Ano I, nº 12, outubro de 2019 (publicação mensal) in Form12aS indicalISSN2595-8607
Convenção 151 da OIT
Negociação coletiva no
serviço público
ISSN 2595-8607 Nesta edição
In Forma Sindical, Ano I, nº 12, outubro de 2019
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Sumário
Resistência à negociação efetiva: erro de estratégia Instrumentos de negociação .............................................12
sindical e equívoco jurídico ................................................. 2 Procedimento da negociação ...........................................13
Compreendendo a Convenção 151-OIT ..........................4 Mesas de negociação ou autocomposição ..................14
Servidores públicos: quais servidores têm direito a Aplicação imediata: a Convenção 151 precisa de
negociar com a Administração Pública? ..........................5 regulamentação? ...................................................................15
Gestão pública: modernização da Administração.........6 Jurisprudência: recalcitrância jurisprudencial à
Militares e policiais: restrições às negociações autocomposição na Administração ................................16
coletivas .......................................................................................7 Compilação de Convenções:
Sindicatos e associações: representação dos Decreto nº 10.088/2019 .......................................................17
trabalhadores ............................................................................8 Decreto Legislativo nº 206/2010.......................................18
Comissão de negociação: garantias e prerrogativas....9 Decreto nº 7.944, de 06.03.2013 .......................................18
Garantias: liberdades sindicais ..........................................10 Convenção 151-OIT ...............................................................19
Garantias das entidades sindicais ....................................11 Recomendação 159-OIT ......................................................21
Convenção 151-OIT •Contribuições patronais: empregadores
pág. 26
A Convenção nº 151-OIT, ratificada pelo Brasil, •Reflfexão: custeio sindical, pág. 27
trata da negociação coletiva no âmbito da •10 conclusões parciais, pág. 28
Administração Pública. No entanto, passados
mais de 10 anos de sua ratificação, o Brasil
ainda resiste em aplicá-la, nos Municípios,
Estados e União Federal. Será que ela já pode
ser aplicada no país ou ainda precisa de norma
complementar?
Resistência à
negociação efetiva
Erro de estratégia sindical e equívoco jurídico
A cultura da negociação coletiva ainda não se instalou na Empecilhos postos
Administração Pública brasileira. Ao menos, não na dimensão
que deveria. Dos três Poderes, o Executivo é o que exercita Como o administrador poderá
as práticas negociais. E o mais resistente é o Judiciário, que, assumir compromissos se a
contraditoriamente, prega a importância do diálogo e dos questão financeira depende das
métodos alternativos de solução de conflitos. Uma regra que regras orçamentárias, de leis,
defende para os outros, não para si próprio. Nos problemas de planos anuais e plurianuais,
envolvendo seus servidores, a Justiça geralmente não tem inclusive de previsão conforme
sido tão adepta dos mecanismos alternativos de resolução o exercício apropriado? Que
de conflitos, conforme reclamam alguns sindicatos de segurança se poderá dar, quanto
servidores do Judiciário. à aceitação da proposta, firmada
Certas Administrações estabeleceram instâncias chamadas de em mesa, pelo Legislativo? quem
“Mesas Permanentes de Negociação” ou com nomenclatura sentará na mesa de negociação,
similar. No entanto, tais mesas, na prática, nem sempre o Executivo, o Legislativo ou
funcionam como deveriam, a começar pela falta de poderes ambos? E quem representará
negociais dos representantes da Administração. E a própria cada um destes poderes? O
composição é, não raramente, deficiente. encaminhamento de projetos
Mas o principal problema mesmo é a dificuldade, de lei orçamentária observará
generalizada, dos gestores em negociar com os servidores a iniciativa própria? Se for algo
públicos. Neste sentido, apontam os seguintes empecilhos: referente ao Poder Judiciário
federal, várias instâncias da
• há formalidades próprias da Administração Pública, estrutura estatal deverão ser
que impedem as práticas negociais do setor privado; percorridas, considerando a
iniciativa dos Chefes de cada
• necessita-se de lei para reajuste salarial, o que exige a Poder? E em se tratando de
atuação do Legislativo e do Executivo, além do prévio Ministério Público?
exame orçamentário e fiscal;
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• a Administração é regida pelo princípio da legalidade
estrita, o que restringe as negociações, pois há
limites legais intransigíveis, inclusive quanto à
responsabilidade fiscal;
• a lei orçamentária limita a criação de despesas e
existem restrições temporais (ex.: reajustes salariais
em períodos eleitorais).
Estes argumentos procedem apenas em parte. Há, de fato, o
princípio da legalidade estrita na Administração e uma série de
consequências em torno dele. Por isso, os gestores defendem
a necessidade de lei que regulamente a negociação coletiva
na Administração Pública. E os sindicatos de servidores
2 In Forma
Sindical
foram, no geral, convencidos disto, implicando, na PL 3831
prática, em adiar a aplicação da Convenção 151, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT). O PL 3831/15 (número da Câmara; no
Tais teses, porém, além da má vontade do Poder Senado, tinha o nº 397/15), que tratava
Público em cumprir a Convenção, partem de da negociação coletiva de servidores
pressupostos equivocados: o de que o objeto das perante a Administração Pública, havia
negociações coletivas se restringe a reajuste salarial; e sido aprovado pelo Congresso em 2017,
de que, consequentemente, a autoridade pública não mas Michel Temer, então Presidente
pode negociar, porque depende de lei. da República, vetou-o, em dezembro
Sucede que há diversas outras matérias negociáveis, do mesmo ano. O Senado derrubou o
sem implicação econômico-financeira. É o caso de veto, mas a Câmara o manteve, eis que
políticas de combate ao assédio (moral e sexual) na não atendido o quorum suficiente para
repartição, a discussão sobre o modelo de averiguação refutar o veto (maioria absoluta).
da produtividade do servidor, mecanismos de Atualmente, o tema retorna como
controle de ponto, políticas de concessão de licenças um dos dispositivos da PEC 196/2019,
e afastamentos para cursos etc. Ademais, a negociação pertinente à Reforma Sindical. E pode
pode objetivar, apenas, que seja encaminhado Projeto encontrar alguma previsão na Reforma
de Lei ao legislativo ou que se firmem compromissos a Administrativa.
ser inseridos na lei orçamentária do ano seguinte.
Outro ponto a considerar é que o procedimento suficiente, ao contrário de policiais e caminhoneiros.
negocial, em si, não precisa de regulamentação por Vê-se, destes exemplos, que a questão essencial
lei nem pode ser imposto por uma das partes. Ele não está na ausência de norma que regulamente
deve resultar de uma “construção”, sendo democrático a Convenção 151-OIT, mas na resistência do Poder
que se origine de um debate entre a Administração Público em negociar.
e os sindicatos de servidores. Claro que uma lei Enquanto isso, geralmente sindicatos de servidores,
tratando da matéria afastaria certas dúvidas e criaria levados a erro, contentando-se com a tese de
comissões e procedimentos prévios, garantindo que, à míngua de norma que a regulamente a
um devido processo negocial, o que é sugerido Convenção 151-OIT não tem autoaplicabilidade.
pela Recomendação nº 159-OIT, art. 1º. Mas isso não Então, concentram o foco no Congresso Nacional,
significa que a aplicação da Convenção 151-OIT para que edite lei, ao invés de concentrar forças na
dependa, obrigatoriamente, de lei. Administração, num momento que não é propício a
A Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015), na qualquer projeto sobre o tema trabalho. Houve, já
Administração Pública, só se refere às tratativas alguns projetos de lei, sem sucesso, e o tema volta
contratuais com empresas, questões relacionadas a integrar a PEC 196/2019, sobre Reforma Sindical.
a obrigações entre o Poder Público e prestadores Defender a indispensabilidade de lei que
de serviços ou, mesmo, fiscais. A Lei não se refere às regulamente a Convenção 151-OIT é um grave
questões entre a Administração e seus servidores, equívoco jurídico e de estratégia sindical, pois
mesmo que seus princípios possam ser invocados aquiesce com a inaplicabilidade do tratado
analogicamente. A preocupação do legislador foi mais internacional.
externa do que interna à Administração.
