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Published by ASPP/PSP, 2020-11-14 17:48:24

Informações policiais

Info policiais

Uma cronologia da PSP (1867 – 2019): as INFORMAÇÕES

Flávio dos Santos Alves, Superintendente
Oeiras, 01 de novembro de 2019.

Índice:
1 – Introdução
2 – O que são informações
3 – O registo policial e o registo criminal
4 – Das informações policiais às informações de segurança
5 - As informações na PSP
6 – A partlla de informação nas Forças e Serviços de Segurança
7 - Conclusão
8 - Bibliografa

1 - Introdução
Este traballo sobre informações na PSP dá seguimento ao que já escrevemos sobre: (i) polícia
de segurança e ordem pública; (ii) polícia criminal; (iii) polícia de natureza militar e polícia de
natureza civil e (iv) associatvismo sindical na PSP.
Pretendemos registar o percurso listórico das informações na PSP tendo como pressuposto da
sua criação o ano de 1867. Os Corpos de Polícia Civil tnlam atribuições de agentes de polícia
administratva e de ofciais de polícia judicial. Para o bom desempenlo destas atribuições
careciam de informações operacionais e tátcas necessárias à tomada de decisão. A produção
de informações obrigava a empenlar recursos lumanos, a criar uma organização e à

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apresentação de um produto materializado em previsões que facilitavam a gestão de meios, a
prevenção, a proteção, a redução dos efeitos negatvos e a repressão.

Ao analisarmos o âmbito temporal entre 1867 e o ano de 2019, queremos conlecer as
informações na PSP nas vertentes de (i) ordem e segurança públicas; (ii) criminais e (iii) de
investgação criminal. Também queremos confrmar, ou não, se o conlecimento obtdo
através do traballo das informações somente apoia a tomada de decisão ou, ainda,
condiciona e orientar o decisor.

Para alcançarmos estes objetvos, estruturamos a nossa abordagem de modo a garantr um
eixo de comunicação linear. Na parte das informações quisemos diferenciar o que são
informações, informação e contra-informação. Quanto ao registo policial e ao registo criminal,
os dois estão relacionados com detenções e prevenções. No primeiro registavam-se as prisões
e mandados com origem nas polícias sendo que no segundo constava as prisões aplicadas
pelos tribunais. Relatvamente às informações policiais e às informações de segurança,
pretendemos clarifcar estas duas tpologias que nós consideramos serem relevantes para
diferenciar o antes e o depois do 25 de abril de 1974. No que concerne às informações na PSP,
o conceito de informações policiais foi criado formalmente no ano de 1999 aquando da criação
do Departamento de Informações Policiais. Sobre a partlla de informação, esta é a realidade
atual devido à disponibilidade das novas tecnologias de informação e de comunicação.

2 – O que são informações

Quando falamos em informações temos a noção de que estamos perante um conceito
polissémico. As informações destnam-se a prever probabilidades, impactes, motvações e
capacidades. Com uma adequada previsão far-se-á uma conveniente prevenção (evitar
ocorrências prejudiciais, controlá-las, reduzir os efeitos desfavoráveis e promover tudo o que
seja favorável) e também uma correta reação como resposta às ocorrências. Neste contexto, a
previsão é uma narratva baseada em variáveis e em fatores permitndo a construção de uma
realidade futura com vista a apoiar a decisão ou orientar a ação. Esta narratva deve ser
oportuna, pertnente, clara, precisa e concisa. Apesar da previsão estar sujeita a fatores de
incerteza e de risco, as informações têm de ser objetvas e racionais devendo afastar os erros
inerentes aos preconceitos e à fraqueza (ou tátca) de agradar ao decisor.

Ao abordarmos as informações, queremos afastar desde já o tema da contra-informação que é
mais uma medida de segurança já que visa impedir e confundir quem pretende obter
informações sobre nós e prejudicar os nossos objetvos.

Segundo António Bispo, a informação é “o conjunto de dados colocados num contexto,
relacionados com o espaço, o tempo, o cenário da acção” (p. 78) e informações “consistem na
análise da informação no sentdo de obter conhecimento, consttuem-se como patamar acima
da informação, como trabalho efectuado sobre os dados para lhes dar sentdo no quadro dos
princípios a quem ele serve” (p. 78). Segundo o mesmo autor, a contra-informação “visa anular
ou prejudicar as actvidades de informações do potencial opositor (…). Existe aqui um

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paralelismo com a actvidade de segurança” (p. 85). Cordeiro de Meneses acrescentou o fator
da compettvidade às informações ao escrever que informações são “toda a informação
pesquisada, organizada ou analisada de forma a satsfazer as necessidades de qualquer
decisor, desde que envolto numa empresa de compettvidade” (p. 381). Para Valente Dias “As
informações podem ser defnidas como a actvidade, preservada da atenção e do
conhecimento de terceiros, de certos serviços da administração pública – os serviços de
informações – que consiste na prátca de actos administratvos e actos materiais, utlizando um
método próprio e tendo por objecto produzir conhecimento sistematzado, através de quadros
interpretatvos, com vista a integrar os trabalhos preparatórios dos decisores polítcos” (p. 60).
Na opinião de Ernâni Lopes “informações não é mero plural de informação mas um sistema
mais ou menos explícito de recolha e processamento de informação”(p. 219), acrescentando
que a importância da informação representa uma mudança de paradigma. O paradigma
clássico assentava na informação para a tarefa, para gerar valor. O paradigma moderno
assenta na informação para a interacção, logo, na compreensão do funcionamento do sistema
(pp. 220 – 221).

Suportando-nos nestas quatro visões do que são as informações, realçamos que elas nos
permitem concluir pela existência de serviços e pela produção de conlecimento num
ambiente de compettvidade e de secretsmo com vista a satsfazer necessidades. Sobre o
secretsmo, as informações podem estar sujeitas ao segredo de Estado (Lei Orgânica n.º
2/2014, de 06 de agosto, art.º 137º, do CPP) ; segredo de justça (art.º 371º, do Código Penal,
art.º 86º do Código de Processo Penal, e de mais legislação), e, ainda, segredo e sigilo
profssionais (art.º 135º e 136º, do CPP, Estatuto do Pessoal de cada uma das Polícias). Elas
têm de obedecer a métodos e a necessidades. Por regra, o conlecimento gerado pelo traballo
das informações não permite o princípio do contraditório por estar envolto no secretsmo, na
confdencialidade, logo, não é científco. Este conlecimento, de valor utlitário, tem de
obedecer a sistematzação adequada e metodologia específca. Ele supre e, simultaneamente,
cria necessidades apoiando e condicionando o decisor.

O decisor pode comportar-se por impulso na maior parte das atvidades, contudo nos
comportamentos mais implicantes não pode dispensar o apoio ou a orientação das
informações para ganlar oportunidades e também reduzir riscos atuais e emergentes.

Consoante o patamar do decisor e as consequências, as informações são classifcadas em três
níveis: Estratégico, Operacional e Tátco. Apesar desta diferenciação de níveis, as três têm
implicações mútuas nas vantagens que se desejam e nos inconvenientes que se querem evitar.
Elas fazem falta, nomeadamente, no âmbito Estadual, Polítco, Económico e de Segurança.
Segundo Heitor Romana, as informações estratégicas de segurança “dizem respeito ao estudo
e avaliação de riscos e prevenção de ameaças, com origem exterior, à segurança interna dos
Estados e que se enquadrem nas ameaças assimétricas” (p. 264).

As informações obrigam a um traballo que pode ser analisado na perspetva de organização,
de serviços e de produto.

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Segundo Slerman Kent, citado por Cordeiro Meneses, as informações têm três dimensões: “ o
processo, as actvidades conduzidas pela organização; o produto, fazendo referência a um tpo
de conhecimento; a estrutura, abordando o tpo de organização que produz o conhecimento”
(p. 381). Para Ernâni Lopes, as informações apresentam três aspetos distntvos: (i) estrutura
do sistema (quantos atores consttuem o sistema); (ii) permanência ao longo do tempo e (iii)
ação sobre o funcionamento dos sistemas (recolla de informação – a montante; análise e
atuação – em ato; e utlização da informação no controlo dos resultados – a jusante). Apesar
de concordarmos com os autores anteriores, seguimos a posição de Abram Sclulsky que
defniu as informações numa tripla perspetva:

1 - Enquanto produto - certo tpo de conlecimento resultante do processamento de notícias
referentes a nações estrangeiras, a forças ou a elementos losts ou potencialmente losts e a
áreas de operações atuais ou potenciais.

