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ESTATUTO_DA_ACADEMIA_CEARENSE_DE_CIÊNCIAS_- (1)

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Published by andreaires, 2023-09-19 12:58:00

ESTATUTO_DA_ACADEMIA_CEARENSE_DE_CIÊNCIAS_- (1)

ESTATUTO_DA_ACADEMIA_CEARENSE_DE_CIÊNCIAS_- (1)

ESTATUTO DA ACADEMIA CEARENSE DE CIÊNCIAS CAP. I – DA ACADEMIA E SEUS OBJETIVOS Art. 1º- A Academia Cearense de Ciências (Aceci), fundada na cidade de Fortaleza em 23 de outubro de 1985 é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, religiosos ou políticos, consagrada à finalidade de contribuir para o desenvolvimento das ciências básicas e aplicadas, particularmente no Estado do Ceará. § único- A Aceci terá sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza. Art. 2º- Para o cumprimento e zelo do disposto no artigo anterior, a Aceci: a) Promoverá eventos científicos amplos ou restritos, na forma de cursos, congressos, simpósios, conferências ou excursões; b) Auxiliará, por todos os meios ao seu alcance, as atividades científicas a que se dediquem seus membros, bem assim os projetos de cunho científico ou cultural que, embora elaborados por pessoas ou instituições estranhas à Academia, sejam de reconhecido interesse para o desenvolvimento científico regional; c) À guisa de estimulo, concederá premiações a jovens cientistas e a título de reconhecimento, a instituições e homens de ciência que, de forma relevante, hajam contribuído para o desenvolvimento científico e tecnológico da região; d) Promoverá a divulgação, a nível técnico ou popular, de trabalhos científicos, preferentemente aqueles de autoria de seus acadêmicos; e) Procurará estabelecer e manter liames de intercâmbio e colaboração com associações científicas e entidades congêneres do país ou do exterior e em particular, com a Academia Brasileira de Ciências; f) Empenhar-se-á, igualmente, em firmar e manter vínculos com as Universidades sediadas no Ceará, bem assim com os demais órgãos e instituições que têm a responsabilidade de planejar, orientar, avaliar, executar e financiar pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito do Estado, no propósito de levar-lhes a opinião das lideranças científicas congregadas na Academia. Art. 3º- No sentido de estender os limites de sua influência em proveito do progresso da Ciência, a Aceci poderá instalar, a juízo da Assembléia Geral, núcleos e sedes regionais em outros centros de pesquisa cientifica implantado no interior do estado do Ceará. § único- Os núcleos regionais reger-se-ão por normas capituladas em regimento específico, aprovada pela Assembléia Geral.


2 Art. 4º- No propósito de instituir e preservar a memória histórico-científica do Estado, a Aceci empenhar-se-á em favor da criação e organização do Museu de Ciências do Ceará e sua biblioteca. CAP. II – DOS MEMBROS DA ACADEMIA, SEUS DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES Art. 5º- O corpo social da Aceci será constituído por cinco categorias de Membros: Titulares; Institucionais; Beneméritos; Honorários e Afiliados. Art. 6º- Os Membros Titulares legitimamente identificados como Acadêmicos constituem um quadro de cinquenta Membros, cujo número poderá chegar a 100 ao longo dos anos, escolhidos entre as mais destacadas personalidades científicas e acadêmicas cearenses ou radicadas no Estado do Ceará. §1º- Os primeiros trinta Acadêmicos serão considerados Membros fundadores e, como tal terão o privilégio de escolher, individualmente, o Patrono de suas respectivas cadeiras. §2º- O nome do Patrono será imutável ao longo de toda a existência da Academia, devendo a escolha distinguir, necessariamente, uma personalidade acadêmicocientífica já falecida e cuja memória esteja notoriamente ligada à História da Ciência e das Ações Acadêmicas no Ceará. §3º- A posse da cadeira só extinguir-se-á por morte ou desistência formalmente expressa do Membro Titular, sendo que no caso de desistência, automaticamente será aprovado seu enquadramento como Membro Honorário, de acordo com o que estabelece o Artigo 9o deste Capítulo. §4o- A vacância por morte de um Membro Titular irá gerar duas vagas, a vaga correspondente ao do Membro Titular que partiu e nova vaga da qual o Membro que partiu será o Patrono; §5º- Uma vez consumada a vacância no quadro de Membros Titulares, as vagas deverão ser preenchidas, dentro de no máximo seis meses, através de eleição processada em Assembléia Geral, com exigência de maioria de votos. §6º- A proposição de um novo candidato deverá ser subscrita por dois acadêmicos e apreciada inicialmente pela Diretoria, antes de ser levada à apreciação da Assembléia Geral. Art. 7º - O Membro Institucional será a entidade publica ou privada que demonstrar interesse no desenvolvimento científico do Estado do Ceará mediante contribuição financeira. Em contrapartida à contribuição financeira, a Aceci se dispõe a realizar evento anual abordando tema de interesse de cada um de seus Membros Institucionais. Serão admissíveis quaisquer entidades que se disponham a contribuir financeiramente para a manutenção das atividades da Aceci. § único- Os Certificados dos Membros Institucionais serão entregues nas Cerimônias de Posse de Novos Membros Titulares da Academia, que ocorrem durante as Reuniões Magnas anuais da Aceci. Art. 8º- O quadro de Membros Beneméritos não terá número limitado e a admissão dos mesmos far-se-á por indicação da Diretoria e posterior aprovação da Assembléia Geral, também por maioria de votos dos presentes.


