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Published by juninho_trindade, 2019-09-02 17:20:47

improbidade 2577-52.2015

improbidade 2577-52.2015

PROJUDI - Processo: 0002577-52.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 220.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Dias Drummond
07/06/2019: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: sentença de improcedência

Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
_________________ Comarca de Rio Branco do Sul – Paraná Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVB3 EK9H7 VGKS6 2RHUR

Vara da Fazenda Pública

0002577-52.2015.8.16.0147

Autos nº 0002577-52.2015.8.16.0147
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réus: Douglas de Oliveira Franco Filho

Neneu José Artigas.

SENTENÇA

1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de
Neneu José Artigas e Douglas de Oliveira Franco Filho, ambos devidamente
qualificados nos autos.

Afirma a parte autora, em síntese, que o demandado Neneu
José Artigas, durante o exercício do seu mandato de Prefeito Municipal de Itaperuçu,
bem como o servidor público ora demandado Douglas de Oliveira Franco Filho, entre
os dias 14 e 17 de março de 2014, em horários não precisados nos autos, agindo de
forma conjunta, praticaram ato doloso de improbidade administrativa, consistente em
oferecer em espécie a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e mais um
cheque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de prometerem cargos
comissionados na administração pública municpal, em favor de Ezequias de Oliveira
Geffer, com a finalidade de convencer o mesmo a creditar seu voto, por ocasião da

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PROJUDI - Processo: 0002577-52.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 220.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Dias Drummond
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eleição realizada para a escolha do novo Presidente da Câmara de Vereadores do

Município de Itaperuçu/PR, no candidato aliado ao governo municpal daquela época,

Sr. Lúcio Pedroso. Segundo o Ministério Público os fatos acima narrados, além de

haverem sido relatados pelo então vereador Ezequias Geffer perante a Promotoria de

Justiça local, foram também ratificados pelo seu genitor, Sr. Damásio Geffer Neto,

estando, ademais, comprovada por meio de gravação de uma conversa telefônica

mantida entre Ezequias e o Presidente da Câmara Legislativa Municipal, Sr. José

Martins Ribas, ocasião em que este último teria aconselhado Ezequias a não contrariar

os interesses do demandado, e então Prefeito Municipal, Neneu José Artigas, o qual,

segundo José Martins Ribas, “[...] pode inclusive comprar vereadores – até mesmo

pagando R$ 100 mil reais por um voto”, além de ter sido mencionado que o réu

Douglas já havia ido à casa de Ezequias para negociar e que continuaria a fazê-lo. Aduz,

assim, que as condutas praticadas pelos réus são ilegais, imorais, além de afrontarem a

supremacia do interesse público sobre o privado. Requereu, ao final: i) o afastamento

cautelar, inaudita altera pars, do demandado Neneu José Artigas das funções de

Prefeito Municipal de Itaperuçu/PR, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal de

R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) sejam impostas aos demandados as sanções previstas

no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, diante da evidente violação aos

princípios básicos da Administração Pública; iii) a condenação dos réus ao pagamento

de custas processuais e demais verbas de sucumbência.

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PROJUDI - Processo: 0002577-52.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 220.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Dias Drummond
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Por meio da decisão proferida ao seq. 11.1 foi decretado o

afastamento cautelar do demandado Nenéu José Artigas do exercício do cargo de

Prefeito Municpal de Itaperuçu, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Os réus foram notificados pessoalmente, apresentando defesa
preliminar Douglas de Oliveira Franco Filho ao seq. 63.1 e Nenéu José Artigas ao
seq. 64.1.

Ao seq. 72.1 o Ministério Público manifestou-se pelo
recebimento da petição inicial de seq. 1.1.

Ao seq. 85.1 a petição inicial foi recebida, com a
determinação de citação dos requeridos para apresentação de resposta no prazo legal,
sob pena de revelia.

Devidamente citado, o demandado Douglas de Oliveira
Franco apresentou contestação (seq. 94.1), alegando, em síntese, que não há nenhum
elemento que aponte para a prática do ato de improbidade por sua pessoa, requerendo,
assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e
VI do Código de Processo Civil. No mérito, por sua vez, alegou em resumo a ausência
de dolo e dano ao erário, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na
petição inicial.

O demandado Neneu José Artigas deixou o prazo concedido
para contestação transcorrer in albis (seq. 95).

