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acp - 1066-19.2015.8.16.0147 - improcedencia

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Published by , 2017-03-23 11:57:56

acp - 1066-19.2015.8.16.0147 - improcedencia

acp - 1066-19.2015.8.16.0147 - improcedencia

PROJUDI - Processo: 0001066-19.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 108.1 - Assinado digitalmente por Giovane Rymsza:18017
20/02/2017: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82B MYNBH 8T624 B4CLK

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI

Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 -
Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected]

Autos nº. 0001066-19.2015.8.16.0147

Processo: 0001066-19.2015.8.16.0147
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Principal: Improbidade Administrativa

Valor da Causa: R$1.000,00
Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ:
78.206.307/0001-30)
Rua Horacy Santos, 264 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR -
CEP: 83.540-000 - Telefone: 3652-5148

Réu(s): CEZAR GIBRAN JOHNSSON (CPF/CNPJ: 018.671.339-89)
Rua Parigot de Souza , 68 casa - Centro - RIO BRANCO DO
SUL/PR

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por improbidade
administrativa contra Cezar Gibran Johnsson ao argumento de que desde abril de
2014 foram encaminhados mais de 60 ofícios, requisitando informações ou cópias
de documentos necessários à instrução de procedimentos instaurados pela
Promotoria de Justiça. O réu, na condição de prefeito municipal, respondeu apenas
21 desses ofícios, após inúmeras reiterações. Ao agir dessa forma, o réu praticou
ato de improbidade administrativa, por violação dos princípios administrativos, tal
como previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, diante do que pediu a aplicação das
sanções do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Determinou-se a notificação do réu (mov. 9).

Na manifestação do mov. 16, o réu alegou que, quanto aos procedimentos
licitatórios cujas cópias foram solicitadas, os ofícios eram genéricos, só informando
o nome das empresas. Assim, a prefeitura precisou reunir inúmeros procedimentos
para encaminhar ao Ministério Público. O setor administrativo da prefeitura conta
com número reduzido de servidores, os quais precisavam se dedicar à regularização
de pendências no Tribunal de Contas do Estado, para viabilizar a liberação de
recursos. Apesar das dificuldades, num único dia (04/03/2015), foram respondidas 8
requisições do Ministério Público. Ainda, no dia em que foi cumprida a ordem de
busca e apreensão (06/03/2015), os oficiais de justiça apreenderam várias
fotocópias que estavam sendo preparadas para envio ao Ministério Público, o que
evidencia a boa-fé da administração. Desse modo, não houve dolo na conduta do
réu, o que implica a necessária improcedência.

A inicial foi recebida (mov. 18).

Na contestação do mov. 25 o réu alegou que o representante do Ministério Público
atuou de forma desproporcional, pois os ofícios estavam sendo respondidos, ainda

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que com atraso. Os prazos fixados nos ofícios eram inexequíveis. Além disso,
grande parte dos ofícios era analisada pela Procuradoria Jurídica, que conta com
apenas 2 procuradores, responsáveis por um grande número de processos judiciais,
administrativos e pareceres em licitações. As fotocópias dos documentos, em razão
da quantidade, precisavam ser realizadas por empresas terceirizadas, com o
acompanhamento de servidor. Repisou os argumentos relativos à busca e
apreensão de documentos.

O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no mov. 30, em que
reiterou os argumentos pela caracterização de ato de improbidade administrativa.

Na decisão do mov. 51 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a
realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva de
testemunhas.

Realizou-se audiência (mov. 96) em que o réu e três testemunhas prestaram
depoimentos.

Em alegações finais (mov. 99), o Ministério Público alegou que, embora estivesse
caracterizado o ato ilícito sob o ponto de vista objetivo, não havia elemento
subjetivo a embasar um pedido de condenação. Diante disso, pediu a absolvição do
réu.

O réu também alegou a inexistência de dolo e pediu a absolvição (mov. 106).

É o relatório.

O Ministério Público apresentou juntamente com a inicial diversos ofícios enviados à
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul entre maio de 2014 e fevereiro de 2015,
em relação aos quais informou que não havia recebido resposta.

