
estes em paróquias (passou a designação a freguesia com a Lei n.º 621, de 23 de junho de
1916). Os concelho de Lisboa e do Porto ainda estavam subdivididos em bairros
administratvos.

Para efeitos de desempenho de funções policiais municipais, havia os administradores de
bairro e os administradores de concelho. E aproveitamos a oportunidade para destacar o
escritor Eça de Queiroz que foi administrador de concelho no município de Leiria nos anos de
1870 e 1871.

Dando contnuidade a códigos anteriores, o Código Administratvo de 1878 estabeleceu que o
concelho tnha o corpo administratvo de que fazia parte a câmara municipal (art.º 5º) e o
magistrado administratvo que era o administrador do concelho (art.º 6º). Nos concelhos de
Lisboa e Porto não exista o administrador de concelho porque havia o administrador de bairro
devido à subdivisão do concelho em bairros (art.º 101º).

Nos concelhos de Lisboa e Porto, o que estava estabelecido como competência para os
administradores do concelho aplicava-se aos administradores de bairro (art.º 211º),
ressalvando-se a concessão de licenças de uso e porte de armas que competa ao governador
civil (art.º 205º) e as atribuições policiais que as leis atribuíssem à competência dos corpos de
polícia civil (art.º 212º).

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Este magistrado administratvo era nomeado por decreto sob proposta do governador civil
(art.º 196.º). No caso de ausência ou impedimento deste ou do seu substtuto, e enquanto o
governador civil não nomeasse o substtuto, esta magistratura era exercida pelo presidente da
câmara (art.º 201º).

Ao administrador do concelho competa a execução imediata das leis e regulamentos de
administração pública sob a autoridade e inspeção do governador civil (art.º 202º) na área da
circunscrição do concelho (art.º 203º). Também lhe competa, em especial, cumprir a função
de autoridade municipal numa listagem de 26 missões de que salientamos:

“1º A execução das leis e regulamentos e polícia em gerals (…)s

3º A iigilância pela segurança das cadeias e sustentação dos presoss (…)s

6º A concessão de licenças para uso e porte de armas (…)s

7º.º A polícia relatia às mulheres prosttutass

8.º A polícia sobre mendigos, iadios e iagabundoss (…)s

11º A polícia das festas e diiertmentos públicoss (…)s

14º A polícia rural (…)s

16.º A proteção da liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelhos (…)s

18º A adoção das medidas de preienção e repressão contra quaisquer atos contrários à ordem
e tranquilidade pública, requisitando a força armada que julgar necessárias (…)s

22º A formação de autos de iniestgação de todos os crimes que chegarem ao seu
conhecimento e remetê-los com informação sua ao ministério públicos (…)s

24º Capturar e mandar capturar os culpados, nos casos em que se não exige a préiia formação
de culpa, pondo-os imediatamente à disposição do juic competentes (…)s

26º iar buscas e proceder a apreensões, guardadas as formalidades prescritas para estes atos
às autoridade judiciais” (art.º 204º)

Ele ainda tnha a missão de fazer o registo civil e abrir e registar, nomeadamente, os
testamentos (art.º 206º) sem esquecer que era juiz nos processos de execução administratva
nos termos dos regulamentos respetvos (art.º 209º).

Aos administradores de concelho era atribuída a competência para requisitar a força armada
para diligências de serviço público. Neste contexto e tendo chegado ao conhecimento do
Governo várias situações de abuso nas requisições, foi determinado aos governadores civis
que ordenassem aos seus subordinados - administradores de concelho - que só podiam
requisitar a força militar em casos graves em que fosse indispensável a sua atuação. Desta
força armada faziam parte as guardas municipais de Lisboa e Porto que eram equiparadas aos

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corpos de exército para efeitos de disciplina e promoções, pelo menos desde 24 de dezembro
de 1868 (Diário do Governo, n.º 181, de 16 de agosto de 1870).

Também foram registados outros abusos no desempenho de competências. O governador civil
de Viseu foi esclarecido que devia informar o administrador do concelho de Armamar do
cometmento de abuso de autoridade sobre um zelador municipal que, por ter entrado em
confito com o regedor, nomeou-o para a função de cabo de polícia fora do tempo em que
ocorriam as nomeações (início do ano) e manteve-o durante três dias na administração a ttulo
de serviço público (Diário do Governo de 19 de novembro de 1872). Também o governador
civil de Castelo Branco foi informado que o cabo de polícia tnha o direito de recusar fazer
serviço fora da sua circunscrição e que o administrador do concelho devia saber interpretar as
leis administratvas (Diário do Governo de 13 de novembro de 1872). No mesmo sentdo
seguiu a advertência feita pelo Governo ao administrador do concelho da Feira e ao
governador civil por aquele ser acusado de ter querido obrigar os cabos de polícia a escoltar
os presos ao concelho de Gaia e, ainda, ter sido admitdo ao mesmo que o interrogatório
tvesse sido feito pelo magistrado municipal contra o qual tnha sido apresentada a queixa
(Diário do Governo, de 04 de dezembro de 1874).

A função policial de administrador do concelho foi exercida nos concelhos sede de distrito até
1915, sendo esta transferida para o cargo de comissário de polícia (Decreto n.º 443, de 13 de
setembro de 1915).

Em todos os outros concelhos, os administradores de concelho deixaram de exercer a função
policial a partr do ano de 1918 por esta ter sido passada para o comissário de polícia
municipal (Decreto n.º 4.166, de 29 de abril de 1918, art.º 11º).

Apesar desta transferência de competências, estes magistrados municipais- administradores
de concelho - mantveram as demais atribuições até à entrada em vigor do Código
Administratvo de 1936 que extnguiu o cargo.

No amplo âmbito das atribuições municipais, o Decreto n.º 7.458, de 23 de abril de 1921,
manifestou a preocupação com a proliferação de armas de fogo atribuindo a competência de
licença de uso e porte aos administradores de bairro nos concelhos de Lisboa e Porto e aos
administradores de concelho nos demais municípios.

Relatvamente ao Presidente da Câmara e já em vigor o Código Administratvo de 1940, este
era nomeado pelo Governo (art.º 71º), incluindo o de Lisboa e o do Porto (art.º 84º), de entre
os respetvos munícipes, de preferência vogais do conselho municipal, antgos vereadores ou
membros das comissões administratvas municipais, ou diplomados com um curso superior
(art.º 71º). Ele era o magistrado administratvo do concelho (art.º 79º).

Ao presidente da câmara competa orientar e coordenar a ação municipal e executar as
deliberações da câmara (art.º 77º).