2 - Enquanto atvidade - que visa obter conlecimento cuja incidência será focalizada nas
organizações, grupos ou indivíduos losts que pratquem atos ilícitos, ou sobre os locais de
operações atuais ou potenciais.

3 - Enquanto organizações – sendo estas responsáveis pelas atvidades de obtenção ou
negação do conlecimento (SCHULSKY, Abram N., Silent Warfare: Understanding tle World of
Intelligence, pp. 187 e segs).

O ciclo de produção de informações obedece a um processo específco que obriga a
permanente avaliação sendo que o uso de novas tecnologias, os acessos a plataformas digitais
e as novas realidades de segurança obrigam a atualizar o processo e fases de produção e
também a produção da contra-informação.

Ernâni Lopes encontrou quatro grandes segmentos de informações:

“1) militares e de segurança; 2) polítcas e sociais; 3) económicas e empresariais; 4) cientfcas
e tecnológicas.

O segmento militar e de segurança é tdo como o mais tradicional e o de explicação teórica
mais directa: está directamente ligado com as questões nucleares e de soberania, segurança,
defesa e afrmação dos Estados. Situa-se no núcleo mais íntmo da própria existência de cada
Estado como entdade polítca formal” (p. 223).

Relatvamente aos segmentos das informações, Heitor Romana considerou que as informações
estratégicas abrangem três vertentes: a polítca, a defesa e a segurança (p. 263).

Ernâni Lopes, na refexão que fez sobre informações, entendia que deviam ser percorridos dois
caminlos:

1- Percurso estratégico – para garantr coerência e consistência na ação e capacidade de
resposta. Este percurso assenta em 4 elementos: “1) concepção geral, 2) disponibilidade da
informação; 3) efcácia dos aparelhos; e 4) condições e efcácia da actuação (p. 230).

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2 - A ligação informações/prospectva – as informações devem ser um registo do passado com
a previsão das consequências futuras mas também a previsão do futuro.

Como estamos a tratar de informações e de polícia, consideramos oportuno e relevante
recorrer ao que escreveu Hélène L´Heuillet sobre este assunto:

“a alta polícia designa, em primeiro lugar, a polícia de informações. Para Joseph Fouché (1759
– 1820) – que generaliza a expressão «alta polícia» -, a sua função é a de informar o poder:

«Todo o governo tem necessidade, como primeiro garante da sua segurança, de uma polícia vigilante, cujos chefes
sejam frmes e esclarecidos»

A alta polícia é primeiro que tudo, na verdade, a polícia da sombra, aquela que faz abortar as
alianças e as conspirações. Podemos, entretanto, alargar a noção para nela incluirmos a
polícia inteira, na medida em que protege o polítco e decorre da existência de um saber de
Estado. Toda a polícia pode ser tda por alta, conforme a maneira como para ela olhamos. A
alta polícia não é a única polícia polítca, mas a polícia enquanto polítca” (pp. 15 – 16).

Neste contexto, concluímos que informação é um registo e que informações são
conlecimento de apoio e de condicionamento do decisor sem o qual este navegaria ao sabor
dos ventos. As informações têm de responder às intemporais perguntas: o quê, quem, quando,
como, onde e por quê?

3 – O registo policial e o registo criminal

O registo é uma informação que pode ou não ser o resultado de um traballo de informações.
Os polícias, tradicionalmente, eram os alimentadores dos registos policiais e um dos
utlizadores dos registos criminais. Apesar da designação de registo policial ter entrado em
desuso por via de alterações legislatvas e organizacionais, consideramos importante fazer uma
abordagem listória ao registo policial e ao registo criminal.

a) Registo criminal

O registo criminal veio substtuir a prátca de marcação corporal sobre os criminosos e
também para servir o controlo no exercício de funções públicas, para efeitos de naturalização,
de emigração e de algumas funções privadas. Este registo teve início com o alvará de 30 de
junlo de 1511 tendo contnuidade através dos Decretos de 19 de janeiro de 1871, de 07 de
novembro de 1872 e, ainda, de 17 de março de 1906 (ver Decreto n.º 27.304, de 08 de
dezembro de 1936, preâmbulo, n.ºs 1 e 2).

O registo criminal local era feito na comarca da naturalidade, tribunal de 1ª instância, porque
oferecia mais celeridade no conlecimento dos antecedentes criminais. Todavia, este registo
apresentava-se como uma solução imperfeita pela possibilidade de fraude. Havia ainda o

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registo nas Relações, em cujo círculo judicial residiam os punidos, para os naturais das
colónias, estrangeiros ou sem naturalidade conlecida.

Este registo aplicava-se a indivíduos com idade superior a 16 anos. Haviam também o registo
especial de menores (idade inferior a 16 anos) com classifcação de secreto (ver Decreto n.º
27.304, de 08 de dezembro de 1936, preâmbulo, n.º 8).

b) Registo policial

O registo policial “é um auxiliar imprescindível da investgação criminal e presta também
grandes serviços ao Estado, já que lhe torna possível defender-se de certos profssionais da
detenção quer evitando que sejam colocados em cargos públicos quer permitndo que se usem
contra eles determinadas medidas de prevenção” (ver Decreto n.º 27.304, de 08 de dezembro
de 1936, preâmbulo, n.º 1). E foi estabelecido pelo Decreto de 25 de maio de 1825 em que os
seus §§ 5º e 7º dispunlam:

“§ 5º Os Ministros dos Bairros da Capital fcam obrigados a enviar à polícia, com parte diária,
duas relações especifcadas: uma de todos os indivíduos que se lhe apresentarem, designando
seus nomes, idade, profssões, naturalidade, rua, andar ou terras de que vieram, com que
passaportes e suas datas, e outra das pessoas contra quem devam haver procedimentos
criminais, a fm de serem desde logo presas se solicitarem passaportes para se evadirem,
mencionando-se os seus nomes e sinais característcos, moradas, profssões e naturalidades;
estas relações serão lançadas pela forma estabelecida no § 7º, e o mesmo incumbe ao
delegado da polícia na cidade do Porto e aos Ministros Territoriais em correspondentes
Correios.

§7º A escrituração será feita do seguinte modo:

1º Haverá um registo de passaportes, que servirá de diário, à imitação, e riscado pela mesma
maneira do que existe para os estrangeiros;

2º Um registo geral alfabétco, em que se notarão os que tverem passaporte, quando e para
onde, seu regresso à capital, as apresentações nos bairros, mudanças, etc.;

3º Um livro em que se lancem, pela ordem alfabétca, os nomes dos suspeitos ou criminosos e
pronunciados, o qual será secreto e o consultará o ofcial da direcção, para ver se o impetrante
está nele lançado” (ver Decreto n.º 27.304, de 08 de dezembro de 1936, preâmbulo, n.º 3).

Segundo o Decreto de 24 de agosto de 1863, no art.º 23º, e Decreto de 07 de novembro de
1872, art.º 8º, os registos policiais eram feitos nas administrações do concello e nos
comissariados de polícia (ver Decreto n.º 27.304, de 08 de dezembro de 1936, preâmbulo, n.º
9).

