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Published by Rita Rocha, 2023-05-07 20:23:14

Resumos de Tributação - IRS

Resumos de Tributação - IRS

Página 1 de 28 Resumos de Tributação Características do IRS ➢ Imposto sobre o rendimento (Art 1º IRS) ➢ Direto - incide sobre manifestações diretas da capacidade contributiva (Art 68º e 69º IRS) ➢ Pessoal - tem em conta a situação pessoal e familiar (Art 78º IRS) ➢ Estadual - principal fonte de receita do Estado ➢ Periódico - renova-se periodicamente (Art. 143º do IRS) ➢ Universal - incide sobre a globalidade dos rendimentos (Art 15º, nº1 IRS) ➢ Progressivo - a coleta aumenta mais do que proporcionalmente à matéria coletável (Art 68º IRS) ➢ Principal - goza de autonomia face aos restantes. Não depende de um outro imposto. Categorias de rendimentos sujeitos a tributação (art. 1 do CIRS) ➢ Rendimentos da trabalho dependente (cat. A), ➢ Rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), ➢ Rendimentos de capitais (cat. E), ➢ Rendimentos prediais (cat. F), ➢ Incrementos patrimoniais (cat. G), ➢ Pensões (cat. H). Incidência pessoal (art. 13 e seguintes) Conceito de sujeito passivo ➢ Art. 13 do CIRS e art.18, n.º 3 da LGT Conceito de residência ➢ Permanência (art. 16.º, n.º 1, al. a) e b) do CIRS) ➢ Tributação às taxas gerais do art. 68 do CIRS Não residentes ➢ Não permanência (art. 16.º, n.º 1, al. a) e b) do CIRS a contrario) ➢ Tributação às taxas liberatórias ou especiais dos art. 71 e 72 do CIRS ➢ Nomeação de representante: Art.º 19º, nº 6 da LGT ➢ Nomeação facultativa para residentes da UE: Art.º 19º, nº 8 da LGT


Página 2 de 28 Sujeito Passivo de IRS Residência Fiscal ➢ Residente (Art 15º, nº1; Art 16º IRS). Os residentes somos nós. Se tiver rendimentos do estrangeiro vai para o anexo J. Tem de preencher o modelo 3. Aplica-se a taxa geral (Art. 68º IRS) ➢ Não Residente (Art 15º, nº2; Art 16º IRS). Tem de preencher o modelo 3 em alguns casos. Aplicam-se as taxas liberatórias (artigo 71º) e as taxas especiais (Art. 72º IRS). Tudo que é Art. 71º não tem de apresentar declaração (Art 58º IRS). No caso do Art. 72º, já tem de apresentar declaração. ➢ Residente não habitual (Art 16º, nº 8 e seguintes IRS). Vai ser tributado com uma taxa de 20% sobre o rendimento que ganha cá- Categoria A e B (Art. 72º IRS). ➢ Residente de outro Estado da EU (Art 17º- A IRS). Rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território (art. 17.º-A, n.º 1). Podem optar pelas taxas gerais (Art. 17-A) ➢ Residente parcial (Art 16º). Duplo estatuto (residente e não residente). Por exemplo um trabalhador que trabalhe cá em Portugal até 30 de junho e após essa data vai trabalhar para a Holanda. Neste caso tem de alterar a morada dele fiscal para não ser considerado residente fiscal ca durantes os 6 meses que vai estar lá na Holanda. • No caso de aquisição de residência: Desde o 1.º dia do período de permanência até 31/12 do ano em causa (ano N). • No caso de perda de residência: Desde 01/01 do ano em causa até ao último dia de permanência no ano (ano N). ➢ Ex-Residentes (Art 12º-A IRS). São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente, empresariais ou profissionais, dos sujeitos passivos que (Anexo A - Quadro 4E): • Se tornem residentes para efeitos fiscais em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020), • Não tenham sido considerados residentes em qualquer dos 3 anos anteriores, • Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente, ❖ Tenham a situação tributária regularizada, ❖ Não tenham solicitado a inscrição como residente não habitual. Agregado Familiar ➢ União de facto- Há pelo menos 2 anos • Regime regra: tributação separada (art. 13, n.º 2 e art. 59, n.º 1). • Opção: tributação conjunta (art. 13, n.º 3 e art. 59, n.º 2). • A existência de identidade de domicílio fiscal faz presumir a existência de união de facto (art.º 14º n.º 2 do CIRS).


Página 3 de 28 ➢ Dependentes • Art 13º nº5, al. a): opção pela tributação autónoma; • Art 13º nº 5, al. b): não tenham mais de 25 anos em 31/12 e não tenham auferido anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida. • Dependentes em guarda conjunta: integram o agregado familiar indicado no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais ou o sujeito passivo com o qual o dependente tiver identidade de domicílio fiscal no último dia do ano, quando não for possível apurar a residência habitual (art.º 13, nos 9 e 10). Despesas: a percentagem das despesas suportadas por cada sujeito passivo e a residência alternada devem ser comunicadas à AT até de 15/02 (art.º 78º, nºs 11 e 12). Até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças a composição do agregado familiar respeitante ao último dia do ano (art.º 58.º-A, n.º 6). Até 15 de fevereiro comunicação de residência alternada de acordo com a regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 22.º, n.º 9). Incidência: ➢ Objetiva/ Real (Art. 1º IRS) ➢ Subjetiva/ Pessoal (Art. 18º, nº 3 LGT e Art 13º IRS) Separados de facto ➢ Cada cônjuge ou unido de facto apresenta uma declaração de rendimentos acrescida de 50% dos rendimentos dos dependentes (art.º 59, n.º 1). Óbito do cônjuge ➢ Tributação separada: o administrador da herança/cabeça de casal (art.º 57º, nº 2) pode entregar uma declaração em nome do falecido com os rendimentos de que é titular (até à data do óbito); ➢ Possibilidade de opção pela tributação conjunta. Contitularidade de rendimentos (art. 19) Herança indivisa: ➢ Rendimentos empresariais: entrega do anexo B ou C, para apuramento do rendimento anual, do anexo I para imputação da quota parte dos rendimentos e do anexo D por cada herdeiro em função da sua quota parte. ➢ Outros rendimentos (Cat. E, F, G): cada herdeiro declara a sua quota parte (Cf. OfícioCirculado n.º 016/89-NIR, de 26/09). Por exemplo faleceu um familiar e não foram feitas as partilhas, temos aqui uma atividade que continua em exercício, neste caso temos de atribuir um número de identificação fiscal a esta herança indivisa.


