PROJUDI - Processo: 0002504-12.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
12/03/2019: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI
Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0002504-12.2017.8.16.0147
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Lotação
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): Florentino Machado de Miranda (CPF/CNPJ: 510.318.849-04)
Rua Ricardo Paske, 60 - Jardim Benato - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
Impetrado(s): ANDERSON JOSE DOS SANTOS LARA (RG: 85315455 SSP/PR e CPF/CNPJ:
045.465.439-13)
Estrada Principal para Lago, s/n - ITAPERUÇU/PR - CEP: 8356000
CEZAR ANTONIO BITTENCOURT JUNIOR (RG: 53346880 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 764.220.979-72) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Rua das Orquídeas, 13 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-170
HELIO VIEIRA GUIMARÃES (RG: 77084649 SSP/PR e CPF/CNPJ:
031.302.569-03) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
Estrada Principal das Pombas s/n, 0 - Itaperuçu - ITAPERUÇU/PR - CEP:
83.560-000
Terceiro(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26)
Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
I – RELATÓRIO
Florentino Machado de Miranda impetrou o presente
mandamus contra ato administrativo supostamente coator emanado do
Prefeito e dos Secretários Municipais de Saúde e de Governo e
Administração de Itaperuçu e do Município de Itaperuçu .
Afirma o impetrante ter sido aprovado em concurso público
de provas e títulos para exercer o cargo de motorista, exercendo, desde sua
nomeação em 20/02/2003, a função no setor de ambulâncias da Secretaria de
Saúde.
Aduz que, após assumir o seu mandato, o atual Prefeito e
demais autoridades promoveram perseguição política, passando a ser
rotineiramente destratado e humilhado, bem como proibido de exercer sua
função, até que o segundo impetrado o colocou à disposição do
departamento de Recursos Humanos em 18/05/2017.
Noticia que o terceiro impetrado, no intuito de revestir de
legalidade o ato anteriormente praticado, solicitou sua locação na Secretaria
de Assistência Social, a fim de que passasse a exercer suas funções junto à
Casa Lar do município.
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Alega que o cargo de motorista da ambulância está sendo
ocupado por servidor aprovado em processo seletivo simplificado para o
exercício da função de guardião, o que demonstra nítida perseguição política.
Pugna pelo deferimento de liminar, determinando-se a sua
recondução a função de motorista de ambulância. Requer, a final, a
concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.11.
Na seq. 16.1, o impetrante emendou a inicial, informando
que fora novamente colocado à disposição, sem poder exercer suas funções,
anexando documento na seq. 16.2. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Por meio da decisão de seq. 18.1, o juízo indeferiu a liminar
pleiteada. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
O impetrante anexou na seq. 28.1/28.2, portaria pela qual o
terceiro impetrado retirou o adicional noturno e de insalubridade que até
então percebia.
Conforme se vê na seq. 30.1/30.2, o Secretário de Saúde
informou desconhecer humilhações lançadas contra o impetrante,
justificando a transferência pelo descumprimento de ordens superiores.
O Município de Itaperuçu apresentou informações na seq.
31.1, pela qual nega a existência de perseguição política, mesmo porque o
impetrante foi aprovado para o cargo de motorista I, e não motorista de
ambulância, donde se encontra subordinado à Secretaria de Governo e
Administração. Justifica a transferência no descumprimento de ordens pelo
impetrante, noticiando, finalmente, que o mesmo está exercendo funções na
secretaria de Obras. Pugna pela denegação da segurança, relembrando que o
mandado de segurança não comporta dilação probatória.
O Ministério Público do Estado do Paraná emitiu seu parecer
na seq. 36.1, entendendo ser desnecessária sua manifestação nos autos.
Contados, após o impetrante se manifestar sobre documentos
apresentados pela municipalidade, vieram-me os autos conclusos para
prolação da sentença.
Relatados. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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A segurança pleiteada inicialmente, consubstanciada na
recondução do impetrante a função de motorista de ambulância que exercia
no Município de Itaperuçu, com a consequente garantia dos mesmos
vencimentos que percebia, merece ser concedida.
