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Published by , 2016-04-29 12:59:18

2579-22.2015 - decisão liminar

2579-22.2015 - decisão liminar

PROJUDI - Processo: 0002579-22.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Giovane Rymsza:18017, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
28/04/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: defere liminar Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVSD 2VT82 UGY3X PUCJU

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI

Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)
3652-1440 - E-mail: [email protected]

Autos nº. 0002579-22.2015.8.16.0147

Processo: 0002579-22.2015.8.16.0147
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Principal: Improbidade Administrativa

Valor da Causa: R$143.734,60
Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Horacy Santos,, 264 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000

Réu(s): CINTIA STRESSER DE FARIA (CPF/CNPJ: 048.786.019-57)
Rua Itacua, 141 - Santa Maria - ITAPERUÇU/PR

POTENCIAL ESG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME (CPF/CNPJ:
18.726.267/0001-26)
Rua Miguel Portes, 36 - Jardim Itaú - ITAPERUÇU/PR

EDSON DOS SANTOS GOMES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Crispim Furquim de Siqueira, 264 - Jardim Itaú - ITAPERUÇU/PR

PAULO JOSE BREDA BELICH (RG: 50732240 SSP/PR e CPF/CNPJ:
836.408.949-87)
Avenida Emílio Johnson, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE
TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000

Neneu José Artigas (CPF/CNPJ: 016.746.049-80)
Rua alcides gomes da silva, 119 - ITAPERUÇU/PR

ANTONIO MAZUR DE FREITAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua dos Músicos, 76 - Vila Tomé - ITAPERUÇU/PR

MIRIAN PERREIRA SILVA (CPF/CNPJ: 034.213.819-76)
RUA NAGIBE ELIAS, 37 - JARDIM SÃO LUIZ - RIO BRANCO DO SUL/PR

01. Ao cartório, para que exclua os anexos 1.17 e 1.20, tal como
solicitado no mov. 14.

02. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de
Neneu Jose Artigas, Edson dos Santos Gomes, Mirian Perreira Silva, Paulo
Jose Breda Belich, Antonio Mazur de Freiras, Cintia Stresser de Faria e
Potencial Esg Transportes e Serviços Ltda ME.

Relata o parquet, em resumo, que os acusados feriram os
princípios que norteiam a Administração Pública na contratação da empresa
Potencial Esg Transportes e Serviços Ltda ME para reformar as escolas da rede
municipal de ensino.

PROJUDI - Processo: 0002579-22.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Giovane Rymsza:18017, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
28/04/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: defere liminar Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVSD 2VT82 UGY3X PUCJU

Pugna, entendendo se fazer necessária à instrução processual, e
com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, o afastamento
cautelar de Neneu José Artigas do cargo de Prefeito de Itaperuçu, sob pena de multa
diária e pessoal de R$100.000,00 (cem mil reais).

Solicita, ainda, a indisponibilidade de bens em nome dos réus, até
o limite de R$196.144,39 (cento e noventa e seis mil, cento e quarenta e quatro reais
e trinta e nove centavos), para evitar possível perecimento ou dilapidação dos bens,
garantindo, assim, o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos.

Requer, ao final, a procedência da ação, condenando-se os
acusados nas penalidades previstas no art. 12, inciso I, II e III, da Lei nº 8.429/92,
diante da evidente violação aos princípios basilares da Administração Pública.

Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.63.

Em duas oportunidades, o juízo determinou a emenda da inicial,
retornando-me os autos, agora, para análise do pedido liminar.

Pois bem. Primeiramente, Acolho as petições de seq. 23.1/23.7 e
36.1, como emenda à inicial.

03. Pedido de afastamento cautelar do Prefeito de Itaperuçu

Com relação ao pedido de decretação do afastamento cautelar do
acusado Neneu José Artigas do exercício do cargo de Prefeito de Itaperuçu, a
questão foi decidida pela 5ª C. Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, no dia
29/02/2016, junto ao agravo de instrumento nº 1394475-7, interposto contra a
decisão de afastamento cautelar proferida nos autos da ação civil pública nº
2577-52.2015.8.16.0147.

Por unanimidade de votos, os integrantes da referida câmara de
julgamento confirmaram o efeito suspensivo concedido liminarmente pelo Relator
do recurso, Des. Leonel Cunha, modificando, assim, a decisão que afastou o acusado
temporariamente do exercício da Chefia do Poder Executivo municipal.

Assim, resta prejudicada a apreciação de idêntico pedido
formulado nestes autos.

