The words you are searching are inside this book. To get more targeted content, please make full-text search by clicking here.
Discover the best professional documents and content resources in AnyFlip Document Base.
Search
Published by Excola Social, 2019-03-11 10:06:10

In Forma Sindical 04.2019 (fevereiro)

In Forma Sindical 04.2019 (fevereiro)

Ano I, nº 04, fevereiro de 2019 (publicação mensal) in FormaS indicalISSN2595-8607
4
Carnaval
de cinzas

MP 873

ISSN 2595-8607 Nesta edição
In Forma Sindical, Ano I, nº 04, fevereiro de 2019

Expediente Editorial

O “In Forma Sindical” é uma publicação impres- Considerando a grande preocupação do movimento sindical com a
sa, disponibilizada também eletronicamente, edição da Medida Provisória n. 873, de 01.03.2019, a Excola resolveu
gratuita e independente, mensal, com a finali- destinar este número da In Forma Sindical especificamente ao tema.
dade de informar e formar sindicalistas, traba- De fato, a citada Medida Provisória praticamente inviabiliza o custeio
lhadores e profissionais que atuam neste campo dos sindicatos pelos membros de sua categoria, impondo requisitos
da realidade social, de forma direta e concisa. A incomuns à realidade sindical e exigindo formalidades que, na práti-
linha editorial é em Política e Direito sindicais, ca, comprometem consideravelmente a vida das entidades.
sem vinculação ideológica com nenhuma cor- Por outro lado, a MP 873 prossegue na linha da Lei nº 13.467/2017
rente sindical específica ou Partido Político. Os (Lei da Reforma Trabalhista), mantendo a coerência de acabar com
articulistas são responsáveis exclusivos por suas qualquer expediente de compulsoriedade das contribuições sindi-
opiniões. cais. Esta linha os sindicatos ainda não haviam aceitado, preferindo
É permitida a reprodução e a retransmissão des- criar mecanismos que burlavam o propósito do legislador, estivesse
te periódico, desde que mencionada a origem. ele bem ou mal intencionado. Não estamos defendendo a Reforma
Diretora Responsável: Viviane Pessoa Trabalhista, mas temos de esclarecer qual o contexto em que ela
Coordenação editorial: Prof. Gérson Marques veio e a intenção do legislador, que ainda pode aprofundar a preca-
Arte, diagramação e textos: Excola Social rização das relações de trabalho e piorar a condição dos sindicatos.
Publicação: Excola, CNPJ 24.792.230/0001-07 Entendendo esta contextualização, talvez os atuais desafios dos sin-
Endereços: Rua Monsenhor Bruno, 1153, sl. dicatos possam ser melhor compreendidos e se trilhem caminhos
mais seguros.
1705, Aldeota, Fortaleza-CE | CEP 60.115-190
www.excolasocial.com.br Esta edição
Email: [email protected]
Fones: (85) 3267-7597 e 98897-7566. A relevância e a complexidade da matéria exigem que o tema dis-
ciplinado pela MP 873 seja analisado com profundidade, especial-
Política de doações mente por autoridades conhecedoras do assunto.
Sendo assim, a Excola elaborou o presente número da In Forma
Este periódico é gratuito, sobrevive de doações e Sindical após ouvir diversas opiniões de doutrinatores, advogados,
contribuições voluntárias. magistrados, Procuradores e Auditores Fiscais. Sempre atenta às re-
Colabore para sua manutenção acessando o site portagens que circularam recentemente, foram condensadas nesta
www.excolasocial.com.br, e contribua com o va- edição opiniões desapaixonadas e que possuem juízo bastante crí-
lor que seja de sua conveniência. Deste modo, tico da realidade atual, sobretudo do papel dos sindicatos e das re-
as matérias do “In Forma Sindical” chegarão percussões jurídicas, políticas e sociais que a MP 873 pode acarretar.
mais rápido às suas mãos. Os artigos seguem em forma de papers, sintéticos, facilitando a leitu-
As doações não vincularão a donatária nem in- ra e tornando a consulta leve, agradável. Não se tratam de opiniões
flucenciarão na independência ideológica deste que defendam por defender o modelo de contribuição cômoda ou
informativo. compulsória, mas que compreendem muito bem o que significa para
os direitos sociais a fragilização dos sindicatos. São articulistas que,
Apoio: além de vivenciar a prática do Direito Sindical, têm visão sobre o atu-
al momento político brasileiro e a situação das relações de trabalho,
Confederação Nacional dos em marcha para uma precarização sem limite.
Trabalhadores Metalúrgicos Não há defesa de ideologia de uma ou outra central nem compro-
misso partidário nestas manifestações.
A Excola agradece a todos quantos participaram deste projeto.

Mais uma pedra se
mexe no xadrez

É hora de entrar no jogo

Sumário Sem reação, os sindicatos
vão definhando
Síntese da Medida Provisória nº 873
Entendendo a MP e seus conceitos, págs. 2/3 Opiniões da Excola
Legislação
MP 873 e legislação revogad a, págs.4/5 •Unificação sindical?, pág. 7
Violação Constitucional e objetivo político da MP •Pa! Pum!, pág. 7
Germano Siqueira, pág. 6 •Pagamento por boleto: inconsistências e
Aprofundamento do anacronismo sindical inconstitucionalidade, pág. 10/11
Carlos Chagas, págs. 8/9
Pagamento por boleto: penalidades •Coerência da MP 873, pág. 14
Péricles R. Marques, pág. 12 •Lei n. 13.467: Custeio antes da MP 873
MP 873 e a liberdade preconizada pela OIT pág. 15
Sandro Lunard, pág. 13 •Articulação política: novas oportunidades
O que é Medida Provisória pág. 20/21
Clovis Renato C. Farias, pág. 16
Por que os sindicatos? •Demandas ao Judiciário, págs. 22/23
João Pedro Ferraz dos Passos, pág. 17 •Contribuições patronais: empregadores
Nota Técnica pág. 26
Mauro Menezes, págs. 18/19 •Reflfexão: custeio sindical, pág. 27
Manifestações de sindicalistas •10 conclusões parciais, pág. 28
Opiniões gerais, págs. 24/25
In Forma
Sindical
Fev/2019

Medida Provisória

873 1º de março de 2019

Síntese da MP

Está em vigor a MP 873, de 1º de março de 2019, que trata das
contribuições sindicais e, sinteticamente, determina:

Todas as contribuições só podem ser descontadas

1 após autorização prévia, voluntária, individual e

expressa dos trabalhadores;

Assembleias, instrumentos coletivos e estatutos

2 sindicais não podem estabelecer contribuições a

não filiados;

Os pagamentos das contribuições deverão ocorrer
por meio de boleto, encaminhado pela entidade
3 interessada à residência do trabalhador, ou por

outro meio eletrônico;

4 Não é admissível prever descontos com direito de
oposição, porque não há mais autorização tácita.

2 SFInSFIeinnevFin/vdFo2/doi2r0cmir01cam19aal9al

Entendendo a MP
873
Conceitos da MP

A forma como a MP 873 foi publicada, à noite Vamos aos conceitos fundamentais utilizados
de uma sexta de carnaval, lembra tempos na MP 873. A autorização deve ser:
passados, em que o Governo usava pegadinhas Prévia: significa antes de cobrar a
para tomar a população de surpresa e deixá- contribuição sindical, ou seja, a vontade do
la inerte nos finais de semana ou nos feriados trabalhador deve preceder à cobrança. Logo,
prolongados. não vale o direito de oposição a descontos,
Isso acontecia, frequentemente, em matérias porque isso significaria que, no silêncio do
econômicas, quando medidas antipáticas destinatário, a cobrança se operacionalizaria.
eram adotadas no calar da noite. Voluntária: o trabalhador não pode sofrer
Com a Constituição de 1988, esta prática qualquer coação ou pressão para contribuir
estava, praticamente, sepultada, eis que viola para o seu sindicato. A entidade precisa
a ética do governante e põe em xeque sua convencê-lo da importância da contribuição,
legitimidade. mas sem exercer sobre ele nenhuma forma
O Poder há de ser exercido dentro da de ameaça, tratamento discriminatório,
transparência e das regras do Estado de Direito, perseguição ou retirada de direitos comuns a
que são incompatíveis com normas editadas outros membros da categoria.
enquanto o povo dorme. Independentemente Individual: cada trabalhador deverá
de seu teor e do seu propósito, a maneira concordar com o desconto para que este se
como uma Medida Provisória é lançada, de concretize. Pelo novo texto, esta autorização
inopino, surpreendendo seus destinatários, não pode ser tomada em assembleia, em que
põe em descrédito a democracia que deveria os presentes decidam pelos ausentes. Então,
orientá-la e o Estado de Direito. cada um precisa autorizar o desconto.
Expressa: autorização expressa é a que se dá de
forma manifesta, não por simples presunção.
No Direito Civil, não significa que seja escrita,
porque muitas concordâncias são verbais.
Mas não foi assim que estabeleceu a MP 873,
que inseriu o seguinte trecho no art. 579, § 1º,
CLT: “a autorização prévia do empregado a que
se refere o caput deve ser individual, expressa e
por escrito, não admitidas a autorização tácita
ou a substituição dos requisitos estabelecidos
neste artigo para a cobrança por requerimento
de oposição”.
Contribuições sindicais: toda e qualquer
forma de colaboração financeira periódica
do membro da categoria à entidade sindical,
independentemente da nomenclatura,
podendo ser facultativa ou consistir em
mensalidade dos sócios.

ISJnSIFanieninFnFv/do2d/o2ir0cirm01cma19aal9al 3

Legislação

Medida Provisória nº 873, de 1º.03.2019

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação
Medida Provisória, com força de lei:  coletiva.” (NR)
Art. 1º.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada “Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem,
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição
vigorar com as seguintes alterações: sindical será feita exclusivamente por meio de boleto
bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
“Art. 545.  As contribuições facultativas ou as mensalidades obrigatoriamente à residência do empregado ou, na
devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da
ou em norma coletiva, independentemente de sua empresa.
nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma § 1º.  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a
do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR) aplicação do disposto no art. 598.
“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos § 2º.  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência
participantes das categorias econômicas ou profissionais do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de
ou das profissões liberais representadas pelas referidas inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma § 3º.  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580,
estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o
individual e expressamente autorizado pelo empregado.” pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo;
(NR) ou
“Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês
sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa,
do empregado que participar de determinada categoria empreitada ou comissão.
econômica ou profissional ou de profissão liberal, em § 3º.  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades,
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
o disposto no art. 591. (um trinta avos) da importância que tiver servido de base,
§ 1º.   A autorização prévia do empregado a que se refere no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não Previdência Social.” (NR) 
admitidas a autorização tácita ou a substituição dos Art. 2º.  Ficam revogados:
requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de
requerimento de oposição. 1.943; e
§ 2º.   É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de
compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento dezembro de 1990.
a empregados ou empregadores, sem observância do Art. 3º.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação sua publicação. 
coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º
estatuto da entidade.” (NR) da República. 
“Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao JAIR MESSIAS BOLSONARO
sindicato: Paulo Guedes
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do
caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e

4 In Forma
Sindical
Fev/2019

Redação anterior à MP 873

CLT (redação da Lei nº 13.467/2017)

Dispositivos revogados pela MP 873/2019

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar autorização prévia e expressa: deve ser individual.
da folha de pagamento dos seus empregados, desde que • A MP 873 acrescenta o art. 879-A, que não existia
por eles devidamente autorizados, as contribuições de-
vidas ao sindicato, quando por este notificados. anteriormente.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical be-
neficiária do importe descontado deverá ser feito até o Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar
décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de da folha de pagamento de seus empregados relativa ao
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. empregados que autorizaram prévia e expressamente o
553 e das cominações penais relativas à apropriação in- seu recolhimento aos respectivos sindicatos.               
débita. § 1º. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art.
• A MP 873 revoga este parágrafo. 580, o equivalente:
Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
pelos participantes das categorias econômicas ou empregado for feito por unidade de tempo;                  
profissionais ou das profissões liberais representadas b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa,
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na empreitada ou comissão. 
forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e § 2º. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos
expressamente autorizadas. casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está (um trinta avos) da importância que tiver servido de base,
condicionado à autorização prévia e expressa dos que no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
participarem de uma determinada categoria econômica Previdência Social.
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou • A MP 873 modificou o caput deste artigo,
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do enxertando os §§ 1º e 2º e renumerando os demais.
disposto no art. 591 desta Consolidação. Na pressa, repetiu a numeração do § 3º.

• Note-se, ao lado, que a MP 873 acrescenta dois
parágrafos, para esclarecer o que se entenda por

Lei nº 8.112/1990 após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)  de descontar em folha, sem ônus para a entidade
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, sindical a que for filiado, o valor das mensalidades
nos termos da Constituição Federal, o direito à livre e contribuições definidas em assembléia geral da
associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, categoria.
dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como • A alínea “c” foi revogada pela MP 873/2019. Esta
substituto processual; revogação não afeta leis municipais e estaduais
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano que autorizem o desconto em folha.

In Forma 5
Sindical
Fev/2019

Violação constitucional e objetivo
político da MP 873

Germano Siqueira, Especialista, Juiz do Trabalho; Presidente da ANAMATRA
no biênio 2015/2017.