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Em sede de impugnação às contestações (seq. 102.1), o

Ministério Público do Estado do Paraná rechaçou as teses trazidas pelo requerido

Douglas, asseverando que conforme declarações de Ezequias (seq. 1.2), no dia 13 de

março de 2014, após a sessão legislativa, deixou o Município de Itaperuçu temendo

represálias dos demais vereadores, e entre os dias 14 e 17 de março de 2014, os

demandados (Nenéu e Douglas) estiveram por diversas vezes na residência de seu pai,

oferecendo propostas em dinheiro, cargos comissionados dentro da Prefeitura entre

outras vantagens, para que o declarante depositasse seu voto em favor do candidato

Lúcio Pedroso, tendo a referida informação sido confirmada pelo genitor de Ezequias,

Sr. Damásio Geffer Neto (seq. 1.3). Sustentou, ademais, que não há que se falar em

ausência de dolo, porquanto a prova pré-constituída ao ajuizamento da presente

demanda demonstra que os réus se uniram com o objetivo de oferecer vantagem

indevida para o vereador Ezequias Geffer, com o fim de determiná-lo a praticar ato de

ofício, ou seja, votar na eleição para Presidente da Câmara de Vereadores no candidato

aliado ao Prefeito, o vereador Lúcio Pedroso. Por fim, conclui que ambos os

demandados concorreram para os atos de improbidade administrativa descritos na

inicial desta Ação Civil Pública, cujas condutas ostentam gravidade suficiente para a

incidência das sanções previstas pela Lei nº 8.429/92. Ao final, requereu a decretação da

revelia em desfavor do réu Nenéu José Artigas.

Ao seq. 104, o requerido Neneu José Artigas sustentou que
não foi citado formalmente após a decisão que recebeu a inicial, sendo que a falta de

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citação implica nulidade insanável. Ressaltou, ademais, que não se aplicam os efeitos da

revelia, em razão da pluralidade de réus no caso em discussão.

Por meio da decisão de seq. 106.1 foi decretada a revelia do
demandado Nenéu José Artigas, não se aplicando os efeitos da mesma tendo em vista
que há mais de um demandado e um deles contestou a demanda, fazendo incidir,
portanto, a regra prevista no art. 345, I, do Código de Processo Civil.

Em especificação de provas, o Ministério Público requereu a
produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus, bem
como de Ezequias de Oliveira Geffer e Damásio Geffer Neto, bem como de prova
documental consistente na ulterior juntada de novos documentos até o final da instrução
(seq. 113.1). Já os requeridos Nenéu José Artigas e Douglas de Oliveira Franco Filho
manifestou interesse na produção de prova testemunhal, pericial e documental (seq.
121.1).

Foi deferida a produção de prova testemunhal, além da
tomada do depoimento pessoal dos réus, bem como em relação à prova documental
apenas a juntada de documentos novos (art. 435, CPC). A prova pericial pretendida foi
indeferida (seq. 138.1).

Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas,
além de tomado o depoimento pessoal dos requeridos Nenéu José Artigas e Douglas
de Oliveira Franco Filho (seqs. 184).

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As partes apresentaram, então, suas alegações finais (seq.

188.1, autor, e 194.1 e 195.1, requeridos).

O Ministério Público pugnou pela absolvição dos requeridos
em relação aos fatos descritos na petição inicial. Para tanto, sustenta que, nos
depoimentos prestados em Juízo, Ezequias e seu genitor Damásio se contradizem em
algumas partes, bem como Ezequias não soube explicar o motivo pelo qual fez a
denúncia ao Ministério Público após terem se passado oito meses das eleições para a
presidência da Câmara. Ademais, Ezequias afirma que nunca teria recebido proposta
pessoalmente, enquanto seu pai alega que a vantagem (dinheiro) foi ofertada para seu
filho em duas oportunidades, sendo que na primeira proposta Ezequias estaria presente.
Ressalta, ademais, que pelo teor da degravação realizada pelo GAECO, referente a
conversa entre Ezequias Geffer e José Martins Ribas (então Presidente da Câmara
Municipal à época), não é possível afirmar se Ezequias era vítima de uma oferta
indevida ou, diferentemente, se ele pretendia fazer um acordo com Douglas. Ainda,
segundo Ezequias a gravação teria sido feita antes da eleição para presidência da
Câmara. No entanto, em um trecho da degravação é possível verificar que José diz a
Ezequias: “Porque na terça-feira, depois da eleição, eu fui lá [...]” (seq. 1.4, p. 5). Por
fim, o Parquet pontua que Ezequias afirma que quando Douglas e Nenéu teriam
oferecido dinheiro ao seu pai, familiares seus teriam presenciado os fatos, no entanto
nem sequer indicou quais pessoas teriam presenciado, o que fragiliza as alegações de
Ezequias. Conclui o Ministério Público, assim, que os demandados devem ser

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absolvidos da prática da conduta descrita na inicial, requerendo a improcedência dos

pedidos e requerimentos formulados na exordial.