Como magistrado administratvo tnha mais 10 missões de que destacamos:

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“1º Informar o goiernador ciiil, com diligência e exatdão, sobre todos os assuntos de interesse
público e que esse magistrado conhecers

2º Executar e facer executar no concelho as leis e regulamentos administratios (…)s

10º Passar os atestados de bom comportamento moral e ciiil que lhe sejam requeridos, e
lairar termos de identdade, idoneidade ou justfcação administratia” (art.º 79º)

Como autoridade policial do concelho competam-lhe 14 funções de que salientamos:

“1º Tomar as proiidências necessárias para que se cumpram as leis e regulamentos de polícia
geral, distrital e municipal, urbana e rural, celando pela manutenção da ordem e tranquilidade
pública e protegendo a liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelho, (…)s

4º Exercer a polícia sobre os estrangeiros, nos termos das leis e regulamentos, (…)s

6º Vigiar os mendigos, iadios, iagabundos (…)s

8º Exercer a polícia sobre reuniões públicas e solenidades religiosas, nos termos da leis

9.º Exercer a polícia relatia às prosttutass

10º Colaborar, no que lhe for requerido ou por sua iniciatia, com a polícia de iigilância e
defesa do Estados

11º Exercer, por si ou seus agentes, as atribuições de polícia judiciária relatia à iniestgação
dos crimes públicos e à captura de criminosos, sem prejuíco da competência dos tribunais
ordinários e de outras autoridades da mesma polícias

12º Conceder licenças de uso e porte de arma de caça e quaisquer outras licenças policiais que
não sejam da competência de outra autoridade”(art.º 80º).

O Presidente da Câmara podia ainda ter competências delegadas pelo governador civil exceto
nos concelhos sede de distrito em que a delegação era feita ao comandante distrital da PSP e
nos concelhos com secção da PSP em que a delegação recaía no respetvo comandante.

A concessão da licença de uso e porte de arma de defesa competa aos comandantes da PSP
em toda a área do distrito (art.º 80º, n.º 15).

Deixou de vigorar a exceção de delegação contemplada no Código Administratvo de 1936 em
que o governo nomeava um delegado especial para desempenhar funções policiais para o
concelho onde não houvesse a presença da PSP (art.º 80º, n.º 14, § 2º).

Os presidentes das câmaras, os comandantes distritais e de secção da PSP gozavam de
garanta administratva (art.º 82º).

Relatvamente aos administradores de bairro nos concelhos de Lisboa e do Porto, estes eram
magistrados administratvos nomeados pelo Ministro do Interior (art.º 92º) e sob a
dependência direta do governador civil (art.º 93º) competndo-lhes, nomeadamente, tudo o

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que competa ao presidente da câmara excetuando as missões que estavam reservadas ao
governador civil e ao presidente da câmara; a concessão de licença de uso e porte de arma de
caça; inspeção ao funcionamento das juntas de freguesia e ainda o julgamento dos despejos
sumários.

Relatvamente às Ilhas Adjacentes, os presidentes da câmara estavam abrangidos pelas
disposições do Código Administratvo aplicadas aos presidentes da câmara do contnente com
algumas especifcidades enumeradas no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas
Adjacentes.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 35.042, de 20 de outubro de 1945, os Presidentes das
Câmaras Municipais passaram a ser autoridades de polícia judiciária.

Com o 25 de abril de 1974 a realidade municipal foi alterada surgindo novos enquadramentos
polítcos, sociais e legais.

IV – O regedor, o cabo de ordens e o cabo de polícia

Pelo Decreto de 26 de novembro de 1830, criaram-se as juntas de paróquia tendo como
presidente o regedor de paróquia que tnha a missão de manter a ordem na circunscrição
paroquial; fazer e mandar fazer autos dos crimes; prender em fagrante delito; cumprir
mandados de detenção e aplicar os regulamentos de polícia.

Com o Decreto de 18 de julho de 1835, em cada freguesia passou a existr um comissário de
paróquia com competência de ofcial de polícia correcional e também de magistrado
administratvo.

Pelo Código Administratvo de 1836, de 31 de dezembro, extnguiram-se os comissários de
paróquias criando-se os regedores de paróquia sem a qualidade de ofcial de polícia
correcional mas mantendo a de magistrado administratvo.

O Decreto de 20 de julho de 1842 publicou o uniforme para os regedores e também para os
cabos de polícia. Genericamente, o uniforme (calça e casaco) era de cor azul e um chapéu
redondo com um laço com as cores monárquicas.

Publicado o Código Administratvo por Carta de Lei de 06 de maio de 1878, a mais pequena
divisão administratva territorial era a paróquia que tnha o corpo administratvo de freguesia
de que fazia parte a junta de paróquia (art.º 5º). e o magistrado administratvo de freguesia
que era o regedor de paróquia (art.º 6º).

O regedor de paróquia era nomeado por alvará do governador civil sob proposta do
administrador do concelho (art.º 221º). A ele incumbiam 8 missões de que destacamos:

“3.º Executar as ordens do administrador do concelho (…)s

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5º iar parte circunstanciada ao administrador do concelho de quaisquer crimes ou delitos
cometdos na sua paróquia” (art.º 228º).

Era coadjuvado por cabos de polícia competndo-lhe propor ao administrador do concelho a
nomeação destes, o efetvo necessário e a sua distribuição pelas secções de paróquia (art.º
230º).

As funções de regedor eram compatveis com o desempenho das de juiz de paz (art.º 224º) ,
logo, a mesma pessoa podia ser regedor de paróquia e juiz de paz.

Pela Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916, as Juntas de Paróquia passaram a Juntas de
Freguesia.

Tendo em consideração o Código Administratvo de 1940, em cada freguesia haveria um
regedor representante da autoridade municipal e diretamente dependente do presidente da
câmara. Nas freguesias de Lisboa e do Porto, o regedor dependia diretamente do governador
civil (art.º 272º). A nomeação era feita pelo presidente da câmara ou pelo governador civil,
consoante o concelho (art.º 272º). As funções de regedor contnuavam a ser compatveis com
as de juiz de paz (art.º 276º).

Ao regedor estavam atribuídas 13 missões, das quais transcrevemos:

“2º Velar pela obseriância das posturas municipais e paroquiais e regulamento de polícia,
leiantando autos de transgressão que remeterá à junta de freguesia ou à secretaria, (…)s

4º iar parte às autoridades policiais do concelho dos crimes de que tier notcia e das proias
que obtier para a descoberta dos criminososs

5º Coadjuiar as autoridades judiciais e policiais em todos os atos de iniestgação criminal para
que o seu concurso seja requeridos

6º Tomar proiidências para assegurar a ordem, segurança e tranquilidade pública, segundo
instruções recebidas das autoridades policiais do concelho, ou por sua iniciatia, nos casos
urgentes, (…)s

11º Atestar gratuitamente, na impossibilidade absoluta da comparência do facultatio para a
ierifcação do óbito e caso não haja suspeitas de crime, que iiu cadáier e quais as informações
dadas por pessoas idóneas sobre as causas possíieis da mortes

12º Coniocar os iicinhos para a extnção de incêndios e dirigir os respetios seriiços, quando
não estier presente algum técnico” (art.º 27º7ºº).