Pela Portaria de 1903, criou-se a identfcação dactloscópica, sendo Portugal o primeiro país
que adotou este processo na Europa contnental e pelo Decreto de 18 de janeiro de 1906

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regulou-se a identfcação conjugando a antropometria com a fotografa e a dactloscopia (ver
Decreto n.º 27.304, de 08 de dezembro de 1936, preâmbulo, n.º 7)

c) Arquivo Geral

Com a publicação do Decreto n.º 14.731, de 15 de dezembro de 1927, foi reorganizado o
serviço de registo policial destnado a arquivar o cadastro dos indivíduos detdos à ordem das
diversas polícias. Segundo o preâmbulo do diploma, “o registo policial, como todo e qualquer
registo criminal de que aquele é uma simples modalidade, tem forçosamente de formar-se
numa identfcação dactloscópica regularmente montada”. O duplicado dos boletns
individuais era enviado, registado e ordenado dactloscopicamente no Arquivo Geral do
Registo Criminal que também tnla a atribuição de cancelar os registos e de emitr certfcados
de registo policial. Estes tnlam conteúdos diferentes consoante fossem pedidos por
partculares ou por autoridades públicas – magistrados judiciais, Ministério Público,
autoridades policiais ou administratvas (art.º 7º). Os certfcados do registo policial emitdos a
partculares não contnlam o registo de prisões em que o detdo fosse libertado por nada se
provar exceto se o número destas detenções fosse superior a três por crimes a que
correspondesse pena maior ou a cinco por quaisquer factos delituosos. Também não era feita
a divulgação das prisões que tvessem ocorrido lá mais de cinco anos e não tvessem sentença
condenatória dos tribunais criminais (art.º 7º). Os certfcados enviados às autoridades
públicas contnlam todo o listórico. O Arquivo Geral, que fazia quer o registo criminal quer o
registo policial, dependia da Direção-Geral da Justça e dos Cultos.

Deste diploma de 1927, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 1928, destacamos:

a) - Registo (art.º 2º)

Em cada concello lavia um registo de indivíduos detdos na respetva circunscrição a cargo
dos delegados do Procurador da República nos concellos sedes de comarca, e dos ofciais do
registo civil nos restantes distritos. Em Lisboa e Porto, estes serviços contnuavam a ser feitos
nos postos antropométricos. Em Coimbra, o serviço competa ao Insttuto de Criminologia
desta cidade.

b) - Boletns individuais de registo criminal (art.ºs 3º e 4º)

Os boletns individuais eram ordenados alfabetcamente ou dactloscopicamente segundo
determinação superior, contendo:

b.1) - Identfcação do detdo: nome, alcunlas, fliação, data de nascimento, naturalidade,
residência, estado, profssão, labitação, identfcação dactoscópica e, quando possível,
fotográfca.

b.2) - Motvo da prisão e destno do detdo.

c) - Arquivo dos duplicados dos boletns (art.º 5º)

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A recolla, registo, ordenamento dactloscópico e cancelamento do cadastro policial, segundo a
estabelecido na lei, competa ao Arquivo Geral do Registo Criminal, garantndo a integridade, a
genuinidade e a veracidade dos respetvos registos.

d) - Inspeção e fscalização (art.º 6º)

Estas atribuições competam ao Insttuto de Criminologia de Lisboa, exceto em Coimbra onde
competam ao Insttuto de Criminologia desta cidade.

d) Registo policial no Ministério do Interior e registo criminal no Ministério da Justça e dos
Cultos.

O Decreto n.º 15.590, de 20 de junlo de 1928, determinou que os serviços do registo policial e
do registo criminal fcassem inteiramente independentes. O registo policial passou para a
alçada do Ministério do Interior e o registo criminal manteve-se no Ministério da Justça e dos
Cultos. Os registos policiais passaram a estar centralizados no Posto Antropométrico da Polícia
Cívica de Lisboa que passou a emitr os certfcados de registo policial. Os Postos
Antropométricos do Porto e de Coimbra passaram para a dependência da Direção Geral de
Segurança Pública.

O Decreto n.º 15.963, de 18 de setembro de 1928, regulamentou os serviços do registo policial
dependentes do Ministério do Interior e do registo criminal dependente do Ministério da
Justça e dos Cultos.

Os registos policiais fcaram centralizados no Posto Antropométrico da Polícia de Lisboa. No
Porto, fcavam a cargo do Posto Antropométrico da PSP desta cidade. Nas capitais dos outros
distritos e illas adjacentes eram executados pelos comissários de polícia. Nos restantes
concellos, fcavam a cargos dos respetvos administradores (art.º 2º).

Os registos policiais faziam a identfcação de todos os detdos à ordem das várias polícias e das
autoridades que o solicitassem.

Os boletns individuais do registo policial contnlam (art.º 7º):

a) - Identfcação (mantém-se a enumeração dos dados): nome, alcunla, fliação, data de
nascimento, naturalidade, residência, estado, profssão, impressões digitais e, sempre que
possível, fotografa.

b) - Outros dados (novo): altura, cor dos ollos, aleijões ou deformidades permanentes,
tatuagens e tudo o que pudesse caracterizar o indivíduo.

c) - Motvo da prisão e destno do detdo (mantém-se).

d) - Modelo do boletm. O modelo de boletm era impresso na Imprensa Nacional e os
comissários de polícia, os administradores dos concellos e o diretor do Posto Antropométrico
da Polícia do Porto requisitavam os exemplares de que necessitassem. Pelo Diário do Governo

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n.º 220, de 24 de setembro de 1928, o Ministro do Interior publicou o modelo de boletm de
identfcação individual do registo policial.

e) - Arquivo

Os originais fcavam arquivados nos concellos capitais de distritos e nos demais concellos. Os
duplicados eram enviados para o Posto Antropométrico da Polícia de Lisboa (art.º 11º).

f) - A inspeção e fscalização competam ao Posto Antropométrico da Polícia de Lisboa (art.º
10º).

g) - A emissão de certfcados de registo policial tnlam conteúdos diferentes consoante a
requisição proviesse de partculares ou de autoridades policiais, administratvas, judiciais e
militares (art.ºs 13º e 14º). Aos partculares não eram dados a conlecer os registos de
detenções por suspeitas nem por absolvições em tribunais policiais.

l) - Os pedidos de cancelamento de registo policial eram feitos ao diretor do Posto
Antropométrico da Polícia de Lisboa, lavendo recurso para o intendente geral da segurança
pública (art.º 27º).

Pelo Decreto n.º 16.107, de 05 de novembro de 1928, os escrivães encarregados do registo
criminal contnuavam a enviar os duplicados para o Arquivo Geral do Registo Criminal
dependente da Direção Geral da Justça e dos Cultos.

Pela Portaria n.º 5.707, de 06 de novembro de 1928, esclarecia-se que o diretor do Posto
antropométrico de Lisboa emita instruções diretas aos dirigentes dos postos concellios dos
serviços de identfcação e registo policial.

e) Arquivo Geral do registo criminal e policial

O Decreto-Lei nº 27.304, Diário do Governo n.º 287, de 08 de dezembro de 1936, reorganizou
os serviços de identfcação e registo criminal e policial fcando centralizados em Lisboa no
Arquivo Geral do Registo Criminal e Policial (art.º 2.º). Foram criados dois modelos de registo.
O modelo A (Boletm de Registo Criminal), que registava o extrato da decisão judicial, e o
modelo B (Boletm de Registo Policial), que registava o motvo da captura e detenção do
detdo. Os dois modelos de boletm tnlam em comum os dados de identfcação do detdo, os
sinais característcos (altura, rosto, cor, cabelo, ollos, nariz, boca e barba), os sinais
partculares e as impressões digitais.

Após esta brevíssima abordagem aos registo criminal e policial, o criminal mantém-se em
vigor com as alterações que foram sendo introduzidas mas o registo policial deixou de ter
importância com o 25 de abril de 1974 porque todas as detenções passaram a ser
comunicadas aos tribunais proibindo-se as detenções policiais. Deixou de ser obrigatório o

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registo policial para efeitos de empregabilidade na Administração Pública ou desempenlo de
determinadas funções. Neste contexto, não faria sentdo manter o registo policial de modelo B
contendo informação sobre detenções e motvos de captura. Todavia e por prevenção,
manteve-se alguma tradição de, em determinadas situações, alguns Serviços Públicos e outros
não públicos perguntarem às polícias pela existência ou não de fcla policial relatvamente a
indivíduos em concreto.

4 – Das informações policiais às informações de segurança

O Corpo de Polícia Civil de Lisboa, criado no ano de 1867, passou a ter competências de polícia
preventva a partr do ano seguinte ao da sua criação. O Diário de Lisboa, de 16 de outubro de
1868, publicou que extnguia a polícia preventva existente no Governo Civil de Lisboa
colocando o seu pessoal e atribuições no Corpo de Polícia Civil do distrito.