Página 4 de 28 Tem de se preencher o anexo D porque a percentagem de cada herdeiro não é a mesma. Por exemplo, o pai faleceu então a mãe tem direito logo a 50% da herança e se houver mais 3 filhos ela tem direito a ¼ dos restantes 50%. Comproprietários de partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal (art. 1420.º do Código Civil). Os rendimentos são imputados aos condóminos na proporção da sua quotaparte na renda (percentagem ou permilagem) (Ofício-Circulado n.º 012/90-NIR, de 12/04). Contas conjuntas: não existem quotas-partes dos valores e juros. Mas, se um dos titulares optar pelo englobamento dos juros (cat. E), terá de se imputar a parte proporcional que lhe pertence (art. 19º). Se não pedir para englobar, cada titular da conta conjunta retém 28% e entrega ao Estado. Por vezes compensa englobar os juros porque em muitos casos paga-se menos juros do que os 28%. Regime de imputação especial (art 20.º) Regime de “transparência fiscal” (art. 6.º do CIRC). Tipos de sociedades: art. 6, n.º 1 do CIRC (Anexo D – Q. 4) Imputação do lucro aos sócios (resultante da imputação efetuada nos termos do art. 6º do CIRC ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa (n.º 1 do art. 20º) Exemplos: 1. Sociedade constituída por 6 contabilistas certificados está sujeito ao regime da transparência fiscal? R: Sim, Art 6º, nº1 e nº4, alínea a), subalínea 1) CIRC 2. Sociedade constituída por 1 contabilistas certificados (sociedade unipessoal) está sujeito ao regime da transparência fiscal? R: Sim, Art 6º, nº1 e nº4, alínea a) CIRC 3. Sociedade XPTO constituída por 2 contabilistas certificados, 1 advogado e 1 economista. Os rendimentos provenientes das atividades profissionais de 100%. Participação de cada sócio de 25% Está sujeito ao regime da transparência fiscal? R: Sim, cumpre os requisitos do Art 6º, nº4, alínea a), subalínea 2 CIRC. A matéria coletável da sociedade XPTO é imputável aos sócios o rendimento líquido da categoria B a cada sócio (Anexo D). 4. Sociedade XPTO constituída por 4 contabilistas certificados, 1 advogado e 1 economista. Os rendimentos provenientes das atividades profissionais de 100%. Participação equitativa no capital. Está sujeito ao regime da transparência fiscal? R: Já não entre no regime da transparência fiscal porque tem mais de 5 sócios. Aqui já é o regime geral do IRC. 5. Sociedade XPTO constituída por 2 contabilistas certificados, 1 advogado, 1 economista e 2 não profissionais. Participação equitativa no capital. Está sujeito ao regime da transparência fiscal? R: Já não entre no regime da transparência fiscal porque tem mais de 5 sócios. Aqui já é o regime geral do IRC.


Página 5 de 28 6. Sociedade XPTO constituída por 1 contabilistas certificados e 1 não profissional. Para não estar no regime de transparência fiscal tem de ter menos de 75% dos rendimentos provenientes das atividades profissionais e o outro que não é profissional mais de 25% e aí já é regime geral do IRC. Rendimentos da Categoria A do IRS ➢ Rendimentos principais (Art 2º, nº1 e 2º) • Contrato individual de trabalho (Art 2º, nº1, a)) • Outros rendimentos (Art 2º, nº2) ➢ Rendimentos acessórios (Art 2º, nº3, b)) – slide 18 ao 22 • Rendimentos em dinheiro • Rendimentos em espécie (Art 24º) Natureza dos rendimentos (DMR- Declaração Mensal de Remunerações) ➢ Rendimentos sujeitos (Art 2º) ➢ Rendimentos isentos (Art 18º, Art 33º, 37-29º-A EBF) ➢ Rendimentos não sujeitos (2º e 2º-A) Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente (art. 2º, n.º 3, al. b) do CIRS) Benefícios ou regalias auferidos pela prestação de trabalho dependente: ➢ Abonos de família e respetivas prestações complementares; ➢ Subsídios de refeição (€ 5,20 ou € 8,32 (vales de refeição) (art. 2º, n.º 3, al. b), ponto 2, Portaria n.º 280/2022, de 18/11) (com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022). Entidades adquirentes de vales de refeição (art. 126º CIRS);


Página 6 de 28 ➢ Importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou regimes complementares de segurança social quando constituam direitos adquiridos (n.º 1 do art. 18º do EBF) ou quando sejam objeto de resgate, adiantamento ou remição, beneficiando de isenção de IRS 1/3 das importâncias pagas, com limite de € 11.704,70 (n.º 3 do art. 18º do EBF); ➢ Subsídios de residência ou utilização de casa de habitação fornecida pela empresa (art. 2, n.º3, al.b), sub. 4) e art. 24º n.º 2); ➢ Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência, concedidos ou suportados pela entidade patronal (art. 2.º n.º 3, al. b), ponto 5) e art. 24.º, n.º 3 do CIRS. ➢ Ajudas de custo e importâncias auferidas pela utilização de automóvel do próprio ao serviço da empresa : € 0,36/km ➢ Importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas de turismo não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador (art. 2º, n.º 3, al. b), ponto 6)). Não se consideram rendimentos do trabalho dependente (art. 2º-A, n.º 1): a. As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social; b. Os benefícios resultantes de realizações de utilidade social, e vales de infância emitidos nos termos do DL n.º 26/99, de 28/01 (Inf. Vinc. 15354 com Desp. de 24/04/2019); c. As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores; d. As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais (Inf. Vinc. 15354 com Desp. de 24/04/2019); e. As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença (atribuídos com carater de generalidade (Inf. Vinc. 15354 com Desp. de 24/04/2019);


Página 7 de 28 f. Compensação pela mudança do local de trabalho, com o limite de € 4200 por ano, uma vez em cada período de 3 anos (art.2º-A, n.º 1, al. f); g. Isenção na compensação paga aos trabalhadores deslocados no estrangeiro período não inferior a 90 dias, não podendo, em qualquer caso, exceder o valor de € 10.000 (art. 39.º-A, n.º 1 e 2 do EBF). Isenções a) Deficientes (art. 56.º-A do CIRS) ➢ 85% (cat. A e B) e 90% (cat. H). Limite: € 2.500. b) Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais (artigo 37º EBF) c) Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz (artigo 38º EBF) d) Isenção em IRS das pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação (artigo 39º EBF) e) Isenção de tributação em IRS das remunerações dos tripulantes de navios (art.º 33.º do EBF) f) Isenção parcial dos rendimentos do trabalho auferidos por sujeitos passivos com idades entre os 18 e os 26 anos (art. 12.º-B do CIRS) Isenção de rendimentos das categorias A e B (art.º 12º-B) IRS Jovem Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. (ver nos anexos os níveis de qualificação do QNQ) Só dá para pedir uma vez e dura 5 anos. Até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações. Isenção aplicável nos 5 primeiros anos (seguidos ou interpolados) de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão do curso. Cf. Oficio Circulado n.º 20222, de 27/04/2020. OE 2023: A isenção é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente. Estudantes dependentes – Art. 12, nos 9 e 10 É diferente do IRS jovem ➢ Isenção aplicável aos rendimentos da categoria A e da categoria B; ➢ Até ao limite de 5 x IAS; ➢ Obtidos por estudante considerado dependente para efeitos de IRS; ➢ A frequentar estabelecimento de ensino integrado no SNE ou equiparado; ➢ Comunicação do estabelecimento de ensino no portal até 15 de fevereiro.


