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Trabalho Suplementar - Resposta DN a ASPP

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Published by luisfontes, 2021-09-06 11:44:06

Trabalho Suplementar - Resposta DN a ASPP

Trabalho Suplementar - Resposta DN a ASPP

Para ASPP/PSP

Senhor Presidente da ASPP

Encarrega-me Sua Excelência o Diretor Nacional da PSP de informar que o exposto através do
ofício em referência mereceu a sua melhor atenção.

Releva, no entanto, que o preconizado pela ASPP extravasa as suas competências, na medida
em que o pagamento de trabalho suplementar realizado pelos Polícias carece de consagração
legal, sendo para tal necessário uma alteração ao atual estatuto profissional do pessoal com
funções policiais da PSP.

Reconhecendo-se a bondade da proposta apresentada e como refere a ASPP/PSP, “na carreira
específica dos médicos, foi consagrado um suplemento remuneratório que visa,
especificamente, pagar a disponibilidade permanente para o serviço. Este suplemento, neste
caso de 800 euros mensais, visa pagar “a disponibilidade permanente a obrigatoriedade de
apresentação ao serviço sempre que seja solicitado, mesmo que fora do período normal de
trabalho”, salienta-se que na PSP também o suplemento por serviço nas forças de segurança
visa, expressamente, esse desiderato (art.º 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 9 de
outubro, aplicável ex vi art.º 154.º do EPPSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19
de outubro).

Não menos importante, sublinha-se a base que sustenta a ainda diferenciação das forças de
segurança da função pública, e que se traduz, no caso da PSP, na condição policial, que se
caracteriza, de entre outros aspetos, pela disponibilidade permanente para o serviço, bem
como para a formação e para o treino.

Desvalorizar a condição policial (matriz estruturante) na defesa de direitos é um risco elevado
que deve ser ponderado e acautelado.

Quanto à menção dos créditos horários/bolsa de horas, releva:

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal
com Funções Policiais na PSP (EPPFPPSP), fornece mecanismos e instrumentos que visam
garantir aos elementos policiais condições adequadas ao bom desempenho das funções que
lhes estão cometidas, tendo em conta a natureza e especificidade da função policial, sem, no
entanto, esquecer os princípios constitucionais orientadores do Estado de Direito;

O EPPFPPSP é uma lei especial que apenas remete para a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, doravante LGTF, e eventualmente para a lei geral (Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) para as matérias por ele não reguladas (n.º 2 do artigo 5.º
do EPPFPPSP);

O artigo 57.º do EPPFPPSP, cuja epígrafe é “horário e duração semanal de trabalho”,
estabelece as 36 horas como período normal de trabalho, a constituição dos serviços de
piquete e no seu n.º 3 remete a regulamentação da compensação do serviço, que exceda o
período normal de trabalho, in casu, gozo do crédito horário e descanso compensatório, para
despacho do Diretor Nacional da PSP;

Nestes termos, o Despacho n.º 13/GDN/2016, em anexo, no seu artigo 3.º, veio regulamentar
a atribuição do crédito horário e o gozo de descanso compensatório, garantindo o respeito
pela realização pessoal e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do Polícia,

sem, no entanto, deixar de ter em conta a especificidade da função no que diz respeito ao
carácter permanente e obrigatório do serviço policial (n.º 3 e 5 do artigo 57.º do EPPFPPSP);

Do n.º 4 do artigo 3.º do referido Despacho não se pode, nem se deve inferir a existência de
uma prescrição automática pelo decurso dos seis meses, isto porque, caso assim fosse, o
legislador em vez de dizer “(…) sob pena de prescrição (…)”, diria “(…) prescrevem (...)”. No
mesmo sentido, no n.º 5 é referido que “(…) o gozo de crédito horário e descanso
compensatório (…)” é precedido de um requerimento, com a antecedência de dois dias, o qual
posteriormente é “(…) autorizado pelo superior hierárquico (…)”, “(…) tendo em consideração
a proteção do interesse público, designadamente assente na disponibilidade para o serviço
(…)”;

