PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI
Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Valor da Causa: R$540.000,00
Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Horacy Santos, 264 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000
- Telefone: 3652-5148
Réu(s): ANJ SERVIÇOS GERAIS- EIRELI-EPP (CPF/CNPJ: 00.111.397/0001-99)
Rua Alexandre de Gusmão, 113 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
JOSE ARI NUNES (RG: 56872159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.393.209-82)
Rua Cel Carlos Pioli, 351 - RIO BRANCO DO SUL/PR
JOSE MARTINS RIBAS (RG: 14577424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.665.519-53)
Av Dom Joao VI, 145 Poder Legisativo Municipal - Butierinho - ITAPERUÇU/PR
- CEP: 8356000 - Telefone: 36033197
JULIETA DE LOURDES AGNER BONADIA (RG: 68687225 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 015.883.679-08)
Rua Alexandre de Gusmão, 113 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26)
Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1.800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP:
83.560-000 - E-mail: [email protected]
PEDRO APARICIO DE OLIVEIRA (RG: 15213973 SSP/PR e CPF/CNPJ:
233.011.559-87)
RUA DOMINGOS ALESSANDRO NODARI, 52 - RIO BRANCO DO SUL/PR -
CEP: 83.540-000
REINALDO MOREIRA DOS SANTOS (RG: 90190717 SSP/PR e CPF/CNPJ:
043.508.779-75)
Avenida São Pedro, 814 casa - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 -
Telefone: 99262990
REINALDO MOREIRA DOS SANTOS VEÍCULOS ME (CPF/CNPJ:
10.709.177/0001-15)
Rua São Pedro, 339 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a
presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada
com pedido de nulidade de ato administrativo, mediante antecipação de tutela
em face de José Martins Ribas, José Ari Nunes, Pedro Aparício de
Oliveira, Julieta de Lourdes Agner Bonadia, ANJ Serviços Gerais –
EIRELI – EPP, Reinaldo Moreira dos Santos, Reinaldo Moreira dos
Santos Veículos ME e do Município de Itaperuçu, todos qualificados na
exordial.
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
Relata o parquet, em resumo, que os acusados praticaram ato
de improbidade administrativa por intermédio do Pregão Presencial nº
001/2013, cujo objetivo era “a contratação de empresa para a prestação de
serviços de locação de onze veículos de passeio, com combustível e motorista
por conta do contratado, para atender as necessidades da Câmara Municipal
de Itaperuçu”, que culminou na adjudicação e execução do respectivo contrato
administrativo pela empresa Reinaldo Moreira dos Santos Veículos ME.
Afirma que os acusados simularam o procedimento licitatório,
a adjudicação e a execução contratual, desviando recursos públicos da Câmara
Municipal de Itaperuçu. Aduz que a empresa ANJ Serviços Gerais – EIRELI –
EPP apenas figurou para legitimar o processo, tendo havido subcontratação de
todas as atividades contratadas com o auxílio dos vereadores.
Pugna, liminarmente, pelo imediato afastamento dos
demandados José Marins Ribas, José Ari Nunes e Pedro Aparício de Oliveira
das funções de Presidente, Assessor Jurídico e Diretor Geral da Câmara
Municipal de Itaperuçu, a decretação de indisponibilidade de bens de todos os
demandados, salvo o Município de Itaperuçu, até o montante de R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil), em ressarcimento ao prejuízo causado, assim
como a suspensão dos efeitos do contrato administrativo.
Pretende, por tudo isso, ver os acusados condenados nas
sanções cominadas no art. 12, incisos I a III, da Lei nº 8.429/92, sob o
fundamento de infringência aos artigos 9º caput, 10, incisos VIII e XII, 11
caput, todos da referida Lei, anulando-se o contrato e prorrogação respectiva,
confirmando-se a liminar pleiteada.
Ao despachar a petição inicial (seq. 8.2), o Juízo suspendeu os
efeitos do contrato administrativo e seu aditamento, decretou a
indisponibilidade dos bens dos réus até o montante de R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), indeferindo, contudo, o afastamento
cautelar dos agentes públicos solicitado pelo parquet.
Reinaldo Moreira dos Santos ME (RM Serviços Gerais e
Transportes Ltda EPP) apresentou manifestação preliminar na seq. 25.1,
defendendo a regularidade de suas atividades, a ausência de qualquer ajuste
escuso, dano ou prejuízo ao patrimônio público. Nega ser uma empresa de
fachada, afirmando que o contrato vinha sendo cumprido com a
disponibilização de dois veículos, um de sua propriedade e outro de seu sócio,
além de outros nove veículos sublocados, inclusive com motorista, o que não
configura, por si só, superfaturamento indevido. Requer a improcedência da
ação.
