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acordao 7112-58.2014.8.16.0147

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Published by juninho_trindade, 2019-04-10 16:16:57

Acórdão 7112-58.2014

acordao 7112-58.2014.8.16.0147

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901

Autos nº. 0007112-58.2014.8.16.0147

Apelação Cível n° 0007112-58.2014.8.16.0147
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Apelante(s): Município de Rio Branco do Sul/PR
Apelado(s): Abrão Rosnel de Souza
Relator: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao Desembargador
João Antônio De Marchi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA
PÚBLICA, EM QUE O VEÍCULA CAI EM GRANDE BURACO NA PISTA,
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DE OBRA
QUE ERA REALIZADA.INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU
CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AO SEGUNDO AUTOR. ACOLHIMENTO EM PARTE, ANTE A
CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO
CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

XXX INICIO RELATORIO XXX

RELATÓRIO

ABRAÃO ROSNEL DE SOUZA E ELITON LUCAS PRESTES ajuizaram Ação de reparação de
danos c/c indenização por danos morais (mov. 1.1) contra MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL,
ocasião em que relataram, resumidamente, que Eliton estava transitando com o veículo de Abraão por
uma rua da cidade de Rio Branco do Sul quando caiu com o carro em um buraco aberto pelo réu, não

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

sinalizado e que ocupava 50% da rua, acidente que acarretou a perda total do veículo descrito na inicial,
motivo pelo qual pugnam pela indenização do prejuízo material suportado bem como pelo abalo moral
sofrido.

O douto Juiz a quo prolatou sentença (mov. 118.1 – Processo 1º grau), julgando procedente o pedido dos
autores para condenar o réu ao pagamento da indenização pelos danos materiais, no importe de R$
8.540,85, e por danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformado, o Município Réu interpôs recurso de apelação (mov.127.1 – Processo 1º grau), alegando,
em síntese, que: a) houve culpa exclusiva da vítima, ausente, portanto o nexo de causalidade, uma vez
que o autor estaria conduzindo o veículo em velocidade excessiva, o que teria eliminado a possibilidade
de visualizar a situação, e o buraco da pista estaria, na ocasião, sinalizado; b) há provas nos autos de que
não estava chovendo no momento dos fatos, sendo perfeitamente possível ver o buraco; c) não foi a
conduta do Município que causou os danos, mas sim a própria conduta do apelado; d) no mínimo, houve
culpa concorrente; e) o valor fixado à título de danos morais é desproporcional; f) por fim, devem ser
reduzidos os honorários advocatícios em favor do procurador dos apelados, na sentença arbitrados em
15% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões ao recurso interposto, os apelados pugnam pela total improcedência dos pedidos,
confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sob vista, a Procuradoria da Justiça pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso para, mantendo a
condenação, minorar o valor fixado a título de danos morais, sob o entendimento de serem incompatíveis
com os precedentes do TJPR.

É o relatório.

XXX FIM RELATORIO XXX

VOTO

O recurso em exame deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, sendo dispensado o preparo, nos
termos do artigo 511, do §1º, do Código de Processo Civil de 1973.

E, no mérito, merece parcial provimento, pelos motivos a seguir expostos.

Da causa do evento e responsabilidade

Sob o argumento de que o sinistro teria ocorrido em decorrência exclusiva da imprudência do condutor do
veículo, o Município sustenta a existência de provas conclusivas de que a pista estava sinalizada, tanto

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

por placas como por aglomerado de entulhos ao redor da cratera, fato que afastaria o nexo de causalidade
entre a atuação da municipalidade e o evento danoso.

Segundo o Município existem depoimentos prestados por testemunhas que teriam visto o apelado
conduzindo o veículo ora avariado em velocidade incompatível com o local, bem como efetuando
manobra arriscada, ultrapassando vários veículos e caindo, por fim, no buraco.

Não é o que se verifica dos autos.

Inicialmente, cumpre asseverar que, no presente caso, apesar da divergência existente em sede
jurisprudencial sobre o tema, salientada pelo Juiz prolator, incide a hipótese de responsabilidade subjetiva
do Estado.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, dispõe: "Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa".