Mas, quando as coisas apertam de fato, o Poder 3In Forma
Público negocia com os policiais militares (que são
proibidos de se sindicalizar e de fazer greve), senta na Sindical
mesa de negociação, cria equipes e acaba superando
as dificuldades que o próprio Estado alega existir.
Em 2019, o Poder Público federal se deparou com
a greve dos caminhoneiros e teve de negociar,
independentemente da existência de lei sobre
procedimento negocial que tratasse do conflito.
Portanto, quando necessário, o Estado negocia, o
que demonstra que a resistência em negociar com os
servidores não está na ausência de lei, mas, sim, na
frágil vontade negocial; ou, talvez, por falta de“pressão”
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Compreendendo a
Convenção 151-OIT
Estruturação e síntese da norma
A Convenção 151-OIT não trata do direito de greve. Esta é Convenção 151-OIT
a primeira essencial informação, pois comumente ela é
associada às paralisações coletivas no serviço público. É “Artigo 1º:
claro que, ante um conflito coletivo, os mecanismos de 1 - A presente Convenção aplica-se a todas
autocomposição, de mediação e arbitragem podem e as pessoas empregadas pelas autoridades
devem ser utilizados. Mas não se confunde o conflito com os públicas, na medida em que lhes não sejam
instrumentos que podem ser utilizados para solucioná-lo. aplicáveis disposições mais favoráveis de
Então, de que trata a Convenção 151-OIT? outras convenções internacionais do trabalho.
Ela cuida, basicamente, de quatro aspectos estruturantes: 2 - A legislação nacional determinará a medida
em que as garantias previstas pela presente
• negociação coletiva Convenção se aplicarão aos trabalhadores
• garantias das entidades que representam os trabalhadores da função pública de nível superior, cujas
• garantias dos trabalhadores envolvidos nos processos funções são normalmente consideradas de
formulação de políticas ou de direcção ou
negociais aos trabalhadores da função pública cujas
• relações entre os Estados-membros que assinaram o responsabilidades tenham um carácter
altamente confidencial.
instrumento internacional. 3 - A legislação nacional determinará a medida
Quanto a definir quais categorias podem se beneficiar de em que as garantias previstas pela presente
negociações coletivas, a Convenção generaliza: são todos os Convenção se aplicarão às forças armadas e à
trabalhadores do serviço público. No entanto, admite que a polícia.
legislação pátria excepcione os trabalhadores do alto escalão Artigo 2º:
do governo e os membros das forças armadas e das polícias. Para os efeitos da presente Convenção, a
O art. 4º, da Convenção, proíbe as práticas discriminatórias expressão «trabalhadores da função pública»
que impliquem em violação da liberdade sindical. Isto é, designa toda e qualquer pessoa a que se
os representantes e líderes sindicais não podem sofrer aplique esta Convenção, nos termos do seu
qualquer retaliação ou ato que beneficie apenas os demais artigo 1º.
trabalhadores não envolvidos na lida sindical. Artigo 3º:
O procedimento de negociação deve ser estimulado pelo Para os efeitos da presente Convenção, a
legislador, assegurando a participação das entidades que expressão «organização de trabalhadores da
representam os servidores interessados. função pública» designa toda a organização,
A negociação coletiva deve ser livre e sem coações. qualquer que seja a sua composição, que tenha
As Convenções da OIT possuem natureza de tratado sobre por fim promover e defender os interesses dos
direitos humanos e sua aplicação é acompanhada pelos trabalhadores da função pública.”
organismos internacionais.
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4 In Forma
Sindical
Servidores públicos
Quais servidores têm direito a negociar com a
Administração Pública?
A Convenção 151-OIT tem aplicação geral a todos os de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual
servidores públicos regulares, o que alcança celetistas, e municipal, regidos pela legislação específica de cada
estatutários, da Administração Direta e Indireta, dos um desses entes federativos”.
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União,
dos Estados e dos Municípios. Este esclarecimento legislativo foi acolhido pela
Contudo, admite que a legislação pátria excepcione então Presidente da República, Dilma Rousseff, no
os trabalhadores do alto escalão do governo e os Decreto 7.944, de 06.03.2013.
membros das forças armadas e das polícias (art. 1º, Note-se que o texto se refere a servidores públicos
2 e 3). Esta exceção será feita por lei, caso o Estado efetivos, os concursados. Contudo, nada impede
membro assim entenda por fazê-lo. Não se trata de sua extensão aos servidores comissionados e
excluí-los peremptoriamente do direito a qualquer de confiança, em face da isonomia, quanto aos
processo dialogal com a Administração Pública, mas, seus interesses. Por outro lado, os admitidos
sim, que poderão não gozar da mesma amplitude irregularmente não podem se beneficiar da mesma
negocial inerente aos demais servidores, em razão da proteção, quanto à regularização de sua situação,
particularidade de suas funções estatais e do papel considerando a condição de ilegalidade em que se
social que desempenham na atividade-fim do Estado. encontram. Em último caso, poder-se-ia pensar em
Quando o Congresso Nacional encaminhou ao medidas dialogadas para sanar a nulidade decorrente
Presidente da República o Decreto Legislativo nº 206, da admissão sem concurso, como a sua permanência
de 07.04.2010, sobre a ratificação da Convenção em no serviço até a realização de certame competente.
apreço, fez constar: O texto da Convenção 151, no art. 1º, 2, está traduzido
por “trabalhadores da função pública de nível
“Art. 2º. No caso brasileiro: superior”. Entenda-se melhor a expressão: por “nível
I - a expressão ‘pessoas empregadas pelas autoridades superior” não está referido o grau de escolaridade,
públicas’, constante do item 1 do art. 1 da Convenção nº mas o escalão superior do servidor na Administração
151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, Pública. Ou seja, refere-se aos servidores do alto
ingressos na Administração Pública, mediante concurso escalão, responsáveis pela formulação de políticas
público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou que detenham alto poder de confidencialidade. É
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de o caso de magistrados, parlamentares, membros do
maio de 1943, quanto os servidores públicos, no plano Ministério Público, Ministros de Estado, servidores
federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro dos órgãos de inteligência etc.
www.excolasocial.com.br Comitê de Liberdade Sindical, da OIT (Recopilação de 2018):
Verbete 1254: “Nos trabalhos preparatórios da Convenção nº 151, ficou
estabelecido que os magistrados do Poder Judiciário não se enquadram
no âmbito de aplicação da dita Convenção; no entanto, dita Convenção
não exclui os trabalhadores auxiliares dos magistrados. Nestas condições,
o Comitê considera que os trabalhadores auxiliares do Poder Judiciário
devem gozar do direito de negociação coletiva.”
