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Revista de Imprensa - 14-15-16 de outubro 2023

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Published by assessoria.comunicacao.csm, 2023-10-16 04:29:19

Revista de Imprensa - 14-15-16 de outubro 2023

Revista de Imprensa - 14-15-16 de outubro 2023

A48 14-10-2023 Meio: Imprensa País: Portugal Área: 1129,9cm² Âmbito: Informação Geral Period.: Diária Pág: 22-23 ID: 107627242 1 Sociedade Acórdão sobre utilização de emails apreendidos Supremo pode invalidar provas no caso EDP e noutros casos Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do chamado “caso EDP”, em que os antigos administradores da eléctrica António Mexia e João Manso Neto são suspeitos de terem corrompido dois governantes, pode vir a afundar a investigação, antes sequer de haver uma acusação. Isso porque uma parte substancial da principal prova do caso, a apreensão de emails, deverá vir a ser invalidada, na sequência da posição do Supremo sobre como deve ser feita a apreensão de mensagens de correio electrónico. A decisão foi proferida na quartafeira, por unanimidade dos 15 juízes que compõem o pleno das secções criminais do Supremo, num acórdão de Æxação de jurisprudência. Estes ocorrem a pedido de uma parte, neste caso do arguido Manso Neto, quando num mesmo processo há decisões dos tribunais superiores contraditórias relativamente a uma mesma questão jurídica e perante o mesmo enquadramento legal. Ainda não é claro que emails serão considerados nulos, já que essa decisão deverá ser tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que o recurso de Æxação contestava um acórdão desta instância datado em Janeiro de 2021 e que teve o juiz Rui Teixeira como relator. Esse recurso à Relação pretendia revogar um despacho de Agosto de 2020, que determinara a junção ao inquérito de 3277 emails, resultantes de uma nova pesquisa às caixas de correio de Mexia e Manso Neto, apreendidas na sequência de uma busca à EDP, em Junho de 2017. Estes não são, contudo, os únicos emails que foram apreendidos no processo, sendo necessário agora avaliar se todos o foram nas mesmas condições. Rui Teixeira e os colegas não consideraram, como pretendia o MinisCaberá à Relação de Lisboa determinar a nulidade dos emails apreendidos a João Manso Neto tério Público, que fosse considerado que os arguidos tinham consentido na apreensão dos emails, mas declarou que, como as mensagens já tinham sido lidas, os procuradores tinham competência para determinar que fossem juntas como prova. Esta decisão terá de ser agora revista à luz do que decidiu o Supremo, que considerou que a apreensão só pode ser feita por um juiz de instrução. Contactado pelo PÚBLICO, o advogado dos dois antigos administradores da EDP, João Medeiros, espera que a Relação de Lisboa determine a nulidade dos emails apreendidos a Manso Neto. Aguarda que o acórdão do Supremo seja publicado em Diário da República para que se torne vinculativo. “Depois, como qualquer outro defensor que tenha entre mãos um caso não transitado em julgado, em que o Ministério Público tenha ordenado a apreensão e junção de emails, vou pedir que seja decretada a nulidade dessa prova relativamente a António Mexia”, admite. A questão que se discutiu era se deveria ou não aplicar-se o mesmo regime legal de apreensão de prova digital, independentemente de os emails já terem sido lidos ou ainda se encontrarem fechados. Isto porque relativamente à correspondência em papel existe um nível de protecção diferente, consoante as cartas já tenham sido ou não abertas. “Entregue a carta ao seu destinatário e aberta a mesma por este, o documento que é carta deixou de beneÆ# ciar do segredo de inviabilidade de correspondência”, lê-se na decisão, noticiada em primeira mão pela Visão e a que o PÚBLICO teve acesso. Já uma carta por abrir goza de uma protecção especial, que se funda nos direitos fundamentais da reserva da intimidade da vida privada e da inviolabilidade da correspondência previsto no artigo 34.º, nº. 4 da ConstiMariana Oliveira António Mexia e Manso Neto, ex-administradores da EDP tuição da República Portuguesa. Este proíbe “a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Ora se uma carta já aberta pode ser apreendida e analisada pelo Ministério Público que determina se esse material é relevante para a investigação e o junta ao processo, já no caso de uma carta fechada será o juiz o único que pode abrir a correspondência e analisar se a mesma é ao não relevante para a investigação, determinando ou não a sua junção aos autos. O Ministério Público tem entendido ao longo dos últimos anos — posição que tem sido validada por tribunais superiores, ainda que não de forma uniforme — que as mensagens de correio electrónico já abertas constituem meros documentos digitais, logo podem ser apreendidas pelos procuradores, sem necessidade de um despacho prévio de um juiz de instrução. Ficam sujeitas ao regime dos documentos informáticos previsto no artigo 16.º da Lei do Cibercrime, que prevê que a intervenção do juiz de instrução só será necessária se o conteúdo do documento revelar dados pessoais ou íntimos que possam por em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro. Já no caso dos emails ainda fechados, tem de ser o juiz de instrução (também conhecido como juiz das liberdades), mediante despacho prévio, a autorizar a apreensão e a seleccionar as mensagens que são relevantes e devem ser juntas à investigação. Isso mesmo está previsto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime. Logo, será o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento da correspondência e a decidir sobre a sua importância para uma investigação que é dirigida pelo Ministério Público. No acórdão, os juízes-conselheiros consideram que “não esteve no espírito do legislador transpor para o correio electrónico a distinção, por referência ao correio tradicional, de correio aberto ou fechado”. E lemVou pedir nulidade dessa prova relativamente a António Mexia João Madeiros Advogado Página 48