Por sua vez, os requeridos se manifestaram requerendo a total
improcedência dos pedidos iniciais. Douglas de Oliveira Franco Filho requereu, ainda,
extinção do processo, mesmo na fase em que se encontra, bem como a abertura de
inquérito policial para apurar os crimes de falso testemunho e perjúrio cometidos por
Ezequias de Oliveira Geffer e Damásio Geffer, o que por certo terá reflexos nos demais
processos em que os demandados são réus, baseado nas falsas declarações prestadas em
Juízo e perante o Ministério Público, como acima demonstrado e reconhecido pelo
órgão ministerial.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (seq.

219).

É o breve relatório. Decido.

2. O processo tramitou regularmente, havendo sido observado
o procedimento adequado e respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme se
infere do relatório elaborado.

Quanto à pretendida extinção do processo, conforme
suscitado pela defesa de Douglas de Oliveira Franco Filho em sede de alegações finais
(seq. 195), é preciso destacar que tal requerimento já foi devidamente analisado e
rejeitado na decisão que recebeu a inicial (seq. 85), não havendo a necessidade de novo
enfrentamento. Nessas condições, por brevidade, reporto-me aos fundamentos

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consignados na decisão de seq. 85.1., havendo preclusão consumativa sobre o tema, não

podendo este mesmo Juízo reaprecia-la1.

Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem
enfrentadas, passo a analisar o mérito da demanda.

2.2. Conforme relatado, trata-se, em resumo, de Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do
Estado do Paraná em face de Nenéu José Artigas e Douglas de Oliveira Franco
Filho, em que o Parquet imputa aos requeridos a prática de ato de improbidade
administrativa, consistente em oferecer em espécie a importância de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), e mais um cheque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
além de prometerem cargos comissionados na administração pública municpal, em
favor de Ezequias de Oliveira Geffer, com a finalidade de convencer o mesmo a
creditar seu voto, por ocasião da eleição realizada para a escolha do novo Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Itaperuçu/PR, no candidato aliado ao governo
municpal daquela época, Sr. Lúcio Pedroso.

Segundo MARINO PAZZAGLINI FILHO, ato de improbidade
administrativa é definido como a “negociata na gestão pública, que vai desde
auferimento do administrador ou de terceiro de ganhos patrimoniais ilícitos, concessão

1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA SUPERVIA.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser
apreciadas a qualquer momento, no entanto, havendo decisão anterior, como no presente caso,
impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1339113/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015) (grifamos))

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de favores e privilégios ilegais, exigência de propinas, mesmo para atendimento de

pedidos legítimos de particulares, desvio ou aplicação ilegal de verbas públicas,

sectanismo do comportamento da autoridade, privilegiando, no exercício funcional, o

interesse pessoal em relação ao público, até tráfico de influência nas esferas públicas,

bem como exercício deturpado ou ineficiente das funções públicas com afronta acintosa

aos princípios constitucionais que as regem”2.

A Administração Pública deve desempenhar suas atribuições
visando sempre os interesses da sociedade, jamais podendo dispor do interesse público
em favor de interesses pessoais ou privados. O administrador público não goza de livre
disposição dos bens que administra, razão pela qual não lhe é facultado desvencilhar-se
da sua atribuição de guarda e conservação dos bens públicos sob sua responsabilidade.

De acordo com a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES3, “na
administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções
de como administrar as coisas que lhes são confiadas; na administração pública essas
ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais dentro
da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir
segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que
expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – condicionam

2 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal.
Legislação e jurisprudência atualizadas. 1° ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.16.
3 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 2004, p. 84.

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os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado”.

Estão previstas na Lei nº 8.429/1992 as seguintes
modalidades de atos caracterizadores de improbidade administrativa: a) atos de
improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade que
causam dano ao erário (art. 10); e c) atos de improbidade que atentam contra os
princípios da Administração Pública.

