PROJUDI - Processo: 0000210-84.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 112.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
02/09/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTR6 6898U FW7WJ Z8RGR
VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI
Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0000210-84.2017.8.16.0147
Classe Processual: Procedimento Comum
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Valor da Causa: R$37.480,00
Autor(s): José Augusto Liberato (CPF/CNPJ: 618.072.149-15)
Rua Nilo Cairo, 113 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
Réu(s): Jornal Expresso (CPF/CNPJ: 07.972.636/0001-44)
rua João dos Reis Faria, 45 - Vila São Pedro - RIO BRANCO DO SUL/PR
I – RELATÓRIO
José Augusto Liberato ajuizou ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face
da Editora Faria Ltda (Jornal Expresso), pretendendo ver assegurado
direito de resposta proporcional aos variados ataques sofridos em matérias
jornalísticas divulgadas pela ré, além do recebimento de uma quantia não
inferior a R$37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), a título
de indenização por danos morais.
Para tanto, afirma o autor que o periódico “Jornal Expresso”,
com tiragem mensal de cinco mil exemplares e mais de quarenta e seis mil
seguidores no facebook, por diversas ocasiões, com intenção de denegrir sua
honra e imagem, o desqualificou, veiculando informações inverídicas,
levianas e repugnantes a seu respeito.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de
impedir que se consolide no imaginário da população a imagem que o
periódico pretendeu difundir, isto é, de vereador criminoso, falsificador de
documentos e despreocupado com o município de Itaperuçu-PR.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.31.
Na seq. 28.1, o juízo indeferiu o pedido de tutela de
urgência.
Diante do insucesso da conciliação (seq. 70.1), a ré
apresentou contestação na seq. 67.1, invocando o direito de liberdade de
expressão e de imprensa consagrados constitucionalmente. Sustenta que as
reportagens não tiveram intuito ofensivo, mas apenas informativo, vez que
todas elas se relacionaram à atuação parlamentar do autor junto ao município
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de Itaperuçu. Argumenta que as publicações não prejudicaram o autor, pois Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
logrou se reeleger para o cargo de vereador, tendo o jornal lhe dado voz Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTR6 6898U FW7WJ Z8RGR
perante a comunidade, como líder opositor dos governos municipais. Requer,
em razão do exercício regular do direito, a improcedência da ação. Anexou
documentos na seq. 72.1/72.10.
Réplica na seq. 76.1.
Determinada a especificação de provas, ambas as partes
pugnaram pela produção da prova oral e documental (seq. 71.1 e 83.1), tendo
o autor anexado documentos na seq. 86.2/86.6.
Após a ré ter se manifestado sobre os documentos, por
reputar cabível o julgamento antecipado da lide, o juízo ordenou que os autos
fossem encaminhados à contadoria judicial, para a elaboração da conta geral
(seq. 92.1).
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para
sentença.
O juízo, então, converteu o julgamento do feito em
diligência, e, diante do que dispõe o art. 10, do CPC, intimou as partes para
se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição (seq. 104.1).
Após a manifestação das partes (seq. 109.1 e 110.1), os autos
retornaram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para os fins de direito de resposta, é insofismável que o autor
não exerceu o direito que possuía dentro do prazo decadencial de sessenta
dias, previsto pelo art. 3º., da Lei nº 13.188/2015, o qual dispõe:
Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido
no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data
de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria
ofensiva, mediante correspondência com aviso de
recebimento encaminhada diretamente ao veículo de
comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica
constituída, a quem por ele responda, independentemente de
quem seja o responsável intelectual pelo agravo. (...) § 3º No
caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e
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ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será
contado da data em que se iniciou o agravo.
Ainda que as publicações impugnadas sejam anteriores à
vigência da supracitada Lei, o art. 6º da LINDB preceitua que “a Lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada”.
É preciso destacar que, diante da novidade legislativa, a
jurisprudência dos tribunais de justiça estaduais ainda diverge sobre o
alcance desse instituto disciplinado pela Lei nº 13.188/2015.
De fato, existe julgado oriundo do Tribunal de Justiça
paulista entendendo que a decadência somente se aplica ao pedido
extrajudicial (TJSP – 6ª C. de Direito Privado – Ap. Cível nº
1061976-23.2016.8.26.0100 – Rel. Rodolfo Pellizari – Julgado em
18/07/2019), enquanto que a Corte Estadual fluminense entende que o prazo
sequer se aplica às mídias digitais, vez que, nessas, diversos portais podem
veicular determinado conteúdo ofensivo e em momentos distintos. O dano,
por muitas vezes, gera efeitos permanentes. O alcance da informação é
incalculável, não existindo o referido prazo para o exercício da pretensão à
resposta (TJRJ – 25ª C. Cível – Ap. Cível nº 0264417-77.2017.8.19.0001 –
Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto – Julgado em 17/04/2019).
