16/04/2018 consulta-processual
Digitally signed by Certificado digitalmente por: JOAO DOMINGOS KUSTER EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI:3388 Date:
2018.04.05 13:06:07 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil PUPPI
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1711418-4, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA - 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: J.A.D.C. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR
DESIGNADO: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA COESO O SUFICIENTE PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO RÉU -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA
CONTRADIÇÕES PONTUAIS QUE MINAM A QUALIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DÚVIDA SOBRE OS ABUSOS EXPOSTA
POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA PSICOLOGIA QUE ATENDERAM A ADOLESCENTE LAUDOS MÉDICOS NEGATIVOS SOBRE
LESÕES CORPORAIS, CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS SENTENÇA MODIFICADA ABSOLVIÇÃO -
RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal n.º 1711418-4, do Foro Regional de Colombo da Comarca da
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Criminal, em que figura como Apelante J.A.D.C. e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra J.A.D.C. dando-o como incurso nas sanções do tipo penal
de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal, ante a seguinte
narrativa fática:
"Em dias e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, mas certo que ao longo do mês de abril deste ano de 2016, por
no mínimo três vezes, no interior de sua residência, situada na Rua Jerônimo Albert, nº 1341, Ana Rosa, neste Município e
Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado J.A.D.C., dolosamente, com consciência e vontade, praticou atos libidinosos
diversos da conjunção carnal com a vítima A. C. da S.
C. (d/n 21.07.2003), passando a mão em seu corpo de forma lasciva, e, ainda, exigindo que a vítima tirasse sua roupa,
deitando-se, assim, sobre ela, esfregando seu órgão genital próximo à sua vagina, simulando uma penetração, chegando a
ejacular em cima da adolescente, fazendo-o diante de sua idade, vez que contava, na data dos fatos, com doze anos,
aproveitando-se, ademais, do fato de ser seu pai, exercendo, assim, autoridade sobre ela, e, não bastasse, proferindo-lhe
ameaças de que, caso contasse a alguém sobre os fatos, a mataria com uma arma de fogo da qual seria possuidor." Autos de
Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Ultrapassado o trâmite de instrução processual, as partes apresentaram razões finais por escrito.
O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov.
153.1, asseverou a regularidade da tramitação processual, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena, sugerindo, diante das consequências geradas, a aplicação da pena-base
um pouco acima do mínimo legal. Aduziu que estão ausentes agravantes, atenuantes ou minorantes, e presente a causa de
aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal. Pleiteou a aplicação da regra de continuidade delitiva, prevista
no artigo 71 do mencionado diploma legal, com elevação da pena no patamar de 1/5, considerando o número de infrações
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praticadas pelo réu. Apontou o regime fechado para início do cumprimento da pena e sustentou serem incabíveis a
substituição da pena privativa de liberdade e o sursis.
A Defesa, em mov. 158.1, sustentou a ausência de materialidade do delito, uma vez que os laudos juntados aos autos são
negativos, havendo dúvidas razoáveis sobre a existência dos abusos sexuais. Asseverou que o depoimento da vítima foi
controverso, que há discrepância entre os fatos narrados à Autoridade Policial e ao Juízo, não sendo ele harmônico com os
depoimentos prestados pelas demais testemunhas. Enalteceu os depoimentos dos familiares, que asseguraram o
comportamento mentiroso da vítima, que odeia ser contrariada e cria situações fantasiosas para conseguir o que deseja.
Requereu, assim, a absolvição do réu com base no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal e nos princípios do in
dubio pro reo e da verdade real.
Alternativamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª
Câmara Criminal
mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação do regime aberto para início do
cumprimento da pena, em razão da primariedade do réu e dos bons antecedentes. Por fim, pugnou pela concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sobreveio a r. sentença de mov. 161.1, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu J.A.D.C. à
pena de 16 (dezesseis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, detraídos 7 (sete) meses e 23 (vinte e três)
dias, pelo tempo de prisão preventiva.
A Defesa do réu J.A.D.C. interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que a condenação foi contrária as provas dos
autos; que é mentirosa a acusação feita em face do réu; que as datas que a vítima relatou ter sofrido os abusos são
contraditórias entre si; a vítima relata datas que supostamente sofreu o abuso que não são lógicas com o histórico dos fatos
apresentados; há evidentes discrepâncias entre o relatado à analista judiciária e o afirmado em depoimento pessoal da
adolescente; que a vítima afirmou ter muita dor com a conjunção carnal, mas o exame do IML deu negativo; que a
adolescente sabe o que é conjunção carnal; todos os familiares da adolescente e técnicos que atuaram no feito, bem como a
psicóloga Juliana Sandrini, asseguram que a vítima possui comportamento mentiroso, criando situações fantasiosas; os únicos
depoimentos que embasam o que a vítima falou são os dos conselheiros tutelares, mas tais profissionais nada mais fazem do
que trabalhar com a versão apresentada; o conjunto probatório é inconsistente e insólito; necessidade de aplicar o princípio in
dubio pro reo; o nível de contradição nos autos é muito grande; a vítima foi categórica em afirmar que houve conjunção
carnal, mas o laudo do IML não comprova a conjunção alegada; a psicóloga Juliana afirmou não ser possível falar se
houveram abusos; a psicóloga Ana Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Carolina atendeu a vítima apenas três vezes; a psicóloga Priscila afirmou que a vítima sabe o que é relação sexual; inexistem
provas seguras sobre o alegado abuso sexual; na dosimetria da pena, argumenta que o quantum fixado na sentença é
exacerbado, tendo em vista que não existiram fundamentos para que o juízo sentenciante desprezasse as causas de
diminuição, levando em conta que o incriminado é primário, de bons antecedentes, não sendo as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP desfavoráveis ao incriminado; pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo fato do acusado não ter
criado óbices no transcorrer da instrução processual, rogando pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos. No que diz respeito ao cumprimento inicial da pena, aduz que os tribunais vêm admitindo o regime aberto para os
condenados por crime hediondo. Ao final, requereu o provimento do recurso.
O parquet ofereceu suas contrarrazões (mov. 189.1).
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 8/12).
É o relatório necessário.
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Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e
subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.
Considerada a manifestação da Defesa e também da Acusação em sede recursal, não obstante a declaração de voto vencido
pelo ilustre relator originário, tenho por bem em acatar a tese de insuficiência do Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-
4 3ª Câmara Criminal
conjunto probatório apta a garantir a condenação, sem margem de dúvidas, do réu, ora apelante.
Analisando o conjunto probatório, em especial pelos termos apontados pela Defesa do réu tanto na peça recursal, quanto em
sua sustentação oral em sessão de julgamento, verifico realmente a existência de discrepâncias nos relatos da vítima em sede
extrajudicial e judicial, além dos termos relatados por ela a terceiros que a atenderam em serviços de suporte psicológico e
assistencial e em suporte ao próprio juízo em que tramitou o processo.
Não se desconsidera que a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados longe dos olhos
de terceiros exerce notório fator de convencimento do julgador. Porém deve-se analisar o conjunto probatório em sua
integralidade, justamente para se estabelecer, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma linha de raciocínio capaz
de incutir no magistrado um mínimo de certeza quanto a autoria e materialidade de um delito tão grave, com penas altas e
que, por si só, traz um estigma tanto à vítima, quanto àquele que é denunciado e, eventualmente, condenado por práticas tão
nefastas.
Assim, passo a analisar os depoimentos da vítima em contraponto aos depoimentos das demais testemunhas, laudos
psicológicos e periciais produzidos como elementos de informação e provas, além de outros documentos juntados aos autos.
Observa-se que a VÍTIMA ADOLESCENTE A.C.D.S.C., 12 anos completos, ouvida pela Autoridade Policial em sede Autos de
Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
extrajudicial, mov. 7.8, mediante acompanhamento da Conselheira Tutelar Andressa Ribeiro da Silva, à data de 20/04/2016,
afirmou que após uma semana da separação do pai e de sua madrasta, em que esta saiu de casa, os abusos iniciaram. O
genitor manteve relação sexual com a menor, mediante ameaça. A ameaça consistia em pegar uma arma e matar os dois. A
primeira vez foi a noite, que do nada o pai pediu para que fosse até o quarto e tirasse a roupa. O mesmo já estava sem roupa
e pediu que a menor deitasse na cama onde manteve relação com ela, que durante o ato a menor começou a agredi-lo, pois
não queria permitir que o pai cometesse tal ato. A segunda vez, também a noite, o mesmo repetiu tal fato, pedindo para a
menor se despir, mantendo relações novamente, porém desta vez declarou que chegou a desmaiar por alguns instantes e
mesmo assim o pai não parou, pois ao acordar do desmaio o pai ainda estava em cima dela. Na terceira, e última vez, em
19/04/2016, data em que havia conversado com a pedagoga Adriana, do colégio em que estudava, o fato se repetiu. Nesta
data, a pedagoga encaminhou a menor ao Conselho Tutelar.
Ao ser inquirida, em juízo, a VÍTIMA A.C.D.S.C.
relatou ter sido abusada e torturada acha, não sabe se é isso. O acusado, seu pai, fazia tudo. Ele lhe abusou em abril desse
ano (2016). Pedia uma coisa e ele queria alguma coisa em troca, daí no dia foi o que aconteceu. Tipo, pedia "Pai, me dá R$
2,00 pra comprar bala" e ele queria alguma coisa em troca.
Ele não dizia o que era, ele falava assim "É segredo, você vai ver!". De noite foi o que aconteceu. Questionada pelo Ministério
Público se o acusado a levou para o quarto e pediu para tirar a roupa dela, disse que sim. Confirmou que ele tirou a roupa
dele também. Questionada se o acusado teria tirado a roupa e pedido para que ela tocasse no pênis dele, respondeu que um
dia estava pintando unha e ele pediu, "Ana, vem aqui no quarto". Falou que não, que tinha Autos de Apelação Criminal de n.º
1711418-4 3ª Câmara Criminal
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que ir lá terminar, senão ia derrubar a acetona. Ele a chamava de volta e na hora que viu aquilo lá (o pênis) saiu correndo, ele
saiu correndo atrás e não a deixou escapar. Ele entrou no banheiro e pediu que ela pegasse no pênis dele.
Questionada, confirmou que esse tipo de situação ocorreu três vezes. A primeira foi quando estava sentada na mesa do lado
da porta e ele a chamou e pediu que ela tirasse a roupa. Ele estava no quarto assistindo a TV, desligou a TV e pediu que ela
fosse até o quarto e tirasse a roupa. Ele começou a retirar a roupa dela, começou a bater nele para que ele não tirasse, mas
ele continuava. Ele começou a deitar nela, colocou, e no primeiro dia desmaiou, foi rapidinho, não sabe se desmaiou ou não,
mas acordou e ele estava em cima dela, estava nua. Ele passou a mão em sua vagina e colocou a boca em seu seio. Ele não
fez nada em sua bunda. Batia nele para que ele saísse de cima e ele a pegava com força, foi onde deu chute nele, foi aonde
que "Tipo, chega, não quero mais isso!", daí ele lhe pediu para que ela tomasse banho. Disse que já tinha tomado banho e ele
mandou que tomasse de novo.
Ele a sujou com um negócio que saiu dele, não viu o que era, ele pedia para que não visse. Saiu do pênis dele, acha que era
branco. Ele limpava e jogava no lixo. Foi no lixo e olhou e era um negócio pegajoso, nojento. Ele a sujou na barriga. Ele
colocou, mas parece que não foi tão fundo assim, mas ele tinha colocado. Ele enfiou o pênis "ne mim", estava duro, machucou
um pouco. Não saiu sangue e não sabe se ficou roxo, não percebeu nada. A segunda vez foi no dia em que seu tio Jean, irmão
de seu pai, foi na casa deles. Chegaram do trabalho dele, e o pai já tinha feito o negócio.
O pai pegou e lhe pediu que fosse no quarto e tirasse a roupa, do nada; ele falava "Se você contar vou matar nós dois!". Ele
já estava sem roupa, começou a deitar nela, a esfregar o pênis nela, e "me colocou" na vagina.
Ele também não a machucou e dessa vez não a sujou. Ele passou a língua na sua vagina, antes de subir em cima de seu
corpo. Não a machucou.
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Quando seu tio chegou já tinham se vestido e tomado banho. Nas três vezes seu pai mandou que tomasse banho. Na terceira
vez foi, quando estava indo para o colégio, o pai tinha deixado o celular dele em casa e ela não podia deixar o aparelho lá.
Pegou o celular e colocou no bolso. Tinha derrubado o celular e quebrado a tela. Ligou pro pai e contou, mas disse que o
aparelho estava funcionando. Ele começou a ficar "Brabo, brabo, brabo!". Ficou muito nervosa, já sabia o que ele iria fazer, e
contou pra pedagoga. Ela disse "Vai pra casa, daí na segunda-feira, se ele fazer hoje de novo, você vai me contar na segunda-
feira e daí eu vou resolver". Contou de manhã para a pedagoga.
Ficou muito nervosa e o tio Jean foi lá lhe buscar, daí ficou em casa. Quando o acusado chegou em casa ficou muito nervosa,
ele ficou bravo. Ele estava perto da mesa, tirando a bota, e mandou que ela fosse pro quarto e tirasse a roupa. Dessa vez ele
tinha lhe machucado, só que não tinha saído sangue, nada. "Ele colocou o pênis ne mim, ele passou a mão, ele lambeu meu
seio e daí ele pedia pra mim toma banho, ele falava que se eu contasse ele ia matar nos dois, daí eu, tipo, cansei, e cheguei
na segunda-feira e contei".
