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Published by c.marcelo.sg, 2017-06-09 09:41:57

Código de Praxe

codigo praxe aesss

Código de Praxe

Escola Superior de Saúde de Santarém
2017

“A Praxe tem que ser espírito de entreajuda,
solidariedade e camaradagem, e não servir de
proteção a atos de cobardia e de violência barata,
executada à sua “sombra” por alguém que só pode

ser ignorante sobre o que é a verdadeira
PRAXE ACADÉMICA”.

(in Código da Praxe Académica de Coimbra, 3ª edição, 1993; pág. 9)

ÍNDICE

f.

PREÂMBULO DO CÓDIGO DE PRAXE ....................................................................... 5
LIVRO I – A Comissão de Praxe ....................................................................................... 6
Título I – Constituição ........................................................................................................... 6
Título II – Funções e Competências ...................................................................................... 7
LIVRO II – Praxe Académica ............................................................................................ 8
Título I – A definição de Praxe.............................................................................................. 8
Título II – Hierarquização da Praxe....................................................................................... 8
LIVRO III – De Bicho a Ancião ....................................................................................... 10
Título I – A Condição de Bicho........................................................................................... 10
Título II – A Condição de Caloiro ...................................................................................... 11
Título III – A Condição de Gado Lindo .............................................................................. 12
Título IV – A Condição de Forcado .................................................................................... 12
Título V – A Condição de Toureiro..................................................................................... 13
Título VI – A Condição de Campino................................................................................... 13
Título VII – A Condição de El Matador .............................................................................. 14
Título VIII – A Condição de Ancião ................................................................................... 14
Título IX – A Condição de Enfermeiro ............................................................................... 14
LIVRO IV – Padrinhos/Madrinhas ................................................................................. 16
Título I – A Condição de Padrinho/Madrinha ..................................................................... 16
LIVRO V – As Atividades e Tradições da Praxe............................................................ 18
Título I – As condições gerais do exercício da Praxe.......................................................... 18
Título II – A Semana de Praxe ............................................................................................ 19
Título III – Receção ao Bicho.............................................................................................. 20
Título IV – Leilão dos Bichos ............................................................................................. 21
Título V – “Peddy Paper” .................................................................................................... 21
Título VI – “Jogo do Iogurte”.............................................................................................. 22
Título VII – “Quarto Escuro” .............................................................................................. 22
Título VIII – Tribunal de Praxe ........................................................................................... 22

Título IX - Batismo.............................................................................................................. 24
Título X – Jantar do Caloiro ................................................................................................ 26
Título XI – Desfile Académico............................................................................................ 26
Título XII – Jantar de Trajar ................................................................................................ 27

3

Título XIII – “O Momento”................................................................................................. 28
Título XIV – Ausência de Praxe.......................................................................................... 28
LIVRO VI – As Proteções dos Bichos.............................................................................. 29
Título I – Proteção de Padrinhos/Madrinhas ....................................................................... 29
Título II – Proteção de Baco ................................................................................................ 29
Título III – Direitos e Deveres do Bicho e Caloiro ............................................................. 29
Título IV – Deveres Dos Superiores.................................................................................... 31
LIVRO VII – Anti Praxe................................................................................................... 32
Título I – Declaraçao de Anti Praxe .................................................................................... 32
LIVRO VIII – O Traje Académico .................................................................................. 33
Título I – Conceito e Significado......................................................................................... 33
Título II – Uso ..................................................................................................................... 34
Título III – Composição....................................................................................................... 35
Título IV – A Capa .............................................................................................................. 36
Título V – Os Pin’s .............................................................................................................. 37

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Preâmbulo do Código de Praxe

O primeiro Código de Praxe foi apresentado pela 1ª vez no ano de 1997.
O presente texto tem vindo a sofrer várias alterações ao longo dos anos decorrentes,
com o intuito de o tornar cada vez mais realista e adequado à nossa escola.
No dia 22 de fevereiro de 2017 foi aprovado em Assembleia Geral de Alunos um
novo Código de Praxe que, por o anterior não corresponder às necessidades atuais, foi revisto
pela Comissão de Praxe do ano 2017 e que, de agora em diante regerá a nossa Praxe. O
novo Código de Praxe que aqui se apresenta surge na tentativa de acabar com toda a mistura
de tradições que existiam na nossa Praxe, tornando-a ainda mais adequada às tradições
existentes nesta escola. Agora falaremos sempre na Praxe não só como uma mera receção
de bichos, mas também como um acontecimento marcante que envolve o início de uma nova
etapa.
Deixamos, no entanto, uma palavra de apreço a todos aqueles que anteriormente
apresentaram o Código de Praxe, pois apenas achámos necessário adequá-lo, tendo em conta
as necessidades sentidas em Praxes anteriores.
Esperamos que o nosso esforço e dedicação seja no futuro apreciado por todos vós.

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LIVRO I
A Comissão de Praxe

Título I
Constituição

Artigo 1º
A Comissão de Praxe deverá funcionar como uma organização, constituída por
Estudantes da Escola Superior de Saúde de Santarém, que passaram pelos três momentos da
Praxe, sendo constituída no mínimo por 14 pessoas (um presidente; um vice-presidente;
primeiro e segundo tesoureiros; primeiro, segundo e terceiro secretários; primeiro, segundo
e terceiro relações-públicas; primeiro e segundo vogais; e primeiro e segundo suplentes),
podendo haver um número indefinido de colaboradores.

a) Para a formação de uma lista (anual) proposta à eleição da Comissão de Praxe, os
requisitos são:

i. É proibida a formação de uma lista com elementos anti Praxe;
ii. Na formação da lista não pode haver mais de quatro elementos de cada turma.

