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Published by dsieq, 2021-09-08 06:25:04

Sistemas Prisionais Contemporâneo em Portugal: Regenerar e Integrar

Mostra Documental; Marca Património Europeu; EHL

Keywords: Sistemas prisionais; abolição pena de morte

MOSTRA DOCUMENTAL

SSIISSTTEEMMAASS PPRRIISSIIOONNAAIISS CCOONNTTEEMMPPOORRÂÂNNEEOOSS EEMM PPOORRTTUUGGAALL::
RREEGGEENNEERRAARR EE RREEIINNTTEEGGRRAARR

Presos da cadeia do Limoeiro. 0077 sseetteemmbbrroo ||
Trabalho de sapateiro. 1927 1199 oouuttuubbrroo 22002211

PT/TT/EPJS/SF/001-
001/0195/0056B

INTRODUÇÃO delinquente. Desta forma, a partir do final do século XVIII, nos
regimes legais de justiça penal dos estados europeus e
A ressocialização dos condenados pela prática de crimes é americanos, as antigas penas corporais e infamantes foram sendo
elemento central da ação dos atuais sistemas de justiça e processo substituídas pela pena de prisão que se tornou a principal sanção
penal. É uma conceção que se começou a afirmar na Europa do penal. A privação da liberdade passou a ser defendida como a
século XVIII, num movimento suscitado pelo pensamento penalidade mais adequada e esta deveria contribuir para a
racionalista e humanitarista do Iluminismo no qual Portugal reinserção social do delinquente. A prisão moderna, além de
participa. A afirmação de um paradigma assente na prevenção do proteger a sociedade de um elemento que não conseguiu pautar a
crime, bem como nos princípios da legalidade, universalidade e sua conduta por determinadas regras, deveria promover a sua
proporcionalidade das penas, motivou que as sanções penais reintegração social.
passassem a ser concebidas como um meio de evitar futuras Nesse sentido, os estabelecimentos prisionais mereceram uma
violações da lei criminal, quer através de uma prevenção geral, atenção especial. As condições de cumprimento da pena de prisão
servindo de elemento intimidatório para a generalidade da passaram a constituir uma preocupação, levando a que no século
população, quer agindo sobre o próprio delinquente, reeducando-o XX fossem definidas Regras Mínimas para o Tratamento dos
e favorecendo a sua reinserção na sociedade. Reclusos, adotadas pelo 1.º Congresso da Organização das
As dinâmicas na justiça penal concretizadas ao longo dos últimos Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos
dois séculos enfatizam a prevenção e definem como objetivo delinquentes, realizado em Genebra em 1955, aprovadas pelo
essencial da execução das penas a ressocialibilização do Conselho Económico e Social das Nações Unidas a 31 de julho de

1957 e 13 de maio de 1977. Na Europa, a partir de 1987, o Comité reinserção social que foram sendo pensados e implementados,
de Ministros do Conselho da Europa estabelece igualmente as salientando as principais reformas prisionais, desde a implantação
Regras Mínimas Europeias. do Liberalismo até ao Portugal democrático, quando a Constituição
Em Portugal, desde o século XIX, com a adoção e desenvolvimento de 1976 define que os reclusos mantêm os direitos consignados
das teorias humanitaristas, assistiu-se a um longo processo de pela Constituição, impondo-se ao Estado uma intervenção social
debate e concretizações legislativas onde a finalidade preventiva no sentido de dar pleno cumprimento aos direitos fundamentais de
da pena de prisão e a ideia de ressocialização dos condenados foi todos os cidadãos.
progressivamente assumindo um papel central. A partir da A exposição integra a Carta de Lei de 1 de julho de 1867, que
Monarquia Constitucional, afirmou-se a necessidade de construir determina a abolição da pena de morte para os crimes civis em
espaços adequados que permitissem a concretização dos fins Portugal, bem como uma profunda Reforma Penal e das Prisões,
determinados para as sanções penais, promovendo a recuperação que procurava implementar os novos ideais de prevenção e
dos condenados para o convívio social. Desde então, os ressocialização dos condenados. Este documento, por consagrar
mecanismos legais de reinserção social desenvolveram-se e um ideário do Iluminismo e Humanitarismo Europeu, recebeu em
tiveram alterações significativas, refletindo as tendências europeias 2015, a distinção de Marca do Património Europeu.
sobre as finalidades das penas, condicionados, contudo, pelos
contextos políticos nacionais, em particular o longo período de Maria João Vaz
ditadura vivido durante o século XX.
A exposição documenta a evolução do regime prisional e de Iscte — Instituto Universitário de Lisboa,
execução das penas em Portugal, destacando os mecanismos de Centro de Investigação