O impetrante pleiteia a declaração de nulidade do ato
administrativo que ordenou a sua remoção para a Secretaria Municipal de
Saúde de Itaperuçu, materializado no Ofício nº. 261, de 18 de maio de 2017,
assinado Secretário Municipal de Saúde Anderson José Santos Lara, o qual
informou:
“Prezados Senhores: Venho por meio deste, comunicar que
o funcionário Florentino Machado Miranda esta a
disposição do Departamento de Recursos Humanos a partir Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
desta data, ficando a cargo deste departamento designar sua
lotação bem como suas atividades a desempenhar. Sem mais Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
para o momento. Atenciosamente. (...)” (seq. 1.5).
Para sustentar a ilegalidade de sua remoção ex officio , o
impetrante alegou que o ato estava embebido de perseguição política, em
razão de não ter ele apoiado o atual Prefeito no pleito eleitoral.
De fato, conforme lembra o Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello, entre nós, “não é raro o uso da remoção como forma de
sancionar um funcionário descumpridor de seus deveres, quando a
finalidade deste instituto é a de preencher claros de lotação e não a de punir
servidor faltoso, para não mencionar as hipóteses em que a remoção é
utilizada como meio para prejudicar adversários políticos ou para perseguir
inimigos”. [1]
No entanto, inexiste prova robusta, estreme de dúvidas, de
que as autoridades coatoras tenham colocado o impetrante em situação de
disponibilidade ou promovido a sua remoção em virtude de perseguição
política.
Sem embargo, a concessão da segurança se impõe por outro
fundamento jurídico.
Importa lembrar aqui que “todo ato que se apresenta, no
âmbito da norma legal, discricionário, no caso concreto, é sempre passível
de controle jurisdicional” (STJ – 3ª Seção – MS nº. 10815/DF – Rel. Min.
Paulo Medina – julgado em 14/12/2005), sendo certo, ademais, que “na
atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Poder Judiciário,
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autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e
oportunidade do administrador” (STJ – REsp. nº. 493.811/SP – Rel. Min.
Eliana Calmon – Julgado em 11/11/2003).
Tem-se, portanto, que o ato administrativo discricionário
deve ser obrigatoriamente motivado pela autoridade competente (motivo) [2]
, para que aquele que vier a ser atingido pelos seus efeitos, ao tomar
conhecimento das razões previamente expostas (motivação), reúna as
condições necessárias para exercer o seu direito de contrastar o ato perante
autoridade hierárquica superior, por meio de recurso administrativo, ou, até
mesmo, junto às instâncias judiciais.
O Professor Titular de Direito Administrativo da
Universidade Federal do Paraná, Romeu Felipe Bacellar Filho, sustenta que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
a motivação configura verdadeiro princípio do direito administrativo,
imprescindível a qualquer ato administrativo, eis que objetiva fornecer Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
segurança jurídica aos administrados, em consonância, assim, com os
ditames próprios de um Estado Democrático de Direito. [3]
Neste sentido, de resto, é o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que
determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes do
STJ. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ – 2ª. Turma – AgRg no
AREsp 153140/SE – Rel. Min. Herman Benjamin – Julgado em 22/05/2012).
É fácil perceber, assim, que o ato administrativo acoimado
de ilegal pelo impetrante de fato o é, por ausência de motivo e vício de
motivação.
O ato administrativo impugnado não foi devidamente
motivado, eis que não houve a demonstração de que o órgão para o qual o
impetrante foi removido necessitava, de fato, da prestação do seu labor.
Por outro lado, os motivos trazidos pelos impetrados não
podem ser aceitos.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os
motivos devem ser apresentados pelo agente contemporaneamente à
expedição do ato administrativo, como forma de vinculação e
condicionamento da sua validade. Deste modo, a validade do ato está
condicionada à veracidade dos motivos apontados como fundantes à sua
adoção, sujeitando o ente público aos seus termos.