O regedor tnha direito a uso e porte de arma de defesa, independentemente da licença (art.º
275º).

O regedor podia ser coadjuvado por cabos de polícia, nomeados pelo presidente da câmara ou
governador civil, consoante o concelho (art.º 280º). Os cabos só podiam ser obrigados a
prestar serviço na área da freguesia exceto para a captura de criminosos na área do concelho e

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para a condução de presos até à sede da freguesia mais próxima do concelho confnante (artº
280º, § 5º).

As freguesias podiam subdividir-se em secções para melhor organizar os serviços de polícia à
frente das quais fcaria um cabo de ordens. O número de cabos de ordens e de cabos de polícia
para cada freguesia era estabelecido pelo presidente da câmara e pelo governador civil
segundo as conveniências de serviço (art.º 280º, § 6º e 7º)

Os regedores, os cabos de ordens e os cabos de polícia gozavam da garanta administratva nos
mesmos termos que os governadores civis (art.º 282º).

Relatvamente às Ilhas Adjacentes, os regedores estavam abrangidos pelas disposições do
Código Administratvo aplicadas aos regedores de freguesia do contnente com algumas
especifcidades enumeradas no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 42.178, de 09 de março de 1959, art.º 3º, as funções de
regedor nos concelhos de Lisboa e do Porto passaram a ser exercidas pela Polícia de Segurança
Pública.

Pelo Despacho do Ministro do Interior, de 07 de dezembro de 1961, Regulamento para o
Serviço das Esquadras, Postos e Subpostos da PSP, em Lisboa e Porto, a PSP desempenhava as
funções que por lei estvessem atribuídas aos regedores (art.º 7º).

No contexto do desempenho de funções policiais e segundo Fernando Catroga (pp. 116 - 117),
no ano de 1851, havia 382 administradores de concelho, 3.636 regedores e 21.818 cabos de
polícia. Mas que, no ano de 1866, havia 133.800 cabos de polícia espalhados por 3.800
freguesias. O mesmo autor ainda referiu que o número de cabos de polícia dependia da
classifcação das povoações. Nas povoações urbanas, não podia haver mais de um cabo de
polícia por cem habitantes. Nas rurais, só um por cinquenta habitantes.

V – A Legião Portuguesa

Aquando do aparecimento da Legião Portuguesa já havia algum histórico nesta temátca.

Os voluntários realistas (vide Enciclopédia – voluntário) foram criados pelo Decreto de 26 de
maio de 1828.

No ano de 1917 havia a Liga da Mocidade Republicana (Rocha Martns, pp. 227 e 361).

No mês de fevereiro de 1919 foi autorizada a criação dos Voluntários da República - VR -
(Ordem do Exército n.º 5, 1ª série, p. 196) .

Estes voluntários civis estavam divididos em:

a) Voluntários civis;

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b) Voluntários I.M.P.;

c) Voluntários académicos.

Podiam ser voluntários entre os dezassete e os cinquenta anos, sendo que os menores de vinte
e um anos tnham de apresentar autorização escrita dos pais ou tutores.

Os VR agrupavam-se em companhias com o máximo de 150 homens, podendo formar
Batalhões se houvesse número sufciente daquelas. A organização das unidades voluntárias
fcou a cargo das Inspeções de Infantaria Divisionárias.

Estes voluntários contnuam a ser lembrados, nomeadamente pela toponímia. A ttulo de
curiosidade, existe a Avenida dos Voluntários da República em Paço de Arcos, Oeiras, e a Rua
dos Voluntários da República em Tomar.

Relatvamente à Legião Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 27.058, de 30 de Setembro de 1936,
criou a Legião Portuguesa como milícia voluntária para atuar em terra, com preparação militar
e da responsabilidade dos militares. Nele podemos ler que o Governo autorizou “a
consttuição da Legião Portuguesa, formação patriótca de ioluntários destnada a organicar a
resistência moral da Nação e cooperar na sua defesa contra os inimigos da Pátria e da ordem
social”, porque a população “alarmada ante os perigos que têm corrido outros poios, quer
tomar para si maior quinhão de responsabilidade na sua própria defesa, pela palaira, pelo
exemplo e pela ação”. Esta força seria usada, se necessário, no apoio às forças regulares contra
os inimigos da Pátria e da ordem social.

A Legião, estando “uniformemente consttuída por pequenos grupos sujeitos ao mesmo chefe e
integrados nas formações superiores, localicadas segundo os aglomerados populacionais”
(Base IV), obedecia ao Governo e atuava sob “as ordens da autoridade ciiil ou militar a cargo
de quem esteja a manutenção da ordem pública” (Base VI).

Os legionários comprometam-se a defender a “Pátria e a ordem social, sacrifcando-lhes, na
medida em que essa defesa o exige, a sua actiidade, os seus bens e a sua iida” (Compromisso,
n.º 1, anexo ao Decreto-Lei n.º 27.058).

O seu aparecimento podia ter ocorrido por necessidade pública de enquadramento de
movimentos cívicos sempre dispostos à ação. Mas também podia ser um sinal do Governo a
reforçar ou a contrapor ao poder do Exército, da Marinha e das Polícias.

O Decreto n.º 27.087, de 15 de outubro de 1936, publicou o regulamento e organização
territorial distrital. Um grupo de cinco homens formava a quina sendo um deles arvorado em
chefe da quina. Duas ou três quinas formavam a secção. Três secções formavam a lança.
Quatro ou cinco lanças formavam o terço. Três terços formavam o batalhão. Se no distrito
houvesse só um batalhão, o comandante deste era simultaneamente o comandante distrital
(art.ºs 8º a 12º). Os comandantes distritais dependiam do comandante-geral.

Os uniformes, por regra encargo do legionário, eram compostos por camisa de tpo colonial
com cruz de Cristo sobre o lado esquerdo do peito, calça com ou sem polainas e barrete de

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bivaque. Tratando-se de uma organização hierarquizada e uniformizada, sobre os uniformes
eram usados os distntvos hierárquicos (art.º 28º).

A Legião podia organizar grupos femininos para serviços auxiliares, de saúde e ação social
(art.º 16º).

A Portaria n.º 8.606, de 30 de janeiro de 1937, aprovou o regulamento interno e defniu alguns
deveres, que se transcrevem:

“Art.º 2º Que por todas as repartções e suas dependências sejam fornecidos aos organismos
superiores da Legião Portuguesa quaisquer elementos e informações que esta lhes solicite.