Nessa vez ele não a sujou, foi só na primeira vez. O líquido foi só em cima de sua barriga. Nunca teve esse tipo de experiência
com ninguém. Sabe o que é camisinha, mas seu pai não usou. Ele pediu para que ela colocasse o pênis na boca, também
queria beijo forçado, mas falava que não e virava o rosto. No primeiro dia, não, foi no outro dia, ele só ficava esfregando a
mão. Ela gritava, gritava e ele lhe deu soco na cabeça, acordou com um risco assim, foi antes de acontecer, mas ele só
passava a mão nas suas partes íntimas, gritava e ele começou a lhe bater. Foi bem antes da primeira vez, em abril também.
Em todas as vezes estavam sozinhos em casa. Tinha um monte de vizinhos, mas parecia que ninguém escutava, porque
gritava. Ele colocava a mão na sua boca e ela gritava "Sai, sai de cima, e ele não saía". Ele lhe batia e lhe ameaçou nas três
vezes. A terceira vez foi numa sexta, passou o final de Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
semana com o pai, mas ele não fez nada, porque sábado e domingo ele estava viajando. Ficou na casa da avó, mãe dele, mas
não contou nada porque estava morrendo de medo que ele fosse fazer alguma coisa. No domingo ele chegou e já estava
dormindo, então ele foi para casa. Segunda-feira foi para o colégio e contou para a pedagoga. Estuda de tarde. A pedagoga
lhe disse para ficar tranquila, pois ela ligaria para o Conselho e resolveria. Falou com o conselheiro Miguel. Não conseguia
contar para ele e ele lhe trouxe para a conselheira Adriana, Andressa. Contou tudinho para ela e ela lhe levou para uma casa
de passagem. Ela lhe levou no exame, lhe trouxe no Fórum, para conversar com a Ana, a psicóloga, foi na delegacia. Foi no
IML e fez exame na vagina. Não viu nada, se tinha lesão. Desde então está na casa lar. Ela está tranquila, não está precisando
de nada. Ninguém da família foi até lá incomodá-la. Falou com a psicóloga Ana Carolina uma vez só, acha que foi, na
delegacia. Antes de seu pai tentar lhe passar a mão seu pai não tinha feito nada. Se davam bem, de pai para filha. Acha que
isso aconteceu por causa de sua madrasta, fazia uma semana que ela tinha ido embora. Quando ela estava na casa ele não
fazia nada. Sua madrasta é Simone Brasilino, não sabe se eles tinham casado. Foi só na primeira vez que seu pai lhe pediu
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algo em troca. Na primeira vez ele a jogou na cama e colocou o pênis nela, na hora que ele foi fazendo isso foi se apagando.
Parecia que ele estava lhe balançando, não sentia nada, quando acordou ele ainda estava em cima. Ele não falou de arma, só
que iria matar eles dois, mas antes ele falava que tinha. Depois de tudo isso não tem condições de voltar para casa, não se
sente à vontade perto dele, não o considera mais como pai. O acusado colocou, forçou introduzir o membro na sua vagina. Na
primeira vez, quando foi chamada do quarto não imaginava o que iria acontecer. Ele estava de camiseta e sem calça, mas de
cueca. Ele lhe pediu que pegasse no pênis dele, mentiu, falou que ia derrubar a acetona na sala. Ele lhe pediu para voltar,
tentou correr e ele correu atrás. De medo, Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
tirou a roupa sozinha, ele não lhe ajudou. Depois que ele fez, não sentiu dor. Ele lhe pegava com força, abria as suas pernas e
colocava o pênis "dentro de mim". Depois ele fingia que nada tinha acontecido. A primeira vez foi de noite. Ficava assistindo
na sala e ele no quarto. A segunda vez também foi para o quarto e tirou a roupa, por ordem dele, ele não a auxiliou. Não
tinha noção do que o pai poderia fazer. Tem casas próximas, é um condomínio. Não sabe se tinha gente nas casas, mas
quando gritava dava para ouvir lá fora. Seu tio também não percebeu nada. Nesses três dias estava estranha, mas parece que
ninguém percebeu. Seu relacionamento com o tio e com a avó era normal, se dão bem. Tentava contar para a avó, mas tinha
medo do que seu pai poderia fazer, desistiu. Na terceira vez ele lhe falava para ir no quarto e tirar a roupa de novo. Ele lhe
pegou, colocou na cama e começou a tirar sua roupa, lhe penetrou. Forçava e tentava fechar as pernas e ele abria. Quando
tomou banho não viu marcas. Estava perto da cama, ele só lhe empurrou e deitou em cima de seu corpo. Batia nele e gritava.
Depois que sua mãe faleceu estava na casa de sua avó materna. Foi morar com o pai porque estava cansada de ser judiada,
de apanhar da avó e do irmão. Se chegasse um bilhete do colégio seu irmão já lhe batia, ele tem 23 ou 24 anos, é mais velho.
O tio André morava antigamente com sua avó, quando foi morar com ela e ele foi morto logo em seguida. Ele também tentou
lhe abusar, ele passava a mão. Acho que isso foi em 2013, ele morreu em 2014. Ele falava, "Não fala nada, fica quietinha".
Esse tio não lhe batia. Não contou para ninguém sobre os abusos, só contou para as amigas do colégio, não sabe qual delas.
Seu pai não sabia, ele pegou sua guarda por conta das agressões. Convivia mais com a madrasta, por seu pai ser
caminhoneiro. O relacionamento era normal, ela só brigava. Ela tinha dois filhos e uma filha, mas o mais velho não morava
junto.
Tinham um relacionamento normal, de família. Brincava com a filha da madrasta, tudo. Seu pai e Simone não brigavam, nem
se agrediam. Seus cachorros viviam Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
fugindo para a rua. Um dia, onde que seu pai pegou os cachorros, a dona passou e pegou eles de volta, recolheu. Foi aí que
começou a discussão. Iam passar a Páscoa na casa da mãe dela. Seu pai comprou o cachorro, mas ele estava estranho, com
pereba e vivia fugindo. A mulher pegou os cachorros, porque eles estavam na rua e ligou para sua madrasta contando. Sua
madrasta ligou para seu pai e ele ficou bravo e começou a discussão por celular. Quando ele voltou eles conversaram e ele
falou "Vai embora, então!". Quando começou a discussão, foi com as outras duas crianças para a casa de sua avó. O abuso
aconteceu cerca de uma semana depois, e antes ele estava normal. Quando ele estava com Simone viajava e ficava fora,
cerca de uma semana e meia.
Questionada sobre um relatório no qual consta a notícia de que ela queria usar uma calça muito justa, de uma colega de 10
anos de idade, respondeu que eles queriam que ela usasse uma calça de "piá", muito larga, sua cintura é muito fina e a calça
vivia caindo. Ia de legging preta, só. No IML ficou nua, deitou numa maca e abriu as pernas. Quem fez o exame foi um
médico, que não lhe fez perguntas. Falou para o médico que tinha havido penetração. Na terceira vez o acusado colocou todo
o membro. Não falou para o médico do líquido gosmento.
O médico perguntou da penetração e mais nada. Quando foi para a casa de Alice recebia visita da avó, sente falta dela, ela é
carinhosa. Contava as coisas do dia a dia para ela, mas não falava sobre os abusos. Na casa de Alice a avó foi só para lhe ver,
mas não lhe perguntou nada. Está com saudade da vó Aurany e da vó Rose também. Se a vó Aurany lhe quisesse, ficaria com
ela. Se sente protegida por ela, mas teria medo, porque se o pai sair da cadeia, onde ele vai ir? Nas três vezes seu pai estava
normal, não estava embriagado, só que o olho dele estava bem vermelho. Sua mãe faleceu quando tinha 07 anos, não
conviveu com o pai quando era pequena. Fazia um ano que morava com o pai. Ele chegava e já ia abraçá-lo, beijá-lo, ele era
afetuoso. Na sexta-feira contou todos os detalhes para a pedagoga. Ela disse que se acontecesse algo Autos de Apelação
Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
deveria contar para ela na segunda. Na sexta ele fez de novo e sábado de manhã ele saiu para viajar. Estava cansada do que
ele estava fazendo e pensava que se não contasse ia continuar sofrendo. Tudo aconteceu no mês de abril, antes nada tinha
acontecido. Tem Facebook, mas em abril não tinha.
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16/04/2018 consulta-processual
Agora tem acesso à rede social e não escreveu para ninguém contando o que aconteceu. Está estudando no 8º ano.
Como declarou a CONSELHEIRA TUTELAR ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA, em sede policial, mov. 7.11, em 09/05/2016, foi
chamada ao colégio pela pedagoga Adriana, que reportou que a adolescente estaria sofrendo abusos sexuais por seu genitor e
acompanhou a menor à delegacia e, após, ao IML para exames de lesões corporais, conjunção carnal e ato libidinoso. A menor
foi abrigada, primeiramente, na instituição "Casa de Alice".
Em juízo, a CONSELHEIRA TUTELAR ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA, declarou que o órgão recebeu uma denúncia no 181, mas
não era ela quem estava de plantão no dia. Como a vítima era do sexo feminino, o plantonista Miguel repassou-lhe a situação.
Miguel chegou a conversar com a vítima, mas foi solicitada a presença da depoente para acompanhar. Foi a responsável por
encaminhar a vítima ao IML para realização de exames, mas não se recorda da data dos fatos. A. C. relatou que o pai
praticava atos libidinosos com ela, passava a mão em seu corpo, e ameaçava-a com uma arma de fogo. A vítima nunca viu a
arma, mas o réu dizia que tinha dentro de casa e que usaria, caso ela contasse algo para alguém. Em um certo dia, A. C.
derrubou o celular do pai no chão e quebrou a tela, sendo que o genitor disse que ela teria que pagar o prejuízo de alguma
forma. Segundo relato da vítima, o genitor a mandava para o quarto tirar a roupa, se Autos de Apelação Criminal de n.º
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esfregava nela, passava o pênis e as mãos no corpo, vagina e nos seios dela. A vítima é retraída, não lhe deu muitos detalhes,
mas sabe que os abusos tiveram início logo após a saída da madrasta da residência. Questionada se tem conhecimento sobre
o número de vezes em que aconteceu, diz que a vítima mencionou três ou quatro vezes, não sabe ao certo. Não se recorda de
nenhuma lesão visível na vítima. Inquirida acerca do estado de ânimo de A. C.
no primeiro contato que tiveram, diz que ela estava muito nervosa, chorava bastante, falava pouco. No IML, esteve junto na
sala durante a realização dos exames, e foi informada pelo médico de que não havia ocorrido o rompimento do hímen.
Indagada, contou que em nenhum momento a vítima lhe disse que tinha ocorrido penetração, o réu somente esfregava o
pênis na parte de dentro de sua coxa, mas em virtude do vocabulário limitado e da necessidade de adaptação de certas
palavras, não sabe precisar. A vítima não tinha experiência sexual. O laudo de lesões corporais foi negativo. Não fez contato
com o réu e nem com a pedagoga da escola. Foi a responsável por encaminhar a vítima para a Delegacia, e acompanhou seu
desenvolvimento junto à instituição de acolhimento. Não sabe dizer se a vítima está mais feliz, mas em todas as vezes em que
conversaram ela estava mais chorosa. A última conversa que tiveram foi cerca de 02 meses atrás. Acredita que a vítima não
tinha muita vivência com o pai, pois morava com a avó materna em outro Município, e fazia pouco tempo que estava residindo
com ele. Questionada acerca dos abusos perpetrados pela avó materna, confirmou as informações, dizendo que a vítima
informou ter sido ferida com uma tesoura. Contou que os fatos aconteceram antes de A. C. vir a residir com o réu, e que não
foram formalizados pelo Conselho Tutelar de Colombo. Indagada acerca de uma discussão envolvendo a vítima e a depoente,
sobre o uso de uniforme escolar, contou que o colégio estabeleceu contato, em um dia em que a vítima estava chorando muito
porque não queria voltar para a instituição de acolhimento. Ao conversar com A. C., esta Autos de Apelação Criminal de n.º
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lhe disse que a psicóloga da Casa Lar queria que ela vestisse uma calça que era muito pequena, por isso não queria voltar
para lá. Nas duas vezes em que foi ao colégio conversar com A. C., ela estava chorando muito. O motivo do choro, segundo
lhe pareceu, era a suposta implicância da psicóloga da Casa Lar com ela. Inquirida acerca da realização de perguntas pelo
médico do IML, durante a realização dos exames, respondeu de forma negativa. Conta que A. C. estava muito constrangida,
era um homem que estava examinando-a, e não houve diálogo entre eles. Não se recorda se foram feitas perguntas
diretamente para a depoente.