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É por isso que a autoridade administrativa não pode
apresentar, posteriormente, os motivos que o levaram a tomar a decisão,
pois, do contrário, seria possível ao administrador fabricar os motivos, com o
propósito único de validar o ato administrativo contrastado judicialmente.
Além disso, a “autoridade necessita referir não apenas a
base legal em que se quer estribar, mas também os fatos ou circunstâncias
sobre os quais se apoia e, quando houver discrição, a relação de pertinência
lógica entre seu supedâneo fático e a medida tomada, de maneira a se poder
compreender sua idoneidade para lograr a finalidade legal” . [4]
Não serve, portanto, para a justificação do ato de remoção do
impetrante, a simples menção de genéricas expressões “necessidade da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
administração pública” ou “interesse do serviço” , muito menos o
descumprimento de ordens superiores, sem qualquer comprovação da
abertura de processo administrativo disciplinar, apto a punir condutas Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
indevidas eventualmente praticadas.
A propósito, confira-se o entendimento das Câmaras Cíveis
do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 18 DAS 4ª. E 5ª.
CÂMARA CÍVEIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ – REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR
PÚBLICO, CASSAÇÃO DE FÉRIAS E DA LICENÇA ESPECIAL –
ILEGALIDADE – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – TRANSFERÊNCIA
“POR INTERESSE DO SERVIÇO” – EXPRESSÃO GENÉRICA QUE NÃO
SATISFAZ A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO –
JUSTIFICATIVA POSTERIOR NÃO ACEITA – APELO DESPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO,
CONHECIDO DE OFÍCIO.” (TJPR – 4ª C. Cível – Ap. Cível nº. 874.284-9 –
Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto – Julgado em 26/0/2012).
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR – REMOÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO –
ATO NULO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE E VIOLADO POR
ATO ARBITRÁRIO DA AUTORIDADE COATORA. 1. Atualmente, não há
qualquer controvérsia em considerar a motivação como pressuposto de
validade do ato administrativo que, sem estar previamente motivado, é nulo
“ab ovo”. 2. As portarias eleitas como atos coatores não foram previamente
motivadas, de modo a serem viciadas de nulidade na origem. Recurso de
Apelação desprovido. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário”.
(TJPR – 5ª. C. Cível – Ap. Cível n.º 4142576 – Rel. Rosene Arão de Cristo
Pereira – Julgamento em 06/11/2007).
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE
SEGURANÇA – REMOÇÃO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DO
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PARANÁ – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO,
A QUAL DEVE SER VERDADEIRA E PRÉVIA – ATO NULO –
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA ADEQUADAMENTE CONCEDIDA –
RECURSO DESPROVIDO, SENDO A SENTENÇA CONFIRMADA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR – 4ª. C. Cível – Ap. Cível nº.
1115087-3 – Rel. Des. Lélia Samardã Giacomet – Julgado em 04/03/2014).
Outros Tribunais de Justiça da Federação perfilham a mesma
orientação, senão vejamos:
“REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CONCURSADA – REMOÇÃO EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. A remoção é o deslocamento do funcionário de uma
repartição para outra ou de um órgão para outro. Sabe-se que a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Administração Pública tem poderes para tal, desde que o fato se coadune à
hipótese legal e a autoridade expresse a motivação do ato. Remover
servidora lotada em uma unidade de saúde para outra sem expor as razões Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
levadas em consideração para assim agir, é ato arbitrário, sem justificativa
plausível e, portanto, em desatenção ao interesse público”.(TJSC – 1ª C. de
Direito Público – Ap. Cível em Mandado de Segurança 403445 – Rel. des.
Volnei Carlin – Julgado em 15/03/2007).
