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Published by andreaires, 2019-01-23 15:44:28

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ESTATUTO DA ACADEMIA CEARENSE DE
CIÊNCIAS

CAP. I – DA ACADEMIA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º- A Academia Cearense de Ciências (Aceci), fundada na cidade de Fortaleza em 23 de
outubro de 1985 é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, religiosos
ou políticos, consagrada à finalidade de contribuir para o desenvolvimento das ciências
básicas e aplicadas, particularmente no Estado do Ceará.

§ único- A Aceci terá sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza.
Art. 2º- Para o cumprimento e zelo do disposto no artigo anterior, a Aceci:

a) Promoverá eventos científicos amplos ou restritos, na forma de cursos, congressos,
simpósios, conferências ou excursões;

b) Auxiliará, por todos os meios ao seu alcance, as atividades científicas a que se
dediquem seus membros, bem assim os projetos de cunho científico ou cultural que,
embora elaborados por pessoas ou instituições estranhas à Academia, sejam de
reconhecido interesse para o desenvolvimento científico regional;

c) À guisa de estimulo, concederá premiações a jovens cientistas e a título de
reconhecimento, a instituições e homens de ciência que, de forma relevante, hajam
contribuído para o desenvolvimento científico e tecnológico da região;

d) Promoverá a divulgação, a nível técnico ou popular, de trabalhos científicos,
preferentemente aqueles de autoria de seus acadêmicos;

e) Procurará estabelecer e manter liames de intercâmbio e colaboração com associações
científicas e entidades congêneres do país ou do exterior e em particular, com a
Academia Brasileira de Ciências;

f) Empenhar-se-á, igualmente, em firmar e manter vínculos com as Universidades
sediadas no Ceará, bem assim com os demais órgãos e instituições que têm a
responsabilidade de planejar, orientar, avaliar, executar e financiar pesquisas científicas
e tecnológicas no âmbito do Estado, no propósito de levar-lhes a opinião das lideranças
científicas congregadas na Academia.

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Art. 3º- No sentido de estender os limites de sua influência em proveito do progresso da
Ciência, a Aceci poderá instalar, a juízo da Assembléia Geral, núcleos e sedes regionais
em outros centros de pesquisa cientifica implantado no interior do estado do Ceará.

§ único- Os núcleos regionais reger-se-ão por normas capituladas em regimento
específico, aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 4º- No propósito de instituir e preservar a memória histórico-científica do Estado, a
Aceci empenhar-se-á em favor da criação e organização do Museu de Ciências do Ceará
e sua biblioteca.

CAP. II – DOS MEMBROS DA ACADEMIA, SEUS DIREITOS,
DEVERES E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º- O corpo social da Aceci será constituído por quatro categorias de Membros:
Titulares; Beneméritos; Honorários e Afiliados.

Art. 6º- Os Membros Titulares legitimamente identificados como Acadêmicos constituem um
quadro de cinquenta Membros, escolhidos entre as mais destacadas personalidades
científicas e acadêmicas cearenses ou radicadas no Estado do Ceará.

§1º- Os primeiros trinta Acadêmicos serão considerados Membros fundadores e, como tal
terão o privilégio de escolher, individualmente, o Patrono de suas respectivas cadeiras.

§2º- O nome do Patrono será imutável ao longo de toda a existência da Academia,
devendo a escolha distinguir, necessariamente, uma personalidade acadêmico-
científica já falecida e cuja memória esteja notoriamente ligada à História da Ciência e
das Ações Acadêmicas no Ceará.

§3º- A posse da cadeira só extinguir-se-á por morte ou desistência formalmente expressa
do Membro Titular, sendo que no caso de desistência, automaticamente será aprovado
seu enquadramento como Membro Honorário, de acordo com o que estabelece o
Artigo 8º deste Capítulo.

§4º- Uma vez consumada a vacância no quadro de Membros Titulares, ela deverá ser
preenchida, dentro de no máximo seis meses, através de eleição processada em
Assembléia Geral, com exigência de maioria de votos.

§5º- A proposição de um novo candidato deverá ser subscrita por dois acadêmicos e
apreciada inicialmente pela Diretoria, antes de ser levada à apreciação da Assembléia
Geral.

Art. 7º- O quadro de Membros Beneméritos não terá número limitado e a admissão dos
mesmos far-se-á por indicação da Diretoria e posterior aprovação da Assembléia Geral,
também por maioria de votos dos presentes.