3 § único- Na condição de Membro Benemérito, poderão ser admitidas pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doações ou contribuições materiais à Aceci. Art. 9º- O quadro de Membros Honorários, também ilimitado, será integrado por cientistas de notório saber. Poderão ser enquadrados, também, como Membros Honorários, os Membros Titulares que expressarem formalmente o desejo de sua desistência de continuar como Membro Titular, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 6º, deste Capítulo. §1º- O Membro Honorário será admitido em Assembléia Geral, por maioria de votos, e a proposição do seu nome será de competência de qualquer Membro Titular formalizada em reunião ordinária da Diretoria. §2º- A transferência de Membro Titular para Membro Honorário implicará, automaticamente, na vacância de sua Cadeira, sendo desta forma, liberado de sua contribuição financeira com a Academia. §3º- Caracterizada a vacância da Cadeira, com a transferência de Membro Titular para Membro Honorário, a mesma deverá ser preenchida, no prazo máximo de seis meses, de acordo com o que estabelece os §6º e §7º, do Artigo 6º, deste Capítulo. Art. 10º- Os Membros Afiliados serão jovens pesquisadores promissores, radicados no Ceará, indicados por, no mínimo, dois Membros Titulares e aprovados por maioria em Assembléia Geral. §1º- Os Membros Afiliados, em número máximo de vinte (20), terão direito de participar das atividades da Academia por períodos de cinco anos, renováveis em função do interesse expresso, do desempenho acadêmico e da participação de cada um nas ações da Academia; §2º– O desempenho dos Membros Afiliados com vista à renovação será avaliado por uma Comissão de três Membros Titulares, designada pelo Presidente da Academia e, no caso de renovação, aprovado em Assembléia. Art. 11º- São direitos dos Acadêmicos: a) Frequentar as sessões da Diretoria, com participação ativa nas discussões, e as demais reuniões científicas ou sociais patrocinadas pela Aceci; b) Receber gratuitamente as publicações oficiais da Academia e merecer, quanto às mesmas, prioridade para inserção de trabalhos de sua autoria; c) Votar e ser votado para qualquer cargo ou função no âmbito da entidade; d) Gozar das demais vantagens que lhes forem atribuídas pelas normas regimentais da Academia. Art. 12º- Aos Membros Beneméritos, Honorários e Afiliados são assegurados todos os direitos referidos no artigo anterior, salvo os que estão especificados na alínea c. Art. 13º- São deveres dos Membros Titulares e dos Membros Afiliados da Academia: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; b) Acatar e prestigiar os atos e decisões da Diretoria e da Assembléia Geral; c) Zelar pelos primados da concórdia e da ética profissional; d) Prover suas Contribuições financeiras anuais estabelecidas pela Diretoria e aprovadas em Assembléia Geral, para realização das ações da Academia, inclusive publicação da Revista.