e Estudos de Sociologia (CIES-Iscte)

1. REGENERAR O CRIMINOSO (1822-1926) possibilitaria a regeneração do delinquente, através da educação,
auto-reflexão e pelo trabalho. Três anos mais tarde é a vez de Aires
Entre 1856 e 1860 são enviados vários observadores a diferentes de Gouveia ( professor de Direito da Universidade de Coimbra,
países com a finalidade de aí visitarem estabelecimentos prisionais e especialista em assuntos penitenciários) apresentar as conclusões da
penitenciárias e relatar os avanços conseguidos neste campo. Após sua viagem pela Europa, onde visitou vários estabelecimentos
ter visitado a Inglaterra e a França, o ajudante do procurador régio, prisionais. Defende igualmente uma conceção humanista e
Manuel Thomaz de Souza Azevedo, apresenta o relatório da sua racionalista do conceito de crime e da justiça criminal, considerando
viagem em 1856, concluindo pela conveniência de se adotar em possível a regeneração do indivíduo delinquente e a sua futura
Portugal o sistema penitenciário, regime prisional que melhor reinserção na sociedade.

Relatório apresentado por M. Ayres de Gouveia, A
Thomaz de Azevedo ao Reforma das Cadeias em
Ministério da Justiça, 1858 Portugal, Coimbra, 1860
https://www.yumpu.com/pt/do
https://play.google.com/books/read cument/view/12935351/a-refo
er?id=CBAXAAAAYAAJ&pg=GBS. rma-das-cadeias-faculdade-d
PP4&hl=en_US e-direito-da-unl

Reforma das Cadeias (1860) Desta forma, acentua-se o carácter preventivo das penas, definindo-
Ayres de Gouveia, acérrimo defensor da abolição da pena de morte para se a prisão como um local em que deve ser facilitada a
todos os crimes e defensor de uma profunda reforma das cadeias, «regeneração» do condenado e fomentada a sua posterior inserção
interroga-se, critica, propõe: na sociedade.
Da mesma forma, critica-se a persistência de outras penas em vigor
“Portugal não alimenta o preso, não o instrói, não o educa, não o em Portugal, como é o caso da condenação a trabalhos públicos: «…
moraliza! De que servem, pois, as cadeias, entre nós?” (pág. 88). já acabou em Inglaterra, em França, na Prússia, na Bélgica, e em
quanta nação se preza de civilizada. Agora, existe somente entre nós
e em dois ou três dos mais bárbaros e atrasadíssimos países».
(pág.64)

Carta de Lei pela qual D. Luís sanciona o decreto das Cortes Gerais de 26 ANTT, Leis e ordenações, Leis, mç. 31, n.º 64;
de junho de 1867 que aprova a reforma penal e das prisões, com abolição https://digitarq.arquivos.pt/details?id=4223286
da pena de morte. Paço da Ajuda, 1867-06-26.

O debate e a preocupação sobre a necessidade de tornar as prisões um Artº. 1: Estabelece a abolição da pena de morte.
lugar de possível e desejada regeneração dos criminosos esteve Artº. 2: Estabelece igualmente a pena de trabalhos públicos.
sempre presente. No âmbito da Reforma Penal e das Prisões (1867) é O trabalho é doravante visto como um meio de dignificação do ser
decretada a Carta de Lei da Abolição da Pena de Morte inaugurando o humano e não como um castigo e, nesse âmbito, o trabalho dos
novo paradigma de justiça, como se expressa nos seus artigos: reclusos será remunerado.