Com a publicação do Diário do Governo n.º 212, de 20 de setembro de 1893, a polícia
preventva passou a depender da repartção da polícia de investgação criminal alterando a
designação para Repartção de Polícia de Investgação Criminal e Preventva. Esta repartção
era dirigida por um juiz de direito de instrução criminal (Diário do Governo n.º 77, de 08 de
abril de 1896, art.º 24º).

A Polícia de investgação passou a ser composta pela polícia de investgação criminal e pela
polícia preventva deixando de depender do Corpo de Polícia Civil de Lisboa (Diário do Governo
n.º 17, de 24 de janeiro de 1898), que viria a ser extnta a 05 de outubro de 1910 com a
Implantação da República.

A polícia preventva e judiciária reapareceu no Corpo de Polícia Cívica do Porto através do
diário do Governo n.º 178, de 31 de jullo de 1912, art.º 2º.

Pelo Decreto n.º 3.940, de 19 de março de 1918, os serviços de prevenção e os serviços de
investgação contnuaram no Corpo de Polícia Cívica de Lisboa mas separados. E neste ano,
Decreto n.º 4. 166, de 29 de abril de 1918, criou a Repartção da Polícia Preventva dependente
da Direção-Geral da Segurança Pública. Esta repartção tnla um diretor que seria um
magistrado judicial ou do Ministério Público em comissão de serviço, ou um baclarel formado
em direito, ou um ofcial do exército, da confança do Governo (at.º 75º) e com competência
em todo o contnente da República (art.º 64º).

Segundo o art.º 66º:

“O pessoal da polícia preventva compõe-se de 1 secretário, 4 amanuenses, 1 chefe e 20
agentes,

§ 1º Além dos agentes efectvos poderão ser contratados agentes auxiliares.

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§ 2º Estes agentes serão indivíduos de ambos os sexos e de todas as classes sociais e
constantes dum registo secreto, não tendo outras atribuições senão as de vigilância e
informação.

§ 3º O número destes agentes não será fxo, mas sempre em número que não exceda a verba
orçamentada, sendo livremente contratados e dispensados pelo director da polícia preventva”.

Quanto às competências, o art.º 67º defnia as atribuições a desenvolver:

“1º A vigilância e prevenção contra a tentatva de crimes polítcos ou sociais;

2º A investgação de crimes polítcos ou sociais;

3º Prender ou deter os indivíduos suspeitos ou implicados em crimes polítcos ou sociais;

4º A vigilância sobre todos os indivíduos que se tornem suspeitos, quer sejam nacionais ou
estrangeiros;

5º Organizar o cadastro de todas a agremiações polítcas e sociais e dos seus respectvos
membros;

6º Proceder a buscas com as formalidades exigidas por lei”.

Pelo Decreto n.º 5.367, de 8 de abril de 1919, extnguiu-se a polícia preventva criando-se o
Corpo de Polícia de Segurança do Estado que foi extnto pelo Decreto n.º 8.103, de 04 de
fevereiro de 1922, passando a designar-se Polícia de Defesa Social e na dependência do
Governador Civil de Lisboa. Mas esta polícia voltou a integrar uma das quatro secções do
Corpo de Polícia Cívica de Lisboa com o nome de Polícia Preventva e de Segurança do Estado
pelo Decreto n.º 8.453, de 21 de outubro de 1922.

Com a publicação do Decreto n.º 11.727, de 15 de junlo de 1926, extnguiu-se a Polícia
Preventva e de Segurança do Estado passando o pessoal e as atribuições para o quadro da
Polícia de Investgação Criminal de Lisboa.

Pelo Decreto n.º 12.972, de 05 de janeiro de 1927, criou-se uma polícia especial de
informações com caráter secreto na dependência do Governador Civil de Lisboa.

A Polícia Internacional e a Polícia de Informações dependiam do Ministro do Interior pelo
Decreto n.º 15.825, de 08 de agosto de 1928.

Com o Decreto n.º 18.849, de 13 de setembro de 1930, extnguiu-se a Polícia Internacional
criando em sua substtuição a Secção da Polícia Internacional Portuguesa na dependência da
investgação criminal de Lisboa.

A polícia de informações do Ministério do Interior, pelo Decreto n.º 20.033, de 08 de jullo de
1931, passou para a dependência da Polícia de Segurança Pública.

Como o Decreto n.º 20.125, de 30 de jullo de 1931, a polícia internacional deixou de estar
subordinada ao diretor da polícia de investgação criminal, logo, do Ministério da Justça e dos

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Cultos (Decreto n.º 18.849, de 13 de setembro de 1930) passando para a dependência direta
do Ministro do Interior. A polícia internacional tnla a repartção central em Lisboa, a
delegação no Porto e postos fronteiriços (14 clefes de posto). A polícia de segurança pública,
pela sua secção de informações, prestaria à polícia internacional o auxílio que lle fosse pedido
e disponibilizaria os agentes necessários. Os comissários de polícia e administradores de
concello substtuíam a polícia internacional portuguesa onde ela não estvesse presente,
comunicando-lle todas as ocorrências (art.º 3º).

O Decreto n.º 22.151, Diário do Governo n.º 19, de 23 de janeiro de 1933, extnguiu a secção
de vigilância polítca e social da Polícia Internacional Portuguesa e criou a Polícia de Defesa
Polítca e Social dependente diretamente do Ministro do Interior. As polícias de investgação
criminal, de segurança pública e internacional portuguesa tnlam de prestar o auxílio que lles
fosse solicitado pela polícia de defesa polítca e social (art.º 11º).

O Decreto n.º 22.992, Diário do Governo n.º 195, de 29 de agosto de 1933, criou a polícia de
vigilância e defesa do Estado dependente do Ministro do Interior com duas secções: a da
defesa polítca e social; a internacional. Os comandantes da polícia de segurança pública dos
distritos e os administradores dos concellos substtuíam a polícia de vigilância e defesa do
Estado onde esta não tvesse delegação ou postos fronteiriços (art.º 6º).

No ano de 1936 apareceu a Legião Portuguesa através do Decreto-Lei n.º 27.058, de 30 de
setembro, de 1936, estando “uniformemente consttuída por pequenos grupos sujeitos ao
mesmo chefe e integrados nas formações superiores, localizadas segundo os aglomerados
populacionais” (Base IV) e atuando sob “as ordens da autoridade civil ou militar a cargo de
quem esteja a manutenção da ordem pública” (Base VI). Os legionários comprometam-se a
defender a “Pátria e a ordem social, sacrifcando-lhes, na medida em que essa defesa o exige,
a sua actvidade, os seus bens e a sua vida” (Compromisso, n.º 1, anexo ao Decreto-Lei n.º
27.058). A especifcação desta organização paramilitar foi estabelecida através do Decreto-Lei
n.º 29.233, de 08 de dezembro de 1938.

Clegados a 1945 e seguindo uma tradição que vinla de 1893, o Decreto-Lei n.º 35.042, de 20
de outubro de 1945, defniu claramente que a Polícia Internacional e de Defesa do Estado era
um organismo de polícia judiciária nestes termos: “A polícia internacional e de defesa do
Estado, organismo autónomo de polícia judiciária depende do Ministério do Interior, à qual
incumbem, quanto ao objecto da sua competência, os mesmos poderes e funções que no
presente decreto-lei se atribuem à polícia judiciária do Ministério Público”(art.º 2º, n.º 2). E
acrescentava que: “Em relação aos crimes cuja investgação lhes cabe, compete aos órgãos
privatvos da polícia judiciária exercer as atribuições que a lei confere ao Ministério Público
relatvamente à instrução preparatória em processo penal” (art.º 7º). Já quanto à instrução
processual preparatória: “As funções que a lei atribue ao juiz durante a instrução preparatória,
relatvamente à libertação ou manutenção da prisão de arguidos e à aplicação provisória de
medidas de segurança, serão desempenhadas pelos directores e sub-directores da políca
judiciária em todos os casos em que a esta pertença a instrução dos processos” (art.º 8º).

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O Decreto-Lei n.º 35.830, Diário do Governo n.º 193, de 27 de agosto de 1946, reorganizou os
serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE). Segundo o art.º 19º, os
comandantes da PSP dos distritos e a autoridade policial dos concellos substtuíam a PIDE
onde esta não tvesse delegação ou posto privatvo comunicando ao diretor todas as
ocorrências que pudessem interessar.