Artigo 2º
Um elemento da Comissão de Praxe deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Incutir o Verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados;
b) Usar a Praxe como integração e não como humilhação dos bichos/caloiros ou
sobrevalorização de si próprio;
c) Cumprir e fazer cumprir o Código de Praxe assim regulamentado;
d) Ter um papel ativo dentro da Comissão de Praxe, cumprindo com as suas funções e
responsabilidades.

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Título II
Funções e Competências

Artigo 3º
A Comissão de Praxe tem como objetivo organizar e supervisionar as atividades a
desenvolver no decurso do período de Praxe, segundo o Código de Praxe vigente,
estabelecendo o intercâmbio entre as entidades escolares, académicas e civis das quais
depende o desenvolvimento da Praxe.

Artigo 4º
É da responsabilidade da Comissão de Praxe, resolver e decidir qualquer questão
que não seja contemplada e/ou esclarecida no Código de Praxe regulamentado, tendo em
conta todos os aspetos referentes à situação em questão.

Artigo 5º
Será também responsabilidade da Comissão de Praxe completar ou alterar o Código
de Praxe, no sentido de corrigir falhas que se tenham vindo a salientar durante a Praxe em
anos transatos, obtendo assim um Código de Praxe que consiga transmitir claramente todos
os valores relativos à essência da Praxe, devendo sempre ser sujeito a aprovação em
Assembleia Geral de Alunos.

Artigo 6º
A Comissão de Praxe deverá respeitar e ser respeitada por todos os “Superiores”,
sendo o órgão supremo da Praxe Académica assim regulamentada no Código de Praxe.

Artigo 7º
É competência de a comissão de praxe apurar factos, escrutiná-los e, posteriormente,
avaliar, decidir e aplicar toda e qualquer sanção.

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LIVRO II
Praxe Académica

Título I
A definição de Praxe

Artigo 8º
A PRAXE ACADÉMICA é o conjunto de tradições e costumes existentes entre os
estudantes da Escola Superior de Saúde de Santarém (ESSS), assim como as atividades que
sejam decretadas pela Comissão de Praxe.

Artigo 9º
Todos os momentos de praxe organizados pela Comissão de Praxe da ESSS são de
caráter obrigatório para os seus destinatários. A não comparência nos mesmos poderá ser
sujeita a sanções deliberadas pela Comissão regente.

Título II
Hierarquização da Praxe

Artigo 10º
“BICHO”
Estudante desta escola desde o dia da primeira matrícula na Escola Superior de Saúde
de Santarém até ao Batismo.

"CALOIRO”
Estudante no seu primeiro ano de matrícula nesta escola, desde o Batismo até ao
primeiro acorde da serenata, na semana académica.

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“GADO LINDO”
Estudante no seu primeiro ano de matrícula nesta escola desde o primeiro acorde da
serenata até ao final da primeira matrícula.

“SUPERIOR”
Estudante desta escola que tenha passado pelos três momentos da Praxe Académica
(Semana da Praxe, Batismo e Desfile Académico) e que tenha frequentado, na sua totalidade,
o primeiro ano letivo na Escola Superior de Saúde de Santarém, após efetuar a segunda
matricula até ser enfermeiro.

“FORCADO”
Estudante que frequenta o segundo ano de matrícula nesta escola.

“TOUREIRO”
Estudante que frequenta o terceiro ano de matrícula nesta escola.

“CAMPINO”
Estudante que frequenta o quarto ano de matrícula nesta escola.

“EL MATADOR”
Estudante com mais de quatro matrículas nesta escola.

“ANCIÃO”
Enfermeiro recém-formado pela ESSS (até um ano após o términus da Licenciatura
em Enfermagem).

“ENFERMEIRO”
Enfermeiro formado nesta escola com mais de um ano após o términus da
Licenciatura em Enfermagem.

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LIVRO III
De Bicho a Ancião

Título I
A Condição de Bicho

Artigo 11º
O Bicho tem como deveres:
a) Dedicar-se profundamente ao desenvolvimento da Praxe;
b) Obedecer às ordens de todos os seus “Superiores”, desde que estes se encontrem
devidamente trajados;
c) Andar sempre impecavelmente limpo e bem-disposto;
d) Conhecer pormenorizadamente o presente Código de Praxe;
e) Saber interpretar musicalmente todas as canções que lhe sejam solicitadas;
f) Saber declamar todas as competências atribuídas ao bicho;
g) Escolher o seu padrinho/madrinha, sem influência de qualquer “superior”, uma
semana antes da data do batismo, até à véspera do mesmo.
h) Tratar com respeito e deferência (na 2ª pessoa do plural) todos os seus “Superiores”,
mesmo que estes lhe sugiram ou exijam o contrário.

Artigo 12º
Para convidar o seu/sua Padrinho/Madrinha, o Bicho deve fazer um convite
pessoalmente.
Posteriormente e até à véspera do batismo deve justificar a sua escolha por escrito,
entregando ao mesmo uma carta, deve ainda entregar a vela, a fita e o penico ao
Padrinho/Madrinha.

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Artigo 13º
Ao Bicho é proibida qualquer tipo de manifestação de sexualidade, pois este é
assexuado, ficando assim de quarentena no período da Praxe.
Caso seja infringido este artigo, o bicho será automaticamente julgado em
tribunal de Praxe.