Art.º 3º Que os diiersos funcionários satsfaçam, na parte aplicáiel, as prescrições constantes
do referido regulamento.

Art.º 4º Que a Casa da Moeda e Valores Selados proceda à emissão das estampilhas da Legião
Portuguesa que serão iendidas nas tesourarias da Facenda Pública”.

O Decreto-Lei n.º 29.209, de 05 de dezembro de 1938, criou a Brigada Naval para reavivar as
tradições marítmas portuguesas.

Passado dois anos após a sua criação, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29.233, de 08 de
dezembro de 1938, atualizando o regulamento da Legião. Esta passou a ser classifcada como
organização paramilitar (art.º 8º) e procedeu-se à reorganização. As formações locais teriam
de ser feitas de harmonia com o número de legionários; deveria ser tda em atenção a idade
dos legionários e o máximo de aproveitamento das aptdões; e a criação de grupos
especializados de automobilistas, motociclistas e ciclistas. O comando devia estar sediado no
lugar considerado mais conveniente.

Relatvamente à atualização dos uniformes, era acrescentado, nomeadamente, o dólmen e o
calção.

Destaca-se também que foi alargado o leque de penas disciplinares e a clarifcação do exercício
da legítma defesa e a responsabilização do seu excesso.

Quanto ao uso de armas, os legionários com categoria de chefes de secção e ofciais de milícia
podiam usar arma, independentemente de qualquer licença de uso e porte de arma, e os
funcionários de categoria inferior só a poderiam usar em serviço ou por determinação superior
(art.º 44º).

O Decreto-Lei n.º 31.956, de 02 de abril de 1942, criou a Defesa Civil do Território que seria
colocada na dependência do comandante-geral da Legião Portuguesa.

Posteriormente, o Despacho do Conselho de Ministros, Diário do Governo n.º 79, de 07 de
abril de 1942, aprovou as instruções a observar em casos de aterragem anormal de aviões em
Portugal a observar pela autoridade militar ou civil ou qualquer agentes da força ou da
segurança (exército, marinha, GNR, guarda fscal, polícia, Legião Portuguesa, cabos de polícia,

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guarda forestal). Ou seja, este decreto não deixou qualquer dúvida de que a Legião
Portuguesa entrou na área da segurança pública.

Pelo Decreto-Lei n.º 2.093, de 20 de junho de 1958, foi feita a Organização Nacional da Defesa
Civil do Território.

O Despacho do Ministro do Interior, de 07 de dezembro de 1961 – Regulamento para o Serviço
das Esquadras, Postos e Subposto da PSP – deu a conhecer que “As relações entre a P.S.P. e a
Legião Portuguesa deiem ser as mais cordiais possíiel (...)sem prejuíco da obseriância das
disposições legais em iigor (…) os incidentes com legionários deiem resolier-se dentro da
maior correcção e espírito de compreensão usando-se, na parte aplicáiel, o critério seguido
nas ocorrências com militares, depois de serem feitas as deiidas identfcações” (art.º 61º). E as
normas relatvas a ocorrências com militares estavam previstas neste despacho, art.ºs 112º a
125º.

A partr do ano de 1971, a Legião passou a dispor do Grupo de Intervenção Imediata que era
um grupo operacional para proteção de individualidades e intervenção em manifestações.

Pelo Decreto-Lei n.º 171/74, de 25 de abril, extnguiu-se a Legião Portuguesa.

Pelo Decreto n.º 285/74, de 26 de junho, criou-se a comissão liquidatária da Legião
Portuguesa.

O Quartel General da Legião Portuguesa e a Escola Nacional da Defesa Civil estveram
instalados no Convento da Penha de França, em Lisboa.

Segundo Luís Nuno Rodrigues, a Legião Portuguesa teria 40.000 inscritos no ano de 1937.
Aquando da extnção no ano de 1974 e segundo António Simões Rodrigues, a Legião
Portuguesa dispunha de 80.000 legionários, 600 informadores e 200 elementos da Força de
Automóvel de Choque.

VI – A Polícia Polítca

O Corpo de Polícia Civil de Lisboa, criado no ano de 1867, passou a ter competências de polícia
preventva a partr do ano seguinte ao da sua criação. O Diário de Lisboa, de 16 de outubro de
1868, publicou que extnguiu a polícia preventva existente no Governo Civil de Lisboa
colocando o seu pessoal e atribuições no Corpo de Polícia Civil do distrito.

Com a publicação do Diário do Governo n.º 212, de 20 de setembro de 1893, a polícia
preventva passou a depender da repartção da polícia de investgação criminal alterando a
designação para Repartção de Polícia de Investgação Criminal e Preventva. Esta repartção
era dirigida por um juiz de direito de instrução criminal (Diário do Governo n.º 77, de 08 de
abril de 1896, art.º 24º).

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A Polícia de investgação passou a ser composta pela polícia de investgação criminal e pela
polícia preventva deixando de depender do Corpo de Polícia Civil de Lisboa (Diário do Governo
n.º 17, de 24 de janeiro de 1898).

A polícia preventva e judiciária reapareceu no Corpo de Polícia Cívica do Porto através do
diário do Governo n.º 178, de 31 de julho de 1912, art.º 2º.

Pelo Decreto n.º 3.940, de 19 de março de 1918, os serviços de prevenção e os serviços de
investgação contnuaram no Corpo de Polícia Cívica de Lisboa.

O Decreto n.º 4. 166, de 29 de abril de 1918, criou a Repartção da Polícia Preventva
dependente da Direção-Geral da Segurança Pública. Esta repartção tnha um diretor que seria
um magistrado judicial ou do Ministério Público em comissão de serviço, ou um bacharel
formado em direito, ou um ofcial do exército, da confança do Governo (at.º 75º) e com
competência em todo o contnente da República (art.º 64º). E:

“O pessoal da polícia preientia compõe-se de 1 secretário, 4 amanuenses, 1 chefe e 20
agentes,

§ 1º Além dos agentes efectios poderão ser contratados agentes auxiliares.

§ 2º Estes agentes serão indiiíduos de ambos os sexos e de todas as classes sociais e
constantes dum registo secreto, não tendo outras atribuições senão as de iigilância e
informação.

§ 3º O número destes agentes não será fxo, mas sempre em número que não exceda a ierba
orçamentada, sendo liiremente contratados e dispensados pelo director da polícia preientia”.

Quanto às competências, o art.º 67º defnia as atribuições a desenvolver:

“1º A iigilância e preienção contra a tentatia de crimes polítcos ou sociaiss

2º A iniestgação de crimes polítcos ou sociaiss

3º Prender ou deter os indiiíduos suspeitos ou implicados em crimes polítcos ou sociaiss

4º A iigilância sobre todos os indiiíduos que se tornem suspeitos, quer sejam nacionais ou
estrangeiross

5º Organicar o cadastro de todas a agremiações polítcas e sociais e dos seus respectios
membross

6º Proceder a buscas com as formalidades exigidas por lei” (art.º 66º).