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
Reinaldo Moreira dos Santos apresentou defesa preliminar na
seq. 22.1, reiterando os termos da manifestação apresentada pela supracitada
empresa, destacando que nenhum dos pressupostos para procedência da
demanda se acham presentes.
José Martins Ribas se manifestou preliminarmente na seq.
26.1, disponibilizando suas informações bancárias e fiscais, pois, confiante de
sua inocência, sustenta que o parquet apresenta apenas suposições que não são
capazes de fundar uma condenação. Depois de garantir que não existe prova de
que tenha enriquecido ilicitamente, causado prejuízo ao erário ou praticado ato
violador de princípios da Administração Pública, estando demonstrada, ao
revés, a regularidade do processo licitatório e a execução contratual, requer a
improcedência da ação.
ANJ Serviços Gerais – EIRELI apresentou manifestação na
seq. 34.4, dizendo que a inicial não demonstra qual conduta fraudulenta
praticou, quiçá o dolo necessário a configuração de improbidade
administrativa. Aduz: a) tomou conhecimento do edital público e por já ter
prestado anteriormente serviços para o Município, decidiu participar do
certamente inaugurado pela Câmara de Vereadores; b) o edital nada
especificou a respeito da necessidade de o contratado possuir frota própria ou
ter por objeto social a locação de veículos na razão social da empresa; c) sua
participação no processo licitatório ocorreu em consonância com os princípios
da administração e não serviu apenas para legitimar a contratação da empresa
vencedora. Requer a improcedência da ação.
Julieta de Lourdes Agner Bonadia reprisou todos os
argumentos despendidos pela empresa mencionada, da qual é sócia gerente,
conforme se vê na seq. 36.6.
O Município de Itaperuçu se manifestou na seq. 75.1, arguindo
sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que a Câmara de Vereadores possui
capacidade judiciária para figurar no polo passivo da ação.
O acusado José Ari Nunes apresentou suas alegações iniciais
na seq. 76.1, sustentando, em resumo, ter agido dentro dos limites de sua
profissão, ao emitir o parecer jurídico no processo de licitação contestado pelo
autor.
Pedro Aparício de Oliveira também apresentou manifestação
preliminar (seq. 80.1), aduzindo pela regularidade do processo licitatório que
conduziu como Presidente da respectiva comissão, pois, além do seu objeto não
favorecer quem quer que seja, respeitou os ditames da Lei nº 10.520/02.
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
O Ministério Público manifestou-se sobre as respostas
preliminares (seq. 102.2), após o que a petição inicial foi recebida, pela decisão
de seq. 108.1, tendo sido rechaçadas as preliminares suscitadas pelos réus, os
quais foram citados para apresentação de contestação (seq. 150.1).
José Ari Nunes apresentou contestação na seq. 169.1,
afirmando: a) o parecer jurídico que emitiu no processo está ilegível, não
podendo o parquet sequer ter analisando com cuidado o seu conteúdo; b) tais
pareceres se limitaram a dizer sobre a regularidade do processo licitatório,
inexistindo lesão ou dano ao erário advindo de sua conduta; c) segundo
documentação do processo de licitação, inexistiu qualquer irregularidade
detectável, capaz de ensejar a emissão de parecer diverso; d) a Lei de
Licitações não exige a comprovação de propriedade dos bens, sendo vedada
conforme art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 8666/93; e) em 10/06/2011, a Câmara
de Vereadores já havia celebrado contrato de locação de sete veículos ao preço
mensal de R$21.000,00, pagando, portanto, valor mais elevado, o que
demonstra a inexistência de superfaturamento; f) não agiu com dolo específico
para causar prejuízo à Administração Pública, mesmo porque o parecer jurídico
não vincula o administrador, pois possui caráter apenas opinativo.
Reinaldo Moreira dos Santos e sua empresa apresentaram
contestação na seq. 172.1, suscitando a inépcia da inicial, como preliminar, e,
no mérito, sustentaram a inexistência de qualquer ilegalidade no processo de
licitação.
O réu José Martins Ribas apresentou contestação na seq.
174.1, afirmando que a denúncia que baseou a abertura da investigação foi
prestada por adversário político, não havendo nada que indique a ilicitude do
processo licitatório e da subsequente contratação da empresa vencedora.