14-10-2023 Meio: Imprensa País: Portugal Área: 1129,9cm² Âmbito: Informação Geral Period.: Diária Pág: 22-23 ID: 107627242 2 DANIEL ROCHA te às comunicações electrónicas”. Os juízes do Supremo concordam com o procurador Rui Cardoso de que a remissão para o regime de correspondência em papel prevista no Código de Processo Penal “não é isenta de diÆculdades e tem gerado muitas dúvidas quer na doutrina quer na jurisprudência”, mas sustentam que a remissão para esse diploma “não pode, como é evidente, sobrepor-se ao regime especial de prova electrónica” prevista na Lei do Cibercrime. O acórdão Æxa então a jurisprudência, tornando-se vinculativo para as instâncias inferiores, que “na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas) que se aÆgurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime”. bram que o artigo 17.º da Lei do Cibercrime fala em mensagens “armazenadas”, o que inclui as abertas e as fechadas. Várias vezes os conselheiros falam no problema de “não ser possível, com rigor, determinar quando é que uma mensagem de correio electrónico foi lida ou não”, referindo que os técnicos desta área informam que “não existem programas forenses que determinem essa operação, existindo sempre a possibilidade de marcar uma mensagem como não lida, mesmo após ter sido lida”. E acrescentam: “O que nos dá a dimensão de que o correio electrónico e o correio tradicional são realidades diversas para poderem seguir lado a lado o mesmo regime.” Por Æm, os juízes sublinham que “a lei parece não ignorar que cada vez mais os cidadãos guardam nos seus computadores em ambiente laboral documentos escritos, fotograÆas da família ou gravações sonoras que são susceptíveis de revelar segredos da vida íntima, a impor um reforço de tutela de protecção relativamenPágina 49