Entende-se, assim, que o prazo de seis meses, é o prazo dentro do qual o polícia tem a
faculdade de requerer ao seu superior hierárquico a intenção de gozar o crédito horário e
descanso compensatório a que tem direito. Ou seja, um polícia que tenha requerido, dentro
dos seis meses, a intenção de gozar o descanso compensatório a que tinha direito, e, na
eventualidade deste, por “conveniência de serviço” lhe ser negado, não se retira do referido
despacho, que o requerente perdeu o direito ao gozo das horas constantes do crédito horário;

Assim, e havendo regulamentação específica, como é o caso do EPPFPPSP, não se afigura
adequado fazer-se qualquer tipo de recurso à lei geral (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro),
nomeadamente ao seu artigo 208.º, que se refere ao banco de horas por regulamentação
coletiva, até porque este regime só é admissível quando for previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o qual estabelecerá os limites de acréscimo laboral,
assim como a forma de compensação de tal acréscimo, tendo em conta os vários setores de
atividade económica a que respeitam;

Pelo exposto, entende-se que não se pode comparar a natureza e especificidade da função
policial, com a de qualquer outra atividade económica, sendo legítimo que exista disciplina no
que ao gozo do descanso compensatório diz respeito, sob pena de se colocar, aí sim, em causa,
a operacionalidade da função policial e, consequentemente, algumas tarefas e princípios
fundamentais do estado de direito que esta assegura. Nestes termos, entende-se que, in casu,
não existe qualquer inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 3.º do
Despacho n.º 13/GDN/2016.

Com os melhores cumprimentos

“Uma Polícia integral, humana, forte, coesa e ao serviço do Cidadão” – Estratégia PSP 20/22

Excelentíssimo Senhor
Diretor Nacional

da Polícia de Segurança Pública
Superintendente-chefe Magina da Silva

@: [email protected]

N/Refer.: 68/D-P/2020
23.jul.2020

Assunto: Tempo de trabalho e pagamento do trabalho suplementar na PSP

Excelência,

É do conhecimento público a enorme carga horária que recai nos
profissionais da PSP para que a segurança pública possa seja uma garantia para
todos os cidadãos.

A falta de efetivo, agravada com a alta média de idades dos polícias obriga a
uma sobrecarga desmedida para os polícias.

Tem sido uma constante, por razões da realização de eventos públicos, sejam
concertos, jogos de futebol ou outro tipo de iniciativas, que obriga ao corte de folgas
consecutivas ou mesmo as próprias férias. Este situação regular, tem criado um
desgaste na saúde física e mental dos polícias. Gerando ainda mais injustiça a falta
de compensação remuneratória pelo esforço realizado.

Nesse sentido consideramos de maior justiça rever o modelo de
compensação pelo trabalho suplementar dos polícias.

Abaixo deixamos o nosso entendimento e contributos para o encontro de
uma solução justa, razoável e com sustentabilidade legal.

Tempo de trabalho e pagamento do trabalho suplementar na PSP

I – Introdução

As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento
sempre assumiram particular importância no âmbito dos regimes de direito laboral
existentes, quer na administração pública, quer no setor privado. Na verdade, o
tempo de trabalho é um dos principais fatores de agravamento da exploração de
quem trabalha. Assim, não é de estranhar que a questão em torno do tempo de
trabalho (35/40 horas) e a questão do pagamento do trabalho suplementar tenha
sofrido diversas alterações legislativas ao longo dos últimos anos.

Ao mesmo tempo, a questão do tempo do trabalho assume uma particular
importância no âmbito das questões da saúde e segurança no trabalho, uma vez que
o aumento da jornada de trabalho tem implicações na saúde dos profissionais e
contribui para um maior desgaste emocional e físico que não pode ser descurado.
Por outro lado, quanto maior for a carga horária, maiores são as probabilidades e o
risco de cometer erros. Ora, no serviço que os profissionais da PSP prestam, há
situações em que decisões importantes têm que ser tomadas em frações de segundo
e há situações em que os profissionais estão sujeitos a cenários de grande tensão.
Nestes cenários, o tempo de trabalho não é uma questão menos relevante ou que
possa ser encarada com ânimo leve, porquanto os níveis de atenção e a resistência
diminuem na direta proporção do tempo de trabalho. Assim, o tempo de trabalho e
o trabalho suplementar têm implicações na saúde dos profissionais da PSP e têm
consequências operacionais que têm que ser tidas em conta na discussão deste
tema.