Página 8 de 28 Rendimentos de anos anteriores (art. 74º do CIRS) ➢ Devem estar devidamente identificados na declaração de rendimentos aqueles que foram produzidos em anos anteriores. ➢ Para atenuar a progressividade de taxas, o valor em causa será dividido pelo número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano. Deduções específicas da cat. A (art. 25º a 27º do CIRS) A dedução específica sobre os rendimentos do trabalho dependente é a seguinte: ➢ 72% de 12 x o IAS, o que equivale a € 4.104 (0,72 x 12 x 475) (art. 25º n.º 1 al. a) e Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); ➢ As contribuições obrigatórias para a segurança social, se o seu montante for superior aos limites atrás mencionados (art. 25º n.º 2); ➢ As indemnizações pagas pelo trabalhador à empresa por rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial (art. 25.º, n.º 1 al. b)); ➢ As quotizações sindicais, desde que não excedam para cada sujeito passivo 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50% (art. 25.º n.º 1 al. c)); ➢ A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75%X12XIAS (€4.275) desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais (art. 25.º, n.º4 do CIRS); ➢ Profissões de Desgaste Rápido (art. 27º). IAS: € 443,20 em 2022 e € 480,43 em 2023 (Port. n.º 298/2022, 16/12). IAS – Art. 98.º Lei do OE/2011. Até que o IAS atinja o valor do RMMG de 2010 (€475), mantém-se este valor nas indexações previstas nos art. 12, 17-A, 25, 79, 83, 84 e 87 do CIRS. Retenção na Fonte (art.ºs 98º a 100º e 119º do CIRS) Remunerações fixas ➢ Às remunerações fixas serão adicionadas as variáveis auferidas em cada mês. ➢ Subsídios de férias e Natal: retenção autónoma (art. 99.º-C, n.ºs 5 e 6 do CIRS). ➢ Não há lugar a retenção sobre as remunerações acessórias, sem prejuízo da sua inclusão (art.º 99.º, n.º 1, al. a) do CIRS): subsídios de residência, empréstimos concedidos pela entidade patronal; ganhos derivados de planos de opções sobre valores mobiliários; utilização e aquisição de viatura da empresa. Remunerações Variáveis (art.100.º do CIRS) ➢ A retenção terá lugar a partir do momento em que o somatório das remunerações recebidas for superior a € 5.269 (n.º 3). Natureza das retenções na fonte ➢ Imposto por conta devido a final (apuramento pela AT). ➢ Entrega até ao dia 20 do mês seguinte (art. 98º n.º 3). ➢ Possibilidade para as cat. A, B e H de optar por uma taxa superior (art.98, n.º 6). ➢ No IRS a reter, ter-se-á em conta a situação familiar dos SP (art. 99, n.º 6).


Página 9 de 28 Rendimentos empresariais e profissionais - Categoria B Rendimentos abrangidos (art. 3º, n.º 1) ➢ Decorrentes de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária (art. 4.º); ➢ Auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo de carácter científico, artístico, técnico; ➢ Provenientes da propriedade intelectual (por exemplo direitos de autor e direitos conexos) e industrial. Outros rendimentos desta categoria (art. 3, n.º 2). Sujeição a tributação (art. 3.º n.º 6 e 7) ➢ Desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou doc. equivalente; ou, ➢ Não sendo obrigatória a sua emissão, desde o pagamento ou colocação à disposição, sem prejuízo da aplicação do art. 18º do CIRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. Isenções Deficientes ➢ Regime jurídico idêntico ao da categoria A. Propriedade intelectual (art. 58º EBF) ➢ Rendimentos englobados em 50% do valor (n.º 1). ➢ Importância a excluir não pode exceder os €10.000 (n.º 3). A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20º, faz-se: ➢ Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ➢ Com base na contabilidade Formas de determinação do rendimento coletável (art. 28.º a 39.º) A opção pelo regime de contabilidade organizada ou simplificada ➢ Regime de opção para a contabilidade e regime-regra para o regime simplificado. Os sujeitos passivos podem optar pelo regime da contabilidade, mas a regra é o simplificado. ➢ Sociedades de profissionais: imputação aos sócios na proporção da sua participação no capital da sociedade (rendimento líquido da cat. B do IRS). ➢ Limite para o regime simplificado: no ano anterior, não ter ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos de € 200.000 (art. 28º n.º 2). Se ultrapassar este limite em 2 exercícios consecutivos tem de passar para a contabilidade organizada.


Página 10 de 28 ➢ Opção na declaração de início de atividade ou até ao fim do mês de março do ano em que pretende alterar (art. 28º n.º 4). ➢ Obrigação de passar para a contabilidade organizada: se tiver sido ultrapassado, em 2 exercícios consecutivos, o limite previsto no art. 28.º, n.º 2 ou se for ultrapassado, num único exercício, em mais de 25% (art. 28.º, n.º 6). A tributação pelo regime da contabilidade a) A determinação da matéria tributável ➢ Semelhante à determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC. b) Remissão para o Código do IRC ➢ Aplicam-se as regras do CIRC relativas à determinação da matéria coletável com as adaptações resultantes dos art. 33.º a 37.º do CIRS, do art. 23.º, n.º 1 do CIRC, art. 73 do CIRS e art. 88 do CIRC (art. 32 do CIRS). c) Prejuízos fiscais ➢ Reporte de prejuízos nos 12 anos seguintes àquele a que respeitam (art. 55.º do CIRS). A tributação dos atos isolados (art. 3º, n.º 2, al. i) e 30º do CIRS) ➢ O rendimento líquido corresponde à diferença entre a receita e os encargos, com as limitações do art. 33.º do CIRS. ➢ Dispensa de contabilidade organizada (art. 30.º, nº 1). ➢ Aplicação dos coeficientes do regime simplificado se o rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a €200.000. Se for superior a € 200.000, aplicam-se as regras da contabilidade organizada (art. 30.º, n.º 2). ➢ Obrigações acessórias: declaração com NIF, entidade pagadora, data da prestação de serviço, valor ilíquido, montante da retenção na fonte, montante do IVA e menção expressa de que se trata de um ato isolado. A tributação pelo regime simplificado (art. 31) Regime simplificado- anexo B do Modelo 3 ➢ O rendimento líquido é determinado mediante a aplicação de coeficiente fixo diferenciado. ➢ Coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. ➢ Acréscimo ao rendimento tributável da diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório das importâncias referidas no n.º 13 do art. 31 do CIRS.