A título de registro, à mov. 7.29 (página 75), foi acostada cópia dos apontamentos registrados pela PEDAGOGA ADRIANA, que
não prestou declarações registradas nos autos. Especificou, segundo relatos da menor, que à data de 15/04 ela teria sofrido
estupro praticado pelo pai; sua mãe faleceu; o pai casou novamente e teve filhos; foi morar com a avó que a espancava,
levou dela uma facada na mão e uma tesourada no peito; a avó a fez usar uma luva na mão até sarar para não mostrar o
ferimento; o irmão batia e ficava toda marcada. Em 18/04, relatou que o pai abusou novamente na sexta-feira (15/04) para
"pagar" o celular que quebrou; teve de ficar quieta, porque ele tem uma arma e a ameaça; relatou que o tio morreu
assassinado em 30/04/2012, este que também a violentou 3 vezes; na segunda vez que o pai a pegou ela chegou a
desmaiar; o pai separou da madrasta; foi morar com o pai porque o irmão batia e achou que saindo da casa da avó sua vida
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melhoraria; o pai usava drogas; toma cerveja; família do pai não sabe; não consegue dormir porque fica com medo do pai;
passa o dia com sono; sexta para sábado só conseguiu dormir as 5h da manhã; só consegue relaxar que o pai vai trabalhar;
pediu ajuda por escrito; sente vontade de morrer.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Em juízo, o CONSELHEIRO TUTELAR MIGUEL DA SILVA disse que foi o responsável pelo atendimento da ocorrência envolvendo
A. C.. Recebeu uma denúncia pelo 181 no seu dia de plantão. A Delegacia entrou em contato, ele se dirigiu até a escola da
vítima. Conversou com a pedagoga, que lhe disse que A. C. havia relatado algumas situações de possível abuso. Em conversa
com a vítima, esta confirmou o relato. Encaminhou A. C. para a sede do Conselho Tutelar, a fim de evitar constrangimentos
perante a profissional da escola, e para conversar com uma conselheira do sexo feminino, Andressa, que lhe auxiliou no
procedimento. Somente conversou com a vítima na escola, juntamente com a pedagoga, que havia pontuado em um papel
algumas questões do relato. A. C. não lhe disse nada sobre ter ficado pelada ou sobre o pênis do réu, não chegaram a
conversar sobre isso. Questionado sobre o documento juntado aos autos em mov. 7.17, afirmou que são as anotações feitas
pela pedagoga da escola. Contou que a vítima lhe disse que sofria ameaças e tinha medo do pai por conta de uma arma de
fogo, mas não lhe falou nada a respeito do tio materno, e nem sobre desmaios sofridos em decorrência do abuso praticado
pelo genitor. Também não lhe foi dito nada acerca da conduta do réu, sobre possível uso de drogas e álcool.
Não conversaram muito, uma vez que para não constranger a vítima e deixá-la mais à vontade, requereu a presença de uma
conselheira do sexo feminino.
Quando conheceu A. C., ela estava chorando, muito nervosa. Se apresentou como conselheiro tutelar, disse que iria ajudá-la,
mas a vítima não verbalizou muito. Após o encaminhamento para a conselheira Andressa não teve mais conhecimento sobre o
caso. Não estava presente no IML. Esclareceu que os tópicos arguidos em mov. 7.17 foram levantados pela pedagoga da
escola, e que coincidiu com a denúncia do 181. A vítima lhe contou sobre os abusos sofridos na residência da avó materna,
agressões com faca e tesoura, mas desconhece a abertura de eventual procedimento para investigação de tais fatos. Tem
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
conhecimento de tal situação em virtude do relato da vítima, ao inquiri-la sobre seus demais familiares.
Em prova emprestada de mov. 35.1 dos autos de n.º 0003120-87.2016.8.16.0028 (ação de medidas de proteção em favor da
adolescente), juntada à mov. 99.3 páginas 410 a 413 destes autos, a PSICÓLOGA DO SAI SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO, ANA CAROLINA FERNANDES SILVA, transcreveu os relatos de A.C.D.S.C. e também do réu J.A.D.C.,
assim como sua conclusão do caso:
"(...) Entrevista com A.C. (...) tinha 8 anos de idade quando sua mãe faleceu e após este fato, passou a residir na residência
de sua avó materna Dona Roseli, porém afirma que ela lhe batia muito, assim como levou uma facada na mão, tesourada no
peito, levando pontos no hospital. Afirma que tem as cicatrizes da tesourada até hoje e que os vizinhos todos sabiam dos
maltratados perpetrados pela avó, mas que "ninguém fazia nada". Tinha dificuldades de colocar roupas no verão, pois seu
corpo sempre tinha marcas e tinha que escondê-las.
Como tinha contato com o pai, passou a contar sobre a situação que vivenciava na avó e segundo a adolescente, o pai pediu
sua guarda no "juiz" e foi morar junto ao pai e sua madrasta Simone, além dos dois filhos dela. Separaram-se e ficou aos
cuidados de Dona Aurany, sua avó paterna. Vivia bem junto a
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
esta avó, porém o pai retomou o relacionamento com Simone e voltou a residir com o pai.
Em abril deste ano, J.A.D.C. e Simone tiveram uma briga porque Simone teria deixado os cachorros soltos e que eles teriam
fugido da residência.
Devido a esta briga, Simone teria novamente saído de casa, e afirma a adolescente, que "neste dia ele abusou de mim" (sic).
Ainda diz que neste dia antes do abuso, que teria quebrado um celular do pai e que ele ficou bravo. Ele teria pedido para Ana
ir até o quarto, tirar a roupa, e fez "aquilo lá". "Primeiro dia que ele fez o abuso em mim, desmaiei. Quando acordei, ele
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estava ainda em cima de mim, colocando aquele treco nojento" (sic). Diz que o pai fechou a porta para que não fugisse, gritou
e o pai a ameaçou para que não gritasse, pois iria pegar uma arma. Não chegou a ver a arma, não sabendo se o pai tem de
fato a arma de fogo.
Na sexta feira, na escola que estudava (Tancredo Neves), contou para a pedagoga que seu pai colocou o pênis nela e na
segunda feira contou para a pedagoga que a situação voltou a ocorrer duas vezes no final de semana e desta forma foi
acolhida pelo Conselho Tutelar.
Relata que neste final de semana ele a ameaçava de lhe matar e posteriormente se matar, caso contasse a situação a alguém.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Afirma que nunca havia se relacionado sexualmente com ninguém. (...)" " Entrevista com J. (...) Afirma que sua relação com
a filha sempre foi muito amorosa e que não acha qualquer explicação para que a filha tivesse inventado esta situação. O único
fato diferente, é o de que a filha teria aparecido em casa com um celular que ela disse ter achado próximo de sua casa em um
bueiro. Disse que pediu o chip para ela, para tentar identificar o dono e que ela disse que havia jogado fora e que neste dia
brigou com a filha, mas não sabe se isto pode ser motivo para tal invenção.
Nega uso de drogas ilícitas e diz que faz uso social de álcool." (...) "Conclusão: Ante ao exposto, verifica-se que A. C.
trouxe espontaneamente o relato de abuso sexual perpetrado por seu genitor. O relato é coerente e sem indícios de falsas
memórias ou simulação.
Em contato com psicóloga da instituição, após o relato do comportamento da adolescente, pouca interação e
persecutoriedade, além do próprio relato da mesma, há indícios de que a adolescente esteja em sofrimento psíquico,
sinalizando uma possível depressão e TEP (Transtorno de Estress pós Traumático), que é um distúrbio da ansiedade
caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas físicos, psíquicos e emocionais em Autos de Apelação Criminal de n.º
1711418-4 3ª Câmara Criminal
decorrência do portador ter sido vítima ou testemunha de atos violentos ou situações traumáticas em geral. Neste caso, a
adolescente apresenta esquiva e isolamento social, distúrbios do sono e pensamentos recorrentes acerca do trauma.(...)"
Posteriormente, esta mesma psicóloga registrou entrevista com a avó paterna Aurany e a ex madrasta Simone (mov. 99.3
páginas 468/470), prova emprestada dos autos de n.º 0003120- 87.2016.8.16.0028. Relatou que Aurany disse que:
"Após o acolhimento da neta, J.A.D.C. teria ficado "arrasado". Sua relação com o filho continua igual, que ele nega o fato
ocorrido, que fica nervosa e chocada com a situação. Diz que não criou o filho para "essas coisas". Conta que J.A.D.C. tem
mais três filhas e um filho, mas que ele não tem convivência com nenhum desses filhos além de Ana, porém não sabe explicar
os motivos. Faz uma observação quanto à convivência da neta e J.A.D.C. e diz que eles tinham um ótimo relacionamento e
que Ana nunca reclamou nada sobre o pai J.A.D.C.. Conta sobre a relação de J.A.D.C. com o pai, a morte de seu ex
companheiro e menciona que J.A.D.C. usava drogas até que enfartou em fevereiro e nunca mais usou drogas. (...)"
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
E sobre a conversa com Simone, ex companheira de J. relatou:
"Simone tem 33 anos de idade e era companheira de J.A.D.C.. Mantiveram um relacionamento durante cinco anos. Afirma que
Ana sempre foi rebelde que não conseguia falar nada para ela. Que tinham um relacionamento mais fácil anteriormente, mas
que depois que ela "ficou moça", ela começou a quere "se aparecer" (sic).
Exemplifica dizendo que ela usava shorts curto e que pedia para ela trocar, mas que ela não obedecia.
Não acredita que nada tenha ocorrido entre Ana e J.A.D.C., que ambos tinham uma ótima relação, porém não consegue
explicar porque Ana mentiria e prejudicaria o pai.
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Questionada sobre o uso de drogas de seu ex companheiro J.A.D.C., afirma que ele fazia uso de cocaína há dezoito anos atrás
e que no início deste ano fez uso uma única vez, que fazia uso social de álcool e que acabou tendo um enfarto no dia que usou
cocaína e que não teria usado mais após este dia.
Quanto ao término do relacionamento, afirma que estava muito distante de sua família em Curitiba e que por isto resolveu se
separar. (...)"
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
À mov. 99.3 (páginas 545 a 546) constou novo relatório da PSICÓLOGA ANA CAROLINA FERNANDES SILVA, referente à
realização de nova escuta da adolescente:
"Realizado nova escuta da criança A. C., a mesma reafirma tudo que já foi relatado anteriormente e que teve relações sexuais
com o pai três vezes. Conta que pedia algo ao pai e ele lhe dizia que ela tinha que lhe dar algo em troca, neste caso "ficar"
com ele. Relata novamente que a primeira vez que aconteceu estava sentada no sofá da sala, sentada, assistindo televisão e
que o pai estava no quarto e a chamou para lhe mostrar algo no quarto dele e que quando chegou lá, era para ver o "negócio
nojento" dele que ele mandou que ela colocasse a mão no pênis dele, tirara a roupa e que ele ficava primeiro passando a mão
em seu corpo e depois que ele colocou o pênis em sua vagina e que sentiu dor, mas que não sangrou. Que ele não usou
camisinha e que colocava o pênis em cima de sua barriga e saia um liquido branco. Quando acabou, ele lhe ameaçou dizendo
para que não contasse para ninguém pois tinha uma arma dentro de casa.
Diz que gostava dele, mas que agora sente muita raiva e mágoa dele e que não quer contato. Conta que tem trabalhado esta
questão em terapia, neste momento expressa sofrimento e chora.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Com relação a sua avó Dona Aurany, diz que gosta dela, que sente falta e que gostaria de poder morar com ela, e que sente
falta de uma família, apesar de estar sendo bem tratada no acolhimento.
Em contato com a técnica psicóloga Priscila, a mesma informou que Ana está tranquila no acolhimento, que também contou
para ela sobre o abuso e que quanto ao contato com os familiares, que a avó visitou a neta somente duas vezes e que não
tem demonstrado interesse em acolher a neta. (...)"
Em juízo, a Psicóloga ANA CAROLINA FERNANDES SILVA, esclareceu que foi a responsável pelo atendimento da vítima após o
seu acolhimento. Em Juízo, contou que chegou a conversar também com o réu, com a Dona Aurany, avó paterna, e com a
madrasta, Simone.
Questionada sobre as constatações, afirmou que a vítima verbalizou os abusos sofridos pelo pai. Contou que A. C., após o
falecimento da genitora, foi residir com a avó materna. Em virtude de situações de violência, inclusive uma facada dada pela
avó, ela entrou em contato com o pai, e este, sensibilizado, pleiteou sua guarda. No início, ficava aos cuidados da avó
paterna, Dona Aurany, mas depois passou a ser cuidada pela madrasta, Simone. A vítima lhe contou que tinha um bom
relacionamento com o pai, nunca tiveram problemas, gostava muito dele, era sua figura de proteção. Contudo, após uma
discussão com a madrasta, em que esta saiu de casa, o pai convidou-a para o quarto, tirou a roupa dela, pediu para ela pegar
no seu pênis. A vítima lhe disse que o réu chegou a "colocar um pouco" do pênis, não sabe precisar quanto seria.
Que, segundo A. C., tais condutas aconteceram em três ocasiões. A situação foi repassada pela vítima para a pedagoga da
escola, que a Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
orientou aguardar o final de semana e procurá-la caso voltasse a acontecer.
Questionada sobre a atitude da pedagoga, diz que as informações são do relato da vítima, que na primeira vez a pedagoga
não tomou providências, mas posteriormente sim, já que o caso foi denunciado. Não sabe dizer as razões para adoção de tal
postura por aquela profissional. Inquirida sobre eventual contato com a pedagoga, afirmou que chegaram a conversar, e que a
versão apresentada pela profissional é a mesma de A. C.. Segundo relato da vítima, na primeira vez o réu esfregava o pênis
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no corpo dela e ameaçava matá-la, fazendo uso de uma arma, e se matar em seguida. A vítima nunca chegou a ver a arma.
Indagada acerca do número de conversas que travou com a vítima, contou que foram três, das quais se originaram os
relatórios do SAI. Afirmou que A. C. é muito tímida, introvertida, mas em nenhum momento titubeou ou voltou atrás em sua
versão, não havendo controvérsias nos relatos. Confrontada com o documento que apresentou nos autos, datado de 23 de
maio de 2016, em que afirmou que a vítima apresentou relato espontâneo, coerente, e sem indícios de falsas memórias ou
simulações, confirmou tais conclusões. Sustentou que não verificou qualquer influência externa na vítima.