O próprio réu, em suas manifestações, não contestou o fato de que algumas
requisições do Ministério Público ficaram sem resposta. Limitou-se a contestar o
número de requisições que ficaram pendentes de resposta, além de arguir que em
relação a algumas delas tinha prazo para responder na época em que se realizou
busca e apreensão de documentos.

Assim, não há dúvida de que várias requisições do Ministério Público, enviadas à
Prefeitura de Rio Branco do Sul, não foram respondidas.

A questão é saber se tais omissões constituem ato de improbidade administrativa a
ser sancionado nos termos da Lei 8.429/92.

Os ofícios enviados pelo Ministério Público, trazidos com a inicial, requisitavam ao
réu a realização das mais diversas diligências, dentre elas a instauração de
processo administrativo contra servidor, esclarecimentos quanto à nominação de
bairros e ruas, justificação para a prorrogação de contratos em vez da realização de
nova licitação, cópias de contratos etc. Foi concedido à administração municipal o
prazo de até 30 dias para resposta.

As diligências requisitadas pelo Ministério Público, em linhas gerais, eram passíveis
de cumprimento nos prazos concedidos. Quanto às mais complexas, poderia ser
solicitada a dilação do prazo para cumprimento. Apesar disso, alguns ofícios ficaram

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sem cumprimento por mais de um ano, o que, a princípio, denotaria má vontade ou
má-fé da administração.

Contudo, o réu apresentou justificativas plausíveis para o não cumprimento das
requisições.

Primeiramente, a sistemática de recebimento dos ofícios e a falta de organização
fez com que muitos deles acabassem sem cumprimento. Não fazia parte dos
procedimentos internos da prefeitura repassar os ofícios diretamente ao prefeito
municipal, mas à Procuradoria Jurídica. O Procurador Municipal confirmou em
audiência que muitos dos ofícios encaminhados à prefeitura pelo Ministério Público
nem chegavam ao conhecimento do réu.

De outro lado, segundo os oficiais de justiça ouvidos em audiência, quando da
busca e apreensão de documentos, foram encontradas cópias de diversos
documentos que estavam prestes a ser encaminhadas ao Ministério Público. De tal
circunstância se extrai que o réu estava tentando responder às solicitações, a
afastar, portanto, a intenção de ocultar qualquer documentação ou dificultar o
trabalho do Ministério Público.

Assim, não há prova de que o réu tenha pessoalmente recebido os ofícios
pendentes de cumprimento, o que evidencia que não tinha ciência das requisições
pendentes de resposta. Além disso, quando da busca e apreensão realizada na
prefeitura, os oficiais de justiça encontraram diversas cópias que estavam sendo
preparadas para envio ao Ministério Público.

Com isso, afasta-se a existência de dolo, já que não há demonstração de que o réu
i) tivesse ciência dos atrasos nas respostas às requisições; ii) pretendesse ocultar
documentos ou obstruir o trabalho do Ministério Público.

É bem verdade que o caso evidencia falta de organização e, até mesmo, despreparo
por parte dos titulares de cargos da mais alta relevância na administração
municipal. Tal falta de organização e o despreparo, contudo, não caracterizam a
má-fé necessária à configuração de ato de improbidade administrativa.

Além disso, segundo o réu informou em audiência, no que foi confirmado pelo
procurador municipal, após o ajuizamento da presente demanda alterou-se o fluxo
dos ofícios recebidos do Ministério Público dentro da administração municipal, os
quais passam necessariamente pelas mãos do réu.

Em conclusão, os fatos apontados pelo Ministério Público na inicial não configuram
ato de improbidade administrativa, razão pela qual o réu deve ser absolvido,
julgando-se improcedente a demanda.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, diante disso, absolvo o réu
Cezar Gibran Johnsson da imputação de prática de ato de improbidade
administrativa.

Sem custas nem honorários de sucumbência, por se tratar de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROJUDI - Processo: 0001066-19.2015.8.16.0147 - Ref. mov. 108.1 - Assinado digitalmente por Giovane Rymsza:18017 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Rio Branco do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
Giovane Rymsza
Juiz Substituto


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