Página 11 de 28 ➢ Os coeficientes previstos nas al. b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no início de atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, se nesses períodos o sujeito passivo não aufira rendimentos das cat. A ou H e não tenha cessado a atividade há menos de 5 anos (art. 31.º, n.º 10 e 11). ➢ Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social: para os rendimentos previstos nas al. b) e c) possibilidade de dedução, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, do excedente de 10 % dos rendimentos brutos (art. 31, n.º 2). Regime simplificado: categoria B: ➢ Rendimento líquido mediante coeficientes do Art 31º, nº1 ➢ Acréscimo ao Rendimento Líquido (Art 31º, nº13 e 14) ➢ Contribuições para a segurança social (Art 31º, nº2) Opção pela tributação segundo as regras da categoria A ➢ Opção pelas regras da categoria A no caso de serviços prestados a uma única entidade (exceto no caso de transparência fiscal) (art. 28, n.º 8). Reporte de prejuízos (contabilidade organizada) ➢ Nos termos do n.º 1 do art. 55º do CIRS, o resultado líquido negativo apurado na cat. B só pode ser reportado aos 12 anos seguintes, deduzindo-se aos rendimentos líquidos positivos da mesma categoria. Entrada de património para a realização do capital de sociedade ➢ Não há lugar a apuramento de qualquer resultado tributável se forem observadas as seguintes condições cumulativas do art. 38 do CIRS. ➢ Se as partes sociais recebidas forem transacionadas antes de decorridos 5 anos, os ganhos obtidos serão tributados como rendimento líquido da cat. B (art. 38.º, n.º 3). Tributação autónoma (art. 73º CIRS) SP com contabilidade organizada sujeitas à TA: a) Despesas não documentadas: taxa = 50% (n.º 1) b) Despesas de representação (receções, refeições, viagens e espetáculos) e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas inferiores a € 20.000: taxa = 10% (al. a) do n.º 2) c) Encargos com viaturas de passageiros ou mistas (reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos), igual ou superior a € 20.000: taxa = 20% (al. b) do n.º 2) d) Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio, exceto se faturadas a clientes ou se sujeitas a IRS na esfera do beneficiário: taxa=5%(n.º 7). e) Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio, com prejuízo fiscal no respetivo exercício: taxa = 5% (n.º 7). f) Importâncias pagas ou devidas a pessoas residentes em território com regime fiscal favorável, salvo se operações efetivamente realizadas: taxa = 35% (n.º 6).


Página 12 de 28 Excluem-se do disposto nos n.ºs 2, 7, 10 e 11 os SP abrangidos pelo regime simplificado (n.º 8). Obrigação de retenção na fonte (art. 101, n.º 1 CIRS) ➢ Obrigação para a entidade devedora com contabilidade. ➢ Retenções entregues até ao dia 20 do mês seguinte (art. 98º, n.º 3). ➢ As retenções aos residentes têm natureza de imposto por conta (art. 98.º, n.º 1). ➢ Possibilidade de opção por uma taxa inteira superior (art. 98, n.º 6). ➢ Nos casos previstos no art. 20.º (imputação especial), o rendimento não é objeto de retenção na fonte (art. 101, n.º 11). Dispensa de retenção (Art. 101.º-B) Exceto no caso de retenção na fonte à taxa liberatória, não há obrigação de retenção nos seguintes rendimentos: ➢ Rendimentos da cat. B, com exceção das comissões de intermediação, e da cat. F, quando o montante anual seja inferior a € 12.500 (art. 53.º n.º 1 CIVA) (n.º 1, al. a)), ➢ Reembolso de despesas efetuadas por conta do cliente ou resultantes de deslocação e estada, no âmbito da cat. B (n.º 1, al. b)), ➢ Mais-valias resultantes de atividades empresariais e profissionais (n.º 1, al. c)), ➢ Indemnizações obtidas no âmbito de atividades empresariais e profissionais a título de redução, suspensão e cessação de atividades (n.º 1, al. c)), ➢ Importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento (n.º 1, al. c)), ➢ Subsídios ou subvenções no âmbito de atividades empresariais e profissionais (n.º 1, al. c)), ➢ Rendimentos provenientes de atos isolados no âmbito de atividades empresariais e profissionais (n.º 1, al. c)), ➢ Rendimentos de capitais, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5 (n.º 1, d)), ➢ Os rendimentos da cat. A, respeitantes a atividades exercidas no estrangeiro, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS (n.º 1, al. e)), ➢ A dispensa de retenção nos termos das al. a) e b) do n.º 1 é facultativa, devendo os titulares indicar nos recibos de quitação a seguinte menção: ‘sem retenção’, nos termos do n.º 1 do art. 101.º-B do CIRS (n.º 2). Nota: A dispensa de retenção na fonte (Art 101º-B CIRS e Art 53º CIVA) ➢ 2022: Até 12 500€ ➢ 2023: Até 13 500€ ➢ 2024: Até 14 500€


Página 13 de 28 Sujeição parcial a retenção de rendimentos da categoria B (art. 101.º-D, nº 1 do CIRS) Retenção de 50% : ➢ Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos (n.º 1, al. a)); ➢ Quando beneficiem do art. 58º do EBF (propriedade intelectual) (n.º 1, al. b)). Retenção de 25%: ➢ Quando auferidos por deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% (n.º 1, al. c) e n.º 3). Retenção na fonte a titulares não residentes (art. 71º CIRS) ➢ Taxa de 25% sobre os rendimentos empresariais e profissionais, incluindo atos isolados (n.º 4, al. a)); ➢ No caso de não residentes com estabelecimento estável, aplica-se a taxa do art. 72.º, n.º 2, al. a) (25%); • Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS até ao valor da RMMG, quando resulta de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicandose a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor (art. 71, n.º 5). • Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção, a competência não seja atribuída ao Estado da fonte ou de forma limitada (art. 101.ºC, n.º 1). OE 2023 (art. 71, n.º 5): Trabalho Suplementar – Não Residentes. Não é aplicada qualquer retenção na fonte aos rendimentos relativos às primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados, a título de trabalho suplementar. Esta isenção é aplicável a trabalhadores não residentes quando resulta de trabalho prestado a uma única entidade. Limite de 1 RMMG. Pagamentos por conta (Art.102, nº 1 e 2 CIRS) 3 pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de: julho, setembro e dezembro. A totalidade dos pagamentos por conta (PPC) é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula: C x RLB-R RLT C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções do artº 78, nº 1, CIRS, com exceção da dedução da alínea h); R = ano sobre os rendimentos da categoria B total das retenções do penúltimo ;