Com a publicação do Decreto n.º 5.367, de 8 de abril de 1919, extnguiu-se a polícia preventva
criando-se o Corpo de Polícia de Segurança do Estado que foi extnto pelo Decreto n.º 8.103,
de 04 de fevereiro de 1922, passando a designar-se Polícia de Defesa Social e na dependência
do Governador Civil de Lisboa. Mas esta polícia voltou a integrar uma das quatro secções do

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Corpo de Polícia Cívica de Lisboa com o nome de Polícia Preventva e de Segurança do Estado
pelo Decreto n.º 8.453, de 21 de outubro de 1922.

Com a publicação do Decreto n.º 11.727, de 15 de junho de 1926, extnguiu-se a Polícia
Preventva e de Segurança do Estado passando o pessoal e as atribuições para o quadro da
Polícia de Investgação Criminal de Lisboa.

Pelo Decreto n.º 12.972, de 05 de janeiro de 1927, criou-se uma polícia especial de
informações com caráter secreto na dependência do Governador Civil de Lisboa.

A Polícia Internacional e a Polícia de Informações dependiam do Ministro do Interior pelo
Decreto n.º 15.825, de 08 de agosto de 1928.

Com o Decreto n.º 18.849, de 13 de setembro de 1930, extnguiu-se a Polícia Internacional
criando em sua substtuição a Secção da Polícia Internacional Portuguesa na dependência da
investgação criminal de Lisboa.

A polícia de informações do Ministério do Interior, pelo Decreto n.º 20.033, de 08 de julho de
1931, passou para a dependência da Polícia de Segurança Pública.

Com o Decreto n.º 20.125, de 30 de julho de 1931, a polícia internacional deixou de estar
subordinada ao diretor da polícia de investgação criminal, logo, do Ministério da Justça e dos
Cultos (Decreto n.º 18.849, de 13 de setembro de 1930) passando para a dependência direta
do Ministro do Interior. A polícia internacional tnha a repartção central em Lisboa, a
delegação no Porto e postos fronteiriços (14 chefes de posto). A Polícia de Segurança Pública,
pela sua secção de informações, prestaria à polícia internacional o auxílio que lhe fosse pedido
e disponibilizaria os agentes necessários. Os comissários de polícia e administradores de
concelho substtuíam a polícia internacional portuguesa onde ela não estvesse presente,
comunicando-lhe todas as ocorrências (art.º 3º).

O Decreto n.º 22.151, Diário do Governo n.º 19, de 23 de janeiro de 1933, extnguiu a secção
de vigilância polítca e social da Polícia Internacional Portuguesa e criou a Polícia de Defesa
Polítca e Social dependente diretamente do Ministro do Interior. As polícias de investgação
criminal, de segurança pública e internacional portuguesa tnham de prestar o auxílio que lhes
fosse solicitado pela polícia de defesa polítca e social (art.º 11º).

O Decreto n.º 22.992, Diário do Governo n.º 195, de 29 de agosto de 1933, criou a polícia de
vigilância e defesa do Estado dependente do Ministro do Interior com duas secções: a da
defesa polítca e social; a internacional. Os comandantes da polícia de segurança pública dos
distritos e os administradores dos concelhos substtuíam a polícia de vigilância e defesa do
Estado onde esta não tvesse delegação ou postos fronteiriços (art.º 6º).

Chegados a 1945 e seguindo uma tradição que vinha de 1893, o Decreto-Lei n.º 35.042, de 20
de outubro de 1945, defniu claramente que a Polícia Internacional e de Defesa do Estado era
um organismo de polícia judiciária nestes termos:

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“A polícia internacional e de defesa do Estado, organismo autónomo de polícia judiciária
depende do Ministério do Interior, à qual incumbem, quanto ao objecto da sua competência,
os mesmos poderes e funções que no presente decreto-lei se atribuem à polícia judiciária do
Ministério Público”(art.º 2º, n.º 2).

E acrescentava que:

“Em relação aos crimes cuja iniestgação lhes cabe, compete aos órgãos priiatios da polícia
judiciária exercer as atribuições que a lei confere ao Ministério Público relatiamente à
instrução preparatória em processo penal” (art.º 7º).

Já quanto à instrução processual preparatória:

“As funções que a lei atribue ao juic durante a instrução preparatória, relatiamente à
libertação ou manutenção da prisão de arguidos e à aplicação proiisória de medidas de
segurança, serão desempenhadas pelos directores e sub-directores da políca judiciária em
todos os casos em que a esta pertença a instrução dos processos” (art.º 8º).

O Decreto-Lei n.º 35.830, Diário do Governo n.º 193, de 27 de agosto de 1946, reorganizou os
serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE). Segundo o art.º 19º, os
comandantes da PSP dos distritos e a autoridade policial dos concelhos substtuíam a PIDE
onde esta não tvesse delegação ou posto privatvo comunicando ao diretor todas as
ocorrências que pudessem interessar.

Pelo Decreto n.º 37.447, de 13 de junho de 1949, art.º 2º, o diretor e o inspetor da PIDE faziam
parte do Conselho de Segurança Pública.

Decreto-lei n.º 43.582, de 04 de abril de 1961, alterou a redação do artº 6º, do Decreto-Lei
n.º39.749,de 09 de agosto de 1954. Assim:

“art.º 6º … § único. Em matéria de instrução preparatória penal, a Polícia Internacional e de
iefesa do Estado é um organismo de polícia judiciária, ao qual cabem, quanto ao objeto da
sua competência, os mesmos poderes e funções que a lei confere à Polícia Judiciária” (art.º 2º).

O Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro, organizou a Direção-Geral de Segurança. Onde
os serviços da Direção-Geral não existssem, as suas atribuições eram exercidas pelos
comandantes distritais da PSP e pela autoridade policial dos concelhos, que comunicavam ao
diretor-geral as ocorrências que pudessem interessar à segurança (art.º 26º).

O Decreto-Lei n.º 171/74, de 25 de abril, extnguiu a Direção-Geral de Segurança.

Pelo Decreto-Lei n.º 214/74, de 22 de maio, passou a pertencer ao Comando-Geral da PSP as
atribuições que pertenceram à Direção-Geral de Segurança após já terem passado pela Polícia
Judiciária:

“Realicar a instrução preparatória relatiamente às informações do regime legal de passagem
das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional”.

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Segundo António Simões Rodrigues, a PIDE, quando da sua extnção, tnha 2.616 funcionários
e 20.000 informadores.