Requer a improcedência da ação, ao argumento de que não se acha presente a
má-fé necessária a configuração da improbidade administrativa.
Na seq. 205.1, certificou-se o decurso do prazo para
apresentação de contestação pelos réus ANJ Serviços Gerais, Julieta de
Lourdes Agner Bonadia, Município de Itaperuçu, Pedro Aparício de Oliveira e
Reinaldo Moreira dos Santos.
Réplica do Ministério Público na seq. 215.1.
Após a especificação de provas pelas partes, sobreveio decisão
de saneamento do feito (na seq. 250.1), oportunidade em que foram rejeitadas
as preliminares suscitadas pelos réus José Ari Nunes e José Martins Ribas,
fixados os pontos controvertidos da causa e deferida a produção de prova oral e
documental.
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
Na seq. 291.1 e 359.1/359.2, adveio cópia legível do parecer
jurídico emitido pelo réu José Ari Nunes.
Em audiência realizada neste juízo, foram tomados os
depoimentos pessoais dos réus (seq. 347.1/347.6) e inquiridas as testemunhas
arroladas pelas partes (seq. 355.1/355.5).
Finda a instrução processual, concedeu-se às partes
oportunidade para a apresentação de memoriais, os quais foram ofertados pelo
Ministério Público (seq. 412.1), Reinaldo Moreira dos Santos e sua empresa
(seq. 414.1), José Ari Nunes (seq. 415.1), Pedro Aparício de Oliveira (seq.
416.1), José Martins Ribas (seq. 417.1) e ANJ Serviços Gerais Eireli (seq.
421.1).
Na seq. 443.1/443.11, foram anexados os depoimentos
colhidos no processo-crime nº 6092-32.2014.8.16.0147, admitidos como prova
emprestada, tendo sido concedido às partes prazo para se manifestarem a
respeito.
Relatados. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pleiteando a condenação dos réus, o Ministério Público do
Estado do Paraná sustentou terem sido praticadas diversas ilegalidades no
Pregão Presencial nº 001/2013, realizado pela Câmara de Vereadores de
Itaperuçu-PR, apontando sérios indicativos da inexistência de competição entre
as duas empresas que participaram do processo licitatório, ante à predileção
daquela que se sagrou vencedora do certame.
Além disso, defendeu que os serviços de locação não foram
prestados, já que a empresa vencedora somente possuía dois veículos e os
demais seriam contratados e pagos pelos próprios vereadores, a partir do
repasse mensal de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada um
deles.
A plausibilidade do direito que se vislumbrou presente
inicialmente, à luz da tese sustentada pelo parquet e da prova documental que
veio instruindo a peça vestibular, após o devido processo legal e do exercício
do contraditório pelos réus, acabou por sucumbir.
Isto porque o Ministério Público não logrou produzir, durante
o desenrolar da instrução processual, prova robusta de terem os agentes
públicos que participaram da licitação atuado em conluio para garantir a
contratação da empresa Reinaldo Moreira dos Santos Veículos -ME, tendo
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
restado suficientemente demonstrada, ademais, a prestação dos serviços pela
empresa vencedora.
A Lei nº 10.520/2002 prevê que a definição do objeto licitado
deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
O anexo I juntado na seq. 1.6 demonstra que o pregão
objetivava “a contratação de empresa para prestação de serviços de locação
de onze (11) veículos, com motorista e combustível por conta do contratado,
com as seguintes características: capacidade para 05 pessoas, quatro portas,
motor 1.0 cilindradas ou superior”.
Percebe-se assim que a descrição, ao mesmo tempo em que se
mostra suficiente ao atingimento do escopo mirado pelo Administrador
Público, não contém especificações capazes de limitar a participação de
interessados. Ela também não deixa dúvida de que a Câmara de Vereadores de
Itaperuçu pretendeu locar onze carros populares, com motorista e combustível
por conta do contratado.
É verdade que o procedimento de licitação somente foi
publicado no Jornal Tribuna dos Minérios edição nº 111, o qual, na época,
funcionava como órgão oficial para a divulgação dos atos do Poder Legislativo
de Itaperuçu.
No entanto, a Lei nº 10.520/2002 exige apenas a publicação no
Diário Oficial do respectivo ente federado, sendo facultativa a veiculação na
rede mundial de computadores e em jornal de grande circulação. Confira-se:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação
dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Ainda que fosse conveniente a ampla divulgação do certame, o
fato é que os gestores da licitação cumpriram a legislação pertinente ao pregão
presencial, existindo prova testemunhal informando da circulação do periódico
oficial pela cidade de Itaperuçu.