Nada obstante, tais interpretações não se mostram ajustadas
ao primado da legalidade e ao sistema de proteção à liberdade de imprensa e
à própria inviolabilidade da honra e imagem do indivíduo.
A legislação é clara como o sol ao estabelecer um marco
temporal para o desaparecimento do direito, em virtude da ausência do seu
exercício, estando referido prazo intimamente relacionado à essência do
direito de resposta, isto é, faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um
meio de comunicação.
É uma via de mão dupla: assim como o direito de resposta
deve ser proporcional ao agravo sofrido, ele também deve ser quase que
instantâneo, para que os malefícios da veiculação abusiva sejam, de fato,
contrastados. [1]
Não é por outro motivo que a Lei nº 13.188/2015 fixa prazos
exíguos para a tramitação da demanda judicial, tudo para garantir uma
réplica contemporânea à discussão dos fatos pelo público atingido pela
publicação.
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Deste modo, o melhor entendimento corresponde àquele
adotado pelos E. Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul,
in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE RESPOSTA OU
RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA
DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR
VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DECADÊNCIA
- INCIDÊNCIA ARTIGO 3º, §3º, DA LEI Nº 13.188/2015. -
O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no
prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de
cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria
ofensiva, mediante correspondência com aviso de
recebimento encaminhada diretamente ao veículo de
comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica
constituída, a quem por ele responda, independentemente de
quem seja o responsável intelectual pelo agravo. No caso de
divulgação, publicação ou transmissão continuada e
ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será
contado da data em que se iniciou o agravo. (TJMG – 12ª C.
Cível – Ap. 1.0000.19.014369-3/001 – Rel. Des. Juliana
Campos Horta – Julgado em 17/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
COMINATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE
PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA COM RELAÇÃO AO
PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITO DE RESPOSTA.
DECADÊNCIA. 1. Apretensão de reparação civil está
sujeita a prazo prescricional de três anos, e, no caso de
indenização decorrente de veiculação de matéria
jornalística, tem como marco inicial a data da publicação
da reportagem. O art. 200 do CC tem sua aplicabilidade
restrita à ação civil ex delicto, não sendo necessário o
desfecho da questão na esfera criminal para que a
reparação pela publicação fosse aforada. Precedentes do
STJ. Caso em que a ação foi ajuizada mais de cinco anos
depois da publicação da reportagem impugnada, razão por
que implementada a prescrição. 2. Direito de resposta que
decaiu em decorrência do desrespeito aos pressupostos e
prazo decadencial a que se refere a Lei nº 13.188/15.
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Ausência de comprovação do efetivo envio da notificação no
prazo de sessenta dias. PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL ACOLHIDA, APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076235712, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 21/03/2018).
Não tendo o autor exercido o direito de resposta antes da
vigência da legislação que disciplinou a matéria, muito menos sessenta dias
após a sua entrada em vigor (12/11/2015), já que o ajuizamento da presente
ação ocorreu somente em 24/01/2017, não há solução outra senão
reconhecer-se operada a decadência do direito.
Quanto ao direito de ressarcimento por danos advindos das
matérias jornalísticas, a legislação civil fixa o prazo prescricional trienal,
conforme artigo 206, §3º, V, do CC. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO
DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA EM SÍTIO
ELETRÔNICO DA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3°, V, DO CÓDIGO
CIVIL. CIÊNCIA DO OFENDIDO NA DATA DA
CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 256 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TEORIA
DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO (STJ – 4ª T. – AgInst no REsp
1747184/PR – Min. Luís Felipe Salomão – Julgamento em
29/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A pretensão de indenização por danos
morais decorrentes de publicação de matéria jornalística de
conteúdo ofensivo tem como termo inicial, para fins de
prescrição, a data de veiculação da matéria, não havendo
que se falar em aplicação analógica da ação civil ex delicto
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ou em causa impeditiva de prescrição. Precedentes. (STJ –
4ª Turma – AgInt nos EDcl nos Edcl no AgRg no AREsp nº
565154/SP – Rel. Min. Lázaro Guimarães – Julgado em
16/08/18).