Página 14 de 28 RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da cat. B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. Cessação ou redução dos PPC sempre que os montantes das retenções sejam iguais ou superiores ao imposto total devido a final (n.°4 e 5 do art.102.°CIRS). Para quem não faz retenção na fonte nem está sujeito a IVA há os pagamentos por conta. Vai para o Anexo B, quadro 13 B, vendas/prestação de serviços dos anos N, N-1 e N-2. Afetação e desafetação de bens imóveis Afetação de bens da esfera pessoal para a esfera empresarial (Isento de Tributação). Desafetação de bens da esfera empresarial para a esfera pessoal (Isento de Tributação). Revogado pela Lei Nº 75-B/2020, de 31 de dezembro Obrigações declarativas de início, de alteração e de cessação de atividade ➢ Declaração de início de atividade empresarial ou profissional, para efeitos de tributação em sede de IRS, IVA e Segurança social. ➢ Regime de isenção de IVA se volume de negócios inferior a €12.500 (art. 53.º do CIVA). Obrigações contabilísticas e de escrituração ➢ Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA devem possuir, designadamente, o livro de registo de compras de mercadorias, o livro de registo de vendas de mercadorias, o livro de registo de serviços prestados (al. a), b) e c) do n.º 1 do art. 50.º do CIVA). ➢ Os titulares de rendimentos da cat. B são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo de todas as importâncias recebidas, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 3.º (art. 115, n.º 1 al. a)). ➢ Quando possuam contabilidade, o Contabilista Certificado deve assinar todas as declarações fiscais, entregar a declaração de informação contabilística e fiscal, a declaração referente às retenções de imposto, as contribuições para a Segurança Social e as quotizações sindicais. RENDIMENTOS DE CAPITAIS – CATEGORIA E Enquadramento ➢ Enumeração exemplificativa (art. 5, n.º 2 e seguintes). Natureza dos rendimentos a) Juros e outras formas de remuneração provenientes de contratos (al. a), b), d) e f)); b) Juros e outras formas de remuneração provenientes de instrumentos de aplicação financeira (al. c), j) e r));


Página 15 de 28 c) Lucros e outros rendimentos decorrentes de participações sociais ou rendimentos similares (al. e), h), i) e l)); d) Rendimentos relativos à propriedade intelectual, industrial e know-how (quando não provêm do titular originário) (al. m), n)); e) Ganhos decorrentes de instrumentos financeiros derivados (al. q)). f) Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais (al. g), o) e p)). Revela a dificuldade na tipificação dos rendimentos de capitais, face à evolução dos instrumentos financeiros. Tipos de rendimentos (Art 5º): ➢ Juros ➢ Dividendos ➢ Rendimentos derivados de aplicações financeiras Outros rendimentos de capitais (art. 5, n.º 3): ➢ A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ‘Vida’ e respetivos prémios pagos ou importâncias investidas ou a título de resgate, remição ou antecipação de fundos de pensões ou de outros regimes complementares de segurança social. ➢ Excluem-se da base tributável, os seguintes valores, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo "Vida" na 1ª metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade dos prémios pagos: • 1/5 do rendimento: se o resgate, vencimento ou adiantamento ocorrerem após 5 e antes de 8 anos de vigência do contrato, a taxa efetiva é de 22,4% (80% x 28%); • 3/5 do rendimento: se o resgate, vencimento ou adiantamento ocorrerem depois dos primeiros 8 anos de vigência do contrato, a taxa efetiva é de 11,2% (40% x 28%). Momento da sujeição à tributação (Art. 7º) Os rendimentos da cat. E ficam sujeitos a tributação desde que: ➢ se vencem; ➢ se presume o vencimento; ➢ são colocados à disposição do seu titular; ➢ é apurado o respetivo quantitativo. Apuramento dos rendimentos líquidos de capitais ➢ Não estão contempladas quaisquer deduções específicas, pelo que o rendimento enquadrável é líquido por natureza.


Página 16 de 28 Retenção na fonte sobre rendimentos de capitais (Regime de tributação) ➢ Estão sujeitos a retenção a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em Portugal constantes do n.º 1 do Art. 71.º do CIRS (art.101, n.º 2), sendo de englobamento facultativo (art.71.º, n.º 9 e 10) (Anexo E – Quadro 4 B). ➢ Os rendimentos de capitais, quando não sujeitos à taxa liberatória, estão sujeitos às taxas especiais de 28% do Art. 72.º do CIRS, podendo ser englobados (art.72.º, n.º 13) (Anexo E – Quadro 4 A) Dupla tributação económica (Dividendos) – Art. 40º-A ➢ Os lucros recebidos de pessoas coletivas sujeitas e não isentas de IRC, com sede ou direção efetiva em território nacional, são considerados em apenas 50% do seu valor, caso o SP opte pelo englobamento destes rendimentos (englobamento facultativo). ➢ Este mecanismo é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado da UE ou do EEE, desde que preencha os requisitos do art. 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, de 30-11, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes (n.º 4 do art. 40.º-A). Benefícios fiscais Benefícios fiscais aplicáveis a estes rendimentos: ➢ Art. 20º EBF – isenta os juros de contas poupança-reformados, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10.500,00. ➢ Art. 22º EBF – isenções aplicáveis a rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário. RENDIMENTOS PREDIAIS – CATEGORIA F Noção de renda (art. 8, n.º 1 e 2) Rendas de prédios quando os titulares não optem pela categoria B: ➢ Cedência do uso do prédio e serviços relacionados com a cedência (al.a)); ➢ Aluguer de máquinas e mobiliário instalados no imóvel locado (ex: arrendamento de um apartamento mobilado) (al. b)); ➢ A diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (al. c)) ➢ Cedência de bens imóveis para publicidade (ex: painéis publicitários) (al. d)); ➢ Cedência de partes comuns de prédios (ex: antena) (al. e)); ➢ Direito de gozo temporário (ex: direito de superfície) (al. f)); ➢ Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos (al. g). ➢ Importâncias relativas a contratos de direito real de habitação duradoura (al. h). Alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela cat. F (art. 28, n.º 14). Anexo B – Quadro 15.