5In Forma
Sindical
Gestão pública
Modernização da Administração
Há anos se fala em modernização da Administração sindicatos. Ela possui, em seu cerne, uma preocupação
Pública brasileira, cujo capítulo constitucional amadurecida com a qualidade da gestão pública
passou por várias alterações, inclusive para ampliar e com a eficiência de seus órgãos na prestação dos
as terceirizações e reduzir direitos dos servidores. serviços, os quais são fortemente abalados, por
Modifica-se o regime previdenciário, o regime jurídico, exemplo, pelas greves.
a organização das repartições públicas etc. Fala-se em Uma boa política autocompositiva, especialmente
enxugar as despesas orçamentárias do setor e em preventiva, poderia evitar conflitos, democratizar
reduzir a burocracia. a gestão, estimular os servidores e tornar a
Administração mais eficiente.
Todavia, o principal, que é “trabalhar” o servidor e Neste contexto, a regra é que as disposições da
promover o diálogo dentro da própria Administração Convenção 151-OIT se aplicam a todas as categorias
tem sido esquecido. Esta falta de um olhar para dentro de servidores. As exceções, como é o caso das Forças
das relações internas prejudica a Administração e a Armadas e dos policiais militares, são definidas em
qualidade do serviço que presta ao público. lei, como ocorre no Brasil. Outras exceções, como os
servidores da alta Administração, os que formulam
Os problemas internos da Administração são, políticas públicas e os que são responsáveis por
atualmente, resolvidos no Judiciário, cuja metodologia elevados deveres de confidencialidade em assuntos
não satisfaz aos servidores nem ao Poder Público. de Estado, também podem estar fora da negociação
O excessivo número de ações judiciais provém, em ordinária. Contudo, o fato de estarem fora dos
grande parte, da Administração. E o pagamento procedimentos padrões de autocomposição, não
das condenações acaba inviabilizando, com certa significa que ficam desamparados de qualquer forma
frequência, gestões futuras, gerando insegurança de diálogo, pois não é este o espírito da Convenção,
no planejamento. O longo tempo para resolução expresso em suas premissas de democracia,
destas questões é lastimável, ante as prerrogativas pacificação, respeito e dignidade. Então, não é
da Fazenda Pública, coroadas com o arcaico sistema razoável, por exemplo, que categorias não possam se
dos precatórios judiciais, uma excrescência no Direito sindicalizar, fazer greve nem promover paralisações
Processual, se comparado com as práticas dos países e, ainda por cima, não teham direito a qualquer
modernos. mecanismo de diálogo sobre suas condições de
funcionamento, de trabalho e de salário.
O pior nisso tudo é que a ausência de mecanismos O excesso de proibições leva a movimentos de reação
autocompositivos compromete as formas preventivas fora da legalidade, como se tem verificado no âmbito
de conflitos, que poderiam muito bem ser criadas. das Polícias Militares do Brasil, cujos policiais, com
certa frequência, promovem paralisações, apesar da
Então, a chamada “modernização da Administração restrição ditada pela lei.
Pública” peca pela falta de mecanismos democráticos
em seu interior. A Convenção 151-OIT não foi
inspirada apenas no interesse dos servidores e de seus
A Recopilação do Comitê de Liberdade Sindical (2018) consigna:
“1300. No que diz respeito a uma denúncia relacionada à negativa de celebrar negociações coletivas no setor público
sobre certas circunstâncias, o Comitê lembrou a seguinte opinião, expressada pela Comissão de Investigação e de
Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical: “Existem certas questões que correspondem, evidentemente, de modo
primordial ou essencial, à direção e funcionamento dos assuntos do governo; estas questões podem considerar-se, de
modo razoável, fora do alcance da negociação”. É igualmente claro que algumas outras questões são, primordial
ou essencialmente, questões que se referem a condições de emprego e não se deveriam considerar excluídas do
âmbito das negociações coletivas levadas a cabo em uma atmosfera de boa-fé e confiança mútua.”
6 In Forma www.excolasocial.com.br
Sindical
Militares e Policiais
Restrições às negociações coletivas
A Constituição brasileira proíbe os militares de se Constituição Federal/88
sindicalizarem e de deflagrarem greve (arts. 42 e
142). Art. 142, § 3º (Das Forças Armadas):
O SupremoTribunal Federal já decidiu inúmeras vezes “IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a
que os membros das Forças Armadas, os servidores greve”.
militares, os policiais e congêneres não podem fazer Art. 42 (Dos Militares dos Estados, do Distrito
greve, ante o disposto no art. 42, § 1º; e art. 142, § Federal e dos Territórios):
3º, IV, da Constituição Federal (STF, ARE 654432, Min. “§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Alexandre de Moraes, julg. 05.04.2017). De fato, o Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a
STF vem dando interpretação extensiva às vedações ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
referentes ao direito de greve, de forma a alcançar art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
outras categorias armadas ou forças de segurança, estadual específica dispor sobre as matérias do art.
categoria na qual incluiu os guardas municipais (RE 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
846854, Red. Min. Alexandre de Moraes, 01.08.2017). conferidas pelos respectivos governadores.”
Como os militares não podem se sindicalizar, por
proibição constitucional, tem-se entendido que Policiais civis e federais
eles também não podem negociar coletivamente,
além do que a Convenção 151-OIT permite esta A vedação à sindicalização não abrange os
ressalva. Então, a vedação constitucional não viola a policiais civis e federais, pois são servidores
Convenção em apreço. Referida exceção à liberdade públicos civis, gozando dos mesmos direitos
sindical também está contida no art. 8º do Pacto previstos no art. 37, CF, entre os quais se
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais encontram o direito de sindicalização e o de
e Culturais, e no art. 22 do Pacto Internacional greve. Mas o STF, conquanto em jurisprudência
sobre Direitos Civis e Políticos, ambos adotados ainda não consolidada, tem restringido a greve
pela ONU-Organização das Nações Unidas. a estas categorias policiais, por se tratar de
Contudo, isto não impede que haja algum serviço essencial à segurança da população, na
instrumento de autocomposição, como mecanismo condição de força de segurança armada.
para evitar conflitos ou para encerrá-los, sem Em face do direito à sindicalização e não
que fira a disciplina e a hierarquia militares. As havendo norma impeditiva, é assegurada a estas
paralisações em corporações militares, nos últimos categorias de policiais os mesmos direitos dos
anos, demonstram a necessidade de canais internos servidores civis, quanto ao direito à negociação
de diálogo mais efetivos e com outras autoridades coletiva, nos termos da Convenção 151-OIT.
do Poder Público. É que os canais ordinários e
as estratégias empregadas nestes conflitos têm 7In Forma
demonstrado sua ineficácia e falta de celeridade,
prejudicando profundamente, por tabela, interesses Sindical
públicos e comprometendo a segurança da
sociedade. Muitos dessas reações coletivas de
policiais decorrem da ausência de mecanismos
eficientes de diálogo interno. A disciplina militar não
pode ser confundida com abuso de autoridade nem
com recusa da Administração em tratar de temas
sensíveis às tropas.
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Seainsdsioccaitaoçsões
Representação dos trabalhadores
Com muita frequência, indaga-se se as associações de servidores podem Decreto n.
negociar coletivamente ou realizar tratativas com a Administração em
benefício de seus representados. A dúvida surge em razão da disposição 7.944/2013
da própria Convenção 151-OIT, que tem a seguinte redação:
Art. 2º, inciso II
“Artigo. 3º. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de “Consideram-se
trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua organizações de
composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da trabalhadores
função pública.” abrangidas pela
Convenção apenas
Porém, o dispositivo foi restringido pelo Governo brasileiro, ao ratificar a as organizações
norma, tanto pelo Decreto Legislativo nº 206, de 07.04.2010, quanto pelo constituídas nos
Decreto 7.944, de 06.03.2013. Como não poderia ser diferente, adaptou a termos do art. 8º da
Convenção ao disposto no art. 8º, da Constituição Federal (CF), que confere Constituição Federal.”
a representação dos trabalhadores às suas entidades sindicais, sendo O art. 8º, CF, trata da
prerrogativa destas a negociação coletiva. organização SINDICAL.