Artº. 21: Estabelece o direito a receber a visita de amigos e familiares.
Artº. 24: Estabelece o direito à aprendizagem de um ofício ou à
instrução primária.
Art.º 51: Estabelece como uma das funções da Comissão Administrativa
das Cadeias Distritais a promoção da criação de associações para
proteção dos indivíduos que acabaram de cumprir a pena.
Na Reforma Penal e das Prisões e na construção de novos
estabelecimentos que esta previa, tal como já foi dito, manifestou- se a
influência e o impacto dos conhecimentos e experiências colhidos além-
fronteiras no domínio da Ciência Penal e do funcionamento dos
estabelecimentos prisionais, nomeadamente noutros países europeus.

Nos finais do século XIX são construídas as penitenciárias de Lisboa,
Coimbra e Santarém. São edifícios representativos do sistema
penitenciário do liberalismo oitocentista, concebidos com a finalidade de
«regenerar» os presos através da reflexão individual em isolamento, a
educação e o trabalho individual ou coletivo.

Ofício do Ministério da Justiça ao Guarda-mor do Arquivo da Torre do Tombo,
acompanhando a remessa da carta de lei e respetivo autógrafo de decreto, que
autoriza o governo a mandar construir uma cadeia-geral penitenciária no distrito da

Relação de Lisboa e a levantar para esse fim as somas necessárias.1873

ANTT, Arquivo do Arquivo, Avisos e Ordens, mç. 30, n.º 348
https://digitarq.arquivos.pt/details?id=8133108

Novos edifícios prisionais

O novo sistema cria as Cadeias Gerais Penitenciárias destinadas ao
cumprimento das penas de prisão maior em regime celular contínuo,
com absoluta e completa separação de dia e de noite entre os
condenados, sem comunicação de espécie alguma entre eles, e com
realização de trabalho na cela.

A instauração do regime penitenciário sob tais condições implica a
construção de novas estruturas, diversas dos conjuntos de enxovias,
calabouços ou masmorras onde até então eram cumpridas as penas,
sem condições físicas ou morais e em total promiscuidade.

A tipologia arquitetónica privilegiada na Europa e em Portugal, como
suporte do regime penitenciário celular, é designado de Sistema de
Pensilvânia, de Filadélfia, Radial ou em Estrela, primeiramente aplicado
nos Estados Unidos da América na Penitenciária da Pensilvânia,
Filadélfia, completada em 1829. Esta estrutura designada por ”panótico”
permite que o recluso seja observado em permanência por um único
vigilante estrategicamente posicionado.



Projecto para a conclusão da fachada do corpo central da Penitenciária Central de Lisboa.
1887-96

ANTT-MOPCI, maço 1290(2), processo 473

https://digitarq.arquivos.pt/details?id=4231723

Construção do edifício da penitenciária de
Coimbra. 1897-1898
ANTT, Ministério das Obras Públicas mç. 444

https://digitarq.arquivos.pt/viewer?id=4231715

2. REORGANIZAR O SISTEMA PRISIONAL: CONTINUIDADES O trabalho é visto como um meio de dignificação do ser humano e não
E RUTURAS (1926-1974) como um castigo e, nesse âmbito, o trabalho dos reclusos será
remunerado, ser- lhe- á proporcionada alfabetização, formação
Novos Quotidianos Prisionais. profissional e educação religiosa como previsto na Carta de Lei de 1867.