Foi publicada na sexta-feira de car- se contexto, devem ser questionadas se trata de reforma dessa natureza.
naval (1º.03.2019), a constrangedora por meios próprios, no âmbito do Como a grande imprensa lamentavel-
Medida Provisória nº 873, que altera mesmo Judiciário, não podendo o mente não faz jornalismo nessa maté-
a um só tempo a CLT e a Lei nº 8.112, governo, instrumentalizado pelo po- ria –­ mas sim propaganda, aliás, falsa
com o objetivo de, mais uma vez, der econômico para manipular a base – resta às diversas entidades associa-
enfraquecer o movimento sindical, normativa, fora do devido processo tivas e sindicais esclarecer os vários
curiosamente às vésperas da tramita- legislativo, produzir norma por meio pontos do perverso modelo que está
ção do cada dia mais inexplicável tex- de processo excepcional, sem nenhu- sendo apresentado ao Congresso por
to da reforma da Previdência. ma atenção aos requisitos de relevân- um presidente da República sem ne-
cia e urgência, apenas para atender a nhum comando nem conhecimento
Segundo declarações do ex-deputado caprichos de setores que se levantam sobre o tema, o mesmo que há menos
Rogério Marinho - o mesmo que não contra entendimento do Judiciário. de um ano disse ser contra vários pon-
foi reeleito, mas foi chamado a exer- Nesse cenário, a violação à indepen- tos que hoje chancela.
cer cargo de Secretário Executivo no dência judicial é claríssima e deve ser Como não há respostas a serem da-
governo Bolsonaro - em seu twitter, a repudiada, ao invés de aplaudida. das se a população for esclarecida, a
Medida Provisória em questão foi edi- Estimular esse tipo de intervenção ideia é calar os opositores, seja por
tada para impedir o ativismo judiciá- unipessoal do Presidente da Repúbli- liberação de verbas no Congresso
rio, mais precisamente referindo-se a ca, com a declarada intenção de mo- (velha praxe), seja asfixiando financei-
recentes decisões da Justiça do Tra- dificar a norma (apenas por sua ex- ramente as entidades da sociedade
balho nesse tema. Houve até quem pressão de vontade), e em repulsa ao civil, sendo prova cabal dessa ânsia a
vergonhosamente comemorasse a que vem sendo decidido pelos órgãos MP, que inclusive voltou seu foco para
MP como método de “frear” uma ju- judiciais, é precedente gravíssimo. a alínea "c" do caput do art. 240
risprudência “incipiente”. Nessa maré montante de arbítrio do da Lei nº 8.112, artigo que assegura
Executivo, desde as ordens esdrúxu- o desconto das prestações sindicais
Enfim, continuam os remendos, sem las do Ministro da Educação para obri- “em folha”, tal como regulamentado
tratar de uma reforma sindical séria, gar crianças a cantar hino e gritar o desde 1990, em literal compatibilida-
que deveria preceder a tudo e que lema de campanha do atual governo de com o inciso IV do art. 8º da CF.
viesse a fortalecer os sindicatos, o que até expedir MP para refutar decisões Inequívoca, portanto, a finalidade de
jamais foi do interesse dos articula- judiciais, não demora buscarão falsos sufocar as receitas sindicais, cujos
dores que defendem apenas a asfixia motivos para baixar Medida Provisó- montantes, segundo dados de co-
financeira das entidades laborais. ria criando ou alterando determina- nhecimento público, divulgados pela
das normas capazes de até também grande mídia, já foram agressivamen-
No caso, há questões claríssimas que influenciar no julgamento histórico da te reduzidos depois da Lei 13.467,
decorrem da edição da MP 873, todas criminalização da homofobia, que tra- gerando inclusive a venda de ativos
apontando para a recrudescimento, mita no STF, a despeito das limitações de algumas entidades nacionais e dis-
no atual governo, da intolerância, do do art. 62, § 1º da CF. Ideias “originais” pensa de empregados.
arbítrio e do desconhecimento de li- não faltarão se o abuso não for conti- A MP 873, portanto, com mais essa
mitações das balizas políticas para do e o respeito à separação entre os inconteste finalidade, e por todos os
edição dessa Medida. Poderes não for preservado. pontos destacados, terá sua validade,
Além desse aspecto, como foi des- certamente, sujeita à crítica e ao de-
Primeiramente, sob pena de estar tacado há pouco, a MP 873, ao criar bate judicial. 
patentemente contaminada por des- toda sorte de empecilho para a arre-
vio de finalidade e ilegalidade de seu cadação sindical, e o fazendo às vés-
objeto, não podia a MP ser baixada, peras da tramitação da reforma da
como confessado pelo economista Previdência, tem ainda a finalidade
Rogério Marinho, com o objetivo de de boicotar a capacidade reativa e de
dar respostas a decisões dos Tribu- mobilização das entidades de classe
nais do Trabalho, que interpretaram quanto ao texto protocolado no Con-
a Constituição e a recente reforma gresso Nacional, justo o mais perverso
trabalhista, adotando entendimento de toda a história republicana quando
sobre a matéria atinente às contribui-
ções definidas em lei, nos limites em
que lhes adequado pontuar.

6 In Forma As decisões judiciais, nes-
Sindical
Fev/2019

Unificação sindical?

Gérson Marques, Doutor, professor da UFC, Procurador Regional MPT/CE

Um dos focos de resistência à sindicais. Então, as concepções Pa!Pum!
Reforma da Previdência tem sido as particulares têm prevalecido sobre
entidades de servidores públicos, o propósito de unificação de pautas O Senado abriu consulta pública,
cujas peculiaridades as tornaram comuns e de modo de reação aos no portal “Cidadania”, para saber
quase infensas à Reforma Trabalhista ataques aos direitos sociais. a opinião do povo, se concorda ou
de 2017. Contudo, na proposta de não com a MP 873/2019.
alteração previdenciária, os servidores Agora, quando o Governo coloca Já é de se imaginar a tendência
públicos provavelmente serão os mais todas as entidades sob o mesmo teto dos internautas, especialmente
atingidos. Isto alvoroça os sindicatos restritivo da MP 873/2019, dá munição dos jovens que se especializam
que os defendem. para que elas se unam no combate em defender o Governo na inter-
a um inimigo comum. Faltava- net (in https://www12.senado.leg.
Mas, tradicionalmente, tais entidades lhes um motivo para unificarem e br/ecidadania/visualizacaomate-
associativas não possuem os mesmos intensificarem a luta contra a Reforma ria?id=135531).
interesses que movem as entidades dos da Previdência e contra outras
demais trabalhadores. As mudanças pretensões do governo. Agora, o gênio A CONACATE promoveu ADI no
sobre as negociações coletivas, da MP 873 deu a munição necessária STF contra a MP 873, atacando a
por exemplo, praticamente não as para que isto ocorra. revogação do art. 240, “c”, da Lei
afetaram, porque os governos do nº 8.112/90 (servidores públicos
Brasil (federal, estaduais e municipais) E a greve geral, defendida pela CSP- da União).
não cumprem a Convenção 151-OIT, Conlutas e setores da CUT, ganha novo OAB se pronuncia pela inconstitu-
que disciplina a negociação coletiva na combustível, sendo que há tempo cionalidade da MP 873/2019.
Administração Pública. suficiente para as entidades organizá- Centrais sindicais lançam Nota
la. Ou seja, o governo desenterrou contra a MP 873/2019.
No referente ao custeio, entre elas, as um paiol e jogou gasolina sobre ele. Se não revogada e mantida pelo
mais atingidas pela Lei nº 13.467/2017 Só depende da disposição efetiva dos Congresso Nacional, a MP 873
foram as entidades dos pequenos sindicatos em articular politicamente pode ser mais um caso levado
municípios, considerando que, ali, as os trabalhadores do Brasil. pelo Brasil à OIT, cuja Conferência
relações são quase pessoais, de forma anual ocorrerá em junho/2019.
a comprometer os descontos para os Por outro lado, há sempre a
sindicatos, conforme a simpatia dos possibilidade de apostar na baixa No Ceará, sindicatos intensificam
prefeitos e seus Secretários. Mas, no legitimidade do sindicalismo, que campanha de filiação, com carta
geral, o desconto em folha não vinha já não possui o mesmo poder de de autorização permanente de
sendo o maior dos problemas no articulação dos trabalhadores. Por descontos pelos trabalhadores.
serviço público. Nos Municípios de certo, o governo aposta nisso, tomando
médio e grande portes, nos Estados e como exemplo o esvaziamento dos
nos órgãos federais, há muito o tema recentes movimentos promovidos
do desconto sindical diretamente em pelas entidades sindicais, de 2016 para
folha estava pacificado. cá. Se articular os trabalhadores, com
dinheiro, estava difícil, o que dizer,
Estas diferenças entre as entidades então, de mobilizá-los sem recursos
de servidores públicos e as dos financeiros?
trabalhadores da iniciativa privada
acabaram por contribuir para a Ainda tergiversando em pensamento
existência de uma certa distância solto ao vento, dá para se recordar que
entre elas, considerando que as pautas as maiores conquistas sociais vieram
de reivindicação são diferentes e as de movimentos sem grande lastro
realidades do trabalho são distintas. de aportes financeiros. Só precisa
encontrar a veia que sensibilize o
De sua vez, é conhecida a discrepância povo a sair do marasmo, inclusive os
ideológica entre as Centrais e as próprios sindicalistas.
entidades a elas filiadas. Muitos pontos
particulares (como o “Lula, livre”, da Bem, a realidade é a seguinte: o
CUT) têm contribuído para a desunião, governo chamou os sindicatos para
ao que se acrescenta a ausência, no o ringue. Quem serão os primeiros
Brasil, de alguém — ao menos em gladiadores a se apresentarem, de
liberdade — ­que possua a capacidade fato, para a disputa? 
de aglutinar as diversas correntes
In Forma 7
Sindical
Fev/2019

MP 873/2019:

Aprofundamento do anacronismo
do modelo sindical brasileiro

A organização sindical, as o exercício da aludida liberdade, Carlos Chagas
negociações coletivas de trabalho por meio de normas de sustento professor, Especialista, Advogado
e o direito de greve, pilares do das atividades sindicais. trabalhista/CE
Direito Coletivo de Trabalho, se No caso brasileiro, em face ao
notabilizam por serem “relevantes disposto no art. 8º da Constituição Afinal, se a representação exercida
instrumentos de democratização Federal, dimensões da liberdade pela entidade sindical, no âmbito da
de poder, no âmbito social, sindical, como a da autonomia negociação coletiva, não decorre da
existente nas modernas sociedades sindical e da livre associação manifestação da vontade dos membros
democráticas […]” (DELGADO, sindical, convivem paradoxalmente da categoria profissional, não há, esfera
Mauricio Godinho. Direito coletivo com o Princípio da Unicidade individual, a liberdade sindical em sua
do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, Sindical que impõe a existência plenitude. Isso se confirma ante ao
2008., p. 31). Ao lado das normas da estrutura verticalizada e fato de não haver como o empregado,
de caráter protetivo que se acham confederativa além do monopólio sindicalizado ou não sindicalizado, se
consteladas no Direito Individual de representação de uma excluir da incidência da norma coletiva
do Trabalho, essas instituições determinada categoria profissional firmada pelo sindicato de sua categoria
atuam como importantes numa mesma base territorial, por profissional. À luz dessa realidade, fica
contrapesos à força gravitacional, apenas um sindicato. Sem adentrar evidente que o desconto da contribuição
então exercida pelo sistema de no debate existente acerca do assistencial, aprovada em assembleia
produção capitalista, voltada à aludido contrassenso, o fato é geral da categoria, pode perfeitamente
plena mercantilização das relações que tais pilares constitutivos da ser autorizado de maneira tácita,
econômicas e sociais. organização sindical coexistem pela ausência de manifestação de
no assoalho constitucional e contrariedade, já que essa possibilidade
Nessa tríade, o exercício do ambos devem ser concebidos de inegavelmente prestigia a coexistência
direito de greve e a realização da maneira convergente à promoção da unicidade sindical com a mitigada
negociação coletiva, em regra da organização sindical e não, liberdade de sindicalização.
geral, estão atrelados à atuação contrariamente, no sentido A Lei nº 13.467/2017 (Reforma
das entidades sindicais. Isso faz que venha a ensejar o seu Trabalhista), decompôs ainda mais a
com que a existência desses seres desmoronamento, por meio da organização sindical, ao alterar a redação
coletivos se apresente como sobreposição de um pilar face ao dos arts. 578 e 579 da CLT, na medida em
a pedra angular que confere outro. que subtraiu uma das características
sustentação a toda estrutura do Porém, as dimensões da liberdade mais ressaídas da Unicidade Sindical
Direito Coletivo de Trabalho, sem sindical têm sido invocadas para e presente no plano do custeio das
a qual, desmoronam e sucumbem debilitar a unicidade sindical, entidades de classe. Muito embora me
as relações coletivas de trabalho proporcionando, com isso, a atrofia alinhe àqueles que defendem o fim
e a possibilidade da solução dos da própria organização sindical. da obrigatoriedade da contribuição
conflitos no plano metaindividual, Um exemplo ostensivo disso é sindical, tenho a convicção de que
diante do que remanesceriam o entendimento jurisprudencial
apenas as relações individuais de acerca da impossibilidade
trabalho, que têm a desigualdade do desconto da contribuição
de seus sujeitos como uma de suas assistencial dos não sindicalizados
mais evidentes características. salvo se por eles expressa e
individual autorizado. Dito
Em face da essencialidade da entendimento tem por base a
organização sindical, no arcabouço aplicação do Princípio da Livre
da Organização Internacional Associação Sindical concebido
do Trabalho, a liberdade de isoladamente, fora do contexto
organização de trabalhadores e de sua inter-relação, no plano
empregadores em torno de suas constitucional, com o Princípio
associações sindicais se insere da Unicidade Sindical que,
dentre os direitos fundamentais do inexoravelmente, o relativiza.
trabalho. Diante disso,
In Forma cabe ao Estado garantir
8 Sindical
Fev/2019

simplesmente torná-la facultativa, art. 545 CLT, eximindo os empregados das mensalidades e contribuições
quando a representação sindical da obrigatoriedade de promover definidas em assembleia geral da
permanece sendo compulsória, não o desconto das mensalidades categoria. A contribuição sindical
tem outra finalidade senão a de sindicais e de realizar o subsequente também não poderá mais ser
fragilizar a organização sindical, o repasse até o décimo dia seguinte ao deduzida pelo empregador em
que é ofensivo ao art. 8º da CF. desconto sob pena do pagamento folha de pagamento, passando o
Por último, adveio a MP 873/2019 que de juros de mora no valor de 10% seu recolhimento a ser realizado
intensifica ainda mais as restrições (dez por cento) sobre o montante por meio de boleto bancário ou
ao custeio da organização sindical retido. Na mesma toada, revogou- equivalente eletrônico. Por fim, de
exclusivamente de trabalhadores, se a alínea “c” do caput do art. 240 maneira reiterada e redundante, na
sejam eles empregados ou servidores da Lei nº 8.112/1990, exonerando a mesma MP restou estabelecido que
públicos federais. Por meio da referida Administração Pública Federal do qualquer cobrança, aos empregados
MP se revogou o parágrafo único do encargo de descontar em folha, sem não sindicalizados, de contribuições
ônus para a entidade sindical, o valor em proveito de seu sindicato

“Em face da essencialidade “A MP 873/2019, como visto, se

da organização sindical, a projeta como corolário da sequência
liberdade de organização de decisões judiciais e alterações
de trabalhadores e legislativas que, na história recente,
empregadores em torno de têmagravadoedebilitadooanacrônico
suas associações sindicais modelo sindical brasileiro.”
se insere dentre os direitos
fundamentais do trabalho.”

