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Published by rafael, 2021-11-05 08:50:02

Despacho 0000975-84.2021.8.16.0189

Despacho 0000975-84.2021.8.16.0189

PROJUDI - Processo: 0000975-84.2021.8.16.0189 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Felipe Wollertt de Franca:16227 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
16/08/2021: OUTRAS DECISÕES. Arq: Decisão Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXU HT45E 8GRJD 4Y7LR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI
Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR
- CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected]

Processo: 0000975-84.2021.8.16.0189
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral

Valor da Causa: R$0,00
Autor(s): ROSIANE DENISE BASILIO
Réu(s): CARMEM MOURA, SECRETÁRIA DA SAÚDE e outros

Decisão:

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência com
indenizatória por danos em caso de assédio moral ajuizada por Rosiane Denise Basílio em face da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, prefeito, vice-prefeita, secretária de saúde e mais 11 vereadores na
qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) é servidora é técnica de enfermagem lotada na secretaria
municipal de saúde do município de Pontal do Paraná; (ii) desde o início de janeiro de 2021 houve algumas
alterações no campo da saúde pública de Pontal do Paraná que geraram repúdio por parte dos servidores da
saúde municipal; (iii) em janeiro, a secretária de saúde misturou o atendimento dos pacientes contaminados
com o vírus covid-19 e os não contaminados, deixando os servidores sem os mecanismos de trabalho e sem as
devidas proteções, como luvas e máscaras; (iv) diante desses fatos, realizou diversas denúncias ao MP, TV e
COREN; (v) no dia 16/03/2021 teve uma reunião entre a servidores e os vereadores; (vi) no dia seguinte,
17/03/2021, quando estava retornando de suas férias, foi cobrir o plantão de uma colega de profissão que não
pode trabalhar pois estava com o pai doente, sendo que no local de trabalho foi abordada grosseiramente pelo
prefeito, o qual queria que ela deixasse o posto, se sentindo ameaça por isso, sendo necessária a intervenção
da polícia militar para que ela continuasse seu trabalho (vii) recebeu ameaças nos corredores do posto 24 horas
da saúde pública de Praia de Leste proferidas pelo prefeito, quando este lhe disse para parar com as
manifestações ou postagens pois perderia muito com isso; (viii) teve a determinação de férias forçadas, sendo
que, no seu retorno, teve a sua transferência arbitrária para posto mais longe de sua moradia, qual seja para o
atendimento de Pontal do Sul, cerca de 40km distante; (ix) que sofreu danos materiais e morais decorrentes do
assédio moral e abuso de autoridade, pois vem se tratando com fortes crises de ansiedade; (x) que possuí
outro serviço na cidade de Guaratuba, mas com a transferência para Pontal do Sul, considerando a distância a
ser percorrida, terá um gasto de R$600,00 (seiscentos) reais, correndo o risco de não conseguir manter o seu
outro padrão de plantão em Guaratuba, no qual recebe aproximadamente R$3.000,00 (três) mil reais; (xi) o
prefeito, a vice-prefeita e a secretária de saúde se utilizam de tráfico de influência, informação privilegiada,
obstrução da justiça e da administração pública para que as denúncias não cheguem aos órgãos fiscalizadores.

Também descreve a inicial supostas práticas de irregularidades na secretaria de saúde
do município, em especial sobre o enfrentamento da pandemia covid-19, motivo pelo qual postula por vista ao
Ministério Público para informar em qual situação se encontra as denúncias que anteriormente protocolou
naquele órgão, postulando, ainda, por perícia nos aparelhos de todos os contatos do grupo da repartição de
enfermagem.

Ainda, alega a obrigação de fazer é em face aos mandos eivados de irregularidade do
executivo e mais os vereadores em suas omissões, postulando pelo desdobramento em ações específicas cíveis,
criminais, e todas que se fizerem necessárias.