Logo, considerando que o autor ajuizou a presente demanda
em 24/01/2017, deve ser decretada a prescrição da pretensão indenizatória
alusiva às matérias jornalísticas veiculadas antes de 24/01/2014, ou seja, i)
edição 228 de 15/02/2013, com o título “Aumentou o número de Vereadores
de Itaperuçu”; ii) edição 234 de 15/08/2013, com o título “Ele protesta
contra tudo, até contra a creche”; iii) edição 236 de 15/10/2013, com o
título “Diploma sob suspeita”.
Portanto, remanesce a análise meritória quanto: iv) edição
242 de 15/04/2014, com a manchete “Polícia Federal investiga Zé Augusto
por fraude e falsificação de documentos”; v) edição 246 de 15/08/2014, com
a chamada “Itaperuçu perde creche e asfalto”; vi) edição 249 de
15/11/2014, sobre “O falso vereador de Itaperuçu”, “O fardo do José
Anísio”, “Zé Augusto pode perder o Mandato a qualquer momento”, “Jeca
do Capinzal é inocente”, “O prejuízo que Zé Augusto Liberatto deu a
Itaperuçu” e “Entenda o caso do Zé Augusto” (pgs. 22, 23 e 24); vii) edição
250 de 15/12/2014, com a manchete: “Por que o Zé Anísio foi afastado?”;
viii) edição 252 de 15/02/2015, com o título: “O crime do José Augusto” e
ix) publicações veiculadas no facebook nos dias 29/10/2014, 26/03/2015 e
11/09/2016.
No artigo “Colisão entre liberdade de expressão e direito da
personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente
adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa”, in Revista de Direito
Administrativo: Rio de Janeiro, 235, 1-36, jan. /mar 2004 [2], o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso anotou:
“Veja-se, então: na aplicação dos princípios, o interprete
irá determinar, in concreto, quais são as condutas aptas a
realizá-los adequadamente. Nos casos de colisão de
princípios ou de direitos fundamentais, caberá a ele fazer as
valorações adequadas, de modo a preservar o máximo de
cada um dos valores em conflito, realizando escolhas acerca
de qual interesse deverá circunstancialmente prevalecer.
Um interprete que verifica a legitimidade de condutas
alternativas, que faz valorações e escolhas, não desempenha
apenas uma função de conhecimento. Com maior ou menor
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intensidade, de acordo com o caso, ele exerce sua
discricionariedade. Para que não sejam arbitrárias, suas
decisões, mais do que nunca, deverão ser racional e
argumentativamente fundamentadas”.
In casu, dois princípios fundamentais da Constituição estão
em processo de sopesamento, a saber: enquanto o autor se escora na
inviolabilidade de sua honra e imagem (integridade moral), a ré invoca o
direito de livre informação e expressão (liberdade de imprensa).
Embora não seja direito absoluto, a liberdade dos meios de
comunicação deve prevalecer tanto quanto possível sobre os demais direitos
previstos na constituição, gozando de uma posição de preferred position (
case Brandeburg v. Ohio, Supreme Court of the USA), justamente por ser
fundamento para o exercício de outras liberdades. [3]
Nem por isso a honra do autor, enquanto dignidade pessoal
refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa [4],
é desprotegida constitucionalmente, devendo ser tutelada a depender das
seguintes circunstâncias: a) divulgação de notícia falsa, por evidente
negligência na apuração ou dolo direto de disseminar fake news; b) ilicitude
do meio empregado na obtenção da informação; c) personalidade da pessoa
objeto da notícia, se pública, notória ou estritamente privada; d) local do
evento noticiado (ocorridos em locais públicos versus reservados à
intimidade de residência, por exemplo); e) natureza do fato (acidentes da
natureza e crimes em geral podem ser noticiados ainda que exponham
pessoas) e f) existência de interesse público na divulgação, salvo se sigilosos
por serem indispensáveis à segurança da sociedade e do Estado.
De tal modo, é preciso levar em conta que o autor da
presente ação possui elevado grau de exposição pública, pois exerce a
vereança no Município de Itaperuçu.
Por consequência, o autor está sujeito a parâmetro de
aferição menos rígido do que aquele normalmente aplicável aos de vida
privada, sobretudo porque, no regime republicano, a atuação de quem pratica
atos em nome do povo deve ser acessível a todos, garantindo-se o seu
controle.
Na publicação veiculada na edição nº 242 de 15/04/2014, a
ré utilizou a seguinte manchete: “Polícia Federal investiga Zé Augusto por
fraude e falsificação de documentos” (seq. 1.9).