somente poderá ser realizada se por A MP 873/2019, como visto, se “Muito embora me
eles autorizada de maneira prévia, projeta como corolário da sequência
voluntária individual e expressa. de decisões judiciais e alterações alinhe aos que defendem
Consonantes entre si, os preceitos legislativas que, na história o fim da obrigatoriedade
introduzidos pela MP 873/2019 têm recente, têm agravado e debilitado da contribuição sindical,
como núcleo a obtusa ideia de que o anacrônico modelo sindical tenho a convicção de
os sindicatos se apresentam como brasileiro. A legislação ordinária, que que simplesmente
autêntica ameaça aos trabalhadores, haveria, em reverência ao Princípio torná-la facultativa,
em face do que o papel do Estado da Unidade e da própria Liberdade quando a representação
seria o de protegê-los, restringindo Sindical, de prezar pelo sustento da sindical permanece
ou dificultando a possibilidade dos organização sindical, tem seguido sendo compulsória, não
membros da categoria profissional na direção contrária, causando- tem outra finalidade
- em especial os não sindicalizados - lhe atrofia, justamente quando senão a de fragilizar a
de contribuir com a subsistência de se ampliou e se empoderou as organização sindical.”
tais entes classistas que, na verdade, negociações coletivas, possibilitando
os representa e defendem seus que os acordos nelas celebrados Carlos Chagas
interesses. Além desse eixo, há outro possam se sobrepor aos preceitos
ainda mais repulsivo que se reifica na constantes em lei. Para onde segue In Forma
elisão das garantias antes existentes o Direito Coletivo do Trabalho no Sindical
voltadas a assegurar o recebimento, Brasil? Em meio à tormenta em que se Fev/2019
pelas entidades sindicais, das encontra, o porvir é nebuloso. Porém,
contribuições a elas destinadas e como no mar, há de se navegar,
descontadas da remuneração de enfrentar as adversidade e conduzir
seus representados. Sem prazo a embarcação para outras águas,
para que tal venha ser realizado e para além das intempéries. É isso que
diante da exclusão da sanção antes se espera da organização sindical
cominada para os casos de retenção e daqueles que têm a consciência
ou atraso, o custeio dos sindicatos da relevância do Direito Coletivo de
de trabalhadores fica à mercê do Trabalho para a consecução do ideal
senso de correção ou dos caprichos e de Justiça Social e consolidação da
animosidades dos empregadores. própria democracia. 

9

BPaogamleenttoopor

Inconsistências da MP 873

A nova sistemática implementada fixada. São dois momentos distintos; Constituição Federal, art. 8º:
pela MP 873/2019 para cobrança e e o legislador provisório bem o sabe, “IV - a assembleia geral fixará a
pagamento de contribuições é o bo- tanto que os estabeleceu no art. 579 contribuição que, em se tratando
leto bancário ou equivalente ele- (fixação de contribuição) e no art. 582 de categoria profissional, será
trônico (art. 582, CLT; red. MP 873). (cobrança da contribuição fixada, ex- descontada em folha, para
A nova norma diz que o boleto será pedição de boleto), ambos da CLT. custeio do sistema confederativo
encaminhado, obrigatoriamente, “à Note-se bem: ocorrerá a nulidade da representação sindical
residência do empregado ou, na hipó- do instrumento coletivo se os requi- respectiva, independentemente
tese de impossibilidade de recebimen- sitos da autorização prévia, indivi- da contribuição prevista em lei”.
to, à sede da empresa”. O requisito dual e expressa do trabalhador não
principal para o envio do boleto é a forem atendidos. Todavia, a forma CLT:
autorização prévia, expressa e in- de cobrar contribuições (por boleto) “Art. 462. Ao empregador é
dividual do empregado (§ 2º). Sem está prevista em outro dispositivo, o vedado efetuar qualquer desconto
este requisito, é vedado ao sindicato art. 582. Neste, não há nenhuma re- nos salários do empregado,
enviar boleto ou cobrança ao traba- ferência quanto a ser estabelecido, salvo quando este resultar de
lhador. por meio de negociação coletiva, o adiantamentos, de dispositivos de
modus operandi de cobrança. Não há lei ou de contrato coletivo”.
Caso não observado o requisito aci- previsão de nulidade se o instrumen- “Art. 602.   Os empregados que
ma, será aplicado o art. 598, CLT, to coletivo estabelecer de modo di- não estiverem trabalhando no
que prevê multa administrativa aos verso. Logo, se o requisito do art. 579, mês destinado ao desconto
infratores, sem prejuízo de sanções CLT (fixação da contribuição), estiver da contribuição sindical e que
penais e daquelas previstas no art. satisfeito, nada impede que o acordo venham a autorizar prévia e
553, CLT, segundo o qual podem im- ou a convenção prevejam o desconto expressamente o recolhimento
plicar, por exemplo, em fechamento em folha, no salário do trabalhador. serão descontados no primeiro
da entidade sindical e cassação do Recolhimento de contribuições me- mês subsequente ao do reinício
registro. Estas medidas (fechamento diante boletos endereçados às resi- do trabalho.”
da entidade e cassação de registro) dências de trabalhadores é inviável
se tornam bastante discutíveis ante a na prática. Envolve custos bancários “Art. 611-B. Constituem objeto
vedação constitucional de interven- e de correios. Ademais, os sindicatos ilícito de convenção coletiva ou
ção e interferência na organização nem sempre possuem os endereços de acordo coletivo de trabalho,
sindical (art. 8º, CF); mas, como se atualizados dos trabalhadores, espe- exclusivamente, a supressão ou
tratam de sanções a preceitos de “or- cialmente em setores de alta rotativi- a redução dos seguintes direitos:
dem pública”, e não de atos discricio- dade no emprego, nem tampouco as XXVI - liberdade de associação
nários da Administração, é cogitável empresas os fornecerão, sob o argu- profissional ou sindical do
a punibilidade nestes termos. mento de que estarão preservando trabalhador, inclusive o direito
dados pessoais dos trabalhadores. de não sofrer, sem sua expressa
Por outro lado, o § 2º do art. 579 e prévia anuência, qualquer
(nova redação) diz que “é nula a re- Qualquer entidade associativa cobrança ou desconto salarial
gra ou a cláusula normativa que fixar funciona com desconto no salário estabelecidos em convenção
a compulsoriedade ou a obrigatorie- de seus filiados. Esta é a regra come- coletiva ou acordo coletivo de
dade de recolhimento a empregados zinha, no referente às contribuições trabalho”.
ou empregadores, sem observância ordinárias dos sócios. Isso acontece
do disposto neste artigo, ainda que com as associações, muitos grêmios
referendada por negociação coletiva, e com os descontos de empréstimos
assembleia-geral ou outro meio pre- consignados em geral. Então, não
visto no estatuto da entidade”. há lógica alguma em que somente o
modelo de funcionamento e finan-
A nulidade mencionada se refere à fi- ciamento dos sindicatos seja diferen-
xação compulsória de recolhimento te. Estabelecer a forma operacional
de contribuições sindicais. Ou seja, de recolhimento da contribuição, se
é etapa prévia da cobrança, porque, será por boleto ou por desconto em
obviamente, esta só pode ocorrer se
a contribuição tiver sido
10 In Forma
Sindical
Fev/2019

folha, é matéria interna corporis das revogado, admite o desconto sala- vimentação de receitas e despesas. A
entidades sindicais, intangível pelo rial, se houve autorização prévia. preocupação com estas formalidades
Poder Público, que não pode subs- Além destas considerações, cumpre encontrou respaldo na prática de al-
tituir a vontade dos trabalhadores destacar a literalidade do texto cons- guns sindicalistas de arrecadar con-
nem determinar procedimentos ad- titucional, inafastável pelo legislador tribuições pessoalmente, em espécie,
ministrativos dos sindicatos. O des- provisório ou ordinário, especifica- sem nenhum controle bancário, às ve-
conto em folha é facilidade para o mente quanto à contribuição confe- zes mediante simples recibo entregue
próprio empregado. Neste sentido é derativa, que determina o desconto ao contribuinte. A ser assim, a MP 873
que a MP 873/2019 fere a Constitui- em folha (art. 8º, inc. IV, CF; v. trans- encontrou lastro (ou desculpa) para
ção Federal (art. 8º) e violenta a liber- crição ao lado). prever uma maneira mais formal de re-
dade sindical. Soaria estranho e feriria a unidade colhimento de contribuições.
A gestão administrativa, o modelo de sistêmica do Direito que a contribui- A MP não trata dos casos de doação de
gestão, o modo de funcionamento ção confederativa receba desconto bens ou valores pelos trabalhadores à
dos sindicatos e a organização opera- em folha ao passo que as demais sua entidade sindical. Quem doa defi-
cional de arrecadação são temas típi- modalidades de contribuição sejam ne o quê, quando, onde e de que for-
cos da autonomia sindical, conceito pagas por boleto bancário. A unidade ma doará. Considerando que o doador
político, significando a possibilidade deve se dar pelo Texto Constitucio- pode optar por doações permanentes,
de se autogovernar, de gerir suas pró- nal, que é superior e principiológico. periódicas, é de se aplicar o Código Ci-
prias normas, de disciplinar sua ges- Portanto, a MP 873 fere a unidade vil (art. 545).
tão administrativa. constitucional, devendo ser afastada A Lei nº 8.112/90, que teve revogada a
Insta considerar, outrossim, que os a exigência exdrújula de pagamento alínea “c” de seu art. 240, abre margem
dispositivos alterados pela MP 873 apenas por boleto bancário. em outro dispositivo para o desconto
não constituem uma ilha normativa. Ora, quem se filia a uma entidade as- sindical. Trata-se do art. 45, cujo pará-
Eles se inserem num corpo maior sociativa, qualquer que seja ela, dá grafo único dispõe: “Mediante autoriza-
da norma (CLT) e, portanto, devem seu acordo às regras estatutárias e se ção do servidor, poderá haver consigna-
ser compreendidos no seu contexto. submete às decisões colegiadas dali ção em folha de pagamento a favor de
Sendo assim, observe-se que o art. por diante. Então, concorda com o terceiros, a critério da administração e
462, CLT, não foi modificado. Tal dis- modelo de administração e de finan- com reposição de custos, na forma defi-
positivo autoriza descontos salariais ciamento, podendo inclusive autori- nida em regulamento”.
fixados em acordo ou convenção co- zar o desconto em folha salarial. To- Bom, quanto à exigência de boleto
letiva, que o legislador denominou, dos podem dispor de seus bens, não como condição de cobrança das con-
sem muita técnica, de “contrato cole- podendo o Estado restringir a vonta- tribuições sindicais pelos filiados, há
tivo” (v. transcrição, ao lado). de do cidadão, especialmente se ela saída, com base na adesão estatutária.
Constatando a discrepância entre consiste em contribuir para a manu- No referente aos não filiados, por in-
dois dispositivos da mesma norma (a tenção de entidade que o defenderá terpretação sistêmica da lei, a autoriza-
CLT), deve-se interpretá-los em favor e o representará. ção individual para desconto em folha
da finalidade a que se destinam. No A MP 873 coloca num mesmo pata- não ofende a legislação em vigor. Em
caso, a finalidade é valorizar o nego- mar filiados e não filiados, igualan- tudo, lembre-se: o trabalhador pode
ciado sobre o legislado, na esteira do do-os pelo que seja mais dificultoso dispor de seu salário, enquanto direito
que o legislador de 2017 fez questão ao financiamento sindical. de propriedade, da maneira como me-
de frisar, bem como garantir o fun- Quando o art. 579-A, CLT (nova re- lhor lhe aprouver. 
cionamento dos sindicatos, que são dação), afirma que as contribuições
instituições essenciais à defesa dos só podem ser exigidas dos filiados Gérson Marques
trabalhadores e ao diálogo social significa que, ao se filiar, os traba- Doutor, Procurador Regional MPT/CE
com as empresas. Transversalmente, lhadores já aquiescem a elas e já se
encontra-se o princípio de liberdade dispõem a contribuir, numa clara “A MP-873 não é uma ilha. Ela
sindical, no qual se insere, também, manifestação voluntária e expressa.
a autonomia sindical. Deste modo, está satisfeito o requisi- deve ser interpretada sistema-
Mais adiante, a mesma CLT (art. to da autorização prévia, voluntária, ticamente, em conjunto com
602), em disposição não revogada individual e expressa. Aos não-filia- outros dispositivos legais e pre-
pela MP, possibilita o desconto em dos será necessária a dita autoriza- zar pela unidade do Direito, em
folha (v. transcrição ao lado). Vale di- ção, como condição para se operar o consonância com os princípios
zer: na ânsia açodada de restringir a desconto. É a inteligência a contrario constitucionais de liberdade
contribuição a boleto bancário, a MP sensu que se retira do texto legal. sindical.”
873 esqueceu de revogar este artigo, O boleto tem alcance direto peran-
que continua autorizando o descon- te os órgãos de controle financeiro, 11In Forma
to em folha salarial. como a Receita Federal, que terá
Ao se referir aos limites da negocia- maior facilidade em identificar a mo- Sindical
ção coletiva, o art. 611-B, CLT, não Fev/2019

A regra do “boleto de cobrança”