No entanto, tratando-se de responsabilidade civil estatal fundamentada em omissão da Administração nas
cautelas necessárias em razão das obras realizadas, um mau funcionamento do serviço, tem-se que para
sua configuração devem estar presentes os seguintes elementos: dano, nexo de causalidade entre a
conduta e o dano e o elemento subjetivo (culpa ou dolo) do agente.

De qualquer forma, independentemente da modalidade de responsabilidade (seja objetiva, seja subjetiva),
é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade.

O conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do Município que, negligentemente, deixou de sinalizar adequadamente a obra que realizava
sobre uma das faixas de rolamento da via onde o acidente ocorreu.

No presente caso a responsabilidade do Município é, pois, patente, estando correta a sentença no tocante à
condenação do Município à reparação do dano material.

A propósito, é prestadia a transcrição de excerto da bem fundamentada sentença, motivos que aqui
também são adotados como razões de decidir:

“(...)
Para se furtar do dever indenizatório, o Município de Rio Branco do Sul defende a aplicação
da causa eficiente de não incidência da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada no
fato atribuível a própria vítima.
De fato, enquanto a inicial sustenta que a queda do veículo automotor ocorreu em decorrência
da ausência de interdição ou sinalização da cratera aberta na Rua Sete de Abril, Bairro Vila
Velha, a contestação segue no sentido de que o local estava interditado e sinalizado, inclusive
com aglomeração de terra e entulhos ao redor do buraco, tendo o autor sofrido o acidente em
razão de uma ultrapassagem proibida, em alta velocidade.
O conjunto probatório que se acha anexado nos autos, no entanto, corrobora a versão contada
à exatidão por Eliton Lucas Prestes, quando da tomada de seu depoimento pessoal em
audiência realizada no dia 30/11/2016 (seq. 108.2).
As obras de requalificação das galerias de águas fluviais que cruza a Rua Sete de Abril, no

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível)

Bairro Vila Velha, em Rio Branco do Sul-PR, ainda não haviam começado na manhã do dia Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
02 de setembro de 2014, quando Eliton saiu para o trabalho. Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D
Ao retornar, entre 18h30min e 19h15min, o segundo autor não imaginava que a pista de
rolamento estava parcialmente bloqueada do lado contrário da sua mão de direção, em razão
das obras que o Município de Rio Branco do Sul iniciara na interseção da Rua com o Rio.

A vítima narrou o momento do acidente, da seguinte forma:

“Autor: Estava na minha mão, no lado direito. Juiz: E como é que você chegou a cair no lado

esquerdo? Autor: É que estava uma caminhonete na minha frente, ela deu sinal que iria parar, eu

simplesmente desviei dela, e como Juiz:não tinha sinalização, não tinha visão do buraco né. Uhum.

Autor: Acabei caindo dentro dele. Juiz: Tá, não Autor: tinha sinalização nenhuma então? No

momento Juiz: No momento que você caiu, jáque eu caí não tinha. estava chovendo ou não?

Autor: Estava começando a pingar, chuva mesmo deu depois que aconteceu o acidente. Juiz:

Depois que você caiu? Autor: Sim, chegou, alagou o Rio, cobriu o carro, quando deu perda total

no carro né. Juiz: Você, quando caiu no buraco, conseguiu sair, normalmente ali? Autor: É, a única

coisa que veio na minha mente, foi abrir a porta, não abriu, eu passei a mão na manivela, abri a

janela e consegui sair, a água deu no peito, foi onde eu consegui escapar né, pelo fato do rio não

estar cheio, se o rio estivesse cheio, eu tinha infelizmente partido né”.

Esse exato momento foi presenciado pela testemunha Guilherme Obergen, o qual estava

caminhando em direção à casa de sua mãe, no mesmo sentido que o autor trafegava,

isto é, sentido centro/bairro, conforme demonstra a imagem extraída do : < Street

View https://www.google.com.br/maps/@-25.1834872,-49.3122696,3a,

75y,345.55h,01.17t/data=!3m6!1e1!3m4!1s5ObeupaJ8gr0ejOSi3o_Yw!2e0!7i13312!8i6656

>.