Artigo 14º
Ao Bicho são proibidas saídas noturnas sem o acompanhamento de um “Superior”
da Comissão de Praxe devidamente identificado (T-shirt/Pólo/Traje Académico e Cartão de
Identificação).
Caso seja infringido este artigo, o bicho será automaticamente julgado em
tribunal de Praxe.

Artigo 15º
Sempre que um “Superior” solicitar a apresentação do bicho, é obrigatório fazê-lo da
seguinte forma:
“Saudação de um/uma bom dia/boa tarde/boa noite (escolher a opção apropriada)
excelentíssimo Sr.(a) Superior(a) (Nome do Superior(a)), eu (nome) humilde e reles
bicho, proveniente do curral situado (local onde vive — planeta, pais, província, distrito,
localidade) aqui me apresento perante o/a (os/as) Sr.(a). Superior(a) (es/as). Mais
informo que estou completamente à disposição e extremamente contente por ter
entrado nesta maravilhosa escola que tão bem me acolheu. Posso retirar-me?”

Título II
A Condição de Caloiro

Artigo 16º
Ao Caloiro compete:
a) Participar ativamente e com empenho em todas as Atividades Académicas;
b) Obrigatoriamente, tratar com respeito e deferência (na 2ª pessoa do plural) todos
os seus “Superiores”, mesmo que estes lhe sugiram ou exijam o contrário;

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c) Respeitar afincadamente toda a sua família: padrinho/madrinha, avô/avó,
bisavô/bisavó e restantes elementos;

d) Empenhar-se vigorosamente nos seus estudos e na preservação do espaço da escola;
e) Trabalhar afincadamente para o Desfile Académico;
f) Demonstrar sempre, e em qualquer momento, o apreendido Espírito Académico

que lhe foi incutido.

Título III
A Condição de Gado Lindo

Artigo 17º
Ao Gado Lindo compete:
a) Participar mais ativamente, com mais empenho e sentido de responsabilidade em
todas as Atividades Académicas;
b) Capacitar-se psicologicamente para ser padrinho/madrinha;
c) Adquirir o traje académico completo, respeitando todas as regras do presente Código
de Praxe, e erguendo-o com orgulho e com todo o simbolismo que este representa.

Título IV
A Condição de Forcado

Artigo 18º
Ao Forcado compete:
a) Participar em todas as Atividades Académicas;
b) Apoiar os bichos/caloiros na sua integração escolar e académica;
c) Incutir o verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados;
d) Cooperar na realização do Desfile Académico.

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Título V
A Condição de Toureiro

Artigo 19º
Ao Toureiro compete:
a) Participar em todas as Atividades Académicas;
b) Apoiar os bichos/caloiros na sua integração escolar e académica;
c) Incutir o verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados;
d) Cooperar na realização do Desfile Académico;
e) Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade
estudantil;
f) Dar o exemplo da aplicação e cumprimento de todas as Tradições Académicas.

Título VI
A Condição de Campino

Artigo 20º
Ao Campino compete:
a) Participar em todas as Atividades Académicas;
b) Apoiar os bichos/caloiros na sua integração escolar e académica;
c) Incutir o verdadeiro Espírito Académico aos estudantes recém-chegados;
d) Cooperar na realização do Desfile Académico;
e) Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade
estudantil;
f) Dar o exemplo da aplicação e cumprimento de todas as Tradições Académicas;
g) Não permitir o incumprimento das Tradições Académicas.

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Título VII
A Condição de El Matador

Artigo 21º
Ao El Matador compete:
a) Apoiar os bichos/caloiros na sua integração escolar e académica;
b) Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade
estudantil;
c) Dar o exemplo da aplicação e cumprimento de todas as tradições académicas;
d) Não permitir o incumprimento das tradições académicas;
e) Partilhar a sua experiência com o gado que lhe pareça ir a tresmalhar.

Título VIII
A Condição de Ancião

Artigo 22º
Ao Ancião compete:
a) Colaborar com os intervenientes da Praxe, segundo indicação da Comissão de Praxe;
b) Ser o elo de ligação entre os estudantes, os ex-estudantes e a vida profissional;
c) Zelar pelo cumprimento das tradições académicas e pela restante comunidade
estudantil;
d) Não permitir o incumprimento das tradições académicas;
e) Partilhar a sua experiência com os seus caloiros que lhe pareçam ir a tresmalhar;
f) Decidir se enverga ou não o traje académico sendo que a decisão que tomar, deverá
cumpri-la até ter o estatuto de Enfermeiro, segundo o Código de Praxe.

Título IX
A Condição de Enfermeiro

Artigo 23º

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Ao Enfermeiro compete:
a) Colaborar com os intervenientes da Praxe, segundo indicação da Comissão de Praxe;
b) Ser o elo de ligação entre os estudantes, os ex-estudantes e a vida profissional;
c) Partilhar a sua experiência com os seus caloiros que lhe pareçam ir a tresmalhar.

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LIVRO IV
Padrinhos/Madrinhas

Título I
A Condição de Padrinho/Madrinha

Artigo 24º
Poderá ser qualquer “Superior” na sua primeira Praxe, na condição de Forcado.

Artigo 25º
O “Superior” para ser padrinho/madrinha terá de ser escolhido pelo bicho, sem
influência de qualquer “Superior”, uma semana antes da data do Batismo, até à véspera
do mesmo.