PBeOnaLlEidTaOdeds eà ecxoigbêrnacinaçdao

Esta breve coluna propõe-se a anali- cessária inspeção física do estabele- Internacional do Trabalho, que aduz
sar um aspecto da Medida Provisória cimento. Pela modalidade indireta, o que os países devem manter “quan-
nº 873, de 1º de março de 2019, qual empregador é notificado a compare- titativo suficiente de auditores-fiscais
seja, a aplicabilidade de punição cer à unidade do Ministério da Econo- do trabalho em relação ao número
administrativa aos sindicatos que mia munido da documentação solici- de estabelecimentos, de trabalhado-
descumpram a doravante denomi- tada ou, caso adotada a via eletrônica, res, além de observar as exigências
nada “regra do boleto”, instituída deve apenas enviar a documentação demandadas pela complexidade de
pela nova redação do artigo 582 e pa- por meio de correio eletrônico na data suas legislações trabalhistas”. 
rágrafos da Consolidação das Leis do e hora fixadas pela Auditoria Fiscal do
Trabalho (CLT). A referida regra impõe Trabalho. Péricles R. Marques de Lima
a utilização do antipático mecanismo Convém observar que o tradicional Mestrando, Auditor Fiscal do
do boleto ou equivalente eletrônico mecanismo de recolhimento através Trabalho, co-autor de livros
para cobrança das contribuições sin- de desconto em folha de pagamento, • CLT:
dicais, jogando por terra a tradicional além de compatível com a natureza Art. 598. Sem prejuízo da ação
solução do desconto em folha de pa- parafiscal da contribuição sindical, ti- criminal e das penalidades pre-
gamento. nha o mérito de possibilitar a verifica- vistas no art. 553, serão apli-
O § 1º do art. 582 aduz que “a inob- ção do cumprimento da regra em meio cadas multas de Cr$ 10,00 (dez
servância ao disposto neste artigo en- a diversos outros atributos que o audi- cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez
sejará a aplicação do disposto no art. tor estivesse fiscalizando na empresa, mil cruzeiros)* pelas infrações
598”. Por sua vez, o artigo 598, com as dispensando a necessidade de abertu- deste Capítulo impostas no Dis-
devidas atualizações constantes na ra de ação fiscal exclusivamente para trito Federal pela autoridade
Portaria MTB nº 290/1997, estabelece tal aferição. A regra do boleto parece competente de 1ª instância do
valores das penalidades a serem apli- criar a contraproducente necessidade Departamento Nacional do Tra-
cadas pela Auditoria Fiscal do Traba- de que a Inspeção do Trabalho passe a balho e nos Estados e no Terri-
lho em caso de descumprimento das notificar os sindicatos para comprovar tório do Acre pelas autoridades
regras daquele capítulo. Inclusive a do a adequação ao novo modelo. regionais do Ministério do Tra-
boleto. Tais valores poderão variar en- Convém recordar também que o con- balho, Industria e Comércio.
tre R$ 2.898,24 a 8.050,66, com grada- tingente de auditores fiscais do traba- Parágrafo único. A gradação da
ção proporcional à quantidade de em- lho nunca foi tão pequeno no Brasil e multa atenderá à natureza da
pregados do autuado. Trata-se, pois, que há outras questões trabalhistas infração e às condições sociais
de regra destinada originariamente à que, dada a visibilidade e importância e econômicas do infrator.
penalização de empregadores, o que estratégica, demandam maior atua-
se nota pelo critério de variação com ção da Auditoria Fiscal do Trabalho, (*) Estes valores foram atualizados
base no porte econômico do infrator, a exemplo do combate ao trabalho pelo Ministério do Trabalho
aferido, como dito, a partir da quan- escravo, ao trabalho infantil e à in-
tidade de empregados. É importante formalidade. Questões que inclusive
frisar, ainda, que a multa em questão figuram no Plano Plurianual entre as
será reduzida de 50% se o infrator, re- metas a serem atingidas pela agora
nunciando ao recurso, a recolher no Subsecretaria de Inspeção do Traba-
prazo de 10 (dez) dias contados do re- lho. Não é o caso da regra do boleto.
cebimento da notificação para paga- Em adição, não parece estar na ordem
mento, conforme estabelece o § 2º do do dia a correção do déficit de audito-
art. 35 da Portaria MTE nº 854/2015. res. É importante frisar que atualmen-
Acerca da modalidade de fiscalização te a categoria conta com pouco mais
adequada à verificação da regra do de 2 mil profissionais em atividade,
boleto, afigura-se como mais adequa- muitos na iminência de aposentarem-
da a indireta, prevista no artigo 30, §§ -se, e mais mil cargos vagos. É o me-
1º e 2º, do Decreto Federal 4.552/2002, nor contingente dos últimos 20 anos.
uma vez que, em regra, não será ne- Tal situação configura, diga-se, viola-
ção à Convenção nº 81 da Organização
12 In Forma
Sindical
Fev/2019

Organização Internacional do Trabalho

MP 873 e a liberdade
preconizada pela OIT

A doutrina de choque neoliberal e con- publicada em plena sexta-feira à noite Sandro Lunard Nicoladeli
servadora do governo federal lançou - véspera de carnaval –, de que fora for-
petardo contra o movimento sindical, matada de modo a produzir desestabi- Doutor, professor/UFPR, Advogado
quando, no dia 01.03.2019, publicou no lização e enfraquecimento do financia- presidente da Comissão de Direito
DOU, em edição extra, a Medida Provi- mento da atividade sindical. Sindical (OAB/PR)
sória nº 873/2019, produziu modifica- A MP 873 viola várias normas e princí-
ções nos artigos 545, 578, 579-A e 582 pios gerais da OIT, cuja análise faremos Por oportuno, o sentido da ação go-
da CLT e revogou o art. 240, “c” da Lei via comparação com as manifestações vernamental, na MP, tem cunho impo-
nº 8.112/1990. contidas nos precedentes do Comitê sitivo, interventivo, restritivo, portan-
Sucintamente, o conteúdo da MP fixa de Liberdade Sindical (CLS) sobre o to, antissindical, pois viola o princípio
diretrizes restritivas ao financiamento prisma da liberdade sindical prevista fundamental de liberdade sindical, em
sindical, submetendo o pagamento das no direito de negociação coletiva e fi- especial o direito à negociação coletiva
contribuições destinadas ao sindicato, nanciamento sindical. previsto na Conv. 98, OIT (art. 4), porque
a qualquer título e derivadas de vínculo sob a ótica procedimental, a MP des- limita e dificulta a autonomia dos inter-
associativo ou conteúdo obrigacional respeitou o propugnado diálogo so- locutores sociais no exercício do direito
(p. ex. Estatuto Social ou CCT), à condi- cial previsto na Convenção 144, OIT e, à negociação coletiva livre e voluntária.
ção de manifestação individual prévia particularmente, no tocante ao proce-
e expressa do empregado (art. 578 c/c dimento de regulação estatal de ques- A MP contraria o equilíbrio dos contra-
579 da CLT), portanto sem qualquer tões atinentes aos desconto nos salá- tantes coletivos. Promove indesejável e
possibilidade de autorização tácita, as- rios, como previsto na Conv. 95 da OIT, desmedida ingerência nas negociações
semblear e/ou por direito de oposição também requerem, especificamente, a coletivas e nas organizações sindicais,
ao desconto (art. 579, § 1º, da CLT). indispensável consulta aos atores so- fomentando desarmonia e instigando
Na referida MP, até a existência de cláu- ciais (art. 2.2), além do que há previsão os atores sociais ao conflito, pois desor-
sula contida no instrumento coletivo de convencional da possibilidade de des- ganiza e vulnera o princípio da boa-fé
caráter contributivo ao sindicato, mes- conto salarial fixado nas convenções negocial, inclusive do próprio Estado-
mo decorrente de negociação coletiva, coletivas de trabalho (art.8.1). -empregador.
ratificada por assembleia dos interes- Do ponto de vista dos princípios gerais
sados, será considerada nula (art. 579, da liberdade sindical, a medida gover- Ao se imiscuir no financiamento sin-
§ 2º, CLT). Nesse sentido, a MP pavimen- namental não resguardou os direitos dical, o estado brasileiro age em desa-
ta restrição à norma, impondo obriga- sindicais, pois tolheu o seu exercício cordo com as Convenções 98 e 154 da
ções pecuniárias somente ao trabalha- à normalidade democrática, sobre- OIT porque desestabiliza as relações
dor associado ao sindicato, portanto tudo porque editada num quadro de coletivas, cria insegurança jurídica aos
quaisquer deduções salariais vertidas inconfessáveis pressões visando ao instrumentos coletivos e enfraquece
aos sindicatos terão como sujeitos pas- estrangulamento financeiro das enti- o interlocutor social que defende os
síveis de desconto, exclusivamente, os dades sindicais, com desrespeito às interesses da classe trabalhadora (pre-
empregados sindicalizados (art. 579-A). liberdades essenciais de organização cedentes 1295, 1313, 1316, 1317, 1338,
Por fim, desconstitui o clássico modelo e segurança jurídica dos instrumentos 1422, 1423, 1446 do CLS).
de desconto das contribuições em folha coletivos, prejudicando, de todo modo,
de pagamento (art. 8º, IV, CF) para im- a missão institucional do sindicalismo Por fim, a MP 873 afronta normas inter-
por novo modelo operacional, obrigan- (precedentes 73 e 75 do CLS). nacionais da OIT e princípios regentes
do o sindicato a enviar boleto bancário O modo de financiamento sindical, seja da liberdade sindical. Assim, a análise
ou equivalente eletrônico (art. 582,CLT). pelas mensalidades dos sócios devidas comparativa de seu texto e os prece-
Inicialmente, registre-se que a MP atro- pelos associados, seja pelos beneficiá- dentes do CLS, autoriza vislumbrar di-
pelou qualquer iniciativa de diálogo rios de ACT ou CCT, autoriza desconto versas inconvencionalidades no conte-
social preconizado pela Convenção 144 diretamente nos salários, inclusive dos údo interventivo e disruptivo contido
da OIT (art. 2.1), vez que sequer houve não filiados ao ente sindical. Ademais, na norma. Agora, cabe ao movimento
comunicação prévia de tal intento, e o qualquer óbice legal ou governamen- sindical brasileiro analisar os efeitos
pior, nem mesmo foi instalado o Con- tal, como o da MP, está em desacordo jurídico-políticos e, eventualmente,
selho Nacional do Trabalho no âmbito com os princípios de livre administra- provocar os organismos de controle da
do Ministério da Economia. Fica a im- ção e organização dos sindicatos (pre- OIT com a finalidade de provocar mani-
pressão, inclusive, pelo fato de ter sido cedentes 695, 696 e 700, CLS). festação do organismo inter-
13In Forma
nacional. 
Sindical
Fev/2019

Coerência da MP 873

Gérson Marques, Doutor, Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho MPT/CE

Muitas entidades sindicais reclamam representatividade. Entre as razões, Comparando-se a Lei nº 13.467/2017
da MP 873 por ter explicitado que a todos sabemos, encontra-se a apatia e a intenção do legislador, nota-se
autorização para a contribuição sindical dos trabalhadores, que não atendem que a MP 873 dá sequência ao mesmo
há de ser individual, além de prévia, às convocações dos sindicatos. raciocínio. É coerente com a maldade
voluntária e expressa. E, por cima, que Decorrência da crise de legitimidade e cometida em 2017, porque segue
a imposição das contribuições só podeá de representatividade. a mesma lógica sem contradição
vincular os filiados à entidade sindical. ideológica com aquele conteúdo. Em
Todavia, o legislador volta a esclarecer outras palavras, já era de esperar que
Embora a posição adotada pelo e impor sua vontade, espancando o legislador faria algo do gênero.
legislador da Reforma Trabalhista de qualquer dúvida a respeito e sendo
2017 não nos pareça a mais razoável, sua repetitivo. Para ele, a imposição de Com a paulatina consolidação da tese
intenção estava bem clara no contexto contribuições sindicais não pode de que as assembleias, os acordos
dos dispositivos que tratavam das se originar de meras assembleias e convenções poderiam estabelecer
contribuições sindicais. E se alinhava ao nem nascer de simples disposições contribuições vinculantes a filiados
entendimento do STF (ARE 1018459-PR, estatutárias. O próprio trabalhador e não filiados, os sindicatos estavam
Min. Gilmar Mendes, j. 16.02.2017; e precisa dar sua concordância ao voltando à acomodação. E, em tempos
Súmula Vinculante nº 40). Os sindicatos desconto, antes que este ocorra. como os de hoje, no Brasil, acomodação
é que se recusavam a admitir que o Sendo desta forma, é inaceitável a é algo muito perigoso.
legislador pensasse dessa forma, de oportunidade para “oposição”, que
que a autorização fosse individual. Ora, se dava quando já encaminhado o Agora, a MP 873 dá uma nova sacudida,
tendo o STF manifestado entendimento desconto. pela MP, é nula qualquer tira todo mundo da letargia e ameaça
restritivo à matéria antes da Reforma estipulação em contrário. fechar muitas entidades. 
Trabalhista de 2017, logicamente sua
interpretação tende a se agravar com
a dita Reforma, que piorou o quadro
normativo pertinente à liberdade
de impor e cobrar contribuições
sindicais. Portanto, se mudança houve
no manancial normativo pela Lei nº
13.467/2017, não foi para melhorar a
condição sindical, mas para piorar.

Então, com a ajuda de setores do Poder
Público, inclusive alguns tribunais do
trabalho, construiu-se a tese de que a
autorização contributiva poderia ser
obtida por meio de assembleia sindical,
assegurado o direito de oposição
dos não-filiados. Setores do Estado,
sensíveis aos desafios do sindicalismo,
interpretaram a Lei nº 13.467/2017
para propiciar uma sobrevida às
entidades, que mergulhavam em
imensa dificuldade financeira. Uma
interpretação social e coletiva da
norma. Mas destoante da vontade do
legislador, senão do próprio STF.

Vinha prevalecendo, então, esse
entendimento mais flexível. As
assembleias, porém, geralmente
continuavam esvaziadas, de modo que
uma dúzia de pessoas vinha decidindo
por toda a categoria, sem percentual
expressivo que conferisse real
14 In Forma

Sindical
Fev/2019

Lei n. 13.467/2017

Custeio antes da MP 873

“A MP 873 dá sequência à Lei Na tentativa de encontrar uma
alternativa, os sindicatos passaram a
nº 13.467/2017, mantendo a sua entender que a assembleia poderia
lógica de tornar facultativas as impor contribuições exigíveis de todos
contribuições sindicais.” da categoria, em nome da representação
abrangente que, naturalmente, os
Gérson Marques sindicatos exercem. Na realidade,
era um resgate disfarçado da mesma
contribuição compulsória, agora sob o
matiz de aprovação assemblear.