Guilherme disse que a caminhonete mencionada pelo autor estava entrando no “lava car” que

existe à direita, antes do cruzamento do Rio, momento em que o veículo do autor desviou para

esquerda, vindo a cair por inteiro no grande buraco aberto na porção esquerda da pista.

A testemunha afirmou que não havia sinalização ou agentes de trânsito, tampouco interdição

do local, inclusive por entulhos, assegurando que o veículo não estava em alta velocidade e

não haviam carros parados aguardando passagem.

Além desse testigo, a versão apresentada pelo autor também está em consonância com o

depoimento de José Stresser Cardoso Junior, o qual reside ao lado do local dos fatos e que

merece ser transcrito, na íntegra:

“Juiz: Tinha alguma sinalização ali no local, que estava tendo, enfim que tinha

aquele buraco? José Stresser Cardoso Junior: Sinalização específica do buraco

não. Tinha sinalização que estava em obras ali. Foi colocada durante o dia né,

colocaram uma plaquinha, dessas de... , tanto para quem descia, solta assim

mesmo, dos dois lados quanto para quem estava subindo. E.. até eu me lembro

bem, neste dia, eu vi essa placa durante o dia, na hora do almoço, que eu vim

almoçar, a tarde, quando eu estava voltando do serviço, 5h30min como eu já falei,

estava ventando bastante porque estava se preparando para uma chuva, ai a placa

tinha sido arrastada, estava bem longe , depois quando eu voltei, que assim, tinha

sido arrastada aconteceu aquele estouro todo lá, o pessoal ficou bem alvoroçado,

eu lembro que teve um rapaz que ainda correu , durante quando estava a bagunça

ali, durante o acidente um rapaz correu e levantou a placa de novo, trouxe ela ,

napara perto do buraco e colocou ela bem em cima verdade, do buraco. (...)

Advogada do autor: Como era o buraco? Ele ocupava qual proporção da pista?

José Stresser Cardoso Junior: Ele . ocupava metade da pista Advogada do autor:

José Dava para enxergar o buraco? Stresser Cardoso Junior: . Só de De perto sim,

de longe não perto. Advogada do autor: A rua estava interditada? José Stresser

Cardoso Junior: . Advogada Não, interditada não do autor: O senhor Eliton estava

em alta velocidade? José Stresser Cardoso Junior: Não sei, porque no momento eu

não estava ali. Advogada do autor: Haviam agentes de José Stresser Cardoso

Junior: trânsito no local? Não, não . Advogada do autor: havia Havia entulhos para