Presos da cadeia do Limoeiro em trabalhos de sapateiro. 1927 Presos da cadeia do Limoeiro em trabalhos de escovalho.
1927PT/TT/EPJS/SF/001-001/0195/0055B
PT/TT/EPJS/SF/001-001/0195/0056B https://digitarq.arquivos.pt/viewer?id=1206593
https://digitarq.arquivos.pt/details?id=1206594

A nova barbearia da Penitenciária de Lisboa. 1928 Reclusos da Penitenciária de Lisboa em exame. 1934
PT/TT/EPJS/SF/001-001/0008/0327C PT/TT/EPJS/SF/001-001/0030/1581I
https://digitarq.arquivos.pt/details?id=1206526 https://digitarq.arquivos.pt/viewer?id=1016024

A reforma prisional de Beleza dos Santos de 1936

A reforma prisional de Beleza dos Santos de 1936, previa a sujeição da
execução de penas a uma ressocialização, princípio que passou a constar
expressamente em 1954.

Mais do que punir, a pena deveria possibilitar a reabilitação do indivíduo
recuperando-o para a vida em sociedade.

Para tal é criada a figura de assistente ou auxiliar social que tem a seu
cargo a função de assistir os reclusos no aspeto da ressocialização.

Esta reforma também foi importante na medida em que estabeleceu os
regimes penitenciários apropriados aos diferentes estabelecimentos, tendo
em conta vários aspetos específicos tais como o tipo de crime, o tipo de
pena, a idade do recluso, etc.

Significa uma rutura no sistema de execução das penas privativas de
liberdade que devem conservar o necessário valor intimidativo, mas
devem igualmente incentivar a readaptação social do delinquente.

É previsto um sistema progressivo de penas que facilitaria a
ressocialização, com trabalho, educação e formação profissional, e que no
final contemplaria um período de liberdade condicional.



Reforma Prisional de
Beleza dos Santos de
1936

ANTT, Diário do
Governo, I Série,
n.º124 , Decreto Lei n.º
26643, de 28 de maio de
1936
https://dre.pt/application/f
ile/361438

O edifício da prisão- escola de Leiria, construído em 1946, foi destinado
a receber reclusos menores de 21 anos de idade, privilegiando uma ação
educativa intensiva e afastada dos reclusos mais velhos.

Leiria. Edifício da prisão-escola.
[1946]
ANTT, Secretariado Nacional de
Informação
Arquivo Fotográfico, Documental,
XX-2,
doc. 52400
https://digitarq.arquivos.pt/details?id
=8360117

Processo respeitante
à construção, ao
fornecimento e
instalação de
equipamento da
prisão para mulheres
em Tires. 1952 - 1968

ANTT, Secretaria-Geral
da Presidência do
Conselho de Ministros,
Gabinete do
Presidente, cx. 128,
proc. 996/76, n.º 10

https://digitarq.arquivos.
pt/details?id=7864692

Um quarto – cela da
cadeia central de

mulheres, em Tires. 1973

ANTT, Flama, Positivos, pt.
n.º 5327, doc. 015

https://digitarq.arquivos.pt/vi
ewer?id=7655410

Os documentos seguintes relacionam-se com a utilização do sistema de justiça penal no combate aos opositores políticos.

Pedido de
transferência
imediata para as
cadeias de Lisboa
dos presos que se
encontram no Aljube
para que sejam
submetidos a
julgamento 1933

ANTT, Ministério do
Interior, Gabinete do
Ministro, Mç. 461, [pt.
23/33]
https://digitarq.arquivo
s.pt/details?id=436539
0

Pedido para que sejam
aceites nas cadeias das

comarcas os presos
apresentados pela PVDE.

1933

ANTT, Ministério do Interior,
Gabinete do Ministro, Mç.
464, [pt. 27/20]

https://digitarq.arquivos.pt/det
ails?id=4367538

Outras realidades prisionais do regime: os presos por delitos políticos e de opinião

Campo da morte lenta, campo de
concentração do Tarrafal (1936),
ilha de Santiago, Cabo Verde
1999
Positivo, papel, cor, 60x90cm,
cromógenea lambda durst 130
Pedro Medeiros (1969)
Centro Português de Fotografia,
Depósito Geral Estante 10 Prateleira
31
http://digitarq.cpf.arquivos.pt/
details?id=72442

Destaque para o papel das associações de assistência a reclusos na Neste documento solicita-se uma amnistia geral para os reclusos
promoção dos direitos humanos. condenados por delito comum por ocasião do 3.º Centenário da
Restauração da independência de Portugal.