VII – Os Guardas-Noturnos

Com a criação do Corpo de Polícia Civil e dos Guardas Campestres somos levados a crer que o
exercício da atvidade de guarda-noturno iria sofrer forte concorrência na medida em que a
Carta de Lei, de 02 de julho, previu que os partculares pudessem recorrer aos serviços destas
polícias.

Relatvamente ao Corpo de Polícia Civil e tendo em consideração a lei de 02 de julho, os
partculares podiam requisitar os seus serviços mediante pagamento segundo uma tabela
estabelecida em regulamento (art.º 19º). Idêntca requisição podia ser feita pelos habitantes
de uma determinada circunscrição assumindo estes o pagamento do serviço (art.º 20º).

Quanto aos Guardas Campestres, os proprietários também podiam requisitar o serviço desta
polícia na área do concelho assumindo o respetvo pagamento (art.º 39º).

Utlizando um raciocínio dedutvo, os guardas-noturnos já existam quando foi criado o Corpo
de Polícia Civil e os Guardas Campestres. Na mesma circunscrição, além de outros, atuavam o
Corpo de Polícia Civil, a Guarda Campestre (está só não exista em Lisboa) e os Guardas-
Noturnos sendo que os serviços destes eram pagos somente pelos partculares enquanto os
outros recebiam a remuneração paga pelo Governo, pelo distrito ou pelo concelho a que
podiam acrescentar o serviço prestado a partculares e a habitantes locais. Também os
diferenciava o facto dos guardas-noturnos terem o horário de serviço reduzido ao período
noturno. Por outro lado, assemelhavam-se na apresentação ao serviço porque também os
guardas noturnos tnham de andar uniformizados e armados.

Passados alguns anos após a criação das novas polícias, o Diário do Governo n.º 198, de 03 de
setembro de 1873, publicou que o Governo determinou ao governador civil de Lisboa que
informasse o regedor da paróquia da Encarnação sobre a ilegalidade de publicar um
regulamento policial para a atvidade de um guarda-noturno. As funções que o regedor queria
atribuir ao vigilante da noite só podiam ser desempenhadas pelo Corpo de Polícia Civil, logo, o
regedor estava impedido legalmente de ultrapassar as suas competências.

Sobre esta atvidade de segurança noturna, o enquadramento legal da atvidade foi variando
ao logo dos tempos. Historicamente, os guardas-noturnos estveram muito ligados à PSP mas
este vínculo foi afrouxando de intensidade a partr do ano de 1995. Não se querendo
comentar esta desvinculação, afrmamos que o serviço por eles prestados fui muito útl aos
comandantes de esquadra na prevenção e repressão da criminalidade. A falta de visibilidade
do serviço, a falta de cobertura em todo o território nacional, o pouco peso do associatvismo
terão contribuído para que, atualmente, pouco se fale dos Guardas-Noturnos.

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Sobre a história dos guardas-noturnos, vamos apresentar a evolução ocorrida ao longo dos
tempos.

Com a publicação do Regulamento dos Guardas Noturnos no Diário do Governo n.º 73, de 28
de março de 1912, fcámos a saber que, em Lisboa, já exista esta atvidade, nomeadamente
por referir a existência da Associação de Classe (art.º 11.º), mas não somos informados sobre a
data da sua criação. Com a entrada em vigor deste regulamento, os existentes e os futuros
guardas noturnos passaram a ter regras formais a cumprir.

Assim:

“As nomeações de guardas noturnos fcam pertencendo ao comando da polícia cíiica, sob
proposta da direção da Associação de Classe dos Guardas Noturnos de Lisboa ou de um ou
mais cidadãos com residência proiada na área onde o candidato se propõe exercer o seu
mister” (art.º 7º).

Admitdo, este era registado no comando da polícia cívica de que constaria o número de
ordem, nome, fliação, idade, naturalidade, estado, morada e área onde ia exercer o seu
mester (art.º 9º). E era emitdo o respetvo bilhete de identdade com fotografa.

O guarda-noturno era obrigado a apresentar-se ao serviço “no melhor estado de asseio” (art.º
25º) e a usar uniforme igual ao dos guardas do extnto corpo de polícia civil de Lisboa mas sem
nenhuma indicação dos distntvo nos casacos (art.º 20º). No barrete usavam uma chapa
metálica com as iniciais GN e, por debaixo, o respetvo número de ordem (art.º 22º). Ele
andava armado de sabre durante o serviço noturno (art.º 10º). A sua atvidade decorria entre
as 22h00 e as 04/5 do dia seguinte (art.º 12º), não podendo frequentar tabernas nem
apresentar estado de embriaguez (art.º 14º), e sendo obrigado a apresentar a identfcação à
polícia e a prestar-lhe o auxílio que esta lhe requisitasse (art.º 10º). A competência disciplinar
era exercida pelo comando de polícia cívica (art.º 18º).

Pelo Decreto n.º 11.177, de 26 de outubro de 1925, os guardas-noturnos da cidade de Lisboa
eram autorizados a uso e porte de arma de fogo no exercício das suas funções após
informação policial favorável.

Com a nova publicação do regulamento dos guardas-noturnos da cidade de Lisboa no Diário do
Governo n.º 178, I série, de 26 de agosto de 1930, estes podiam fazer uso e porte de pistola e
sabre no exercício das suas funções.

Após o ano de 1930, mais legislação terá sido publicada, mas, chegados a 1955, o Diário do
Governo, II série, n.º 299, de 27 de setembro de 1955, estabeleceu que o armamento dos
guardas noturnos passava a ser distribuído pela PSP.

O guarda noturno levantava diariamente a arma de fogo, que estava guardada na esquadra
policial, quando entrava de serviço devolvendo-a quando o terminava. Relatvamente aos
uniformes, no plano de uniformes para a PSP havia referências expressas ao uniforme dos

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guardas-noturnos. Esta prátca de menção dos uniformes desapareceu com a Portaria n.º
484/86, de 03 de setembro, que aprovou o uniforme da PSP.

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, que passou o licenciamento para os
governos civis. A partr desta data começou a ser questonado o fornecimento de arma pela
PSP aos guardas-noturnos tendo como solução o atual enquadramento na legislação geral
sobre uso e porte de armas.

A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, fez a regulamentação do exercício da atvidade.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, passou para as câmaras
municipais o licenciamento sendo este atualizado pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de
julho, que adotou critérios para a identfcação dos guardas noturnos e criou o registo
nacional.

A Portaria n.º 991/2009, de 08 de setembro, aprovou os modelos de uniforme, distntvos e
emblemas, equipamento e identfcador de veículo a usar no exercício da atvidade.

Com a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, estabeleceu-se o regime jurídico
vigente para os guardas-noturnos.