2.3. Do suposto ato doloso que atentou contra os
princípios da administração pública (art. 11, caput, da
Lei nº 8.249/1992

Da análise da inicial, os demandados Neneu José Artigas e
Douglas de Oliveira Franco Filho teriam oferecido vantagem indevida para Ezequias
de Oliveira Geffer, vereador do município de Itaperuçu, correspondente à oferta de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em dinheiro, um cheque de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e mais cargos comissionados à disposição do vereador, com o fim de
determiná-lo a praticar ato de ofício, na tentativa de persuadir o mesmo a confiar seu
voto na eleição para Presidente da Câmara de Vereadores no candidato Lúcio Pedroso,
aliado do então Prefeito Municipal, ora requerido, Neneu José Artigas.

Extrai-se do depoimento prestado em 10.11.2014 perante a
Promotoria de Justiça por Ezequias de Oliveira Geffer (seq. 1.2):

[...] que em março de 2014, entre os dias 14 e 17, em momento
anterior à votação da eleição da mesa diretora da Câmara de
Vereadores, o Prefeito de Itaperuçu, Sr. Nenéu Artigas, e o Sr.

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Douglas Franco de Oliveira (assessor de gabinete do Sr. Nenéu)
estiverem por diversas vezes (no mínimo três vezes) na casa do Sr.
Damásio, pai do declarante, oferecendo propostas em dinheiro (R$
35 mil reais em dinheiro e um cheque de R$ 15 mil reais em nome
de um parente da família do declarante) e cargos comissionados
dentro da Prefeitura de Itaperuçu, entre outras vantagens, para que
o declarante votasse a favor do candidato à Presidência da Câmara
de Vereadores o Senhor Lucio Pedroso.
Que em 18 de março de 2014, o então Presidente da Câmara de
Vereadores, Sr. José Martins Ribas (conhecido como Zé Anísio),
contatou via telefone o declarante, tentando persuadi-lo a modificar
a posição dentro da Câmara de Vereadores, mencionando as
vantagens que o declarante teria se, a partir daquele momento,
votasse a favor do grupo de vereadores que apoia o Sr. Nenéu.
Que a partir do momento em que percebeu o conteúdo das
declarações do Se. Zé Anísio, o declarante gravou conteúdo da
conversa e entregou o CD nesta data na Promotoria de Justiça.
[...].
Que declara ainda que veio a Promotoria de Justiça relatar estes
acontecimentos sob termos de represálias e ameaças do Senhor
Nenéu Artigas e demais aliados, em virtude de outros episódios
semelhantes em que o Senhor Prefeito agiu com truculência para
com os opositores. Pede sigilo sobre as declarações prestadas.

Em depoimento pessoal prestado em Juízo, Ezequias
Oliveira Geffer (seq. 184.4) afirmou que se elegeu vereador pelo Município de
Itaperuçu pelo Partido Progressista, na mesma “chapa” de coligação do demandado
Neneu, o qual inclusive apoiou nas eleições para o cargo de Prefeito Municipal. No
entanto, em março de 2014 houve a eleição para presidente da Câmara Legislativa

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Municipal, tendo concorrido para o posto os vereadores Pio Moraes e Lucio Pedroso. O

declarante na condição de vereador e eleitor apoiava o então vereador Pio Moraes,

enquanto Neneu e sua equipe prestavam apoio à chapa do vereador Lúcio Pedroso. Em

razão disso, segundo o declarante as pessoas de Neneu e Douglas teriam oferecido

dinheiro por meio do seu genitor como moeda de troca do seu voto. Afirmou, ainda, que

protocolada a chapa em sessão legislativa alguns dias antes da eleição, o declarante e

outros vereadores se retiraram do município, e foi neste período em que o declarante

estava viajando que as pessoas de Douglas e Neneu, ora demandados, teriam procurado

seu genitor para oferecer dinheiro e vantagens. Questionado, disse que se retiraram

da cidade para evitar “bronca” e perseguição, tendo retornado à Itaperuçu apenas

no dia da eleição e ido direto até a Casa legislativa para a votação onde encontrou

seu genitor, Sr. Damásio, oportunidade em que lhe relatou sobre a oferta realizada

pelos demandados. Afirmou, ainda, que teriam viajado para Ipanema, onde

permaneceram entre três a quatro dias. Asseverou que os demandados Douglas e Neneu

estiveram três dias antes da eleição na casa do seu genitor e lá ofereceram dinheiro (R$