Pedido da Comissão da Sociedade de São Vicente de Paulo para que seja dada uma amnistia geral aos
reclusos das cadeias penitenciária de Lisboa, Forte de Monsanto e Mónicas. ( 1940)
ANTT, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Presidente, cx. 49, proc. 364/25, n.º 7
https://digitarq.arquivos.pt/details?id=4723320

3. PRISÕES EM DEMOCRACIA: À LUZ DOS DIREITOS • O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do
HUMANOS homem, salvo as limitações resultantes do sentido da sentença
condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e
O Estado de Direito Social, após a revolução de Abril de 74, expressa as segurança do estabelecimento (Artº 4, n.º 1).
importantes orientações internacionais nomeadamente da ONU e do
Conselho da Europa. Esta reforma previa também o envolvimento do recluso na execução da
Assim, a reforma de 1979 (Decreto-Lei nº. 265 de 1 de Agosto) continua sua pena de prisão através da sua participação na elaboração do Plano
a partir da ideia da corrigibilidade de todos os condenados, de acordo Individual de Readaptação.
com a tradição do nosso direito, sem afetar as ideias de prevenção
impostas pela defesa social. Em 1982 é criado o Instituto de Reinserção Social que no seu
São enunciados alguns princípios de acordo com a vertente humanista preâmbulo diz o seguinte:
da Constituição Portuguesa referentes às medidas preventivas de
liberdade e ao respeito pela personalidade e direitos do recluso: «Ultrapassada a fase histórica em que o cumprimento de uma pena era
entendido como o pagamento de uma dívida ao Estado, só em 1956 é
• A execução das medidas privativas de liberdade deve orientar-se consagrada, pelo legislador, a ideia de uma assistência prisional e pós-
de forma a reintegrar o recluso na sociedade, preparando-o para, prisional com feição predominantemente pública. (…) O futuro Código
no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, Penal traça um sistema punitivo que arranca do pensamento
sem que pratique crimes ( Artº 2, n. º1); fundamental segundo o qual as penas devem ser executadas, com um
sentido pedagógico e ressocializador.»
• A execução deve ser orientada de modo a respeitar a
personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos
não afectados pela condenação (Artº 3, nº. 1);

Regras Mínimas das
Nações Unidas para o
Tratamento de Reclusos
(Regras de Nelson
Mandela) – ONU (versão
de 1977)
https://www.unodc.org/document
s/justice-and-prison-reform/Nelso
n_Mandela_Rules-P-ebook.pdf

Recomendação sobre Regras
Mínimas Europeias para o

Tratamento de Reclusos – 1987 –
Comité de Ministros do Conselho

da Europa
https://rm.coe.int/16804c2a6e

Reforma prisional de
1979
Diário da República, I
Série, N.º 176,
Decreto-Lei nº. 265 ,
de 1 de Agosto de
1979.

https://dre.pt/pesquisa/-/se
arch/396771/details/maxi
mized?jp=true" \t "_top

https://dre.pt/pesquisa
/-/search/396771/detai
ls/maximized?jp=true

Criação do Instituto de
Reinserção Social. 1982

Diário da República, I
Série, n.º 184, Decreto-Lei
n.º319/82, de 11 de agosto

https://dre.pt/application/c
onteudo/397901

Título: Sistemas prisionais contemporâneos em Portugal: regenerar e
reintegrar
Local: Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Data: 2021
Textos, levantamento e seleção documental, imagem e montagem: Maria
João Vaz, Maria Trindade Serralheiro, Maria dos Remédios Amaral, José
Furtado, José Magalhães
Edição: DSIEQ
Créditos de imagens: © DGLAB / ANTT


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