04. Pedido de decretação de indisponibilidade de bens

Com relação ao pedido de decretação de indisponibilidade dos
bens dos acusados, cabe dizer que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento segundo o qual “o decreto de indisponibilidade de
bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento
integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92), que, em casos de
violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos

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causados ao erário art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das
penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença
condenatória” (Primeira Turma – REsp 957.766/PR – Rel. Min. Luiz Fux – Julgado
em 09/03/2010).

Além disso, na decisão proferida em recurso especial submetido ao
regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, consignou-se que o pedido
cautelar “não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in
mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o
sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao
juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da
prática de atos de improbidade administrativa” (STJ – 1ª Seção –REsp
1.366.721/BA – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Rel. p/ Acordão Min. Og
Fernandes – Julgado em 26/02/2014).

Para o deferimento desta medida, portanto, mostra-se necessária a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto “a
indisponibilidade de bens possui natureza cautelar para garantir futura e eventual
sentença desfavorável aos requeridos da Ação Civil Pública por improbidade
administrativa” (TJPR – 5ª C. Cível – Decisão Monocrática nº 1187274-5 – Rel.
Des. Leonel Cunha – Julgado em 05/03/2014).

O fumus boni juris se faz presente, porquanto há indícios
suficientes de que, com as condutas pormenorizadas na seq. 36.1 pelo parquet, os
réus teriam violado os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade,
moralidade e eficiência administrativa, ocasionando dano ao erário público do
Município de Itaperuçu.

De fato, nesta quadra de cognição sumária, em que o juízo
valorativo não se confunde com prova indiscutível, existem fundadas razões de que
o processo convite nº 06/2014, destinado a contratação de empresa para reforma das
escolas da rede municipal de ensino, encontra-se viciado.

Conforme apurou o Ministério Público, na sessão de julgamento do
edital, apenas compareceu o representante da empresa Potencial, Edson dos Santos
Gomes, estando presentes os membros da comissão de licitação, incluindo Cintia
Stresser Faria.

Apesar de não comparecerem no ato, enviaram também propostas
as empresas Florenza Comércio, Serviços e Consultoria Ltda, que explora as
seguintes atividades econômicas: obras de terraplanagem, comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática, aluguel de máquinas e
equipamentos para construção sem operador, obras de urbanização, transporte
escolar, coleta de resíduos, limpeza de prédios, comércio de materiais de construção,

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transporte rodoviário de cargas, serviços de organização de festas e eventos, locação
de automóveis, instalação e manutenção elétrica, hidráulica e de ar condicionado,
construção de edifícios, pinturas, fabricação de letras, letreiros e placas, atividades
paisagísticas; e Santos & Bonfim Artefatos de Cimento Ltda ME, que explora as
seguintes atividades econômicas: fabricação de artefatos de cimento para uso em
construção, comércio varejista de materiais de construção, locação de outros meios
de transporte não especificados, aluguel de máquinas e equipamentos sem operador,
transporte escolar, construção de edifícios, obras de terraplanagem e urbanização,
atividades paisagísticas, construção de redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto e construção de irrigação, instalação e manutenção elétrica e hidráulica.

O contrato foi celebrado em 19/12/2014 e o extrato foi publicado
no Diário Oficial dos Municípios, com a empresa Potencial ESG Transportes e
Serviços Ltda ME, a qual possui as seguintes atividades: transporte escolar,
transporte rodoviário de cargas, obras de terraplanagem, urbanização, instalação e
manutenção elétrica e hidráulica, construção de edifício, comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática, coleta de resíduos,
limpeza de prédios, serviços de organização de festas, locação de automóveis sem
condutor, transporte rodoviário coletivo de passageiros, treinamento em
desenvolvimento profissional e gerencial, obras de acabamento em gesso e estuque,
atividades paisagísticas, materiais de construção, extração de calcário.

Na verdade, ao que tudo indica, Cintia Stresser Faria é amiga
íntima de Edson dos Santos Gomes, conforme relato da página 05 da petição inicial
e documentos de seq. 1.49/1.56, sendo o seu irmão, Elessandro dos Santos Gomes,
ocupante do cargo comissionado, o qual participou da viagem de cruzeiro, na
companhia do Prefeito e do assessor jurídico José Ari Nunes, conforme outra ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público sob o nº 2604-35.2015.8.16.0147.