Artigo 26º
É expressamente proibido que o/a “Superior(a)” recuse o convite do Bicho para
Padrinho/Madrinha, sendo a recusa punida em Tribunal de Praxe de Superiores.

Artigo 27º
Cada padrinho só pode ter dois afilhados, sendo que, em caso de haver mais de dois
Bichos a convidar o mesmo “Superior”, este só poderá aceitar os dois primeiros convites.

Artigo 28º
Cabe ao futuro Padrinho /Madrinha a decoração do(s) penico(s) e da(s) vela(s) e a
elaboração da(s) fita(s).

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Artigo 29º
O Padrinho/Madrinha tem a função de integrar o bicho no seio académico, incutindo-
lhe o verdadeiro Espírito Académico, bem como fazer a ligação com a restante família,
nomeadamente com os avós, bisavós e trisavós de curso

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LIVRO V
As Atividades e Tradições da Praxe

Título I
As condições gerais do exercício da Praxe

Artigo 30º
A PRAXE ACADÉMICA deve ser fiel à simbologia da escola, do curso e da
comunidade em que está inserida.

Artigo 31º
Preconiza-se que a Praxe Académica seja marcante, sem, contudo, colocar em causa
a integridade física e/ou psicológica dos elementos praxados.

Artigo 32º
A Praxe Académica por vezes terá momentos difíceis, os quais terão como objetivo
a adaptação do bicho às exigências do ensino superior.

Artigo 33º
A Praxe Académica desenrola-se em três períodos distintos (Semana da Praxe
Académica, Batismo e Desfile Académico), em que todos os bichos/caloiros devem
participar e respeitar todas as ordens dos seus “Superiores”.
1º Período inicia-se com a receção dos bichos, no ato da matrícula, e termina no
primeiro dia dos ensaios para o desfile;
2º Período inicia-se desde o primeiro dia de ensaios para o desfile, culminando com
a realização do Desfile Académico;
3º Período vai desde o final do Desfile Académico até ao primeiro acorde da serenata
durante a semana académica.

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Artigo 34º
A Praxe Académica só poderá ser praticada pelos Forcados, Toureiros, Campinos,
El Matadores e Anciãos, desde que devidamente trajados.
No caso de os “Superiores” nunca terem adquirido traje, terão de usar a T-shirt de
praxe do seu ano de caloiro e uma capa do traje de outro “Superior”.
No decorrer da Semana de Praxe Académica, caso a matrícula do Gado Lindo
não tenha sido efetivada por motivos burocráticos, a Comissão de Praxe reconhece-lhe
o estatuto de Forcado, permitindo-lhe o exercício da praxe.

Artigo 35º
É permitida a praxe noturna desde que seja praticada por superiores devidamente
trajados, a grupos não inferiores de três caloiros ou bichos, com a presença de, pelo menos,
um elemento da Comissão de Praxe e respetiva autorização deste. À exceção destas
situações, não é permitida praxe livre noturna.

Artigo 36º
Depois de finalizado o 1º Período de Praxe, reserva-se a todos os “Superiores” o
direito à prática da Praxe Académica todas as 5ª feiras desde que apresentem à Comissão de
Praxe motivo devidamente justificado para tal.

Título II
A Semana da Praxe

Artigo 37º
Designa-se por Semana da Praxe‖ a primeira semana de atividades escolares na
ESSS, correspondendo ao período em que se realizam todas as atividades e tradições da
Praxe.

Artigo 38º
A Comissão de Praxe é o órgão responsável por organizar e coordenar todas as
atividades que terão lugar neste período da Semana da Praxe. Assim, esta deve elaborar um
plano de atividades que englobe todas as atividades desenvolvidas durante a semana, em que

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o horário varia consoante as atividades contempladas no plano, não existindo uma hora fixa
de saída.

Artigo 39º
Os elementos da Comissão de Praxe devem encontrar-se devidamente identificados
com uma fita ao pescoço, de cor preta e sem marca, onde esteja presente o nome, cargo,
curso e o nº de matrículas.

Título III
Receção ao Bicho

Artigo 40º
No primeiro dia da Semana de Praxe, estarão elementos da Comissão de Praxe ao
portão para distribuir os cadastros, pelo que este acesso deve estar desimpedido, não
podendo os bichos ser praxados sem ter em sua posse o cadastro individual e a pulseira da
Praxe.

Artigo 41º
Na receção diária aos bichos, estes devem estar formados em fila em frente ao portão
da escola. Nestes momentos é interdito o acesso aos “Superiores”, a fim de que a Comissão
de Praxe possa proceder a uma rápida e proveitosa transmissão de informação, necessária
ao bom desenvolvimento do dia de Praxe.

Artigo 42º
No final do dia de Praxe, nenhum bicho pode abandonar o local de realização da
mesma sem autorização de um elemento da Comissão de Praxe e o cadastro devidamente
assinado por um elemento da Comissão de Praxe.
O cadastro do Bicho só pode ser escrito, exclusivamente, pela Comissão de
Praxe.

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Título IV
Leilão dos Bichos

Artigo 43º
Durante o leilão, os bichos serão vendidos aos “Superiores” com o objetivo de
promover a relação entre ambos (o pagamento deverá ser efetuado na hora da compra tendo
como licitação mínima, cada bicho, 1€).

Artigo 44º
No leilão devem estar presentes o maior número de “Superiores” possível, devendo
estes contribuir para o seu bom funcionamento.