A50 14-10-2023 Meio: Imprensa País: Portugal Área: 476cm² Âmbito: Informação Geral Period.: Diária Pág: 10 ID: 107627271 1 Escrever Direito Advogado. Escreve ào sábado O financiamento do Hamas A OIAH foi percorrendo as várias instâncias do sistema judicial alemão procurando que fosse revogada a sua proibição. Sem sucesso, recorreu ao TEDH Francisco Teixeira da Mota Na passada terça-feira, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pronunciou-se sobre o Ænanciamento do Hamas no caso Internationale Humanitäre Hilfsorganisation contra a Alemanha. A queixosa, a Organização Internacional de Ajuda Humanitária (OIAH), era uma associação sem fins lucrativos, com sede em Frankfurt, Alemanha, e que, de acordo com os seus estatutos, visava “prestar ajuda humanitária adequada em todo o mundo em casos de desastres naturais, guerras e outras catástrofes”. Objectivo inequivocamente louvável. Até 2010, a OIAH recolhia donativos na Alemanha e canalizava-os para seis organizações em países predominantemente muçulmanos. Entre as organizações apoiadas pela OIAH encontravam-se duas organizações de beneficência conhecidas como “sociedades sociais”, que realizavam projectos sociais em benefício da população palestiniana, em especial em Gaza e na Cisjordânia. Em particular, uma das duas destruição de uma forma proactivamente agressiva e participava em ataques terroristas. Os ramos político, militar e social do Hamas eram partes iguais e interligadas de uma única organização; em particular, o apoio social às famílias dos chamados “mártires” servia o objectivo de encorajar a luta violenta contra Israel. A partir daí, a OIAH, negando ser Ænanciadora do Hamas, foi percorrendo as várias instâncias do sistema judicial alemão procurando que fosse revogada a sua proibição. Sem sucesso e, por isso, recorreu ao TEDH invocando estar a ser violada a sua liberdade de associação, consagrada no art.º 11.º Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). O TEDH reconheceu que a dissolução da OIAH tinha afectado a sua liberdade de associação pelo que importava apurar se tão grave restrição era uma excepção “necessária” como a CEDH previa. E esclareceu o TEDH: “As excepções à regra da liberdade de associação devem ser interpretadas de forma estrita e só razões convincentes e imperiosas podem justiÆcar restrições a essa liberdade.” Qualquer interferência (estatal) deve corresponder a uma “necessidade social premente”; assim, a noção de “necessário” não tem a Çexibilidade de expressões como “útil” ou “desejável”. Mas o TEDH não teve quaisquer dúvidas de que se justiÆcava a proibição da OIAH, já que o combate ao Ænanciamento do terrorismo se encontra expressamente previsto na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ainda recentemente rejeitou um recurso interposto pelo Hamas contra várias decisões do Conselho da União Europeia que mantinham o seu nome nas listas de pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas e, sobretudo, porque ninguém deve ser autorizado a invocar — e a ver reconhecidos — direitos e liberdades consagrados na CEDH com o objectivo de enfraquecer ou destruir os ideais e valores protegidos pela própria CEDH. E, por unanimidade, o TEDH declarou que a Alemanha não tinha violado o art.º 11.º da Convenção. O terrorismo, ainda que de forma indirecta, não está protegido pela CEDH. “sociedades sociais” apoiadas Ænanceiramente pela associação recorrente era a Sociedade Islâmica (em árabe - Al-Yamiya al-Islamiya), uma organização fundada em 1979 na cidade de Jabaliya, em Gaza, que realizava, nomeadamente, projectos em Gaza a favor dos Ælhos órfãos dos chamados “mártires” — pessoas que tinham morrido ou sido feridas em combate contra Israel. Em 2010, a OIAH já tinha transferido para a Sociedade Islâmica e uma organização sua sucedânea, a Salam, 723 mil euros. Mas, em 23 de Junho de 2010, o Ministério Federal do Interior alemão declarou que a OIAH actuava contra o conceito da compreensão internacional entre os povos (Völkerverständigung) e proibiu o seu funcionamento, o que teve como consequência a sua dissolução, ordenando, além disso, o conÆsco de todos os bens da OIAH. Baseou-se a proibição pelas autoridades alemãs no referido apoio Ænanceiro às “sociedades sociais” (em particular, a Sociedade Islâmica) palestinianas que faziam parte da organização terrorista Hamas — com membros dirigentes em comum —, pelo que estava a contribuir indirectamente para a violência introduzida pelo Hamas na relação entre o povo palestiniano e o povo israelita. As autoridades alemãs consideraram provado, com base na Carta original do Hamas e nas suas acções, que este movimento negava o direito à existência do Estado de Israel, apelava à sua Página 50