Paralelamente, outra interpretação
surgiu, a de que os sindicatos
negociariam em favor, apenas, dos
fcsiionlimdaidpcroaesleiza“naNssdãooãaousomvaissecaãasovoeançtamfarisilib“eadfuroneeirntmçitaarertaso”a.suo-,s Esta
não
pelo
menos, aqucoenatroibsuidr ipreariatoas ednotisdade.
Aincroensvpeenittirêoancbdiaaalheilseacgrdaelovideramedsoe.s” eartdigeo sua
“Esperava-se que a restrição no
site www.prt7.mpt.mp.br/informe-se/
das assembleias viesse do STF. arerstitgriotsa,ai“nfOitliitauadlatoadsoqdo“uNseeingcdoeiccniaattçorã”ao. lcoletiva
Veio do Executivo, que tende se São duaqsuetessees pdreepsaorbarecvoivnê-ncia,
alinha ao Legislativo. Agora, é destoanttersadoosquteraobleaglihslaaddoor rdees2017
correr atrás do prejuízo” eseersatjaa,baealdeecédinetêtuaoenrnrnecseaãifraopo,rfareeqmtcxeuupnlaretdeaedstniusvaaãaosaPnltrtaveoeardavniraio.-srmOauas
modalidaadceasbdaerccoontmribpuirçiãvoi-sindical,
àAqinusdpetearáspiseteitcndeadescel,éseeoxscnsgeaontsiertaàotrmaírofroáaambenmrnoltgietreodeaunddo,mtdaefpesaaac.uvpopPnseoostolerermebileuooceac.mhnenecagr-laaáNtruoarmtaa
A Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma A necessidade de autorização prévia e Técnica qduaeiCrOoNsA”.LIS (do Ministério
Trabalhista) modificou, entre outras expressa se repetia nos arts. 545, 578, Público do Trabalho), que admitia a
coisas, o modelo de custeio sindical, 579, 582, 583, 602 e 611-B, XXVI, CLT. imposição por assembleia, respeitado
na medida em que tornou voluntárias Destes dispositivos, cumpre destacar o direito de oposição, e por algumas
as contribuições sindicais, inclusive o último deles, o qual veda que, por csdeoednceifsliõtdoeessg“chÉoroaljmeupntdoirdvilecooeicsgaiaidmssçe,oãotorubasdbomielabilrazhaeaoctuo.çdrãdooos em
aquela que, havia décadas, era acordo ou convenção coletiva, seja em
compulsória e, exatamente por estabelecida cobrança ou desconto
isso, fora denominada de imposto salarial, à guisa de contribuição para Pronto. nCaricoiuo-snealade“dteoixda”a apara o
sindical. financiamento sindical, sem prévia e legisladocr lacoslsoecatrraoba“blohdaedonaras”a. la”.
Por força da citada Lei, o art. 578, CLT, expressa anuência do trabalhador.
passou a ter a seguinte redação: “As Esta modificação à CLT/1943 trouxe Compreende-se o álibi a partir da
contribuições devidas aos sindicatos dificuldades ao movimento sindical, informação do site www.terra.com.br,
pelos participantes das categorias acostumado ao modelo de custeio segundo o qual “o secretário especial
econômicas ou profissionais ou das compulsório e com índice médio de de Previdência e Trabalho, Rogério
profissões liberais representadas filiação na casa dos 18%. Então, a Marinho, explicou em sua conta no
pelas referidas entidades serão, realidade ficou em que o sindicato Twitter que a medida é necessária
sob a denominação de contribuição negociaria para toda a categoria, mas devido ao ‘ativismo judiciário, que tem
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas somente alguns dos trabalhadores contraditado o Legislativo e permitido a
na forma estabelecida neste Capítulo, (os filiados) custeariam a entidade. cobrança’.”
desde que prévia e expressamente Uma incongruência, claro. Mas estava
autorizadas.” no texto legal, gostando ou não. Bem esclarecido, é hora de reação. 

15In Forma

Sindical
Fev/2019

O que é

Medida Provisória

O governo federal vem sendo alvo ção. Se não for apreciada pelo Con- Clovis Renato Costa Farias
de críticas por beneficiar certos seg- gresso Nacional, perderá a eficácia Advogado, professor universitário,
mentos da sociedade em detrimen- desde a sua edição (rejeição tácita).
to de outros, que ocupam papel his- O parlamento também poderá ex- doutor em Direito, membro do GRUPE
tórico, social e representativo, como pressamente deixar de converter a e da Excola
os sindicatos. É o que se percebe das MP em lei, disciplinando apenas os
declarações públicas, contrárias aos efeitos dela decorrentes por meio de
fundamentos da República e em de- decreto legislativo. Contudo, se não
sarmonia com os valores sociais do for editado o decreto legislativo até
trabalho e da livre iniciativa. Neste 60 dias da rejeição da MP, as relações
contexto editou a MP 873, publicada jurídicas constituídas e decorrentes
na sexta-feira de carnaval. de atos praticados na sua vigência
serão mantidos (art. 62, § 11).
Ao longo do tempo, o uso de MPs No caso da MP nº 873, seria relevan- sobre o mérito das medidas provisórias
tem sido questionado na doutrina, te que o Congresso editasse o de- dependerá de juízo prévio sobre o aten-
nos tribunais e no Legislativo, por creto legislativo para fins de elidir dimento de seus pressupostos constitu-
implicar em regulação de situações seu cumprimento em qualquer hi- cionais (relevância e urgência). Ademais,
jurídicas por um Poder que, a princí- pótese. A edição da MP afasta as leis terão sua votação iniciada na Câmara
pio, não tem a função de legislar. e normas infralegais incompatíveis dos Deputados, passando depois à apre-
com ela, no período de sua vigência. ciação do Senado Federal (art. 62, § 8º).
Em termos atuais, o art. 62, caput, Rejeitada a MP pelo Congresso, a lei
CF, dispõe que somente “em caso de que tivera a eficácia suspensa volta Nos termos do § 10 do art. 62, “é vedada
relevância e urgência, o Presidente a produzir efeitos, uma vez que não a reedição, na mesma sessão legislativa,
da República poderá adotar medidas fora revogada pela MP, salvo se esta de medida provisória que tenha sido re-
provisórias, com força de lei, deven- for convertida em lei. jeitada ou que tenha perdido sua eficácia
do submetê-las de imediato ao Con- Outro alerta importante é que a me- por decurso de prazo”. Leia-se rejeição
gresso Nacional”. MP editada sem dida provisória admite alteração no em expressa ou tácita pelo Congresso.
que haja urgência nem relevância legislativo, transformando-se em lei.
é inconstitucional logo no seu nas- É o que se compreende do art. 62, § Observa-se que, por flagrante inocorrên-
cedouro. Em princípio, urgente é o 12, CF. cia da urgência e relevância ensejadores
que exige providência imediata, sob O prazo de vigência da MP (art. 62, § da MP, presente desvio de finalidade ou
risco de irreversibilidade ou grave 4º) é contado de sua publicação, sus- abuso de poder de legislar, pode o Poder
prejuízo social; e relevante é tudo pendendo-se durante os períodos Judiciário ingressar na esfera discricio-
quanto tenha importância destaca- de recesso do Congresso Nacional nária do Presidente da República, garan-
da, o que afasta situações corriquei- (18 a 31 de julho e 23 de dezembro a tindo a supremacia constitucional. Algo
ras e sem nenhuma repercussão de 1º de fevereiro). Ainda, com objetivo destacado na jurisprudência do STF, ao
grande monta para o país. de zelar pelas prerrogativas do Le- assentar que: “Conforme entendimento
gislativo, Comissão Representativa consolidado da Corte, os requisitos cons-
A MP 873 suscita discussão exa- funciona nesses períodos, detendo titucionais legitimadores da edição de
tamente nestes pontos, porque é alguns poderes, como aprovar crédi- medidas provisórias, vertidos nos concei-
difícil encontrar urgência na sua tos adicionais solicitados pelo gover- tos jurídicos indeterminados de ‘relevân-
edição, referente a contribuições no e fiscalizar os atos do Executivo. cia’ e ‘urgência’ (art. 62 da CF), apenas
sindicais historicamente recolhidas Destaque-se que compete à comis- em caráter excepcional se submetem ao
por descontos em folha, nem rele- são mista de Deputados e Senadores crivo do Poder Judiciário, por força da re-
vância para o país, por se tratar de examinar as medidas provisórias e gra da separação de poderes (art. 2º da
questão pertinente apenas à reali- sobre elas emitir parecer, antes de CF)”, nos termos da ADI 2.213, Min. Celso
dade sindical. Afinal, até que ponto serem apreciadas, em sessão sepa- de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel.
se pode atribuir relevância ao fato rada, pelo plenário de cada uma das min. Carlos Velloso, ADI 4.029, Min. Luiz
de se estabelecer que a contribuição Casas do Congresso Nacional (art. Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.
sindical se dê por “boleto” ao invés 62, § 9º). A deliberação de cada uma
de “desconto salarial”? das Casas do Congresso Nacional Considere-se, ainda, que a medida pro-
visória, vencido o prazo de 45 dias de
A medida provisória vigora por 60 sua publicação, trava a pauta do Con-
dias, prorrogáveis por mais 60 dias,
contados de sua publica- gresso, comprometendo a votação de
16 In Forma outras leis.  7
Sindical
Fev/2019

Por que os

Sindicatos?
do Estado, por qualquer dos poderes, encaminhadas por representantes
João Pedro Ferraz dos Passos Executivo, Legislativo ou Judiciário, eleitos para esta finalidade.
nas organizações sindicais. O enfraquecimento das entidades
Advogado, professor, ex-Procurador- O Estado, os empregadores, os sindicais e de seus legítimos
-Geral do Trabalho (aposentado) empregados e a sociedade como representantes e a tentativa do
um todo precisam de interlocutores estrangulamento financeiro destas
No dia 1º deste mês, em edição idôneos, legitimados e, sobretudo, organizações, podem fazer surgir
extraordinária do Diário Oficial da com autonomia de vontade para movimentos outros, sem lideranças
União, editou-se a Medida Provisória apresentar suas demandas, ou pautas definidas, colocando em
nº 873, que regula, de forma defender direitos e lutar pelos seus risco a harmonia social tão necessária
impositiva, dispositivos que tratam propósitos. Para tanto, as entidades para o crescimento econômico e
das contribuições sindicais. sindicais devem poder livremente se geração de empregos, prometidos,
organizar, estabelecer suas fontes de esperados e ainda não entregues
Li muitos artigos, notas técnicas custeio e disciplinar os mecanismos pelos que assumiram o poder,
e até petição de medida judicial, de arrecadação. certamente porque gastam o seu
criticando, analisando e combatendo Trabalhadores e empregadores tempo imaginando como derrotar
a mencionada Medida Provisória. precisam estar bem organizados e os inimigos que os ameaçam, sendo
Muito se pode dizer sobre contar com representantes legítimos estes os sindicatos, principalmente
oportunidade, desnecessidade, para veicular seus anseios, suas os Sindicatos de Trabalhadores.
inconstitucionalidade da medida, necessidades e insatisfações com Por que interferir na vida
para mencionar o mínimo. Estas os correspondentes na categoria, contratual dos sindicatos com seus
abordagens, de autorias respeitáveis, com os governantes ou com representados? Por que não fazer
esgotaram quase tudo que se poderia qualquer outro setor da sociedade. isto com as igrejas que arrecadam
falar e acrescentar sobre o tema e Há pouco, o Brasil enfrentou uma fortunas usando de forma duvidosa
merecem ser consideradas e avaliadas paralisação no setor de transportes meios de comunicação concedidos
em todas as esferas de tomadas de rodoviários que causou transtornos pelo poder público? Por que não
decisões. e prejuízos em todos os segmentos pensar em exigir dos bancos que
da sociedade, ocasião em que se viu só recebam os juros, tarifas, taxas
O que me ocorre neste momento é surgir diversos indivíduos, à beira da e encargos de seus correntistas por
a necessidade de fazer a pergunta irresponsabilidade, se apresentando meio de boletos bancários, depois
simples: Por que agora? Por que esta como líderes do movimento e de autorizações individuais e livres,
preocupação com estes atores, os colocando na mesa de negociação ao invés de permitir desconto
Sindicatos? As entidades sindicais reivindicações descabidas e sem direto nas contas dos consumidores
sempre foram importantes, para não qualquer conexão com o movimento. correntistas?
dizer fundamentais e indispensáveis A França enfrenta atualmente um Cabe, antes de questionar a validade
na organização das forças que movimento que ultrapassou as da medida provisória em face da
compõem o mundo do trabalho. representações de trabalhadores, Constituição Federal, perguntar
Empregados e Empregadores sempre tão fortes e organizadas naquele qual a verdadeira intenção de seus
dialogaram por intermédio dos seus país, com os denominados “Coletes mentores. O que tem na cabeça o
legítimos representantes aqui e em Amarelos” reivindicando adoção inventor desta medida? Vou poupá-
quase todos os países civilizados que de políticas públicas cuja discussão los da resposta. 
conhecemos. A forma de organização seriam melhor e pacificamente
das entidades sindicais não deve ser
problema do Estado. A Constituição Constituição Federal, art. 6º:
Federal Brasileira de 1988 foi enfática “§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
neste sentido, vedando a interferência original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente
em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”

17In Forma

Sindical
Fev/2019

NTéoctnaica

O Escritório de advocacia Mauro Menezes & Advogados emitiu Mauro Menezes
Nota Técnica, em 02.03.2019, a respeito da MP 873/2019 (in https://
www.mauromenezes.adv.br/a-medida-provisoria-no-873-2019-e-sua- Advogado-DF, Professor de Direito
grosseira-afronta-a-liberdade-e-autonomia-sindicais-garantidas-pela- Sindical e de Direito Constitucio-
constituicao/, acessado em: 03.03.2019). Tomamos a liberdade de nal, membro da JUTRA
resumir alguns trechos, em face da sua profundidade técnica:
O autor constata que a MP 873, ao promover alteração no caput do Recopilação do Comitê de
art. 545 e revogar seu parágrafo único, promove um retrocesso brutal, Liberdade Sindical (OIT)
em comparação à redação anterior, segundo a qual havia, em relação
às contribuições espontâneas ou facultativas dos empregados, uma 466. O direito dos trabalhadores a
correspondente obrigação dos empregadores de as descontarem constituir organizações de sua esco-
na folha de pagamento mensal, uma vez notificados pelo sindicato lha e o direito destas organizações e
de trabalhadores. Mais, o empregador tinha o dever de transferir laborarem seus estatutos e regula-
tais recursos à entidade destinatária das contribuições, em dado mentos administrativos e a organizar
prazo, sob pena de juros, multa e cominações penais decorrentes de sua gestão e sua atividade supõem a
apropriação indébita. Tudo isso desaparece. independência financeira, o que im-
A MP 873/2019 impõe formalismo excessivo, nitidamente obstativo do plica que as organizações não este-
recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando jam financiadas de maneira tal que
abuso antissindical e inconstitucional. O objetivo manifesto de tais estejam sujeitas ao poder discricio-
exigências consiste no indisfarçado afã de asfixiar as já combalidas nário dos poderes públicos.’
finanças das entidades sindicais, hoje destituídas do recebimento 468. As disposições referentes à ad-
incondicionado da contribuição sindical, outrora obrigatória para ministração financeira das organi-
todos os integrantes da categoria. zações de trabalhadores não devem
Doravante, a prevalecerem os desígnios da nova MP, os sindicatos ser de índole tal que as autoridades
ficarão impedidos de cobrar contribuições confederativas, negociais públicas possam exercer faculdades
ou assistenciais dos não associados, ainda que estes as autorizem. “E arbitrárias sobre as mesmas.
mesmo o recolhimento das contribuições ainda admitidas terá que ser 469. As disposições que restringem
feito por boleto bancário ou equivalente eletrônico, adotando-se um a liberdade dos sindicatos de admi-
método à toda evidência concebido para desestimular o recolhimento nistrar e utilizar seus fundos segundo
de contribuições aos sindicatos, uma vez eliminada a prática dos seus desígnios para levar a cabo ativi-
descontos em folha.” dades sindicais normais e legais são
“Não fossem os drásticos danos à liberdade e à autonomia sindicais incompatíveis com os princípios da
perpetrados pela Medida Provisória nº 873/2019, causadores de liberdade sindical.
inevitável violação ao texto da Constituição (art. 8º, incisos I e •Na Recopilação 2018 estes verbetes
III), teríamos que apontar o imperativo de conservação do direito
adquirido ao desconto em folha de contribuições de todos aqueles são os de números: 680, 682 e 683.
empregados cujas autorizações já tenham sido objeto de notificação
às empresas por parte dos sindicatos.”
Na nova redação conferida ao artigo 579 da CLT, a MP impõe que o aval
por parte do empregado a respeito do desconto das mensalidades e
contribuições sindicais deverá ser feito de modo expresso e por escrito,
sendo vedada a implementação de mecanismos de autorização tácita
ou por oposição, de prevalência da negociação coletiva, bem como de
deliberação coletiva tomada em sede de assembleia geral no sentido
de viabilizar o recolhimento das referidas rubricas. Não resta a menor