Pelo Decreto n.º 37.447, de 13 de junlo de 1949, art.º 2º, o diretor e o inspetor da PIDE faziam
parte do Consello de Segurança Pública.

Decreto-lei n.º 43.582, de 04 de abril de 1961, alterou a redação do artº 6º, do Decreto-Lei
n.º39.749,de 09 de agosto de 1954. Assim: “art.º 6º … § único. Em matéria de instrução
preparatória penal, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado é um organismo de polícia
judiciária, ao qual cabem, quanto ao objeto da sua competência, os mesmos poderes e funções
que a lei confere à Polícia Judiciária” (art.º 2º).

O Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro, organizou a Direção-Geral de Segurança. Onde
os serviços da Direção-Geral não existssem, as suas atribuições eram exercidas pelos
comandantes distritais da PSP e pela autoridade policial dos concellos, que comunicavam ao
diretor-geral as ocorrências que pudessem interessar à segurança (art.º 26º).

Pelo Decreto-Lei n.º 214/74, de 22 de maio, passou a pertencer ao Comando-Geral da PSP as
atribuições que pertenceram à Direção-Geral de Segurança após já terem passado pela Polícia
Judiciária: “Realizar a instrução preparatória relatvamente às informações do regime legal de
passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional”.

A legislação de 1984 mencionava que o Serviço de Informações de Segurança (SIS) dependia
do Ministro da Administração Interna e que era o organismo incumbido da produção de
informações destnadas a garantr a segurança interna (art.º 21º). Relatvamente à
incapacidades, o seu art.º 31º era taxatvo ao prever: “Não podem fazer parte directa ou
indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antgos agentes da
PIDE/DGS ou antgos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extntas
corporações”.

A Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, que alterou a Lei n.º 30/84, de 05 de setembro, no seu art.º
20º , referiu o SIS nos seguintes termos:

“1 – O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de
informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da
sabotagem, do terrorismo, da espionagem e à prátca de actos que, pela sua natureza, possam
alterar ou destruir o Estado de direito consttucionalmente estabelecido.

2 – O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro
da Administração Interna”.

O SIS dispõe de um Centro de Dados fscalizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados
e por uma Comissão consttuída por 3 magistrados designados pela Procuradoria-Geral da

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República (Lei n.º 30/84, de 05 de setembro, art.º 26º). Segundo a recente Resolução do
Consello de Ministros n.º 188/2017, de 05 de dezembro, que aprovou o Regulamento do
Centro de Dados do SIS, os dados e informações arquivados podem provir das Forças e
Serviços de Segurança e dos Serviços Públicos no âmbito da cooperação prevista na lei (art.º
7º).

Com esta breve abordagem, parece-nos lógico poder deduzir que as informações policiais
eram as produzidas pelas polícias contendo dados sobre segurança e sobre detenções e
mandados policiais não registados pelos tribunais. As informações de segurança passaram a
provir de polícias e não polícias e as detenções passaram a ser registadas somente como
informações criminais.

5 -As informações na PSP

Acabámos de abordar as informações policias e as informações de segurança. Agora, vamos
contnuar com as informações na PSP mas somente a partr de 1953 quando esta corporação
passou formalmente a ser classifcada de força militarizada. Os motvos desta escolla de início
temporal relaciona-se com a não repetção do que já foi escrito sobre informações policiais e
informações de segurança.

No Decreto-Lei n.º 39.497, de 31 de dezembro de 1953, não lavia nenluma menção ao
serviço de informações da PSP. Todavia e como já escrevemos, a PSP já tnla tradição na área
das informações, nomeadamente a partr de 1868 quando a polícia preventva foi colocada no
Corpo de Polícia Civil de Lisboa e ainda no ano de 1931quando a PSP prestava apoio à polícia
internacional.

Pelo Despaclo do Ministro do Interior, de 07 de dezembro de 1961, criou-se o Regulamento
para o Serviço das Esquadras, Postos e Subpostos da PSP e “Na falta de serviços locais
privatvos da Polícia Internacional e Defesa do Estado e sem prejuízo da sua competência, as
suas atribuições serão exercidas pelos Comandantes Distritais da P.S.P. (…) e pela Autoridade
Policial dos Concelhos, que comunicarão ao Director da P.I.D.E. todas as ocorrências que
possam interessar” (art.º 6º).

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 44.447, de 04 de jullo de 1962, estando em vigor a lei
orgânica de 1953, no seu artº 4º constava a existência da 2ª repartção no Comando-Geral com
competência para assuntos relatvos a informações, justça, contencioso e pareceres. À 1ª
secção desta repartção competa “os assuntos relatvos à orientação e coordenação de
pesquisa de informações, estudo e interpretação de notcias e sua difusão conveniente; e ainda
a contra-informação e registos respectvos”. Com o Despaclo do Ministro do Interior, de 15 de
dezembro de 1962, foi aprovado o Regulamento de Informações da PSP. Neste regulamento se
defnia que a PSP tnla a missão de garantr a ordem e paz públicas e que as informações
“colaboram portanto no trabalho da Polícia pois permitem trar conclusões sobre o que é o
adversário, o que pode fazer, e onde e quando o pode fazer. Há pois uma necessidade
permanente na obtenção das informações, visto contribuírem poderosamente para o êxito da

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missão, de cada um e do conjunto” (p. 5). O primeiro objetvo das informações era ajudar à
tomada de decisão; o segundo, consista em esconder do adversário os planos e atvidades da
Polícia. Para a segurança das matérias classifcadas já tnla sido aprovado, por Despaclo do
Ministro do Interior, de 06 de agosto de 1962, o regulamento sobre as Instruções para a
Segurança de correspondência e Matérias Classifcadas da PSP.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 662/70, de 31 de dezembro, a 2ª repartção perdeu as
atribuições de justça, contencioso e pareceres. Manteve as competências da 1ª secção e a 2ª
secção passou a ter a missão de difusão periódica de informações, ação psicológica e os
assuntos de protocolo (art.º 2.º, n.º2).

O Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro, já mencionado anteriormente, organizou a
Direção-Geral de Segurança. Onde os serviços desta Direção-Geral não existssem presentes, as
suas atribuições eram exercidas pelos comandantes distritais da PSP, que comunicavam ao
diretor-geral as ocorrências que pudessem interessar à segurança (art.º 26º).

Pelo Decreto-Lei n.º 214/74, de 22 de maio, já mencionado anteriormente, passaram para o
Comando-Geral da PSP as atribuições que pertenceram à Direção-Geral de Segurança e,
transitoriamente, tnlam passado para a Polícia Judiciária: “Realizar a instrução preparatória
relatvamente às informações do regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e
permanência de estrangeiros em território nacional”.

Pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 09 de maio, o Comando-Geral passou a dispor de uma Divisão
Operacional de que faziam parte: o Núcleo de Estudos e Planeamento; o Núcleo de
Informações; o Núcleo de Operações e o Serviço de Armas e Explosivos (art.º 23º, n.º 3).

Quando foi publicado o Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de dezembro, criou-se no Comando-
Geral a Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo compreendendo a
Divisão de Estudos e Planeamento; a Divisão de Operações; a Divisão de Ensino e
Aperfeiçoamento e a Direção de Comunicações e Informátca (art.º 29º, n.º 2).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro, a Direção Nacional
(desapareceu a designação de Comando-Geral) passou a dispor da Área de Operações e
Segurança compreendendo o Departamento de Operações; o Departamento de Informações
Policiais; o Departamento de Armas e Explosivos e o Departamento de Comunicações (art.º
37º).

Ao departamento de informações policiais competa:

“a) Defnir as normas técnicas relatvas à pesquisa de notcias com interesse para a PSP;

b) Proceder a estudos, selecção e arquivo de notcias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notcias e de elementos de informação à forças e serviços de segurança, a quem nos
termos da lei, lhes devem ser comunicadas;

d) Elaborar estudos e relatórios sobre a criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

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e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas
autoridades judiciárias ou outras entdades competentes;

f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Partcipar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;

i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classifcadas no âmbito da respectva
área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

l) Exercer o controlo da recepção e destruição de correspondência classifcada” (art.º 39º, n.º1)

Relatvamente a esta listagem de competência, é oportuno referir que a coordenação da
investgação criminal e a ligação aos tribunais transitou, no ano de 1995, da extnta Divisão
Operacional (que incluía operações e informações) para o Departamento de Informações
Policiais aquando da publicação da lei de investgação dos crimes relacionados com as drogas
ilegais (Lei n.º 81/95, de 22 de abril).

Pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, a Direção Nacional passou a dispor da Unidade Orgânica
de Operações e Segurança compreendendo as áreas de operações, informações policiais,
investgação criminal, armas e explosivos, segurança privada e sistemas de informação e
comunicações (art.º 29º). As competências de cada uma destas áreas fcaram defnidas
através da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio. Com a criação do Departamento de
Investgação Criminal, as suas competências saíram do universo das competências que até
então estavam no Departamento de Informações Policiais. Todavia, este departamento
ampliou a lista de competências em relação ao ano de 1999.

Segundo a Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, ao Departamento de informações Policiais
compete:

“ a) Proceder à recolha e processamento de notcias com interesse para a missão da PSP;

b) Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notcias necessários ao cumprimentos das
suas missões;

c) Elaborar estudos criminológicos e relatórios analítcos de âmbito estratégico sobre a criminalidade e delinquência
na área de intervenção da PSP;

d) Proceder à análise e avaliação de riscos específcos, associados ao cumprimento das missões da PSP;

e) Defnir e difundir as normas técnicas referentes à actvidade de informações policiais e de segurança e de contra-
informação;

f)Centralizar, manter e assegurar a gestão da informação criminal na estrutura da PSP, incluindo no âmbito do
sistema nacional integrado de informações criminais;

g) Centralizar, partlhar e gerir a nível nacional a informação de ordem pública, assegurando a ligação permanente
com entdades estrangeiras neste domínio;

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h) Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relatvas aos
fenómenos de violência associada ao desporto;

i) Garantr o funcionamento do órgão de segurança da PSP no quadro do sistema de segurança nacional;

j) Colaborar com as entdades competentes na realização de estudos de segurança, no âmbito de projectos de
concepção ou alteração de edifcios policiais;

l) Promover estudos e auditorias de segurança em colaboração com outras entdades;

m) Promover e orientar a realização das necessárias avaliações de segurança pessoais ou insttucionais, por
iniciatva dos serviços da PSP ou por solicitação de entdades externas;

n) Realizar as adequadas averiguações de segurança em caso de quebra ou comprometmento de segurança da
informação, nos termos da legislação em vigor;

o) Exercer funções de gestão e coordenação permanente, bem como de apoio relatvamente ao módulo do sistema
de informações policiais;

p) Receber e assegurar o cumprimento aos pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades
judiciárias ou outras entdades competentes;

q) Partcipar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

r) Gerir e coordenar a partcipação da PSP no Gabinete Nacional SIRENE, bem como noutros gabinetes de

cooperação internacional policial” (art.º 5º)

Pela análise desta longa listagem de competências, destacamos a referência a: (i) informações
policiais; (ii) informações de segurança; (iii) contra-informação; (iv) informação criminal; (v)
informação de ordem pública e (vi) funções relatvas a fenómenos de violência associados ao
desporto.

Também lle competa: (i) gestão, coordenação e apoio ao Módulo de Sistema de Informações
Policiais; (ii) gestão na PSP do Sistema Nacional Integrado de Informações Criminais e (iii)
garantr o funcionamento do órgão de segurança da PSP no Sistema de Segurança Nacional.

E ao Departamento de Investgação Criminal compete:

“a) Coordenar as vertentes processual e operacional da actvidade da PSP;

b) Apoiar tecnicamente, propondo e difundindo instruções, em especial relatvamente a crimes de maior gravidade,
complexidade ou dispersão territorial,que justfquem a gestão concentrada da investgação;

c) Contribuir para a formação inicial, de actualização, de aperfeiçoamento e de especialização;

d) Propor a doutrina e defnir normas técnicas relatvas à actvidade de investgação criminal;

e) Garantr o apoio às unidades e subunidades de polícia, ao nível da actvidade de polícia técnica e do uso de meios
centralizados;

f) Assegurar a coordenação com outras entdades, designadamente em matéria de polícia cientfca” (art.º 6º).

Com a tardia criação do Departamento de Investgação Criminal, somos levados a concluir que
o legislador e a PSP passaram a reconlecer e a assumir a importância da investgação criminal

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instalando na Direção Nacional uma área específca para a investgação criminal e libertando
destas competências o departamento de informações policiais. Este já tnla libertado das
mesmas funções a Divisão Operacional a partr do ano de 1995. Recorde-se que, a nível do
dispositvo territorial e desde 1867 até esta data, sempre existu a área de investgação
criminal na PSP. A designação de polícia judicial foi sendo alterada surgindo a secção de
justça, secção de inquéritos até clegar à atual polícia criminal. Ou seja, faltava formalizar a
centralização e coordenação na Direção Nacional de uma área muito importante na PSP mas
que ia fcando secundada devido às preocupações e especializações nas áreas de segurança e
ordem públicas e, também, informações. A criação do Departamento de Investgação Criminal
veio ultrapassar a lacuna existente e a PSP passou a assumir por completo a sua missão de
órgão de polícia criminal. Tendo a PSP exercido funções de polícia judicial/judiciária desde a
sua criação no ano de 1987, com a publicação do Código de Processo Penal, em vigor, passou a
exercer funções de polícia criminal e a ser órgão de polícia criminal com o respetvo
enquadramento na Lei de Organização da Investgação Criminal como órgão de polícia criminal
de competência genérica com competências próprias de investgação criminal.

Visitados os departamentos de informações policiais e de investgação criminal e sem
querermos atribuir competências departamentais sobre a gestão de dados ou de sistemas de
informações da organização policial ou fora desta, conseguimos diferenciar três tpologias de
informações: (i) informações de segurança; (ii) informações criminais e (iii) informações de
investgação criminal.

Relatvamente às informações de segurança, estas decorrem da atvidade administratva da
PSP (segurança, ordem pública, segurança privada e armas e explosivos). A PSP traballa a
informação segundo metodologias próprias desta área de informações para suprir as
necessidades. A título de exemplo, o policiamento orientados pelas informações (intelligence-
led policing) ou o policiamento preditvo (predictve policing).

Quanto às informações criminais, estas provêm de quem foi incumbido de as produzir
materializadas, nomeadamente, em relatórios sobre a criminalidade para apoiar o decisor na
prevenção do crime tendo em consideração o cumprimento das polítcas criminais de
prevenção prioritária e os meios a empregar. Alguma da informação (dados) provém da
missão de PSP como órgão de polícia criminal no cumprimento das competências das leis
penais e processuais penais e também das competências de investgação criminal. A título de
exemplo, é informação criminal quando um polícia regista uma queixa crime e lle atribui o
número único identfcador de processo crime (NUIPC) registando, nomeadamente, detdo,
suspeito, crime e objetos apreendidos e também quando um outro polícia a desempenlar
funções de investgação criminal, a quem foi distribuído o processos para investgação,
transfere informação complementar sobre outras pessoas e objetos: mais um suspeito, mais
uma arma ou mais uma viatura. Os dois polícias estão a disponibilizar informação criminal.

No que concerne às informações de investgação criminal, estas são produzidas pelos polícias
que apoiam a investgação. A informação (dados) provém do conteúdo do NUIPC, do decurso
processual penal, da realização de atos cautelares e urgentes, do listórico existente no
sistema de informação criminal e do traballo de investgação criminal propriamente dito. O

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investgador pode contar com o traballo de quem produz informações para a investgação
criminal: matrizes, diagramas de conexões, pesquisas e relatórios que lle facilitam a linla de
investgação e a arrumação da prova que é obtda através do que classifcamos de
interrogação – ex: interrogatório; de instrumentação – ex: exames e perícias, e de informação
– ex: pesquisa em plataformas, relatórios e informação prestada por entdades privadas. As
informações de investgação criminal colaboram na realização da polítca de investgação
criminal dos crimes de investgação prioritária e no traballo das equipas especiais e das
equipas mistas de investgação criminal.