4 §1º- Aos Membros Beneméritos e Honorários não se aplicam, necessariamente as obrigações acima especificadas. §2º- O valor da Contribuição anual dos Membros Titulares com mais de oitenta (80) anos e dos Membros Afiliados deverá corresponder a cinquenta por cento do valor da Contribuição dos Membros Titulares. CAP. III – DOS BENS E PATRIMÔNIO Art. 14º- A Aceci terá seu patrimônio construído por doações de pessoas físicas ou jurídicas; contribuições mensais dos Membros Titulares e Afiliados, e demais contribuições extraordinárias voluntárias, inclusive de seus Membros; recursos auferidos mediante contratos e convênios celebrados com instituições públicas ou particulares, com vistas à prestação de assessoria por parte da Academia e, ainda, por bens móveis ou imóveis, adquiridos em função da movimentação de seus recursos. Art. 15º- Em caso de dissolução da Aceci, seu patrimônio será entregue à Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, que o converterá em prêmios destinados ao incentivo de novas vocações científicas nos meios universitários cearenses. CAP. IV – DAS PUBLICAÇÕES & CONCESSÕES DE PRÊMIOS Art. 16º- A Aceci editará, sob sua responsabilidade, uma revista científica, cujos elementos de caracterização, incluindo título, periodicidade, perfil, normas de colaboração e demais especificações serão detalhados em regimento próprio, aprovado em Assembléia Geral. Se conveniente, poderá editar outras publicações. § Único- A editoração da revista ficará a cargo de um Editor nomeado pela Diretoria dentre os Membros Titulares, o qual será supervisionado pelo Diretor Científico. Art. 17º- A Aceci outorgará os títulos de Destaques do Ano ao Membro Titular e ao Membro Afiliado, no pleno gozo de seus Direitos, Deveres e Atribuições, em dia com os pagamentos das suas contribuições, não estejam no Cargo de Presidente, que se distinguirem por suas participações aos Eventos da Academia avaliadas pelo que consta nas Atas das Reuniões e publicações nos ANAIS da Academia. Art. 18º- A Medalha do Mérito Científico, denominada Prof. Francisco José de Abreu Matos será outorgada, anualmente, à Personalidade Acadêmico-Científica, que preencha os requisitos elaborados por uma Comissão Especial constituída de quatro membros, tendo o mérito profissional, como critério principal. §1º- A indicação dos nomes para receber a Medalha do Mérito Científico será procedida pelos Membros Titulares da Aceci. §2º- Poderão também ser indicados para receber a Medalha do Mérito Científico os Membros Titulares e os Membros Afiliados no pleno gozo de seus Direitos, Deveres e Atribuições, em dia com os pagamentos das suas contribuições, que, de forma determinante, tenham contribuído com relevantes atividades acadêmico/científicas de destaque nos cenários estadual, nacional ou internacional.


5 §3º- A Comissão Especial estabelecerá os critérios, visando à seleção, dentre as personalidades acadêmico-científicas indicadas, para receber a outorga da Medalha do Mérito Científico. §4º- O julgamento final da Comissão Especial deverá ser homologado pelo Plenário da Academia. Art. 19º- A Aceci realizará uma Sessão Magna Anual, de cuja Solenidade constará a entrega da Medalha do Mérito Científico, entrega dos títulos de Destaques do Ano e possível posse de Novos Membros Acadêmicos. § Único– As Sessões Magnas Anuais serão realizadas na segunda quinzena do mês de Novembro de cada ano. CAP. V – DA DIREÇÃO Art. 20º- A direção da Aceci será exercitada, executivamente, por uma Diretoria, e consultivamente, por um Conselho Superior. Art. 21º- A Diretoria, a quem compete a elaboração e a viabilização do plano de governo, a execução dos atos administrativos e o cumprimento das determinações da Assembléia Geral, será constituída por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Diretor Científico, um Diretor Social e um Diretor de Patrimônio. Art. 22º- Ao Presidente compete: a) Representar a Aceci seja pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele; b) Presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; c) Prover o cumprimento das normas estatutárias e regimentais, bem assim as deliberações dos colegiados; d) Decidir sobre os casos omissos, para o que poderá consultar o Conselho Superior; e) Convocar o Conselho e a Assembléia Geral; f) Autorizar despesa, dar quitação, apresentar o relatório anual das atividades da Diretoria, incluindo prestação de contas e, por fim, gerir todos os atos administrativos da entidade. Art. 23º- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, fazendo-o com todas as prerrogativas. Art. 24º- O Secretário Geral, a par dos naturais encargos de Secretario – atas, relatórios, correspondências e cadastros – cuidará, também, de todos os negócios afetos à Tesouraria da entidade, desde quitação de anuidades à prestação de contas, devendo, no provimento de tal função, assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos financeiros. Substituirá o Diretor Social, o Diretor Científico e o Diretor de Patrimônio em seus impedimentos eventuais. Art. 25º- O Diretor Científico cuidará de toda a programação científica da Aceci, incluindo a revista científica, através da supervisão de seu Editor. Art. 26º- Ao Diretor Social compete a programação dos eventos sociais e dos encargos do serviço de relações públicas da Aceci. Substituirá o Secretário-Geral em seus eventuais impedimentos.