18 In Forma
Sindical
Fev/2019

Convenção 151-OIT Portanto, é os dispositivos da MP 873/2019 contrariam o
princípio da autonomia sindical previsto no artigo 8º, I, CF, cuja
Artigo 5º. redação veda expressamente “ao Poder Público a interferência
1. As organizações de trabalhadores da Admi- e a intervenção na organização sindical.”
nistração Pública devem usufruir de completa
independência das autoridades públicas. O princípio constitucional da autonomia sindical tem como
2. As organizações de trabalhadores da Ad- um de seus principais consectários a faculdade conferida
ministração Pública devem usufruir de uma às entidades representativas de estabelecerem, de maneira
proteção adequada contra todos os atos de independente do Estado e dos empregadores, as formas pelas
ingerência das autoridades públicas em sua quais a vontade da categoria será aferida em relação aos
formação, funcionamento e administração. assuntos pertinentes à organização sindical, observando-se,
3. São particularmente considerados atos de naturalmente, os parâmetros democráticos.
ingerência, no sentido do presente Artigo, to-
das as medidas tendentes a promover a cria- Convém salientar, a propósito, que o Comitê de Liberdade
ção de organizações de trabalhadores da Ad- Sindical da OIT já reconheceu, em diversas oportunidades,
ministração Pública dominadas por uma au- que o princípio da autonomia sindical, veda ao Poder Público
toridade pública ou a apoiar organizações de impor restrições à administração financeira dos sindicatos,
trabalhadores da Administração Pública por conforme atestam os seus verbetes nº 466, 468 e 469.
meios finan’ceiros ou quaisquer outros, com
o objetivo de submeter essas organizações ao O mesmo advogado observa que a MP 873/2019, ao impedir que
controle de uma autoridade pública.” os estatutos sindicais autorizem descontos de mensalidades e
demais contribuições pelas categorias, interfere em questões
dúvida que os arts. 7º, inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da adstritas à administração financeira das referidas entidades,
Carta Política, colidem com tais estipulações da Medida de modo frontalmente atentatório ao princípio da autonomia
Provisória nº 873/2019. sindical previsto no artigo 8º, I, CF. No particular, a MP alinhou
Na opinião de Mauro Menezes, é abusiva a alteração do procedimentos restritivos e cerceadores da liberdade de
artigo 582 da CLT, para estabelecer que a cobrança das contribuir por parte de associados e membros da categoria,
mensalidades e das contribuições sindicais devidas em sério golpe ao método consagrado na legislação e prática
pelos trabalhadores que autorizaram o recolhimento das relações sindicais no Brasil por décadas. Assim, além de
ocorrer por boleto bancário impresso ou eletrônico, a ser afronta à autonomia sindical, tem-se atentado à liberdade
encaminhado, preferencialmente, para a residência do sindical propriamente dita.
empregado. Trata-se de norma claramente antagônica
ao texto constitucional, pois em vez de favorecer o Para além das interferências indevidas na organização
engajamento dos trabalhadores na atividade sindical, financeira dos sindicatos de trabalhadores, a Medida
na verdade os afasta, criando barreiras à defesa dos Provisória nº 873/2019 interveio, de forma igualmente ofensiva
seus direitos e interesses e desequilibrando as relações ao postulado da autonomia sindical, no financiamento das
coletivas de trabalho. entidades representativas dos servidores públicos, ao revogar
O advogado lembra que o conceito de liberdade a alínea ‘c’ do artigo 240, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, cujo teor
sindical não pode ser reduzido à mera faculdade disciplinava o desconto das mensalidades e das contribuições
de o trabalhador filiar-se ou não a uma entidade definidas em assembleia (...).
sindical. É indispensável que estejam disponíveis aos
trabalhadores e a seus sindicatos os meios necessários Com a nova redação dada ao art. 548, CLT, a prever o
ao efetivo exercício da atividade sindical, sobretudo às recolhimento de mensalidades e de contribuições sindicais
reivindicações coletivas. E nada disso é possível quando exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente,
são suprimidas as condições mínimas de organização as entidades sindicais de servidores públicos se encontrarão
política, administrativa e financeira das entidades. privadas de promover a consignação em folha de pagamento
O custeio das entidades sindicais, por conseguinte, de tais parcelas.
é elemento necessário à atuação sindical concreta;
e sem que haja acesso viável a recursos financeiros A par da já apontada violação ao artigo 8º, caput e inciso I,
livremente pagos pelos integrantes da categoria, não da Constituição Federal, decorrente de interferência estatal
haverá nem sombra de liberdade sindical, e a nossa direta e indevida na organização financeira dos sindicatos,
Constituição estará violentada no princípio que inspira cumpre salientar que a imposição constante da MP 873/2019
o art. 8º. descumpre a Convenção nº 151, da Organização Internacional
do Trabalho (ratificada pelo Brasil, Decreto nº 7.944, de
6.3.2013), cujo artigo 5º, I assegura expressamente às entidades
representativas de servidores públicos a independência
organizativa em relação ao Poder Público, bem como o direito
à autonomia administrativa.

Ao final, o autor, advogado Mauro Menezes, conclui que a MP
873 possui dispositivos inconstitucionais, que atentam contra
a liberdade sindical, mencionando o art. 8º, caput e inciso I,
III e IV, CF, bem assim ao artigo 5º, da Convenção nº 151 da
OIT. Ou seja, há substrato constitucional para uma discussão
jurídica e judicial sobre o tema. 
19In Forma

Sindical
Fev/2019

NAroticvualasçãoo ppoolírtitcua nidades

É hora de unificar pautas e elaborar pro-
postas concretas, objetivas e realísticas...

Nasce uma oportunidade, louvemos! Velha sabedoria milenar da arte Agora, a discussão é entregue
da guerra é expressa na frase de aos sindicatos, para que vão ao
A MP 873 será submetida ao Sun Tzu: “Quando cercar o inimigo, Congresso defender seus interesses.
Congresso Nacional, em razão do deixe uma saída para ele. Caso Enquanto deputados se recusavam,
natural rito procedimental que a contrário, ele lutará até a morte”. anteriormente, a discutir projetos de
Constituição estabelece. Será lá o Os sindicatos estão ficando sem lei tratando de custeio sindical, como
palco de batalha do movimento saída. Falta estratégia de alguém no o PL do Bebeto ou as iniciativas de
sindical. governo, que possa compreender as Paulo Paim, agora o Legislativo terá
consequências disso. de analisar o tema sob o crivo da MP,
Alguns segmentos da classe política salvo se preferir deixá-la caducar,
já manifestam contrariedade à MP De sua vez, os limões podem ser o que não parece ser o caso. Isto
873, como é o caso do senador Jean transformados em uma saborosa reabre a discussão, num momento
Paul Prates (PT/RN) e da deputada limonada (ou uma caipirinha, em que as entidades se encontram
federal Fernanda Melchionna (PSOL/ dependendo do gosto de cada um). na iminência do desespero. Vale
RS), a qual emitiu parecer contrário Assim, a MP 873 pode consistir em dizer, o Congresso recebe esta
à citada norma. A tendência dos uma oportunidade que se abre ao imensa responsabilidade e poderá
partidos de oposição ao atual sindicalismo para rediscutir o modelo ganhar os sindicatos.
governo (PSB, PCdoB, PDT, PT, PSol...) de custeio, eis que, obrigatoriamente,
converge neste sentido, uma força ela será submetida ao Congresso Enfim, a questão deixa de ser
que conta, aproximadamente, com Nacional, iniciando-se pela Câmara meramente jurídica e social, e
157 dos 513 deputados, e 23 dos de Deputados. ganha contornos de alta articulação
81 senadores (PDT, PSB, PPS, PHS, política. O Congresso Nacional será o
PT...). Rodrigo Maia, presidente da Antes da MP, a situação dos grande campo de batalha e, até prova
Câmara, procurado pela imprensa, sindicatos, referente ao modelo em contrário, há chances reais de
também se mostrou refratário a de custeio, era instável. Apesar reversão da MP 873, talvez até para
alguns pontos da Medida Provisória. de decisões proferidas por a criação de uma ambiência melhor
Mas outros parlamentares podem alguns tribunais do trabalho, do do que havia antes dela, no âmbito
vir em socorro dos sindicatos, se entendimento institucional do do sindicalismo. A oportunidade
bem articulados, em virtude da MPT e da prática dos sindicatos está aberta, as cartas estão na mesa.
extravagância que a MP ostenta e em estabelecer contribuições por É hora do jogo.
dos impactos que ela poderá causar assembleias, vinculando filiados e
ao ecoar na sociedade. É o caso não filiados, a verdade é que não Embora a tendência parlamentar
de parlamentares do MDB (34 na resistiriam a uma análise do STF, seja de manter, robustecer e
Câmara/13 no Senado) do PROS cujos precedentes são restritivos no aprofundar a Reforma Trabalhista de
(8/3), PSDB (29/8) e outros, para tema do custeio (cf. ARE 1018459-PR, 2017, sabe-se que o mundo político
os quais a briga com os sindicatos Min. Gilmar Mendes, j. 16.02.2017; é muito volúvel e mutável do dia
não interessa ou, pelo menos, é e Súmula Vinculante nº 40). para a noite. Então, as articulações
desnecessária. dos sindicatos serão fundamentais

20 In Forma Competência
Sindical Seriedade
Fev/2019 Compromisso

Gérson Marques

Doutor, Professor da UFC, Procurador
Regional MPT/CE, tutor do GRUPE

neste contexto. No entanto, é preciso que o determina a Constituição Federal,
movimento sindical tire uma posição no art. 8º, IV;
Mesmo que, porventura, não se unificada e trabalhe com estratégia
consiga modificar na integralidade nas propostas de acréscimos ou (c) direitos dos associados em
o requisito de autorização prévia, modificação da MP 873, para que pedir e acompanhar a prestação
voluntária, individual e expressa para não ocorra algo desastroso como de contas periódica das diretorias
o desconto sindical (4 conceitos...), sucedeu com a MP 808, a qual sindicais, observado o estatuto da
é plausível que se abra margem contara com mais de mil emendas (!) entidade e as liberdades sindicais;
para discussões sobre a prevalência e, também por isso, simplesmente
das negociações coletivas e foi tudo desconsiderado pelo (d) que o modelo de custeio
sobre o modelo de recolhimento Congresso, que deixou caducar a aos sindicatos assegure
das contribuições, atualmente MP, ficando o dito pelo não dito. compartilhamento de percentuais
determinado que seja por “boleto contributivos às centrais e
ou outro meio eletrônico”. De tão Portanto, as emendas devem ser entidades de grau superior,
absurdo, o mandamento chamará a enxutas, objetivas e com propósito sendo estas responsáveis por
atenção de deputados e senadores. específico, o custeio sindical. Dois estabelecer estratégias de
ou três artigos bem pensados, representação e organização do
Mas, nesta empreitada, sugere-se ao maduros e objetivos seriam sistema confederativo.
sindicalismo, com a devida vênia, que suficientes para modificar o quadro
não apresente nenhuma intenção atual dos sindicatos e estabelecer Considerando o propósito da MP
de querer alterar a lei para restringir um modelo de financiamento mais 873, de acuar o sindicalismo nas
as negociações coletivas somente consentâneo e realístico. Estas discussões sobre a Reforma da
aos filiados ou contribuintes – além propostas poderiam se concentrar Previdência, não podem os sindicatos
de inconstitucional (art. 8º, III, CF: o em tratar de: caírem na armadilha política de
sindicato representa a categoria), é arrefecerem o enfrentamento às
politicamente suicida – nem almeje (a) forma de estabelecer propostas governamentais em
criar mecanismos pelos quais fontes de custeio, por meio de troca do custeio. Seria traição aos
trabalhadores possam renunciar assembleias legítimas e com trabalhadores e sairia muito caro.
a conquistas coletivas, pois isto direito de oposição dos não- Não valeria à pena!
seria o fim do movimento sindical, filiados, em 30 dias, de maneira
abrindo caminho para o surgimento desburocratizada e democrática, Pelo contexto, a MP 873 não deve
de outros entes de representação vedadas as condutas antissindicais simplesmente expirar. Ela encontrará
– se bem que daria margem para a de quem quer que seja, podendo processamento e os sindicatos
pluralidade sindical. Por sinal, é hora a negociação coletiva tratar de poderão tirar algum proveito
do sindicalismo começar a discutir aspectos complementares; disso. Mas se forem ao Congresso
o pluralismo, pois os tempos divididos, sem propostas concretas
convergem para isso. Quem sair na (b) contribuição mediante e com medo de ir às ruas, perderão
frente, sairá em vantagem... desconto em folha, como a causa, estimulando novos e piores
ataques. 