Artigo 45º
O jantar fica à responsabilidade dos superiores, não podendo estar presentes anti
praxe. Neste período os superiores ficam responsáveis pelos bichos.

Artigo 46º
O Bicho que se comprometa a ir ao jantar e não compareça, deverá ser punido em
Tribunal de Praxe, dependendo de uma análise por parte da Comissão de Praxe.

Título V
“Peddy Paper”

Artigo 47º
Define-se como Peddy Paper um passeio turístico com o objetivo de dar a conhecer
a Cidade de Santarém, local onde os bichos irão passar alguns dos momentos mais marcantes
da sua vida académica.

Artigo 48º
Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da
Comissão de Praxe.

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Título VI
“Jogo do Iogurte”

Artigo 49º
O Jogo do iogurte tem como objetivo o desenvolvimento dos órgãos sensoriais, assim
como a promoção do trabalho de equipa.

Artigo 50º
Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da
Comissão de Praxe.

Título VII
“Quarto Escuro”

Artigo 51º
O Quarto Escuro tem como objetivo testar os conhecimentos, assim como a
preparação física e psicológica dos bichos.

Artigo 52º
Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da
Comissão de Praxe.

Título VIII
Tribunal de Praxe

Artigo 53º
O Tribunal de Praxe tem como objetivo castigar os crimes de Praxe cometidos pelos
bichos, e também castigar, exemplarmente, os caloiros, bem como o gado lindo que no
entender da Comissão de Praxe estejam a tresmalhar.

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Artigo 54º
O Tribunal de Praxe de Superiores tem como objetivo castigar os crimes de Praxe
cometidos pelos Superiores, que no entender da Comissão de Praxe estejam a desrespeitar
os ideais da Praxe. Sendo que o não comparecimento no mesmo implica a proibição de
praxar durante um ano.

Artigo 55º
O Tribunal de Praxe deve ser constituído por um Juiz, um Júri, um Advogado de
Acusação, um Advogado de Defesa e o número máximo de “Superiores” devidamente
trajados com capa estendida sem dobras no pescoço, sem insígnias e pins visíveis,
independentemente do número de matrículas.
Os superiores que nunca tenham adquirido traje, terão de usar a T-shirt da Praxe e
uma capa do Traje Académico de outro “Superior”.

Artigo 56º
É expressamente proibido que os “Superiores” estejam sentados no Tribunal de
Praxe.

Artigo 57º
É proibida a interação dos superiores com os bichos enquanto estes aguardam o
julgamento, exceto com a permissão da Comissão de Praxe.

Artigo 58º
Os pormenores da preparação deste acontecimento ficarão em livro secreto da
Comissão de Praxe.

Artigo 59º
A participação neste evento é de caráter obrigatório para todos os bichos, pelo que
quem não participar não poderá ser batizado, passando assim automaticamente a anti Praxe.

Artigo 60º
Durante este evento os bichos e caloiros só podem abandonar o espaço segundo
ordens da Comissão de Praxe.

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Artigo 61º
Caso os bichos faltem a algum dia da semana de Praxe, cabe à Comissão de Praxe
decidir, consoante a justificação apresentada, se irá ou não a tribunal de Praxe.

Artigo 62º
É permitida a praxe noturna no decorrer do Tribunal de Praxe e atividades que lhe
estão inerentes, desde que seja praticada por superiores devidamente trajados, a grupos não
inferiores de três caloiros ou bichos (à exceção do momento do julgamento), com presença
de, pelo menos, um elemento da Comissão de Praxe.

Título IX
Batismo

Artigo 63º
Só será batizado o bicho que tenha ido a tribunal de Praxe.

Artigo 64º
O Batismo será uma cerimónia com o objetivo de purificar todo e qualquer bicho,
podendo assim ascender a caloiro.
Todos os bichos são obrigados a comparecer de pijama (raparigas)/camisa de dormir
(rapazes) e providos de toalha de banho.

Artigo 65º
Deverá ser realizado nas Portas do Sol da Cidade de Santarém, na última quinta feira,
antes do Desfile Académico.

Artigo 66º
No decorrer desta cerimónia os “Superiores” devem estar devidamente trajados, a
fim de batizarem os bichos.

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Artigo 67º
A preparação do líquido batismal será da responsabilidade da Comissão de Praxe,
estando o seu segredo de confeção descrito em livro secreto da Comissão de Praxe.

Artigo 68º
O bicho será batizado por toda a sua família (madrinha/padrinho, avó/avô,
bisavó/bisavô e trisavó/trisavô), ou outros elementos que os substituam, não podendo
exceder as quatro pessoas) que derramarão líquido batismal por toda a sua reles cabeça.

Artigo 69º
O padrinho/madrinha ao derramar o líquido batismal, deve proferir as seguintes
palavras: “Bicho, se quer pertencer a esta escola, baixe a tola!”.

Artigo 70º
Aos elementos da Comissão de Praxe reserva-se o direito de, sempre que quiserem,
poderem derramar o líquido batismal em todo e qualquer bicho.

Artigo 71º
Depois de batizados, os caloiros devem permanecer com o líquido batismal na cabeça
a fim de se proporcionar uma maior ação purificadora no caloiro.

Artigo 72º
Depois de batizados, os caloiros não deverão ser misturados com os bichos, estando
expressamente proibidos de ver o batismo dos mesmos. No entanto, poderão ser
praxados.

Artigo 73º
O caloiro deverá, após o batismo, realizar um peditório com o chapéu da sua/seu
madrinha/padrinho ou com o chapéu de um outro superior que o substitua.