II- legislação em vigor e seus problemas

No atual quadro legislativo em vigor, o horário e a duração semanal de trabalho dos
profissionais da PSP está consagrado no artigo 57.º do Estatuto profissional do
pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, Decreto-lei n.º
243/2015 de 19 do 10 de 2015. Neste artigo estipula-se que o período normal de
trabalho é de 36 horas nele se incluído ações de formação e treino.

Neste mesmo artigo consagra-se o serviço de piquete ao qual corresponde um
suplemento remuneratório, previsto no Decreto-lei 299/2009 artigos 101.º e 105.º,

e a possibilidade de trabalho “suplementar” por via do n. 3 desse mesmo artigo que
define “a prestação de serviço para além do período previsto no n. 1 é compensada
pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor
nacional”.

Importa referir que, salvo melhor entendimento, o serviço de piquete não visa
diretamente e especificamente o pagamento de trabalho suplementar, mas sim
compensar quem tem que permanecer ou comparecer ao serviço durante a noite,
fins-de-semana e feriados e em situações excecionais.

É uma compensação, excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de
piquete e visa compensar esse mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo.

Na verdade, se olharmos para as regras de cálculo do subsídio de piquete e a sua
articulação com o subsídio de turno, percebe-se que este suplemento visa
compensar quem, não estando escalado para o serviço, passa a estar por
necessidade do serviço.

Contudo, o suplemento de turno e o suplemento de piquete não podem ser
confundidos com o trabalho suplementar. Na verdade, quer os turnos quer os
serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de trabalho. Em
nenhuma parte do artigo se refere que o valor pago pelo subsídio de piquete visa
pagar trabalho suplementar.

“3 - O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza
excecional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a
permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos
serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o
exijam.”

Assim, atendendo ao artigo 57.º, o trabalho prestado para além do horário normal
de trabalho é pago por via do n. 3 (crédito horário) e não por via do n. 2 (serviço de

piquete). Tal solução difere, como iremos ver mais à frente, dos regimes previstos,
quer no Código do Trabalho, quer da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Contudo, não se ignora que reina a confusão, diríamos deliberada, entre conceitos
e a utilização do suplemento de piquete para o pagamento de trabalho suplementar,
previamente programado.

A utilização do suplemento de piquete para o pagamento de trabalho suplementar
tem como consequência, uma vez atingido o limite do suplemento de turno, o não
pagamento do trabalho suplementar.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto, que institui o crédito horário como
forma de pagamento do trabalho suplementar, também não está isento de
problemas. Os problemas da sua aplicação não decorrem tanto da norma prevista
no Estatuto, mas na sua concretização por via do despacho do Diretor Nacional.

Ora, o despacho n.º 13/GDN/2016 – Crédito horário e descanso compensatório, foi e
bem alvo de uma Ação Administrativa de impugnação dos seus artigos mais
relevantes.

Efetivamente, há vários problemas que resultam deste despacho tais como o da
legalidade e da Constitucionalidade do mesmo, que foram suscitados na ação
administrativa oportunamente intentada pelo contencioso da ASPP/PSP.

O Despacho supracitado, ao fazer depender o uso dos créditos horários de
autorização do superior hierárquico coloca na disposição e no critério
discricionário do superior hierárquico, o direito ao “pagamento” do trabalho
suplementar.

Mais, ao determinar, na nossa opinião ilegalmente, a prescrição do crédito horário,
se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a contar do dia da
prestação do trabalho, este Despacho está a instituir a possibilidade da prestação
de trabalho suplementar na PSP não remunerado.

Tendo em conta as dificuldades, a falta de recursos humanos, facilmente se percebe
que estas autorizações não são dadas, o que significa a prática de trabalho não
remunerado na instituição, o que é manifestamente ilegal.

A opção de não traduzir em remuneração o trabalho suplementar prestado deve ser
colocado junto da Assembleia da República e do Governo.