• Cursos, eventos e doutrina em matéria sindical. • Professores com pelo menos 05 anos de experiência, 21In Forma
• Compromisso profissional e social. titulação de Mestre ou Doutor e produção acadêmica.
Sindical
Fev/2019

Demandas ao destas considerações, o sindicalismo
Judiciário entender por abrir debate judicial
logo nessa Corte, a sugestão é de que
Aprendi, ao começar a advogar, ainda uma ação pelo topo da pirâmide do se dê aos poucos, por dispositivos
no início da década de 1990, que Judiciário, na esperança de obter específicos da MP, paulatinamente,
o Direito não se basta a si próprio julgados favoráveis vinculantes, de iniciando-se pelos mais óbvios e de
para justificar uma boa resposta do cima para baixo. maior plausibilidade na obtenção de
Judiciário. Há outros fatores que E como se tem esta “certeza” de algo decisões favoráveis, como é o caso da
influenciam nas decisões judiciais, o no campo judicial? Constatando-se a previsão de boletos para cobrança de
que pude constatar cientificamente existência de precedentes da Corte, contribuições sindicais, o que ofende
ao elaborar minha tese de doutorado, conhecendo-se o entendimento de literalmente o art. 8º-IV, CF, quanto
intitulada “Contribuições do STF cada julgador e a jurisprudência à contribuição confederativa. Quer
para a instabilidade do Brasil: estudo consolidada ou quando houver dizer, ações distintas e experimentais.
de casos”, defendida na UFPE, no literalidade na Constituição A palavra de ordem é calma e muita
ano 2000, publicada pela editora (literalidade não é mera interpretação estratégia perante o Judiciário,
Malheiros, cuja 2ª edição se encontra de texto, é o que se encontra para que não se crie jurisprudência
esgotada. A tese precisaria de mais grafado expressamente). Mesmo negativa logo no nascedouro das
volumes se fosse ser atualizada para que inexistam certezas ou verdades discussões sobre a MP 873. Se o STF
os dias de hoje. absolutas no mundo do Direito, estes declará-la constitucional, mesmo em
Nesta caminhada, descobri, também, indicadores demonstram uma forte decisão liminar e a contrario sensu,
que as decisões dos tribunais tendem viabilidade em bons resultados na isso poderá comprometer o trabalho
a ganhar mais politicidade quanto ação judicial. político no Congresso Nacional,
mais se sobe nas cúpulas judicantes. Foi a falta de estratégia e o instinto que o sindicalismo deve travar. A
As decisões mais técnicas são as açodado, data vênia, em submeter sinalização do Supremo repercutirá
dos juízes de primeiro grau. A cada ao STF temas da Reforma Trabalhista, formidavelmente no Legislativo. Se
instância que se sobe, fatores políticos inclusive sobre a constitucionalidade a Corte entender inconstitucional a
vão influenciando mais nas decisões. da contribuição sindical, que levaram MP (creio que não seria, nunquinha,
Vivemos uma onda de caça e antipatia a Corte a julgar decisivamente de forma integral), ainda assim o
aos direitos sociais, tese que ganha e de forma nada benéfica aos Congresso poderia adequar o texto
uma enorme adesão do STF. Os trabalhadores e sindicatos assuntos para “constitucionalizá-lo” a partir
exemplos são muitos, bastando citar que poderiam ter sido encaminhados, da “deixa” do STF, encontrando
os julgados sobre a ultratividade, primeiramente, a instâncias expedientes para dizer a mesma coisa
a terceirização etc. Então, ordinárias, sem queimar etapas. sob outras vestimentas ou linguajar.
submeter ao STF questões sociais, Submeter a MP, atualmente, ao STF Na disputa judicial, até seria possível
especialmente as trabalhistas, neste é arriscado. Sobretudo se a petição a concessão de liminares se o
momento, constitui um risco judicial que provoca a Corte não for muito Judiciário se convencesse
considerável, porque possibilita bem elaborada, seja redigida por da urgência financeira
que se tenham julgados definitivos, quem tenha pouca ou nenhuma dos sindicatos, da
contrários a argumentos sociais, experiência em ação de controle impossibilidade
de forma a não admitir qualquer de constitucionalidade e se não for de modificar o
outra discussão. E mais: em caráter devidamente “acompanhada” no sistema de
erga omnes, abrangente a todos os Supremo, inclusive com abertura
jurisdicionados. e bom trânsito para conversar “A principal batalha dos
Não é bom queimar etapas nem francamente com o Relator e outros
pular instâncias. Iniciar um debate membros do órgão julgador. Ajuizar 10 e 11 de maiosindicatos, no momento,
logo na mais alta Corte do país é uma ADI, por exemplo, não é o
submeter a uma única discussão mesmo que ajuizar uma Reclamação deve ser travada no
uma matéria que poderia percorrer Trabalhista ou ação ordinária; e os Congresso, não no STF.”
os trâmites regulares dos processos e fundamentos expostos na petição
ações judiciais. Somente em casos de devem ir além do mero rigor técnico. Aguarde !
certeza (ou quase) é que se recomenda O palco da luta por combater as
a utilização da estratégia de iniciar idiossincrasias da MP 873 não deve “Neste momento,
ser inicialmente o STF. Se, apesar
22 In Forma o STF deve ser a
Sindical última alternativa dos
Fev/2019 problemas sindicais.”

cobrança do dia para a noite, dos e 611-B, XXVI, da CLT (transcritos na (estadual ou municipal) tiver norma
acordos e convenções coletivas já pág. 10, deste periódico). Caberia, específica autorizando o desconto
firmados (ato jurídico perfeito) e então, Reclamação Trabalhista no em folha, deverá prevalecer sobre
do transtorno administrativo que primeiro grau de jurisdição em face da a norma federal, em nome da
a MP 873 acarreta aos sindicatos, empresa, alegando incidentalmente autonomia legislativa dos Estados e
sem prever nenhum período de a inconstitucionalidade da MP 873, Municípios.
adaptação. com pleito de tutela antecipada. Enfim, há várias medidas judiciais,
Mas isto precisa ser muito bem No caso de servidores públicos, se a que podem ser promovidas nas
argumentado nas instâncias próprias, prática histórica for modificada pelo instâncias originárias, sem prejudicar
com pedido alternativo para, ao administrador, poder-se-á promover o trabalho político que as entidades
menos, o Judiciário determinar ação na Justiça comum (federal ou realizarão perante o Congresso
a abertura de conta onde os estadual, conforme o caso), com Nacional.
recolhimentos e descontos feitos pelas este mesmo propósito e sob idêntico Apesar de tudo isso, o palco de
empresas possam ficar disponíveis, argumento de inconstitucionalidade. enfrentamento da MP 873 deve
até ulterior ordem judicial; ou se O mandado de segurança, embora ser, primordialmente, o Congresso
destinem a pagamento de despesas este articulista o entenda cabível, Nacional, onde há boas perspectivas
ordinárias indispensáveis ao certamente seria combatido pela de êxito. É para lá que os sindicatos
funcionamento da entidade sindical autoridade pública coatora, que devem direcionar suas baterias,
(salários de funcionários, contas de alegaria estar-se discutindo ato concentrando forças e unindo
água, luz, telefone, despesas prediais, normativo “em tese” (Súm. 266, propósitos. 
tributos, internet etc.). STF). Todavia, é plausível rebater
Medidas deste jaez podem ocorrer o argumento: a MP 873 tem efeitos
contra a própria empresa que se concretos,esuainconstitucionalidade
proponha a, de logo, cumprir a MP seria pedida como mera causa de
873, sem descontar as contribuições pedir, não constituindo a finalidade
dos salários dos trabalhadores, principal da ação mandamental.
modificando abruptamente uma Ademais, se o Poder Público
sistemática histórica e contrariando
o art. 8º-IV, CF, e os arts.
462, 602

VI Congresso Congresso Sindical

Internacional A EXCOLA promoverá o VI Congresso
Internacional de Direito Sindical,
Direito em Fortaleza, nos dias 09 e 10 de
maio de 2019.
indical As inscrições abrem no dia 11/
março, com vagas limitadas.
09 e 10 de maio
Informações:
2019 Fortaleza-Ceará-Brasil www.excolasocial.com.br

Sindicalismo (85) 3267-7597
98897-7566, wts
Reveses e desafios 99690-3869, wts
Pós-Reforma
Hnãáo macuhitao?o que se discutir,

23In Forma

Sindical
Fev/2019

Manifestações de sindicalistas

“Os departamentos jurídicos das entidades sindicais compreendem que a
MP fere requisitos estabelecidos na Constituição Federal e que, portanto, sua
efetividade está comprometida, caso seja reavaliada por meio de critérios
técnicos. A arbitrariedade dessa MP, sem consultar as representações sindicais da
classe trabalhadora, demonstra viés autoritário, incompatível com as melhores
experiências democráticas, e liga um sinal de alerta para uma sequência de ataques
a direitos trabalhistas e sociais que estão na agenda do governo, com destaque
para a chamada ‘reforma’ da Previdência e a propalada carteira de trabalho ‘verde
amarela’; retirando toda proteção social daqueles que, de fato, são os maiores
responsáveis pela construção de toda a riqueza nacional” (Calixto Ramos,
Presidente da NCST).

Apesar dos festejos de carnaval, a MP Esclarece o advogado, ainda, que, Auditores Fiscais da Receita Federal
873 ensejou várias reações e comentá- em abril, as entidades sindicais fi- (Anfip) disse que sempre esteve à
rios de sindicalistas e especialistas na cam sem dinheiro. “O Brasil volta a disposição do governo. Porém, dian-
matéria, conforme divulgado pelas mí- funcionar em 11 de março. A folha te da MP 873/2018, vai buscar “tute-
dias. A CONACATE-Confederação Nacio- de pagamento fecha dia 20. Não é la do Judiciário e medidas cabíveis
nal das Carreiras e Atividades Típicas de possível acionar todos em tão pou- para proteger seus representados”.
Estado promoveu ADI no STF, questio- co tempo. E quem ganha pouco não Para a Central Única dos Trabalha-
nando a revogação do art. 240, “c”, da vai bancar mais R$ 10 de boleto. O dores (CUT), o governo se contradiz
Lei nº 8.112/90 (estatuto dos servidores governo fez uma perversidade e não ao atacar a prevalência do negocia-
públicos civis da União). Para o presi- explicou o porquê da urgência da MP do sobre o legislado, defendida na
dente da entidade, “o governo fez o mi- às portas do carnaval”. reforma trabalhista. “Somente a luta
lagre da união das entidades sindicais”. A MP vem num momento em que nas ruas e a pressão no Congresso
O advogado que subscreve a ADI pela sindicatos, associações, federações, evitarão a aprovação da reforma da
CONACATE, Cláudio Farag, explicou ao confederações e centrais sindicais Previdência e dessa MP que tenta
Correio Braziliense como será o ganho se preparam para uma ofensiva ao aniquilar as entidades sindicais. A
extra dos bancos, sem esforço, conta- Projeto de reforma da previdência luta já começou e está com ação na-
bilizando a contribuição associativa e para questioná-la judicialmente. cional marcada para 22 de março”.
dos cerca de 1,1 milhão de servidores. Mas a desculpa é outra, inclusive Tão logo foi publicada a MP 873, a
“A menor taxa é de R$ 10 mensais, e o sobre os requisitos da MP. Segundo Força Sindical, presidida por Miguel
custo médio do boleto cobrado pelos a Casa Civil, “urgência e relevância Torres, lançou nota ao público, de-
bancos, também de R$ 10. Se multipli- são juízos políticos e a MP se justifi- nominando a MP de “AI-5 Sindical”.
carmos, veremos que, em 12 meses, o ca para pacificar decisões judiciais, Para a CUT, que também lançou
rombo dos sindicatos, em benefício dos pois algumas decisões judiciais e ne- Nota de repúdio, a MP 873 é declara-
bancos, é superior aos R$ 100 milhões”. gociações coletivas vêm contrarian- ção de guerra a sindicatos e afronta
Grave, também, é o custo da burocra- do a reforma trabalhista”. a Constituição. "Essa medida absur-
cia, disse, de um governo que prega Segundo o Correio Braziliense, para da, antidemocrática e inconstitucio-
a desburocratização. “O desconto era a Confederação Nacional dos Tra- nal visa a retirar das entidades que
facilmente feito em folha. Agora, a enti- balhadores em Seguridade Social legitimamente representam a classe
dades terão que contratar escritório de (CNTSS) há interferência “na orga- trabalhadora os recursos que ainda
contabilidade, organizar os filiados es- nização sindical, o que viola as Con- lhes restam após a infame reforma
palhados pelo país, avisar a todos sobre venções Internacionais da OIT de n.º trabalhista. Acreditam que, dessa
a mudança e cobrar em 10 dias”. 99 e 151”. A Associação Nacional dos forma, irão minar a nossa organiza-

“A CSB conclama seus sindicatos filiados e os Fonte
membros do judiciário a defender a Constituição
brasileira e a promover a desobediência civil” BATISTA, Vera. MP 873 retira R$ 100 mi-
(Antonio Neto, Presidente da Central e do lhões por ano dos sindicatos. Disponível
SINDP/SP, em Nota). em: http://blogs.correiobraziliense.com.
br/servidor/mp-873-retira-r-100-milhoes-
24 In Forma -por-ano-dos-sindicatos/, acessado em
Sindical 04.03.2019.
Fev/2019

AI-5 Sindical

“Diante de tais ilicitudes, a nossa entidade está, em caráter de
urgência, estudando as medidas e estratégias jurídicas a serem
adotadas perante o STF, inclusive.
É importante lembrar que desde o início deste governo, a Força
Sindical buscou o diálogo democrático e a negociação, mas,
infelizmente, na calada da noite o governo edita está nefasta MP
demonstrando autoritarismo, despreparo e indisposição para o
diálogo.” Miguel Torres, Presidente da Força Sindical e da CNTM.