Página 17 de 28 Apuramento do rendimento líquido Deduções específicas (art. 41º) ➢ Gastos suportados, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações, mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao IMI (n.º 1). ➢ O IMI e o imposto do selo (n.º 5). ➢ Gastos suportados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção (n.º 7). ➢ Despesas de conservação: manutenção do prédio nas condições existentes à data da construção, reconstrução, ampliação, ou alteração (ex.: obras de restauro, reparação e limpeza). ➢ Despesas de manutenção: energia, manutenção de elevadores, escadas rolantes, porteiros, limpeza, aquecimento, prémios de seguros do prédio. ➢ Não há deduções nos contratos de sublocação (al. c) do n.º 2, art. 8º). A tributação incide sobre a diferença entre o valor da renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este (n.º 6 do art. 41º). Esta diferença é um rendimento líquido por natureza, pois não tem quaisquer deduções. Rendimento Líquido= Rendimento bruto – deduções específicas (Art 41º) Deduções de perdas (art. 55º, n.º 1, b)) ➢ Dedução aos rendimentos prediais dos 6 anos seguintes (caso o SP opte pelo englobamento). Retenção na fonte Titulares residentes ➢ Taxa de 25% - a empresa que retêm, retêm a esta taxa (art. 101º, n.º 1 al. e)), ➢ Não são de englobamento obrigatório (Art.º. 72, n.º 13º). Titulares não residentes ➢ A entidade que dispõe de contabilidade organizada deve reter 25% (Art. 101º n.º 1 al. e), tendo a retenção natureza de pagamento por conta. ➢ Os não residentes deverão apresentar o anexo F, sendo tributados a final à taxa especial de 28% (Art. 72º n.º 1, al, e)). Dispensa de retenção na fonte ➢ Até o limite fixado no Art. 53º do CIVA (€ 13.500 em 2023 e € 14.500 em 2024) e mencionem a dispensa de retenção na fonte no respetivo recibo (Art. 101.º-B, al. a)).


Página 18 de 28 Nota: Nos termos do n.º 2, art.º 282.º, da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, o montante a que se referem os nº 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024. ➢ A dispensa cessa no mês imediato àquele em que tenha sido atingido o referido limite. Essa faculdade não pode ser exercida se, no ano anterior, o total destes rendimentos foi igual ou superior àquele montante (Art. 101.º-B, n.º 3). Quem faz retenção na fonte são as empresas. Regime de tributação ➢ Tributação autónoma de 28% (Artº 72º), com redução em função da duração do contrato. ➢ Possibilidade de englobamento nos termos do Art. 72, n.º 13 do CIRS. ➢ Os rendimentos isentos no caso do Programa de Arrendamento Acessível são englobados para efeito de determinação de taxa. Rendas com redução de taxa – Artº 72º, nºs 2 a 5 (Lei 119/2019, de 18/9) ➢ Aplicável a contratos de arrendamento para habitação permanente, celebrados a partir de 01/01/2019 e respetivas renovações, bem como a renovações de contratos celebrados antes daquela data, em função da duração, nos seguintes termos: Obrigações acessórias (art 115, n.º 5) a) Passar recibo de quitação, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou b) Entregar à AT uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência às rendas recebidas no ano anterior (Modelo 44). A entrega dos recibos de rendas pode ser feita por via eletrónica. Modelo 44 - Portaria 287/2022, de 14/12, comunicação anual das rendas recebidas, prevista na alínea b) do n.º 5 do Art. 115.º do CIRS. Dispensa de recibo de renda eletrónico: Portaria n.º 98-A/2015, 31-03.


Página 19 de 28 INCREMENTOS PATRIMONIAIS – CATEGORIA G Natureza dos rendimentos (art. 9, n.º 1): ➢ As mais-valias, conforme definidas no art. 10º ; ➢ As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e de lucros cessantes, exceto indemnizações fixadas por decisão judicial, arbitral ou resultantes de transação; ➢ Acréscimos patrimoniais não justificados (divergência de, pelo menos, 1/3 entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património), incluindo-se prémios de lotarias, rifas, apostas, sorteio ou concurso (art. 89.º-A da LGT); ➢ Importâncias auferidas em virtude da obrigação de não concorrência, independentemente da fonte ou título; ➢ As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis (al. e). As mais-valias (art. 9.º e 10.º do CIRS) Conceito de mais-valias (art. 10.º) ➢ Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (al. a); ➢ Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários (al. b): ➢ Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial (al. c); ➢ Cessão onerosa de posições contratuais sobre bens imóveis (al.d); ➢ Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (al. e)); ➢ Operações relativas a warrants autónomos (al. f)); ➢ Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, salvo as remunerações previstas no art. 5°, n.º 2, al. r) (al. g)); ➢ Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares (al. h)). Mais valia: ➢ Imobiliária • Com reinvestimento (na habitação própria e permanente- onde vivo, onde tenho a minha morada) ❖ Total ❖ Parcial • Sem reinvestimento (outro tipo de habitação) ➢ Mobiliária • Micro e pequenas empresas não cotadas • Outro tipo de empresas (Art 43º, nº3)


Página 20 de 28 Cálculo da mais-valia imobiliária (art. 10º n.º 4 al. a), art. 44º, art. 46º e art. 50º) ➢ MV/mv= VR - (VA x Coef + Encargos com a valorização dos bens realizados nos últimos 12 anos + Despesas aquisição + Despesas alienação + Indemnização pela renúncia a posição contratual) Despesas alienação (por exemplo comissão à agência imobiliária) a) Valor de aquisição (art. 45º e art. 46º) ➢ É aquele que foi determinado para efeitos de liquidação de Imposto do Selo ou do IMT, consoante os bens imóveis tenham sido adquiridos a título gratuito ou a título oneroso (art. 45º, n.º 1, al a), e art. 46º, n.º 1, al. a)). b) Valor de realização (art. 44) ➢ Na troca, é o valor atribuído aos bens ou direitos recebidos (ou o valor de mercado se superior) acrescido ou diminuído do dinheiro a receber ou a pagar (art. 44º, n.º 1 al. a)). c) Valor sujeito a tributação (art. 43, n.º 2 e 3) ➢ As mais ou menos-valias respeitantes às transmissões efetuadas por residentes previstas nas al. a), c) e d) do n.º 1 do art. 10.º [alienação de bens imóveis (a); alienação da propriedade intelectual ou industrial, quando o transmitente não seja o seu titular originário (c); cessão onerosa de posições contratuais nos contratos relativos a bens imóveis (d)], são apenas consideradas em 50 % do seu valor (art. 43, n.º 2). ➢ As mais-valias resultantes de alienações onerosa de partes sociais, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor (art.43, n.º 3). Reinvestimento imobiliário São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (HPP), desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições (art. 10, n.º 5): a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição, seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo destino, situado em Portugal ou noutro Estado da UE ou do EEE; b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de reinvestir, ainda que parcial, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. A exclusão de tributação está condicionada ao reinvestimento na aquisição de outro imóvel afeto à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos 12 meses após o reinvestimento (art.10,n.º6,al. a)).