Associações de trabalhadores, incluídos os servidores públicos, não
possuem legitimidade nem representação em questões trabalhistas. www.excolasocial.com.br
Podem até funcionar como entidades recreativas, organizadoras de
atividades de lazer e esporte, de confraternização etc. No mais, a atribuição
é exclusivamente dos sindicatos, únicos que, em qualquer grau, podem
celebrar acordos e convenções coletivas, promover ações judiciais, defesas
e representações administrativas, em favor dos membros da categoria, não
apenas dos filiados.
Em face da unicidade sindical, cada categoria de servidores públicos possui
uma única entidade que a representa. É preciso identificar qual seja ela para
que possa participar das negociações coletivas com a Administração. De
fato, alguns sindicatos representam os professores, outros os trabalhadores
da saúde, outros os auditores etc.
As federações e confederações podem negociar, representando os
sindicatos associados. Porém, para que o instrumento jurídico, porventura
pactuado, tenha validade será necessária autorização expressa das
entidades sindicais individuais, as quais, por sua vez, deverão contar com
a aquiescência de seus associados, tomada nas assembleias. Até que lei
específica trate da matéria, a supletividade prevista dos arts. 611, § 2º, e
617, § 1º, CLT, é aplicável às entidades de servidores públicos. Há, também,
Foruns de sindicatos, que, embora tenham considerável poder de influência
política, não possuem natureza jurídica sindical, ante a unicidade e o
modelo confederativo, adotados pela CF.
8 In Forma
Sindical
Comissão de negociação
Garantias e prerrogativas
Os integrantes das Comissões de negociação precisam de proteção
contra possíveis retaliações do gestor público, pois o desempenho
da representação dos trabalhadores geralmente atrai a antipatia do
administrador. Além dos membros da Comissão, a própria entidade
sindical e seus diretores também precisam ser protegidos das represálias
dos gestores que não compreendem ou não toleram a atividade negocial.
A Convenção 151-OIT determina que os países ratificantes promovam a
proteção às entidades sindicais, aos sindicalistas e aos trabalhadores, a
fim de assegurar que o processo negocial ocorra em patamar igualitário,
em igualdade (ou quase) de condições.
No referente aos servidores, a Recomendação 159-OIT orienta que se
adotem os mesmos mecanismos de proteção da Recomendação nº 143,
sobre os representantes de trabalhadores na empresa, consistentes em
garantia de emprego, motivação para a ruptura contratual, processo
imparcial de apuração de faltas funcionais, quando for o caso, etc.
www.excolasocial.com.br 9In Forma
Sindical
Convenção 151 Garantias
“Parte II - Proteção do direito de Liberdades sindicais
organização
A Convenção 151-OIT trata de regras sobre proteção aos servidores
Artigo 4º: públicos, a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos sindicais
1 - Os trabalhadores da função e para que possam desempenhar com denodo e liberdade a função
pública devem se beneficiar de negocial. Estas proteções podem ser classificadas em:
uma protecção adequada contra
todos os atos de discriminação que a) proteção aos trabalhadores;
acarretem violação da liberdade b) proteção às entidades sindicais.
sindical em matéria de trabalho. As negociações coletivas requerem que exista, efetivamente,
2 - Essa proteção deve, independência e liberdade sindical, tanto da entidade quanto dos
designadamente, aplicar-se no que dirigentes sindicais. A violação a estas garantias implica em conduta
respeita aos atos que tenham por antissindical e, portanto, acarreta sanção aos infratores, inclusive
fim: autoridades públicas e a própria Administração.
a) Subordinar o emprego de um Destaca-se a proteção adequada aos sindicalistas e demais
trabalhador da função pública à trabalhadores do serviço público (art. 4º-I, da Convenção). O que se
condição de este não se filiar a uma entenda por “adequada” fica para o legislador nacional estabelecer,
organização de trabalhadores da obviamente usando da razoabilidade e da utilidade da proteção.
função pública ou deixar de fazer Tendo o Brasil ratificado a Convenção 151-OIT, automaticamente
parte dessa organização; estas garantias são aplicadas aos sindicatos de servidores públicos
b) Despedir um trabalhador da e seus dirigentes.
função pública ou prejudicá-lo por Segundo a norma, transcrita ao lado, é assegurada a liberdade
quaisquer outros meios, devido a de filiação e desfiliação, além de qualquer prática discriminatória
sua filiação numa organização de pelo fato de ser dirigente ou filiado a uma entidade. Então,
trabalhadores da função pública ou transferências retaliativas, negativa de promoções (se outra razão
à sua participação nas actividades não houver), reajustes salariais diferenciados, mudanças de turnos,
normais dessa organização. perseguições no trabalho, rupturas de vínculos etc., constituem
Artigo 5º: atos antissindicais, caso verificada que, de fato, suas razões sejam
1 - As organizações de relacionadas ao exercício das faculdades sindicais.
trabalhadores da função pública A Constituição Federal estabelece, em seu art. 8º, o princípio
devem gozar de completa de liberdade sindical, o que é corroborado pelas normas da
independência face às autoridades Convenção 151-OIT. Há sintonia entre estas disposições. Mesmo
públicas. que a Convenção não fosse autoaplicável, ainda assim se teria a
2 - As organizações de Constituição Federal como substrato normativo que espanca as
trabalhadores da função pública práticas que violem a liberdade sindical.
devem se beneficiar de uma Em face do disposto na CF/88 e por ter o Brasil ratificado a Convenção
proteção adequada contra todos os 151, o legislador não pode reger a matéria de forma contrária. Pode
actos de ingerência das autoridades acrescentar outros direitos e elastecer o rol de garantias sindicais,
públicas na sua formação, mas não reduzi-las ou negá-las. Ora, se o legislador há de cumprir
funcionamento e administração. uma pauta mínima de direitos e não tendo a Constituição feito
3 - São, designadamente, nenhuma ressalva expressa sobre a suspensão desses direitos, a
assimiladas a atos de ingerência, no conclusão que se tira é que eles são aplicáveis de imediato.
sentido do presente artigo, todas Na verdade, estes direitos e prerrogativas encontram eco, também,
as medidas tendentes a promover em outros pactos internacionais, o que revela o tratamento
a criação de organizações de uniforme conferido pela OIT e o dever de seus países membros
trabalhadores da função pública seguir a mesma sistemática. De teor semelhante são as Convenções
dominadas por uma autoridade 98 e 154 da OIT, também ratificadas pelo Brasil, concernentes ao
pública ou a apoiar organizações direito de negociação coletiva de um modo geral.
de trabalhadores da função pública
por meios financeiros ou quaisquer www.excolasocial.com.br
outros, com o objetivo de submeter
essas organizações ao controle de
uma autoridade pública.”
10 In Forma
Sindical
Garantias das
entidades sindicais
Os arts. 5º (transcrito em página anterior) e 6º (v. Também são vedados, por constituir atos de
abaixo) se reportam a garantias das entidades ingerência, as condutas da Administração
sindicais de servidores, deixando patente, contudo, consistentes em subjugar a gestão sindical, a exemplo
a convivência harmônica e equilibrada entre a sua de financiamento que torne a entidade dependente.
atividade e as funções da Administração. É típico ato de ingerência e, portanto, conduta
São proibidos, por exemplo, os atos de ingerência antissindical a recusa de autoridades públicas
do Poder Público na organização sindical, cabendo em não reconhecer a representação sindical dos
ao legislador assegurar normativamente que as trabalhadores, quando a entidade for regularmente
entidades não sejam dominadas pela Administração. constituída, ou se recusar a dialogar com a direção do
A proibição de atos de ingerência refere-se à criação sindicato, condicionando o diálogo aos escolhidos
dos sindicatos, seu funcionamento e sua gestão. pela própria Administração.