30.000,00 e um cheque de R$ 15.000,00), para que o declarante votasse na chapa de

Lúcio Pedroso, o qual era apoiado pela equipe de Neneu. Indagado sobre a gravação da

conversa entre o declarante e o então presidente da Câmara legislativa, disse que mesma

tinha por finalidade fazer com que o declarante “jogasse pelo lado deles”. Asseverou

que passada a eleição, José teria ligado para “pressionar” o declarante para estar do

“lado deles”, o que não foi aceito. Disse que a ligação foi realizada após a eleição, e que

resolveu gravar por medo de retaliação em razão de Pio ter ganhado as eleições, pois

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gostariam que tivesse do lado de Lúcio, mesmo este ter perdido a eleição. Indagado se

alguém mais ouviu a conversa do Douglas e Neneu com seu genitor, disse que seu

irmão e familiares também presenciaram. Indagado se a proposta teria sido feita

diretamente para sua pessoa disse que não, mas sim ao seu genitor. Perguntado

como ficou sabendo da oferta, disse que ao chegar à Câmara Legislativa, na porta,

seu pai lhe falou: (Neneu e Douglas) estiveram lá e ofereceram dinheiro e que

queriam saber onde o declarante estava, asseverando que ficou sabendo pelo seu

genitor pouco antes da votação. Após resolveu prestar declaração no Ministério

Público. Ao ser questionado pela defesa sobre a declaração dada pelo genitor de

que o declarante estava em casa no dia em que as vantagens foram ofertadas, disse

que não é verdadeira. Disse, ainda, que no dia da eleição não teve contato com

ninguém mais, além do seu genitor. Não teve diálogo direto nem com Neneu e nem

com Douglas. Afirmou que nas últimas eleições foi candidato a vereador com o atual

Prefeito, Sr. Hélio Guimarães. Disse, ainda, que não teve nenhuma divergência com o

então Prefeito Neneu e nem com o vice-prefeito. Atualmente exerce cargo de confiança

na Prefeitura como Secretário. Seu genitor não exerce atualmente nenhum cargo na

Prefeitura, porém preteritamente já exerceu. Consignou que nunca pediu nenhum cargo

ao Sr. Neneu e também que nunca foi ameaçado pessoalmente pelo mesmo, apenas

indiretamente. Indagado em que consistiam tais ameaças, disse que nas sessões Neneu

dizia: “Eu sou o Prefeito”; “eu que mando”. Disse, também, que se sentia ameaçado em

razão da inexperiência como vereador. Por fim, declarou que Douglas e Neneu nunca

ofertaram dinheiro pessoalmente ao declarante.

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O genitor de Ezequias, Sr. Damásio Geffer Neto, em

depoimento prestado em 06.05.2015 perante a Promotoria de Justiça relatou o seguinte

(seq. 1.3):

[...] que é pai do vereador Ezequias de Oliveira Geffer; que quando
perguntado se sabia que o Sr. Nenéu Artigas e o Sr. Douglas de
Oliveira ofereceram vantagem indevida para Ezequias, este
informou que sim, que alguns dias antes da votação o prefeito
Nenéu e o Douglas foram até sua residência e viu quando foi
ofertado o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais em
dinheiro e 15 (quinze) mil reais em cheque para que seu filho
votasse no Lúcio para presidência da Câmara; que seu filho
não aceitou esse dinheiro; que não sabia que ele iram até sua
residência pra fazer a proposta; que neste mesmo dia o Prefeito
Nenéu Artigas ainda lhe ofereceu emprego para ser secretário,
informando que se caso aceitasse receberia um salário de R$
5.000,00 (cinco) mil reais; que não aceitou a oferta; que apoiou o
Nenéu na campanha apenas porque seu filho era candidato a
vereador pelo mesmo partido, que nunca se sentiu pressionado para
apoia-lo nas eleições, porém para a eleição do Presidente da
câmara sentiu-se pressionado; que não tem conhecimento se o
Prefeito Nenéu Artigas prometeu pagamento a alguém em troca de
apoio político que o Neneu quando foi até sua residência disse que
se ele não aceitasse a proposta iria atrás do vereador Volnei, mas
sabe que Volnei não votou em quem o prefeito queria.