Página 21 de 28 Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do 5º ano seguinte ao da realização (art. 10º n.º 6 al. b)). O regime do reinvestimento não é aplicável quando o imóvel alienado tenha beneficiado de apoio não reembolsável atribuído pelo Estado (Quadro 6D): ➢ De valor superior a 30% do VPT ➢ Alienado antes de decorridos 10 anos (art. 10.º, n.º 6, al. d) do CIRS) O reinvestimento pode ainda ser concretizado na aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida, em adesão individual a fundo de pensões aberto ou no regime publico de capitalização, desde que verificadas as seguintes condições (art. 10, n.º 7): ➢ o sujeito passivo, o seu cônjuge ou unido de facto, na data da alienação do imóvel, esteja na reforma ou tenha pelo menos 65 anos, ➢ o reinvestimento seja efetuado no prazo de 6 meses após a alienação do imóvel, ➢ o reinvestimento no seguro ou no fundo proporcione uma prestação periódica igual ou superior a 10 anos, com o máximo anual de 7,5% do valor investido. Dedução de perdas ➢ Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 55º, a percentagem (50%) do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos 5 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. Taxas ➢ O saldo positivo resultante da alienação e afectação de imóveis é englobado em 50% (art. 43, n.º 2). Regime aplicável a residentes e não residentes. ➢ Taxa especial de 28% as mais-valias resultantes das operações previstas nas al. b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do art. 10.º (al. c)) (art. 72º, n.º 1 do CIRS). ➢ Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9,10 e 12 do art. 72 podem ser englobados por opção dos residentes em território Português (art. 72º, n.º 13 do CIRS). Incentivo à reabilitação urbana ➢ Incentivo à reabilitação urbana – Artº 71º, nºs 5 e 23 do EBF - Alienação de imóveis situados em “área de reabilitação urbana” que tenham sido recuperados – MV tributadas autonomamente à taxa de 5%, com opção pelo englobamento – Artº 71º, nºs 5 e 23 do EBF (Quadro 4A) Alienação de prédios rústicos para Entidades de Gestão Florestal e Unidades de Gestão Florestal ➢ Alienação de prédios rústicos para EGF e UGF (Quadro 4C) - MV tributadas à taxa de 14%, com opção pelo englobamento – art. 59º- G, nº 12 e 15 do EBF


Página 22 de 28 Apuramento das mais-valias de bens móveis A mais ou menos-valia é igual a (art. 10, n.º 4, al. a)): MV/mv= VR - (VA x Coef.+ Desp. Aq. + Desp. Al.) No caso de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, a AT tem a faculdade de presumir que: ➢ No caso de ações cotadas: o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta (art. 52.º, n.º 2, al. a)); ➢ Ações não cotadas: o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço (art. 52.º, n.º 2, al. b)). O saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º (art. 72, n.º 14). Dedução de perdas ➢ De acordo com a al. d) do n.º 1 do art. 55º, o saldo negativo (totalidade) apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do art. 10.º (transmissões de valores mobiliários), pode ser reportado para os 5 anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o SP opte pelo englobamento. O saldo negativo não pode ser deduzido a rendimentos de outra natureza (por ex., não pode ser deduzido a um saldo positivo de operações imobiliárias). Taxa ➢ Em consonância como disposto no n.º 1 do art. 72º, a taxa a aplicar ao saldo anual entre as mais-valias e menos-valias realizadas (nalguns casos considerado apenas em metade do seu valor – art. 43.º, n.º 3) é de 28%. ➢ O sujeito passivo pode optar pelo englobamento do saldo relativamente aos rendimentos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 72 (art. 72º n.º 13). Nestes casos, a taxa a aplicar será a que corresponder em função dos rendimentos englobados e composição do agregado familiar. RENDIMENTOS DE PENSÕES – CATEGORIA H Rendimentos abrangidos (art. 11.º do CIRS) ➢ Pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência e respectivos complementos, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do art. 2.º-A, e ainda as pensões de alimentos (n.º 1, al. a);


Página 23 de 28 ➢ As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social (n.º 1, al. b); ➢ As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores (n.º 1, al. c); ➢ As rendas temporárias ou vitalícias (deduzidas das importâncias correspondentes ao reembolso do capital), (distinção entre rendas e capital segundo o art. 54, n.º 1), (n.º 1, al. d); ➢ As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria (n.º 1, al. e). Deduções específicas (art. 53º do CIRS) ➢ Aos rendimentos brutos da cat. H de valor anual igual ou inferior a € 4.104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo (n.º 1). ➢ Se o rendimento anual for superior ao valor anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado (n.º 2). ➢ Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas (n.º 4): a. As quotizações sindicais, desde que não excedam 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; b. As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.º 1. ➢ Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º (n.º 7). Dedução específica: Art 53º (4 104€ ou as contribuições segurança social (maior dos dois) + quotas sindicais) Deduções à coleta: Art 83º - A (Pensões de alimentos: 20%) Retenção na Fonte (art. 98º a 100º e 119º do CIRS) ➢ Incide sobre o valor das pensões pagas mensalmente (art. 99.º-D, n.º 1). ➢ Os 13º e 14º meses são objecto de retenção autónoma (art. 99.º-D, n.º 4). ➢ Possibilidade de opção por uma taxa superior (art. 98, n.º 6). No apuramento da retenção, ter-se-á em conta (art. 99, n.º 7): a) A situação familiar dos sujeitos passivos (art. 99.º-B, n.º 1); b) A dedução específica da cat. H, prevista no artigo 53.º; c) As deduções à coleta previstas no art. 78.º. ➢ Tratando-se de não residentes, a retenção na fonte será efectuada à taxa liberatória de 25%, tendo natureza definitiva (art. 71º, n.º 4, al. c)).


Página 24 de 28 DELIMITAÇÃO NEGATIVA DA INCIDÊNCIA (art. 12.º do CIRS) O IRS não incide sobre certos rendimentos: ➢ Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas (n.º 1); ➢ Prémios literários, artísticos ou científicos (n.º 2); ➢ Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas, desde que tributados em IRC nos termos do art. 4, n.º 3, al, d) do CIRC (n.º 3); ➢ Subsídios e montantes pagos pela Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas IPSS para cobertura de despesas extraordinárias de saúde e educação (n.º 4); ➢ Bolsas de formação desportiva atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores até ao limite de 2.375€ e os prémios de reconhecimento de êxitos desportivos (n.º 5); ➢ Rendimentos provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, e sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto (n.º 6). DISPOSIÇÕES COMUNS DO IRS Dedução de Perdas (art. 55º) ➢ O resultado líquido negativo só é dedutível ao resultado líquido positivo da mesma categoria de rendimento, nos seguintes termos (n.º 1): a) O resultado líquido negativo da cat. B pode ser reportado aos 12 anos seguintes (até 70% do lucro (art. 52.º do CIRC); b) O resultado líquido negativo da cat. F só pode ser reportado aos 6 anos seguintes; c) As menos-valias a que se refere o art. 43, n.º 2 podem ser reportadas aos 5 anos seguintes; d) O saldo negativo relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do art. 10.º, pode ser reportado para os 5 anos seguintes quando o SP opte pelo englobamento. ➢ O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na al. b) do n.º 1 fica sem efeito se os prédios não gerarem rendimentos da cat. F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos 5 anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos (art. 55, n.º 8). ➢ Os rendimentos de trabalho dependente (Cat. A), de aplicação de capitais (Cat. E) e de pensões (Cat. H) são insuscetíveis de gerarem perdas, ao contrário dos rendimentos das cat. B, F e G.