A51 14-10-2023 Meio: Imprensa País: Portugal Área: 495,04cm² Âmbito: Informação Geral Period.: Diária Pág: 25 ID: 107627288 1 Ex-ministro “não pode estar grato a Salgado nem ao BES” porque não cumpriram acordo que lhe dava reforma aos 55 anos Sónia Trigueirão O ex-ministro da Economia Manuel Pinho, acusado de corrupção e branqueamento de capitais, voltou ontem ao tribunal e disse que “não podia estar grato a Ricardo Salgado nem ao BES” porque não cumpriram com o acordo que tinham assinado consigo em 2004. O acordo previa o compromisso de lhe pagarem a reforma aos 55 anos para o afastarem do cargo que tinha na área do mercado de capitais e o meterem numa prateleira. Segundo Manuel Pinho, se esse acordo tivesse sido honrado, quando saiu do Governo em 2009, na sequência do “episódio dos corninhos”, teria podido reformar-se aos 55 anos e iria receber cerca de 62 mil euros por mês. No entanto, quando fez o pedido, o Fundo de Pensões informou-o de que não cumpria os requisitos e que apenas poderia reformar-se aos 65 anos. Do mesmo modo, o valor prometido também não poderia ser o acordado. Segundo o antigo governante, o acordo de 2004, que está escrito e assinado não só por Ricardo Salgado mas por outros administradores do BES, dava-lhe um total de 16 milhões de euros. De repente, terá passado para apenas sete milhões. Feitas as contas, perdeu nove milhões euros. Manuel Pinho continua a negar que tenha alguma vez feito um acordo com Ricardo Salgado para se manter ao serviço do BES como um “agente secreto” quando foi para o Governo e até contou que, quando disse a Ricardo Salgado que ia ajudar José Sócrates nas legislativas de 2005, o então presidente do BES lhe disse: “Não se meta nisso, é uma palermice.” Pinho acaba por dar razão a Salgado, quando, mais à frente no seu depoimento, assume que a ida para o Governo, em Fevereiro de 2005, foi de facto um erro. “Foi o maior erro da minha vida e fez-me perder uma fortuna colossal”, aÆrmou, acrescentando que, quando disse à mulher, esta “Æcou de cabelos em pé”. “Para uns, ir para o Governo é currículo, mas, para outros, é cadastro”, aÆrmou. A juíza questionou o antigo goverPinho alega ter perdido nove milhões na reforma porque acordo não foi cumprido nante sobre os cerca de 15 mil euros mensais que recebia numa conta no estrangeiro enquanto exercia funções como ministro da Economia, e Manuel Pinho explicou que se tratava de verbas (nomeadamente prémios) que lhe eram devidas ainda do tempo em que desempenhou funções na área dos mercados de capitais. “O que eu recebi quando estava no Governo era um prémio. E a acusação mistura prémios, questões de reforma e o salário da minha mulher. O Ministério Público (MP) está a confundir alhos e bugalhos no que diz respeito às supostas vantagens indevidas. Não pensei como me ia ser pago. Era uma dívida, não tinha de pensar. Passado um ano, o meu gestor de conta disse-me que estava a receber estes pagamentos mensais. Disse a Ricardo Salgado que me era muito difícil controlar estes tais pagamentos e pedi para parar. Uma segunda vez , o gestor disse-me que continuavam os pagamentos e pedi à chefe de gabinete do Dr. Salgado para parar.” Pinho alega que no montante global das alegadas “luvas” que o MP lhe imputa está o salário pago à sua mulher como curadora da colecção BES Photo Art. “É uma atitude machista totalmente inadmissível. A minha mulher não subiu na horizontal”, aÆrmou. Este foi o segundo dia de julgamento em que Manuel Pinho responde por dois crimes de corrupção passiva, um de branqueamento e um de fraude Æscal, enquanto a Ricardo Salgado o Ministério Público imputa dois crimes de corrupção activa e um de branqueamento. De acordo com a acusação, Manuel Pinho, enquanto ministro da Economia (cargo que ocupou de 2005 a 2009), e depois como responsável pela candidatura de Portugal à organização da competição de golfe Ryder Cup, actuou em detrimento do interesse público, na prossecução de interesses particulares do Grupo Espírito Santo, do Banco Espírito Santo e de Ricardo Salgado. Segundo o Ministério Público, Manuel Pinho beneÆciou projectos do GES/BES ou por estes Ænanciados, nomeadamente projectos PIN (Potencial Interesse Nacional), como os das herdades da Comporta e do Pinheirinho. Já Alexandra Pinho responde por um crime de branqueamento e outro de fraude Æscal, ambos em co-autoria com o marido, e senta-se no banco dos arguidos porque constituiu com Manuel Pinho a Tartaruga Foundation e outras sociedades para alegadamente ocultarem os pagamentos feitos por Ricardo Salgado a Manuel Pinho no âmbito do referido acordo. Segundo a acusação, a arguida sabia desse acordo e foi dele beneÆciária, recebendo nas suas contas bancárias elevadas quantias que teriam como destinatário Ænal o marido. Por seu turno, o ex-líder do Banco Espírito Santo Ricardo Salgado está acusado de ter subornado o então ministro da Economia Manuel Pinho, com valores superiores a cinco milhões de euros. Pinho está acusado de corrupção e branqueamento de capitais FILIPE AMORIM/LUSA “Para uns, ir para o Governo é currículo, mas, para outros, é cadastro”, aÄrmou Manuel Pinho Página 51