Atendendo ao que acabamos de mencionar, as três áreas de informações da PSP seguem
metodologias comuns mas, simultaneamente, diferenciadoras apoiando e orientando a
decisão. O traballo nas informações é facilitado se louver acesso a base de dados, sendo que
a informação depende cada vez mais do uso da novas tecnologias.

Apesar de considerarmos que a PSP tem três vertentes de informações acabadas de
mencionar, sabemos que existem posições diferentes das nossas.

Fiães Fernandes escreveu que a segurança interna assenta em 5 pilares: intelligence,
prevenção, ordem pública, investgação criminal e cooperação internacional (p. 11) e que a
inteligência policial abrange a parte das operações e segurança e a parte criminal (p. 169):

“a) A área da ordem e segurança pública, em que a inteligência policial tem como objectvos
identfcar e determinar os níveis dos riscos que impendem sobre a sociedade, as altas
entdades, as infra-estruturas e os grandes eventos de modo a prevenir a materialização dos
mesmos. Esta inteligência é de natureza essencialmente preventva.

b) A área da investgação criminal, em que a inteligência policial tem como objectvos
identfcar factos, suspeitos, associações, graus de partcipação e circunstâncias em que
determinado crime ou crimes ocorreram. É uma inteligência essencialmente reactva e de
prevenção geral (pelo efeito das condenações obtdas)” (p. 167).

O autor que estamos a mencionar ainda diferencia informação criminal destnada à
investgação criminal e destnada à prevenção da criminalidade nestes termos: “O conceito de
análise de inteligência criminal tem raízes históricas e está associado à época em que as
informações recolhidas pela investgação criminal eram consideradas inteligência. Esta análise
era utlizada como auxiliar directa da investgação criminal, partcularmente nos casos de
criminalidade organizada” (p. 154). Nós acrescentamos que a informação criminal é útl para a
prevenção e também para a investgação. O traballo de informações para a investgação
criminal tem por objetvo facilitar a direção da estratégia do investgador criminal, sem
consttuir elemento de prova, e também para a construção de matrizes e diagramas de
conexões facilitando a narratva para construir a convicção da ocorrência de crime (ou não) e
dos autores.

Relatvamente às informações criminais e em aspetos que nós não desenvolvemos, Fiães
Fernandes, em tabela adaptada da Europol, considera laver dois tpos de análise e três
enfoques (p. 141).

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Enfoque

Tipo de análise Eventos (crimes) Autores (suspeitos) Métodos
Estratégica
Análise dos Análise do perfil Análise do método
Operacional fenómenos da geral geral
criminalidade

Análise de caso Análise de grupo de Análise avaliativa da
(análise de apenas autores (conhecidos) investigação
um caso)

Análise comparativa Análise do perfil
de casos (vários) específico

(desconhecidos)

Quanto ao tpo de análise (estratégia e operacional), nós acabamos de mencionar que a PSP
desenvolveu as análises operacional e tátca para o competente cumprimento das atribuições.
Relatvamente aos eventos e aos autores, nada temos a acrescentar. Sobre a análise do
método geral, transcrevemos dele “Esta análise tem como objectvo determinar a efcácia e a
efciência das metodologias, táctcas e técnicas da polícia na prevenção, investgação e
combate à criminalidade, com vista à identfcação das melhores prátcas, bem como ao
desenvolvimento de novas táctcas e/ou técnicas (…) como a inteligência incide sobre
resultados é adequada a apoiar as decisões sobre a gestão de recursos e investmentos, entre
outras” (p. 144). E a análise avaliatva de investgação “tem como objectvos analisar e avaliar
as actvidades investgatórias (concluídas ou em curso) desenvolvidas num caso concreto (…),
examinar os erros cometdos, as inefciências e recomendar melhorias nos processos, e extrair
lições para o futuro” (p. 152).

Partndo do pressuposto de que o serviço de informações produz conlecimento, um bom
traballo do serviço de informações tem de conduzir a uma efciente, oportuna e adequada
decisão.

6 – A partlla de informações nas Forças e Serviços de Segurança

A produção de informações feita por uma organização terá de cumprir os seus níveis de
necessidades. Todavia e no cumprimento do dever de cooperação, mais de uma organização
precisa de informações e elas devem ser partlladas. Esta partlla pode ser feita no modelo
tradicional com reuniões, relatórios e pedidos de pesquisa. Neste modelo também podemos
incluir os acessos autorizados a plataformas de duas ou mais organizações mantendo um
relacionamento de nível lorizontal em que cada organização mantém a interação “inter

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pares”. Existe um modelo intermédio em que alguém alimenta uma base de dados e várias
organizações têm acesso e são obrigadas a consulta. O atual modelo de sistemas de
informação tem uma entdade supra-organizacional que garante a cooperação feita com a
partlla de informações fcando cada organização com a obrigação de alimentar a respetva
base dados. Os acessos são credenciados, registado e fscalizados. Estes três modelos
coexistem mas as novas tecnologias e as novas necessidades obrigaram as organizações a
apostar nas plataformas para o intercâmbio da informação implicando compatbilização de
bases de dados e conexões.

Neste sistema de partlla de informação, encontramos organizações policiais e não policiais.
As forças e serviços de segurança (não vamos defnir este conceito mas referir que o Serviço de
Informação de Segurança não é uma polícia) podem e devem aceder a bases de dados que não
são diretamente alimentadas por cada um deles, ex: INTERPOL. Também é possível aceder a
bases de dados de duas ou mais organizações se forem protocolados os níveis de acesso e
respetvos controlo em que é selecionado um número restrito de utlizadores dispensando as
plataformas de intercâmbio.

A informação partllada foi por nós agrupada em: (i) informação de segurança interna; (ii)
informação criminal e (iii) informação para a investgação criminal. Cada uma delas tem
objetvos específcos, ciclos de produção próprios, metodologias diferenciadoras e serviços
dedicados à sua produção. Todas elas apoiam ou orientam a decisão numa vertente utlitária.

a) Informação de segurança interna

A Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), defniu quem exerce funções de
segurança interna:

“a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Polícia Judiciária;

d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) O Serviço de Informações de Segurança” (art.º 25º, n.º 2).

Esta lei também defniu que as forças e serviços de segurança “cooperam entre si,
designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à
prossecução dos objectvos específcos de cada um deles, sejam necessárias à realização de
fnalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justça e do segredo de
Estado” (art.º 6º, n.º 2). Este tpo de cooperação, que existe, tem de ser dinamizada pelo
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a quem compete “Reforçar a colaboração
entre todas as forças e serviços de segurança, garantndo o seu acesso às informações
necessárias” [art.º 16º, n.º 2, al. c)].

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Também existe da parte de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a competência
de “Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
mecanismos adequados de cooperação insttucional de modo a garantr a partlha de
informações” [art.º 16º, n.º 3, al. c)] e de “Garantr a artculação das forças e dos serviços de
segurança com o sistema prisional de forma a tornar mais efcaz a prevenção e a repressão da
criminalidade” [art.º 16º, n.º 3, al. a)].

Dentro das competências de direção, compete ao SGSSI “Garantr a interoperabilidade entre
os sistemas de informação das entdades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o
acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos
mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto
nacionais” [art.º 17º, n.º 2, al. b)]. Do Sistema de Segurança Interna fazem parte os órgãos do
Sistema de Segurança Interna (o Consello Superior de Segurança Interna; o Secretário-Geral e
o Gabinete Coordenador de Segurança – art.º 11º), a Unidade de Coordenação Antterrorismo
(art.º 23º) e Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais (art.º 24º).

Segundo a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, as autoridades policiais dos Estados-Membros da
União Europeia fazem intercâmbio de dados e informações classifcando-os nos seguintes
termos:

“i) Qualquer tpo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e

ii) Qualquer tpo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entdades
privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de
meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artgo 3º” [art.º 2º, al. d)].

Para efeitos desta lei e segundo o art.º 2º, são autoridades: a Polícia Judiciária, a Guarda
Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Tributária e outros órgão
de polícia criminal de competência genérica (ex: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).