Damásio Geffer Neto (seq. 184.5), por sua vez, relatou em
juízo, de forma bastante confusa, nunca ter exercido o cargo de vereador, apenas seu
filho Ezequias entre os anos de 2013 - 2016. A respeito dos fatos, disse que foi

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procurado pelos réus Douglas e Neneu em sua própria residência uns três dias antes da

eleição para Presidente da Câmara Legislativa Municipal. Nesta ocasião seu filho estava

viajando (não sabe onde), mas disse que seu filho apoiava o vereador e candidato à

Presidente da Casa, Sr. Pio. No entanto, os demandados queriam que seu filho votasse

em Lúcio, razão pela qual ofereceram dinheiro (35 mil reais + um cheque de 15 mil

reais) com o intuito de que o mesmo votasse em Lúcio. Disse que comunicou o filho

Ezequias a respeito do fato após o mesmo retornar de viajem. Afirmou que contou

ao filho sobre a proposta em sua própria casa, tendo em vista que Ezequias chegou

de viagem e foi direito para casa, antes de participar da eleição. O declarante

acompanhou a votação na Câmara, e o candidato apoiado pelo filho (Pio) foi eleito.

Quando falou a respeito da proposta ao filho Ezequias, este disse que não poderia

aceitar, pois já teria decido votar em Pio. Afirmou que ficou sabendo das gravações pelo

filho, porém este não lhe contou quando a gravação foi realizada, não sabendo, ainda, o

teor das conversas. Indagado pelo Ministério Público, disse que Douglas e Neneu teriam

ido até a sua casa, não se recordando o dia e nem o ano. Ao chegarem, ofereceram 35

mil em dinheiro e mais um cheque de 15 mil reais, com a finalidade de o filho votar em

Lúcio para o cargo de Presidente da Câmara Legislativa Municipal. Eles falaram que

queriam o filho sem falta, no entanto o declarante não sabia onde o filho estava

(viajando). Ofereceram, ainda, para o declarante escolher qual secretaria gostaria de

trabalhar, onde receberia o salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Em

06.05.2015 foi a declaração prestada na Promotoria de Justiça. Indagado porque

somente foram prestar a declaração um ano após as eleições, disse que “resolveram

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denunciar somente nesta data, em razão das coisas erradas que começaram a

presenciar”. Disse que no dia em que Douglas e Neneu foram até a sua casa o seu

outro filho de nome Josias teria presenciado a oferta dos valores e cargos

comissionados. Questionado pela defesa, disse que presenciou quando Neneu e

Douglas ofereceram vantagens indevidas ao filho, não obstante tenha afirmando

que a ofertada naquele dia foi realizada ao declarante e não ao filho, pois o mesmo

estava viajando. Perguntando, disse que o filho Ezequias voltou para casa antes da

eleição. Após, disse que foi em outra oportunidade que teria presenciado o filho

receber as propostas pelos demandados. Asseverou que no dia dos fatos Ezequias

estava viajando, e a oferta foi feita ao declarante. Não soube dizer com quem o filho

viajou, apenas que voltou para casa no dia da eleição, ocasião em que comunicou

Ezequias a respeito da oferta do dinheiro realizada pelos demandados. Questionado

sobre o que levou a ocupar um cargo na administração, disse que não exerce nenhum

cargo na Prefeitura. Após se retratou e disse que não exerceu cargo no mandato de

Neneu. Na próxima gestão disse que ajudou a atender as máquinas, tendo permanecido

neste cargo apenas uns 03 meses. Disse que o filho Ezequias é Secretario de transporte

atualmente. Depois da eleição da Câmara não se recorda se houve divergências políticas

com o requerido Neneu. Por fim, disse ter presenciado a oferta do dinheiro por duas

vezes, e quando o filho voltou de viagem, após ter passado em casa, acompanhou o

mesmo até a Câmara Legislativa, porém não conversou com o mesmo.