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Apesar do conteúdo da publicação afirmar que “após as
eleições e não tendo sido eleito, José Augusto, então no exercício da função
de vereador teve a acesso ao projeto e concluiu irregularmente, colhendo
apenas as assinaturas do ex-presidente Ivo da Silva, e do Gilson Padeiro, e
depois mandou “publicar” no Jornal Tribuna Oficial com data de 30 de
junho de 2012”, o título e a descrição da fotografia do autor que
acompanharam a matéria jornalística, deixaram claro que o autor estava
apenas sendo investigado pela prática de crime.
Assim, ainda que truncada, não existem elementos capazes
de evidenciar animus caluniandi ou injuriandi na matéria, existindo interesse
público em noticiar a existência da investigação envolvendo o autor, diante
da suposta falsificação do periódico que teria servido de base para a decisão
que aumentou o número de vagas para a Câmara Legislativa de Itaperuçu.
[5]
Na edição 246, do dia 15/08/2014, isto é, quatro meses após
a primeira matéria, o réu lança crítica contra a atuação parlamentar do autor,
intitulando a reportagem com a chamada “Itaperuçu perde creche e asfalto”.
Eis o seu conteúdo (seq. 1.10):
“A perseguição que o Zé Augusto faz ao prefeito de
Itaperuçu Nenéu Artigas chega a níveis inacreditáveis. Por
culpa dessa briga o município perdeu uma creche no ano
passado. O Nenéu ia construir, o Zé Augusto denunciou na
Justiça que o terreno não prestava. O Nenéu arrumou outro
terreno, e o Zé Augusto implicou de novo que não podia.
Resultado é que Itaperuçu ficou sem creche. Parabéns ao Zé
Augusto. Agora de novo ele persegue o prefeito. Criticou os
asfaltos da Argila e da rua Itatiaia. Disse que o serviço está
sendo mal feito. O resultado desta teimosia é que o prefeito
desistiu de continuar as obras até Tamandaré. Segunda
Nenéu trabalhar para o município com alguém criticando a
todo momento e denunciando na Justiça é impossível. “Ele
que se eleja prefeito e faça esses asfaltos, mas ele não está
apenas me prejudicando, e sim toda população de
Itaperuçu”, disse o prefeito.”
Além da petição inicial sequer indicar a existência de alguma
inverdade no texto, percebe-se que ele se acha adstrito ao campo da atuação
parlamentar do autor, sendo certo que o réu, dentro da liberdade de informar
e externar sua opinião, pode se voltar contra um sujeito público, assim como
a favor de outro, sem que isso configure, por si só, ilícito.
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Neste caso, caberá aos leitores avaliarem o contexto dos
fatos, a atuação parlamentar do autor, do Alcaide envolvido na publicação,
assim como a própria e evidente preferência editorial do réu.
Três meses da publicação sobre a disputa política
envolvendo o autor e o então prefeito de Itaperuçu, a edição nº 249, de
novembro de 2014, veiculou diversas reportagens envolvendo o autor (seq.
1.11).
Na página 22, o réu intitulou a matéria como “O falso
vereador de Itaperuçu”, tratando-se, em verdade, de entrevista realizada com
o Delegado Federal Dr. Carlos Roberto Bacilla, responsável pela
investigação que culminou na prisão do autor. Na página 23, o jornal ilustrou
a situação envolvendo o processo, utilizando algumas frases de efeito e com
linguagem afirmativa. A página 24 se dedicou a criticar ferozmente José
Augusto Liberato, narrando embate com o então presidente da Câmara de
Vereadores. Ao lado, o jornal elocubra as consequências jurídicas e eleitorais
dos processos que o autor respondia, em virtude das acusações respaldadas
pela conclusão do inquérito policial titularizado pela Polícia Federal.
Apesar de ácida, a crítica permanece envolta na questão da
falsificação dos diários oficiais, sem descambar para assuntos estritamente
pessoais.
Mais abaixo, o Jornal Expresso traz a manchete “O prejuízo
que Zé Augusto Liberatto deu a Itaperuçu”, destacando a matéria que o
prejuízo se refere aos salários que recebeu enquanto vereador, encargos,
carros alugados, etc. A matéria também relembra o caso da disputa
envolvendo a creche, destacando: “Por ciúmes de Nenéu e fazendo papel de
bom moço junto a justiça, foi dizer aos promotores que a creche seria num
lugar perigoso para as crianças. Não era nada disso, ele queira apenas
travar o crescimento do prefeito. Não se importou com as 300 crianças que
hoje não têm uma creche para deixar os filhos. Com as denúncias do Zé
Augusto Itaperuçu perdeu a creche. O José Augusto com a conversinha mole
dele conseguia convencer juízes, promotores e muitos cidadãos de que era
perseguido politicamente. Tudo balela. Sua máscara caiu, agora é
reconhecido como o falso moralista”.