Convenção 151
“Parte III - Garantias a ser concedidas às organizações de trabalhadores da Administração Pública
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores
da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer
durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do
serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados
no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.”
A Administração não deve dificultar o exercício da Estas garantias (arts. 5º e 6º) devem ser
atividade sindical pelos sindicalistas. Ao contrário, acompanhadas de medidas que estimulem as
cabe-lhe ensejar facilidades, possibilitando o negociações das condições de salário e de trabalho.
acesso aos demais trabalhadores, compatibilizando Também, a Administração não pode criar empecilhos
horários, adequando funções, facilitando as reuniões ou dificultar os procedimentos de negociação e de
ou assembleias etc. exercício da atividade sindical.
Atenta ao serviço público, a mesma Convenção No Brasil, as garantias dos dirigentes sindicais
esclarece que as garantias sindicais não devem estão estabelecidas na Constituição e na CLT, como
prejudicar o funcionamento eficiente da estabilidade no emprego, licença não remunerada e
Administração. proibição de transferência.
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Sindical
Instrumentos de
negociação
Quais são os instrumentos jurídicos que A documentalidade é importante para se ter o
consubstanciam as negociações exitosas? registro das obrigações assumidas e possibilitar
futura e eventual cobrança do pactuado. Por vezes,
Normalmente, no campo do Direito do Trabalho, certos detalhes da negociação podem se perder da
pensa-se logo no Acordo Coletivo (ACT) e na memória ou gerar dúvidas. Então, a documentação
Convenção Coletiva (CCT), como se fossem os únicos das obrigações e dos acertos entre as partes é
instrumentos que consignam o objeto negociado. fundamental, especialmente em se tratando de
Este raciocínio arrasta muitos administrativistas, Administração Pública, na qual tudo deve estar apto
que imaginam tais pactos como exclusivos do setor às auditorias e ser transparente. No caso de ação
privado. Os que pensam desta forma encontram judicial, por exemplo, o documento é essencial para a
dificuldade em compreender a negociação coletiva comprovação das obrigações assumidas.
no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, pois a tradição brasileira é Enfim, enquanto não houver lei estabelecendo
de não existir estes instrumentos no serviço público. instrumentos ou formas específicos, os pactuantes
podem se valer dos meios já existentes ou de
Porém, a negociação coletiva não se consubstancia mecanismos inominados de registro.
obrigatoriamente em ACTs ou CCTs. Por exemplo,
no caso de Dissídio Coletivo, o instrumento pode É de se reconhecer a validade dos compromissos
ser a sentença normativa; ou, na Arbitragem, pode e obrigações consignados em ata firmada pela
resultar na decisão do árbitro. Certos acordos feitos autoridade pública competente, pelos participantes
no Ministério Público, embora não frequentes em da comissão de negociação, pelo sindicato de
negociação, normalmente assumem outras formas. servidores e por outros integrantes do processo
negocial. Seria inaceitável que quaisquer dos
Instrumentos inominados também podem servir para interessados viesse a alegar, posteriormente, a
documentar o acordado, pois não é a nomenclatura inaptidão do documento na geração obrigacional,
que dá validade ao documento, muito embora se pois significaria agir de maneira torpe e desleal.
reconheça a relevância desta preocupação. O debate
sobre a nomenclatura apropriada do instrumento Não houve nenhuma formalidade específica utilizada
não pode servir como empecilho aos acordos. pelos Estados para consignar os acordos feitos com
os policiais militares e civis em suas “greves”, nos
Até 2015, tinha-se resistência em admitir a anos 2011 e 2012. O mesmo se diga com relação aos
Arbitragem na Administração Pública, no caminhoneiros e a União, em 2018, quando as pautas
Brasil. Então, a Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei reivindicadas foram atendidas. Mesmo não havendo
nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) para permiti- lei, houve acordos, que surtiram efetividade.
la expressamente. A mesma Lei nº 13.129/2015
autorizou a aplicação de instrumentos extrajudiciais, Então, se nulidade houver no acordo firmado
inclusive mediação e conciliação, para resolver pela Administração, será por outras razões (não
certos conflitos na Administração, autorizando pelo apego ao requisito da nomenclatura), como
a transação. Foram mudanças que abriram o a ilegitimidade do sindicato, a incompetência da
formalismo da Administração. A mesma linha deve autoridade firmante, a ilicitude do objeto pactuado
orientar as negociações coletivas no setor público, etc. Mas tais nulidades seriam arguíveis em qualquer
desburocratizando certos formalismos, conquanto outro instrumento negocial.
sem perder a segurança instrumental.
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12 In Forma
Sindical
Procedimento da
negociação
A negociação possui um procedimento, mesmo que “Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
mínimo, previsto em atos normativos específicos. em curso, as partes poderão submeter-se à mediação,
De fato, todo procedimento apresenta uma série hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a
concatenada de etapas e atos, de modo a ter início, suspensão do processo por prazo suficiente para a
meio e fim, com duração razoável entre a provocação solução consensual do litígio.”
e o encerramento.
Então, a regulação de como será desarnado o Partindo destas leis, de âmbito nacional, a
procedimento autocompositivo é fundamental para Administração pode complementá-las cada qual em
que a comissão respectiva analise a solicitação, seu âmbito, por meio de normas internas, atendendo
verifique se é de sua alçada, se o pedido está claro às suas peculiaridades e especificidades, mas sem
ou se precisa ser complementado, quais documentos criar dificuldades para o desenvolvimento adequado
são necessários à sua formalização etc. Depois, vêm os da autocomposição. Aspecto que deve ser observado,
atos formais de instauração e desenvolvimento do por exemplo, são as peculiaridades da arbitragem, pois
procedimento, com designação de reunião/audiência, o árbitro é alguém de fora do conflito, que decidirá
solicitação a quem de direito de documentos que o a questão a ele submetidas, com força de sentença
requerente não pode ter acesso, decretação de sigilo, judicial. Portanto, deve ser nomeado profissional ou
formulação das propostas e contrapropostas, registro grupo de profissionais que não tenha interesse no
e documentação, auxílio por peritos, entre outros conflito e possua plena autonomia perante as partes,
atos. Na conclusão do procedimento, é preciso que a fim de manter a isenção necessária à decisão.
se esclareça se o encerramento será por unanimidade Em estudo a respeito da normatização do
ou por maioria de votos, quais os encaminhamentos procedimento autocompositivo, a OIT observou:
possíveis e os que serão realizados, se haverá remessa
a outras instâncias, se o conflito foi evitado, se foi “245. As características específicas da Administração
solucionado ou não. Pública antes mencionadas dão lugar, em muitos
A Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) estabelece países, a modalidades especiais de negociação coletiva,
vários atos e prazos nos procedimentos de mediação, que se referem [...] às partes na negociação, as matérias
que são aplicáveis também à autocomposição alcançadas e os níveis de negociação de certas matérias,
na Administração, o que inclui a negociação, a assim como a natureza, o papel e os efeitos jurídicos
conciliação e a mediação. De sua vez, a Lei nº 9.307/96 que têm ou não os acordos coletivos celebrados e,
(Lei da Arbitragem), com as alterações da Lei nº com muita frequência, a um regime especial para as
13.129/2015, admite o processo de arbitragem nos cláusulas dos acordos coletivos que têm repercussões
conflitos da Administração Pública, razão pela qual o pressupostas. Por último, em muitos países, é uma
procedimento ali previsto também lhe é aplicável. prática constante fazer o sistema de negociação
Dispõe a Lei 13.140/2015 que a mediação compatível com um marco regulamentar (OIT, La
“será orientada pelos seguintes princípios: I - negociación colectiva en la administración pública un
imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as camino a seguir. Conferência Internacional do Trabalho,
partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia 102ª Reunião. Genebra, 2013, p. 87, tradução livre).
da vontade das partes; VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade; VIII - boa-fé” (art. 2º). No fito Ou seja, vários países adotam o modelo básico das
de estimular a autocomposição, esta mesma Lei negociações coletivas inerentes ao setor privado,
esclarece: mas com as adequações típicas das peculiaridades da
Administração.