Artigo 74º

25

No final do Batismo, nenhum caloiro pode abandonar o local de realização do
mesmo sem autorização de um elemento da Comissão de Praxe.

Título X
Jantar do Caloiro

Artigo 75º
O Jantar do Caloiro deverá ser realizado na noite do Batismo dos bichos.

Artigo 76º
O Jantar do Caloiro é realizado com o objetivo de promover a apresentação e o
convívio dos Caloiros com a restante comunidade académica, motivo pelo qual só poderão
comparecer professores, enfermeiros formados nesta escola e restante comunidade
estudantil, não sendo permitida a presença de anti Praxe nem de acompanhantes.

Artigo 77º
No fim do Jantar, os Caloiros deverão apresentar uma canção previamente elaborada
no sentido de homenagear os Padrinhos/Madrinhas, os Estéreis e outra para homenagear a
Comissão de Praxe.

Artigo 78º
Para demonstrar o seu apreço pelos “Superiores”, os caloiros deverão oferecer à
turma dos seus Padrinhos/Madrinhas um peluche gigante, no mínimo com 50 cm de altura.

Título XI
Desfile Académico

Artigo 79º
O Desfile Académico tem como objetivo promover a relação inter-escolas e
apresentar os Caloiros à comunidade Scalabitana.

26

Artigo 80º
A presença neste evento é de caráter obrigatório.
Os ensaios que estão subjacentes à realização deste desfile são igualmente de caráter
obrigatório, sendo que cada caloiro só poderá dar três faltas não justificadas, sob pena
de não participar no desfile, cabendo esta decisão à Comissão de Praxe.

Artigo 81º
A Comissão de Praxe e todos os “Superiores” podem praxar os bichos e caloiros,
desde que os “Superiores” sejam devidamente autorizados pela primeira no decorrer dos
ensaios para o Desfile Académico, incluindo o período noturno, a grupos não inferiores de
três caloiros ou bichos, utilizando:
a) Traje, T-shirt ou Pólo de comissário e identificação para a Comissão de Praxe;
b) Traje ou T-shirt de praxe do seu ano de caloiro para os “Superiores”.

Artigo 82º
A Comissão de Praxe tem o poder de decidir se o caloiro adquiriu os requisitos
necessários para participar no Desfile Académico, até à noite anterior da realização do
mesmo.

Artigo 83º
Os Caloiros que não participarem no Desfile Académico são automaticamente
declarados anti Praxe.

Título XII
Jantar de Trajar

Artigo 84º
O jantar de Trajar constitui-se como um evento académico organizado pela turma de
caloiros, na noite da serenata da semana académica. Como tal é proibida a presença de anti
Praxe no mesmo.

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Título XIII
“O Momento”

Artigo 85º
Momento de Praxe que ocorre antes da ascensão a Gado Lindo, simbolizando o
término de todas as atividades de Praxe, enquanto caloiro.

Título XIV
Ausência de Praxe

Artigo 86º
No caso da não realização da Praxe Académica ou de parte da mesma, a Comissão
de Praxe deverá organizar a referida Praxe Académica e/ou um Evento Académico, num
momento referido por esta, de modo a permitir que os alunos afetados possam desenvolver
o percurso académico habitual.

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LIVRO VI
As Proteções dos Bichos

Título I
Proteção de Padrinhos/Madrinhas

Artigo 87º
Os Padrinhos/Madrinhas poderão apelar para a benevolência dos restantes
“Superiores” e Comissão de Praxe desde que não evitem a prática da Praxe Académica ao
afilhado.

Título II
Proteção de Baco

Artigo 88º
Todo o bicho que durante a Praxe se demonstre realmente embriagado fica protegido
de qualquer prática de Praxe Académica até que recupere o seu estado normal.

Artigo 89º
O bicho que simular este estado, será automaticamente julgado em Tribunal de Praxe.

Título III
Direitos e Deveres do Bicho e Caloiro

Artigo 90º

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Reserva-se a todo o bicho e caloiro o direito de se recusar a ser praxado por um
“Superior” que não se encontre devidamente trajado.

Artigo 91º
O bicho e o caloiro têm o dever a recusar qualquer tipo de Praxe individual, pois esta
é expressamente proibida (exceto durante as matrículas, julgamento em tribunal de praxe,
momento em que são leiloados e batizados), ou seja, a Praxe Académica deverá ser efetuada
com pelo menos 3 bichos, sendo sempre supervisionada por um membro da
Comissão de Praxe.

Artigo 92º
Ao bicho/caloiro reserva-se o direito a não ser interrompido durante a hora de
almoço para práticas de Praxe Académica.
Caso não seja respeitado este artigo, o “Superior” em questão não poderá
praxar mais até ao final desse dia.

Artigo 93º
O bicho/caloiro tem o dever de seguir rigorosamente as indicações dadas pela
Comissão de Praxe, nomeadamente no que diz respeito às saídas noturnas que são
organizadas e coordenadas pela mesma.
Salientamos o uso obrigatório do Cadastro (ao bicho) e T-shirt da Praxe (ao
bicho/caloiro), a presença nos locais previamente referenciados pela Comissão de Praxe
e a permanência em grupo.
Caso este artigo não seja cumprido, os bichos/caloiros em questão serão
julgados em Tribunal de Praxe.