III- Natureza do trabalho suplementar e soluções legislativas nos diversos regimes
laborais quanto ao seu pagamento.

O trabalho suplementar, vulgarmente designado como trabalho extraordinário, é
excecional, pelo que não constitui a regra do normal funcionamento das empresas
ou dos serviços públicos.

Na verdade, nos diferentes regimes jurídicos de natureza laboral do setor público e
do setor privado, o trabalho suplementar, sendo excecional, está associado à
imposição de limites máximos na sua prestação com vista à proteção dos
trabalhadores. Por outro lado, sendo verdade que há formas de compensação do
trabalho suplementar por via de dias de descanso, a regra passa pelo seu pagamento
e a atribuição de descansos compensatórios.

A opção consagrada no Estatuto de apenas estipular a compensação do trabalho
suplementar por via da atribuição de um crédito horário, que depois foi fortemente
condicionado por via do Despacho supracitado, deve merecer a nossa crítica e
suscitar propostas de alteração.

Vejamos então como os diferentes regimes jurídicos de natureza laboral consagram
o trabalho suplementar, seus limites e formas de pagamento:

No Código do Trabalho, o trabalho suplementar encontra-se estipulado nos artigos
226.º e seguintes.

Considera-se trabalho suplementar o realizado fora do horário de trabalho. No
artigo 228.º o Código do Trabalho estipula os limites máximos de trabalho
suplementar que um trabalhador pode realizar por ano.

Nos termos deste artigo, os trabalhadores do setor privado podem, numa média e
grande empresa, realizar até 150 horas anuais. Este limite pode ser alargado até às
200 horas anuais por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Por sua vez, o artigo 268.º do Código do Trabalho estipula que o trabalho
suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 25% na
primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de
descanso semanal ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%

Já na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os
limites idênticos para o trabalho suplementar- 150 horas anuais e as duas horas por
dia normal de trabalho. Também se consagra a possibilidade de alargar para as 200
horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos
trabalhadores.

Também na administração pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho
suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais
de trabalho e 50% nos dias de descanso semanal ou feriados.

O n.º 7 deste artigo refere que “Por acordo entre o empregador público e o
trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por
descanso compensatório.”

Ou seja, quer no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho
suplementar é a existência de limites máximos e o seu pagamento valor hora com
acréscimos de 25%, 37,5% ou 50% conforme a quantidade e o dia em que o trabalho
suplementar é prestado.

Apenas se institui, na administração pública, mediante acordo entre o trabalhador
e empregador público, a possibilidade de “pagamento” por descanso
compensatório.

Contudo, e na carreira específica dos médicos, foi consagrado um suplemento
remuneratório que visa, especificamente, pagar a disponibilidade permanente para
o serviço. Este suplemento, neste caso de 800 euros mensais, visa pagar “a
disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre
que seja solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho”.

Aliás, o suplemento de disponibilidade permanente está elencado no Decreto-Lei
n.º 25/2015 que “Explicita as obrigações ou condições específicas que podem
fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores
abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da
sua integração na Tabela Única de Suplementos”.

Artigo 2.º n. 2- “a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a
qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora
pública;

Nesse mesmo diploma, e em outras carreiras da administração pública, foi
consagrado um suplemento para o trabalho suplementar que varia entre os 20 e os
30% da retribuição base.

Chama-se a atenção para o facto de estas formas de pagamento do trabalho
suplementar deverem ser conjugadas com a imposição de limites máximos, à
semelhança do que existe na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas não
existe no Estatuto.

A fim de obviar o argumento que na PSP os seus profissionais estão sujeitos a um
dever de disponibilidade, importa por um lado referir que esse argumento não é
sério, razoável e é imprudente não consagrar limites à jornada de trabalho. Por um
lado, o direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional com a

vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão
consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, as mais
elementares regras de saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de,
face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e
mentalmente aptos para o desempenho das missões obriga ao descanso. Assim, nas
normas poderemos salvaguardar estes argumentos, mas ao mesmo tempo incluir
uma norma excecional de trabalho para além dos limites máximos quando, por
despacho devidamente fundamentado, o MAI assim o determinar.

