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Published by diretoria, 2016-09-22 15:37:36

Pag_8_Jornal Tambore_Agosto 16

Pag_8_Jornal Tambore_Agosto 16

8 seu direito Jornal Tamboré - 2016

Precisa devolver o imóvel?

O termo técnico de rescindir o contrato e
pedir de volta os valores pagos é “distra-
to” contratual, e em geral, todos os con-
tratos podem ser distratados. Se necessá-
rio, você pode solicitar o distrato judici-
almente, caso haja recusa no recebimen-
to da sua intenção de romper o contrato.
Ao desistir da compra você não pode per-
der todo o dinheiro que pagou. A cons-
trutora recebe o imóvel de volta, e deve
devolver no mínimo 75% do que foi pago
pelo comprador, caso a culpa do distrato
seja do proprietário, por não conseguir
uma linha de crédito para financiamen-
to, por exemplo. As construtoras não po-
dem reter todo o valor pago. Existem ca-
sos de tentativas de se reter todo o valor
pago à construtora e isso não deve ser
nem mesmo considerado. O valor que fi-
cará com a construtora levará em conta
apenas valores como a multa de rescisão
e despesas administrativas. Assim, se a
empresa quiser reter mais do que 25% do
valor pago, o proprietário deve recorrer à
Justiça. É fundamental que se busque um
especialista nessas situações não se dei-
xando ser pressionado, pois, em vários
casos alega-se que essa busca por ressar-
cimento de valores é improvável. Assim,
a recomendação é não assinar nenhum
acordo. O primeiro passo ao perceber que
não terá fôlego financeiro para arcar com
o compromisso do imóvel na planta é pe-
dir o distrato para não precisar continuar
pagando as prestações e assim economi-
zar no orçamento mensal. O distrato para
extinguir as obrigações estabelecidas em
um contrato anterior deve ser solicitado
até a entrega das chaves. Após isso, o
comprador toma posse do imóvel e não é
mais possível devolver o bem à constru-
tora. A construtora deve devolver o va-
lor em uma única parcela. Existem situa-
ções em que o cancelamento do contrato
pode ser atribuído por culpa da constru-
tora: é a chamada denúncia contratual
por responsabilidade, quando a construtora
não respeita as cláusulas, por exemplo quan-
do atrasa a entrega do imóvel. Nestes casos a
devolução deve ser de 100% do valor total
pago. A devolução dos valores deve ser corri-
gida monetariamente.

Colaboração: Gilberto Bento Jr é advogado,
contabilista, empresário.

(11) 3177-7800 www.dsop.com.br


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