Na edição 250, de 15/12/2014, página 18, o réu trouxe a
reportagem intitulada “Por que o Zé Anísio foi afastado?”, com o seguinte
texto: “terminando o mandato como presidente a Justiça afastou o Zé Anísio
do cargo, tudo por culpa de outro Zé, o Augusto. A Justiça viu
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irregularidades na licitação de 11 carros, um para cada vereador. Só que
depois de receber por 22 meses o salário do carro alugado sem trabalhar, o
Zé Augusto resolveu denunciar a todos, inclusive denunciou a ele mesmo.
Ele sabia que iria sair, por isso resolveu denunciar, mas enquanto recebia o
carro alugado ficou bem quietinho. Quem pagou o pato foi o Zé Anisio por
ser o presidente da Câmara. Agora todos os vereadores terão que explicar
como era esse aluguel de carro. Pelo que o Zé Augusto denunciou cada um
indicava um carro por R$1.500,00 por mês, só que o carro não trabalhava e
os vereadores ficavam com o dinheiro” (seq. 1.12).
A última versão impressa combatida traz a matéria “O crime
do José Augusto” (seq. 1.13), pela qual o réu escreveu: “Ao contrário do que
dizem por aí, não é nada confortável a situação do ex-vereador José
Augusto Liberato que foi preso por falsificar Jornal Oficial do município
para se tornar vereador. Ele continua afastado do cargo e proibido de se
aproximar da Câmara de vereadores, sob pena de voltar pra cadeia.
Estranhamento o Ministério Público pediu sua absolvição, fato que não foi
aceito pelo juiz eleitoral que irá ouvir as testemunhas do caso. Duas
testemunhas são chaves neste processo: o Delegado Federal dr. Bacila que
investigou o caso por um ano e não têm dúvidas da culpa do José Augusto e
do perito da Polícia Federal que descobriu que o jornal era falso através do
uso de tecnologias. Depois de ouvir estas e outras testemunhas é que o Juiz
Eleitoral irá se manifestar, enquanto isso a turma do José Augusto fica
bravateando que vão processar em milhões de reais quem o acusou. Pura
balela, são várias testemunhas idôneas contanto toda a armação do José
Augusto, que, não conseguindo votos nas urnas para se eleger, apelou para
expedientes degradantes”.
Essas duas últimas publicações impressas também se
limitaram a narrar acontecimentos da vida política de Itaperuçu,
especialmente disputas e os desdobramentos da ação judicial envolvendo a
suposta falsificação.
Como dito anteriormente, o enfoque sobre o ambiente
político é diferenciado daquele lançado sobre espaço eminentemente pessoal,
admitindo-se comentários e críticas sarcásticas, desfavoráveis e
contundentes, contra quaisquer autoridades, além de outros artifícios
próprios desse contexto, como suposições, provocações, charges e sátiras
(STF – Pet. 3.486/DF – Rel. Min. Celso de Mello).
Neste passo, tampouco as publicações realizadas na rede
social facebook importaram abuso de direito.
PROJUDI - Processo: 0000210-84.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 112.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
02/09/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTR6 6898U FW7WJ Z8RGR
A primeira de 29/10/2014 diz: “A INVERSÃO DOS
VALORES. – José Dirceu já saiu da cadeia e está em casa. – Pizzolatto vai
viver livre o resto da vida na Itália. – A culpa de um Pit Bull morder um
menino de 4 anos em Rio Branco é da criança. – Zé Augusto tratado como
herói em Itaperuçu. A inversão das coisas é tão gritante em nossa cidade,
em nosso país, que daqui a pouco vão dizer que o poste mijou no cachorro”.
A segunda postagem foi realizada no dia 26/03/2015,
noticiando a audiência realizada no processo criminal relativo ao caso da
falsificação do diário oficial, tendo o réu comentado o seguinte: “Esse
advogado do Zé Augusto, Maurilucio Souza, decerto andou lendo a cartilha
petista. Primeiro que na linguagem jurídica o “Se” não existe. E não será
com intimidações que vamos deixar de mostrar o que se passa na nossa
cidade. O Zé Augusto é réu acusado de falsificar um jornal para se tornar
vereador. A quem mais interessa falsificar um jornal pro Zé Augusto se
tornar vereador??? Pergunta com resposta óbvia e a justiça vai decidir se
ele é culpado ou inocente. Mas aconselho o advogado a procurar já o
remédio jurídico contra o jornal e não esperar o fim do processo. Não temos
medo das notícias que publicamos. Mas não esqueça tb de processar a
Globo, a Uol, a Folha de São Paulo, o Diário do Maranhão, o Jornal da
Bahia, o Zero Hora de Porto Alegre, a Gazeta do Povo e mais outras
centenas de veículos de informação que mostraram seu cliente preso pela
Polícia Federal acusado de falsificar Jornal para se tornar vereador.