A testemunha Lucio Aurélio Pedroso de Moraes, em Juízo
afirmou que á época dos fatos concorreu à Presidência da Câmara Legislativa Municipal

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de Itaperuçu, tendo disputado a vaga com o vereador Pio Moraes, o qual venceu a

disputa. Disse que á época teria procurado o então Prefeito (Neneu) pedindo seu apoio

para as eleições. Disse que Ezequias apoiava a candidatura de Pio Moraes. Questionado,

disse que não sabe sobre a oferta de dinheiro por parte de Neneu e Douglas. Indagado

sobre quais vereadores teriam viajado antes da eleição, disse que foram os seis

vereadores da oposição, sendo que neste período (viagem) não teve contato com os

mesmos, embora tenha tentado, sem, contudo, obter êxito. Afirmou que soube da

gravação por parte de José Anísio. Não teve conhecimento, no entanto, do teor da

gravação. Asseverou que houve protesto em frente à casa de Ezequias para

pavimentação asfáltica, a qual posteriormente foi construída. Por fim, disse que teve

apenas embates políticos com Ezequias (seq. 184.6).

O requerido Neneu José Artigas afirmou perante o juízo
que à época dos fatos foi procurado pelos então vereadores e candidatos à Presidência
da Casa Lúcio e Pio, no entanto, o declarante não apoiou nenhum dos dois. Afirmou que
o então vereador Ezequias se elegeu na mesma chapa do declarante, pois era filiado no
PP (onde o irmão do declarante era o presidente), e teria apoiado Pio nas eleições para
Presidente da Câmara Municipal. Asseverou que durante o início do seu mandato andou
em harmonia junto à Câmara, até se formarem as duas chapas. Disse que foi procurado
pelo vereador Pio pedindo emprego para sua família, porém sempre resistiu em razão de
saber do nepotismo cruzado. Consignou que todas as ações que responde na Justiça
foram criadas por esse grupo. Essa história do dinheiro somente veio à tona após muito
tempo (mais de um ano após a eleição), asseverando que as acusações são todas

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mentirosas. Ao ser indagado sobre o motivo das acusações, disse que a criação da

aliança de 06 vereadores tinha por finalidade caçar seu mandato. Questionado acerca da

gravação, disse que reconhece as vozes, afirmando que José era o então Presidente da

Câmara. Consignou, ainda, que houve manifestação em frente à residência do vereador

Ezequias em razão de os mesmos não aprovarem seus projetos de Leis. Durante a

eleição da Câmara, os vereadores viajaram com seguranças, retornando apenas no dia da

eleição. Não soube dizer por que José teria afirmado a respeito dos 100 mil reais (seq.

184.2).

O réu Douglas de Oliveira Franco Filho, em seu
depoimento prestado perante o juízo (seq. 184.3) afirmou que época atuava como
Secretário na gestão de Neneu. Disse que conhecia Ezequias e Damásio e que foi
professor de Ezequias, inclusive frequentava a casa dos mesmos. Quanto à sua relação
com o Prefeito Neneu, disse que a mesma sempre foi boa e tranquila. No que concerne
aos fatos, disse que dentro da Prefeitura havia uma divisão, pois alguns possuíam mais
afinidade com o Pio e outros com Lúcio, mas que não havia campanha para nenhum dos
dois candidatos, e sim apenas afinidade pessoal. Afirmou que pensa que, por ser o
primeiro mandado de Ezequias, o mesmo tinha uma expectativa e uma ânsia de resolver
os problemas e ajudar os cabos eleitorais, porém não funciona assim e, por isso,
começou a criar certa revolta. Em razão dessa revolta, foi montado um grupo para
mostrar que os vereadores têm força. Na época não se esperava que tal grupo viesse a
criar um contratempo para a Administração Municipal. Referido grupo que se formou
começou a pressionar, querer mais força e espaço na Prefeitura, e começou a ser

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totalmente contrário ao Prefeito Neneu. O grupo foi liderado por Marcos, que era

cunhado de Hélio Guimarães, opositor do grupo do declarante. Aduz que em certa

ocasião houve um desentendimento entre Marcos e Neneu e como eles brigaram Marcos

ficou muito revoltado com essa história e, por conseguinte, vieram com Ezequias e

apresentaram várias denúncias contra Neneu e o declarante, com a finalidade de

“atacar” politicamente o Prefeito Neneu. Negou ter oferecido dinheiro à Ezequias. Com

relação à gravação, disse que leu na íntegra. Ressaltou algumas contradições nas

conversas, bem como a demora em denuncia-los. Ressaltou que a conversa foi muito

depois da eleição para Presidente da Câmara Legislativa, e acredita que José Anízio

apoiava o vereador Lúcio.