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13In Forma
Sindical
Mesas de negociação
ou autocomposição
Não há como se pensar em “procedimentos” consignando-as e, se for o caso, submetendo-as o
autocompositivos sem as mesas de autocomposição, mais rápido possível às instâncias superiores, com as
as quais podem ser permanentes ou pontuais. razões e subsídios que facilitem a tomada de decisão.
Nada impede, também, que a Administração adote A amplitude da mesa ou comissão de negociação
sistema híbrido, com mesas permanentes, compostas dependerá da dimensão da Administração e de seus
de pessoal designado para desempenhar mandato propósitos. Então, é possível que sejam constituídas
(sugere-se 02 anos), para tratar das questões por Secretarias (ex.: mesa permanente de
ordinárias e atuando de forma preventiva, e mesas autocomposição da secretaria da educação), órgãos
pontuais, com pessoal designado especificamente (ex.: mesa permanente de autocomposição da Escola
para tratar dos conflitos excepcionais, normalmente Paulo Freire) ou por Administração (ex.: mesa
de grande repercussão, de maneira resolutiva. São as permanente de autocomposição do Município de
comissões de autocomposição ou de negociação. Fortaleza). Nada impede – aliás, é aconselhável – que
Os representantes do Governo serão designados seja instituída estrutura autocompositiva mista, com
pela autoridade hierarquicamente competente da diversos tipos de mesas e comissões, cada uma com
Administração. Os representantes dos servidores atribuições para atuação em determinadas matérias,
serão designados pela entidade sindical ou, havendo setores ou órgãos, podendo até haver aquelas de
mais de uma dotada de representação, pela forma composição plenária, com reuniões estratégicas
como elas definam, ou na proporção de cada anuais, e as de composição parcial para questões
uma. Não pode haver ingerência do Governo na de menor relevância ou que não impliquem em
designação dos representantes dos servidores, o que dispêndio orçamentário.
caracterizaria conduta antissindical. Nada impede Por princípio, a participação nas atividades da Mesa,
que ditas comissões possam se socorrer de terceiros isto é, da comissão, não é remunerada, mas será
com conhecimento específico em determinados compensada na jornada dos servidores e poderá
assuntos, como peritos e pessoas com experiência contar para efeitos de ascensão na carreira, pelo
em processos negociais. Quanto à coordenação desse critério de merecimento.
colegiado, será definida por seu regulamento ou É importante que tais comissões adotem reuniões
regimento interno, mas de forma que haja equilíbrio periódicas, de planejamento, diagnóstico de
entre os membros do governo e dos servidores. Neste possíveis problemas administrativos, elaboração de
sentido, pode ser uma coordenação compartilhada relatórios com indicadores dos casos solucionados, e
ou alternada, a fim de manter a igualdade interna. A mantendo diálogo permanente com os gestores.
composição da mesa deve ser publicada nos veículos Todas esta estrutura organizacional pode ser
oficiais de divulgação da Administração Pública, em estabelecida pelas normas internas das respectivas
obediência ao princípio da publicidade. Administrações. No plano do Executivo, o Decreto
Para que as mesas funcionem de maneira efetiva, é instrumento apto legalmente a tratar deste tema,
eficiente e eficaz, os membros que a componham viabilizando a aplicação da Convenção 151-OIT.
devem ter poderes de formular e debater propostas,
14 In Forma www.excolasocial.com.br
Sindical
Aplicação Para que um tratado
seja ratificado no Brasil,
IMEDIATA é preciso a aprovação
pelo Congresso Nacional
A Convenção 151 precisa de (chama-se “ratificação”),
regulamentação? o que se dá por
decreto legislativo. E,
complementarmente, de
ato do Executivo, por meio
de decreto presidencial.
Uma questão que se tem levantado sobre a Convenção expressão que sugira a dependência de regulação
151-OIT é se ela necessita ou não de regulamentação complementar. Se a Administração Pública participar
para que seja aplicável. Isto é, se sua eficácia interna de negociação com as entidades de servidores,
(no Brasil) depende de lei que a regulamente, tema como aliás ocorre em vários âmbitos, não haverá
este que foi objeto, por exemplo, do Projeto de Lei nulidade alguma, desde que observados os requisitos
3831/2015 (número da Câmara; no Senado, tinha o já conhecidos da autocomposição e das regras
nº 397/15), que, apesar de aprovado pelo Congresso de competência. E, por fim, a Convenção 151 não
Nacional, acabou sendo vetado pelo Presidente da implica, necessariamente, em dispêndio financeiro
República (Michel Temer), no final de 2018. nem comprometimento orçamentário ou fiscal.
Existem alguns critérios ou técnicas que servem
para identificar se uma norma depende ou não de Conforme já esclarecido, as negociações no âmbito da
regulamentação. Primeiro, é se ela estabelece esta Administração podem ou não ter natureza pecuniária,
necessidade, tal como a Constituição faz ao utilizar como os reajustes salariais. Tratar de políticas de
expressões como “nos termos da lei”, “a lei disporá igualdade de gênero e combate ao assédio, por
sobre” etc. Outra técnica é saber se a aplicação da exemplo, não acarretam, essencialmente, dispêndio
norma, sem que ela esteja regulamentada, acarretará financeiro nem orçamentário.
nulidade dos atos. Se os atos praticados forem nulos,
então fica patente a dependência da norma a previsões De todo modo, o CPC/2015 (art. 174), e a Lei
regulamentares. Uma terceira vertente é se a norma 13.140/2015 (art. 32) preveem que a União, os
for, por sua essência, inaplicável imediatamente, o Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
que ocorre com normas, por exemplo, que implicam, câmaras de mediação e conciliação, com atribuições
inexoravelmente, em obrigações orçamentárias ou relacionadas à solução consensual de conflitos no
que comprometam o teto fiscal. âmbito administrativo, o que deve ser interpretado
Não se pode confundir necessidade formal de para alcançar também os servidores públicos e
regulamentação com sua mera conveniência. A com a finalidade de prevenir e solucionar conflitos.
primeira traz intrínseco o debate sobre sua validade Portanto, é possível a regulação complementar por
normativa, submetendo-a a um ato legislativo via administrativa.
posterior, complementar. A segunda significa que,
embora os atos possam ser praticados de imediato, a Deveras, no plano da conveniência, conforme dito há
regulamentação é muito apropriada para esclarecer pouco, a regulação da Convenção 151 pode se dar em
certos aspectos e criar ritos adequados à aplicação cada Administração. O Executivo Federal (idem nos
normativa, facilitando sua compreensão, espancando âmbitos estadual e municipal) pode regular a matéria
dúvidas e esclarecendo determinadas práticas. Assim, por Decreto, no qual trate das mesas de negociação,
tal complementação normativa terá grande utilidade, procedimentos a ser observados, condição funcional
sendo mesmo aconselhável. Mas, daí a dizer que dos negociadores, política de capacitação dos
a norma-mãe dependa de regulamentação é uma mediadores e outros responsáveis pela negociação
conclusão muito distante. etc. Este Decreto regularia tais aspectos no âmbito
Pois bem. A Convenção 151-OIT e os atos de sua do Executivo Federal, mas, por certo, tenderia a
ratificação pelo Brasil não se utilizam de nenhuma ser replicado ou aplicado por analogia por outras
instâncias da Administração, inclusive estaduais e
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15In Forma
Sindical
Jurisprudência
Recalcitrância jurisprudencial à autocomposição na Administração
A jurisprudência brasileira sobre autocomposição nº 05, de sua Seção de Dissídios Coletivos, cuja
na Administração Pública direta, fundacional e redação foi, posteriormente, alterada para consignar
autárquica, no Brasil, é bastante recalcitrante, o seguinte teor:
especialmente quanto à negociação coletiva.