IV – Implicações no âmbito da saúde e segurança no trabalho

Como acima foi referido, a duração da jornada de trabalho e o trabalho suplementar
na sua quantidade está associada a um maior ou menor desgastes do ponto de físico
e emocional. A imposição de horas de trabalho, para além do horário normal de
trabalho pode e deve ser limitado. A atenção e o discernimento no cumprimento
das missões estão correlacionados com o tempo de descanso e a imposição de mais
horas de trabalho, além de afetar a saúde dos profissionais da PSP, potência de
forma significativa o erro e a resistência para fazer face a cenários de tensão.

Estes argumentos e avaliação dos impactos que a imposição de uma sobrecarga
horária significa na saúde e nos níveis de atenção dos profissionais pode ser, caso
assim o entendam, complementado por especialista na área da saúde e segurança
no trabalho que estejam na disponibilidade da ASPP-PSP.

V – Quid juris? Que soluções a preconizar/ exigir e junto de quem?

Chegado a esta fase, importa avaliar que soluções podemos encontrar para resolver
os problemas acima identificados. A base da proposta a ponderar terá que passar,
necessariamente, pela afirmação que não pode haver na PSP trabalho suplementar
não remunerado.

Importa, salvo melhor opinião, resolver os problemas criados pelo Despacho,
deixando claro que ele é ilegal e consequentemente obrigando à sua reformulação.

Importa também a resolução do problema da utilização do subsídio de piquete, que
com os seus limites, leva à prestação de trabalho suplementar gratuitamente.

Assim, importa suscitar o problema junto dos grupos parlamentares na Assembleia
da República e junto do Governo.

Ora, nos termos da Constituição, quer o Governo, quer a Assembleia da República
têm legitimidade para alterar o Estatuto profissional do pessoal com funções
policiais na PSP, o DL n. 243/2015 de 19 de outubro, no sentido de impor um limite
ao trabalho suplementar que um profissional da PSP pode realizar por cada ano e a
consagração de uma disposição legal que, em vez da prescrição do direito aos
créditos previsto no Despacho do Diretor Nacional, consagre a conversão em
remuneração dos créditos horário não usados.

Por outro lado, importa, na negociação que visa a revisão ou reformulação dos
suplementos remuneratórios, suscitar ao Governo a necessidade de clarificar o
suplemento de piquete, tornando claro o fim a que se destina e consagrar um
mecanismo que determine que uma vez esgotado o montante máximo, o tempo de
trabalho remanescente seja contabilizado como trabalho suplementar a pagar por
via do crédito horário previsto no n. 3 do artigo 57.º do Estatuto. Em alternativa
pode ser negociado um montante percentual fixo de acréscimo remuneratório
(20/30%) que visa a compensação pelo trabalho suplementar.

VI – Conclusões

Há um justo capital de descontentamento dos profissionais da PSP devido à
existência de trabalho suplementar não remunerado. Esta é a questão central que
importa resolver interpelando, como acima se expôs, os grupos parlamentares
representados na Assembleia da República e o Governo.

Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem
tão pouco é aceitável que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O

problema real e premente da falta de recursos humanos não pode nem deve servir
para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer limite e não
remunerado.

Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais, como se faz na proposta
acima formulada, que acautele o que deve ser acautelado. O que não é aceitável, é
que na atividade normal da Instituição PSP se recorra de forma sistemática a
trabalho suplementar.

As propostas, cuja reflexão coletiva pode e deve densificar e melhorar, visam
instituir um limite máximo do tempo de trabalho suplementar; garantir que o
trabalho suplementar é pago e que o suplemento de piquete não possa ser usado
como expediente para garantir o trabalho gratuito na PSP.

A questão apresentada é complexa, desafiante para a ASPP/PSP, mas ao mesmo
tempo importante pelas implicações financeiras que terá para os profissionais da
PSP, bem como, e quero enfatizar este aspeto, é muito importante pelos impactos
que o aumento da jornada de trabalho tem nas condições físicas e psicológicas em
que os profissionais da PSP desempenham as suas funções.

Com os melhores cumprimentos,

A Direção da ASPP/PSP

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Paulo Jorge Pires Rodrigues


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