§ único- Na condição de Membro Benemérito, poderão ser admitidas pessoas físicas ou
jurídicas que tenham feito doações ou contribuições materiais à Aceci.

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Art. 8º- O quadro de Membros Honorários, também ilimitado, será integrado por cientistas
de notório saber. Poderão ser enquadrados, também, como Membros Honorários, os
Membros Titulares que expressarem formalmente o desejo de sua desistência de
continuar como Membro Titular, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 6º, deste
Capítulo.

§1º- O Membro Honorário será admitido em Assembléia Geral, por maioria de votos, e a
proposição do seu nome será de competência de qualquer Membro Titular formalizada
em reunião ordinária da Diretoria.

§2º- A transferência de Membro Titular para Membro Honorário implicará,
automaticamente, na vacância de sua Cadeira, sendo desta forma, liberado de sua
contribuição financeira com a Academia.

§3º- Caracterizada a vacância da Cadeira, com a transferência de Membro Titular para
Membro Honorário, a mesma deverá ser preenchida, no prazo máximo de seis meses,
de acordo com o que estabelece os §6º e §7º, do Artigo 6º, deste Capítulo.

Art. 9º- Os Membros Afiliados serão jovens pesquisadores promissores, radicados no Ceará,
indicados por, no mínimo, dois Membros Titulares e aprovados por maioria em
Assembléia Geral.

§1º- Os Membros Afiliados, em número máximo de vinte (20), terão direito de participar
das atividades da Academia por períodos de cinco anos, renováveis em função do
interesse expresso, do desempenho acadêmico e da participação de cada um nas ações
da Academia;

§2º– O desempenho dos Membros Afiliados com vista à renovação será avaliado por uma
Comissão de três Membros Titulares, designada pelo Presidente da Academia e, no
caso de renovação, aprovado em Assembléia.

Art. 10º- São direitos dos Acadêmicos:

a) Frequentar as sessões da Diretoria, com participação ativa nas discussões, e as demais
reuniões científicas ou sociais patrocinadas pela Aceci;

b) Receber gratuitamente as publicações oficiais da Academia e merecer, quanto às
mesmas, prioridade para inserção de trabalhos de sua autoria;

c) Votar e ser votado para qualquer cargo ou função no âmbito da entidade;

d) Gozar das demais vantagens que lhes forem atribuídas pelas normas regimentais da
Academia.

Art. 11º- Aos Membros Beneméritos, Honorários e Afiliados são assegurados todos os
direitos referidos no artigo anterior, salvo os que estão especificados na alínea c.

Art. 12º- São deveres dos Membros Titulares e dos Membros Afiliados da Academia:

a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) Acatar e prestigiar os atos e decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

c) Zelar pelos primados da concórdia e da ética profissional;

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d) Prover suas Contribuições financeiras anuais estabelecidas pela Diretoria e aprovadas
em Assembléia Geral, para realização das ações da Academia, inclusive publicação da
Revista.

§1º- Aos Membros Beneméritos e Honorários não se aplicam, necessariamente as
obrigações acima especificadas.

§2º- O valor da Contribuição anual dos Membros Afiliados deverá corresponder a
cinquenta por cento do valor da Contribuição dos Membros Titulares.

CAP. III – DOS BENS E PATRIMÔNIO

Art. 13º- A Aceci terá seu patrimônio construído por doações de pessoas físicas ou jurídicas;
contribuições mensais dos Membros Titulares e Afiliados, e demais contribuições
extraordinárias voluntárias, inclusive de seus Membros; recursos auferidos mediante
contratos e convênios celebrados com instituições públicas ou particulares, com vistas à
prestação de assessoria por parte da Academia e, ainda, por bens móveis ou imóveis,
adquiridos em função da movimentação de seus recursos.

Art. 14º- Em caso de dissolução da Aceci, seu patrimônio será entregue à Fundação Cearense
de Pesquisa e Cultura, que o converterá em prêmios destinados ao incentivo de novas
vocações científicas nos meios universitários cearenses.

CAP. IV – DAS PUBLICAÇÕES & CONCESSÕES DE PRÊMIOS

Art. 15º- A Aceci editará, sob sua responsabilidade, uma revista científica, cujos elementos
de caracterização, incluindo título, periodicidade, perfil, normas de colaboração e
demais especificações serão detalhados em regimento próprio, aprovado em Assembléia
Geral. Se conveniente, poderá editar outras publicações.