impedir? José Stresser Cardoso Junior: . Juiz: Não Também não tinha entulhos

então, ao redor do buraco para impedir assim, José Stresser Cardoso Junior: não

tinha entulhos? não, o que tinha, mas foi no outro dia, bem pela manhã, algumas

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

manilhas, eu lembro que de manhã até pensei, é engraçado, tem que esperar
alguém se machucar para . Daí tinha manilha em volta do buraco colocar manilha
todo, manilhas bem grandes. Juiz: Então, vinha o asfalto José Stressere caia direto
no buraco, não tinha nada... Cardoso Junior: É, tinha um pouquinho de terra em
volta do buraco que eu acho que foi o que sobrava de quando a, máquina tirava
terra de dentro caia alguma coisa, antes de ir para cima do caminhão né, aí caía
alguma coisinha em volta assim”.
Percebe-se, portanto, que a sinalização alertando para existência de obras na pista era tão
precária, que o vento levou.
As fotografias tiradas no momento do acidente (seqs. 1.6/1.7, 28.3/28.10 e 35.2), demonstram
que o material retirado do leito do rio permanecia na beira da escavação até que tivesse outro
destino, permanecendo, então, um pequeno aglomerado de resíduos na borda do buraco aberto
(seq. 28.3), o qual, em determinado momento, acabou sendo encoberto pela enxurrada (seq.
28.4).
É inconcebível que esse acúmulo de terra (não muito alto), tal como quer os memoriais de
seq. 113.1, seja considerado elemento eficiente de alerta aos motoristas acerca da existência
da escavação.
Com efeito, não foram deslocados para o local, quaisquer prepostos responsáveis pela
ordenação do trânsito, aptos a impedir a queda de pessoas e veículos. O réu não trouxe
nenhuma prova de que as obras foram noticiadas aos cidadãos com antecedência, adotando,
assim, os cuidados que se espera da Administração Pública para com os Administrados. Muito
menos, foram afixadas placas de alerta, colocados cones para sinalização, fitas zebradas de
isolamento, etc.
Foi somente após a ocorrência do infortúnio – o qual, felizmente não ocasionou a morte do
motorista – que o Poder Público procedeu a colocação de grandes manilhas para identificar a
escavação, tal como observou a testemunha José Stresser Cardoso Junior.
In casu, ademais, é preciso se levar em conta as condições vivenciadas pelo segundo autor no
momento do acidente, confirmadas pelas testemunhas Guilherme Obergen e José Stresser.
O segundo autor tinha a sua frente uma caminhonete, a qual usualmente possui grande porte e
prejudica a visão do motorista que trafega atrás. O buraco não podia ser visto de longe pelas
pessoas. No momento, a precária sinalização existente foi arrastada pela ventania que
antecedeu a chuva e não haviam agentes de trânsito para orientar os veículos.
Assim, é verosímil a versão de que o buraco não foi avistado de longa distância pelo segundo
autor, o qual, ao se aproximar do perigo não sinalizado, também não teve tempo de
visualizá-lo antes de iniciar o desvio do veículo que parou a sua frente para entrar no lava-car.
O depoimento prestado pela testemunha Anderson José de Cristo em nada infirma os demais
elementos de prova produzidos nos autos.
Anderson trafegava no sentido contrário ao que veio o autor, minutos após os fatos, narrando
ter avistado apenas um maderite escrito obras a uma distância de aproximadamente cinco
metros do buraco, atestando que não se tratava de placa de trânsito. Confirmou também, a
existência de um volume de material nas bordas frontais da escavação, não superior a um
metro de altura.
Logo, diante do arcabouço de provas produzido nos autos, é possível se concluir que a causa
eficiente e determinante para ocorrência da queda do veículo foi, de fato, a ausência de
sinalização adequada sobre a existência da cratera na pista.
Fácil de imaginar que, se não fosse este acidente e a sua notícia, tragédia maior poderia ter
ocorrido, seja durante a forte chuva que fez o buraco desaparecer, seja durante a noite, quando
as condições de visibilidade se tornam severamente reduzidas.
Deverá o réu indenizar o prejuízo material suportado pelos autores, correspondente ao valor
do veículo calculado pela tabela FIPE, à época do sinistro que, no caso em tela, era de R$
8.540,85, conforme decidiu o saneador de seq. 95.1.”

De fato, os depoimentos de Guilherme Obergen e de José Stresser Cardoso Junior, acima reproduzidos,

são elucidativos quanto à ausência de sinalização efetiva e eficaz, o que, considerando o tamanho do

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04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

buraco ali existente e as características do local e das obras em execução, constitui causa determinante e
exclusiva do evento, não se podendo falar em culpa da vítima, nem menos concorrente.

A respeito da responsabilidade do ente público por acidente gerado por obra de sua titularidade mal
sinalizada, assim manifestou-se este Tribunal de Justiça:

Administrativo. Responsabilidade civil do Município.
Acidente causado por rolo compressor que realizava obra em via pública. Omissão do
Município. Falta de isolamento ou sinalização do local.Dever de indenizar. Valor da verba
indenizatória mantido. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 752724-2 - Sarandi - Rel.:
Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - - J. 03.05.2011).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO
CAUSADO POR PEDRAS (PARALELEPÍPEDOS) AMONTOADOS EM VIA PÚBLICA
QUE SE ENCONTRAVA EM REPARAÇÃO - SINISTRO OCORRIDO À NOITE, EM
LOCAL DESPROVIDO DA NECESSÁRIA SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO MUNICÍPIO, RESPONSÁVEL PELA OBRA E PELA NÃO
SINALIZAÇÃO DO LOCAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CORRETA - (...).” (TJPR - 2ª
C. Cível - AC - 873815-0 - União da Vitória - Rel.: Des. CUNHA RIBAS - Unânime - J.
19.06.2012).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍTIMA MENOR
QUE SOFREU ACIDENTE ENQUANTO BRINCAVA COM MANILHAS DESTINADAS À
OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATERIAIS DEPOSITADOS SEM AS DEVIDAS
PRECAUÇÕES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU ISOLAMENTO DA ÁREA. CULPA
CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NO
SERVIÇO. AVALIAÇÃO DA CONDUTA DA VÍTIMA QUE NÃO IMPORTA DECISÃO
EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS
DEVIDOS E FIXADOS. CORREÇÃO MONTÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDENTES
DESDE O EVENTO DANOSO, PARA OS DANOS MATERIAIS. SÚMULAS 54 E 43, DO STJ.
PARA OS DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 362,
STJ. PRECEDENTES DO STJ E STF. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11960/2009, INCIDÊNCIA
ÚNICA DOS INDÍCES OFICIAIS DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTIGO 1º-F, LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CPC. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306, STJ.
RESTABELECIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA EXECUTORA DA
OBRA. RESPONSBILIDADE CONTRATUAL. ART. 70, III, CPC. 1. Há relação de
causalidade entre o mau funcionamento do serviço público (faute du service) e o acidente
ocorrido com a vítima, eis que o Município não tomou precauções quanto à sinalização e
isolamento da área em que foram depositadas as manilhas, permitindo o acesso de pessoas
estranhas à obra. Configuração de omissão que leva à responsabilização na modalidade subjetiva
(culpa). 2. Incorrem em culpa concorrente os genitores que não observam o dever de vigilância
(art. 229, CF), decorrente do poder familiar, eis que a 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº
853.627-4 criança não possui discernimento suficiente para identificar situações de risco. 3. O
critério para a fixação dos danos morais é o da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias
pessoais da vítima, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade da natureza e a
repercussão da ofensa, a posição social do injuriado, a situação econômica das partes envolvidas e
o fator inibitório que deve ensejar a condenação, a fim de impedir a reiteração do ato lesivo.
(Apelação Cível nº 181.287-7, minha relatoria, j. 06.10.2005). 4. Para os danos materiais, os juros
de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54, do
STJ. Já para os danos morais, a incidência será a partir da fixação da indenização, conforme

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

recente Súmula 362, do STJ, e precedentes desta corte e do STF. Recurso de Apelação
parcialmente provido. Recurso Adesivo prejudicado. Denunciação julgada procedente. (TJPR,
Ap.Cível 853627-4 – 1ª CâmCiv. – Relator Des. RUI CUNHA SOBRINHO, julg. 05.06.2012

Assim, resta claro que a defeituosa atuação da Administração municipal na sinalização do local da obra
foi a causa determinante para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual o Município responder pelos
danos causados, mantendo-se a sentença que reconheceu o dever indenizatório do Município de Rio
Branco do Sul.

Dos danos morais

Na sentença foi estabelecido o valor de R$ 20.000,00 para a indenização pelos danos morais sofridos pelo
segundo autor/apelado.

Tal quantia, considerando-se os valores definidos por esta Câmara em precedentes semelhantes, mostra
excessiva.

O critério mais razoável para o arbitramento do dano moral em caso de acidente de trânsito é aquele que
analisa o grau de culpa, a gravidade do acidente, a intensidade e a profundidade dos transtornos sofridos
pela vítima.

Deve-se, então, ponderar sobre as condições pessoais da vítima, sua participação no evento, eventual grau
de culpa e trauma sofrido. Além disso, deve-se ponderar, também, que a indenização deve revestir-se de
caráter pedagógico.

A compensação pelo dano moral deve ser de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada
represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e
locupletamento para a outra.

No presente caso, em que pese o trauma decorrente do grande susto que a vítima por certo sofreu ao cair
com o veículo em um buraco na via pública, do acidente não resultou nenhum dano físico.

Acertada a ponderação do magistrado prolator da sentença, no sentido de que “a situação vivenciada pelo
segundo autor extravasa o campo do mero aborrecimento ou dissabor, sendo devida a compensação pelo
abalo suportado”.