O Presidente da Comissão de Licitação, Pedro Aparício de
Oliveira, explicou que, ao estabelecer o valor máximo de R$330.000,00
(trezentos e trinta mil reais), tomou como parâmetro a licitação anteriormente
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
realizada pela Câmara legislativa.
O contrato acostado pelo réu José Ari Nunes na seq. 169.2
confirma a veracidade do depoimento prestado pelo chefe da licitação, na
medida em que a licitação anteriormente realizada foi destinada a contratar a
locação de 07 (sete) veículos de passeio, com motorista e combustível por
conta do contratado, pelo preço mensal de R$21.000,00 (vinte e hum mil reais).
Assim, dividindo-se o valor total mensal pelo número de
veículos, chegou-se à quantia individual de R$3.000,00 (três mil reais), a qual,
por sua vez, multiplicada pelo novo número de carros requisitados (11),
resultou no valor mensal de R$33.000,00 (multiplicando-se este valor pelos
doze meses do contrato, obtém-se a cifra de R$396.000,00).
Resta provado que a estimativa do Presidente da Comissão de
Licitação foi inferior àquela praticada anteriormente pela própria Câmara de
Vereadores, pois, dividindo-se os R$330.000,00 por doze meses, chega-se à
quantia mensal de R$27.500,00.
Embora isso não tenha sido devidamente documentado nos
autos do procedimento licitatório, a comissão de licitação estimou o preço
máximo da contratação adotando parâmetro favorável aos cofres públicos – é
preciso levar em conta o tempo transcorrido entre a contratação anterior
(10/06/2011) e a que foi celebrada após a ultimação do pregão presencial
(05/02/2013).
Portanto, ainda que se imputasse algum desvalor relacionado à
publicidade do certame e à estimativa máxima do valor da contratação, estaria
ele adstrito ao campo da irregularidade e não da improbidade.
Sobre o assunto, leciona Mauro Roberto Gomes de Mattos:
“Há que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma,
pois o seu caráter é muito aberto, devendo, por esta razão, sofrer
a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade
formal, que não se configura como devassidão ou ato ímprobo,
não seja enquadrado na presente lei, com severas punições” (O
Limite da Improbidade Administrativa” – 2ª edição – Editora
América Jurídica - p. 382/389).
Quanto ao alegado conluio entre as duas únicas empresas que
retiraram cópia do edital de licitação e participaram do certame, o Ministério
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
Público destacou que as propostas apresentadas eram idênticas e que as
empresas não atuavam no ramo de locação, servindo a empresa perdedora
apenas para legitimar a escolha da empresa predileta do Presidente da Câmara.
Além da identidade da fonte escolhida, de fato, existe certa
similitude na forma como foram apresentadas as propostas de preço, já que
ambas utilizam a expressão “Reais” em letra maiúscula, guardam espaçamento
entre o cifrão e o número, além de incorrerem no mesmo erro de concordância
na palavra “Mensal”.
Enquanto a ANJ Serviços escreveu “Que o preço ofertado é de
R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil Reais) mensal, e o Valor Total para o
Contrato é de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil Reais) pelo período
de 12 meses”, a empresa vencedora assim redigiu sua proposta: “Que o preço
ofertado é de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais) mensal, pela
contratação de 11 veículos, no valor individual de R$2.045,45 (dois mil e
quarenta e cinco Reais e quarenta e cinco centavos) , e o Valor total do
Contrato é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil Reais) pelo período de 12
meses”.
Esses detalhes sugerem que as propostas foram elaboradas
pela mesma pessoa, mormente porque o Ministério Público logrou demonstrar
que as empresas possuíam a mesma contadora, Sra. Ana Cristina Franco.
No entanto, também ficou demonstrado que o anexo do edital
do pregão trouxe o modelo de proposta mencionado pelas testemunhas em
audiência, tendo as duas empresas seguido à risca o padrão. Também se nota
que a identidade de fonte utilizada não se repete em relação aos adesivos que
lacraram os envelopes, os quais, portanto, possuem fontes que divergem entre
si.
A oralidade produzida ao longo da fase instrutória também não
fornece suporte à versão apresentada pelo Ministério Público.
As testemunhas Berenice e Darcy, membros da comissão de
licitação, disseram ignorar qualquer espécie de conchavo entre as empresas que
participaram da licitação e agentes públicos.