§ Único- A editoração da revista ficará a cargo de um Editor nomeado pela Diretoria
dentre os Membros Titulares, o qual será supervisionado pelo Diretor Científico.

Art. 16º- A Aceci outorgará os títulos de Destaques do Ano ao Membro Titular e ao Membro
Afiliado, no pleno gozo de seus Direitos, Deveres e Atribuições, em dia com os
pagamentos das suas contribuições, não pertencentes à Diretoria, que se distinguirem
por suas participações aos Eventos da Academia avaliadas pelo que consta nas Atas das
Reuniões e publicações nos ANAIS da Academia.

Art. 17º- A Medalha do Mérito Científico, denominada Prof. Francisco José de Abreu Matos
será outorgada, anualmente, à Personalidade Acadêmico-Científica, que preencha os
requisitos elaborados por uma Comissão Especial constituída de quatro membros, tendo
o mérito profissional, como critério principal.

§1º- A indicação dos nomes para receber a Medalha do Mérito Científico será procedida
pelos Membros Titulares da Aceci.

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§2º- Poderão também ser indicados para receber a Medalha do Mérito Científico os
Membros Titulares e os Membros Afiliados no pleno gozo de seus Direitos, Deveres e
Atribuições, em dia com os pagamentos das suas contribuições, que, de forma
determinante, tenham contribuído com relevantes atividades acadêmico/científicas de
destaque nos cenários estadual, nacional ou internacional.

§3º- A Comissão Especial estabelecerá os critérios, visando à seleção, dentre as
personalidades acadêmico-científicas indicadas, para receber a outorga da Medalha do
Mérito Científico.

§4º- O julgamento final da Comissão Especial deverá ser homologado pelo Plenário da
Academia.

Art. 18º- A Aceci realizará uma Sessão Magna Anual, de cuja Solenidade constará a entrega
da Medalha do Mérito Científico, entrega dos títulos de Destaques do Ano e possível
posse de Novos Membros Acadêmicos.

§ Único– As Sessões Magnas Anuais serão realizadas na segunda quinzena do mês de
Novembro de cada ano.

CAP. V – DA DIREÇÃO

Art. 19º- A direção da Aceci será exercitada, executivamente, por uma Diretoria, e
consultivamente, por um Conselho Superior.

Art. 20º- A Diretoria, a quem compete a elaboração e viabilização do plano de governo, a
execução dos atos administrativos e o cumprimento das determinações da Assembléia
Geral, será constituída por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um
Diretor Científico, um Diretor Social e um Diretor de Patrimônio.

Art. 21º- Ao Presidente compete:

a) Representar a Aceci seja pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele;

b) Presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

c) Prover o cumprimento das normas estatutárias e regimentais, bem assim as
deliberações dos colegiados;

d) Decidir sobre os casos omissos, para o que poderá consultar o Conselho Superior;

e) Convocar o Conselho e a Assembléia Geral;

f) Autorizar despesa, dar quitação, apresentar o relatório anual das atividades da
Diretoria, incluindo prestação de contas e, por fim, gerir todos os atos administrativos
da entidade.

Art. 22º- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos,
fazendo-o com todas as prerrogativas.

Art. 23º- O Secretário Geral, a par dos naturais encargos de Secretario – atas, relatórios,
correspondências e cadastros – cuidará, também, de todos os negócios afetos à

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Tesouraria da entidade, desde quitação de anuidades à prestação de contas, devendo, no
provimento de tal função, assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais
documentos financeiros. Substituirá o Diretor Social, o Diretor Científico e o Diretor de
Patrimônio em seus impedimentos eventuais.

Art. 24º- O Diretor Científico cuidará de toda a programação científica da Aceci, incluindo a
revista científica, através da supervisão de seu Editor.

Art. 25º- Ao Diretor Social compete a programação dos eventos sociais e dos encargos do
serviço de relações públicas da Aceci. Substituirá o Secretário-Geral em seus eventuais
impedimentos.

Art. 26º- O Diretor de Patrimônio cuidará, precipuamente, de preservar e ampliar os acervos
culturais e materiais da entidade, bem assim das gestões em favor das implantações e
organização do Museu de Ciências do Ceará.

Art. 27º- O Conselho Superior, composto, igualmente, por sete acadêmicos, é órgão
consultivo e normativo. No primeiro caso, para opinar, a guisa de orientação à Diretoria,
sobre casos omissos no estatuto; no segundo, para fins de elaboração de regimentos
internos, regulamentos e portarias.