6 Art. 27º- O Diretor de Patrimônio cuidará, precipuamente, de preservar e ampliar os acervos culturais e materiais da entidade, bem assim das gestões em favor das implantações e organização do Museu de Ciências do Ceará. Art. 28º- O Conselho Superior, composto, igualmente, por sete acadêmicos, é órgão consultivo e normativo. No primeiro caso, para opinar, à guisa de orientação à Diretoria, sobre casos omissos no estatuto; no segundo, para fins de elaboração de regimentos internos, regulamentos e portarias. § único - O Conselho Superior terá um Presidente, com mandato de dois anos a ser escolhido mediante eleição interna e privativa dos Conselheiros. Art. 29º- A Diretoria e o Conselho Superior terão mandato de dois anos e seus integrantes serão eleitos, conjuntamente, pela Assembléia Geral. §1º- Diretores e Conselheiros poderão ser reconduzidos aos mesmos cargos uma única vez. §2º- Os candidatos aos cargos de que trata o caput deste artigo, deverão compor-se em chapas, a serem registradas na Diretoria/Secretaria da Aceci, com a concordância expressa de todos os candidatos aos referidos cargos. §3º- Somente poderão concorrer aos cargos de que trata o caput deste artigo e votar nos candidatos inscritos, os Membros Titulares no pleno gozo de seus Direitos, Deveres e Atribuições, em dia com os pagamentos das suas contribuições anuais. §4º- A eleição deverá ocorrer no mês de outubro, decorrendo o pleito por voto presencial, por via eletrônica ou por procuração, com limite de um voto por procurador. §5º- Será vitoriosa a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, apurados na mesma Assembléia Geral Eleitoral. §6º- Casos de empate serão decididos em favor do candidato à Presidência mais idoso. §7º- A posse dos eleitos se dará em Solenidade ou Reunião da Assembléia Geral, convocada pela Diretoria em exercício, a ser realizada no mês de Janeiro subsequente à data da eleição. Art. 30º- Ao longo de um período administrativo, ocorrendo vacância na Diretoria ou no Conselho, a vaga será preenchida por indicação do Presidente e referendada pela Diretoria. §1º- Se o impedimento definitivo for do próprio Presidente, o Vice assumirá automaticamente a Presidência. Neste caso, far-se-á a indicação de um novo VicePresidente. §2º- A indicação do novo Vice-Presidente ou qualquer outro novo Diretor, em cujo cargo haja incidido a vacância, não poderá recair na pessoa de um Diretor já em exercício, porquanto é vedada a cumulação de cargos, salvo nos impedimentos eventuais. CAP. VI – DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 31º- A Assembléia Geral poderá reunir-se ordinária ou extraordinariamente. §1º- Em caráter ordinário, por convocação do Presidente, no início de cada ano, a fim de: a) Apreciar o plano de atividades da Diretoria;


7 b) Apreciar o relatório e prestação de contas da Diretoria, correspondentes à gestão anterior; c) Proceder, quando a época coincidir com o término do mandato dos dirigentes, à eleição dos novos diretores e conselheiros. §2º- Em caráter extraordinário, a Assembléia reunir-se-á em qualquer época, por convocação do Presidente ou por requerimento assinado por cinco acadêmicos para os seguintes fins: a) Admissão de novos acadêmicos; b) Aprovação de regulamentos e regimentos internos; c) Concessão de títulos de sócio benemérito ou honorário; d) Julgamento de sócios sob acusação de comportamento aético; e) Apreciação de recursos contra ato da Diretoria; f) Apreciação de casos relevantes, porventura omissos neste estatuto. Art. 32º- Para efeito de funcionamento, a Assembléia seja Ordinária ou Extraordinária, exige, em primeira convocação, um quórum mínimo de dois terços dos Membros Titulares. E pelo menos cinco Membros, em segunda convocação, trinta minutos depois. Suas decisões serão reconhecidas mediante a maioria simples de votos. Serão aceitos votos por correspondência, inclusive para efeito de averiguação de quórum. CAP. VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33º- Os membros da Academia não serão responsáveis, subsidiariamente, pelos atos praticados pela Diretoria. Art. 34º- O presente estatuto poderá ser a qualquer tempo, modificado, desde que assim o julguem necessário os acadêmicos reunidos em Assembléia Geral, convocada, especialmente, para tal finalidade. Art. 35º- A Aceci poderá, a qualquer tempo, ser dissolvida, desde que assim decidam dois terços dos acadêmicos reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para decidir sobre o assunto. § único - Sem embargo da possibilidade de dissolução prevista neste artigo, a Aceci terá duração indeterminada.


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