Já o restante da prova oral produzida em juízo não permite
dizer que os sócios das empresas tinham ciência de que estas possuíam a
mesma contadora, de forma que remanesce dúvida quanto à sua interferência
na elaboração das propostas.
Noutras palavras, não existe prova robusta do alegado conluio
entre as empresas, e muito menos do conhecimento ou do envolvimento dos
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
agentes públicos.
Oportuno colacionar neste ensejo, o seguinte aresto emanado
da 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO
LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PERTINENTE AO RAMO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENFEITES, DECORAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO NATALINA, COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR. TENTATIVA DE FRAUDE.
PRÉVIO AJUSTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPROCEDENTE. MESMO PADRÃO DE
FORMATAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SÃO PROVAS
SUFICIENTES PARA COMPROVAR O CONLUIO ENTRE OS
RÉUS EM FRAUDAR O PROCEDIMENTO E OBTER
VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO
DA LICITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
DOLO. ALTERAÇÃO RECENTE DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8429/92
POR MEIO DA LEI Nº 13.655/2018 (LINBD) QUE NÃO MAIS
ADMITE A CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO NA
MODALIDADE CULPOSA. ENUNCIADO Nº 10 DAS 4ª E 5ª
CÂMARAS CÍVEIS DO TJ/PR ALTERADO DE ACORDO COM A
NOVA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
SUPOSTO CONLUIO ENTRE AS PARTES (EMPRESA APELANTE
E FUNDACAM). NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
ÍMPROBOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO
1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2
CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. (TJPR – 4ª C. Cível –
Acórdão nº 0006105-70.2015.8.16.0058 – Rel. Des. Astrid Maranhão
de Carvalho Ruthes – Julgado em 13/06/2019).
O fato de apenas duas empresas terem se interessado em
participar do procedimento licitatório, por si só, não revela ilegalidade alguma
no certame, mesmo porque caso apenas uma tivesse comparecido, não estaria
ela, somente por isso, impedida de adjudicar o objeto licitado.
Dito de outro modo, a participação da empresa ANJ Serviços
Gerais EIRELI EPP não era condição sine qua non para legitimar a contratação
da empresa Reinaldo Moreira dos Santos Veículos ME.
A ANJ Serviços Gerais EIRELI EPP foi criada em
12/07/1994, existindo última atualização cadastral datada de 17/09/2009, tendo
a empresa como atividade econômica principal “obras de urbanização ruas,
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
praças e calçadas”, atividades paisagísticas, obras de terraplanagem, de
limpeza, sistemas de iluminação, construção, pintura, e também de transporte
escolar, rodoviário de carga e coletivo de passageiros.
A própria petição inicial menciona depoimento prestado pelo
vereador José Augusto Liberato no sentido de que “sobre a empresa ANJ, pelo que
o declarante sabe, loca veículos e equipamentos à Prefeitura de Itaperuçu; esta empresa
ANJ presta serviços à Prefeitura, fornecendo saibro; todavia, ela não tem material e nem
os caminhões, limitando-se a intermediar a compra de material oriundo da empresa
CALTEC”.
A vereadora Camila Zen de Lara, por sua vez, disse conhecer a
pessoa de Julieta de Lourdes Agner Bonadia e ter conhecimento da sua atuação
no meio empresarial, não precisando, contudo, o respectivo ramo de atuação.
Os demais vereadores ouvidos nada souberam informar a
respeito das duas empresas que participaram da licitação.
Já as testemunhas Osmar Taborda de Faria e Ana Márcia
Tomé Batista afirmaram conhecer a empresa pertencente a Julieta e que esta
era gerida pelo seu filho.
Desta forma, ainda que possa ser uma empresa pouco
estruturada e de pequena atuação no setor privado, existe lastro probatório
dando conta da participação da ANJ Serviços Gerais em contratações públicas,
tendo sido ela criada muito tempo antes da sua participação na licitação que,
segundo o Ministério Público, teria sido fraudada.
Por outro lado, sustentando que a licitante vencedora seria
também uma empresa de fachada, o Ministério Público demonstrou que não
obteve êxito em contatá-la durante o horário comercial, a partir dos telefones
cadastrados no banco INFOSEG (seq. 1.16),bem como que, da relação de
veículos locados pela Câmara Municipal de Itaperuçu (seq. 1.17), somente um
pertence à pessoa jurídica em questão, um outro registra ser de propriedade do
réu Reinaldo Moreira dos Santos, enquanto que todos os demais veículos estão
em nome de outras pessoas naturais, conforme se vê na seq. 1.9.