§ único - O Conselho Superior terá um Presidente, com mandato de dois anos a ser
escolhido mediante eleição interna e privativa dos Conselheiros.

Art. 28º- A Diretoria e o Conselho Superior terão mandato de dois anos e seus integrantes
serão eleitos, conjuntamente, pela Assembléia Geral.

§1º- Diretores e Conselheiros poderão ser reconduzidos aos mesmos cargos uma única
vez.

§2º- Os candidatos aos cargos de que trata o caput deste artigo, deverão compor-se em
chapas, a serem registradas na Diretoria/Secretaria da Aceci, com a concordância
expressa de todos os candidatos aos referidos cargos.

§3º- Somente poderão concorrer aos cargos de que trata o caput deste artigo e votar nos
candidatos inscritos, os Membros Titulares no pleno gozo de seus Direitos, Deveres e
Atribuições, em dia com os pagamentos das suas contribuições anuais.

§4º- A eleição deverá ocorrer no mês de outubro, decorrendo o pleito por voto presencial,
por via eletrônica ou por procuração, com limite de um voto por procurador.

§5º- Será vitoriosa a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, apurados na mesma
Assembléia Geral Eleitoral.

§6º- Casos de empate serão decididos em favor do candidato à Presidência, mais idoso.

§7º- A posse dos eleitos se dará em Solenidade ou Reunião da Assembléia Geral,
convocada pela Diretoria em exercício, a ser realizada no mês de Janeiro subsequente à
data da eleição.

Art. 29º- Ao longo de um período administrativo, ocorrendo vacância na Diretoria ou no
Conselho, a vaga será preenchida por indicação do Presidente e referendada pela
Diretoria.

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§1º- Se o impedimento definitivo for do próprio Presidente, o Vice assumirá
automaticamente a Presidência. Neste caso, far-se-á a indicação de um novo Vice-
Presidente.

§2º- A indicação do novo Vice-Presidente ou qualquer outro novo Diretor, em cujo cargo
haja incidido a vacância, não poderá recair na pessoa de um Diretor já em exercício,
porquanto é vedada a cumulação de cargos, salvo nos impedimentos eventuais.

CAP. VI – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 30º- A Assembléia Geral poderá reunir-se ordinária ou extraordinariamente.
§1º- Em caráter ordinário, por convocação do Presidente, no início de cada ano, a fim de:
a) Apreciar o plano de atividades da Diretoria;
b) Apreciar o relatório e prestação de contas da Diretoria, correspondentes à gestão
anterior;
c) Proceder, quando a época coincidir com o término do mandato dos dirigentes, à
eleição dos novos diretores e conselheiros.
§2º- Em caráter extraordinário, a Assembléia reunir-se-á em qualquer época, por
convocação do Presidente ou por requerimento assinado por cinco acadêmicos para os
seguintes fins:
a) Admissão de novos acadêmicos;
b) Aprovação de regulamentos e regimentos internos;
c) Concessão de títulos de sócio benemérito ou honorário;
d) Julgamento de sócios sob acusação de comportamento aético;
e) Apreciação de recursos contra ato da Diretoria;
f) Apreciação de casos relevantes, porventura omissos neste estatuto.

Art. 31º- Para efeito de funcionamento, a Assembléia seja Ordinária ou Extraordinária, exige,
em primeira convocação, um quórum mínimo de dois terços dos Membros Titulares. E
pelo menos cinco Membros, em segunda convocação, trinta minutos depois. Suas
decisões serão reconhecidas mediante a maioria simples de votos. Serão aceitos votos
por correspondência, inclusive para efeito de averiguação de quórum.

CAP. VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32º- Os membros da Academia não serão responsáveis, subsidiariamente, pelos atos
praticados pela Diretoria.

Art. 33º- O presente estatuto poderá ser a qualquer tempo, modificado, desde que assim o
julguem necessário os acadêmicos reunidos em Assembléia Geral, convocada,
especialmente, para tal finalidade.

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Art. 34º- A Aceci poderá, a qualquer tempo, ser dissolvida, desde que assim decidam dois
terços dos acadêmicos reunidos em Assembléia Geral, especialmente convocada para
decidir sobre o assunto.

§ único - Sem embargo da possibilidade de dissolução prevista neste artigo, a Aceci terá
duração indeterminada.


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