Em todas as entrevistas, buscou analisar a relação entre A. C. e seu genitor, se haveria algum motivo para que ela estivesse
inventando tal história. Nenhuma situação foi reportada, nem pela vítima e nem pela avó paterna. A madrasta, ao mesmo
tempo em que defendia o réu, indicava possível exposição da vítima, alegava que esta usava roupas muito curtas em casa, o
que poderia ter provocado seu ex-companheiro. Em relação a simulações, a madrasta dizia que A. C. era muito mentirosa,
mas quando questionada pela depoente, não sabia precisar os casos, as situações em que a menor mentia. Perguntada sobre
a experiência sexual da vítima, contou que ela lhe disse ser virgem, nunca ter tido nenhum tipo de relação sexual. Todas as
vezes em que conversavam, A. C.
sempre apresentou a mesma versão dos fatos, mas apesar do relato Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara
Criminal
espontâneo, é tímida, o que dificulta a coleta de dados. O depoimento nunca foi induzido. As perguntas eram feitas e, aos
poucos, a vítima ia relatando e as situações acabavam por surgir. Em todos os encontros A. C. chorava muito, está sofrendo
bastante com o acolhimento. Indagada sobre o sofrimento, diz que vai além do trauma do abuso perpetrado pelo pai, pessoa
de sua confiança. Notou que a vítima possui um vínculo muito grande com a avó paterna, Dona Aurany, e fica muito chateada
por esta não a visitar com frequência na instituição em que está acolhida, só foi duas vezes. A depoente contou que na
audiência concentrada, realizada no Juízo da Infância e Juventude, foi repassada a informação de que o réu sairia de casa e a
avó paterna assumiria a guarda de A.
C., mas isto não aconteceu. A depoente acredita que a percepção da vítima, de que a família não se mobilizaria para acolhê-
la, de que está desamparada, sem saber o que irá lhe acontecer, onde irá morar, gera um sofrimento ainda maior.
Questionada se tinha conhecimento da existência de uma "relação de troca", na qual a vítima pedia algo a seu pai, e este
exigia algo em troca, diz que, ao que parecia, as ações do réu eram punições, se a vítima fazia algo de errado, deveria
recompensá-lo. A. C. lhe contou que o genitor ejaculou em sua barriga, mas nunca foi dito nada sobre ejaculação dentro, ou
risco de gravidez. A depoente acrescentou que, de maneira espontânea, a Dona Aurany contou que o réu fazia uso de drogas,
como cocaína, sendo uma surpresa, porque as psicólogas não tinham conhecimento de tal informação. Quando foi confirmar
com a madrasta, esta negou, dizendo que o réu fazia uso de drogas há 18 anos, e que recentemente consumiu uma vez, e
que neste dia enfartou.
Nunca foi mencionado por nenhum dos envolvidos a existência de arma de fogo na residência. Suscitada a questão, reiterou
que o discurso apresentado pela vítima é coerente e sincero. Indagada sobre a ocorrência de penetração, informa que a vítima
lhe disse que o pai "colocou um pouco nela", sendo este o termo usado. Perguntado se a vítima tem discernimento do que é
um Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
ato sexual, responde que não sabe precisar se, na idade de A. C., ela tem instrumentos para isso, mas acredita que ela sabia
que o que estava ocorrendo era uma relação sexual. Porém, não sabe dizer até que ponto a vítima consegue diferenciar uma
penetração completa de uma "esfregação". A depoente esclarece que nunca abordou a fundo com a vítima o suposto abuso
praticado pelo tio materno, porque já havia a questão envolvendo o genitor, mas tem conhecimento da situação pelos autos.
Em todas as conversas o pai era retratado pela vítima como uma pessoa afetiva, de quem gostava muito, por isso ela ficou
tão magoada com o que ocorreu. Tem conhecimento de que na primeira vez o réu somente passava a mão na perna da
vítima, e que os abusos tiveram início logo após a saída da madrasta da residência, motivada por uma briga envolvendo os
cachorros da família, mas não achou relevante saber os detalhes. Nunca lhe foi relatado pela vítima que o pai tivesse
problemas com bebidas alcoólicas, mas ela já narrou algumas situações em que o genitor estava com os olhos vermelhos.
Tem conhecimento, através de relatos da madrasta e do próprio réu, da existência de conflitos dentro de casa, não sabendo
precisar se o ambiente familiar era harmônico aos olhos da vítima. Inclusive, J.A.D.C. lhe disse que um dos motivos da
separação foi que Simone reclamava muito da enteada, A. C.. Questionada sobre o contato com a pedagoga da escola, diz que
foi breve, através de telefone.
A depoente questionou a profissional, se havia algum motivo para duvidar da palavra da vítima, se esta tinha o costume de
mentir, ou se tinha algum problema na escola, e a pedagoga disse que nunca houve nenhuma situação neste sentido. Acredita
que a profissional ficou sem saber como agir diante da narrativa da vítima. Em relação a J.A.D.C., ele sempre negou as
acusações feitas. Nunca relatou nenhuma situação de conflito, dizia se dar muito bem com a filha, mas não conseguiu explicar
a razão pela qual ela iria inventar esta história.
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Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
A PSICÓLOGA PRISCILLA BALBINOT DE SOUZA e a ASSISTENTE SOCIAL CAMILA SBRISSIA, atuantes na Entidade Casa de
Alice, ao elaborar o "Plano Individual de Atendimento" da adolescente, assim especificaram:
"Relatório Psicológico: A. C. é uma adolescente bastante quieta, preferindo passar a maior parte do tempo sozinha, assistindo
televisão ao invés de interagir com as outras crianças, apesar dos estímulos dados por todos os funcionários da Casa Lar,
apenas na última semana percebeu-se uma mudança em seu comportamento, onde está mais solícita com as tarefas do dia a
dia da casa. Quanto ao motivo do acolhimento, relata que o pai vinha abusando sexualmente dela desde abril, quando sua
madrasta se separou do seu pai. Conta que o pai pedia para que dormissem na mesma cama, e durante a noite praticava o
abuso. A adolescente também relata que era ameaçada com uma suposta arma que o genitor falava que tinha e chamava de
"presentinho", porém nunca viu a arma. Conta que fez os relatos para a pedagoga da escola pois estava muito assustada, na
ocasião tinha quebrado a tela do celular do genitor e este teria ameaçado bater nela.
Conta que depois dos abusos, o pai fingia que não tinha acontecido nada e que da primeira vez que aconteceu, chegou a
desmaiar. Relata que sente medo e que tem a impressão de estar sendo observada por uma sombra.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Com relação a avó materna relata que sofria agressões da mesma e do irmão mais velho, diz que veio morar com o pai em
2015 por causa dessas agressões e desde então mantinha pouco contato com a mesma, pois segundo a adolescente a avó
disse que não queria mais vê-la."
Em juízo, a profissional PRISCILLA BALBINOT DE SOUZA declarou que atendeu A. C. no mês de abril. Desde o início, o relato
apresentado pela vítima foi firme. Mesmo após a realização dos exames no IML, A. C. continuou afirmando, categoricamente,
que era abusada sexualmente pelo pai. O relato foi mais incisivo em relação ao primeiro abuso sofrido, que aconteceu logo
após a saída da madrasta da residência. Contou com bastante sofrimento este episódio, inclusive chegando a mencionar um
desmaio, de tanta dor. Os abusos não aconteciam todas as noites, mas aconteciam de maneira frequente. No dia seguinte, o
genitor agia normalmente, como se nada tivesse acontecido. A vítima contou sofrer ameaças com uma arma de fogo. Apesar
de nunca ter visto o objeto, tinha conhecimento de que seu pai possuía, ele chamava de "presentinho". Questionada sobre o
número de abusos sofridos, disse que ocorreram durante um mês, não sabendo precisar o número, mas lembra claramente
que a vítima lhe disse que não foram todos os dias. Em conversa com A. C., ela narrou que houve a consumação do ato
sexual, uma penetração completa, por isso desmaiou de dor. Em todas as ocasiões a vítima afirmou que houve penetração,
não sendo discutida a questão de eventual ejaculação. Questionada sobre a sinceridade do depoimento de A. C., contou que
convivem diariamente com as crianças na instituição e, aos poucos, vão traçando o perfil de cada uma. A. C.
não tem o perfil de criança mentirosa, nunca foi pega em nenhuma situação Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª
Câmara Criminal
mentindo ou querendo enganar os responsáveis pela Casa de Alice. Trocou informações com outras psicólogas que atenderam
a vítima, inclusive a psicóloga clínica para a qual ela foi encaminhada. Em nenhum momento A. C. voltou atrás em seu relato,
para todos os profissionais da área foi relatada a mesma história, não há incoerências nos relatos. Tudo isso é levado em
consideração na elaboração do perfil da criança e na análise do depoimento apresentado. Quando a vítima tem dúvidas, ou
não está falando a verdade, são acrescentados detalhes à história que não existiam anteriormente, ou o relato é feito de
maneira diferente para cada pessoa. Não acontece com A. C., o seu relato é sempre o mesmo, para todos, sem divergências.
Acompanhou a vítima na instituição de abril a setembro, depois ela foi encaminhada para outra Casa Lar. Indagada sobre a
postura da vítima, afirmou que há indicativos de ser uma criança que passou por traumas. É uma criança fechada,
introvertida, há dificuldade em acessar seu discurso, por isso até que foi encaminhada para uma psicóloga clínica, a fim de
tratar mais a fundo os abusos. Algumas reações agressivas se deram em conta da fase da adolescência. A. C. ficava
envergonhada de relatar as situações pelas quais passou, usava termos vagos: "ele fez aquilo comigo", "foi tudo", nenhuma
expressão sexual era utilizada. Ressaltou que em nenhum momento a vítima voltou atrás no seu relato, ou apresentou
divergências, chegando a ficar ofendida por achar que as profissionais não estavam acreditando nela, quando esclarecimentos
lhe eram solicitados. Para a depoente, estes são indicativos suficientes de que a vítima está falando a verdade. Durante os
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relatos, foi também abordada as agressões praticadas pela avó materna e pelo irmão, sendo este o motivo pelo qual o genitor
pediu a guarda dela. A. C. narrava estes fatos com muito sofrimento e muita mágoa, mas não mencionou em nenhuma das
conversas o possível abuso praticado pelo tio materno.
Questionada, narrou que após os abusos o réu agia como se nada tivesse acontecido, tratava a vítima normalmente. Algumas
vezes, ameaçava-a com o Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
"presentinho", a arma de fogo. Confirmou que o período de abusos foi de março a abril, ainda que não todos os dias, mas que
os mais marcantes foram os relatados para a pedagoga da escola, em especial o primeiro, em que A. C. chegou a desmaiar.
Esclareceu que a vítima fica ofendida por quem tem um vínculo próximo a ela não acreditar que os abusos ocorreram.
Inquirida acerca da agressividade da vítima, diz que ocorria nas vezes em que era chamada a sua atenção, como todo
adolescente. A. C. batia de frente, questionava, mas a depoente acredita que a situação do acolhimento, a dificuldade de se
expressar emocionalmente, aliada à falta de apoio da família, que se esquivou de todas as visitas, acabaram por agravar tal
situação. Nunca houve agressão física, apenas emocional, uma criança em sofrimento.
Questionada sobre o conhecimento da vítima, disse que acredita que ela tem noção de que o que acontecia era uma relação
sexual, e que sabia que o "presentinho" era uma arma, apesar de nunca ter visto. Não lhe causa estranheza que após os atos
o genitor voltasse a agir normalmente, são muitos os casos que acontecem desta maneira, não é a primeira vez que escuta
uma atitude assim.
A. C. retratou o pai como carinhoso, e que após a separação da madrasta os abusos tiveram início. Pontuou bem a partida
como um marco, não tendo sido relatado nenhum abuso anterior à tal fato. Indagada a razão pela qual acredita que os laudos
de conjunção carnal divergem da versão apresentada pela vítima, disse que diante da dificuldade de aprofundamento da
questão com A. C., ela foi encaminhada para uma psicóloga clínica. Apesar dos laudos negativos, a vítima continuou a manter
sua versão, alegando que "foi tudo", que aconteceu a penetração, que sentiu dor. A possibilidade é de que não tenha havido o
rompimento do hímen, ou que o fato de a vítima ser virgem, sem conhecimento de como se procede o ato sexual, tenha
gerado uma confusão, e A. C. acredite que tenha ocorrido penetração. Em conversa com a psicóloga clínica foi ressaltada
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
esta questão do laudo. Esclareceu que o atendimento da depoente com a vítima se iniciou em abril, com o acolhimento, mas
tem conhecimento de que os abusos ocorreram no período de março a abril, logo após a partida da madrasta da residência.
A oitiva testemunhas/informantes arrolados pela Defesa serve para contextualizar a relação entre réu e a vítima, assim como
o convívio familiar dos envolvidos e estabelecer, pontualmente, traços de suas personalidades.
JEAN MICHEL DE CASTRO contou ser irmão do réu J.A.D.C. e tio da vítima A. C.. Narrou que recebeu um telefonema do
diretor da escola de sua sobrinha, em virtude de uma situação envolvendo a menor.
Segundo o depoente, a vítima levou o celular do genitor para a escola, quebrou a tela e estava com medo que o pai brigasse
com ela. Foi até a escola buscar A. C. e a levou para casa, não sendo necessário assinar nenhum documento. Questionado
sobre o momento em que tomou conhecimento acerca da custódia de seu irmão, contou que seu irmão lhe telefonou no
momento da prisão. Afirmou que no colégio não teve conhecimento de nenhuma das acusações feitas pela sobrinha contra
J.A.D.C., somente soube quando retornou de viagem. Não sabe a razão pela qual A. C. inventou esta história, mas ela mentiu.