Pois bem. Levando-se em consideração os depoimentos
prestados em Juízo, verifica-se que Ezequias e seu genitor Damásio se contradizem em
relação aos fatos em partes significativas, bem como que Ezequias não soube explicar o
motivo pelo qual fez a denúncia ao Ministério Público após terem se passado oito meses
das eleições para a presidência da Câmara. Registre-se, igualmente, que o depoimento
de Damásio é bastante inconsistente.

Devem-se destacar as duas principais contradições
verificadas nos depoimentos: a) Ezequias afirma que nunca teria recebido proposta
pessoal e diretamente, enquanto seu genitor alega que a vantagem oferecida (dinheiro)
para seu filho ocorreu em duas oportunidades, sendo que a primeira proposta teria sido
diretamente a Ezequias; b) Ezequias afirma que, ao retornar de viagem, foi diretamente
à Casa Legislativa, sendo que somente lá ficou sabendo das ofertas realizadas pelos

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demandados. Já seu genitor Damásio afirma categoricamente mais de uma vez que o

filho ao retornar de viagem passou na sua casa antes de ir para a Câmara, ocasião em

que ficou sabendo das propostas feitas pelo então Prefeito Neneu e o Secretário

Douglas, ora demandados.

Quanto ao fato de as denúncias terem sido realizadas apenas
meses após a eleição para a Presidência da Câmara de Vereadores, Damasio afirma que
foi procurar a 1ª Promotoria de Justiça somente em 2015 porque foi nesta época que
começou “ver as coisas erradas” e teve que denunciar.

De outro enfoque, conforme bem pontuado pelo Ministério
Público em sede de alegações finais (seq. 188.1), de acordo com a degravação realizada
pelo GAECO, da conversa entre Ezequias Geffer e José Martins Ribas, então Presidente
da Câmara de Vereadores de Itaperuçu/PR (seq. 1.4), é possível verificar que Ezequias
afirma categoricamente que estava aguardando Douglas ir até sua residência para
conversar com seu pai, utilizando o termo “combinar” (1.4, p. 3). Na sequência, afirma
que: “[...] vou da uma estudada melhor, esperar ver o que o Douglas vai, vai vim falar
pro pai ali, dai nóis, dai eu te ligo para você de novo [...])” (1.4, p. 5). Assim sendo,
não é possível afirmar com certeza se Ezequias era vítima de uma oferta indevida ou, ao
contrário, se ele próprio pretendia fazer um acordo com Douglas.

Nota-se, assim, material probatório nos autos que revela a
contraposição política, possivelmente fruto da “decepção” de Ezequias e seu pai
Damásio, em relação aos demandados, o que enfraquece as denúncias.

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Ademais, Ezequias afirma que quando Douglas e Neneu

teriam supostamente oferecido dinheiro ao seu pai, outros familiares presenciaram os

fatos, entretanto não houve a indicação de quais pessoas teriam presenciado o que

fragiliza as alegações de Ezequias.

Nessas condições, tenho que as contraditórias declarações
prestadas por Ezequias e Damásio, somadas à conversa telefônica degravada, não
possuem o condão de, por si só, comprovar, indene de dúvidas, que houve de fato oferta
de dinheiro, cheque e cargos comissionados, no mês de março de 2014, pelos réus
(Neneu e Douglas) em favor do então vereador Ezequias de Oliveira Geffer, a fim de
persuadi-lo a confiar seu voto em Lúcio Pedroso para o cargo de Presidente da Câmara
Legislativa Municipal, o que caso fosse comprovado consistiria em ato de improbidade
administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

3. Ante o exposto, por sentença, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedentes os pedidos
formulados na peça inicial, nos termos da fundamentação supra.

3.1. Considerando a disposição expressa no art. 18 da Lei nº
7.347/85, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios4.

4 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 18 DA LEI 7.347/85.
ASSISTÊNCIA. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À PARTE VENCIDA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA

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4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

5. Cumpra-se, no que for pertinente, as normas do Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

6. Lancem-se no relatório mensal do CNJ as anotações
necessárias a respeito da presente sentença.

7. Sentença sujeita ao reexame necessário. Destaco que a 2ª
Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1108542, que o reexame necessário
imposto pelo artigo 19 da lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se
aplica à ação civil pública, devendo-se levar à segunda instância qualquer sentença de
improcedência em ações dessa natureza, independentemente do valor da causa5.

Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema.

PAULO DRUMMOND

Juiz Substituto

DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da
Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo
comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt
no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/09/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada
nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para negar
provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.V. Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp 828.525/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018).

5 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64.
APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de
improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)

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