Eles desempenham “uma função subsidiária e complementar da atiidade das forças de
segurança” (art.º 1º, n.º 2), sendo uma atvidade de “prestação de seriiço de iigilância e
proteção de bens em arruamentos de domínio público, durante o período noturno, na área
geográfca defnida pela respetia câmara municipal” (art.º 1.º, n.º 3).

Também a “atiidade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distnta dos
seriiços de segurança priiada” (art.º 1º, n.º 4), exigindo-se a “colaboração com as forças e
seriiços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado” (art.º 3º, n.º 2).

A criação deste tpo de serviço, o recrutamento, a seleção e o licenciamento competem à
câmara municipal (art.º 21º), bem como a emissão do cartão de identfcação (art.º 29º) e os
procedimentos disciplinares (art.º 37º). O registo nacional é feito na Direção-Geral das
Autarquias Locais após comunicação da câmara municipal (art.º 31º).

A formação inicial e contnuada é ministrada nas forças de segurança (art.º 28º), sendo que a
fscalização do desempenho da atvidade compete tanto à câmara municipal como às forças de
segurança (art.º 39º).

O guarda-noturno cumpre o horário de serviço entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte
(art.º 16º), podendo utlizar canídeos (art.º 13º) e veículo automóvel (art.º 14º). Ao entrar e
sair de serviço tem de fazer a apresentação nas instalações policiais. Além de usar uniforme
com crachá, o guarda-noturno usa arma, não fornecida pelas forças de segurança, estando
sujeito ao regime geral do uso e porte de arma.

Ao falarmos em remuneração e horário dos Guardas-Noturnos, temos de ter em consideração
que a regra era o pagamento através de quotzações dos partculares. Todavia, também os

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houve integrados em classe profssional a desempenhar funções pagas pelo Estado. O Decreto-
Lei n.º 248/85, de 15 de julho, o Regime Geral de Estruturação das Carreiras da Função Pública,
criou a carreira de guarda-noturno: principal, 1ª classe e 2ª classe. O horário era das 20h00 às
07h00 do dia seguinte. E o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de maio, criou os guardas-noturnos
nos estabelecimentos de ensino.

VIII – As empresas de segurança privada

Segundo Norberto Rodrigues, a primeira empresa de segurança privada foi registado no ano
de 1965 com sede em Sintra. A regulação desta atvidade só ocorreu no ano de 1986 com a
publicação do Decreto-Lei n.º 282/86, de 05 de setembro, embora já houvesse legislação
específca relatvamente à segurança privada para as insttuições de crédito (Decreto-Lei n.º
298/79, de 17 de agosto). A função exercida pela segurança privada era a elaboração de
estudos de segurança e a comercialização de equipamento de segurança. Com o Decreto-Lei
n.º 231/98, de 22 de julho, a atvidade alargou-se para a gestão de centrais de alarmes e
vigilância de bens móveis e imóveis. Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2004,
de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16de junho, que consolidaram e
projetaram a segurança privada na função subsidiária e complementar às forças e serviços de
segurança.

Um dos indicadores da importância desta atvidade empresarial pode ser o nível de
responsabilização pelo exercício ilegal. Dando seguimento à Lei n.º 38/2008, de 08 de agosto, a
Lei n.º 34/2013, de 16 de março, manteve a classifcação de crime ao exercício ilícito da
segurança privada (art.º 57º), sendo que a competência da investgação foi reservada à Polícia
Judiciária (art.º 63º que alterou a LOIC, art.º 7º, n.º 3). Também esta lei permitu que, no
exercício da atvidade de segurança privada, pudessem ser realizadas revistas e buscas de
prevenção e segurança (art.º 19º).

Através do Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, cabe ao Departamento de Segurança Privada
da Polícia de Segurança Pública:

“a) Instruir os procedimentos de autoricaçãos

b) Proceder à emissão de aliarás, licenças e respectios aierbamentos e proceder às
necessárias notfcaçõess

c) Proceder à emissão, renoiação e controlo do cartão profssional destnado ao pessoal das
empresas do sectors

(…)

f) Manter actualicado o sistema integrado de informação das entdades que exerçam a
actiidade de segurança priiada, (…)

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g) Fiscalicar a actiidade de segurança priiada, em cooperação com as demais forças e
seriiços de segurança e com a Inpecção-Geral da Administração Internas

(...)” (art.º 8º).

Segundo a Lei de Segurança Interna [Lei n.º 53/2009, de 29 de agosto, art.º 16º, n.º 3, al. g)],
compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna estabelecer ligação com as
empresas de segurança privada.

Realidade recente no mundo da segurança mas que cada vez se assume com mais peso
insttucional devido ao número de funcionários e à diversidade de atribuições. A sua natureza
empresarial desafa algumas das atribuições da PSP apesar desta fazer o controlo do exercício
da segurança privada.

Consultado o Relatório Anual de Segurança Privada do ano de 2016 e disponível para consulta
na internet (pdf MAI), destacamos:

- A Lei n.º 34/2013, de 16 de março, regulou a atvidade de segurança privada;

- A Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril
defniu o cartão profssional de segurança privada e alarmes;

- A Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, regulou o Sistema Integrado de Gestão de Segurança
Privada (SIGESP) cuja gestão e controlo fcou à responsabilidade da Direção Nacional da PSP,
através do Departamento de Segurança Privada;

- O Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de setembro, alterado e republicado pela Lei n.º 35/2019,
de 24 de maio, regulou os sistemas de segurança em espaços de dança;

- 55.746 cidadãos eram detentores de cartão válido para o desempenho da categoria de
pessoal de vigilância;

- As empresas de segurança privada totalizavam 94 empresa, gerindo 132 alvarás com a
seguinte distribuição percentual:

- Vigilância de bens móveis e imóveis – 56%;

- Gestão e monitorização de sinais de alarme – 32%;

- Proteção pessoal – 9% e

- Tratamento e transporte de valores – 3%.

IX – Conclusão

A PSP interagiu com algumas das organizações acabadas de referir. No ano de 1915, as funções
policiais de administrador de concelho nos concelhos sede de distrito passaram a ser

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desempenhadas pelos comissários de polícia. As de regedor nos concelhos de Lisboa e Porto,
passaram para a PSP no ano de 1959.

Quanto à Legião Portuguesa, esta apoiava as autoridades civis, nomeadamente a PSP.

Relatvamente à Polícia Polícia, a colaboração com esta era obrigatória.