Conhece seu irmão e não acredita que ele tenha sido capaz de fazer tais coisas. No pouco tempo em que conviveu com a
sobrinha, verificou que ela mentia para a avó paterna, na época em que moravam juntas, e não ajudava nos serviços
domésticos. Em certa ocasião, a vítima mexeu no guarda-roupa da avó e retirou de lá um celular do depoente, chip que
estava escondido, e usou sem o seu consentimento. Quando a questionou sobre tal fato, ela negou ter pego o objeto. Afirmou
que no pouco tempo de convivência, a vítima mentiu Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
bastante. Indagado sobre a razão pela qual seu irmão pleiteou a guarda de A. C., diz ter conhecimento que ela era muito
judiada na casa da avó materna, inclusive com facadas e tesouradas. Não sabe nada sobre o tio materno e eventual abuso
sexual. Soube que a avó materna, ao entregar a menina ao genitor, disse que "um dia ele descobriria a filha que tinha",
acredita que ela se referia ao gênio de A. C.. Atualmente, tem dúvidas se a vítima realmente sofreu na residência da avó
materna, porque não dá para acreditar em muita coisa que ela fala. Não foi realizado nenhum procedimento para apuração
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dos possíveis abusos na casa da avó materna.
Questionado sobre o uso de "rebite" por seu irmão, diz que como são caminhoneiros, algumas vezes precisam usar a
substância para cumprir o prazo de entrega do carregamento, mas não utilizam sempre. Tem conhecimento de que é uma
droga ilícita, mas usam porque tira o sono e corta o apetite. Nunca viu o réu adotar nenhuma postura agressiva no convívio
familiar, somente chamava a atenção das crianças quando era necessário. Até onde sabe, seu irmão nunca teve arma, de
nenhum tipo. Inquirido acerca do momento em que tomou conhecimento das acusações de A. C., diz que foi quando
psicólogos a buscaram na escola. Encontrou com J.A.D.C. na estrada, uma vez que ambos são caminhoneiros, e lhe contou o
ocorrido. Ao retornar de viagem, tomou conhecimento de que a acusação era de estupro. Não sabe a razão pela qual A.
C. inventou esta história, o seu irmão nunca deixou faltar nada para ela: alimentos, roupas, calçados, material e uniforme
escolar, celular. J.A.D.C.
trabalhava, não ficava muito em casa, mas sempre auxiliou a filha. Inquirido sobre o dia de semana em que foi buscar A. C.
no colégio, não se recorda da data, mas acredita que cerca de duas semanas antes da sobrinha ser acolhida.
Quando chegou para buscá-la no colégio, ela estava muito nervosa, com medo que o pai brigasse por conta do celular
quebrado, que batesse nela.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Por sua vez, SIMONE DA SILVA BRASILINO disse ser ex-companheira do réu J.A.D.C. e relatou, em juízo que: durante os dois
anos que conviveram, tiveram uma boa relação familiar. Tem três filhos de uma relação anterior, e todos moravam juntos.
Questionada sobre o dia-a-dia na residência, conta que as crianças menores ficavam na escola período integral, e os mais
velhos, meio período, sendo que a sua sogra auxiliava a cuidar das crianças. O motivo da separação foi o ciúme. Em casa ele
era uma pessoa carinhosa, compreensiva. Conta que em certa ocasião, estava trocando mensagens com o réu, discutindo. Ao
questioná-lo pessoalmente sobre o teor das mensagens, J.A.D.C. lhe disse que não tinha sido ele quem as havia escrito.
Descobriram que havia sido A. C.. Confrontada pela depoente, a vítima assumiu ter respondido as mensagens de texto se
passando pelo pai, por motivos de ciúmes. Perguntado se a depoente tinha conhecimento das razões pelas quais J.A.D.C.
pleiteou a guarda da menina, respondeu que ele comentou na época as agressões sofridas na residência da avó materna e o
suposto abuso sexual por parte do tio André. Ele ainda lhe disse que a avó materna, ao entregar A. C., afirmou que "um dia
ele iria ver quem era a filha dele". Contou que antes de J.A.D.C. obter a guarda, aos finais de semana, iam buscar A.
C. para passear. Ela sempre estava de castigo, porque tinha aprontado na escola, aprontado na rua. Questionada acerca de
marcas visíveis na vítima, em decorrência das agressões sofridas, conta que existiam lesões, mas A.
C. nunca contou a origem. A depoente tem uma filha, de 12 anos, que se dava bem com a vítima, mas em virtude da
existência de um ano de diferença entre elas, A. C. era mais avançada em relação a namoro, redes sociais, sempre se expôs
mais. Recebeu diversas reclamações dos vizinhos acerca do comportamento de A. C.. Ela fazia escândalos, procurava chamar
a atenção, gostava que os meninos ficassem observando-a. Certa vez, em um final de semana em que a filha da depoente
não estava, houve uma reclamação de Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
que A. C. estava subindo no muro que separava as residências, tirando a privacidade dos vizinhos, olhando pela janela.
Contou tal fato para J.A.D.C., que chamou a atenção de A. C., mas de nada adiantou, ela voltou a repetir a conduta após
algum tempo. Moravam em um terreno com 09 casas, sendo que em uma delas habitavam 05 rapazes que trabalhavam na
COPEL. Por volta das 18, 19 horas, A. C. ia para a frente da casa, esperar os rapazes voltarem do trabalho. Questionada
acerca do que quer dizer com tais relatos, diz que A. C. sempre teve um jeito mais atirado. Perguntada a relação entre olhar
dentro da casa dos vizinhos com ser atirada, contou que o vizinho era um rapaz novo, e a mulher ficou incomodada com o
comportamento de A. C.. Tem conhecimento de que atualmente ela tem rede social, porque mandou uma solicitação de
amizade para a sua filha. Há várias publicações referentes a namoro da vítima, todas recentes. Acredita que Facebook a
pessoa de Marcos Mendes é o atual namorado de A. C., em virtude de declarações publicadas em sua rede social. Perguntado
como a vítima pode ser atirada e virgem ao mesmo tempo, respondeu que ser atirada não significa praticar o ato, que ela
gostava de aparecer. Indagada se em virtude de seu comportamento A. C. não pode ser considerada vítima, respondeu que
não, que ela não é vítima, que ela é culpada. Durante o período de convivência, não presenciou nenhuma atitude de cunho
sexual entre o réu e a vítima, era uma relação normal de pai e filha. Ele sempre foi atencioso com todas as crianças da casa,
todos eram tratados iguais, com carinho.
Inquirida sobre o uso de drogas, conta que o réu cheirou cocaína uma vez, e chegou a enfartar, em fevereiro de 2016.
Moravam juntos. Perguntada acerca do teor das mensagens que A. C. enviou, se passando pelo genitor, a depoente disse que
eram mensagens provocativas. Ela perguntava "Onde você está?", A.
C. respondia, se fazendo passar pelo genitor: "Em uma balada com os amigos, tomando uma cerveja". Questionada sobre a
relação das mensagens com o Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
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término do relacionamento, disse que A. C. tinha muito ciúmes do pai, da relação da depoente e de J.A.D.C.. Talvez a
convivência tenha prejudicado a relação, a enteada interferia muito, queria ser o centro das atenções. O seu relacionamento
com A. C. era bom, respeitoso, eventuais desavenças eram superadas. Inquirida se pretende voltar a conviver com J.A.D.C.,
respondeu de forma afirmativa.
AURANY MARIA FARLANDES DE CASTRO é mãe do réu J.A.D.C. e avó paterna da vítima A.C.. Narrou que seu filho pleiteou a
guarda de A. C. porque a avó materna a maltratava, inclusive machucou-a com uma tesoura. Soube através dos autos que
André, tio materno, já falecido, abusou sexualmente de A.C.. Contou que no dia em que recebeu a ligação da escola, estava
no trabalho e não pode ir buscar sua neta. Pediu para seu filho, tio de A.C., ir até lá. Somente soube no dia seguinte as
acusações que estavam sendo feitas. Conversou com sua neta na presença de Juarez, conselheiro tutelar, e ela somente
confirmou os fatos apresentados, não contou mais nada para a depoente. No momento em que leu a acusação de abuso
sexual praticado pelo genitor, ficou estarrecida, nunca tinha visto tal coisa.
Perguntou à neta se ela tinha certeza do que estava dizendo, e ela respondeu que sim. Após um tempo, perguntou
novamente, e A. C. não respondeu, ficou muda. Questionada sobre a realização de visitas na Casa de Acolhimento, contou
que ia quase todas as semanas ver a neta, inclusive no dia do aniversário dela pediu para sair mais cedo do trabalho para
conseguir visitá- la. Possuem um bom relacionamento. Afirmou que se A. C. lhe tivesse dito que estava sendo abusada pelo
genitor, faria uma denúncia, mesmo ele sendo seu filho. Acredita que sua neta tem ciúmes de todas as mulheres que se
aproximam do pai, seja por mensagens, por fotos. Contou que seu filho, em tom de brincadeira, falava para A. C. que tinha
uma mulher interessada nele, e ela ficava brava. Dava a entender que ela não queria que Autos de Apelação Criminal de n.º
1711418-4 3ª Câmara Criminal
o pai tivesse um relacionamento, e nem mesmo amigas do sexo feminino.
A. C. mentiu diversas vezes, quebrava as coisas dentro da residência e não assumia, vindo a confessar após um tempo. Não
teve nenhum contato com a avó materna, só J.A.D.C. conversou com ela. No dia em que seu filho foi buscar A. C., a avó
materna disse a ele "você vai se arrepender, um dia você vai conhecer a filha que tem". Perguntado se tem conhecimento
sobre o uso de "rebite" pelo réu, respondeu de forma afirmativa, dizendo que todo caminhoneiro usa, em virtude da carga
horária. Uns dias antes da prisão seu filho usou, por isso tiveram que levá-lo para o hospital, ele estava passando muito mal,
chegou a enfartar. Em relação à bebida alcoólica, ele bebia socialmente, em comemorações com a família. O relacionamento
familiar na residência do seu filho era normal, todos eram tratados bem, tanto A. C. quanto os enteados. Nunca houve
agressão entre eles. A acusação de sua neta é muita séria, acredita que é motivada por ciúmes. A. C. quer o pai só para ela.
Disse não se recordar da causa da morte da genitora de A. C., e nem a idade que tinha quando faleceu.
Não sabe dizer se a sua neta teve algum tipo de acompanhamento psicológico após a perda da mãe. Indagada sobre a rotina
de trabalho de J.A.D.C., narrou que ele viajava muito, às vezes nem chegava a ir para casa, era muito corrido.
Sua neta tinha telefone celular, principalmente para viabilizar o contato com a depoente. Tem conhecimento de que A. C. tem
rede social, ela enviou um pedido de solicitação de amizade para seu tio, filho da depoente, mas ele não aceitou. Perguntada
sobre a razão da recusa, informou que não sabia se poderiam ter um contato com A. C. após a denúncia e a prisão de
J.A.D.C.. Não tem conhecimento sobre a vida sexual de sua neta, eventuais namorados ou relações sexuais. Questionada
como A. C. poderia inventar as acusações, se nunca teve experiência sexual, disse acreditar que a internet e a televisão
ensinam muita coisa, além de conversas na escola. Perguntada sobre a lógica de a vítima querer o pai só para ela, e mesmo
assim inventar uma acusação que Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
faria com que ele fosse preso, diz que esta é a única explicação que lhe vem à cabeça. J.A.D.C. sempre foi um bom pai, nunca
deixou faltar nada para a filha, dentro de suas condições financeiras. Não sabe dizer a razão pela qual sua neta inventou tudo
isso depois da saída da madrasta do lar. O último dia em que visitou sua neta foi no aniversário dela, em 21 de julho. Após
J.A.D.C. ter sido preso, ficou sem a ajuda financeira que ele lhe dava todo mês, tendo que trabalhar direto, não dispondo de
tempo para ir visitar A. C.. Não tinha sequer conhecimento de que sua neta havia sido transferida de instituição de
acolhimento. Antes de ser preso, J.A.D.C. estava morando com a depoente. Não sabe precisar quanto tempo seu filho e sua
neta ficaram morando sozinhos, na residência onde A. C. diz ter sido abusada, antes de passarem a morar com a depoente.
Somente tomou conhecimento das acusações quando sua neta foi abrigada pelo Conselho Tutelar. Em abril de 2016, acha que
J.A.D.C. ainda estava convivendo com Simone, não tem certeza. Após a separação, pai e filha tomavam banho e jantavam na
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casa da depoente, somente dormiam na outra residência. Não acredita na versão apresentada por sua neta, se posiciona em
favor de seu filho, apesar de gostar de A. C.. Não tem conhecimento de uso de cocaína por seu filho, apenas sabia que ele
utilizava "rebite", o que veio a lhe causar o enfarto.
ROSELI MARIA MENDES DOS SANTOS, ouvida por carta precatória, diz ser avó materna da vítima A. C. e ex-sogra do réu
J.A.D.C..
Contou que a vítima residiu consigo desde que nasceu, e que brigavam muito porque sua neta não gostava de estudar. Nega
ter dado facadas em A. C., e diz nunca ter tomado conhecimento acerca de possível abuso sexual praticado contra sua neta
por seu filho André. A. C. mentia muito.
Inquirida sobre ter dito aos familiares paternos que eles "iriam se arrepender, iriam conhecer quem é de verdade A. C.",
negou o fato, afirmando que jamais Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
entrou em contato com nenhum deles. O único contato que teve com J.A.D.C. foi no Fórum, e não disse nada disso. Antes de
sua filha falecer, a genitora de A. C., a depoente prometeu que cuidaria da criança e jamais a entregaria para ninguém. Não
sabe dizer a razão pela qual perdeu a guarda da neta. Segundo J.A.D.C. lhe disse no Fórum, A. C. reclamava muito do irmão
mais velho, dizia que ele era muito rude. Tinha convivência com J.A.D.C. na época em que ele morava com sua filha, não sabe
dizer se ele usava drogas, mas ele bebia, socialmente. Perguntado se tem interesse em ficar com a guarda de A. C., em
virtude da existência de uma ação que visa desconstituir o pátrio poder de J.A.D.C., diz que ela é sua neta, irá cuidar dela. Do
seu ponto de vista, A. C.
jamais deveria ter saído de sua casa. No começo, duvidou das acusações feitas por sua neta, mas não estava lá para opinar.