A empresa Reinaldo Moreira dos Santos Veículos ME
(“Parma Veículos”) foi criada em 03/03/2009 (quatro anos da realização do
pregão). Tem como principal atividade econômica “Serviço de transporte de
passageiros – locação de automóveis com motorista”, e como atividades
secundárias “locação de automóveis sem condutor” e “transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, municipal”.
O representante da empresa, Reinaldo Moreira (vulgo
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
"Parmalat"), admitiu que possuía somente dois veículos e que, como o edital da
licitação não exigiu a comprovação da propriedade de todos, acabou locando,
junto a terceiros, outros nove veículos, a fim de cumprir o contrato.
A subcontratação encontra-se prevista na Lei de Licitações
(Lei nº 8666/93), em seu artigo 72, o qual assim dispõe: “O contratado, na
execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,
poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração”.
O artigo 78 da mesma lei, por sua vez, prevê como um dos
motivos para a rescisão do contrato administrativo: “VI - a subcontratação
total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.
A leitura conjugada dos dispositivos legais supra citados leva à
conclusão de que é possível a subcontratação da totalidade do objeto licitado.
Neste sentido:
“O Estatuto Federal Licitatório vai mais além e admite a
subcontratação total (toda a execução do contrato passa para um
terceiro sem que o subcontratante se desvincule do contrato) do
objeto e a cessão (transferência total ou parcial dos direitos
decorrentes do contrato a terceiro, com o cedente
desvinculando-se no todo ou em parte do contrato cujos direitos
foram cedidos), se essas operações estiverem previstas e reguladas
no edital. Observe-se que o Estatuto Federal Licitatório só
considera motivo de rescisão contratual a subcontratação, total ou
parcial, e a cessão e a transferência, total ou parcial, se não
previstas no edital e no contrato. Consignadas no instrumento
convocatório, essas operações são válidas, desvinculando-se ou
não, em parte ou por completo, o contratado do contratante. Não
cabe, assim, falar-se em fraude à licitação, ainda que alguém não
selecionado por esse procedimento, acabe por relacionar-se
contratualmente com a Administração Pública”. [1]
In casu, percebe-se que o Presidente da Comissão de Licitação
reputou conveniente à execução do contrato autorizar a subcontratação do
objeto.
O edital previu, no item 4.3, que “Na presente licitação é
permitida a participação de empresas em consórcio bem como a
subcontratação mediante autorização da CAMARA MUNICIPAL”, enquanto o
item 20.10 estabeleceu que “as normas que disciplinam este pregão serão
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde
que não comprometam o interesse público e a segurança jurídica da
contratação”.
Por outro lado, inexiste qualquer norma impondo a
comprovação prévia da propriedade dos onze veículos que deveriam ser
disponibilizados aos vereadores.
É importante observar, outrossim, que a subcontratação
operada não importou em superfaturamento.
A prova documental anexada na seq. 25.7/25.13 – 26.3/26.23,
aliada à oralidade produzida nestes e nos autos do processo crime que tramita
sob o nº 6092-32.2014.8.16.0147, admitidos como prova emprestada pela
decisão de seq. 347.1, não deixa qualquer dúvida de que Reinaldo contratou
nove veículos pelo preço unitário mensal de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Multiplicando-se esse valor pelo número de veículos (9 x
R$1.500,00), obtém-se a quantia de R$13.500,00.
Não se olvide que a empresa de Reinaldo, além de arcar com
esses custos, ainda deveria fazer frente aos gastos originados com os outros
dois veículos, impostos devidos por toda a operação, riscos da atividade e o
trabalho despendido com a gestão do contrato, devendo, ao final, sobrar uma
margem de lucro.
Como se verificou, o contrato anteriormente celebrado previa
o pagamento de R$21.000,00 mensais pela locação de 07 veículos, o que
corresponde a R$3.000,00 por veículo locado. O contrato objurgado pelo
parquet, celebrado dois anos depois, atingiu o montante de R$22.500,00
mensais, mas previu a locação de 11 veículos, correspondendo o valor da
locação de cada veículo, portanto, a R$2.045,45.
Tudo isso demonstra que a margem de lucro não foi
exagerada, muito menos reveladora de superfaturamento, até porque algum
lucro o negócio deve gerar ao particular que contrata com o Poder Público –
esse é o objetivo fundamental de qualquer empresa privada.