Artigo 94º
À solicitação de qualquer elemento da Comissão de Praxe, os bichos deverão formar-
se em fila no local indicado, permanecendo atentos, requerendo-se da parte dos “Superiores”
o distanciamento físico necessário de modo a promover o silêncio.

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Título IV
Deveres dos Superiores

Artigo 95º
Os “Superiores” devem atender que todo e qualquer ato de Praxe decorre com a
totalidade da turma a ser praxada. É importante referir que a Praxe Académica deve decorrer
na presença de, pelo menos, um elemento da Comissão de Praxe e com o devido
consentimento desta.

Artigo 96º
Os “Superiores” devem estar cientes que mal trajados perdem o direito a qualquer
ato de Praxe, até se verificar o contrário.

Artigo 97º
No decurso da Praxe, sempre que se verificar alguma irregularidade, a Comissão de
Praxe deverá ser alertada, de modo a tomar medidas que proporcionem o restabelecimento
da normalidade. Em caso de necessidade de aplicação de sanções, estas serão decididas pela
Comissão de Praxe que se deve reunir para o efeito.

Artigo 98º
Não se fazerem acompanhar de elementos anti Praxe nas atividades de praxe e
eventos organizados pela Comissão de Praxe.

Artigo 99º
Só participa na Praxe Académica quem quer, mas quem participar deve
respeitar o que o Código de Praxe decreta.

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LIVRO VII
Anti Praxe

Título I
Declaração de Anti Praxe

Artigo 100º
Qualquer bicho/caloiro poderá declarar-se, em qualquer momento, anti Praxe,
abdicando assim de:
a) Participar e/ou assistir em todo e qualquer Evento Académico, organizado pela
Comissão de Praxe;
b) Praxar em qualquer momento e em qualquer ano desta escola;
c) Ser padrinho/madrinha de futuros caloiros;
d) Pertencer à Comissão de Praxe.

Artigo 101º
Um bicho/caloiro é declarado automaticamente anti Praxe, a partir do momento em
que renuncie a sua participação num dos momentos da Praxe Académica (Semana da Praxe,
Batismo ou Desfile Académico).

Artigo 102º
A partir do momento em que um bicho/caloiro se declare / seja declarado anti Praxe,
estando consciente do que implica esta declaração, a mesma é irreversível.

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LIVRO VIII
O Traje Académico

Título I
Conceito e Significado

Artigo 103º
Considera-se como Traje Académico o traje preto utilizado pelos estudantes do
ensino superior, que tenham passado os três momentos de praxe na ESSS e que apresenta
características indumentárias específicas.

Artigo 104º
O Traje Académico surge na ESSS como uma ambição de incrementar e enraizar
uma tradição académica e espírito próprio no seio desta comunidade estudantil.

Artigo 105º
O Traje Académico apresenta-se como algo revestido de grande significado, cabendo
aos “Superiores” e Gado Lindo que o usam respeitar as regras da sua utilização sob risco
de deturparem todo o seu historial e simbolismo que reveste a sua utilização.

Artigo 106º
O Traje Académico tem como finalidade simbolizar, por um lado, as penas e
provações do estudante e, por outro, a confiança e tenacidade de um futuro risonho.

Artigo 107º
A utilização do traje tem como objetivos:
a) Representar a última fase da vida estudantil dos praxantes da ESSS;

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b) Assegurar a continuação do espírito académico, incutido nos vários momentos de
praxe vividos na ESSS;

c) Transmitir à sociedade o carisma e rebeldia do fim de uma geração em busca de um
novo futuro;

d) Difundir a comunidade praxante da escola que o aloja durante esta etapa da sua vida.

Artigo 108º
Para a Comissão de Praxe apenas será reconhecido o verdadeiro valor da
utilização do Traje Académico da ESSS a quem viver os três momentos da Praxe
(Semana da Praxe, Batismo e Desfile Académico) nesta escola.

Título II
Uso

Artigo 109º
O uso do Traje Académico é obrigatório nos seguintes momentos:
a) Na Semana da Praxe;
b) No Batismo;
c) No Jantar do Caloiro;
d) No Desfile Académico;
e) No Jantar do Desfile.
Para além destes momentos, pode ser ainda utilizado em apresentação de trabalhos,
em festas da escola, em Eventos Académicos, em todas as quintas-feiras e em outros
momentos que para o Gado Lindo/Superiores sejam relevantes, respeitando o verdadeiro
valor que este representa.
O Ancião que decidir não trajar, pode participar no Desfile Académico, Jantar do
Caloiro e Jantar de Desfile, sem envergar o traje.

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Título III
Composição

Artigo 110º
É obrigatório que o Traje Académico utilizado seja o adotado pela Escola Superior
de Saúde de Santarém (ESSS), não sendo permitida a utilização de qualquer outra peça de
vestuário, pertencente a outra escola, família e/ou amigos.

Artigo 111º
É obrigatório retirar todas as etiquetas do Traje Académico e os colchetes da capa,
com os dentes.

Artigo 112º
O Traje Académico da ESSS é composto por:
 Para os Homens: Camisa branca e lisa com colarinho normal; Gravata preta lisa
(modelo de estudante); Colete preto; Jaqueta preta abotoada exceto o último botão;
Calças pretas de fazenda (lisa); Meia preta; Sapatos pretos sem apliques metálicos,
podendo ter ou não atacadores, no entanto se tiver atacadores, estes têm de passar
por furos ímpares na sua totalidade; Capa preta; Mazantino preto (chapéu de baixo
perfil e abas redondas, típico do Ribatejo) que deverá ser preso no 1º ou 2º botão da
camisa – opcional, sendo obrigatório o uso do mesmo a partir do momento que o
usem pela primeira vez.