No ano de 2016, a depoente residia no Pinheirinho, e A. C. e J.A.D.C. em outro Município. Nunca mais teve contato com sua
neta. Tomou conhecimento da presente ação após receber um telefonema da advogada do réu, Doutora Carmen. Durante o
tempo em que cuidou de sua neta, A. C. não demonstrou conhecimento de práticas sexuais, de atos sexuais, era inocente
neste sentido.
Interrogado em Juízo, J.A.D.C. disse ter 38 anos e trabalhar como caminhoneiro comissionado, fazendo fretes com um
caminhão que não é de sua propriedade. Tem duas filhas, a vítima e outra menina, de 05 anos. Não tem outras passagens
pela polícia. Sobre os fatos, asseverou não serem verdadeiras as acusações, tendo ficado surpreso com a situação. Após as
acusações não se omitiu em nenhum momento, compareceu em todos os atos processuais necessários. Disse que sua filha se
insinuava para homens. Contou uma discussão envolvendo o vizinho, que era casado. Disse que a esposa do vizinho foi
reclamar com ele sobre o comportamento de A. C.. Como pai, ele repreendeu a filha. Nunca a agrediu, sempre foi contra
violência, mas conversava Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
e brigava. Questionado se A. C. alguma vez se insinuou para ele, respondeu de forma negativa. Sustentou que ficava pouco
em casa, e logo depois já iniciava outra viagem a trabalho. Não sabe dizer a razão pela qual sua filha teria inventado tais
acusações, não havia ocorrido nenhuma situação entre eles que a tivesse deixado chateada. O incidente com o vizinho
aconteceu cerca de um mês antes das acusações. Narra que no terreno em frente a sua residência, outros rapazes haviam
alugado uma casa, e que A. C. se insinuava para eles, colocava roupa curta, passava maquiagem, e ficava no quintal. Nunca
soube de envolvimento de sua filha com nenhum homem. A genitora de A. C. faleceu e não tinha condições de cuidar da filha.
Ela tinha 07 anos, e ficou aos cuidados da avó materna. Com o passar do tempo, iniciou seu relacionamento com Simone, sua
ex-companheira, e passou a ter mais contato com A. C., visitando- a nos finais de semana. Reparou que a filha passou a estar
de castigo com frequência, o que prejudicou as visitas. Contou que sua filha levou uma tesourada e uma facada da avó
materna, além de ter apanhado e ficado com o olho roxo. Ao ser chamado na escola por conta do machucado, A. C. lhe disse
que fugiu para não apanhar da avó materna, tropeçou em uma cadeira e bateu o olho. Sua filha passou a ligar com frequência
para ele, dizendo que não aguentava mais a casa da avó, razão pela qual ele se dirigiu ao Fórum do Pinheirinho. Após 03 dias,
A. C. já estava residindo com ele. Ela tinha 11 anos. Perguntado sobre o motivo das agressões, afirmou que a avó materna lhe
dizia que era por teimosia, rebeldia. Contou que certa vez a vítima furtou dinheiro da avó materna, e ao tomar conhecimento
do fato, a repreendeu. No final das contas, ficou a favor de A. C.. Moravam na residência o réu, a sua ex-companheira
Simone, os três filhos da Simone, Edgar (07 anos), Cibele (10 anos), Wanderson (14 anos). O relacionamento entre eles e a
vítima era tranquilo. Quem passava mais tempo com A. C. era Simone, ela que lhe relatou as reclamações feitas pelos
vizinhos. Sua filha tinha carinho por Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
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sua ex-companheira e pelos filhos dela, o relacionamento era bom. Inquirido sobre a existência de arma na residência, diz que
nunca teve arma. Quando as acusações vieram à tona, estava retornando de uma viagem à Minas Gerais.
Normalmente, passava a semana inteira fora e voltava nos finais de semana. Não se recorda quem foi a primeira pessoa para
quem A. C. contou a história. Naquela época, não estava mais se relacionando com Simone, haviam terminado por motivos de
ciúmes, nada relacionado com sua filha. Simone protegia muito seus filhos e culpava A. C., o que gerava discussão entre o
casal.
Sua filha se queixou duas vezes sobre tal situação. Quando tomou conhecimento das acusações contra si, A. C. já estava em
uma instituição de acolhimento, havia sido recolhida pelo Conselho Tutelar. Não manteve mais contato com a filha, porque
assim foi orientado. Na última vez que compareceu no Fórum, soube que a avó materna, sua mãe, não estava mais visitando
A. C.. Acredita que as visitas deixaram de acontecer em virtude de uma mágoa por parte de sua genitora.
Questionado, diz que até hoje não entende a razão pela qual sua filha fez tais acusações. Sempre foi um pai carinhoso,
respeitoso, tratava todos iguais, brigava com os filhos quando precisava. Somente tomou conhecimento do abuso sexual
perpetrado pelo tio materno da vítima após as acusações dos presentes autos. Soube por terceiros, não por sua filha. Não
tomou nenhuma providência acerca de tal fato porque o tio materno é falecido.
E ouvida em juízo na qualidade de PERITA, a PSICÓLOGA JULIANA COSTA SANDRINI DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, disse ter
sido responsável por acompanhar o processo terapêutico de A. C.
desde julho de 2016, por uma solicitação do Juízo de Infância e Juventude deste Foro Regional, através da ONG Recriar.
Narrou que atendeu a vítima durante 05 meses, todas as semanas. Questionada acerca da conclusão apresentada em seu
relatório, juntado aos autos em mov. 129.2, confirmou os dados inseridos.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Esclareceu que durante a terapia, o foco principal não era o abuso sexual, mas em algumas sessões em que foi abordado,
notou uma questão ambivalente. Além da grande dificuldade em falar sobre o assunto, a vítima não era clara em seu relato.
Sustentou que não há indicativos suficientes que atestem a ocorrência de abusos sexuais, mas também não há como
descartar tal possibilidade, devido a inconstância emocional, alguns traços de personalidade, alguns comportamentos da
vítima. Confrontada com o relatório apresentado pela psicóloga Ana Carolina Fernandes Silva, que afirmou a ausência de
falsas memórias e dissimulações no relato da vítima, disse não saber qual foi a abordagem utilizada pela outra profissional,
não podendo se manifestar sobre tal documento. Contou que a dúvida persiste em decorrência da forma de relacionamento da
vítima, pois ao mesmo tempo em que demonstra a dificuldade no relacionamento com o pai, a dor intensa, a mágoa, tem uma
frustração por não ter passado tanto tempo com ele durante sua infância. Não tem como afirmar se os abusos sexuais
ocorreram ou não. Durante conversas com a vítima, em dois momentos ela confirmou as acusações, nas outras vezes se
calou. Diz considerar importante, ao tratar de abusos sexuais, analisar as questões periféricas, para verificar se não há falsas
memórias ou dissimulações. No presente caso, não foi possível realizar este estudo, porque A. C. recuou e não quis falar sobre
os episódios, não se sentia confortável. Nas sessões restou evidenciada a dificuldade que a vítima tem de lidar com a figura
masculina, mas não há como garantir se isto decorre de um abuso sexual. Narrou que A. C. sofre muito no aspecto parental,
nunca superou o luto da mãe, acaba por projetá-la em outras figuras femininas, criando um vínculo com mulheres muito
rápido. Em relação ao pai, possui uma figura distorcida do sexo masculino, a visão dos homens em geral é erotizada, o que
gera um distanciamento.
Perguntada acerca do sentido da visão erotizada, respondeu que A. C.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
busca chamar a atenção dos homens através de comportamentos mais erotizados. Não em relação ao genitor, mas em várias
situações corriqueiras, como ao conversar com um adulto, pedir ajuda, um afeto. Não há atração sexual, é a forma como ela
se aproxima de figuras masculinas, uma vez que a figura paterna não foi desenvolvida de maneira regular, como qualquer
criança ou adolescente. Já trabalhou com outras crianças vítimas de abuso sexual, e existem aquelas que não falam sobre os
episódios, e aquelas que discorrem sobre eles, inclusive com muita frieza, de tanto que já contaram a história. Indagada sobre
uma postura semelhante à adotada por A. C., contou que uma hesitação inicial é comum em tais situações, mas uma
hesitação prolongada, como no caso da vítima, é rara. No início de 2017 voltou a trabalhar com A. C. a razão da terapia, pois
sentia que ela não demonstrava muita confiança, via a depoente como alguém que investigava sua vida. Em todos os
encontros A. C. chorava muito e dizia não conseguir se abrir, tinha muita dificuldade. Relatou as agressões perpetradas pela
avó materna, e a predileção de outro neto, seu irmão. Não ficou claro se as agressões em tal contexto eram decorrentes de
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situações típicas de adolescente, ou se havia um cenário de violência doméstica. Questionada sobre a existência de lesões,
marcas físicas que evidenciassem as agressões praticadas pela avó materna, respondeu de forma negativa. Disse que A. C.
somente possui algumas marcas feitas por ela mesma na instituição de acolhimento.
Esclareceu que quando a angústia do adolescente é muito grande, é frequente a automutilação. A. C. parou de se cortar após
a visita da avó paterna, que lhe fez prometer não mais adotar tal comportamento. A automutilação durou um mês, mas a
depoente não chegou a ver as marcas. É um comportamento proveniente de uma dor emocional intensa, que não se alivia
através de palavras, preferindo a vítima sentir a dor física para aliviar a angústia.
Sustenta que é necessária uma continuidade no tratamento, uma vez que o Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª
Câmara Criminal
parecer que lançou em seu relatório de mov. 129.2 não é uma opinião final, estando sujeita a alterações de acordo com a
evolução da paciente. Inquirida sobre o discernimento da vítima sobre atos sexuais, a depoente deduz que em virtude da
idade, possivelmente ela tem discernimento. Porém, como nunca tratou de maneira direta tal assunto com A. C., não pode
garantir. Em alguns momentos, os relatos da vítima eram omissos, mentirosos, apresentava para a depoente uma versão e na
instituição outra. Solicitado um exemplo prático da relação erotizada com figuras masculinas, contou que aos finais de
semana, quando um funcionário do sexo masculino da instituição vai realizar algum tipo de serviço no estabelecimento, ao
invés de cumprimentá-lo normalmente, veste roupas curtas. Apesar de não buscar um viés sexual, é o mecanismo adotado
para iniciar um contato. Ao invés de chamar para brincar, oferecer um copo de água, puxar outro assunto, veste roupas
curtas. Esta história lhe foi relatada pelas educadoras da instituição, a depoente não presenciou. A automutilação da vítima
sinaliza um pedido de ajuda, e está atrelada a uma tentativa de chamar atenção.
Esta profissional, a PSICÓLOGA JULIANA COSTA SANDRINI DE ALBURQUERQUE MARANHÃO, mediante solicitação da Vara da
Infância e Juventude do Município de Colombo, nos autos de Medidas Protetivas de n.º 0003120-87.2016.8.16.0028, na
qualidade de perita, elaborou o relatório psicológico do qual se extraem as partes relevantes:
"3. Desenvolvimento A. C. desde o início se mostrou uma adolescente retraída, com falas curtas, visando sempre responder o
que lhe era solicitado de forma indiferente e superficial. Acerca de sua estrutura familiar, trouxe Autos de Apelação Criminal de
n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
diversos relatos sobre a genitora como sendo uma boa mãe, se emociona ao lembrar-se da mesma.
Acerca do genitor, relata que sente raiva, ódio e mágoa "por tudo o que ele me fez"(sic), relata ter sofrido violência sexual
porém, não trouxe em detalhes, sempre disse ter vergonha em falar do tema e chora bastante. Apenas diz que achava que
seria diferente residir e conviver com o mesmo, ele era uma esperança de vida melhor, pois a convivência com a avó materna
foi difícil, segundo a adolescente, devido às agressões sofridas pela avó e visível predileção ao primo de Anna.
Em relação à avó paterna, a adolescente nutriu grande expectativa em relação a residir com a mesma. Ela demonstra grande
frustração com o posicionamento da avó nas visitas e principalmente na audiência, quando se sentiu ignorada.
Durante o primeiro semestre de institucionalização, Anna apresentou comportamentos de automutilação nos braços e pernas.
Este comportamento foi minimizado após uma conversa com a avó paterna (quando prometeu parar com as mutilações) e
também com atividades terapêuticas, que visavam extravasar de forma mais saudável os sentimentos de solidão e rejeição
que a adolescente sentia e que a levavam a tomar tal atitude.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Em algumas atividades projetivas realizadas com desenhos e argila, nota-se que Anna ainda não elaborou o luto da mãe,
canalizando na mesma toda a fonte/referência de amor, o que gera uma relação ambivalente com mulheres que possam
representar figura materna, pois ao mesmo tempo em que ela busca nesta pessoa um vínculo de afeto, ela tem extrema
dificuldade de confiar.
Em relação à figura masculina, ela apresenta grande indiferença em relação a aspectos afetivos, visando chamar a atenção
através do viés da erotização/sedução, ainda que fuja completamente de ter qualquer tipo de relação ou vínculo com pessoas
do sexo oposto.
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Anna apresenta uma baixa autoestima, o que gera dificuldade de convivência com meninas de sua faixa etária, pois ela cria
padrões de comparação onde sempre se inferioriza, aumentando sua angústia, gerando retração e agressividade.