Neste ponto, oportuno destacar as palavras daquele que foi o
maior empreendedor do Brasil Império, Visconde de Mauá:
COMPANHIA ILLUMINAÇÃO A GAZ DO RIO DE JANEIRO -
Entre as companhias que criei foi esta uma das que mais
prosperou: dahi a guerra do costume. Desgraçadamente entre nós
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
entende-se que os emprezario devem perder, para que o negócio
seja bom para o Estado, quando é justamente o contrário que
melhor consulta os interesses do paiz. Basta dizer que o resultado
favorável anima a creação de outras emprezas. E nem faltou tal
incentivo neste caso; pois no fim de alguns annos,
reconhecendo-se que era lucrativa a empreza, não faltárão
proponentes para a Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, S.
Paulo, Rio-Grande do Sul, e não sei se mais alguma outra
província do Imperio. [2]
Ademais, restou suficiente demonstrada a prestação dos
serviços pela empresa contratada, tanto através da prova documental anexada
na seq. 25.7/25.13, 26.5/26.23, quanto pelos depoimentos colhidos nas
audiências realizadas.
De fato, os vereadores Anderson, Camila, Dercílio, Ezequias,
José, Lúcio, Nelson e Pio garantiram que a própria empresa de Reinaldo
buscou os veículos que prestariam os serviços, os quais foram utilizados. Todos
corroboraram a versão de que cada vereador assinava as ordens de pagamento
atestando a disponibilização mensal dos veículos, sendo realizado o pagamento
integral à empresa, a qual, então, repassava o que havia combinado aos
subcontratados.
À exceção do caso do vereador José Augusto Liberato, não
restou provada ingerência na contratação do veículo e motorista.
Não obstante, sequer foram arroladas como testemunhas os
subcontratados, cuja prova poderia corroborar a tese da acusação de que a
empresa apenas receberia sua parte do contrato, sem executar qualquer
trabalho, pagar impostos e arcar com os riscos do negócio.
Frente a tudo isso, a circunstância de Reinaldo Moreira dos
Santos ter prestado serviços à campanha política do Presidente da Câmara, José
Martins Ribas, por si só, não autoriza reconhecer a prática de qualquer ato
ilícito por parte dos acusados.
Destarte, por não ter se desincumbido do ônus probatório que
lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil,
já que as provas recolhidas ao longo da fase instrutória não confirmaram a
versão acusatória, a improcedência da ação é medida imperativa.
A propósito, vale conferir os seguintes julgados procedentes
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. DESPESAS REALIZADAS EM
DESACORDO COM A LEI. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À
ACUSAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE
FINALIDADE, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DOS AGENTES
PÚBLICOS ENVOLVIDOS SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
CÍVEL DESPROVIDA. 1 - É cediço que a má-fé é premissa do ato
ilegal e ímprobo. 2 - Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível
da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de
improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do
administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (...)"
(STJ, REsp 480387 SP 2002/0149825- 2, Rel. Min. LUIZ FUX, j.
15/03/2004, 1ª T., DJ 24.05.2004 p. 163). 2 Em tema de improbidade
administrativa, é ônus do Ministério Público provar o desvio de
finalidade do ato praticado e a má intenção do administrador, não
cabendo a condenação dos réus com base em meras suspeitas ou
indícios.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 443951-4 - Nova Esperança - Rel.:
Rogério Ribas - Unânime - - J. 01.06.2010).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA DOS REQUERIDOS.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AO
COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO. ÔNUS QUE INCUMBE AO
AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM ESTEIO NO ARTIGO 17,
§8º. DA LEI N.º 8.429/92. DECISÃO IRRETOCÁVEL. SENTENÇA
CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 4ª
C. Cível – Acórdão nº 0004784-09.2017.8.16.0097 – Rel. Des.
Abraham Lincoln Calixto – Julgado em 04/06/2019). No mesmo
sentido: TJPR – 4ª C. Cível – Acórdão nº 4799-75.2017.8.16.0097 –
Rel. Doutora Cristiane Santos Leite – Julgado em 18/06/2019.
Apelação Cível. Improbidade Administrativa. Falta de prova do ato
ímprobo. Sentença preservada. 1. Incumbe ao autor da ação de
improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto
agente ímprobo. (REsp 1314122/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
09/04/2014). 2. Imputação de utilização indevida de dinheiro
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
proveniente de convênio deve vir calcada em prova robusta, apta a
justificar condenação por improbidade. Hipótese que não ocorre na
espécie. 3. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 4ª C.