“REMESSA – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR
CONCURSADO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES –
INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO – ATO NULO. I. A motivação
do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da
moralidade administrativa, além de vincular a validade do mesmo. II. Para a
validade do ato de remoção de servidor público não basta que seja
determinado o motivo, é necessário também que este esteja em conformidade
com o interesse público. III – A existência do vício na motivação do ato de
remoção, que não comprovou a finalidade pública, acarreta a anulação do
mesmo. IV – A Municipalidade é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº. 6.584/96. V – Remessa
parcialmente provida”. (TJMA – Ap. Cível nº. 133232007 – Rel. Des. Jorge
Rachid Mubárack Maluf – Julgado em 23/04/2008).
Além do mais, o ato de remoção também acabou por atingir
outros direitos percebidos pelo impetrante, conforme demonstra a portaria nº
10/2017 (seq. 28.2), donde ficou o impetrado sem o percebimento de
adicionais noturno e de insalubridade.
Como já se mencionou, é pacífico que todo e qualquer ato da
Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesse dos
administrados deve ser precedido de processo administrativo. Neste sentido:
“Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com
fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos,
desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na
esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia
PROJUDI - Processo: 0002504-12.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
12/03/2019: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedência
instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa
e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal,
2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94 .”(STJ – 1ª Seção –
MS15474/DF – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Julgado em
13/03/2013).
No caso em apreço, dessume-se que tanto o ato de remoção
quanto o corte de parte da verba da remuneração do impetrante foram
efetuados pela Administração Pública Municipal sem a prévia instauração de
processo administrativo e, pois, com ofensa ao devido processo legal.
Destarte, por estar plenamente demonstrada, na espécie, a
existência do direito líquido e certo invocado na petição inicial do writ , deve
ser concedida a segurança, garantindo-se ao impetrante, além da sua Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
recondução à função de motorista de ambulância, na Secretaria de Saúde de
Itaperuçu, exercido desde a sua nomeação, o restabelecimento do pagamento Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
das verbas que lhe eram pagas em razão do exercício dessa função.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por
Florentino Machado de Miranda e declaro nulo o ato administrativo que o
removeu da Secretaria Municipal de Saúde e determino a recondução do
impetrante para a função da qual foi o mesmo ilegalmente removido, bem
como o restabelecimento integral do pagamento das verbas que lhe eram
pagas em razão do exercício da função.
Condeno o Município de Itaperuçu ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº.
12.016/09 e no enunciado contido na Súmula 105, do STJ.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, que também
representam o Município de Itaperuçu e o órgão de onde foi emanado o ato
coator, respectivamente, através de ofício entregue em mãos, acerca do
contido na presente sentença.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Aguarde-se o prazo para a eventual interposição de recurso
voluntário pelas partes. Não havendo interposição de apelo por qualquer dos
interessados, remetam-se os autos à Instância Superior, para fins de reexame
necessário (§1.º, do art. 14, da Lei nº. 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROJUDI - Processo: 0002504-12.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
12/03/2019: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedência
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema.
MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
Juiz de Direito
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle
jurisdicional . 2ª. edição, 10ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 68.
[2] Nas palavras de Juarez Freitas: “Indubitavelmente, devem os atos
administrativos ser motivados, em analogia com o que sucede nos praticados atos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
jurisdicionais, excetuados, quiçá, os de mero expediente e os ordinários de feição
interna, quando autocompreensivos na sua expedição, designadamente na hipótese Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXXF VGZ9S 8PCPR T43QA
dos vinculados, ainda que sempre conveniente alguma fundamentação. Em sintonia
com a mais acertada orientação, sobreleva e se faz inescapável o dever de motivas
tratando-se dos atos discricionários, já que os vinculados, em boa parte das vezes,
poderão licitamente sobreviver sem o cumprimento estrito de tal regra que deflui da
Lei Maior. Na perspectiva adotada, é exatamente na consecução daqueles atos
administrativos, que mais aparentemente reservam liberdade ao administrador,
onde maior deverá ser a cobrança da devida fundamentação ” in Estudos de direito
administrativo . São Paulo: Malheiros, 1995, p. 135-136.
[3] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo . 2. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 49.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle
jurisdicional . 2ª. edição, 10ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 99.