Mediante a este quadro, foi orientado que Anna iniciasse no programa de apadrinhamento afetivo, visando proporcionar para a
mesma uma oportunidade de convivência familiar em um formato diferente do padrão de referência experimento e também
fantasiado pela adolescente. (...) 4. Conclusão Observando o contexto em que Anna foi submetida, com uma configuração
familiar que Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
não supriu suas expectativas emocionais devido à carência de figura materna e paterna, haja vista a ausência do genitor, bem
como suposições de violência por parte do mesmo e falecimento da genitora. Além disso, as pessoas potenciais para suprir
esta lacuna emocional e funcional na família de Anna, as avós materna e paterna, não o fizeram, gerando na adolescente
ainda mais dor e fragilidades emocionais, gerando profundo sentimento de solidão, rejeição e abandono o que
comprometeram a visão de si mesma autoestima - gerando dificuldade nas relações afetivas que Anna começou a
desenvolver a partir de então.
Anna apresenta em muitos momentos angústia e mágoa devido a este contexto familiar, em especial pelo genitor, ela o acusa
de abuso sexual, porém não aprofunda nos relatos.
Apresenta fala extremamente retraída acerca de sexualidade, gerando um contraponto, devido a comportamentos que
exprimem esta erotização.
Contextualizando a realidade emocional, bem como seus relatos e comportamentos ambivalentes, compreende-se que não é
possível afirmar se há indícios de abusos sexuais perpetrados contra A. C. da S. C.."
Não obstante a extensão do relato da adolescente em juízo é de se mencionar a existência de contradição com o relato
fornecido na Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Delegacia de Polícia e o que instruiu a exordial acusatória, especificamente em relação a um momento marcante de um dos
supostos atos abusivos. Não se descuida que o relato tomado em sede policial pode tender a transparecer infidelidade em
relação ao depoimento judicial, porquanto não seja gravado, mas apenas registrado pelas palavras do escrivão de polícia, mas
há que se mencionar sobre a afirmação da vítima, em juízo, de ter desmaiado durante o abuso na primeira investida do réu,
enquanto na Delegacia afirmou que o desmaio ocorreu na segunda investida, sendo três atos no total. E, não mostrando-se
isolada esta informação contraditória, ressalto que para a pedagoga Adriana, que trabalha na escola que frequentava, também
relatou que na segunda vez em que foi abusada chegou a desmaiar (apontamentos de mov. 7.29 p. 75). Ou seja, o evento
marcante (desmaio) foi alterado de ordem, o que gera, neste relator, uma dúvida inicial sobre a veracidade das alegações da
adolescente por não se tratar de uma contradição mínima, como apontou o juízo sentenciante.
Em continuidade, a vítima afirmou perante o juízo que o primeiro abuso, em abril de 2016, ocorreu após o genitor exigir uma
vantagem sexual como "moeda de troca", mencionando o exemplo de pequenas quantias em dinheiro, embora tal
circunstância não tenha sido relatada pela adolescente a nenhuma das psicólogas que a atenderam durante o período de
acolhimento institucional com suspensão de sua guarda. Friso que a psicóloga Ana Carolina Fernandes Silva esclareceu que,
para ela, as supostas ações do réu eram apenas empregadas como punições, se a vítima fazia algo de errado, deveria
recompensá-lo. Tal circunstância também foi afirmada pela Conselheira Tutelar Andressa Ribeiro da Silva, inclusive
mencionando a ocasião referida como terceira investida do réu, quando, supostamente, a adolescente quebrou a tela do
celular do genitor e, como represália, para pagar um prejuízo, nas palavras da testemunha indireta, teve contra si a prática de
atos libidinosos consistentes em ordenar que Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
fosse para o quarto e tirasse a roupa, para então o genitor se esfregar no corpo dela, passando o pênis e as mãos no seu
corpo, vagina e seios.
Em síntese, ao descrever os abusos em juízo, a adolescente afirmou que na PRIMEIRA VEZ o réu "a jogou na cama e colocou
o pênis nela, na hora que ele foi fazendo isso foi se apagando (teria desmaiado).
Parecia que ele estava lhe balançando, não sentia nada, quando acordou ele ainda estava em cima, especificando que "ele lhe
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pegava com força, abria as suas pernas e colocava o pênis "dentro de mim". Nesta ocasião, afirmou que o genitor passou a
mão em sua vagina e colocou a boca em seu seio. Ao final do ato, a sujou na barriga com algo branco, pegajoso e gosmento,
em alusão a sêmen. Esclareceu que "ele colocou, mas parece que não foi tão fundo assim, mas ele tinha colocado. Ele enfiou
o pênis "ne mim", estava duro, machucou um pouco. Não saiu sangue e não sabe se ficou roxo, não percebeu nada". Sobre A
SEGUNDA PRÁTICA ABUSIVA, a adolescente disse que o pai chegou e pediu que fosse para o quarto e tirasse a roupa,
ameaçando que se contasse algo para alguém iria matar "os dois". Ele já estava sem roupa, começou a deitar e esfregar o
pênis nela, afirmando que ele "me colocou" na vagina. Dessa vez não machucou e nem a sujou. Passou a língua na sua
vagina, antes de "subir sobre seu corpo". Por derradeiro, a TERCEIRA VEZ ocorreu na sexta-feira dia 15/04/2016, ocasião em
que quebrou a tela do celular de seu genitor e após ligar para ele e contar, percebeu o quão bravo ele estava e, já sabendo
que seria punida mediante abuso sexual, contou para a pedagoga da escola. Esta profissional disse para ela ir para casa e, se
ocorresse a reiteração do abuso sexual, na segunda- feira iria resolver. Nesse dia ficou muito nervosa, e seu tio Jean foi ao
colégio buscá-la. Quando o réu chegou em casa ficou bravo e mandou que ela fosse para o quarto e tirasse a roupa. Dessa
vez a machucou, mas não saiu sangue.
Declarou que "ele colocou o pênis ne mim, ele passou a mão, ele lambeu meu Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4
3ª Câmara Criminal
seio e daí ele pedia pra mim toma banho, ele falava que se eu contasse ele ia matar nos dois, daí eu, tipo, cansei, e cheguei
na segunda-feira e contei". Nessa vez ele não a sujou, foi só na primeira vez. Ainda ressaltou que na terceira vez o acusado
colocou todo o membro e que não falou para o médico do líquido gosmento, pois ele perguntou da penetração e mais nada. O
pai viajou no sábado de manhã e ficou na casa da avó, mãe dele, mas não contou nada porque estava morrendo de medo que
ele fosse fazer alguma coisa. No domingo ele chegou e já estava dormindo, então ele foi para casa. Na segunda-feira,
18/04/2016, foi para o colégio e contou para pedagoga que disse para ficar tranquila, pois ligaria para o Conselho Tutelar e
resolveria. Afirmou que o genitor bateu e ameaçou nas três vezes.
Causa estranheza a este julgador, assim como causou ao próprio juízo sentenciante (a teor das perguntas que fez para as
testemunhas), a postura adotada pela pedagoga da escola de, em um primeiro momento, exigir que a adolescente trouxesse
nova informação de abuso sexual para só então tomar as medidas cabíveis. Postura essa que se mostra afrontosa ao dever de
cuidado da pedagoga Adriana, contrariando diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente definida em seu artigo 71-B,
transparecendo que a informação trazida ao seu conhecimento no dia 15/04 (mov. 7.29 - p. 75), aparentemente, era pouco
transparente ou contraditória em si. Somente por esse motivo se justificaria o modo de atuação da profissional. In verbis:
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em
seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Observo que a versão de que a adolescente teria quebrado o celular de seu pai e então ido à escola, conversando com a
pedagoga naquela sexta-feira (15/04/2016), não foi informado à mencionada profissional, pois em seus apontamentos não
constou tal registro. A adolescente revelou ter quebrado o celular do genitor na segunda-feira (18/04/2016). Em juízo a
menor foi enfática ao expor que levou o celular já quebrado para escola, pois não deveria deixar em casa (este um raciocínio
confuso por si só) e, no estabelecimento de ensino, contatou a pedagoga para falar da situação de abuso. Ainda, questiono
como teria a menor quebrado a tela do celular de seu genitor, aparelho que estava na residência, e ainda assim ligado para
ele para contar sobre o acidente. Se o celular do réu havia ficado em casa, não poderia ligar para o genitor, salvo se este tinha
outro aparelho celular, o que não é condizente com a declaração de renda constante nos autos. Arrisco dizer que o
desenvolvimento fático é mais congruente com a versão apresentada pelo genitor ao ser entrevistado pela psicóloga ANA
CAROLINA FERNANDES SILVA (mov. 99.3) sobre a adolescente A.C. ter, supostamente, encontrado um aparelho celular na
rua, próximo de casa e que, ao pedir o chip para tentar identificar o dono, ela disse que havia jogado fora, razão pela qual
brigou com a menina. Esta versão dos fatos não foi esclarecida pela acusação, o que prejudica a análise do contexto da
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mencionada terceira investida criminosa.
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Outro ponto obscuro é se o genitor estava realmente a trabalho naquele final de semana (16 e 17 de abril de 2016), saindo de
casa no sábado de manhã e retornando domingo à noite, como afirmou sua filha. Pois em seu interrogatório declarou que é
caminhoneiro e estava em Minas Gerais na segunda-feira (18/04/2016), quando a adolescente foi encaminha ao Conselho
Tutelar. Ou seja, segundo relatou a menor, o genitor estava em viagem na sexta- feira durante o dia e, à noite, quando
chegou em casa, a estuprou, utilizando-se de um celular quebrado como motivo para impor represália à jovem. No dia
seguinte, sábado de manhã, saiu em viagem, retornando no domingo à noite e, estranhamente, no dia seguinte já estava
viajando novamente. O informante Jean Michel de Castro, irmão do réu, confirmou em juízo que, sabendo que haviam
buscado a adolescente na escola, encontrou com o réu "na estrada" e contou sobre o ocorrido. O interrogado, em juízo,
afirmou que normalmente viajava durante a semana e retornava para passar os finais de semana em casa.
Novamente, o Ministério Público não se preocupou em diligenciar para confirmar o paradeiro do réu nas datas em que foram
precisadas nos autos, pois certamente uma foi questão controvertida que surgiu durante a audiência de instrução e
julgamento e que poderia ser confirmada até mesmo documentalmente (mediante apresentação de cópias de documentos de
fretes, recibos de pedágio, recibos de pagamento por alimentação, etc.) ou com a oitiva do proprietário do caminhão que o
réu utilizava para trabalho.
A par disso, os depoimentos das testemunhas indiretas, pessoas que atenderam a adolescente durante as fases inquisitorial e
processual registradas nos autos, embora pareçam trazer relatos sincronizados com a narrativa da pretensa vítima, como
afirmou o juízo a quo, padecem de pequenas contradições que, no contexto geral, servem à desqualificação da palavra da
vítima como um relato indubitável dos fatos.
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Esclareço.
A Conselheira Tutelar ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA declarou em juízo que em nenhum momento a vítima lhe disse que tinha
ocorrido penetração, o réu somente esfregava o pênis na parte de dentro de sua coxa. Afirmou que a adolescente declarou
que o pai praticava atos libidinosos com ela, passava a mão em seu corpo, e ameaçava-a com uma arma de fogo. Tal relato é
contraditório à palavra da vítima, embora esta tenha sido a primeira pessoa que atendeu e tomou declaração da adolescente,
encaminhando-a à Delegacia de Polícia, perícias médicas e ao acolhimento institucional provisório.
Já para a PSICÓLOGA DO SAI SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, ANA CAROLINA FERNANDES SILVA,
que registrou relatório de três entrevistas distintas com a pretensa vítima e demais envolvidos no processo, a adolescente
teria declarado que o desmaio ocorreu na primeira vez em que seu genitor investiu contra ela, sendo que nessa vez o réu
esfregava o pênis no corpo dela e a ameaçava matá-la, fazendo uso de uma arma e se matar em seguida. Indagada sobre a
ocorrência de penetração, informou que a vítima lhe disse que o pai "colocou um pouco nela", sendo este o termo usado.
Perguntado se a vítima tem discernimento do que é um ato sexual, respondeu que não sabia precisar se, na idade de A. C.,
ela tem instrumentos para isso, mas acreditava que ela sabia que o que estava ocorrendo era uma relação sexual. Ou seja,
para esta profissional a adolescente tinha discernimento do que consiste um ato sexual e especificou na primeira vez que
ocorreu o abuso que o pai somente esfregou o pênis em seu corpo, posteriormente afirmando uma penetração parcial em
juízo. Observo que para esta psicóloga a adolescente, ao realizar uma segunda entrevista (mov. 99.3, p.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
545/546), não mencionou a situação de desmaio na primeira investida noticiada, o que, como já ressaltei, salta aos olhos por
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ser evento marcante, que não poderia ser esquecido em um relato e lembrado em outro por uma adolescente de capacidade
cognitiva, aparentemente, normal.
Por sua vez, a PSICÓLOGA PRISCILLA BALBINOT DE SOUZA e a ASSISTENTE SOCIAL CAMILA SBRISSIA, em relatório escrito,
afirmaram que o relato da adolescente consistia na informação de que o pai pedia para que dormissem na mesma cama, e
durante a noite praticava o abuso. Tal informação restou dissociada do restante do conjunto probatório, pois em momento
algum a pretensa vítima afirmou que seu pai pedia para que ela dormisse em sua cama. Ainda, a menor declarou ser
ameaçada com uma arma de fogo (que não viu), mas que era chamada de "presentinho" pelo genitor. A menor teria relatado
que procurou a pedagoga da escola por ter quebrado a tela do celular do genitor e estar muito assustada com uma ameaça de
lesão. Também disse que foi na primeira vez que aconteceu que chegou a desmaiar.
Em juízo, a profissional da psicologia PRISCILLA BALBINOT DE SOUZA esclareceu o relatório escrito, afirmando que a
adolescente foi incisiva ao declarar o primeiro abuso sofrido, afirmando ter desmaiado de tanta dor que sentiu no ato.