Estas informações de segurança interna vão ser importantes para a “defnição e execução de
planos de segurança e gestão de crises” [art.º 16º, n.º 3, al. d)], para o “plano de coordenação,
controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança” [art.º 16º, n.º 2, al. a)] e
ainda para garantr a artculação, a colaboração, a cooperação e a coordenação com os órgãos
da Autoridade Marítma Nacional e do Sistema da Autoridade Aeronáutca (art.º 25º, n.º 3) e
também com as Forças Armadas (art.º 35º).

A troca de informação de segurança também é feita no âmbito dos Consellos Municipais de
Segurança (Contratos Locais de Segurança) mas optamos por não os abordar devido ao seu
âmbito municipal e estarmos a tratar do âmbito nacional.

Seguindo o que escreveu Rui Pereira, existe uma separação entre informações e investgação
criminal: “o legislador consagrou uma clara distnção entre produção de informações e
investgação criminal, precisamente para esconjurar o espectro da polícia polítca” (p. 515).

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b) Informação criminal

A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprovou a Lei de Organização da Investgação Criminal,
criou o Sistema Integrado de Informação Criminal e estabeleceu:

“1 - O dever de cooperação previsto no artgo anterior é garantdo, designadamente, por um
sistema integrado de informação criminal que assegure a partlha de informações entre os
órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem
prejuízo dos regimes legais do segredo de justça e do segredo de Estado.

2 – O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por
níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.

3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relatvamente aos
processos de que sejam ttulares, aceder à informação constante do sistema integrado de
informação criminal.

4 – A partlha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei”
(art.º 11º)

E ao SGSSI compete “assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia
criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e
competências”[art.º 15º, n.º 2, al. c)].

A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto (alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio), estabeleceu
as condições e procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas
de informação dos órgãos de polícia criminal regulando o disposto no art.º 11º da Lei n.º
49/2008, de 27 de agosto. O intercâmbio de informação visa: (i) a prevenção criminal e (ii) a
investgação criminal com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal (art. 2º, n. 1).
Quem aceder à plataforma para o intercâmbio de informação também tem acesso a bases de
dados de natureza administratva ou policial (art.º 2º, n.º 3). Se a informação estver protegida
pelo segredo de justça, os dados serão requeridos [art.º 9º, n.º 1, al. b)]. O acesso à
plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número
único identfcador de processo crime (art.º 7º, n.º 3).

c ) A informação para a investgação criminal

A Procuradoria-Geral da República pode, a título excecional e ouvidos os dirigentes máximos
dos órgãos de polícia criminal envolvidos, consttuir equipas especiais para investgações
altamente complexas e equipas mistas para investgar crimes violentos e graves de
investgação prioritária. Estas equipas atuam na dependência funcional do Ministério Público
mas na dependência lierárquica dos respetvos dirigentes. A Lei Quadro de Polítca Criminal,
Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, materializada pela Lei n.º 72/2015, de 20 de jullo, no seu art.º
7º (equipas especiais e equipas mistas) estabeleceu:

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“O Procurador-Geral da República pode, a ttulo excecional, consttuir equipas especiais,
vocacionadas para investgações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por
elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetvos dirigentes máximos,
para investgar crimes violentos e graves de investgação prioritária, funcionando as equipas
sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica
dos seus membros, legalmente prevista”.

Para efeitos de informação para a investgação criminal, “As autoridades judiciárias
competentes podem, a todo o momento e relatvamente aos processos de que sejam ttulares,
aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal” (art.º 11º, n.º 3,
da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) sendo que o funcionamento deste sistema é assegurado
pelo SGSSI (art.º 15º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) que “não pode aceder a
processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado
de informação criminal” (art.º15.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto).

Segundo a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, são órgãos de polícia criminal de competência
genérica: a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, e
de competência específca, todos os restantes órgãos de polícia criminal (art.º 3º). Haverá mais
de vinte órgãos de polícia criminal somando os de competência genérica com os de
competência específca.

Pelo que acabamos de analisar, o SGSSI é o garante do funcionamento da interoperabilidade, e
acesso, entre os sistemas de informação das entdades que fazem parte do Sistema de
Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto) e da interoperabilidade, e acesso, entre o
sistema integrado de informação criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto). Para efeitos de
investgação criminal, a autoridade judiciária tem acesso à informação existente no sistema
integrado de informação criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto e Lei n.º 73/2009, de 12 de
agosto).

A partlla não é uma realidade natural, pelo que tem de ser assegurada pelo SGSSI. A
colaboração, a cooperação e a artculação vão garantr mellores prevenção e repressão e
também mais efciente organização, gestão de recursos, nomeadamente tecnológicos, das
forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal.

Para o apoio à decisão ou para orientar esta, as necessidades operacionais e tátcas são
supridas por serviços de informações dedicados à segurança interna, outros dedicados à
prevenção e repressão da criminalidade e ainda outros vocacionados para a investgação
criminal.

7 - Conclusão

As informações podem ser classifcadas como organização, como serviço ou como produto. E
têm os níveis estratégico, operacional e tátco. Elas têm de construir e consttuir narratvas
convincentes que respondam às intemporais perguntas: o quê, quem, quando, como, onde e

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por quê? Relatvamente à PSP, constatamos que existem serviços de informações de níveis
operacional e tátco com a fnalidade de elaborarem narratvas que apoiem ou orientem a
decisão nas áreas das suas competências de polícia administratva, de polícia criminal e de
investgação criminal de competência genérica. Os conlecimentos produzidos também devem
fazer a previsão de probabilidades, dos meios e da sua disposição sem esquecer o papel que
desempenlam no policiamento orientado pelas informações ou no policiamento preditvo.

Utlizando a listória da PSP, esta organização produz informações desde 1867. No ano de
1962, foi criada a 2ª repartção no Comando-Geral com competência para assuntos de
informações, justça, contencioso e pareceres. Neste ano de 1962, o Ministro do Interior
aprovou o Regulamento de Informações da PSP. No ano de 1985, a lei orgânica deixou de
referir o serviço de informações no Comando-Geral mas este esteve dependente da Divisão
Operacional que, posteriormente, viria a designar-se Divisão de Operações. Com a lei orgânica
de 1999, a Direção Nacional, substtuindo a designação de Comando-Geral, voltou a
autonomizar as informações criando o Departamento de Informações Policiais. Após a entrada
em vigor da lei orgânica de 2007 e com a publicação da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio,
surgiu o Departamento de Investgação Criminal que assumiu algumas das atribuições do
Departamento de Informações Policiais. A partr desta data, a Direção Nacional passou a ter,
formalmente, as três modalidades de informações distribuídas por dois departamentos: (i)
segurança e ordem pública; (ii) criminais e (iii) de investgação criminal. Elas estão interligadas
mas com metodologias diferenciadas porque têm fnalidades específcas mas nada impede que
sejam usadas por um único decisor.

Algo distnto das informações é a informação. Esta é um registo relacionando pessoas e
ocorrências. Fazendo uso da listória, os registos policiais tveram o seu tempo de validade mas
atualmente existe o acesso à informação através das novas tecnologias de informação e de
comunicação. A informação é partllada cumprindo o dever de cooperação incentvado e
controlado por entdades posicionadas supra polícia administratva e supra polícia criminal de
que destacamos o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Quem estver autorizado
a aceder ao sistema integrado de informação criminal só o fará se introduzir o número único
identfcador de processo crime sendo, a partr desse momento, permitdo acesso a
informação administratva ou policial. A informação de acesso automátco não impede a
partlla de informação através de reuniões, de relatórios e de respostas a pedidos.

Quanto à contra-informação, esta consttui uma medida de segurança bem diferente da
produção do conlecimento atribuído à informações, logo, não desenvolvemos esta temátca.
Todavia, deixamos em aberto que a efciente contra-informação carece de informações.

Em termos de síntese, a PSP dispõe de serviços de informações destnados a produzir
narratvas que respondam às perguntas intemporais decorrentes das necessidades de: (i)
informações de segurança e ordem pública; (ii) informações criminais e (iii) informações para a
investgação criminal. No processo de produção das informações, a PSP utliza a informação
que é um registo relacionando pessoas e ocorrências sendo ela proveniente de varias fontes,
nomeadamente, bases de dados, pesquisas no terreno, informação prestada por entdades
públicas e privadas.

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- Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, Intercâmbio de dados e informações de natureza criminal na União Europeia.
- Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto (alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08 de janeiro), Aprovou o
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