Cível - RN - 1409894-7 - Iretama - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha
Souza - Unânime - - J. 16.08.2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATOS QUE RESTARAM SEM
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.CONFESSIO REGINA
PROBATIONUM QUE NÃO SE APLICA NO PROCESSO CIVIL. a)
Incumbe ao Ministério Público, em Ação de responsabilização por atos
de Improbidade Administrativa, o ônus de provar a materialidade da
conduta ímproba, a fim de formular juízo de certeza ao magistrado. b)
A mera delação de determinado expediente fraudulento, que, se
verdadeiro, seria caso de Improbidade Administrativa não é suficiente
para resultar na condenação, sobretudo se as demais provas dos autos
apontam para a inexistência do fato. c) Não há tarifação de provas no
Processo Civil, inclusive na Ação de Improbidade. Assim, mesmo para
o réu confesso, se as demais provas dos autos desconstituem e
demonstram que é falsa a sua confissão (que prejudicaria não só a si
mas a outrem), é possível afastar o seu valor probante dentro do livre
convencimento motivado do juízo. Assim, não se aplica o adágio de que
"confessio regina probationum". d) Testemunhos que apontam para que
"havia boatos" do cometimento dos atos de improbidade não são o
mesmo que a comprovação dos atos em si e só poderiam ser utilizados
como meio de prova em conjunto com outros métodos que apontassem
para a materialidade do fato. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1158070-2 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel
Cunha - Unânime - - J. 11.03.2014).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA. INDICAÇÃO,
POR PARTE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL SOLICITANTE DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE SEU PRÓPRIO IRMÃO PARA
REFERIDA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA E INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
DISPONIBILIZAÇÃO, ALÉM DISSO, DO BEM LOCADO À
MUNICIPALIDADE ANTES MESMO DE FORMALIZADA A
CONTRATAÇÃO, CUJOS ATOS FORAM PRATICADOS EM UM
ÚNICO DIA. INOCORRÊNCIA, PORÉM, DE DANO EFETIVO AO
ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA DOLOSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
IMPESSOALIDADE (LIA, ART. 11). PREGÃO PRESENCIAL.
LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA. DESCRIÇÃO DO BEM QUE
NÃO SE REVELA EXCESSIVA, A DEMONSTRAR O ALEGADO
DIRECIONAMENTO NA LICITAÇÃO. PARENTESCO ENTRE O
SECRETÁRIO MUNICIPAL SOLICITANTE E A VENCEDORA
DO CERTAME. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO
CONSUBSTANCIA ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO A ESTE FATO. CARTA
CONVITE. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA.
PROPOSTA VENCEDORA COM VALOR PRÓXIMO AO PREÇO
MÁXIMO ESTABELECIDO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
APONTANDO PARA A REGULARIDADE DO CERTAME.
DIRECIONAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA QUANTO A ESTE FATO. (TJPR - Apelação Cível n°
0000831-49.2016.8.16.0169 – Relator Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo
Otávio Rodrigues Gomes do Amaral).
III – DISPOSITIVO
Isto posto, julgo Improcedente o pedido formulado em face de
José Martins Ribas, José Ari Nunes, Pedro Aparício de Oliveira, Julieta de
Lourdes Agner Bonadia, ANJ Serviços Gerais EIRELI EPP, Reinaldo
Moreira dos Santos e Reinaldo Moreira dos Santos Veículos ME e o
Município de Itaperuçu, ficando revogada, em consequência, a liminar
deferida initio litis.
Em razão do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, o
Ministério Público do Estado do Paraná fica desobrigado do pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do que
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1379659/DF, julgado
em 28/03/2017, e, EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 24/5/2017 (Info 607), este último, destaque-se: "A sentença que concluir
pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa
está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e
por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se,
procedendo-se, após o trânsito em julgado, ao desbloqueio dos bens
encontrados em nome dos réus.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema.
PROJUDI - Processo: 0005637-67.2014.8.16.0147 - Ref. mov. 513.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Teixeira Augusto:9788
07/08/2019: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: improcedência
MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Juiz de Direito Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6BK RYGCU G6QKX T73Z3
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, 1995, pp.
396/7
[2] MAUÁ, Irineu Evangelista de Sousa, Visconde de. Exposição do Visconde de
Mauá aos Credores de Mauá & C e ao Público. Rio de Janeiro: yp. Imp. E Const. De J. Villeneuve & C.
1878, p. 12. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242460