Recorde-se que o constituinte de 1988 inseriu na OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE
CF (art. 114) a competência da Justiça do Trabalho DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA
para processar, conciliar e julgar os conflitos de DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão
servidores públicos, sem excepcionar os estatutários. do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.
Logo em seguida, a Lei nº 8.112/90 estabeleceu no 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Em
art 240, “d” e “e”, o direito de negociação coletiva face de pessoa jurídica de direito público que mantenha
e de dissídio coletivo aos servidores públicos empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para
civis federais. Porém, o STF interpretou o artigo de apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência
forma restritiva, declarando a inconstitucionalidade da Convenção n.º 151 da Organização Internacional
destas duas alíneas (ADIn 492-1, DF, Rel. Min. Carlos do Trabalho, ratificada pelo Decreto Le-gislativo n.º
Velloso). Depois, na EC 45/2004, novamente o 206/2010.
constituinte assegurou a competência da Justiça do
Trabalho para julgar conflitos individuais e coletivos Estes sucintos dados, extraídos sumariamente
da Administração e, outra vez, o STF restringiu o da jurisprudência pátria, servem para alertar o
texto para esclarecer que a competência da Justiça legislador que o tema da Convenção 151-OIT pode
Obreira não pode alcançar servidores estatutários enfrentar resistência no STF, embora o CNJ-Conselho
ou de natureza administrativa (ADI 3395-DF, Min. Nacional de Justiça tenha editado a Recomendação
Cezar Peluso), decisão corroborada nos Mandados nº 123/2022, pela qual orienta os juízes brasileiros
de Injunção 712 (Min. Eros Grau), 708 e 670 (ambos a realizarem exame de convencionalidade em face
da relatoria do Min. Gilmar Mendes), a respeito dos das normas internacionais de direitos humanos
dissídios coletivos de greve. Todavia, no MI 708, o ratificadas pelo Brasil.
STF admitiu dissídio coletivo no caso de greves de Não é de todo descartável, porém, que haja uma
servidores estatutários, mas com competência da mudança na compreensão da autocomposição
Justiça Comum, seguindo o rito da Lei nº 7.701/88 (lei no âmbito da Administração pelo STF, em razão
que regula DC na Justiça do Trabalho). da prioridade que a legislação vem concedendo,
As decisões do STF, acima referidas, sugerem ultimamente, a esta modalidade de resolução
que a resistência da Corte era mais por refutar a de conflitos, bem como ao perfil que o CNJ vem
competência da Justiça do Trabalho do que por moldando dos magistrados brasileiros, valorizando a
admitir propriamente o dissídio coletivo nos conflitos mediação, a conciliação e a negociação.
da Administração. Parece que, se estiver sob o crivo Para a OIT e seu Comitê de Liberdade Sindical, não
da Justiça Comum, não há a mesma repulsa do há diferença alguma na natureza do regime jurídico
Supremo Tribunal Federal. da Administração (se estatutário ou celetista) para
De sua vez, o TST editou a Orientação Jurisprudencial efeitos da aplicação da reportada Convenção 151.
16 In Forma www.excolasocial.com.br
Sindical
Compilação de Convenções
Em 2019, o Governo resolveu fazer uma "compilação" das Convenções e Recomendações
ratificadas/promulgadas pelo Brasil. Aí, lançou um Decreto de "consolidação".
No pertinente à Conv. 151-OIT, foi revogado apenas o Decreto inicial de sua promulgação
(Dec. 7.944/2013), porque substituído pelo consolidador (Dec. 10.088/2019), que, na
realidade, corrobora-o e o ratifica. A ratificação da Convenção, em si, não foi revogada.
As retificações foram só de erros materiais. Os demais Decretos promulgadores de
outras Convenções também foram substituídos/revogados/ratificados.
DECRETO Nº 10.088/2019: em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do
“Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada
os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal em 6 de março de 2013); e
que dispõem sobre a promulgação de convenções e .....................................
recomendações da Organização Internacional do Trabalho Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão
- OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em executadas e cumpridas integralmente em seus termos.
vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar ......................................
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de § 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT
1º de novembro de 2017. sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública,
....................................... constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as
Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas seguintes declarações interpretativas:
pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades
Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção
reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos
cronológica de promulgação, da seguinte forma: na administração pública mediante concurso público,
....................................... regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela
Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores
Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação
pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto dos respectivos entes federativos; e
ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, II - consideram-se “organizações de trabalhadores”
em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado abrangidas pela Convenção apenas as organizações
declaração interpretativa das expressões “pessoas constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.”
empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações
de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; entrada
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Sindical
Decretos brasileiros
DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 07 I - a expressão pessoas empregadas pelas autoridades
DE ABRIL DE 2010 - DOU 08.04.2010 públicas, constante do item 1 do art. 1 da Convenção nº
151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos,
“Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e ingressos na Administração Pública, mediante concurso
da Recomendação nº 159, da Organização Internacional público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
na Administração Pública. de 1943, quanto os servidores públicos, no plano federal,
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
O Congresso Nacional decreta: os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal,
regidos pela legislação específica de cada um desses entes
Art. 1º. São aprovados os textos da Convenção nº 151 e da federativos;
Recomendação nº 159, da Organização Internacional do II - consideram-se organizações de trabalhadores
Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho abrangidas pela Convenção apenas as organizações
na Administração Pública. constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso sua publicação.
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
das referidas Convenção e Recomendação, bem como Senador MARCONI PERILLO (Primeiro Vice-Presidente do
quaisquer ajustes complementares que, nos termos Senado Federal, no exercício da Presidência).
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 2º. No caso brasileiro:
DECRETO Nº 7.944, DE 06.03.2013 I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades
públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no
Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na
Organização Internacional do Trabalho sobre as relações Administração Pública mediante concurso público, regidos
de trabalho na Administração Públicas, firmadas em 1978. pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos
Considerando que o Congresso Nacional aprovou nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação
a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da específica de cada um desses entes federativos; e
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as II - consideram-se "organizações de trabalhadores”
Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio abrangidas pela Convenção apenas as organizações
do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010; constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e atos que possam resultar em revisão das referidas
à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na Convenção e Recomendação e ajustes complementares
qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do
das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades art. 49 da Constituição.
públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
pela Convenção; e publicação.
Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º
no 159 entraram em vigor para a República Federativa do da República.
Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, DILMA ROUSSEFF, Antonio de Aguiar Patriota, Carlos Daudt
nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151; Brizola, Miriam Belchior
DECRETA:
Art. 1º. Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Este texto não substitui o publicado no DOU, de
Recomendação no 159 da Organização Internacional do 6.11.2019, retificado em 4.12.2019 - Edição extra e retificado em
Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração 13.12.2019.
Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as
seguintes declarações interpretativas: www.excolasocial.com.br
18 In Forma
Sindical
Convenção 151-OIT
Sobre as relações de trabalho na
Administração Pública (1978)
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Após ter decidido adotar diversas propostas relativas
Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de à liberdade sindical e aos processos de fixação das
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, condições de trabalho na Administração Pública, questão
reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão; que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma
à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de de uma convenção internacional;
Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção,
Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção que será denominada Convenção sobre as Relações de
e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalho na Administração Pública, 1978:
Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange Artigo 1
determinadascategoriasdetrabalhadoresdaAdministração 1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas
Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre empregadas pelas autoridades públicas, na medida em
os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis
aos representantes dos trabalhadores no ambiente de de outras convenções internacionais do trabalho.
trabalho; 2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as
Considerando a notável expansão das atividades da garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão
Administração Pública em muitos países e a necessidade aos trabalhadores da Administração Pública de alto
de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades nível, cujas funções são normalmente consideradas de
públicas e as organizações de trabalhadores da formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores
Administração Pública; da Administração Pública cujas responsabilidades tenham
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, um caráter altamente confidencial.
sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como 3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as
a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão
às funções respectivas dos governos centrais e locais, às às forças armadas e à polícia.
das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem Artigo 2. Para os efeitos da presente Convenção, a
como às das empresas que são propriedade pública e expressão “trabalhadores da Administração Pública”
dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta
semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza Convenção, nos termos do seu Artigo 1.
das relações de trabalho); Artigo 3. Para os efeitos da presente Convenção, a
Considerando os problemas específicos levantados pela expressão“organização de trabalhadores da Administração
delimitação da esfera de aplicação de um instrumento Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a
internacional e pela adoção de definições para efeitos sua composição, que tenha por fim promover e defender
deste instrumento, em virtude das diferenças existentes os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.
em numerosos países entre o trabalho no setor público e no
setor privado, assim como as dificuldades de interpretação PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários Artigo 4
públicos das pertinentes disposições da Convenção 1. Os trabalhadores da Administração Pública devem
Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos
1949, e as observações através das quais os órgãos de de discriminação que acarretem violação da liberdade
controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para sindical em matéria de trabalho.
o fato de certos Governos aplicarem essas disposições 2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em
de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da relação aos atos que tenham por fim:
Administração Pública da esfera de aplicação daquela
Convenção; 19In Forma
www.excolasocial.com.br Sindical
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira
Administração Pública à condição de este não se filiar adequada às condições nacionais, por meio da negociação
a uma organização de trabalhadores da Administração entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem
Pública ou deixar de fazer parte dessa organização; garantias de independência e imparcialidade, tais como
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de
ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido modo que inspirem confiança às partes interessadas.
à sua filiação a uma organização de trabalhadores da PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Administração Pública ou à sua participação nas atividades Artigo 9. Os trabalhadores da Administração Pública
normais dessa organização. devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos
Artigo 5 civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da
1. As organizações de trabalhadores da Administração liberdade sindical, com a única reserva das obrigações
Pública devem usufruir de completa independência das referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que
autoridades públicas. exercem.
2. As organizações de trabalhadores da Administração
Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
todos os atos de ingerência das autoridades públicas em Artigo 10. As ratificações formais da presente Convenção
sua formação, funcionamento e administração. serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
3. São particularmente considerados atos de ingerência, Internacional do Trabalho para registro.
no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes Artigo 11
a promover a criação de organizações de trabalhadores da 1. A presente Convenção obriga apenas os membros da
Administração Pública dominadas por uma autoridade Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer 2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data
outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao em que as ratificações de dois membros forem registradas
controle de uma autoridade pública. junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS membro doze meses após a data em que a sua ratificação
ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA tiver sido registrada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 12
Artigo 6 1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes Convenção pode denunciá-la, decorrido um período
das organizações reconhecidas de trabalhadores da de dez anos após a data inicial de entrada em vigor
Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao
rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A
suas horas de trabalho, quer fora delas. denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o sido registrada.
funcionamento eficiente da Administração ou do serviço 2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente
interessado. Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior,
fixadas de acordo com os métodos mencionados no não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros presente Artigo ficará obrigado por um novo período de
meios adequados. dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente
Convenção ao final de cada período de dez anos, nas
PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS condições previstas no presente Artigo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO Artigo 13
Artigo 7. Devem ser tomadas, quando necessário, 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
medidas adequadas às condições nacionais para encorajar notificará todos os membros da Organização Internacional
e promover o desenvolvimento e utilização plenos de do Trabalho do registro de todas as ratificações e
mecanismos que permitam a negociação das condições denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as Organização.
organizações de trabalhadores da Administração Pública 2. Ao notificar os membros da Organização do registro
ou de qualquer outro meio que permita aos representantes da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
dos trabalhadores da Administração Pública participarem o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
na fixação das referidas condições. Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS Artigo 14. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
Artigo 8. A solução de conflitos surgidos em razão da do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo
20 In Forma
Sindical www.excolasocial.com.br
102 da Carta das Nações Unidas, informações completas revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto
sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção,
registrado de acordo com os Artigos anteriores. desde que a nova convenção revista tenha entrado em
Artigo 15. Sempre que o considere necessário, o vigor;
Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a revista a presente Convenção deixará de estar aberta à
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência ratificação dos Membros.
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16. 2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que
que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
salvo disposição em contrário da nova Convenção: revista.
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção Artigo 17. As versões francesa e inglesa do texto da
presente Convenção são igualmente autênticas.”
Recomendação 159-OIT
Sobre as relações de trabalho na Administração Pública (1978)
“A Conferência Geral da Organização Internacional do 2.
Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de 1) Em caso de negociação das condições de trabalho
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as
reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978,
sexagésima quarta reunião; os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas nome da autoridade pública, e os procedimentos para
à liberdade sindical e procedimentos para determinar a pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas,
liberdade sindical e procedimentos para determinar as deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por
condições de emprego na Administração Pública, questão outros meios apropriados.
que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e 2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação
Após ter decidido que tais proposições se revistam da forem utilizados para permitir aos representantes dos
forma de uma recomendação que complete a Convenção trabalhadores da Administração Pública participar na
sobre as relações de trabalho na administração pública, fixação das condições de trabalho, o procedimento para
1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e assegurar essa participação e para determinar de maneira
novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação
que poderá ser citada como a Recomendação sobre as nacional ou por outros meios apropriados.
Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978: 3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública
1. e uma organização de trabalhadores da Administração
1) Nos países em que existam procedimentos para o Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1),
reconhecimento das organizações de trabalhadores da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou
da Administração Pública com vistas a determinar as seu procedimento de término, renovação ou revisão deve
organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ser especificado.
ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da 4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias
Convenção sobre as Relações deTrabalho na Administração que deveriam ser concedidas aos representantes das
Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em organizações de trabalhadores da Administração Pública,
critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da
representativo dessas organizações. Convenção sobre as Relações deTrabalho na Administração
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação
Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.”
a proliferação de organizações que cubram as mesmas
categorias de trabalhadores da Administração Pública. 21In Forma
www.excolasocial.com.br Sindical
Apoio: GRUPE
Grupo de Estudos em Direito
do Trabalho
Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos
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• Compromisso profissional e social.
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