Assim sendo, ao final, requer: (i) a antecipação de tutela de urgência para reintegrar a
servidora ao seu local de trabalho originalmente lotada; (ii) designação de audiência de justificativa prévia para
esclarecimentos sobre sua transferência; (iii) vistas ao Ministério Público; (iv) concessão de justiça gratuita; (v)
ofício à Câmara de Vereadores para apresentar o vídeo que comprova em partes os assuntos mencionados na
inicial; (vi) indenização materiais, em R$3.60000 (três mil e seiscentos reais) e morais no valor de

PROJUDI - Processo: 0000975-84.2021.8.16.0189 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Felipe Wollertt de Franca:16227 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
16/08/2021: OUTRAS DECISÕES. Arq: Decisão Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXU HT45E 8GRJD 4Y7LR

R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); (vii) afastamento de todos os envolvidos por improbidade
administrativa; (viii) a procedência total da ação. Juntou alguns documentos. Atribuiu o valor da causa em
R$223.600,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos reais).

No mov. 14.1, requereu o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, por motivo
de alteração da petição e pedidos, considerando que existem outros pedidos que não cabem na ação em
comento.

Na sequência, no mov. 15.1, requereu a desconsideração da petição anterior, bem como
a desconsideração da petição inicial do mov. 1.1, devendo ser apreciada somente a emenda à inicial.

Seguindo, a parte requerente juntou nova petição inicial (mov. 16.1), sendo
praticamente a mesma apresentada no mov. 1.1, com os mesmos pedidos, entretanto uma pequena mudança
na fundamentação do item “III – Do peido de tutela provisória de urgência”, bem como suprimiu o item “das
irregularidades e dos objetivos da ação”, onde postulava pelo desdobramento da ação em outras específicas.

Em despacho de mov. 20.1, foi determinado para a parte autora esclarecer a
distribuição em duplicidade com os autos 1010-44.2021.

No mov. 22.1, a parte autora esclareceu que a ação foi proposta em duplicidade de
maneira equivocada e que já solicitou o cancelamento da distribuição dos autos nº 0001010-44.221.8.16.0189.

Juntou novos documentos na seq.24, em especial solicitação para acompanhamento
psicológico. Nesta petição, destacou que continua sofrendo assédio moral em virtude de uma decisão
administrativa da procuradoria do município, em que ressalta que a requerente não conseguiu decisão liminar
no caso em comento.

Posteriormente, juntou nova petição fundamentando sobre o assédio moral cometido
pelos requeridos (mov. 26.1).

Em decisão de mov. 27.1, inicialmente, considerou-se que as denúncias elencadas pela
autora devem ser apuradas por meios judiciais adequados, já que se tratam de alegações de lesão ao bem
público, prática de improbidade administrativa e ilícitos, sendo que esta ação se limita a análise dos direitos
pessoais, ou seja, eventual ocorrência de danos e a integração ao posto de serviço.

Ainda nessa decisão foi indeferido o pedido de liminar, pois não considerado a ocorrência
de risco de danos ou resultado útil do processo, a qual poderá ser relotada ao posto original de trabalho caso a
demanda obtenha sucesso, bem como não terá qualquer prejuízo pois manterá seu cargo e seus proventos.
Também não foi verificada a probabilidade do direito, já que não foi juntado o procedimento administrativo
referente a tais fatos, apenas juntado um parecer nos movs. 16.4 e 16.4 que não se verifica irregularidades por
parte da administração pública.

Por fim, foi determinada a intimação da autora para apresentar cópia das três últimas
declarações de Imposto de Renda ou certidão do Detran e dos cartórios de registro de imóveis para apreciação
do pedido de justiça gratuita (mov. 27.1).

Na seq. 32, a parte autora requereu juízo de retratação, juntando declaração de próprio
punho e, também prints de respostas aos e-mails enviados a Promotoria de Justiça de Pontal do Paraná
informando que as denúncias realizadas em face do município foram juntadas aos autos de Procedimento
Administrativo nº 0188.20.000099-3.

É o breve relatório. Decido.

2. Incialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 32.1.

Por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, referido pedido
somente pode ser acolhido em situações extremamente excepcionais, as quais não estão presentes no caso dos

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No presente caso, a suposta desconsideração aos perigos de dano e eventuais prejuízos,
não corresponde ao conteúdo da decisão questionada, uma vez que a decisão de mov. 27.1 mencionou
expressamente sobre a ausência de risco de danos ou ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de
probabilidade do direito da autora, ambos requisitos que devem estar presentes na concessão da liminar,
conforme art. 300 do CPC, o que não foi verificado no caso em comento.

Desse modo, o inconformismo da autora deve ser apresentado, caso queira, por meio da
via adequada, qual seja, por meio do recurso cabível.

3. Indefiro a gratuidade da justiça postulada nos movs. 1.1 e 16.1.

Isto porque a alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas
processuais por ser a responsável pelos gastos da sua família não está amparada em nenhum documento, nem
sequer declaração de hipossuficiência financeira.

Mesmo tendo sido oportunizada a comprovação da alegada situação de necessidade,
conforme determina o art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, no mov. 27.1, a autora apenas reiterou o pedido,
novamente sem juntar aos autos qualquer documento.

Ressalte-se, ainda, que, apesar de não informar quais seus rendimentos atuando como
técnica em enfermagem no município de Pontal do Paraná, a requerente informou na petição inicial que aufere
aproximadamente R$ 3.000,00 mensais apenas com seu posto de plantão no município de Guaratuba/PR.

3.1. Assim, intime-se a requerente para que efetue o recolhimento das custas iniciais,
em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (CPC, art. 290).

4. No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a
inicial com o fim de:

4.1. Adequar o polo passivo, considerando que algumas das partes arroladas na petição
inicial não possuem relação com o pedido formulado.

Nesse sentido, destaca-se que as inúmeras denúncias sobre a gestão da saúde pública
municipal e eventuais ilícitos já são objetos de apuração no Ministério Público através do Procedimento
Administrativo nº 0188.20.000099-3 (mov. 32.5).

No mais, a própria parte autora, no mov. 14.1, requereu o arquivamento do feito, sem
resolução de mérito, por motivo de alteração da petição e pedidos, considerando que existem outros pedidos
que não cabem na ação em comento.

4.2. Adequar ou justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, V e VI, do

CPC.

Isso porque o valor de R$ 220.000,00 apenas a título de dano moral se mostra,
inicialmente, exorbitante, considerando que a demanda se trata, especificamente, de pedido de reintegração à
lotação de origem, sob o enfoque de assédio moral, e que os demais pedidos quanto à gestão da administração
pública, como já observado na decisão de mov. 27.1, deverão ser propostos em ação própria e adequada para o
caso.

4.3. Atender ao disposto no art. 319, VII, do CPC, indicando o interesse ou não na
realização da audiência de conciliação, visto que apenas se manifestou sobre eventual audiência de justificação.

5. Por fim, cumpre destacar a existência de duas ações propostas com os mesmos fatos,
fundamentos, pedidos e partes, sendo a ação ora em comento e a registrada sob o nº
0001010-44.2021.8.16.0189.

PROJUDI - Processo: 0000975-84.2021.8.16.0189 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Felipe Wollertt de Franca:16227 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
16/08/2021: OUTRAS DECISÕES. Arq: Decisão Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZXU HT45E 8GRJD 4Y7LR

Apesar da parte autora, justificar o equívoco (mov. 22.1), nota-se que uma das ações foi
proposta na Vara da Fazenda Pública e a outra no Plantão Judiciário, o que poderia acarretar em decisões de
diferentes juízes para o mesmo pedido de liminar.

Dessa forma, fica a advogada da parte autora advertida de que novo equívoco na
distribuição de ação em duplicidade, mas em diferentes competências, poderá justificar a aplicação das sanções
correspondentes à litigância de má-fé, até porque não é a primeira vez que esse “equívoco” é observado nesse
Juízo envolvendo a mesma procuradora.

6. Tudo cumprido, tornem conclusos.

Pontal do Paraná, 16 de agosto de 2021.

Felipe Wollertt de França
Juiz Substituto


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