Reprovado nas urnas tentou por meios ilegais e subterrâneos, segundo a
Polícia Federal. Um abraço doutorzinho.”
A terceira publicação ocorreu em 11/09/2016, onde consta:
“MÃE PEDE A ZÉ AUGUSTO QUE NÃO USE A MORTE DE SEUS
FILHOS PARA GANHAR VOTOS... A dona Maria Canuto de Itaperuçu,
mãe dos meninos assassinados numa festa política, pede ao candidato Zé
Augusto Liberato que retire as imagens do protesto pós-morte de sua
propaganda política. Segundo ela se tivesse que fazer algo que o fizesse
antes de o matarem. Segue o texto na íntegra: “Venho atravess desta
postagem pedir a você sr José Augusto Liberato e a qualquer outro
candidato que por fa... Ver mais”.
Portanto, após ler e reler as matérias e opiniões publicadas
no Jornal Expresso (Editora Faria Ltda), muito refletir e sopesar os direitos
fundamentais que envolvem as pretensões autorais e defensivas, resta a
convicção de que deve prevalecer o direito de livre informação e expressão
(liberdade de imprensa).
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O Ministro Carlos Ayres Britto na ADPF nº 130 se referiu à
imprensa como “irmã siamesa” da democracia, pois convivem em
“entrenhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”,
possibilitando a formação de opinião crítica por seus cidadãos.
Muito tempo antes, Rui Barbosa já sentenciava que “A
imprensa é a vista da Nação”, complementando que
O poder não é um antro, é um tablado. A autoridade não é
uma capa, mas um farol. A política não é uma maçonaria, e
sim uma liça. Queiram ou não queiram, os que se
consagraram à vida pública, até à sua vida particular deram
paredes de viro... Para a Nação não há segredos; na sua
administração não se toleram escaninhos; no procedimento
dos seus servidores não cabe mistério; e toda encoberta,
sonegação ou reserva, em matéria de seus interesses
importa, nos homens públicos, traição ou deslealdade aos
mais altos deveres do funcionário para com o cargo, do
cidadão para com o país. [6]
Para além do direito de informar o seu público, o réu possui
o direito de crítica jornalística, enquanto que “o homem público deve ser
forte o suficiente para arrostar críticas”. [7]
Notícia se combate com mais notícia, informação com mais
informação.
O reconhecimento da ilicitude do exercício do direito de
manifestação jornalística – que geraria, portanto, arbitramento indenizatório
em favor da vítima – é caso extremo, sob pena de embaraço do próprio
funcionamento do Estado e da Democracia.
A Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte,
no processo New York Times Co. contra Sullivan, inaugurou novo standart a
ser seguido no tema, pois entendeu que autoridades públicas não poderiam
obter vitória em processos por difamação simplesmente provando a falsidade
da informação publicada.
Em 1960, os manifestantes contra a segregação racial e
favoráveis às liberdades civis promoveram uma manifestação estudantil em
Montgomery, Alabama, a qual foi dispersada pela polícia comandada por L.
B. Sullivan.
Então, no dia 29 de março daquele ano, uma matéria paga de
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página inteira foi publicada pelo NYT, intitulada Heed Their Rising Voices,
seguida de um texto que afirmava que o movimento não tinha caráter
violento e que a polícia havia cercado o campus de uma escola de negros
para desmantelar uma manifestação pacífica a favor de direitos humanos,
mas que, ‘violadores sulistas’ inominados, tinham explodido bombas na casa
de Martin Luther King, lhe atacado fisicamente e prendido por sete vezes. A
publicação seguia de um apelo por fundos para patrocinar o movimento e a
defesa do grande líder, contando com a assinatura de sessenta e quatro
cidadãos de destaque, além do apoio de dezesseis pastores sulistas.
Era fato que algumas informações estavam equivocadas no
todo ou em parte, tendo o comissário de polícia L. B. Sullivan obtido vitória
em instâncias inferiores, no processo por difamação que moveu contra o
jornal.