 Para as Mulheres: Camisa branca com folhos pequenos; Jaqueta preta com 3 botões
no punho e à frente; Saia comprida com cós pequeno, rodada de oito panos e com 9
botões em todo o comprimento; Collants exclusivamente pretas; Sapatos pretos com
salto, no máximo de 5 cm, sem apliques metálicos ou qualquer outro tipo de
aplicações; Capa preta; Mazantino preto (chapéu de baixo perfil e abas redondas,
típico do Ribatejo) que deverá ser preso no 1º ou 2º botão da camisa – opcional; O
cabelo pode ser usado solto, se for apanhado é obrigatório ser com elástico, ganchos
ou travessão pretos.

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Artigo 113º
Tanto nos rapazes como nas raparigas proíbe-se o uso de adornos e/ou aplicações
no traje, tais como: guarda-chuva, luvas, relógios, fios, pulseiras, anéis (exceto aliança),
brincos ou piercings e pinturas, quer seja maquilhagem ou qualquer tipo de verniz. Pode
utilizar-se óculos de sol desde que totalmente pretos (haste e lentes), sem marca visível e
não espelhados, e mala desde que seja preta sem apliques (não visível), sem a marca visível.

Título IV
A Capa

Artigo 114º
a) Deve ter a altura até ao pescoço e não poderá ser lavada podendo apenas ser colocada

à chuva;
b) Todo o Gado Lindo tem de usar a capa sem qualquer insígnia e somente no antebraço

esquerdo;
c) Após a segunda matrícula, a capa poderá ser colocada sobre o ombro esquerdo ou no

antebraço esquerdo, com a parte do colarinho para trás, sendo visíveis as insígnias;
d) Após a terceira matrícula a capa poderá também estar colocada sobre os ombros e

estendida ao longo do corpo, com um número de dobras para o lado interior (avesso)
no colarinho correspondente ao número de matrículas mais uma dobra pela ESSS;
e) Apenas após a quarta matrícula pode ser usada traçada, somente para o lado esquerdo
com um número de dobras para o lado interior (avesso) no colarinho correspondente
ao número de matrículas mais uma dobra pela ESSS;
f) Na missa, assim como no luto, não se pode traçar a capa devendo esta ser usada
estendida sem dobras no pescoço;
g) Os rasgões na parte inferior da capa, representam momentos significativos da vida e
académicos do estudante, ao olhar para a capa:
i. Ao meio – o(a) namorado(a);
ii. À esquerda – os (as) amigos (as);
iii. À direita – os familiares.
h) Os rasgões só podem ser feitos com os dentes, pelas respetivas pessoas;

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i) Os rasgões só poderão ser cozidos em ponto cruz, com linha preta ou da cor
representativa do curso ou da escola;

j) A colocação de insígnias na capa é de carácter opcional;
k) Quando se opta pela colocação de insígnias, estas devem ser colocadas: com a capa

aos ombros, do lado esquerdo da face interior da capa, sendo a primeira fila colocada
a dois palmos do colarinho da capa e a segunda fila e restantes com alguma distância
da fila anterior, segundo a seguinte disposição (do exterior para o interior da capa):
i. Primeira fila: Comunidade Europeia, Portugal, Cidade onde nasceu e Cidade onde
mora (caso as ultimas duas sejam coincidentes pode optar-se pela colocação de
apenas uma, devendo deixar-se o último espaço livre);
ii. Segunda fila: Cidade onde estuda; Instituto Politécnico de Santarém; Escola que
frequenta e Curso que frequenta;
iii. Canto inferior esquerdo da capa: é obrigatório a colocação das insígnias referentes
ao número de matrículas devendo as mesmas encontrar-se atualizadas.
l) O total das insígnias têm de ser em número ímpar;
m) Nunca se aperta a capa no colarinho;
n) A capa, como elemento do traje, tem de permanecer sempre nos mesmos espaços
físicos onde se encontra o Gado Lindo/Superior, sendo obrigatório o seu uso para
praxar;
o) As insígnias devem ser cosidas à mão e as costuras não devem ficar visíveis;
p) Uma vez preenchidas as quatro colunas até às insígnias das matrículas, pode ser
acrescentada uma nova coluna a partir da primeira fila das insígnias opcionais, no
sentido descendente, e assim sucessivamente até o meio da capa.

Título V
Os Pin’s

Artigo 115º

a) A colocação de pins é de carácter opcional;

b) Caso opte por colocar pins, estes só podem ser colocados nas golas da jaqueta;

c) O primeiro pin a ser colocado tem de ser o pin da lamparina, que deverá ser colocado

do lado esquerdo;

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d) Ainda do lado esquerdo só pode colocar-se o pin do instituto e/ou escola; pin da Tuna
Académica (caso pertença a esta); pin da Associação de Estudantes (caso pertença a
esta) e pin da Comissão de Praxe (caso pertença a esta);

e) Os restantes pins devem ser colocados no lado direito da gola;
f) O total dos pins tem de ser em número ímpar;
g) Durante as cerimónias fúnebres e luto, não podem mostrar-se os pins;
h) O barrete não conta como pin. Este também é de caráter opcional, sendo que quando

colocado tem de ser no braço direito da jaqueta.
i) Ao Gado Lindo é estritamente proibida a utilização de pins e barrete.

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