Confirmou que em conversa com A. C., ela narrou que houve a consumação do ato sexual, uma penetração completa, por isso
desmaiou de dor. Em todas as ocasiões a vítima afirmou que houve penetração. Indagada sobre a razão pela qual acredita que
os laudos de conjunção carnal divergem da versão apresentada pela vítima, disse que diante da dificuldade de
aprofundamento da questão com A. C., ela foi encaminhada para uma psicóloga clínica. Ou seja, a psicóloga reconheceu a
inconclusividade dos relatos frente ao exame corporal. Afirmou que apesar dos Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4
3ª Câmara Criminal
laudos negativos a vítima continuou mantendo sua versão, alegando que "foi tudo", em referência à penetração, e que sentiu
dor.
Observo que a única menção a "presentinho" como referência à arma que o réu, supostamente, possuía, vem da declaração
da psicóloga Priscila Balbinot de Souza, sendo esta uma menção isolada de todo o conjunto probatório.
Por derradeiro, a PSICÓLOGA JULIANA COSTA SANDRINI DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, na qualidade de perita, elaborou
parecer psicológico da pretensa vítima e também foi ouvida em juízo. Em seu relatório escrito a profissional, que teve mais
tempo e convívio para a avaliação da adolescente, esclareceu algumas questões referentes à sua personalidade, definindo a
existência de problemas psicológicos (demonstrados na forma de automutilação constatada no período de acolhimento),
postura de erotização/sedução da figura masculina, baixa autoestima e dificuldades de convívio com meninas de sua faixa
etária. A perita esclareceu que a adolescente foi submetida a uma configuração familiar que não supriu suas expectativas
emocionais devido a carência de figura materna e paterna, diante da ausência do genitor, bem como suposições de violência
por parte do mesmo e falecimento da genitora. Além disso, notou que as pessoas com potencial para suprir esta lacuna
emocional e funcional na família da adolescente, suas avós materna e paterna, não o fizeram, gerando ainda mais dor e
fragilidades emocionais, em referência a um profundo sentimento de solidão, rejeição e abandono o que comprometeu a visão
de si mesma autoestima gerando dificuldade até nas relações afetivas que Anna começou a desenvolver a partir de então.
Afirmou a especialista que a adolescente demonstra em muitos momentos angústia e mágoa devido a este contexto familiar,
em especial pelo genitor, acusando-o de abuso sexual, porém Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara
Criminal
sem aprofundar nos relatos. Ainda, apresenta fala extremamente retraída acerca de sexualidade, gerando um contraponto a
comportamentos que exprimem erotização. FINALIZOU O RELATÓRIO ESCRITO CONCLUINDO QUE "CONTEXTUALIZANDO A
REALIDADE EMOCIONAL, BEM COMO SEUS RELATOS E COMPORTAMENTOS AMBIVALENTES, COMPREENDE-SE QUE NÃO É
POSSÍVEL AFIRMAR SE HÁ INDÍCIOS DE ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS CONTRA A.C.D.S.C.". Em juízo, esta profissional
afirmou que a dúvida persiste em decorrência da forma de relacionamento da vítima, pois ao mesmo tempo em que
demonstra a dificuldade no relacionamento com o pai, a dor intensa, a mágoa, tem uma frustração por não ter passado tanto
tempo com ele durante sua infância. DECLINOU NÃO TER COMO AFIRMAR SE OS ABUSOS SEXUAIS OCORRERAM OU NÃO,
POIS DURANTE CONVERSAS COM A VÍTIMA, EM DOIS MOMENTOS ELA CONFIRMOU AS ACUSAÇÕES, MAS NAS OUTRAS
VEZES SE CALOU. Esta psicóloga disse considerar importante, ao tratar de abusos sexuais, analisar as questões periféricas do
caso, para ter certeza sobre se não existem falsas memórias ou dissimulações. No presente caso, não foi possível realizar este
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estudo, porque A. C. recuou e não quis falar sobre os episódios, não se sentia confortável. Nas sessões restou evidenciada a
dificuldade que a vítima tem de lidar com a figura masculina, mas não há como garantir se isto decorre de um abuso sexual.
Também afirmou que já trabalhou com outras crianças vítimas de abuso sexual, e existem aquelas que não falam sobre os
episódios, e aquelas que discorrem sobre eles, inclusive com muita frieza, de tanto que já contaram a história. Indagada sobre
uma postura semelhante à adotada por A. C., contou que uma hesitação inicial é comum em tais situações, mas uma
hesitação prolongada, como no caso da vítima, é rara.
A adolescente teria relatado agressões praticadas pela avó materna e a predileção de outro neto, seu irmão. Não ficou claro se
as agressões em tal contexto eram Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
decorrentes de situações típicas de adolescente, ou se havia um cenário de violência doméstica. Questionada sobre a
existência de lesões, marcas físicas que evidenciassem as agressões praticadas pela avó materna, respondeu de forma
negativa. Disse que A. C. somente possui algumas marcas feitas por ela mesma na instituição de acolhimento. Esclareceu que
quando a angústia do adolescente é muito grande, é frequente a automutilação. Ainda, inquirida sobre o discernimento da
vítima sobre atos sexuais, a depoente manifestou que em virtude da idade, possivelmente ela tem discernimento. Porém,
como nunca tratou de maneira direta tal assunto com A. C., não pode garantir. Em alguns momentos, os relatos da vítima
eram omissos, mentirosos, apresentava para a depoente uma versão e na instituição outra.
Esta profissional da psicologia, atuando na qualidade de perita no processo, manifestou a inconclusividade da questão sobre
terem ou não ocorridos os abusos. Para tanto, invocou o benefício da dúvida diante do contexto familiar geral, as posturas
adotadas pela adolescente, o discernimento sobre o ato sexual, o comportamento ambivalente que manifestou durante as
sessões terapêuticas, suas fragilidades emocionais e, principalmente, a dificuldade que teve em realizar a leitura psicológica
da paciente, tendo em vista que seus relatos, em alguns momentos, eram omissos e até mesmo mentirosos, apresentando
versões distintas para ouvintes diversos.
Tal conclusão, em que a profissional afirma que a adolescente tinha postura omissiva e até mesmo mentirosa, em clara
dissimulação, pode ser confirmada pelas declarações judiciais da avó materna, do tio e da ex madrasta. A rigor, prospera
dúvida até mesmo quanto a veracidade das alegações da adolescente de que foi agredida fisicamente por sua avó materna
(que detinha sua guarda antes do genitor), pois as supostas cicatrizes de um Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª
Câmara Criminal
ataque com faca e tesoura foram mencionadas como inexistentes pela perita JULIANA COSTA SANDRINI DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO e não relacionadas pelo médico que realizou seu exame de lesões corporais (o que é praxe o registro pelo médico
em situações de abuso domiciliar).
Em tempo, registra-se o Laudo Exame de Conjunção Carnal negativo de mov. 148.7, em que o exame ginecológico especificou
que a adolescente possuía hímen de consistência anelástica, de orla e óstio médios, sem roturas, o que afasta a possibilidade
de penetrações completas ou machucaduras provocadas por contato por parte do réu; da mesma forma, o Laudo de Exame de
Ato Libidinoso de mov. 148.7 afirmou que não existem sinais objetivos no presente exame; e, por fim, o Laudo de Lesões
Corporais que não registrou a existência de sinais objetivos no exame, mesmo considerando o abuso sexual realizado,
supostamente, há cerca de cinco dias da data do exame.
Estes exames médicos convergem com as declarações da perita psicóloga e, mais do que isso, contrapõem-se às declarações
da pretensa vítima, estas pontualmente contraditórias entre si e também quando relatadas às profissionais que a atenderam
durante o inquérito penal e a ação penal.
A par disso, concluo que o parquet não cumpriu com seu ônus de produção de prova suficiente à condenação do réu, a teor do
art. 156 do Código de Processo Penal, pois é seu dever esclarecer os termos da denúncia, quando mais verifiquem-se versões
fáticas conflitantes entre a vítima, testemunhas/informantes e o interrogado, sem descontar a variedade de pormenores que
sobressaem da análise conjunta dos relatórios psicológicos e sociais juntados aos autos.
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Sobre o dever de promoção de um conjunto probatório coeso pela Acusação, como fator primordial de convencimento do
juízo, cito duas relevantes lições:
"Quem alega qualquer coisa contra alguém é que deve provar que o que está dizendo corresponde ao real.
Quem é acusado, nada tem de provar. A quem é acusado cabe apenas se defender, se quiser. Assim, obviamente, não é o réu
quem tem de provar que não cometeu o crime que lhe é atribuído, não é o réu quem tem de provar que a acusação não é
verdadeira, não é o réu quem tem de provar que é inocente. Sua inocência, como visto, é presumida, como o é a inocência de
qualquer indivíduo." (KARAM, Maria Lúcia. Liberdade, presunção de inocência e direito à defesa, Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris, 2009, p.13).
"(...) ou a acusação realiza de forma satisfatória sua missão e apresenta um conjunto probatório de forma a convencer o juiz
da existência do fato e de sua autoria, ou não o faz, e o juiz deve aplicar a máxima do in dubio pro reo e absolver o acusado."
(BRITO, Alexis Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro, São
Paulo: Editora Atlas S. A., 2012, pg. 171).
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Por todos esses fundamentos, é pelo princípio do in dubio pro reo que merece ser reformada a sentença, haja vista que não
restou certa a materialidade dos delitos de estupro (art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal). A inconsistência do
conjunto de elementos de informação e provas produzidas em juízo, somado à dúvida de emprego da melhor técnica na oitiva
da adolescente, além da existência de laudos médicos contrapostos, geram dúvidas quanto à efetiva ocorrência do estupro em
continuidade delitiva, conforme narrado na exordial acusatória, de modo que a dúvida impõe a absolvição.
Nosso entendimento não se afasta da compreensão doutrinária moderna:
"A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da
culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da
absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência". (ARANHA, Adalberto José
Camargo. Da prova no processo penal. 3ª ed. Saraiva 1994. p. 64/65).
"Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dúbio
pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que
sua culpabilidade tenha sido suficientemente Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para
que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de conhecimento (e liberação de
cargas), a absolvição é imperativa". (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Volume 1. 3ª Edição 2008. p. 503).
"Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos
inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado. `Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente
punidos', escreveu LAUZÉ DI PERET, `pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos'. É
sobre essa opção que MONTESQUIEU fundou o nexo entre liberdade e segurança dos cidadãos: `a liberdade política consiste
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na segurança, ou ao menos na convicção que se tem da própria segurança', e `essa segurança nunca é posta em perigo maior
do que nas acusações públicas e privadas'; de modo que, `quando a inocência dos cidadãos não é garantida, tampouco o é a
liberdade'. Disso decorre se é verdade que os direitos dos cidadãos são ameaçados não só pelos delitos mas também pelas
penas arbitrárias - que presunção de inocência não é apenas uma garantia de liberdade e de verdade, mas também uma
garantia de segurança ou, se quisermos, de defesa social: da Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara
Criminal
específica `segurança' fornecida pelo Estado de direito e expressa pela confiança dos cidadãos na justiça, e daquela específica
`defesa' destes contra o arbítrio punitivo. Por isso, o sinal inconfundível da perda de legitimidade política da jurisdição, como
também de sua involução irracional e autoritária, é o temor que a ajustiça incute nos cidadãos. Toda vez que um imputado
inocente tem razão de temer um juiz, quer dizer que isto está fora da lógica do Estado de direito: o medo e mesmo só a
desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos
valores políticos que a legitimam." (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed., rev. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 506).
Em sentido similar, se manifesta a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - ESCASSEZ
PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. NOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL, NOS QUAIS É RARA A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM FORTE VALOR
PROBANTE. CONTUDO, NÃO PODE EXCLUSIVA E ISOLADAMENTE SER MOTIVO DE Autos de Apelação Criminal de n.º
1711418-4 3ª Câmara Criminal
CONDENAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR JUÍZO DE PESSOA E NÃO DE VALORES. O CONVENCIMENTO FUNDADO EM
PROBABILIDADE, POR MAIS ROBUSTO QUE SE APRESENTE, NÃO LEGITIMA, NA ESFERA PENAL, A CERTEZA ABSOLUTA PARA
JUSTIFICAR A RESPOSTA PUNITIVA, EM FACE DO CONSAGRADO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ/PR Apelação Criminal 1285590-8 5ª Câmara Criminal Relator Des. Jorge Wagih
Massad Acórdão 29937 Data do Julgamento 05.02.2015 Data da Publicação 12.02.2015).
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERTIDAS. PROVA PRODUZIDA NÃO PERMITE CONCLUSÃO
SEGURA A RESPEITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR Apelação Criminal 1230371-8 4ª Câmara
Criminal Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane R. C. Ludovico Acórdão 28301 Data do Julgamento 05.03.2015
Data da Publicação 27.03.2015).
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
Feitas tais considerações, voto pela absolvição do réu ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Do exposto.
Acordam os Senhores Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria
de votos, em dar provimento ao recurso para absolver o apelante diante da insuficiência do conjunto probatório a amparar a
condenação, devendo ser oficiado o juízo de origem para que expeça o competente alvará de soltura em favor do réu Jamil
Aurelio de Castro, se por al não estiver preso, vencido o Exmo.
https://portal.tjpr.jus.br/consulta-processual/publico/b2grau/consultaSegredo.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff72d6c5e2eb4a83ec979027d6705d54139dc41a7b
16/04/2018 consulta-processual
Des. Eugênio Achille Grandinetti que desproveu o recurso, nos termos da declaração de voto vencido.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sem voto, e dele participaram
conjuntamente os Senhores Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti, Relator originário, vencido, com declaração de voto
e José Cichocki Neto.
Curitiba, 08 de março de 2018.
Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Relator Designado
Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, vencido, com declaração de voto
Autos de Apelação Criminal de n.º 1711418-4 3ª Câmara Criminal
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