Além da possível violação do princípio da moralidade
administrativa (que poderá ser melhor aquilatada durante a fase da instrução), após
ser instado pelo Ministério Público durante a fase investigativa, Edson dos Santos
Gomes logrou demonstrar ter despendido, para realização das obras de reforma a
quantia de R$83.078,74 (apesar da estimativa inicial ter sido orçada em 149.736,38,
pelo engenheiro do Município). Há, diante disso, extremada suspeita de
superfaturamento e, portanto, de infração ao princípio da eficiência administrativa e
de prejuízo ao erário, vez que a empresa obteve R$60.655,86 de lucro – mesmo
adquirindo material de construção de outras empresas, embora formalmente
explore o comércio de materiais de construção conforme contrato social. Além
disso, não possui empregados, sendo que a obra foi executada por contratados
temporários.

É provável que a empresa Potencial ESG Transportes e Serviços
Ltda ME tenha sido criada exclusivamente para ser contratada pela municipalidade,
dada as condições trazidas preliminarmente pelo Ministério Público, isto é: i) a
relação social muito próxima entre os agentes públicos e aquele que figura como

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proprietário da contratada; ii) a discrepância elevada entre o valor comprovadamente
gasto com a obra e aquele recebido pela contratada e iii) a contratação de
empregados apenas para esse negócio e a aquisição de todo material justamente com
empresa que concorreu na cotação preliminar de preços.

Aliás, diante do amplo leque de atividades exploradas pelas outras
empresas envolvidas, semelhantes entre si, é altamente possível que elas existam
apenas no intuito de prestar alguma legitimidade ao certame, garantindo a
contratação daquela preferida pelo administrador público.

Ainda, o lucro auferido, de mais de R$60.000,00 num contrato de
pouco mais de R$ 140.000,00, serve como indício de que as propostas das duas
outras empresas foram apresentadas apenas para legitimar a contratação da
empresa ré. Isto porque, num ambiente competitivo normal, qualquer empresa se
disporia a lucrar muito menos para a realização de obra de reforma em escolas, cujo
prazo foi fixado em 90 dias. Veja-se que, se o lucro fosse de R$ 30.000,00, metade
do obtido pela ré, o lucro mensal seria de R$ 10.000,00, valor significativo para
qualquer empresa de pequeno porte na área de construção civil.

Isto quer dizer que as duas outras empresas que participaram do
certame provavelmente apresentaram propostas um pouco superiores à da ré, que já
era bastante lucrativa, apenas para que esta se tornasse vencedora.

Ainda, não passa desapercebido o fato de que o orçamento para a
contratação dos serviços foi fixado em R$ 149.736,38, ou seja, muito próximo ao
limite de R$ 150.000,00, previsto no art. 23, I, "a", da Lei 8.666/93 para a
contratação de serviços de engenharia mediante convite. Tal circunstância pode
indicar que se tentou evitar uma possibilidade maior de competição na contratação
da obra com a utilização da tomada de preços ou da concorrência.

Desse modo, o conjunto das circunstâncias descritas evidenciam a
existência do fumus boni iuris necessário à concessão da liminar.

O segundo requisito autorizador da medida liminar de
indisponibilidade de bens, qual seja, o periculum in mora, de acordo com
jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça, acha-se implícito no
comando normativo do art. 7º, da Lei nº 8429/1992, senão vejamos:

“Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do
recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao
Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris;
c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista
que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre
bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba” (STJ – 1ª Turma –
AgRg no Ag 1423420/BA – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – DJe
28/10/2011).

PROJUDI - Processo: 0002579-22.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Giovane Rymsza:18017, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
28/04/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: defere liminar Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVSD 2VT82 UGY3X PUCJU

Não há outra solução, portanto, senão Deferir o pedido liminar,
inaudita altera pars, de modo que Decreto a indisponibilidade de bens dos réus
Neneu José Artigas, Edson dos Santos Gomes, Mirian Perreira Silva, Paulo
José Breda Belich, Antonio Mazur de Freitas, Cintia Stresser de Faria e
Potencial ESG Transportes e Serviços Ltda-ME, até o montante de R$143.734,60
(cento e quarenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta
centavos), importância esta correspondente ao valor do contrato e ao
suposto prejuízo gerado ao erário público municipal.

4.2. Determino que a Serventia, via Sistema Renajud, insira
restrição judicial sobre veículos registrados em nome dos requeridos.

4.3. Deverá inserir, também, via BACENJUD, ordem de bloqueio
nas contas de titularidade dos acusados.

4.4. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
comunicando-se a presente decisão, a fim de que a medida seja anotada nos assentos
ali existentes. Comunique-se ainda, pelo sistema mensageiro, aos demais Cartórios
de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, a fim de que os mesmos informem
sobre a existência de imóveis em nome dos demandados.

05. Notifiquem-se os requeridos, na forma do artigo 17, parágrafo
7.º, da Lei n.º 8.429/1992, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema.

Giovane Rymsza

Juiz Substituto


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