No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo The New
York Times, a Suprema Corte consagrou um novo padrão de culpabilidade
dos meios de comunicação, quando a notícia difamante tivesse como
protagonistas homens públicos no exercício de atividades públicas. De
acordo com Pereira,
A Suprema Corte definiu que homens públicos só poderiam
obter indenização por difamação em matérias que tratassem
da sua conduta pública, se conseguissem provar, com
suficiente clareza, que as afirmações foram feitas com actual
malice, isto é, com ‘conhecimento da sua falsidade’ ou com
notório desprezo ou desconsideração pela sua veracidade ou
falsidade. [8]
O tribunal também pautou a sua decisão amparada na regra
que garante aos governantes “imunidade absoluta, quando se pronunciam,
se seus pronunciamentos são feitos ‘dentro do perímetro’ das suas
obrigações”, de modo que, assim como o vereador poderia ficar inibido de
atuar com liberdade pelo risco de condenação (inviolabilidade parlamentar),
a imprensa também “deveria gozar de prerrogativas que minimizassem o
risco de autocensura por receio de uma condenação, quanto tratasse de
crítica aos governantes”. [9]
Deste modo, a liberdade de expressão deve ser de todo modo
preservada em assuntos públicos, salvo quando a matéria for publicada com
má-fé ou com notório desprezo da verdade, interpretação esta que, conforme
tem sufragado a nossa Suprema Corte, guarda plena compatibilidade com a
Constituição de 1988. Confira-se:
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“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE
CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA
JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA
OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA
QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS
EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ‘ANIMUS INJURIANDI VEL
DIFFAMANDI’ – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA
– INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO –
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O
DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR
RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ,
EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO
ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO
DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO
DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS
FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS –
JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE
FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CIVIL POR DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA, NO
CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL –
IMPROCEDÊNCIA DA ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA’ –
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA –
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE,
UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. – A liberdade de imprensa, enquanto
projeção das liberdades de comunicação e de manifestação
do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe
são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de
buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito
de criticar. – A crítica jornalística, desse modo, traduz
direito impregnado de qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social,
que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
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suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou
as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
– A crítica que os meios de comunicação social dirigem às
pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as
limitações externas que ordinariamente resultam dos
direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou,
então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou,
até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais
observações forem dirigidas ostentar a condição de figura
pública, investida, ou não, de autoridade governamental,
pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se
como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito
doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo
Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu
magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a
prática da liberdade de informação, resguardando-se,
inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana,
por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica
como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação
material à própria concepção do regime democrático. –
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que
legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que
pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos
seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as
informações, bem assim a prerrogativa de expender as
críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável
com a proteção constitucional da informação a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e
Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra,
sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte
Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional
Espanhol)” (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
Importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará
hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria
jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter
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mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de
crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a
pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a
condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade
governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica
qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. (...) É preciso advertir,
portanto, notadamente quando se busca promover a
repressão à crítica jornalística mediante condenação
judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado –
inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a
palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas
pelos profissionais dos meios de comunicação social
(“mass media” e “social media”). Essa garantia básica da
liberdade de expressão do pensamento, como
precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e
essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a
ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a
autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo
em política ou em outras questões que envolvam temas de
natureza filosófica, ideológica ou confessional, ou
estabelecer padrões de conduta cuja observância implique
restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso
porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem
censura, sem restrições ou sem interferência
governamental” representa, conforme adverte HUGO
LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos
Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos
cidadãos (…)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970,
Forense).” (Rcl 19260/PR – Rel. Min. Celso de Mello –
Julgado em 27/03/2017).
Em suma: a) as publicações vergastadas pelo autor se
inserem no ambiente de discussão pública; b) são críticas contundentes à sua
atuação enquanto vereador do município de Itaperuçu, c) as matérias
desfavoráveis avaliavam os desdobramentos da investigação em curso, da
qual, posteriormente, o autor foi inocentado; d) não se evidencia má-fé ou
notório desprezo pela verdade apto a caracterizar abuso da liberdade de
expressão/manifestação, que, de acordo com entendimento pacífico do
Supremo Tribunal Federal, goza de uma posição preferencial, por servir de
fundamento para o exercício das demais liberdades asseguradas
constitucionalmente.
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Improcede, por todas essas razões, o pedido indenizatório
formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, julgo: a) Extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por ter se operado a decadência
do direito de resposta e a prescrição da pretensão indenizatória fundada em
suposto ilícito das matérias jornalísticas veiculadas antes de 24/01/2014 e b)
Improcedente a ação indenizatória que José Augusto Liberato move em
face da Editora Faria Ltda (Jornal Expresso), relativamente às matérias
veiculadas após o dia 24/01/2014, o que faço com fulcro no art. 487, I, do
CPC, nos exatos termos da fundamentação retro.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao
procurador do réu, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, levando
em conta a atuação do causídico, o tempo despendido com a causa, a
natureza da matéria e o grau de complexidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema.
MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO
Juiz de Direito
[1] Sobre o assunto, confira-se trecho do parecer apresentado pelo
Senador Pedro Taques perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado Federal: “No caput do art. 3º opinamos pela alteração do marco inicial
para contagem do prazo decadencial de exercício do direito de resposta ou
retificação, que passará da data da última divulgação, publicação ou transmissão
da matéria ofensiva para a primeira. Essa alteração é pertinente se levarmos em
consideração o próprio marco de ocorrência do dano, que será a primeira ofensa,
além de considerar as publicações veiculadas na internet que podem permanecer
disponíveis por vários anos. Não nos parece que uma matéria que seja veiculada
por 30 (trinta) dias ocasione 30 (trinta) danos ao ofendido. Ao contrário, o dano
será apenas um e a quantidade de veiculação deverá ser utilizada apenas para se
PROJUDI - Processo: 0000210-84.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 112.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
02/09/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência
aquilatar a extensão da ofensa. Além disso, por regular o exercício de um direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTR6 6898U FW7WJ Z8RGR
especial, a Lei pretendida deve contemplar um prazo razoável que garanta ao
ofendido a opção de seu uso, mas não estabelecer uma prerrogativa absoluta em
detrimento dos outros sujeitos de direito. Por esse motivo, parece razoável o marco
inicial da primeira publicação somado ao prazo decadencial de 60 (sessenta) dias.”
Disponível em:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3477845&ts=1559282674008&dispositio
[2] Disponível em:
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45123 Acesso em:
10/04/2019.
[3] A Constituição de 1988 incorporou um sistema de proteção
reforçado das liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma
prioridade prima facie dessas liberdades públicas na colisão com outros interesses
juridicamente tutelados. Essa tese de primazia das liberdades comunicativas tem
sido admitida no direito brasileiro e já foi afirmada por esta Corte, ainda que de
forma indireta, nos caso em que: (i) rejeitou a censura dos meios de comunicação
social (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto); (ii) eliminou a exigência de autorização
prévia para a publicação de biografias (ADI 4815, Rel. Min. Carmen Lúcia); (iii)
declarou a inconstitucionalidade de restrições ao humor no período eleitoral (ADI
4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes); e (iv) conferiu proteção aos eventos e
manifestações em defesa da legalização de drogas (ADPF 187, Rel. Min. Celso de
Mello). As múltiplas e até redundantes disposições sobre a liberdade de expressão na
Constituição de 1988 refletem a preocupação do constituinte em garantir o
florescimento de um espaço de livre fluxo de ideias no cenário de redemocratização
do Brasil, após o fim da ditadura militar, e de criar salvaguardas para impedir o
retorno dos fantasmas do passado. O reconhecimento de uma posição preferencial às
liberdades comunicativas é justamente um dos principais mecanismos dessa
proteção. Trata-se, portanto, de um dos mais relevantes direitos fundamentais
preservados pela Constituição. As restrições ao seu exercício serão somente aquelas
previstas na Constituição. (STF – MS 35793 – Rel. Min. Roberto Barroso – Julgado
em 04/09/2018).
[4] CUPIS, Adriano de Cupis. Os direitos da personalidade.
Tradutor, Afonso Celso Furtado Rezende. São Paulo: Quorum, 2008.
[5] Assim dispõe a denúncia: Em dia não precisado nos autos,
mas certo que no mês de janeiro de 2013, nas dependências da Câmara Municipal
de Itaperuçu, o denunciado JOSE AUGUSTO LIBERATO, dolosamente, com
consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso
do documento falsificado, apresentando-o ao diretor da Casa Legislativa, Sr.
Pedro Aparicio de Oliveira, com o intuito de se beneficiar de uma das vagas
disponibilizadas pela publicação da Emenda à Lei Orgânica n2 01/2011 (conforme
sentença de seq. 1.29).
PROJUDI - Processo: 0000210-84.2017.8.16.0147 - Ref. mov. 112.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
02/09/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTR6 6898U FW7WJ Z8RGR
[6] Disponível em:
http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_AImpren
[7] PEREIRA, Guilherme. D. C. Liberdade e responsabilidade dos
meios de comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.199
[8] PEREIRA, Guilherme. D. C. Liberdade e responsabilidade dos
meios de comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 283.
[9] PEREIRA, Guilherme. D. C. Liberdade e responsabilidade dos
meios de comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 280.