ção e força para enfrentar essa pro- letivas e à Constituição brasileira". A com a dura observação: "Estamos
posta de reforma da Previdência que entidade entende que a MP contraria diante de um cenário no qual cumpre
mantém privilégios e empobrece o orientação da OIT, que garante a livre ao movimento sindical uma estraté-
trabalhador", diz a nota, assinada negociação. "Também é irregular tra- gia de resistência e a busca da mais
pelo presidente da Vagner Freitas. tar o tema por meio de MP, pois, cla- ampla unidade para a luta em defesa
Ainda na opinião da CUT: “Somente ramente, não é matéria de urgência e dos sindicatos, da democracia, da
a luta nas ruas e a pressão no Con- relevância", diz a Central, em nota pú- soberania nacional e dos direitos so-
gresso Nacional evitarão a aprova- blica. "Somos favoráveis ao diálogo ciais e trabalhistas".
ção da reforma da Previdência e essa com o governo, mas entendemos que No geral, o sentimento é o mesmo,
MP que tenta aniquilar as entidades essa e outras medidas são uma esca- compartilhado entre as Centrais Sin-
sindicais. Essa luta, que já começou, lada para eliminar os trabalhadores, dicais, confederações, federações e
e está com ação nacional marcada ou suas organizações, uma das colu- sindicatos.
para 22 de Março, tem que ser de nas da democracia", critica a UGT. Em reação ao que o Governo promo-
todos e todas. Dos jovens que ainda Em comum, todo mundo percebeu ve, a CSP-Conlutas tem defendido
vão entrar no mercado de trabalho, que a mudança implementada pela mobilizações e greve geral, em todo
dos trabalhadores na ativa e dos apo- MP 873 ocorre no momento em que o país. O discurso de outra central,
sentados, porque todos são ou serão entidades se entrincheiram para en- a CSB, presidida por Antonio Neto,
prejudicados. Temos de mobilizar o frentar a proposta de reforma da Pre- tem sido o de combater veemente as
trabalhador em cada palmo do País vidência, no Congresso Nacional. propostas de precarização das con-
para pressionar de forma organiza- Na mesma linha, a Nova Central dições de trabalho e atacar o projeto
da e intensa os parlamentares.” Este (NCST), representada por seu Pre- de reforma previdenciária. A nota da
discurso revela encrudescimento e a sidente Calixto Ramos, lamentou a Central sugere a desobediência civil.
chama a unificação sindical. MP 873, conforme trecho ao lado. A Já que o movimento sindical vem
Já a UGT, presidida por Ricardo Pa- CTB também atacou a medida, "mais pensando parecido e caminha para
tah, conforme noticiado pelo jornal um severo golpe contra o movimen- um entendimento comum, agora im-
A Tarde, acostou-se ao discurso dos to sindical brasileiro". "Fica claro e pulsionado por uma ameaça comum
colegas de centrais, informando ao evidente que a MP tem o objetivo de (a MP 873), o que falta para que, de
público: "A UGT vai entrar na Justiça asfixiar e liquidar as organizações de fato, unifiquem suas pautas e adotem
contra esse absurdo e a nossa entida- classe dos trabalhadores, os sindica- procedimentos uniformes de resis-
de vai discutir o assunto com deputa- tos"A central acusa "total desrespeito tência aos ataques aos direitos dos
dos e senadores, no Congresso, para e afronta à Constituição". O presiden- trabalhadores? 
que haja respeito às negociações co- te da CTB, Adilson Araújo, prossegue

https://www.cut.org.br/noticias/cut-em-defesa- http://www.ncst.org.br/subpage. http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/
-da-previdencia-social-e-da-organizacao-sindi- php?id=21716_02-03-2019_nova-central-repu- 2039918-ugt-diz-que-vai-a-justica-contra-m-
cal-ee40, acessado em 04.03.2019. dia-mp-que-altera-recolhimento-da-contribui- p-873-publicada-no-escurinho-do-carnaval,
https://www.brasildefato.com.br/2019/03/03/ -o-sindical, acessado em 04.03.2019. acessado em 04.03.2019.
na-surdina-governo-publica-mp-que-ataca-or-
ganizacao-sindical/, acessado em 04.03.2019. 25In Forma

Sindical
Fev/2019

Contribuições patronais

Empregadores

Da leitura da MP 873/2019, percebe-se ainda que referendada
que ela tem um destino muito claro: re- por negociação coletiva,
gulamentar a atividade financeira dos assembleia-geral ou outro
sindicatos de trabalhadores. Provavel- meio previsto no estatuto da
mente, porque eram as entidades que entidade.” (NR)
mais resistiam à Reforma Trabalhista e O fato de o legislador, mais adiante,
mais vinham demandando o Judiciário ter dedicado mais atenção aos
quanto às contribuições pelos traba- sindicatos profissionais não significa
lhadores. Também, viera em socorro do que as disposições legais se apliquem
movimento sindical a CONALIS/MPT, que apenas a estes. Deveras, note-se da
expedira duas Notas Técnicas favoráveis transcrição acima que os dispositivos
aos sindicatos, e os Tribunais do Tra- estruturantes se referem a entidades
balho, os quais homologavam acordos profissionais e patronais.
possibilitando a contribuição imposta Demais disso, não teria sentido que houvesse
por assembleia, com direito de oposi- tratamento diferenciado entre as entidades
ção, além de emanarem alguns julgados de patrões e de empregados. Portanto,
denotando este entendimento. É óbvio qualquer desconto de empresa ou empregador
que o enfraquecimento sindical signifi- depende de prévia, expressa, voluntária
ca, também, minar as forças de mobili- e individual autorização do interessado. A
zação contra a Reforma da Previdência. forma de contribuir, obviamente, é mediante
boleto bancário ou equivalente eletrônico (art.
Igualdade e equilíbrio 582, nova redação, CLT), mediante envio ao
endereço respectivo, mas desde que satisfeito
A MP 873 se refere, várias vezes, às o requisito da autorização prévia, expressa,
contribuições destinadas aos sindicatos individual e voluntária. A inobservância a
profissionais e aos trabalhadores. A um este requisito sujeitará a entidade patronal
olhar desatento, pode-se supor que as às sanções previstas no art. 598, CLT. Logo,
entidades patronais se encontram fora o envio de cobranças a empresas, pelo
destas previsões. sindicato patronal, constitui ilegalidade
No entanto, é preciso encontrar os passível de sanções, sem prejuízo das
dispositivos estruturantes do raciocínio indenizações civis que o constrangimento
do legislador, especialmente da MP possa causar. Ressalva-se, todavia, o caso
873. No pertinente à abrangência das dos filiados ao sindicato.
disposições legais, pode-se verificar dois Quanto à assembleia, assim
dispositivos, que se transcrevem: como a legislação proíbe para os
trabalhadores não filiados, deve ela
“Art. 578. As contribuições devidas ser extensiva para vedar, também,
aos sindicatos pelos participantes das as situações de empregadores
categorias econômicas ou profissionais não filiados à entidade
ou das profissões liberais representadas patronal. Pelo menos, até
pelas referidas entidades serão que haja afastamento
recolhidas, pagas e aplicadas na forma formal da MP 873. 
estabelecida neste Capítulo, sob a
denominação de contribuição sindical, Equipolência
desde que prévia, voluntária, individual
e expressamente autorizado pelo Entre os princípios que orientam asDGroéeulratsçooõren,spMeronatfreresqssuionerdisdcaatoUsFdCe, Pemrop-re-
empregado.” (NR) gados e de empregadores encontramc-usreaododar RcoergreiolançaãloddoeTforarçbaaslehoo da
Art. 579, “2º. É nula a regra ou a cláusula similaridade, a fim de manter o equilíbrio entre as entidades e preservar a
normativa que fixar a compulsoriedade igualdade no tratamento destinado a elas. Se estes princípios forem rompi-
ou a obrigatoriedade de recolhimento
a empregados ou empregadores, sem dos, os sindicatos não terão as mesmas armas para se relacionarem.
observância do disposto neste artigo,
26 In Forma

Sindical
Fev/2019

Reflexão: custeio sindical

As entidades precisam encontrar so- com a subordinação que o torna um Também, no geral, precisarão rever
lução para seu problema de sobrevi- quase-escravo e com o processo de certas práticas, como assembleias
vência fora do Estado e distantes dos competitividade no mercado de tra- antidemocráticas e falta de presta-
empregadores. Os acertos devem ser balho, em que vale tudo para passar ção de contas, e promover eleições
feitos com os trabalhadores. a perna no colega e apresentar me- democráticas e estabelecer normas
lhores resultados ao patrão, sem a internas de moralização e ética (re-
Não obstante as preocupações que a consciência de classe nem o senso de gras de compliance). Os problemas
Lei nº 13.467/2017 e a MP 873/2019 solidariedade. Daí, cresce a precari- sindicais hão de ser resolvidos, pri-
acarretaram ao movimento sindical, zação e a retirada de direitos. mariamente, pelo próprio sindicalis-
eis que comprometem sua fonte de mo, por meio de instâncias de reso-
custeio, percebe-se que os encami- Os sindicatos precisam olhar para o lução de conflitos, ficando o Judiciá-
nhamentos e perspectivas sindicais outro lado, para os trabalhadores, rio para casos excepcionais comple-
prosseguem no mesmo equívoco de discutir com eles a forma de manu- mentares.
dependência e subordinação às em- tenção da entidade, a maneira como
presas e ao Estado, sem encontrar se operarão as contribuições. En- A autorregulação se torna cada vez
uma solução direta com os traba- quanto não for assim, o sindicalismo mais necessária, urgente e recomen-
lhadores. A impressão que se tem é confiará aos empregadores e ao Go- dável. O sindicalismo precisa tomar
que o sindicalismo procura o Poder verno a sua sobrevivência, a sua for- as rédeas de seu destino e fixar nor-
Público para dialogar, para resolver ma de funcionamento. Os pactos fei- mas particulares, principiológicas e
o problema do custeio; demanda o tos com um Governo não valem para gerais de organização sindical.
empresário, com ele fazendo parce- outros, que poderão editar Medidas
rias; mas, não tem dialogado o sufi- Provisórias e comprometer o sindica- Sobre este assunto, vale o verbete
ciente com a própria categoria sobre lismo, exigindo novas compensações. 673, do CLS/OIT: “A liberdade sindi-
determinados temas. Então, o grande propósito dos sindi- cal implica o dierito das organiza-
catos deve ser o de promover mais fi- ções de empregadores e de trabalha-
De fato, o sindicalismo busca uma le- liação de trabalhadores e/ou conven- dores em resolver elas mesmas suas
gislação que lhe franqueie contribui- cê-los a contribuir, voluntariamente, divergências, sem ingerência das
ções compulsórias ou implementa- para sua entidade associativa. autoridades, e incumbe ao governo
das genericamente por assembleias a criar um clima que permita chegar à
todos os trabalhadores da categoria. Ademais, as contribuições sindicais solução destas divergências”.
Procuram obter dos empregadores não podem ser discutidas como fins
a permissão e a operacionalização em si próprias. A liberdade sindical Os desafios são muitos e os sindica-
dos descontos dos salários dos traba- em estabelecê-las e cobrá-las care- tos precisam sobreviver, o que re-
lhadores, para isto admitindo que a ce ser vista dentro de uma discussão quer cada vez mais alto grau de or-
cláusula de custeio ocupe a centrali- maior, a de representatividade, de- ganização.
dade das negociações coletivas. mocracia, transparência e eticidade.
Alguns sindicatos talvez pensem
Este modo de pensar não resolve Para serem autônomos, os sindicatos criar associações paralelas, com a
o problema da legitimidade nem precisam estar aptos a, de fato, con- finalidade de promover atividades
da representatividad, nem promo- duzirem seu destino, caminharem de lazer, atividades esportivas e ou-
ve aproximação do sindicato com a por si próprios, ter sua receita sem tras congêneres. Tais associações,
base. Continua deixando o trabalha- precisar da bênção do Poder Público. regidas que são pelo Código Civil
dor sem nenhuma formação políti- Mas, para isso, necessitam acertar o (sem as amarras da CLT), poderiamm
ca, apático, alienado, despolitizado, passo com os trabalhadores, ofere- criar contribuições aos associados e
mergulhado no trabalho, escravo das cerem serviços, disponibilizar lazer, autorizar o desconto em folha. De-
concepções do capital, conformado assistência médica, seguro... pois, poderiam colaborar com os
sindicatos nas despesas de sua ma-
Autorregulação nutenção. Essa ideia carece de maior
aprofundamento, porque inverte o
A ideia, na autorregulação, é de que o sindicalismo estabeleça regras gerais, que o sindicalismo é juridicamente,
principiológicas, sobre assuntos como eleições sindicais, assembleias, presta- com possibilidade de disputas pela
ção de contas, mandatos e mecanismos de resolução dos conflitos sindicais. entidade mais rentável e indepen-
Seriam normas gerais provenientes do próprio sindicalismo, cabendo a cada dente, e um caminho para o fim dos
entidade complementá-las nos seus estatutos. sindicatos. 

27In Forma

Sindical
Fev/2019

10 CONCLUSÕES Em face dos textos e opiniões
manifestadas nesta edição da In
PARCIAIS Forma Sindical, a Excola adota
as seguintes conclusões parciais:

1 Alguns dispositivos da MP 873 violam a 6 A MP 873 tem o nítido propósito de enfraquecer
liberdade sindical, ofendendo, a um só as entidades sindicais de trabalhadores,
tempo, a Constituição Federal e disposições sobretudo no fito de minar seu poder de reação
internacionais, máxime Convenções da OIT e à reforma da previdência social.
verbetes do Comitê de Liberdade Sindical

2 Não é aconselhável que se queimem 7 Os sindicatos poderão fazer bom uso da
instâncias para questionar logo no STF, em oportunidade que a MP 873 cria, no sentido
primeira mão, a constitucionalidade da MP de abrir no Congresso Sindical diálogo sobre o
873. financiamento sindical.

3 O pagamento mediante boleto não é obrigatório 8 Sindicatos de servidores públicos: as normas
4 aos trabalhadores filiados, que aderiram às 9 estaduais e municipais que autorizam
regras estatutárias e, então, autorizaram o descontos sindicais em folha não foram
5 desconto em folha. São situações consolidadas e alteradas pela MP 873, a qual não pode invadir
há fundamento legal para isso. a competência legislativa das demais unidades
federativas.
O tratamento entre os sindicatos
profissionais e de patrões há de ser As entidades sindicais brasileiras devem
o mesmo. Então, as proibições que a se unificar e buscar soluções para o seu
legislação impõe a uns são extensíveis aos financiamento na própria base de trabalhadores,
outros. cuidando de adotar medidas para adquirirem,
de fato, autonomia e independência, utilizando
primordialmente o poder de autorregulação.

A exigência de autorização prévia, voluntária, Outros mecanismos de financiamento sindical
individual e expressa só alcança os não-filiados, devem ser pensados, como as doações aos
sendo que a norma não admite autorizações sindicatos, reguladas pela legislação civil e, por
isso, não dependem da legislação do trabalho,
10tácitas nem fixação de contribuições sindicais por podendo o doador autorizar descontos salariais.

meio de assembleias vinculativas a todos.

Apoio: Confederação Nacional dos (Sindicato dos Trabalhadores
Trabalhadores Metalúrgicos na Construção Pesada/CE)
GRUPE

Grupo de Estudos em Direito
do Trabalho

EXCELÊNCIA EM FORMAÇÃO SOCIAL • Cursos, eventos e doutrina em matéria sindical. Visite-nosCompetência
• Compromisso profissional e social.
• Professores com pelo menos 05 anos de experiência, Seriedade
Compromisso
titulação de Mestre ou Doutor e produção acadêmica.
www.excolasocial.com.br
Email: [email protected] (85)3267-7597 | 98897-7566


Click to View FlipBook Version