Os Guardas Campestres têm a mesma data de criação dos Corpos de Polícia Civil – 02 de julho
de 1867. Na vertente de agente de polícia civil (polícia administratva), os guardas campestres
tnham a seu cargo a polícia municipal. No ano de 1918, os comissários de polícia municipal
eram agentes de polícia administratva, segurança e ofciais de polícia judiciária. No ano de
1945, os Presidentes da Câmaras Municipais eram autoridade de polícia judiciária. Atualmente,
as Polícias Municipais ganharam menção consttucional no ano de 1997 estando presentes em
trinta municípios para exercerem funções de polícia administratva. As Polícias Municipais de
Lisboa e do Porto têm o efetvos proveniente da PSP podendo este ser requisitado e colocado
na dependência operacional dos comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto,
respetvamente.

No que concerne aos Guardas-Noturnos, a sua criação foi anterior à da PSP. Eles têm prestado
relevante papel na segurança de pessoas e bens e, simultaneamente, signifcatva colaboração
à polícia.

As empresas privadas de segurança, consttuindo uma realidade empresarial com algumas
décadas de atvidade, têm alargado o seu campo de atribuições, aumentado o efetvo e
criando um espaço própria na segurança de pessoas e bens. Um dos aspetos da sua relevância
pode ser aferido pela menção da sua ligação à segurança interna através do Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna.

Em termos de resumo e numa visão utlitarista, o conhecimento da história e da identdade
organizacionais permite ao decisor construir uma visão e uma narratva do futuro assentes no
passado edifcado, nas oportunidades de contexto e na vontade de trilhar o caminho
planeado.

X – Bibliografa

AFONSO, João José Rodrigues, Os Guardas-Noturnos: História, Estatutos e Regime Jurídico, 1ª edição, Chiado
Books, Lisboa, 2019.

- ALVES, Flávio dos Santos Alves, Uma cronologia da Polícia de Segurança Pública (1867º – 2019), pdf, 03 de outubro
de 2019; as Informações, pdf, 01 de novembro de 2019; a Organicação, pdf, 01 de dezembro de 2019; e a
Formação, pdf, 06 de dezembro de 2019.

- CASTRO, Catarina Sarmento, A questão das Polícias Municipais, Coimbra Editora, Coimbra, 2003.

- CATROGA, Fernando, O poder paroquial como “polícia” no século XIX português, in Lei e Ordem, Justça Penal,
Criminalidade e Polícia (séculos XIX e XX), Livros Horizonte, Lisboa, 2006, pp. 105 – 130.

25

- MARTINS, Rocha, Sidónio Pais, Ídolo e Mártr da República, Editora Bonecos Rebeldes, 1ª edição, Lisboa, 2008.

- RODRIGUES, António Simões, 197º4 – 1994, in História de Portugal em datas, Círculo de Leitores, 1994, pp. 385 –
467.

- RODRIGUES, Luís Nuno, «A graiidade da hora que passa!»: a criação da Legião Portuguesa em 1936, in Análise
Social, vol.XXX, 1995, pág. 111.

- RODRIGUES, Norberto Paulo Gonçalves, A segurança priiada em Portugal: sistema e tendências, Edições Almedina
SA, Coimbra, 2011.

Legislação:

- Código Administratvo de 1878.

- Código Administratvo de 1940.

- Lei de D. Luís, de 02 de julho, publicada no Diário de Lisboa com data de 08 de julho de 1867, criou os Guardas
Campestres, exceto em Lisboa.

- Diário de Lisboa de 16 de outubro de 1868, a Polícia Preventva de Lisboa foi integrada no Corpo de Polícia Civil de
Lisboa.

- Diário do Governo de 20 de setembro de 1893, a Polícia Preventva passou a fazer parte da Polícia de Investgação
Criminal.

- Diário do Governo de 08 de agosto de 1898, o Corpo de Polícia Civil de Lisboa cedia polícias às Câmaras Municipais
do distrito.

- Diário do Governo de 28 de março de 1912, publicou o Regulamento dos Guardas-Noturnos.

- Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916, as Juntas de Paróquia passaram a Juntas de Freguesia.

- Decreto n.º 4.166, de 29 de abril de 1918, colocou a Polícia Municipal na dependência da Direção-Geral da
Segurança Pública.

- Decreto n.º 5.367, de 08 de abril de 1919, criou a Polícia de Defesa Social.

- Decreto n.º 15.825, de 08 de agosto de 1928, criou a Polícia Internacional e a Polícia de Informações.

- Decreto-Lei n.º 16.489, de 15de fevereiro de 1929, aprovou o Código de Processo Penal.

- Decreto n.º 21. 993, de 17de dezembro de 1932, os autos levantados pela Polícia Municipal de Lisboa faziam fé em
juízo.

- Decreto n.º 22.151, de 23 de janeiro de 1933, criou a Polícia de Defesa Polítca e Social.

- Decreto n.º 22.230, de 21 de fevereiro de 1933, a Polícia Municipal de Lisboa era comandada por um capitão e o
efetvo era cedido pela PSP de Lisboa.

- Decreto n.º 22.992, de 29 de agosto de 1933, criou a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado.

- Decreto-Lei n.º 27.058, de 30 de setembro de 1936, autorizou a criação da Legião Portuguesa.

- Decreto-Lei n.º 31.956, de 02 de abril de 1942, criou a Defesa Civil do Território.

- Decreto-Lei n.º 35.042, de 20 de outubro de 1945, reorganiza a função de polícia judiciária.

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Decreto n.º 35.830, de 27 de agosto de 1946, criou a Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
- Decreto-Lei n.º 39.497, de 31 de dezembro de 1953, a PSP cedia pessoal, armamento e equipamento para a Polícia
Municipal de Lisboa e Porto.
- Decreto-Lei n.º 42.178, de 09 de março de 1959, as funções de regedor nos concelhos de Lisboa e Porto passaram
a ser desempenhadas pela PSP.
- Decreto-Lei n.º 49.401, de 24 de novembro de 1969, criou a Direção-Geral de Segurança.
- Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro, organizou a Direção-Geral de Segurança.
- Decreto-Lei n.º 171/74, de 25de abril, extnguiu a Direção-Geral de Segurança e a Legião Portuguesa.
- Decreto n.º 282/86, de 05 de setembro, Segurança Privada.
- Lei n.º 32/94, de 29 de agosto, Serviços Municipais de Polícia.
- Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, licenciamento dos Guardas-Noturnos passou para os Governos Civis.
- Lei n.º 140/99, de 28 de agosto, Regime e forma de criação das Polícias Municipais.
- Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, licenciamento dos Guardas-Noturnos passou para a Câmaras
Municipais.
- Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, defne o regime e a forma de criação das polícias municipais.
- Parecer n.º 31/2005, Diário da República II série, n.º 228, de 28 de novembro de 2005, Procuradoria-Geral da
República: Governador Civil – Magistrado administratvo – Administrador de Concelho – Competência.
- Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, estabelece o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
- Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, uso de armas de fogo pela Polícia Municipal.

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