Página 25 de 28 Taxas (art. 68º e seguintes) ➢ Taxas normais (art. 68.º): taxas progressivas; ➢ Taxas liberatórias e especiais (art. 71 e 72): taxas proporcionais; ➢ Taxa adicional (art. 68.º-A): rendimento coletável que exceda € 80.000, quando superior a € 250.000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170.000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250.000, à qual se aplica a taxa de 5 %. ➢ Da aplicação das taxas do art. 68º não pode resultar a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a € 10.640 ou 1,5 x 14 x IAS para os titulares de rendimentos de trabalho dependente ou de pensões (mínimo de existência) (art. 70º, n.º 1). Deduções à coleta (art. 78º) ➢ As deduções previstas no n.º 1 do art. 78.º (aplicáveis aos residentes e, por opção, aos residentes da UE) não dão lugar a reembolso de imposto, fazendo-se até à concorrência da coleta apurada. ➢ As deduções financeiras previstas no n.º 2 do art. 78º (pagamentos por conta e retenções na fonte), quando superiores ao devido, conferem direito ao reembolso da diferença (art. 78º n.º 3). ➢ A soma das deduções à coleta previstas nas al. c) a h) e k) do n.º 1 do art. 78 não pode exceder, por agregado familiar, os limites seguintes (n.º 7): a. Para contribuintes com rendimento coletável igual ou inferior ao 1º escalão, sem limite; b. Para contribuintes com rendimento coletável superior ao primeiro escalão e igual ou inferior ao primeiro escalão do art. 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula prevista no n.º 7, al. b); c. Para contribuintes com rendimento coletável superior ao 1º escalão do art. 68-A, o montante de € 1.000. Nos agregados com 3 ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS (n.º 8). Não confere direito a reembolso no caso da coleta ser insuficiente. Reembolso até à concorrência da coleta apurada. Deduções dos dependentes e ascendentes (art. 78.º-A) Sem prejuízo do quociente familiar (art. 69.º), à coleta do IRS é dedutível (n.º 1): a) Por cada dependente, o montante fixo de € 600; b) No caso de responsabilidade conjunta e de residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo;


Página 26 de 28 c) Por cada ascendente em comunhão de habitação, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima (x14), o montante fixo de € 525. Pensão mínima de velhice e invalidez: Port. n.º24-B/2023, 09-01: € 291,48. Outras deduções (n.º 2): a) € 126 por cada dependente da al. a) e € 63 a cada sujeito passivo da al. b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse 3 anos de idade até 31-12; b) € 110 no caso de um ascendente enquadrável na alínea c). Às deduções anteriores somam-se (n.º 3): a) € 300 por cada dependente referido na al. a) e € 150 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável nos termos previstos na al. b) do n.º 1. Nota: As deduções referidas nos nº 2 e 3 do art. 78.-A não são cumulativas. Dedução das despesas gerais familiares (art. 78.º -B) ➢ À coleta do IRS é dedutível 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à ATA (n.º 1). ➢ O valor das deduções é apurado pela ATA com base nas faturas comunicadas até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte (n.º 5). ➢ O adquirente pode reclamar até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão (n.º 7). ➢ No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 335 (n.º 9). Dedução das despesas de saúde (art.78.º-C) ➢ 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 € (Isento de IVA/ taxa reduzida/ taxa normal mas com receita médica) Dedução das despesas de formação e educação (art. 78.º-D) ➢ 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800€. Dedução de encargos com imóveis (art. 78.º-E) ➢ 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado família com rendas até ao limite de 502€ e com juros de dívidas (contratos até 31-12-2011) até ao limite de 296€.


Página 27 de 28 Dedução pela exigência de fatura (art.78.º-F) ➢ 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar. Dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional (art. 81 CIRS) ➢ Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no art. 72.º, têm direito a um crédito de imposto até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do art. 22.º, que corresponde à menor das importâncias previstas na al. a) e b) do art. 81.º. ➢ Na insuficiência de coleta, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos 5 períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na al. b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano (art. 81, n.º 3). ➢ Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas al. c) a e) do n.º 1, nos nº 2 a 5 e no n.º 10 do art. 72.º (art. 81, n.º 7). ➢ Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5, 7 e 10 do artigo 72.º (art. 81, n.º 8). ➢ Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos (art. 81, n.º 9). Importâncias relativas a pensões de alimentos (art.º 83.º-A) ➢ Dedução de 20 % dos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º (n.º 1). Anexo H – Quadro 6A Encargos com lares (art. 84º, n.º 1) ➢ À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de € 403,75, desde que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à AT nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24/08.


Página 28 de 28 Dedução relativa a sujeitos passivos com deficiência (Art 87º) ➢ São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência 4 x IAS e por cada dependente ou ascendente com deficiência, que esteja nas condições da al. b) do n.º 1 do art. 78.º-A, 2,5 x IAS (art. 87, n.º 1). ➢ São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (art. 87, n.º 2). ➢ Anexo H – Quadro 6B Apoio excecional ➢ Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro: apoio excecional de € 125 por adulto e € 50 por dependente até aos 24 anos de idade (inclusivo), ou sem limite de idade no caso dos dependentes por incapacidade, os residentes com rendimento bruto até € 2.700 brutos por mês (€ 37.800 anuais). Benefícios fiscais Outras deduções à coleta: ➢ Fundos de Poupança-Reforma (art. 21 EBF), ➢ Donativos – Mecenato (art. 62 e 63 do EBF): a. Donativos ao Estado e outras entidades (art. 62 n.º 1 e 2 e art. 63 n.º1 al. a) do EBF), b. Donativos a Igrejas e outras instituições religiosas (art. 63º n.º 2 do EBF), c. Mecenato social (art.62, n.º3 e n.º4 e art.63, n.º1, al. b) EBF), d. Mecenato familiar (art. 62º n.º 5 e art. 63º n.º 1 al. b) do EBF), e. Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (art. 62 n.º 6 e art. 63, n.º 1 al. b) do EBF), f. Donativos a organismos associativos (art. 62º n.º 8 e art. 63º n.º 1 al. b) do EBF), g. Donativos –Mecenato Científico– art.62º-A do EBF. Ver Art 83º-A; Art 87º Dedução relativa às pessoas com deficiência (Art 87º) 2022: 4*IAS = 4* 475 = 1 900€ (Aqui aplica-se os 475€ porque 443,2<475) 2023: 4*IAS = 4*480,43 = 1 921,72€


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