A52 14-10-2023 Meio: Imprensa País: Portugal Área: 159,6cm² Âmbito: Desporto e Veículos Period.: Diária Pág: 31 ID: 107628197 1 JUSTIÇA Comentador da BTV detido Efl Tiago Fonseca Machado, advogado e comentador da BTV, foi detido ontem, no Tribunal do Bolhão, no Porto, para cumprir pena de 14 meses de prisão. A notícia foi avançada pelo 'Jornal de Notícias', explicando que o causídico está acusado de um crime de abuso de confiança. O juiz de Valongo suspendeu a execução da sentença, ficando Tiago Machado obrigado a saldar a dívida ao lesado, o que não se verificou. De acordo com o diário, a PSP do Porto foi notificada da decisão judicial com ordem para deter o advogado, que vive e tem escritórios no Porto. No entanto, Tiago Fonseca Machado já não vivia na morada indicada no processo, o que tornou mais difícil a sua lo - calização. Na manhã de ontem, a polícia foi informada de que o alvo do mandado de captura estava em diligências no Tribunal do Bolhão. Rapidamente, os investigadores deslocaram-se ao local e, após o cumprimento de formalidades, foi transportado à a cadeia de Custóias, onde cumprirá a pena. o Página 52


A53 SIC - Jornal da Noite Duração: 00:04:19 OCS: SIC - Jornal da Noite ID: 107634774 14-10-2023 21:10 1 1 1 Operação Picoas http://www.pt.cision.com/s/?l=19f5125b A SIC revela hoje mais um capítulo da operação Picoas, uma investigação a suspeitas de corrupção na Altice. Alexandre Fonseca, antigo presidente executivo, é suspeito de ter recebido uma casa e quase 400.000 euros em faturas falsas através de sociedades do amigo e braço direito do fundador da empresa. Nos documentos a que tivemos acesso, o ex-CEO da Altice aparece como dominado por Hernâni Vaz Antunes, o que terá permitido negócios que lesaram a empresa em milhões de euros. Página 53


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