Consigna-se, ainda, a observação de que a indenização por danos morais, no persente caso, não decorre
tão só da ocorrência do acidente, até porque este Órgão colegiado não tem entendido que um acidente, por
si só, acarrete danos morais. Na espécie, porém, consideram-se as peculiaridades verificadas,
evidenciadas pelo fato de que, ante o tamanho do buraco e da ocorrência de chuvas, não foi um mero
susto sofrido, mas houve sério risco à incolumidade do autor. Observa-se da segunda foto trazida no

PROJUDI - Recurso: 0007112-58.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Everton Luiz Penter Correa:54170613953 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
04/04/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - 1ª Câmara Cível) Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXB 344EH ZZCQN R589D

movimento 1.7 que o veículo do autor ficou praticamente todo submerso, apenas com as rodas para fora
da água, o que torna verossímil o relato de que ele teve que usar a janela do veículo para poder sair, sob o
risco de afogar-se na ocasião.

Todavia, o valor da indenização pelo dano moral sofrido, fixado em R$ 20.000,00, mostra-se excessivo, já
que, na tarefa de definição da quantia, não se pode cogitar sobre quais as consequências que poderiam ter
advindo em decorrência do acidente. Antes, deve se referir ao caso concreto, às consequências efetivas do
acidente.

Da doutrina se extrai que o dano moral que induz a obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de
alguma gravidade. Na lição de Arnaldo Marmitt: “O requisito da gravidade da lesão precisa estar
presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de
que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca
importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A
utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica.” (Dano
Moral, AIDE, 1ª edição, 1999, p. 20)

Feitas estas ponderações, merece ser reduzida a quantia fixada a títulos e danos morais, levando-se em
conta, também, os precedentes deste Órgão Julgador em casos semelhantes.

Neste passo, destaca-se julgamento referente a um caso em que a vítima, condutora de motocicleta,
acabou caindo em buraco na pista:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIA PÚBLICA DEVIDO À
EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO NO
LOCAL DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO SOFRIDO
PELA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.136.958-7.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA- PR. RELATOR: DES.
CARLOS MANSUR ARIDA)

Nesse caso, o valor fixado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do segundo autor, mas refere-se a
evento do qual, além da exposição a risco, também resultaram ferimentos e dor física

Pelos motivos expostos, portanto, mostra-se razoável, suficiente e adequado reduzir para R$ 7.000,00
(sete mil reais) o valor da indenização por danos morais devida ao segundo autor, corrigido

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monetariamente a partir da presente decisão. Mantêm-se as determinações da sentença quanto aos índices
de correção monetária e quanto à incidência dos juros de mora, até porque não houve recurso pelos
autores quanto a isso.

Dos honorários advocatícios

O Município apelante alega, ainda, que os honorários de sucumbência estariam fixados em valor não
razoável para a ação que, segundo a procuradora do Município, era de pouca complexidade.

O juízo a quo fixou o valor da verba honorária em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85,
§3º inciso I do Código de Processo Penal, considerando o zelo da profissional, a natureza e importância
da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação dos serviços.

Apesar do parcial provimento ao recurso Municipal, os honorários arbitrados, que foram estabelecidos no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, devem ser mantidos. Para tanto, deve ser considerado
que: a) a ação foi ajuizada em dezembro de 2014 e sentenciada quase três anos depois, em agosto de
2017, com o recurso julgado na presente data; b) houve a realização de instrução em audiência; c) o
processo tramitou pela via digital, mas o escritório da advogada situa-se em município diferente do foro
em que proposta a ação; d) não é vultoso o montante que se alcança com o somatório das indenizações a
serem pagas

Desta forma, considerando os critérios previstos no § 2º do art. 85, do CPC, não se justifica a redução
pretendida pelo Município.

Conclusão

Em síntese, é de se dar parcial provimento ao recurso do Município, para o fim de determinar a
redução do valor da indenização por danos morais ao segundo autor, para o importe de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), mantida, no mais, a sentença da lavra do magistrado Marcelo Teixeira Augusto.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em
Parte do recurso de Município de Rio Branco do Sul/PR.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Cunha Sobrinho,
com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Everton Luiz Penter Correa (relator) e Desembargador
Salvatore Antonio Astuti.

02 de abril de 2019
Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA

Juiz (a) relator (a)

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