PROJUDI - Processo: 0000713-37.2019.8.16.0147 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
29/03/2019: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Inicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSW9 AFXU9 6X9LH 8RULA
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI
Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 -
E-mail: [email protected]
Autos nº. 0000713-37.2019.8.16.0147
Processo: 0000713-37.2019.8.16.0147
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): Jefferson Nicolelli Ramos (RG: 1578541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.786.439-68)
Rua Bento Viana, 1140 Apto 1601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.240-110
Impetrado(s): Letizia Delfina Gervasoni (CPF/CNPJ: 768.975.839-87)
Rua Bento Viana, 1140 Apto 1601 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.240-110
Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26)
Crispin Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
Vistos.
01. Trata-se de mandado de segurança individual repressivo
c/c pedido de liminar impetrado por Jefferson Nicolelli Ramos e Letizia
Delfina Gervasoni em face do Prefeito do Município de Itaperuçu, na
pessoa de Hélio Vieira Guimarães, cujas atividades são vinculadas ao
Município de Itaperuçu.
Alegam os impetrantes que, no dia 17 de janeiro de 2019, a
Prefeitura Municipal de Itaperuçu publicou o Edital de Processo Seletivo
Simplificado n.º 001/2019, destinado ao suprimento de pessoal, visando ao
incremento da demanda dos serviços desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Dentre os cargos estabelecidos no certame, o item 2.1 do
edital previu a existência de 02 (duas) vagas para o cargo de Médico ESF –
Estratégia Saúde da Família, para o qual os impetrantes se inscreveram.
Nos itens 5 e 6 do edital, foram estabelecidos os critérios
para a pontuação dos candidatos, bem como as regras para a classificação e
desempate, respectivamente.
Restou consignado, ainda, que as inscrições deveriam ser
realizadas até o dia 30.01.2019, oportunidade em que também deveria ser
PROJUDI - Processo: 0000713-37.2019.8.16.0147 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
29/03/2019: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Inicial Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSW9 AFXU9 6X9LH 8RULA
apresentada toda a documentação devidamente relacionada no edital.
Nesse sentido, importante ressaltar que constou, no item
5.1.1 do edital, que: “É pontuado o tempo de serviço de 10 (dez) anos, sendo
5 pontos para cada ano completo trabalhado, totalizando no máximo 50
pontos.”
Destaque-se que o impetrante Dr. Jefferson efetuou sua
inscrição em data de 30.01.2019, ao passo que a Dra. Letizia a realizou no
dia 28.01.2019, dentro do prazo previsto, conforme se vislumbra da
documentação acostada na seq. 1.13 e seq. 1.19, respectivamente.
Ocorre, porém, que quando da divulgação da Classificação
Provisória do Processo Seletivo, no tocante ao “tempo de serviço” os
impetrantes obtiveram pontuação 0,0 (Jefferson) e 5,0 (Letizia), quando
ambos possuíam tempo de serviço suficiente para angariar a pontuação
máxima, qual seja, 50,0 (cinquenta) pontos.
Diante disso, tanto um como o outro interpuseram recursos,
os quais foram indeferidos pela Comissão Especial do PSS, sob a alegação
de que a documentação havia sido apresentada extemporaneamente.
No entanto, os documentos de seq. 1.13 e seq. 1.19 não
deixam dúvida de que os mesmos documentos apresentados quando da
interposição dos recursos já haviam sido entregues no ato da inscrição, tendo
sido recebidos por uma integrante da Comissão Especial do PSS, Sra.
Mirileidy de Lara Christo, sendo que tanto a CTPS do impetrante Dr.
Jefferson Nicolelli Ramos, quanto da impetrante Dra. Letizia Delfina
Gervasoni, comprovam que ambos trabalham há mais de 10 (dez) anos como
médicos e que poderiam, portanto, conquistar os 50,0 (cinquenta) pontos e
assim melhorar as suas colocações finais no certame (seq. 1.11).
Tanto é assim que os impetrantes sustentam que, com essa
nova pontuação, passariam a ocupar as duas primeiras colocações, sendo,
consequentemente, aprovados no certame.
Ao revés, com o indeferimento dos recursos apresentados
por eles, sob o fundamento de que a documentação foi entregue
extemporaneamente, o primeiro impetrante ficou na terceira colocação e a
segunda impetrante na sexta.
Isto leva a crer que há fundamento na alegação dos
impetrantes de que houve direcionamento e adulteração do resultado
PROJUDI - Processo: 0000713-37.2019.8.16.0147 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
29/03/2019: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Inicial Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSW9 AFXU9 6X9LH 8RULA
classificatório por parte das autoridades responsáveis.
Vislumbram-se, portanto, os requisitos para a concessão da
liminar pleiteada em sede mandamental, na medida em que é necessária a
concorrência de dois requisitos fundamentais previstos na lei, a saber: a) que
haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido
inicial e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao
direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem
patrimonial, funcional ou moral, caso seja mantido o ato coator até a
sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado somente vier a ser
concedido na sentença final de mérito.
Os documentos acostados à peça inicial demonstram que os
impetrantes apresentaram a documentação no momento oportuno, bem como
que atenderam aos requisitos exigidos pelo edital do certame, tendo,
portanto, direito à pontuação ali mencionada.
Daí porque, vê-se que as razões e os fundamentos sobre os
quais se assenta a pretensão inicial são relevantes, restando configurado,
destarte, o “fumus boni iuris” indispensável à concessão da medida liminar
postulada.
De outro vértice, sobressai nítida a possibilidade da
ocorrência de dano de difícil reparação aos impetrantes, caso o ato coator
não seja desde logo suspenso, já que outras pessoas poderão vir a assumir o
cargo de Médico ESF – Estratégia Saúde da Família, sem terem atingido a
nota necessária para a aprovação, donde se conclui pela existência do
segundo requisito reclamado para a concessão do provimento liminar, qual
seja, o “periculum in mora”.
À vista do exposto, e com fundamento no disposto no artigo
7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, Defiro a liminar pleiteada, para o fim
de determinar a suspensão do trâmite do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2019 do Município de Itaperuçu, Estado do Paraná, em relação ao cargo
Médico ESF – Estratégia Saúde da Família, até a prolação da sentença.
02. Notifique-se a autoridade coatora e o Município de
Itaperuçu, dando-se-lhes ciência da liminar ora deferida, bem como para que
prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputarem cabíveis
(artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09).
03. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
(artigo 12 da Lei n.º 12.016/09).
PROJUDI - Processo: 0000713-37.2019.8.16.0147 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
29/03/2019: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Inicial Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSW9 AFXU9 6X9LH 8RULA
04. Após a emissão do parecer ministerial, contados, voltem
conclusos para prolação da sentença.
05. Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema.
MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
Juiz de Direito